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RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos 
recursos no 2º grau" 
1 – OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
Em matéria criminal, os recursos constitucionais que 
interessam ao Ministério Público são: 
– Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal. 
– Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal. 
– Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, 
“a”, da Constituição Federal. 
– Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – Artigo 105, 
II, “a” e “b”, da Constituição Federal. 
Os recursos extraordinário e especial possuem requisitos 
específicos e apresentam grande dificuldade para serem interpostos. 
Assim, merecem análise bastante minuciosa. 
2 – RECURSO ESPECIAL – PREVISÃO LEGAL E 
FINALIDADE 
Autor: Perseu Gentil Negrão 1
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
O recurso especial está previsto na Constituição Federal: 
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
... 
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou 
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos 
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a 
decisão recorrida: 
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de 
lei federal; 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja 
atribuído outro tribunal. 
Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso Especial 
tem por finalidade manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para 
que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da 
Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário. 
Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso Especial não 
é recurso de terceira instância. 
2.2 – LEGISLAÇÃO 
O recurso especial está basicamente regido por dois 
diplomas: 
a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39 
b) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – Artigos 13; 34; 66; 
67; 179; 180; 255; 256 e 257. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 2
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Obs: Na esfera cível, o recurso especial está disciplinado no Código de 
Processo Civil, artigos 496 a 512 e 522 a 529. De notar-se que em alguns 
casos de recursos especiais criminais o Superior Tribunal de Justiça tem 
aplicado o Código de Processo Civil. 
Além dessa esparsa legislação, o recurso especial está 
orientado, também, em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do 
Supremo Tribunal Federal. De notar-se, por oportuno, que o Superior 
Tribunal de Justiça encampou todas as Súmulas do Supremo Tribunal 
Federal. 
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – 7; 13; 83; 86; 98; 99; 115; 123; 
126. 
Súmulas do Supremo Tribunal Federal – 280; 281; 282; 283; 284; 287; 
288; 289; 291; 292; 322; 356; 399; 400; 454; 456; 528; 598 e 599. 
2.3 – PRESSUPOSTO DO RECURSO ESPECIAL – CAUSA 
DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA 
O recurso especial “pressupõe o exaurimento dos recursos 
ordinários, em decisão de última instância, ou decisão em ação penal que 
seja da competência originária do tribunal. Só cabe o recurso extremo se 
esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que 
a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível pelo 
desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido 
usados os recursos cabíveis.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 3ª 
ed. Atlas, 1994, p. 659-60). 
Autor: Perseu Gentil Negrão 3
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Podem ser citadas as seguintes decisões criminais dos 
tribunais estaduais que ensejam o recurso especial: 
a) apelação criminal, quer interpostas pela acusação ou defesa e desde 
que não haja possibilidade de serem opostos embargos infringentes ou 
que estes tenham sido rejeitados; 
b) recurso em sentido estrito; 
c) pedido de revisão criminal; 
d) a decisão concessiva de “habeas corpus”, pois se denegatória, o 
recurso cabível será o ordinário constitucional (art. 105, II, da Constituição 
Federal); 
e) as decisões proferidas nos processos de competência originária dos 
Tribunais, como, por exemplo, julgamentos de Prefeito Municipal, Membro 
do Poder Judiciário ou do Ministério Público etc. 
OBS: Em princípio, decisão que converte o julgamento em diligência não 
é passível de recurso especial. 
2.4 – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 
Conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal, 
três as hipóteses em que é cabível o recurso especial, ou seja, quando a 
decisão recorrida: 
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei 
federal; 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro 
tribunal. 
a) CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA 
Autor: Perseu Gentil Negrão 4
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
CONTRARIAR significa contestar, fazer oposição; e NEGAR 
VIGÊNCIA quer dizer recusar aplicação, ignorar um preceito. A distinção 
não tem muita importância, pois o legislador colocou ambas expressões. 
b) DECISÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL 
CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL 
Em matéria criminal a questão não tem muita importância, 
posto que somente a União pode legislar. Pode-se pensar na hipótese em 
caso de lei estadual disciplinando prazo processual diferente de um prazo 
previsto em lei federal. 
c) DECISÃO QUE DEU À LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO 
DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL 
É o denominado DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Para o 
recurso ser admitido nesta hipótese há necessidade de que a decisão 
recorrida seja posterior àquela que servirá como paradigma. E mais, as 
decisões (recorrida e paradigma) devem ter sido proferidas por tribunais 
diferentes, ainda que do mesmo estado. 
2.5 – OS OBSTÁCULOS AO RECURSO ESPECIAL 
O Superior Tribunal de Justiça dificulta ao máximo a 
interposição do recurso especial. Esta prática, aliás, vem desde a 
Constituição anterior. De fato, na vigência da antiga Carta, o Supremo 
Tribunal Federal editou nada menos que 11 (onze) súmulas impeditivas 
do recurso extraordinário. Nos seus menos de onze anos de existência, o 
Superior Tribunal de Justiça já formulou 05 (cinco) súmulas. Vamos citar 
aqui os principais obstáculos à interposição do recurso especial. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 5
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.5.1 – PREQUESTIONAMENTO 
Embora a palavra não seja encontrada nos dicionários da 
língua portuguesa, no sentido mais simples possível, quer dizer “discutir 
antes”. A razão de ser do prequestionamento é que se o tribunal que 
proferiu a decisão recorrida não se manifestou a respeito de determinada 
matéria, significa que não houve uma causa decidida em única ou última 
instância e, portanto, não presente o pressuposto constitucional para a 
interposição do recurso. 
A respeito do prequestionamento há duas Súmulas do 
Supremo Tribunal Federal: 
SÚMULA Nº 282 
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na 
decisão recorrida, a questão federal suscitada. 
SÚMULA Nº 356 
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos 
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso 
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 
Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de 
Justiça só é possível o recurso especial quando houver 
prequestionamento explícito, ou seja, há necessidade que no acórdão 
recorrido haja expressa menção a determinado dispositivo de lei federal. 
Acreditamos que, em breve, deva ser editada uma súmula a respeito do 
tema. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 6
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Se o Tribunal não analisou determinado preceito, devem ser 
opostos embargos de declaração. É preciso, porém, que a questão tenha 
sido prequestionada em primeira instância. 
Observe-se, por oportuno, que se a questão surgiu no 
acórdão, é dispensável o prequestionamento. Há, porém, necessidade 
que um determinado preceito de lei tenha sido expressamente analisado. 
Caso contrário, devem ser opostos embargos de declaração. 
2.5.2 – AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO 
HOUVER MENÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL E 
INFRACONSTITUCIONAL 
Se no acórdão recorrido houver menção expressa a texto 
constitucional é preciso que sejam interpostos dois recursos: especial e 
extraordinário, conforme determina a Súmula 126 do Superior Tribunal de 
Justiça: 
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido 
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, 
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte 
vencida não manifesta recurso extraordinário. 
Anote-se, neste passo, que tem havido certo exagero de 
alguns presidentes de tribunais estaduais (notadamente o do Tribunal de 
Alçada Criminal de São Paulo), pois tendo ocorrido apenas menção 
incidental a preceito da Constituição Federal, exigem eles a interposição 
do recurso extraordinário. O Ministério Público de São Paulo, nestes 
casos, tem apresentado agravos de instrumentos, vez que o Supremo 
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça afirmam que não é 
Autor: Perseu Gentil Negrão 7
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
possível a interposição do extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa de 
preceito da Lei Maior. 
2.5.3 – REEXAME DE PROVA 
Trata-se de um dos principais obstáculos ao recurso 
especial. Está disciplinado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: 
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso 
especial. 
Há uma enorme discussão a respeito da análise da prova, 
pois afirma-se que há diferença entre reexame e valoração da prova e 
que o especial é admitido quando houver erro quanto à valoração da 
prova. No entanto, na prática não é fácil fazer esta distinção. 
2.5.4 – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – A SÚMULA 400 DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL 
Esta Súmula tem o seguinte teor: 
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a 
melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 
101, III, da Constituição Federal. 
