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ICMS SOBRE
 TRANSPORTES
       Rodinei Candeia
    Procurador do Estado
rodinei-candeia@pge.rs.gov.br
                           1
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                                        2
HISTÓRICO
►LIMITES À TRIBUTAÇÃO – LEGALIDADE

►   IMPACTO TRIBUTAÇÃO IMPOSTOS INDIRETOS

      menor faixa de renda (próxima ao salário mínimo),   26,48%

      faixa de renda superior a 30 salários mínimos’               7,34%.

      famílias mais pobres gastam                         1,71%

      Os mais ricos                                                10,64%.

►   Embora a carga tributária direta suportada pelas famílias mais ricas seja
    seis vezes maior que a das famílias mais pobres, a renda destas é 37
    vezes superior.

                                                                      3
HISTÓRICO
IVA

  FINANCIAMENTO 1ª GUERRA MUNDIAL
      ► chiffre
              d´affaires, na França, e o Umsatzsteur, na
        Alemanha (1 %).
  TVA FRANCÊS 1954
  IVM – 1922 (0,3 %) – IVC - 1934
  IPI 1958
  ICM 1966
  Diretivas da UE - fornecimento a título oneroso de
  bens ou a prestação a título oneroso de serviços –
  abatimento IVA sobre o custo
                                                      4
TIPO TRIBUTÁRIO -
            IVA
► Tipo renda: deduzidos depreciação dos bens
do ativo fixo;

►Tipo consumo: deduzidos o valor dos bens do
ativo fixo;

►Tipo produto bruto: Não é deduzido o valor da
depreciação do bens do ativo fixo e tampouco o
próprio valor desses bens.
                                          5
ICMS SOBRE
    TRANSPORTES
MATRIZ      CONSTITUCIONAL                 DO
 ICMS

   Compete aos Estados e ao Distrito Federal
  instituir impostos sobre operações relativas à
  circulação de mercadorias e sobre
  prestações de serviços                    de
  transporte      interestadual              e
  intermunicipal (Art. 155, II, CF)           6
COMPENSAÇÃO E OS
        CRÉDITOS

►Não-cumulatividade – Deverá compensar                 o
que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrada nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I, da CF/88).

►   Princípio da neutralidade - concorrência
                                                   7
TIPO ICMS

►   IVA do Tipo Produto Bruto

     não prevê abatimento impostos indiretos
    incidentes sobre aquisição de bens
    intermediários ou para consumo




                                                8
ICMS SOBRE
    TRANSPORTES
►MATRIZ LEGAL DO ICMS


  Lei Estadual 8.820/89, art. 3º.

  Decreto 37.699/00

  IN 45/98

                                     9
INOVAÇÕES LCP 87/96
►TRATADO        DO     MERCADO        COMUM      DO    SUL      –
MERCOSUL

      Art. 1º. Obrigação de Harmonização

►   Propostas de Reforma Constitucional (PEC 175) previa:

      isenção por força de Tratado – Decisões Judiciais –
     incidência sobre Transporte Aéreo de Passageiros – Isonomia
     com estrangeiras;
      competência partilhada com União;
      saldos ressarcidos em dinheiro;
      tributação no destino;
      crédito de bens do ativo;
      isenção ou não-incidência não exclui créditos.
                                                           10
Lei Complementar
►  A Lei 87/96 é Nacional mas não Federal, pois o art. 155, §2º XII,
c, atribuiu apenas à Lei Complementar a competência para:

c. disciplinar o regime de compensação do imposto;


e.excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;


f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e mercadorias;


g. regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.

►Enquanto    não LCP – Convênio entre Estados (ADCT 38, §8º)
                                                     11

- Convênio 66/88, art. 31, não reconhecia crédito sobre consumo
Lei Complementar 87/96

►  CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES
ANTERIORES – FATOS GERADORES

► CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS
DE USO E CONSUMO

► CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES PARA
O ATIVO IMOBILIZADO

                            12
LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR

► Natureza créditos consumo e ativo é
de Benefício Fiscal

► CF – art. 150, § 6º

    Qualquer subsídio ou isenção, redução de
    base de cálculo, concessão de crédito
    presumido, anistia ou remissão, relativas a
    impostos, taxas ou contribuições, só poderá
    ser concedido mediante lei específica,
    federal, estadual ou municipal, que regule
    exclusivamente         as matérias    acima
    enumeradas ou o correspondente tributo ou
    contribuição, sem prejuízo do disposto no
    art. 155, § 2º, XII, "g".                 13
LIMITES LEI
    COMPLEMENTAR

 Regular a forma de concessão de
benefícios.

