Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Icms sobre transportes
1. ICMS SOBRE
TRANSPORTES
Rodinei Candeia
Procurador do Estado
rodinei-candeia@pge.rs.gov.br
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2. O QuickTime™ e um
descompressor
são necessários para ver esta imagem.
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3. HISTÓRICO
►LIMITES À TRIBUTAÇÃO – LEGALIDADE
► IMPACTO TRIBUTAÇÃO IMPOSTOS INDIRETOS
menor faixa de renda (próxima ao salário mínimo), 26,48%
faixa de renda superior a 30 salários mínimos’ 7,34%.
famílias mais pobres gastam 1,71%
Os mais ricos 10,64%.
► Embora a carga tributária direta suportada pelas famílias mais ricas seja
seis vezes maior que a das famílias mais pobres, a renda destas é 37
vezes superior.
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4. HISTÓRICO
IVA
FINANCIAMENTO 1ª GUERRA MUNDIAL
► chiffre
d´affaires, na França, e o Umsatzsteur, na
Alemanha (1 %).
TVA FRANCÊS 1954
IVM – 1922 (0,3 %) – IVC - 1934
IPI 1958
ICM 1966
Diretivas da UE - fornecimento a título oneroso de
bens ou a prestação a título oneroso de serviços –
abatimento IVA sobre o custo
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5. TIPO TRIBUTÁRIO -
IVA
► Tipo renda: deduzidos depreciação dos bens
do ativo fixo;
►Tipo consumo: deduzidos o valor dos bens do
ativo fixo;
►Tipo produto bruto: Não é deduzido o valor da
depreciação do bens do ativo fixo e tampouco o
próprio valor desses bens.
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6. ICMS SOBRE
TRANSPORTES
MATRIZ CONSTITUCIONAL DO
ICMS
Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal (Art. 155, II, CF) 6
7. COMPENSAÇÃO E OS
CRÉDITOS
►Não-cumulatividade – Deverá compensar o
que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrada nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I, da CF/88).
► Princípio da neutralidade - concorrência
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8. TIPO ICMS
► IVA do Tipo Produto Bruto
não prevê abatimento impostos indiretos
incidentes sobre aquisição de bens
intermediários ou para consumo
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9. ICMS SOBRE
TRANSPORTES
►MATRIZ LEGAL DO ICMS
Lei Estadual 8.820/89, art. 3º.
Decreto 37.699/00
IN 45/98
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10. INOVAÇÕES LCP 87/96
►TRATADO DO MERCADO COMUM DO SUL –
MERCOSUL
Art. 1º. Obrigação de Harmonização
► Propostas de Reforma Constitucional (PEC 175) previa:
isenção por força de Tratado – Decisões Judiciais –
incidência sobre Transporte Aéreo de Passageiros – Isonomia
com estrangeiras;
competência partilhada com União;
saldos ressarcidos em dinheiro;
tributação no destino;
crédito de bens do ativo;
isenção ou não-incidência não exclui créditos.
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11. Lei Complementar
► A Lei 87/96 é Nacional mas não Federal, pois o art. 155, §2º XII,
c, atribuiu apenas à Lei Complementar a competência para:
c. disciplinar o regime de compensação do imposto;
e.excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e mercadorias;
g. regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
►Enquanto não LCP – Convênio entre Estados (ADCT 38, §8º)
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- Convênio 66/88, art. 31, não reconhecia crédito sobre consumo
12. Lei Complementar 87/96
► CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES
ANTERIORES – FATOS GERADORES
► CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS
DE USO E CONSUMO
► CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES PARA
O ATIVO IMOBILIZADO
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13. LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR
► Natureza créditos consumo e ativo é
de Benefício Fiscal
► CF – art. 150, § 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2º, XII, "g". 13
14. LIMITES LEI
COMPLEMENTAR
Regular a forma de concessão de
benefícios.
LCP não é fonte do benefício
Prevalência Legislação Estadual –
Autonomia e Federação
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15. INOVAÇÕES LCP 87/96
APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
►ATIVO FIXO – INTEGRAL, na proporção de 1/48 por mês
►USO E CONSUMO – CRÉDITO INTEGRAL PARA EXPORTAÇÃO
DEMAIS – POSTERGADO PARA 2011
►ENERGIA ELÉTRICA – IMEDIATO INDÚSTRIA NO PROCESSO
INDUSTRIAL
EXPORTAÇÃO
2011 DEMAIS CONSTRIBUINTES
►SERVIÇOS COMUNICAÇÃO – EXPORTAÇÃO e POSTERGADO PARA
2011
►EXPORTAÇÃO – INTEGRAL
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►LIVROS, PERÍODICOS, ETC.
16. INOVAÇÕES LCP 87/96
►Aquisições Ativo
1/48 avos mensalmente do ICMS
sobre o bem,
se houver saldo mensal é anulado
lançamento em Livro Próprio (CIAP);
quando vende, cessa a apropriação e
cancela o saldo
cancela saldo ao final do período
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17. Isenção e Créditos
► Operações comuns
Entradas isentas ou não tributadas excluem crédito;
Saídas isentas ou não tributadas excluem créditos;
►Exceções
exportação e operações com papéis para livros, jornais e periódicos
deliberação estados (art. 28, Lei 87/96)
operação posterior tributada produtos agropecuários ou outros por lei estadual
Lei Estadual poderá autorizar transferência de crédito (art. 25, § 2º).