Na vigência da Constituição anterior, visando dar maior 
celeridade às suas decisões o Supremo Tribunal Federal editou esta 
Súmula, ampliando o poder do relator. Com a nova Constituição e a 
Autor: Perseu Gentil Negrão 8
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
criação do Superior Tribunal de Justiça, esta corte adotou as súmulas do 
Supremo Tribunal Federal. Alguns Ministros do Superior Tribunal de 
Justiça continuam invocando a famigerada Súmula 400. E o que é pior, 
como o recurso especial passa pelo denominado juízo de admissibilidade 
do presidente do tribunal recorrido, alguns presidentes erroneamente 
invocam a Súmula 400 para negar seguimento a recursos especiais. 
A fim de evitar a invocação desta Súmula, no recurso 
especial deve, se possível, haver citação de doutrina e jurisprudência. 
2.5.5 – ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL – SÚMULA 13 
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja 
recurso especial. 
Para que o recurso possa ser admitido, por dissídio 
jurisprudencial, é necessário que o acórdão paradigma seja oriundo de 
outro tribunal, ainda que do mesmo estado. 
5.6 – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO 
MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA 83 
A Súmula 83 é muito clara: 
Autor: Perseu Gentil Negrão 9
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a 
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão 
recorrida. 
Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça for no 
mesmo sentido do acórdão, não deve ser interposto o recurso especial. 
Aliás, o Ministério Público precisa acompanhar a tendência da 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e evitar interpor alguns 
tipos de recursos especiais, para tentar impedir sejam editas súmulas 
contrárias às suas pretensões. Como estratégia, em alguns casos deve-se 
aguardar a alteração da composição das Turmas do Superior Tribunal de 
Justiça. 
2.5.7 – NÃO INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS 
– A SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Diz a Súmula: 
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, 
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 
Hipótese mais freqüente é a falta de embargos infringentes. 
O lamentável é que já vimos decisão do Superior Tribunal de Justiça 
negando seguimento a recurso especial do Ministério Público “por 
ausência de embargos infringentes”, recurso que é exclusivo da defesa. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 10
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.5.8 – DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – 
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Esta Súmula afirma: 
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão 
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o 
recurso não abrange todos eles. 
Pela leitura da Súmula constata-se que há necessidade de o 
recurso especial abranger todos os fundamentos da decisão atacada. 
2.5.9 – RECURSO INEPTO – SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL 
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a 
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata 
compreensão da controvérsia. 
Cumpre obedecer todos os requisitos legais, que estão 
previstos na Lei nº 8.038/90, no Código de Processo Civil e no Regimento 
do Superior Tribunal de Justiça. 
2.5.10 – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – 
SÚMULA 322 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 34, XVIII, 
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Autor: Perseu Gentil Negrão 11
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal 
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando 
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou 
quando for evidente a incompetência do tribunal. 
Art. 34. São atribuições do relator: 
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso 
manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à 
súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência 
deste. 
É muito freqüente a interposição de recurso extraordinário ou 
de recurso ordinário, quando o correto seria o especial. Neste caso, o 
reclamo não terá seguimento, com base na mencionada Súmula 322 do 
Supremo Tribunal Federal. 
2.5.11 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE 
JURISPRUDÊNCIA 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no 
prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no 
efeito devolutivo. 
§1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos 
fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será 
feita: 
Autor: Perseu Gentil Negrão 12
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos 
apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada 
pelo recorrido. 
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou 
credenciado, em que os mesmos se achem publicados. 
... 
§3º. São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim 
do §1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de 
Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados 
ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu 
parágrafo único deste Regimento. 
Verifica-se que até neste ponto o Superior Tribunal de 
Justiça cria dificuldades para a interposição do recurso especial. Vamos 
expor dois exemplos. 
Primeiro, na maior parte das vezes o Superior Tribunal de 
Justiça não aceita apenas a citação de ementas, sendo necessário que 
haja transcrição de quase todo o corpo do acórdão paradigma. 
Em segundo lugar, o acórdão paradigma tem que ser 
autenticado ou ter sido publicado em revista credenciada pelo Superior 
Tribunal de Justiça. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça não aceita 
suas publicações da "internet". Sendo assim, obtida um acórdão pela 
"internet", é necessário que seja solicitada cópia autenticada no Superior 
Tribunal de Justiça. 
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça publica a Revista 
Eletrônica de Jurisprudência, cujos acórdãos ali encontrados podem ser 
Autor: Perseu Gentil Negrão 13
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
utilizados como paradigmas. No entanto, o acervo ainda é pequeno, vez 
que a mencionada revista foi criada em 14 de junho de 2002, através do 
Ato nº 88, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de 
Justiça. 
2.5.12 – FALTA DE COMPARAÇÃO ANALÍTICA DE SEMELHANÇA 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: 
Artigo 255: 
§2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos 
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as 
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos 
confrontados. 
Embora o Regimento Interno do STJ afirme claramente 
“circunstâncias que identifiquem ou assemelhem”, há presidentes de 
tribunais estaduais que negam seguimento ao recurso especial afirmando 
que as decisões não são idênticas, desconsiderando, portanto, as 
semelhantes. 
O Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente 
transcreva trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para, em 
seguida, ser feita a comparação analítica, isto é, destacando-se as partes 
semelhantes e as divergentes. Na prática, é mais fácil transcrever todo o 
acórdão recorrido e todo o paradigma e, em seguida, apontar as 
semelhanças e as diferenças de interpretações. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 14
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.6 – REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 
2.6.1 – PRAZO 
O prazo é de 15 dias nos termos do artigo 26 da Lei nº 
8.038/90. Algumas questões quanto ao prazo: 
a) o prazo é interrompido se forem opostos embargos de declaração. 
b) se os embargos forem considerados manifestamente intempestivos o 
prazo não é interrompido. 
c) o prazo não corre nas férias. 
d) o prazo é suspenso pelas férias. 
2.6.2 – A PETIÇÃO, ACOMPANHADA DAS RAZÕES É DIRIGIDA AO 
PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. 
2.6.3 – O RECURSO ESPECIAL DEVE SER APRESENTADO NO 
PROTOCOLO OU SECRETARIA DO TRIBUNAL RECORRIDO. 
O Superior Tribunal de Justiça somente considera como 
interposto o recurso especial quando este dá entrada no protocolo do 
tribunal recorrido. Assim, é temerário apresentar recurso especial através 
do denominado sistema de protocolo integrado. A propósito, confira-se a 
SÚMULA 256 do Superior Tribunal de Justiça. 
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos 
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 15
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.6.4 – A PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DEVE INDICAR O 
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO E 
O PRECEITO DE LEI FEDERAL DESRESPEITADO. 
É necessário que no recurso especial haja expressa menção 
ao preceito de lei federal que foi violado. Além, é claro, da análise do 
artigo. 
2.6.5 – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. 
2.6.6 - A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO. 
2.6.7 - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 
2.6.8 - RECURSO INTERPOSTO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - 
ARTIGO 105, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
Confira-se o que já foi mencionado nos Itens 2.5.11 e 2.5.12. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 16
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.7 – PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 
2.7.1. – O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL RECORRIDO – 1º 
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL 
RECORRIDO 
Lei nº 8.038/90 
Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e 
aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo 
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. 
§1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para 
admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco dias). 
§2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos 
no efeito devolutivo. 
§3º. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente 
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 
2.7.2 – O RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
– DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE - UM DO RELATOR E OUTRO 
DA TURMA 
Estabelece o artigo 256 do Regimento Interno do Superior 
Tribunal de Justiça: 
Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao 
Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá 
dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o 
art. 34, parágrafo único. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 17
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
De sua vez, o aludido artigo 34 (que originariamente tinha 
um parágrafo único, mas foi alterado pela ementa regimental nº I, de 
23/5/91) do mesmo regimento prevê: 
Art. 34. São atribuições do relator: 
... 
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso 
manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à 
súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência 
deste. 