LCP não é fonte do benefício

 Prevalência Legislação        Estadual        –
Autonomia e Federação

                                           14
INOVAÇÕES LCP 87/96
APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

►ATIVO FIXO – INTEGRAL, na proporção de 1/48 por mês


►USO E CONSUMO – CRÉDITO INTEGRAL PARA EXPORTAÇÃO
                 DEMAIS – POSTERGADO PARA 2011

►ENERGIA ELÉTRICA – IMEDIATO INDÚSTRIA NO PROCESSO
INDUSTRIAL
                 EXPORTAÇÃO
2011 DEMAIS CONSTRIBUINTES

►SERVIÇOS COMUNICAÇÃO – EXPORTAÇÃO e POSTERGADO PARA
2011

►EXPORTAÇÃO – INTEGRAL

                                                       15
►LIVROS, PERÍODICOS, ETC.
INOVAÇÕES LCP 87/96
►Aquisições Ativo

   1/48 avos mensalmente do ICMS
  sobre o bem,
  se houver saldo mensal é anulado
   lançamento em Livro Próprio (CIAP);
   quando vende, cessa a apropriação e
  cancela o saldo
   cancela saldo ao final do período


                                    16
Isenção e Créditos
►   Operações comuns

      Entradas isentas ou não tributadas excluem crédito;
      Saídas isentas ou não tributadas excluem créditos;

          ►Exceções
                exportação e operações com papéis para livros, jornais e periódicos
                deliberação estados (art. 28, Lei 87/96)
                operação posterior tributada produtos agropecuários ou outros por lei estadual


      Lei Estadual poderá autorizar transferência de crédito (art. 25, § 2º).
      Lei Nº 11.085/98 – Não estornam créditos – investimentos industriais
     de mais de 500 milhões de reais

►Operações para o Ativo


      Da fração de 1/48 avos apropria proporção das operações tributadas
     e anula saldo mensal
      Registro no CIAP
                                                                                         17
Jurisprudência
►   Tem entendido possível a limitação dos créditos

     Do ativo na proporção de 1/48 avos;
     Em caso de isenção, de anulação do crédito
     Em caso de regime de base reduzida ou crédito
    presumido, de não aproveitamento dos créditos;

    Em caso de reforma, construção e ampliação, a
    jurisprudência não é pacífica (Lei 8.820/89, art. 16, V).



►  Tem afirmado a competência dos Estados para
legislar sobre a matéria
                                                         18
19
20
21
22
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
CREDITAMENTO. MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM
DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. (omissis)
2. "Esta Corte tem-se manifestado no sentido da possibilidade
de creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado. Todavia, a hipótese dos autos se
subsume à exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei
Complementar nº 87/96, pois os bens adquiridos pelo executado
foram empregados na construção do prédio onde funciona o
hipermercado. Neste caso, por serem aplicados em atividade
alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos referidos bens
não dão direito ao creditamento pretendido" (REsp 860.701/MG,
1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.5.2007).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1077242/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 12/02/2009)

                                                               23
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. (omissis)
2. Acórdão a quo segundo o qual “o conceito de 'não-cumulatividade'
posto no art. 155, § 2º, inciso I, da CF, abrange, com evidência, apenas os
bens de 'integração real' aos produtos nas operações de
saída. Quanto aos de 'integração simbólica', a abrangência não é evidente;
logo, pode o legislador infraconstitucional, caso a caso, conforme a
conveniência, ampliar ou manter o conceito constitucional, admitindo ou não
o creditamento. Ainda, tratando-se de material para construir
estabelecimento, não há o direito de crédito, mesmo depois da LC 87/96,
conforme exegese do respectivo art. 20, 'caput'”.
...
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 509.893/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 20/10/2003, p. 214)