Lei Nº 11.085/98 – Não estornam créditos – investimentos industriais
de mais de 500 milhões de reais
►Operações para o Ativo
Da fração de 1/48 avos apropria proporção das operações tributadas
e anula saldo mensal
Registro no CIAP
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18. Jurisprudência
► Tem entendido possível a limitação dos créditos
Do ativo na proporção de 1/48 avos;
Em caso de isenção, de anulação do crédito
Em caso de regime de base reduzida ou crédito
presumido, de não aproveitamento dos créditos;
Em caso de reforma, construção e ampliação, a
jurisprudência não é pacífica (Lei 8.820/89, art. 16, V).
► Tem afirmado a competência dos Estados para
legislar sobre a matéria
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23. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
CREDITAMENTO. MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM
DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. (omissis)
2. "Esta Corte tem-se manifestado no sentido da possibilidade
de creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado. Todavia, a hipótese dos autos se
subsume à exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei
Complementar nº 87/96, pois os bens adquiridos pelo executado
foram empregados na construção do prédio onde funciona o
hipermercado. Neste caso, por serem aplicados em atividade
alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos referidos bens
não dão direito ao creditamento pretendido" (REsp 860.701/MG,
1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.5.2007).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1077242/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 12/02/2009)
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24. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. (omissis)
2. Acórdão a quo segundo o qual “o conceito de 'não-cumulatividade'
posto no art. 155, § 2º, inciso I, da CF, abrange, com evidência, apenas os
bens de 'integração real' aos produtos nas operações de
saída. Quanto aos de 'integração simbólica', a abrangência não é evidente;
logo, pode o legislador infraconstitucional, caso a caso, conforme a
conveniência, ampliar ou manter o conceito constitucional, admitindo ou não
o creditamento. Ainda, tratando-se de material para construir
estabelecimento, não há o direito de crédito, mesmo depois da LC 87/96,
conforme exegese do respectivo art. 20, 'caput'”.
...
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 509.893/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 20/10/2003, p. 214)
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25. “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO
FISCAL ESCRITURAL. MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA CONSTRUÇÃO,
REFORMA OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (ATIVO FIXO OU
IMOBILIZADO). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. O direito
constitucional à ¨não-cumulatividade¨ (art. 155, § 2º, I) somente se aplica às
entradas, em estabelecimento de contribuinte, de bens destinados à
revenda (¨mercadorias¨), ou que venham a integrá-los ou acondicioná-los.
Créditos fiscais decorrentes de entradas ou consumo de bens que não se
enquadrem nesses pressupostos (energia, telecomunicações, ativo fixo,
etc.) somente podem ser levados a efeito se houver autorização de lei
específica para tanto, não por força do princípio da ¨não-cumulatividade¨,
mas como ¨benefício¨ ou ¨favor fiscal¨ (art. 150, § 6º). É válida a restrição,
imposta pelo art. 16, V, da Lei nº 8.820/89, do RS, no sentido de que não é
admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços
recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do
estabelecimento, porquanto a permissão dada pela LC nº 87/96 para
creditamentos a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨ alcança apenas
os bens adquiridos para emprego direto na obtenção da produção ou da
comercialização de bens que devam sair tributados, o que não ocorre com
aqueles. Não viola o princípio da ¨não-cumulatividade¨, assegurado a todos
os contribuintes e aplicável a bens (¨mercadorias¨) que devam sair
tributadas do estabelecimento, o fato de a LC nº nº 87/96 (arts. 20 e 33), e
suas posteriores alterações, restringir ou postergar a utilização de créditos
a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨, somente utilizáveis se houver lei
autorizadora específica. Decisão: Apelo desprovido, por unanimidade.”
(Apelação Cível Nº 70008122772, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 31/03/2004)25
26. “APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. DECLARATÓRIA. SENTENÇA
INFRA PETITA. ERRO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS.
CREDITAMENTO. MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE,
USO OU CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATERIAIS DESTINADOS À REFORMA,
CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. -A sentença não
padece de nulidade por citra petita, pois houve enfrentamento da questão relativa
ao aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao
uso ou consumo. -Eventual erro na aplicação do direito à espécie ou na análise do
contexto probatório pode ser corrigido através do recurso adequado. -Não há
cerceamento de defesa quando a parte é intimada sobre a produção de provas e
postula o julgamento antecipado. Ademais, o julgamento da demanda prescindia da
realização de outras provas. -As restrições ao creditamento em relação à entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, energia elétrica e
telecomunicações feitas pelas Leis Complementares nºs 102/00 e 114/02 e pelos
Decretos nºs 40.217/00 e 42.060/02 não implicam em aumento da carga tributária e
não ferem os princípios da não-cumulatividade, da anterioridade da lei, da isonomia,
da vedação ao confisco e da capacidade econômica do contribuinte. -O
creditamento corresponde a um benefício fiscal, pois até o advento da LC nº 87/96 a
regra era o não-creditamento. Sendo assim, incabível deferir a correção monetária,
indo além do benefício concedido. -A vedação ao aproveitamento de créditos
relativos à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à
construção, reforma ou ampliação do estabelecimento imposta pelo art. 16, V, da
Lei nº 8.820/89 e art. 33, V, Livro I, do RICMS não conflita com o art. 20 da LC nº
87/96. Somente dão direito ao creditamento as mercadorias utilizadas diretamente
no processo de industrialização ou na comercialização do produto. Precedente.
-Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70010776110,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani
Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2005)
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27. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE
CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DO
ATIVO FIXO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 87/96.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 11.072/97.
O direito de crédito de ICMS sobre mercadorias ou produtos
ingressados no estabelecimento não pode ser impedido ou
limitado se não pela própria Constituição. O mesmo se há de
dizer quanto aos insumos utilizados na empresa (telefone,
energia elétrica) ou destinados ao ativo fixo. É que a
Constituição não discrimina as operações tributáveis;
tampouco distingue o crédito ou lhe faz restrições. A tudo dá
igual e indistinto tratamento.
Nenhuma disposição infraconstitucional pode impor limites à
não-cumulatividade do ICMS.
Apelo desprovido, por maioria. Recurso adesivo desprovido
e Reexame necessário não-conhecido, à unanimidade.
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28. Transportes no RS
►Base Reduzida ou Crédito Presumido –
Não permite crédito
►Isentos para contribuinte gaúcho
Não gera créditos do ativo permanente
proporcionalmente às operações isentas;
Não considera uso e consumo combustível e
lubrificante (IN 45/98, 2.1.2).
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29. Transferência de Créditos
► Permite basicamente na exportação
para outro estabelecimento do contribuinte
contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão,
incorporação ou venda do sujeito passivo
Estabelecimento industrial para fornecedores de
energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação
unidade industrial (art. 58, RICMS)
Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite
transferência crédito
Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;
Isenção, não permite acúmulo e transferência.
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30. Situação outros Estado
► São Paulo admite crédito na forma
da Lei 87/96
Não em caso de isenção ou benefício
fiscal;
► MG admite crédito, mas não em
caso de isenção ou outro benefício
fiscal;
30
31. Transferência de Créditos
► Permite basicamente na exportação
para outro estabelecimento do contribuinte
contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão,
incorporação ou venda do sujeito passivo
Estabelecimento industrial para fornecedores de
energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação
unidade industrial (art. 58, RICMS)
Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite
transferência crédito
Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;
Isenção, não permite acúmulo e transferência.
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32. Legislação Estadual
► Legislação possibilita ampliação pelo Estado do aproveitamento
e transferências de créditos
►Obediência ao Princípio da Legalidade no Processo Legislativo?
► Os direitos e interesses dos contribuintes tem sido acolhidos na
legislação tributária?
► MEDIDAS PROVISÓRIAS, Convênios CONFAZ, Decretos e
Instruções Normativas que revogam a Constituição obedecem ao
princípio da legalidade tributária.
► Judiciário moroso não atende aos interesses da sociedade.
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33. IVES GANDRA MARTINS
É que, em matéria tributária, como no
Direito Internacional, permanece o direito
do mais forte. À semelhança do
comportamento dos Estados Unidos, na
atualidade - que não precisaram respeitar
o jus gentium da ONU - não é da tradição
do Direito brasileiro que os detentores do
poder tenham em conta o direito dos
pagadores de tributo, razão pela qual,
entre as limitações ao poder de tributar, foi
acrescentada forma de alargá-lo.
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34. SOLUÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
► Participação da sociedade no processo de escolha do
melhor modelo tributário.
► O regime de isenção é o mais adequado, considerando a
exclusão dos créditos?
►Qual modelo interessa? Qual o que tem a melhor
repercussão econômica para os contribuintes e para o
Estado?
Risco transferência das transportadoras para outros Estados
Risco de aquisições de bens em outros Estado
► DIREITO A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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36. Fala de BENTO GONÇALVES DA
SILVA, na abertura da assembléia
constituinte (1º/12/1842):
“Muito doloroso me é o ter de manifestar-vos, que o governo
Imperial, surdo à voz da humanidade, e com escandaloso
desprêzo dos mais sãos princípios da ciência do direito,
nutre ainda a pertinaz pretensão de reduzir-nos pela fôrça, e
porém meu profundo pesar se diminui com a grata
recordação, de que a tirania acintosa exercida por êle nas
províncias tem despertado o inato brio dos brasileiros, que já
fizeram retumbar o grito de resistência em alguns pontos do
Império.
É assim, que seu poder se debilita, e se aproxima o dia, em
que, banida a realeza da terra de Santa Cruz, nos havemos
de reunir para estreitar laços federais à magnânima nação
brasileira, a cujo grêmio nos chama a natureza e nossos
mais caros interêsses”.
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37. O QuickTime™ e um
descompressor
são necessários para ver esta imagem.
37
38. ICMS SOBRE
TRANSPORTES
Rodinei Candeia
Procurador do Estado
rodinei-candeia@pge.rs.gov.br
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