Finalmente, se o recurso especial passar pelo juízo de 
admissibilidade do relator, terá que enfrentar o da Turma, como determina 
o artigo 257 do mencionado Regimento Interno do Superior Tribunal de 
Justiça: 
No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, 
preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela 
negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, 
julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 
2.7.3 – RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI ADMITIDO – AGRAVO DE 
INSTRUMENTO 
Diz a Lei nº 8.038/90: 
Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso 
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, 
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de 
Justiça, conforme o caso. 
§1º. Cada agravo de instrumento será instruído com as 
peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele 
Autor: Perseu Gentil Negrão 18
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo 
único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, 
a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. 
§2º. Distribuído o agravo de instrumento, o relator 
proferirá decisão. 
§3º. Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver 
os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso 
especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, 
observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles 
recursos, admitida a sustentação oral. 
§4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao 
agravo de instrumento contra denegação de recurso 
extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso 
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. 
§5º. Da decisão do relator que negar seguimento ou 
provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão 
julgador no prazo de 5 (cinco) dias. 
Veja-se, também, o artigo 544 do Código de Processo Civil. 
Portanto, não admitido o recurso especial caberá agravo de 
instrumento. Este agravo não tem juízo de retratabilidade, como ocorre 
com o agravo de instrumento comum do Código de Processo Civil. De 
notar-se que a petição de agravo deve ser acompanhada das razões e 
instruída com cópias autênticas. Se faltar uma única cópia necessária, o 
agravo não será conhecido. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 19
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
2.8 – RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES NO RECURSO ESPECIAL 
2.8.1 - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE CINCO DIAS - DECISÃO 
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS 
TERMOS DO ARTIGO 34, XVIII, DO RISTJ . 
2.8.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE CINCO DIAS 
(MATÉRIA CÍVEL) OU DE DOIS DIAS (MATÉRIA CRIMINAL) - 
ACÓRDÃO QUE CONTENHA OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO 
OU OMISSÃO – ARTIGO 263 DO RISTJ. 
2.8.3 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRAZO DE QUINZE DIAS - 
DECISÃO DIFERENTE DA PROFERIDA POR OUTRA TURMA, SEÇÃO 
OU CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 
ARTIGO 266 DO RISTJ. 
2.8.4 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO DE QUINZE DIAS - 
DECISÃO QUE CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO; DECLARAR A 
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL; OU 
JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM 
FACE DA CONSTITUIÇÃO. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 20
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Recurso 
Extraordinário tornou-se muito raro. É que a Magna Carta transferiu a 
competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de 
Justiça. Pode-se afirmar que em São Paulo, a proporção é de 200 
recursos especiais para um recurso extraordinário. 
3.1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVISÃO LEGAL E 
FINALIDADE 
O recurso extraordinário está previsto na Constituição 
Federal: 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, 
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
... 
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas 
decididas em única ou última instância, quando a decisão 
recorrida: 
a) contrariar dispositivo desta Constituição; 
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta 
Constituição. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 21
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso 
Extraordinário tem por finalidade manter a uniformidade da Constituição 
Federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica 
em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder 
Judiciário. 
Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso 
Extraordinário não é recurso de terceira instância. 
3.2 – LEGISLAÇÃO 
O recurso extraordinário está basicamente regido por dois 
diplomas: 
a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39 
b) Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Artigos 321 a 329 
(O Regimento está desatualizado). 
Obs: Na esfera cível, o recurso extraordinário está disciplinado no Código 
de Processo Civil, artigos 496 a 512 e 541 a 546. 
Além dessa esparsa legislação, o recurso extraordinário está 
orientado, também, em súmulas do Supremo Tribunal Federal: 280; 281; 
282; 283; 284; 287; 288; 289; 291; 292; 322; 356; 399; 400; 454; 456; 
528; 598 e 599. 
3.3 – PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 
CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA 
Autor: Perseu Gentil Negrão 22
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
O recurso extraordinário “pressupõe o exaurimento dos 
recursos ordinários, em decisão de última instância, ou decisão em ação 
penal que seja da competência originária do tribunal. Só cabe o recurso 
extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não 
bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível 
pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido 
usados os recursos cabíveis.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 3ª 
ed. Atlas, 1994, p. 659-60). 
3.4 – CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Conforme previsto no artigo 102, III, da Constituição Federal, 
três as hipóteses em que é cabível o recurso extraordinário, ou seja, 
quando a decisão recorrida: 
a) contrariar dispositivo da Constituição; 
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da 
Constituição. 
a) CONTRARIEDADE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO 
CONTRARIAR significa contestar, fazer oposição. No 
Recurso Extraordinário não foi utilizada a expressão “NEGAR VIGÊNCIA”, 
como no Recurso Especial. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 23
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
b) DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE 
TRATADO OU LEI FEDERAL 
Pode ser que o acórdão declare determinado dispositivo de 
Lei Federal inconstitucional, como, por exemplo, decisão que afirme que o 
artigo 408, §1º, do Código de Processo Penal inconstitucional (prisão 
decorrente da pronúncia). 
c) DECISÃO QUE JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL 
CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. 
A hipótese é rara, mas seria, por exemplo, o caso de uma lei 
estadual restringir o direito a recurso ou atribuir competência ao Juiz de 
primeira instância para julgar Membro do Ministério Público. Em matéria 
criminal a hipótese é de difícil ocorrência. 
3.5 – OS OBSTÁCULOS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
O Supremo Tribunal Federal dificulta ao máximo a 
interposição do recurso extraordinário. Esta prática, aliás, vem desde a 
Constituição anterior. De fato, na vigência da antiga Carta, o Supremo 
Tribunal Federal editou nada menos que 11 (onze) súmulas impeditivas 
do recurso extraordinário. Vamos citar aqui os principais obstáculos à 
interposição do recurso extraordinário. 
3.5.1 – PREQUESTIONAMENTO 
Embora a palavra não seja encontrada nos dicionários da 
língua portuguesa, no sentido mais simples possível, quer dizer “discutir 
Autor: Perseu Gentil Negrão 24
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
antes”. A razão de ser do prequestionamento é que se o tribunal que 
proferiu a decisão recorrida não se manifestou a respeito de determinada 
matéria, significa que não houve uma causa decidida em única ou última 
instância e, portanto, não presente o pressuposto constitucional para a 
interposição do recurso. 
A respeito do prequestionamento há duas Súmulas do 
Supremo Tribunal Federal: 
SÚMULA Nº 282 
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na 
decisão recorrida, a questão federal suscitada. 
SÚMULA Nº 356 
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos 
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso 
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 
Segundo a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal 
só é possível o recurso extraordinário quando houver prequestionamento 
explícito, ou seja, há necessidade que no acórdão recorrido haja expressa 
menção a determinado dispositivo de lei federal. Acreditamos que, em 
breve, deva ser editada uma súmula a respeito do tema. 
Se o Tribunal não analisou determinado preceito, devem ser 
opostos embargos de declaração. É preciso, porém, que a questão tenha 
sido prequestionada em primeira instância. 
Observe-se, por oportuno, que se o tema surgiu no acórdão, 
é dispensável o prequestionamento. Há, porém, necessidade que um 
Autor: Perseu Gentil Negrão 25
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
determinado preceito de lei tenha sido expressamente analisado. Caso 
contrário, devem ser opostos embargos de declaração. 
3.5.2 – AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL QUANDO HOUVER 
MENÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL 
Se no acórdão recorrido houver menção expressa a texto 
constitucional e de lei federal é preciso que sejam interpostos dois 
recursos: especial e extraordinário, conforme determina a Súmula 126 do 
Superior Tribunal de Justiça. 
3.5.3 – REEXAME DE PROVA 
Trata-se do principal obstáculo ao recurso extraordinário. 
Está disciplinado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: 
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 
Há uma enorme discussão, pois afirma-se que há diferença 
entre reexame e valoração da prova e que o extraordinário é admitido 
quando houver erro quanto à valoração da prova. No entanto, na prática 
não é fácil fazer esta distinção. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 26
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3.5.4 – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – A SÚMULA 400 DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL 
Esta Súmula tem o seguinte teor: 
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a 
melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 
101, III, da Constituição Federal. 