                                                                    24
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO
FISCAL ESCRITURAL. MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA CONSTRUÇÃO,
REFORMA OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (ATIVO FIXO OU
IMOBILIZADO). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. O direito
constitucional à ¨não-cumulatividade¨ (art. 155, § 2º, I) somente se aplica às
entradas, em estabelecimento de contribuinte, de bens destinados à
revenda (¨mercadorias¨), ou que venham a integrá-los ou acondicioná-los.
Créditos fiscais decorrentes de entradas ou consumo de bens que não se
enquadrem nesses pressupostos (energia, telecomunicações, ativo fixo,
etc.) somente podem ser levados a efeito se houver autorização de lei
específica para tanto, não por força do princípio da ¨não-cumulatividade¨,
mas como ¨benefício¨ ou ¨favor fiscal¨ (art. 150, § 6º). É válida a restrição,
imposta pelo art. 16, V, da Lei nº 8.820/89, do RS, no sentido de que não é
admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços
recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do
estabelecimento, porquanto a permissão dada pela LC nº 87/96 para
creditamentos a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨ alcança apenas
os bens adquiridos para emprego direto na obtenção da produção ou da
comercialização de bens que devam sair tributados, o que não ocorre com
aqueles. Não viola o princípio da ¨não-cumulatividade¨, assegurado a todos
os contribuintes e aplicável a bens (¨mercadorias¨) que devam sair
tributadas do estabelecimento, o fato de a LC nº nº 87/96 (arts. 20 e 33), e
suas posteriores alterações, restringir ou postergar a utilização de créditos
a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨, somente utilizáveis se houver lei
autorizadora específica. Decisão: Apelo desprovido, por unanimidade.”
(Apelação Cível Nº 70008122772, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 31/03/2004)25
“APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. DECLARATÓRIA. SENTENÇA
INFRA PETITA. ERRO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS.
CREDITAMENTO. MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE,
USO OU CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATERIAIS DESTINADOS À REFORMA,
CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. -A sentença não
padece de nulidade por citra petita, pois houve enfrentamento da questão relativa
ao aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao
uso ou consumo. -Eventual erro na aplicação do direito à espécie ou na análise do
contexto probatório pode ser corrigido através do recurso adequado. -Não há
cerceamento de defesa quando a parte é intimada sobre a produção de provas e
postula o julgamento antecipado. Ademais, o julgamento da demanda prescindia da
realização de outras provas. -As restrições ao creditamento em relação à entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, energia elétrica e
telecomunicações feitas pelas Leis Complementares nºs 102/00 e 114/02 e pelos
Decretos nºs 40.217/00 e 42.060/02 não implicam em aumento da carga tributária e
não ferem os princípios da não-cumulatividade, da anterioridade da lei, da isonomia,
da vedação ao confisco e da capacidade econômica do contribuinte. -O
creditamento corresponde a um benefício fiscal, pois até o advento da LC nº 87/96 a
regra era o não-creditamento. Sendo assim, incabível deferir a correção monetária,
indo além do benefício concedido. -A vedação ao aproveitamento de créditos
relativos à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à
construção, reforma ou ampliação do estabelecimento imposta pelo art. 16, V, da
Lei nº 8.820/89 e art. 33, V, Livro I, do RICMS não conflita com o art. 20 da LC nº
87/96. Somente dão direito ao creditamento as mercadorias utilizadas diretamente
no processo de industrialização ou na comercialização do produto. Precedente.
-Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70010776110,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani
Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2005)
                                                                           26
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE
CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DO
ATIVO FIXO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 87/96.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 11.072/97.
O direito de crédito de ICMS sobre mercadorias ou produtos
ingressados no estabelecimento não pode ser impedido ou
limitado se não pela própria Constituição. O mesmo se há de
dizer quanto aos insumos utilizados na empresa (telefone,
energia elétrica) ou destinados ao ativo fixo. É que a
Constituição não discrimina as operações tributáveis;
tampouco distingue o crédito ou lhe faz restrições. A tudo dá
igual e indistinto tratamento.
Nenhuma disposição infraconstitucional pode impor limites à
não-cumulatividade do ICMS.
Apelo desprovido, por maioria. Recurso adesivo desprovido
e Reexame necessário não-conhecido, à unanimidade.



                                                         27
Transportes no RS
►Base  Reduzida ou Crédito Presumido –
Não permite crédito

►Isentos para contribuinte gaúcho
  Não gera créditos do ativo permanente
  proporcionalmente às operações isentas;

   Não considera uso e consumo combustível e
  lubrificante (IN 45/98, 2.1.2).



                                          28
Transferência de Créditos
►   Permite basicamente na exportação

     para outro estabelecimento do contribuinte
     contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão,
    incorporação ou venda do sujeito passivo
    Estabelecimento industrial para fornecedores de
    energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação
    unidade industrial (art. 58, RICMS)
    Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite
    transferência crédito
     Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;
     Isenção, não permite acúmulo e transferência.

                                                         29
Situação outros Estado
► São Paulo admite crédito na forma
da Lei 87/96
     Não em caso de isenção ou benefício
    fiscal;
►   MG admite crédito, mas não em
caso de isenção ou outro benefício
fiscal;


                                      30
Transferência de Créditos
►   Permite basicamente na exportação

     para outro estabelecimento do contribuinte
     contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão,
    incorporação ou venda do sujeito passivo
    Estabelecimento industrial para fornecedores de
    energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação
    unidade industrial (art. 58, RICMS)
    Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite
    transferência crédito
     Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;
     Isenção, não permite acúmulo e transferência.

                                                         31
Legislação Estadual
►  Legislação possibilita ampliação pelo Estado do aproveitamento
e transferências de créditos

►Obediência ao Princípio da Legalidade no Processo Legislativo?




►  Os direitos e interesses dos contribuintes tem sido acolhidos na
legislação tributária?

►   MEDIDAS PROVISÓRIAS, Convênios CONFAZ, Decretos e
Instruções Normativas que revogam a Constituição obedecem ao
princípio da legalidade tributária.

►   Judiciário moroso não atende aos interesses da sociedade.


                                                                32
IVES GANDRA MARTINS

É que, em matéria tributária, como no
Direito Internacional, permanece o direito
do mais forte. À semelhança do
comportamento dos Estados Unidos, na
atualidade - que não precisaram respeitar
o jus gentium da ONU - não é da tradição
do Direito brasileiro que os detentores do
poder tenham em conta o direito dos
pagadores de tributo, razão pela qual,
entre as limitações ao poder de tributar, foi
acrescentada forma de alargá-lo.

                                          33
SOLUÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL

► Participação da sociedade no processo de escolha do
melhor modelo tributário.

► O regime de isenção é o mais adequado, considerando a
exclusão dos créditos?

►Qual   modelo interessa? Qual o que tem a melhor
repercussão econômica para os contribuintes e para o
Estado?
     Risco transferência das transportadoras para outros Estados

     Risco de aquisições de bens em outros Estado

►   DIREITO A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                              34
Custo             -100                                      
Depreciação        20        20         20        20           20
Créd. ICMS                     0         0         0            0
IR                  3          3         3         3            3
Custo              -97       -94       -91       -88           -85
Venda                                                          40
IR                                                              -6
Venda Líq                                                      34
Custo Real                                                     -51



Custo             -100                                  
Depreciação        20        20        20        20            20
Créd. ICMS          3         3         3         3             3
IR                  3         3         3         3             3
Custo              -94       -88       -82       -76           -70
Venda                                                          40
IR                                                              -6
Venda Líq                                                      34
Custo Real                                                     -36   35
Fala de BENTO GONÇALVES DA
 SILVA, na abertura da assembléia
     constituinte (1º/12/1842):
“Muito doloroso me é o ter de manifestar-vos, que o governo
  Imperial, surdo à voz da humanidade, e com escandaloso
   desprêzo dos mais sãos princípios da ciência do direito,
nutre ainda a pertinaz pretensão de reduzir-nos pela fôrça, e
      porém meu profundo pesar se diminui com a grata
  recordação, de que a tirania acintosa exercida por êle nas
províncias tem despertado o inato brio dos brasileiros, que já
fizeram retumbar o grito de resistência em alguns pontos do
                           Império.
É assim, que seu poder se debilita, e se aproxima o dia, em
que, banida a realeza da terra de Santa Cruz, nos havemos
 de reunir para estreitar laços federais à magnânima nação
  brasileira, a cujo grêmio nos chama a natureza e nossos
                    mais caros interêsses”.
                                                          36
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                                        37
ICMS SOBRE
 TRANSPORTES
       Rodinei Candeia
    Procurador do Estado
rodinei-candeia@pge.rs.gov.br
                           38