Na vigência da Constituição anterior, visando dar maior 
celeridade às suas decisões o Supremo Tribunal Federal editou esta 
Súmula, ampliando o poder do relator. O que é grave é que como o 
recurso extraordinário passa pelo denominado juízo de admissibilidade do 
Presidente do Tribunal recorrido, alguns presidentes erroneamente 
invocam a Súmula 400 para negar seguimento a recursos extraordinários. 
A fim de evitar a invocação desta Súmula, no recurso 
extraordinário deve, se possível, haver citação de doutrina e de 
jurisprudência. 
3.5.5 – NÃO INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS 
– A SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Diz a Súmula: 
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, 
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 27
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Hipótese mais freqüente é a falta de embargos infringentes. 
3.5.6 – DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – 
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Esta Súmula afirma: 
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão 
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o 
recurso não abrange todos eles. 
Pela leitura da Súmula constata-se que há necessidade do 
recurso extraordinário abranger todos os fundamentos da decisão 
atacada. 
3.5.7 – RECURSO INEPTO – SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL 
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a 
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata 
compreensão da controvérsia. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 28
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3.5.8 – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – 
SÚMULA 322 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal 
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando 
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou 
quando for evidente a incompetência do tribunal. 
É muito comum a interposição de recurso especial ou de 
recurso ordinário, quando o correto seria o extraordinário. Neste caso, o 
reclamo não terá seguimento, com base na mencionada Súmula 322 do 
Supremo Tribunal Federal. 
3.6 – REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 
3.6.1 – PRAZO 
O prazo é de 15 dias nos termos do artigo 26 da Lei nº 
8.038/90. Algumas questões quanto ao prazo: 
a) o prazo é interrompido se forem opostos embargos de declaração. 
b) se os embargos forem considerados manifestamente intempestivos o 
prazo não é interrompido. 
c) o prazo não corre nas férias. 
d) o prazo é suspenso pelas férias. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 29
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3.6.2 – A PETIÇÃO, ACOMPANHADA DAS RAZÕES, É DIRIGIDA AO 
PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. 
3.6.3 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER APRESENTADO 
NO PROTOCOLO OU SECRETARIA DO TRIBUNAL RECORRIDO. 
O Supremo Tribunal Federal somente considera como 
interposto o recurso especial quando este dá entrada no protocolo do 
tribunal recorrido. Assim, é temerário apresentar recurso extraordinário 
através do denominado sistema de protocolo integrado. 
3.6.4 – A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE INDICAR O 
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO E 
O PRECEITO DA MAGNA CARTA DESRESPEITADO. 
3.6.5 – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. 
3.6.6 - A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO. 
3.6.7 - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 30
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3.7 – PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
3.7.1 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL RECORRIDO – 
1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL 
RECORRIDO 
Lei nº 8.038/90 
Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e 
aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo 
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. 
§1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para 
admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco dias). 
§2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos 
no efeito devolutivo. 
§3º. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente 
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 
3.7.2 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL – DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE - UM DO RELATOR E 
OUTRO DA TURMA 
Estabelece o artigo 21, §1º, do Regimento Interno do 
Supremo Tribunal Federal: 
§ 1 - Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou 
recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, 
Autor: Perseu Gentil Negrão 31
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do 
Tribunal ou for evidente a sua incompetência. 
Finalmente, se o recurso extraordinário passar pelo juízo de 
admissibilidade do relator, terá que enfrentar o da Turma, como determina 
o artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: 
No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á, 
preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela 
negativa, a Turma ou Plenário não conhecerá do mesmo; se pela 
afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 
3.7.3 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI ADMITIDO – 
AGRAVO DE INSTRUMENTO 
Diz a Lei nº 8.038/90: 
Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso 
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, 
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de 
Justiça, conforme o caso. 
§1º. Cada agravo de instrumento será instruído com as 
peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele 
constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo 
único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, 
a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. 
§2º. Distribuído o agravo de instrumento, o relator 
proferirá decisão. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 32
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
§3º. Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver 
os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso 
especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, 
observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles 
recursos, admitida a sustentação oral. 
§4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao 
agravo de instrumento contra denegação de recurso 
extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso 
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. 
§5º. Da decisão do relator que negar seguimento ou 
provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão 
julgador no prazo de 5 (cinco) dias. 
Veja-se, também, o artigo 544 do Código de Processo Civil. 
Portanto, não admitido o recurso extraordinário caberá 
agravo de instrumento. Este agravo não tem juízo de retratabilidade, como 
ocorre com o agravo de instrumento comum do Código de Processo Civil. 
De notar-se que a petição de agravo deve ser acompanhada das razões e 
instruída com cópias autênticas. Se faltar uma única cópia necessária, o 
agravo não será conhecido. 
3.8 – RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 
Autor: Perseu Gentil Negrão 33
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
3.8.1 - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE CINCO DIAS - DECISÃO 
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS 
TERMOS DO ARTIGO 317, DO RISTF . 
3.8.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE CINCO DIAS - 
ACÓRDÃO QUE CONTENHA OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO 
OU OMISSÃO – ARTIGO 337 DO RISTF. 
3.8.3 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRAZO DE QUINZE DIAS - 
DECISÃO DIFERENTE DA PROFERIDA POR OUTRA TURMA OU 
PLENÁRIO – ARTIGO 330 DO RISTF. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 34
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
4 – OS RECURSOS ORDINÁRIOS 
CONSTITUCIONAIS 
4.1 – O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL 
Estabelece a Constituição Federal: 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, 
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
... 
II – julgar, em recurso ordinário: 
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o 
mandado de injunção decididos em única instância pelos 
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 
b) o crime político; - grifamos 
Como se constata, pouca ou nenhuma importância tem este 
recurso para o Ministério Público, vez que só é possível da decisão 
DENEGATÓRIA de habeas corpus ou de mandado de segurança. Se a 
decisão for CONCESSIVA caberá recurso extraordinário. 
Por outro lado, trata-se de hipótese rara até mesmo para a 
defesa, pois a Constituição Federal somente permite o recurso ordinário 
ao Supremo Tribunal Federal se houver decisão em única instância por 
Tribunal Superior, ou no julgamento do crime político. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 35
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Quanto aos habeas corpus decididos em única instância 
pelos Tribunais Superiores, a hipótese interessa exclusivamente à defesa. 
Exemplo: houve impetração de habeas corpus diretamente ao STJ, contra 
ato de um Tribunal Estadual. O STJ denegou a ordem, cabe, portanto, o 
Recurso Ordinário ao STF. A questão, porém, não é assim tão simples. 
Segundo o texto expresso na Constituição Federal, somente 
seria possível o recurso ordinário para o STF em habeas corpus originário 
do STJ. No entanto, o STF tem entendido que se o STJ julgou habeas 
corpus como substitutivo do recurso ordinário de sua competência, é 
possível a interposição do recurso ordinário para o STF. 
No tocante aos crimes políticos estes são julgados pela 
Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal: 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
... 
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em 
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas 
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as 
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da 
Justiça Eleitoral; 
Conforme anota MIRABETTE, os crimes políticos são 
aqueles definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de 
dezembro de 1983). 
O processamento do Recurso Ordinário no STF está 
disciplinado nos artigos 310 a 312 do Regimento Interno da Suprema 
Corte. De notar-se, ainda, que se se tratar de Recurso Ordinário contra 
decisão do STJ deve-se atentar para o disposto nos artigos 268 a 270 do 
Autor: Perseu Gentil Negrão 36
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Regimento Interno do STJ, ou seja, o recurso deve ser interposto no 
prazo cinco dias, em petição dirigida ao Presidente e passará pelo 
denominado juízo de admissibilidade. 