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Icms sobre transportes

  • 1. ICMS SOBRE TRANSPORTES Rodinei Candeia Procurador do Estado rodinei-candeia@pge.rs.gov.br 1
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  • 3. HISTÓRICO ►LIMITES À TRIBUTAÇÃO – LEGALIDADE ► IMPACTO TRIBUTAÇÃO IMPOSTOS INDIRETOS  menor faixa de renda (próxima ao salário mínimo), 26,48%  faixa de renda superior a 30 salários mínimos’ 7,34%.  famílias mais pobres gastam 1,71%  Os mais ricos 10,64%. ► Embora a carga tributária direta suportada pelas famílias mais ricas seja seis vezes maior que a das famílias mais pobres, a renda destas é 37 vezes superior. 3
  • 4. HISTÓRICO IVA  FINANCIAMENTO 1ª GUERRA MUNDIAL ► chiffre d´affaires, na França, e o Umsatzsteur, na Alemanha (1 %).  TVA FRANCÊS 1954  IVM – 1922 (0,3 %) – IVC - 1934  IPI 1958  ICM 1966  Diretivas da UE - fornecimento a título oneroso de bens ou a prestação a título oneroso de serviços – abatimento IVA sobre o custo 4
  • 5. TIPO TRIBUTÁRIO - IVA ► Tipo renda: deduzidos depreciação dos bens do ativo fixo; ►Tipo consumo: deduzidos o valor dos bens do ativo fixo; ►Tipo produto bruto: Não é deduzido o valor da depreciação do bens do ativo fixo e tampouco o próprio valor desses bens. 5
  • 6. ICMS SOBRE TRANSPORTES MATRIZ CONSTITUCIONAL DO ICMS Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Art. 155, II, CF) 6
  • 7. COMPENSAÇÃO E OS CRÉDITOS ►Não-cumulatividade – Deverá compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrada nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I, da CF/88). ► Princípio da neutralidade - concorrência 7
  • 8. TIPO ICMS ► IVA do Tipo Produto Bruto  não prevê abatimento impostos indiretos incidentes sobre aquisição de bens intermediários ou para consumo 8
  • 9. ICMS SOBRE TRANSPORTES ►MATRIZ LEGAL DO ICMS  Lei Estadual 8.820/89, art. 3º.  Decreto 37.699/00  IN 45/98 9
  • 10. INOVAÇÕES LCP 87/96 ►TRATADO DO MERCADO COMUM DO SUL – MERCOSUL  Art. 1º. Obrigação de Harmonização ► Propostas de Reforma Constitucional (PEC 175) previa:  isenção por força de Tratado – Decisões Judiciais – incidência sobre Transporte Aéreo de Passageiros – Isonomia com estrangeiras;  competência partilhada com União;  saldos ressarcidos em dinheiro;  tributação no destino;  crédito de bens do ativo;  isenção ou não-incidência não exclui créditos. 10
  • 11. Lei Complementar ► A Lei 87/96 é Nacional mas não Federal, pois o art. 155, §2º XII, c, atribuiu apenas à Lei Complementar a competência para: c. disciplinar o regime de compensação do imposto; e.excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e mercadorias; g. regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. ►Enquanto não LCP – Convênio entre Estados (ADCT 38, §8º) 11 - Convênio 66/88, art. 31, não reconhecia crédito sobre consumo
  • 12. Lei Complementar 87/96 ► CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES – FATOS GERADORES ► CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO ► CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES PARA O ATIVO IMOBILIZADO 12
  • 13. LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR ► Natureza créditos consumo e ativo é de Benefício Fiscal ► CF – art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g". 13
  • 14. LIMITES LEI COMPLEMENTAR  Regular a forma de concessão de benefícios. LCP não é fonte do benefício  Prevalência Legislação Estadual – Autonomia e Federação 14
  • 15. INOVAÇÕES LCP 87/96 APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS ►ATIVO FIXO – INTEGRAL, na proporção de 1/48 por mês ►USO E CONSUMO – CRÉDITO INTEGRAL PARA EXPORTAÇÃO DEMAIS – POSTERGADO PARA 2011 ►ENERGIA ELÉTRICA – IMEDIATO INDÚSTRIA NO PROCESSO INDUSTRIAL EXPORTAÇÃO 2011 DEMAIS CONSTRIBUINTES ►SERVIÇOS COMUNICAÇÃO – EXPORTAÇÃO e POSTERGADO PARA 2011 ►EXPORTAÇÃO – INTEGRAL 15 ►LIVROS, PERÍODICOS, ETC.
  • 16. INOVAÇÕES LCP 87/96 ►Aquisições Ativo  1/48 avos mensalmente do ICMS sobre o bem, se houver saldo mensal é anulado  lançamento em Livro Próprio (CIAP);  quando vende, cessa a apropriação e cancela o saldo  cancela saldo ao final do período 16