4.2 – O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Prevê a Constituição Federal: 
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
II – julgar, em recurso ordinário: 
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos 
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do 
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos 
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do 
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo 
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa 
residente ou domiciliada no País; 
Este recurso também interessa quase que exclusivamente à 
defesa. Não consigo imaginar hipótese de interesse do Ministério Público, 
Autor: Perseu Gentil Negrão 37
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
a não ser que atue em defesa do réu. Como se constata pela leitura do 
preceito constitucional, somente é cabível o recurso ordinário para o STJ 
se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus. No 
caso de decisão concessiva de habeas corpus, ao Ministério Público só é 
possível a interposição de Recurso Especial. 
Convém atentar para o fato que a Constituição diz ser 
cabível o recurso ordinário dos habeas corpus decididos em única ou 
última instância pelos Tribunais Estaduais. Assim, o recurso ordinário 
dirigido ao STJ pode funcionar como um recurso de 2ª instância (quando 
o habeas corpus foi impetrado diretamente no Tribunal Estadual), ou 
como recurso de 3ª instância (se foi impetrado habeas corpus perante o 
juiz, este o denegou e a parte apresentou recurso em sentido estrito, nos 
termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, que também foi 
improvido; ou, ainda, se a decisão de 1ª instância foi concessiva e o 
Ministério Público recorreu e houve modificação pela 2ª instância). 
O processamento do recurso ordinário no STJ está regido 
pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90 e 244 a 246 do Regimento 
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para a interposição do 
Recurso Ordinário é de cinco dias. 
4.3 – FORMA E REQUISITOS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS 
Ao contrário dos recursos extraordinários e especiais, os 
recursos ordinários não possuem requisitos específicos. São recursos 
“comuns”, que seguem as normas gerais dos recursos, previstas no 
Autor: Perseu Gentil Negrão 38
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Código de Processo Penal (artigos 574 a 580 do Código de Processo 
Penal). 
Autor: Perseu Gentil Negrão 39
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
5 – AS TESES DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 
E ESPECIAIS CRIMINAIS E OS MEMBROS DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
Os Recursos Extraordinários e Especiais somente podem ser 
interpostos mercê do trabalho dedicado do Promotor de Justiça na sua 
comarca, bem assim, em razão da perspicácia do Procurador de Justiça 
que atua perante o tribunal estadual. 
Realmente, como já referido nos Itens 2.5 e 3.5, um dos 
principais óbices à interposição dos apelos extremos é o 
prequestionamento. Desta maneira, o Promotor de Justiça deve 
manifestar-se no processo, a respeito dos pontos polêmicos, preparando, 
destarte, o processo para o recurso extremo. O mesmo deve ocorrer com 
o Procurador de Justiça, ao oferecer seu parecer. 
Com base nisso, o Setor de Recursos Extraordinários e 
Especiais Criminais preparou um índice contendo todas as Teses de 
Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, que hoje são 161 (cento 
e sessenta a uma) e o remeteu a todos os Membros do Ministério Público 
do Estado de São Paulo. 
Também foi desenvolvido, pelo Setor, um “CD-Rom” 
contendo o mencionado índice, um modelo de cada recurso e a 
jurisprudência dos Tribunais Superiores. 
Além disso, no "site" do Ministério Público do Estado de São 
Paulo há farto material, com o mesmo conteúdo do "CD" e que é 
constantemente atualizado. 
Autor: Perseu Gentil Negrão 40
RECURSOS CONSTITUCIONAIS 
"Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 
Com este material, os Membros do Ministério Público 
“preparam” o processo, para um eventual recurso extraordinário ou 
especial. 
São Paulo, agosto de 2003. 
PERSEU GENTIL NEGRÃO 
Procurador de Justiça 
Autor: Perseu Gentil Negrão 41

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  • 1. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 1 – OS RECURSOS CONSTITUCIONAIS Em matéria criminal, os recursos constitucionais que interessam ao Ministério Público são: – Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal. – Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal. – Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal. – Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – Artigo 105, II, “a” e “b”, da Constituição Federal. Os recursos extraordinário e especial possuem requisitos específicos e apresentam grande dificuldade para serem interpostos. Assim, merecem análise bastante minuciosa. 2 – RECURSO ESPECIAL – PREVISÃO LEGAL E FINALIDADE Autor: Perseu Gentil Negrão 1
  • 2. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" O recurso especial está previsto na Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso Especial tem por finalidade manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário. Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso Especial não é recurso de terceira instância. 2.2 – LEGISLAÇÃO O recurso especial está basicamente regido por dois diplomas: a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39 b) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – Artigos 13; 34; 66; 67; 179; 180; 255; 256 e 257. Autor: Perseu Gentil Negrão 2
  • 3. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Obs: Na esfera cível, o recurso especial está disciplinado no Código de Processo Civil, artigos 496 a 512 e 522 a 529. De notar-se que em alguns casos de recursos especiais criminais o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o Código de Processo Civil. Além dessa esparsa legislação, o recurso especial está orientado, também, em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. De notar-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça encampou todas as Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – 7; 13; 83; 86; 98; 99; 115; 123; 126. Súmulas do Supremo Tribunal Federal – 280; 281; 282; 283; 284; 287; 288; 289; 291; 292; 322; 356; 399; 400; 454; 456; 528; 598 e 599. 2.3 – PRESSUPOSTO DO RECURSO ESPECIAL – CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA O recurso especial “pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários, em decisão de última instância, ou decisão em ação penal que seja da competência originária do tribunal. Só cabe o recurso extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido usados os recursos cabíveis.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 3ª ed. Atlas, 1994, p. 659-60). Autor: Perseu Gentil Negrão 3
  • 4. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Podem ser citadas as seguintes decisões criminais dos tribunais estaduais que ensejam o recurso especial: a) apelação criminal, quer interpostas pela acusação ou defesa e desde que não haja possibilidade de serem opostos embargos infringentes ou que estes tenham sido rejeitados; b) recurso em sentido estrito; c) pedido de revisão criminal; d) a decisão concessiva de “habeas corpus”, pois se denegatória, o recurso cabível será o ordinário constitucional (art. 105, II, da Constituição Federal); e) as decisões proferidas nos processos de competência originária dos Tribunais, como, por exemplo, julgamentos de Prefeito Municipal, Membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público etc. OBS: Em princípio, decisão que converte o julgamento em diligência não é passível de recurso especial. 2.4 – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal, três as hipóteses em que é cabível o recurso especial, ou seja, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. a) CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA Autor: Perseu Gentil Negrão 4
  • 5. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" CONTRARIAR significa contestar, fazer oposição; e NEGAR VIGÊNCIA quer dizer recusar aplicação, ignorar um preceito. A distinção não tem muita importância, pois o legislador colocou ambas expressões. b) DECISÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL Em matéria criminal a questão não tem muita importância, posto que somente a União pode legislar. Pode-se pensar na hipótese em caso de lei estadual disciplinando prazo processual diferente de um prazo previsto em lei federal. c) DECISÃO QUE DEU À LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL É o denominado DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Para o recurso ser admitido nesta hipótese há necessidade de que a decisão recorrida seja posterior àquela que servirá como paradigma. E mais, as decisões (recorrida e paradigma) devem ter sido proferidas por tribunais diferentes, ainda que do mesmo estado. 2.5 – OS OBSTÁCULOS AO RECURSO ESPECIAL O Superior Tribunal de Justiça dificulta ao máximo a interposição do recurso especial. Esta prática, aliás, vem desde a Constituição anterior. De fato, na vigência da antiga Carta, o Supremo Tribunal Federal editou nada menos que 11 (onze) súmulas impeditivas do recurso extraordinário. Nos seus menos de onze anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça já formulou 05 (cinco) súmulas. Vamos citar aqui os principais obstáculos à interposição do recurso especial. Autor: Perseu Gentil Negrão 5
  • 6. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.5.1 – PREQUESTIONAMENTO Embora a palavra não seja encontrada nos dicionários da língua portuguesa, no sentido mais simples possível, quer dizer “discutir antes”. A razão de ser do prequestionamento é que se o tribunal que proferiu a decisão recorrida não se manifestou a respeito de determinada matéria, significa que não houve uma causa decidida em única ou última instância e, portanto, não presente o pressuposto constitucional para a interposição do recurso. A respeito do prequestionamento há duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA Nº 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça só é possível o recurso especial quando houver prequestionamento explícito, ou seja, há necessidade que no acórdão recorrido haja expressa menção a determinado dispositivo de lei federal. Acreditamos que, em breve, deva ser editada uma súmula a respeito do tema. Autor: Perseu Gentil Negrão 6
  • 7. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Se o Tribunal não analisou determinado preceito, devem ser opostos embargos de declaração. É preciso, porém, que a questão tenha sido prequestionada em primeira instância. Observe-se, por oportuno, que se a questão surgiu no acórdão, é dispensável o prequestionamento. Há, porém, necessidade que um determinado preceito de lei tenha sido expressamente analisado. Caso contrário, devem ser opostos embargos de declaração. 2.5.2 – AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO HOUVER MENÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Se no acórdão recorrido houver menção expressa a texto constitucional é preciso que sejam interpostos dois recursos: especial e extraordinário, conforme determina a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Anote-se, neste passo, que tem havido certo exagero de alguns presidentes de tribunais estaduais (notadamente o do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo), pois tendo ocorrido apenas menção incidental a preceito da Constituição Federal, exigem eles a interposição do recurso extraordinário. O Ministério Público de São Paulo, nestes casos, tem apresentado agravos de instrumentos, vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça afirmam que não é Autor: Perseu Gentil Negrão 7
  • 8. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" possível a interposição do extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa de preceito da Lei Maior. 2.5.3 – REEXAME DE PROVA Trata-se de um dos principais obstáculos ao recurso especial. Está disciplinado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Há uma enorme discussão a respeito da análise da prova, pois afirma-se que há diferença entre reexame e valoração da prova e que o especial é admitido quando houver erro quanto à valoração da prova. No entanto, na prática não é fácil fazer esta distinção. 2.5.4 – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – A SÚMULA 400 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Esta Súmula tem o seguinte teor: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal. Na vigência da Constituição anterior, visando dar maior celeridade às suas decisões o Supremo Tribunal Federal editou esta Súmula, ampliando o poder do relator. Com a nova Constituição e a Autor: Perseu Gentil Negrão 8
  • 9. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" criação do Superior Tribunal de Justiça, esta corte adotou as súmulas do Supremo Tribunal Federal. Alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça continuam invocando a famigerada Súmula 400. E o que é pior, como o recurso especial passa pelo denominado juízo de admissibilidade do presidente do tribunal recorrido, alguns presidentes erroneamente invocam a Súmula 400 para negar seguimento a recursos especiais. A fim de evitar a invocação desta Súmula, no recurso especial deve, se possível, haver citação de doutrina e jurisprudência. 2.5.5 – ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL – SÚMULA 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Para que o recurso possa ser admitido, por dissídio jurisprudencial, é necessário que o acórdão paradigma seja oriundo de outro tribunal, ainda que do mesmo estado. 5.6 – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA 83 A Súmula 83 é muito clara: Autor: Perseu Gentil Negrão 9
  • 10. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça for no mesmo sentido do acórdão, não deve ser interposto o recurso especial. Aliás, o Ministério Público precisa acompanhar a tendência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e evitar interpor alguns tipos de recursos especiais, para tentar impedir sejam editas súmulas contrárias às suas pretensões. Como estratégia, em alguns casos deve-se aguardar a alteração da composição das Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2.5.7 – NÃO INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS – A SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diz a Súmula: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Hipótese mais freqüente é a falta de embargos infringentes. O lamentável é que já vimos decisão do Superior Tribunal de Justiça negando seguimento a recurso especial do Ministério Público “por ausência de embargos infringentes”, recurso que é exclusivo da defesa. Autor: Perseu Gentil Negrão 10
  • 11. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.5.8 – DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Esta Súmula afirma: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Pela leitura da Súmula constata-se que há necessidade de o recurso especial abranger todos os fundamentos da decisão atacada. 2.5.9 – RECURSO INEPTO – SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Cumpre obedecer todos os requisitos legais, que estão previstos na Lei nº 8.038/90, no Código de Processo Civil e no Regimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.5.10 – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – SÚMULA 322 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 34, XVIII, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autor: Perseu Gentil Negrão 11
  • 12. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. Art. 34. São atribuições do relator: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. É muito freqüente a interposição de recurso extraordinário ou de recurso ordinário, quando o correto seria o especial. Neste caso, o reclamo não terá seguimento, com base na mencionada Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal. 2.5.11 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. §1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: Autor: Perseu Gentil Negrão 12
  • 13. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido. b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. ... §3º. São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do §1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Verifica-se que até neste ponto o Superior Tribunal de Justiça cria dificuldades para a interposição do recurso especial. Vamos expor dois exemplos. Primeiro, na maior parte das vezes o Superior Tribunal de Justiça não aceita apenas a citação de ementas, sendo necessário que haja transcrição de quase todo o corpo do acórdão paradigma. Em segundo lugar, o acórdão paradigma tem que ser autenticado ou ter sido publicado em revista credenciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça não aceita suas publicações da "internet". Sendo assim, obtida um acórdão pela "internet", é necessário que seja solicitada cópia autenticada no Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça publica a Revista Eletrônica de Jurisprudência, cujos acórdãos ali encontrados podem ser Autor: Perseu Gentil Negrão 13
  • 14. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" utilizados como paradigmas. No entanto, o acervo ainda é pequeno, vez que a mencionada revista foi criada em 14 de junho de 2002, através do Ato nº 88, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 2.5.12 – FALTA DE COMPARAÇÃO ANALÍTICA DE SEMELHANÇA Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Artigo 255: §2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Embora o Regimento Interno do STJ afirme claramente “circunstâncias que identifiquem ou assemelhem”, há presidentes de tribunais estaduais que negam seguimento ao recurso especial afirmando que as decisões não são idênticas, desconsiderando, portanto, as semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para, em seguida, ser feita a comparação analítica, isto é, destacando-se as partes semelhantes e as divergentes. Na prática, é mais fácil transcrever todo o acórdão recorrido e todo o paradigma e, em seguida, apontar as semelhanças e as diferenças de interpretações. Autor: Perseu Gentil Negrão 14
  • 15. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.6 – REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 2.6.1 – PRAZO O prazo é de 15 dias nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.038/90. Algumas questões quanto ao prazo: a) o prazo é interrompido se forem opostos embargos de declaração. b) se os embargos forem considerados manifestamente intempestivos o prazo não é interrompido. c) o prazo não corre nas férias. d) o prazo é suspenso pelas férias. 2.6.2 – A PETIÇÃO, ACOMPANHADA DAS RAZÕES É DIRIGIDA AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. 2.6.3 – O RECURSO ESPECIAL DEVE SER APRESENTADO NO PROTOCOLO OU SECRETARIA DO TRIBUNAL RECORRIDO. O Superior Tribunal de Justiça somente considera como interposto o recurso especial quando este dá entrada no protocolo do tribunal recorrido. Assim, é temerário apresentar recurso especial através do denominado sistema de protocolo integrado. A propósito, confira-se a SÚMULA 256 do Superior Tribunal de Justiça. O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Autor: Perseu Gentil Negrão 15
  • 16. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.6.4 – A PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DEVE INDICAR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO E O PRECEITO DE LEI FEDERAL DESRESPEITADO. É necessário que no recurso especial haja expressa menção ao preceito de lei federal que foi violado. Além, é claro, da análise do artigo. 2.6.5 – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. 2.6.6 - A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO. 2.6.7 - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 2.6.8 - RECURSO INTERPOSTO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTIGO 105, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Confira-se o que já foi mencionado nos Itens 2.5.11 e 2.5.12. Autor: Perseu Gentil Negrão 16
  • 17. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.7 – PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 2.7.1. – O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL RECORRIDO – 1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO Lei nº 8.038/90 Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. §1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco dias). §2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. §3º. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2.7.2 – O RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE - UM DO RELATOR E OUTRO DA TURMA Estabelece o artigo 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o art. 34, parágrafo único. Autor: Perseu Gentil Negrão 17
  • 18. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" De sua vez, o aludido artigo 34 (que originariamente tinha um parágrafo único, mas foi alterado pela ementa regimental nº I, de 23/5/91) do mesmo regimento prevê: Art. 34. São atribuições do relator: ... XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. Finalmente, se o recurso especial passar pelo juízo de admissibilidade do relator, terá que enfrentar o da Turma, como determina o artigo 257 do mencionado Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 2.7.3 – RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI ADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Diz a Lei nº 8.038/90: Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. §1º. Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele Autor: Perseu Gentil Negrão 18
  • 19. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. §2º. Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. §3º. Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. §4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. §5º. Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, também, o artigo 544 do Código de Processo Civil. Portanto, não admitido o recurso especial caberá agravo de instrumento. Este agravo não tem juízo de retratabilidade, como ocorre com o agravo de instrumento comum do Código de Processo Civil. De notar-se que a petição de agravo deve ser acompanhada das razões e instruída com cópias autênticas. Se faltar uma única cópia necessária, o agravo não será conhecido. Autor: Perseu Gentil Negrão 19
  • 20. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 2.8 – RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES NO RECURSO ESPECIAL 2.8.1 - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE CINCO DIAS - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 34, XVIII, DO RISTJ . 2.8.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE CINCO DIAS (MATÉRIA CÍVEL) OU DE DOIS DIAS (MATÉRIA CRIMINAL) - ACÓRDÃO QUE CONTENHA OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – ARTIGO 263 DO RISTJ. 2.8.3 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRAZO DE QUINZE DIAS - DECISÃO DIFERENTE DA PROFERIDA POR OUTRA TURMA, SEÇÃO OU CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 266 DO RISTJ. 2.8.4 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO DE QUINZE DIAS - DECISÃO QUE CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO; DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL; OU JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. Autor: Perseu Gentil Negrão 20
  • 21. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Recurso Extraordinário tornou-se muito raro. É que a Magna Carta transferiu a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça. Pode-se afirmar que em São Paulo, a proporção é de 200 recursos especiais para um recurso extraordinário. 3.1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVISÃO LEGAL E FINALIDADE O recurso extraordinário está previsto na Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Autor: Perseu Gentil Negrão 21
  • 22. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Pela leitura do preceito, verifica-se que o Recurso Extraordinário tem por finalidade manter a uniformidade da Constituição Federal, ou seja, velar para que esta seja interpretada de maneira idêntica em qualquer Estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário. Ao contrário do que muitos pensam, o Recurso Extraordinário não é recurso de terceira instância. 3.2 – LEGISLAÇÃO O recurso extraordinário está basicamente regido por dois diplomas: a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39 b) Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Artigos 321 a 329 (O Regimento está desatualizado). Obs: Na esfera cível, o recurso extraordinário está disciplinado no Código de Processo Civil, artigos 496 a 512 e 541 a 546. Além dessa esparsa legislação, o recurso extraordinário está orientado, também, em súmulas do Supremo Tribunal Federal: 280; 281; 282; 283; 284; 287; 288; 289; 291; 292; 322; 356; 399; 400; 454; 456; 528; 598 e 599. 3.3 – PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA Autor: Perseu Gentil Negrão 22
  • 23. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" O recurso extraordinário “pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários, em decisão de última instância, ou decisão em ação penal que seja da competência originária do tribunal. Só cabe o recurso extremo se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que a decisão de primeira instância se tenha tornado irrecorrível pelo desaproveitamento do prazo para recorrer; é preciso que hajam sido usados os recursos cabíveis.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 3ª ed. Atlas, 1994, p. 659-60). 3.4 – CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Conforme previsto no artigo 102, III, da Constituição Federal, três as hipóteses em que é cabível o recurso extraordinário, ou seja, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. a) CONTRARIEDADE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO CONTRARIAR significa contestar, fazer oposição. No Recurso Extraordinário não foi utilizada a expressão “NEGAR VIGÊNCIA”, como no Recurso Especial. Autor: Perseu Gentil Negrão 23
  • 24. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" b) DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL Pode ser que o acórdão declare determinado dispositivo de Lei Federal inconstitucional, como, por exemplo, decisão que afirme que o artigo 408, §1º, do Código de Processo Penal inconstitucional (prisão decorrente da pronúncia). c) DECISÃO QUE JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. A hipótese é rara, mas seria, por exemplo, o caso de uma lei estadual restringir o direito a recurso ou atribuir competência ao Juiz de primeira instância para julgar Membro do Ministério Público. Em matéria criminal a hipótese é de difícil ocorrência. 3.5 – OS OBSTÁCULOS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Supremo Tribunal Federal dificulta ao máximo a interposição do recurso extraordinário. Esta prática, aliás, vem desde a Constituição anterior. De fato, na vigência da antiga Carta, o Supremo Tribunal Federal editou nada menos que 11 (onze) súmulas impeditivas do recurso extraordinário. Vamos citar aqui os principais obstáculos à interposição do recurso extraordinário. 3.5.1 – PREQUESTIONAMENTO Embora a palavra não seja encontrada nos dicionários da língua portuguesa, no sentido mais simples possível, quer dizer “discutir Autor: Perseu Gentil Negrão 24
  • 25. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" antes”. A razão de ser do prequestionamento é que se o tribunal que proferiu a decisão recorrida não se manifestou a respeito de determinada matéria, significa que não houve uma causa decidida em única ou última instância e, portanto, não presente o pressuposto constitucional para a interposição do recurso. A respeito do prequestionamento há duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA Nº 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Segundo a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal só é possível o recurso extraordinário quando houver prequestionamento explícito, ou seja, há necessidade que no acórdão recorrido haja expressa menção a determinado dispositivo de lei federal. Acreditamos que, em breve, deva ser editada uma súmula a respeito do tema. Se o Tribunal não analisou determinado preceito, devem ser opostos embargos de declaração. É preciso, porém, que a questão tenha sido prequestionada em primeira instância. Observe-se, por oportuno, que se o tema surgiu no acórdão, é dispensável o prequestionamento. Há, porém, necessidade que um Autor: Perseu Gentil Negrão 25
  • 26. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" determinado preceito de lei tenha sido expressamente analisado. Caso contrário, devem ser opostos embargos de declaração. 3.5.2 – AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL QUANDO HOUVER MENÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Se no acórdão recorrido houver menção expressa a texto constitucional e de lei federal é preciso que sejam interpostos dois recursos: especial e extraordinário, conforme determina a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5.3 – REEXAME DE PROVA Trata-se do principal obstáculo ao recurso extraordinário. Está disciplinado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Há uma enorme discussão, pois afirma-se que há diferença entre reexame e valoração da prova e que o extraordinário é admitido quando houver erro quanto à valoração da prova. No entanto, na prática não é fácil fazer esta distinção. Autor: Perseu Gentil Negrão 26
  • 27. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3.5.4 – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – A SÚMULA 400 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Esta Súmula tem o seguinte teor: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal. Na vigência da Constituição anterior, visando dar maior celeridade às suas decisões o Supremo Tribunal Federal editou esta Súmula, ampliando o poder do relator. O que é grave é que como o recurso extraordinário passa pelo denominado juízo de admissibilidade do Presidente do Tribunal recorrido, alguns presidentes erroneamente invocam a Súmula 400 para negar seguimento a recursos extraordinários. A fim de evitar a invocação desta Súmula, no recurso extraordinário deve, se possível, haver citação de doutrina e de jurisprudência. 3.5.5 – NÃO INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS – A SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diz a Súmula: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Autor: Perseu Gentil Negrão 27
  • 28. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Hipótese mais freqüente é a falta de embargos infringentes. 3.5.6 – DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Esta Súmula afirma: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Pela leitura da Súmula constata-se que há necessidade do recurso extraordinário abranger todos os fundamentos da decisão atacada. 3.5.7 – RECURSO INEPTO – SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Autor: Perseu Gentil Negrão 28
  • 29. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3.5.8 – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – SÚMULA 322 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. É muito comum a interposição de recurso especial ou de recurso ordinário, quando o correto seria o extraordinário. Neste caso, o reclamo não terá seguimento, com base na mencionada Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal. 3.6 – REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 3.6.1 – PRAZO O prazo é de 15 dias nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.038/90. Algumas questões quanto ao prazo: a) o prazo é interrompido se forem opostos embargos de declaração. b) se os embargos forem considerados manifestamente intempestivos o prazo não é interrompido. c) o prazo não corre nas férias. d) o prazo é suspenso pelas férias. Autor: Perseu Gentil Negrão 29
  • 30. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3.6.2 – A PETIÇÃO, ACOMPANHADA DAS RAZÕES, É DIRIGIDA AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. 3.6.3 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER APRESENTADO NO PROTOCOLO OU SECRETARIA DO TRIBUNAL RECORRIDO. O Supremo Tribunal Federal somente considera como interposto o recurso especial quando este dá entrada no protocolo do tribunal recorrido. Assim, é temerário apresentar recurso extraordinário através do denominado sistema de protocolo integrado. 3.6.4 – A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE INDICAR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO E O PRECEITO DA MAGNA CARTA DESRESPEITADO. 3.6.5 – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. 3.6.6 - A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO. 3.6.7 - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Autor: Perseu Gentil Negrão 30
  • 31. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3.7 – PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 3.7.1 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL RECORRIDO – 1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO Lei nº 8.038/90 Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. §1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco dias). §2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. §3º. Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3.7.2 – O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE - UM DO RELATOR E OUTRO DA TURMA Estabelece o artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: § 1 - Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, Autor: Perseu Gentil Negrão 31
  • 32. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência. Finalmente, se o recurso extraordinário passar pelo juízo de admissibilidade do relator, terá que enfrentar o da Turma, como determina o artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma ou Plenário não conhecerá do mesmo; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 3.7.3 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO FOI ADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Diz a Lei nº 8.038/90: Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. §1º. Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. §2º. Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. Autor: Perseu Gentil Negrão 32
  • 33. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" §3º. Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. §4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. §5º. Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, também, o artigo 544 do Código de Processo Civil. Portanto, não admitido o recurso extraordinário caberá agravo de instrumento. Este agravo não tem juízo de retratabilidade, como ocorre com o agravo de instrumento comum do Código de Processo Civil. De notar-se que a petição de agravo deve ser acompanhada das razões e instruída com cópias autênticas. Se faltar uma única cópia necessária, o agravo não será conhecido. 3.8 – RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Autor: Perseu Gentil Negrão 33
  • 34. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 3.8.1 - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE CINCO DIAS - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 317, DO RISTF . 3.8.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO DE CINCO DIAS - ACÓRDÃO QUE CONTENHA OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – ARTIGO 337 DO RISTF. 3.8.3 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRAZO DE QUINZE DIAS - DECISÃO DIFERENTE DA PROFERIDA POR OUTRA TURMA OU PLENÁRIO – ARTIGO 330 DO RISTF. Autor: Perseu Gentil Negrão 34
  • 35. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 4 – OS RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS 4.1 – O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Estabelece a Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; - grifamos Como se constata, pouca ou nenhuma importância tem este recurso para o Ministério Público, vez que só é possível da decisão DENEGATÓRIA de habeas corpus ou de mandado de segurança. Se a decisão for CONCESSIVA caberá recurso extraordinário. Por outro lado, trata-se de hipótese rara até mesmo para a defesa, pois a Constituição Federal somente permite o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal se houver decisão em única instância por Tribunal Superior, ou no julgamento do crime político. Autor: Perseu Gentil Negrão 35
  • 36. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Quanto aos habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, a hipótese interessa exclusivamente à defesa. Exemplo: houve impetração de habeas corpus diretamente ao STJ, contra ato de um Tribunal Estadual. O STJ denegou a ordem, cabe, portanto, o Recurso Ordinário ao STF. A questão, porém, não é assim tão simples. Segundo o texto expresso na Constituição Federal, somente seria possível o recurso ordinário para o STF em habeas corpus originário do STJ. No entanto, o STF tem entendido que se o STJ julgou habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário de sua competência, é possível a interposição do recurso ordinário para o STF. No tocante aos crimes políticos estes são julgados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Conforme anota MIRABETTE, os crimes políticos são aqueles definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983). O processamento do Recurso Ordinário no STF está disciplinado nos artigos 310 a 312 do Regimento Interno da Suprema Corte. De notar-se, ainda, que se se tratar de Recurso Ordinário contra decisão do STJ deve-se atentar para o disposto nos artigos 268 a 270 do Autor: Perseu Gentil Negrão 36
  • 37. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Regimento Interno do STJ, ou seja, o recurso deve ser interposto no prazo cinco dias, em petição dirigida ao Presidente e passará pelo denominado juízo de admissibilidade. 4.2 – O RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Prevê a Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Este recurso também interessa quase que exclusivamente à defesa. Não consigo imaginar hipótese de interesse do Ministério Público, Autor: Perseu Gentil Negrão 37
  • 38. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" a não ser que atue em defesa do réu. Como se constata pela leitura do preceito constitucional, somente é cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus. No caso de decisão concessiva de habeas corpus, ao Ministério Público só é possível a interposição de Recurso Especial. Convém atentar para o fato que a Constituição diz ser cabível o recurso ordinário dos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais. Assim, o recurso ordinário dirigido ao STJ pode funcionar como um recurso de 2ª instância (quando o habeas corpus foi impetrado diretamente no Tribunal Estadual), ou como recurso de 3ª instância (se foi impetrado habeas corpus perante o juiz, este o denegou e a parte apresentou recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, que também foi improvido; ou, ainda, se a decisão de 1ª instância foi concessiva e o Ministério Público recorreu e houve modificação pela 2ª instância). O processamento do recurso ordinário no STJ está regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90 e 244 a 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de cinco dias. 4.3 – FORMA E REQUISITOS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Ao contrário dos recursos extraordinários e especiais, os recursos ordinários não possuem requisitos específicos. São recursos “comuns”, que seguem as normas gerais dos recursos, previstas no Autor: Perseu Gentil Negrão 38
  • 39. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Código de Processo Penal (artigos 574 a 580 do Código de Processo Penal). Autor: Perseu Gentil Negrão 39
  • 40. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" 5 – AS TESES DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS CRIMINAIS E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Os Recursos Extraordinários e Especiais somente podem ser interpostos mercê do trabalho dedicado do Promotor de Justiça na sua comarca, bem assim, em razão da perspicácia do Procurador de Justiça que atua perante o tribunal estadual. Realmente, como já referido nos Itens 2.5 e 3.5, um dos principais óbices à interposição dos apelos extremos é o prequestionamento. Desta maneira, o Promotor de Justiça deve manifestar-se no processo, a respeito dos pontos polêmicos, preparando, destarte, o processo para o recurso extremo. O mesmo deve ocorrer com o Procurador de Justiça, ao oferecer seu parecer. Com base nisso, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais preparou um índice contendo todas as Teses de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, que hoje são 161 (cento e sessenta a uma) e o remeteu a todos os Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. Também foi desenvolvido, pelo Setor, um “CD-Rom” contendo o mencionado índice, um modelo de cada recurso e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além disso, no "site" do Ministério Público do Estado de São Paulo há farto material, com o mesmo conteúdo do "CD" e que é constantemente atualizado. Autor: Perseu Gentil Negrão 40
  • 41. RECURSOS CONSTITUCIONAIS "Técnicas e requisitos de interposição dos recursos no 2º grau" Com este material, os Membros do Ministério Público “preparam” o processo, para um eventual recurso extraordinário ou especial. São Paulo, agosto de 2003. PERSEU GENTIL NEGRÃO Procurador de Justiça Autor: Perseu Gentil Negrão 41