  • 17. Isenção e Créditos ► Operações comuns  Entradas isentas ou não tributadas excluem crédito;  Saídas isentas ou não tributadas excluem créditos; ►Exceções  exportação e operações com papéis para livros, jornais e periódicos  deliberação estados (art. 28, Lei 87/96)  operação posterior tributada produtos agropecuários ou outros por lei estadual  Lei Estadual poderá autorizar transferência de crédito (art. 25, § 2º).  Lei Nº 11.085/98 – Não estornam créditos – investimentos industriais de mais de 500 milhões de reais ►Operações para o Ativo  Da fração de 1/48 avos apropria proporção das operações tributadas e anula saldo mensal  Registro no CIAP 17
  • 18. Jurisprudência ► Tem entendido possível a limitação dos créditos  Do ativo na proporção de 1/48 avos;  Em caso de isenção, de anulação do crédito  Em caso de regime de base reduzida ou crédito presumido, de não aproveitamento dos créditos; Em caso de reforma, construção e ampliação, a jurisprudência não é pacífica (Lei 8.820/89, art. 16, V). ► Tem afirmado a competência dos Estados para legislar sobre a matéria 18
  • 19. 19
  • 20. 20
  • 21. 21
  • 22. 22
  • 23. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. (omissis) 2. "Esta Corte tem-se manifestado no sentido da possibilidade de creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Todavia, a hipótese dos autos se subsume à exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, pois os bens adquiridos pelo executado foram empregados na construção do prédio onde funciona o hipermercado. Neste caso, por serem aplicados em atividade alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido" (REsp 860.701/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.5.2007). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1077242/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 12/02/2009) 23
  • 24. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. (omissis) 2. Acórdão a quo segundo o qual “o conceito de 'não-cumulatividade' posto no art. 155, § 2º, inciso I, da CF, abrange, com evidência, apenas os bens de 'integração real' aos produtos nas operações de saída. Quanto aos de 'integração simbólica', a abrangência não é evidente; logo, pode o legislador infraconstitucional, caso a caso, conforme a conveniência, ampliar ou manter o conceito constitucional, admitindo ou não o creditamento. Ainda, tratando-se de material para construir estabelecimento, não há o direito de crédito, mesmo depois da LC 87/96, conforme exegese do respectivo art. 20, 'caput'”. ... 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 509.893/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20/10/2003, p. 214) 24
  • 25. “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FISCAL ESCRITURAL. MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. O direito constitucional à ¨não-cumulatividade¨ (art. 155, § 2º, I) somente se aplica às entradas, em estabelecimento de contribuinte, de bens destinados à revenda (¨mercadorias¨), ou que venham a integrá-los ou acondicioná-los. Créditos fiscais decorrentes de entradas ou consumo de bens que não se enquadrem nesses pressupostos (energia, telecomunicações, ativo fixo, etc.) somente podem ser levados a efeito se houver autorização de lei específica para tanto, não por força do princípio da ¨não-cumulatividade¨, mas como ¨benefício¨ ou ¨favor fiscal¨ (art. 150, § 6º). É válida a restrição, imposta pelo art. 16, V, da Lei nº 8.820/89, do RS, no sentido de que não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, porquanto a permissão dada pela LC nº 87/96 para creditamentos a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨ alcança apenas os bens adquiridos para emprego direto na obtenção da produção ou da comercialização de bens que devam sair tributados, o que não ocorre com aqueles. Não viola o princípio da ¨não-cumulatividade¨, assegurado a todos os contribuintes e aplicável a bens (¨mercadorias¨) que devam sair tributadas do estabelecimento, o fato de a LC nº nº 87/96 (arts. 20 e 33), e suas posteriores alterações, restringir ou postergar a utilização de créditos a título de ¨benefícios¨ ou ¨favores fiscais¨, somente utilizáveis se houver lei autorizadora específica. Decisão: Apelo desprovido, por unanimidade.” (Apelação Cível Nº 70008122772, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 31/03/2004)25
  • 26. “APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. DECLARATÓRIA. SENTENÇA INFRA PETITA. ERRO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, USO OU CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATERIAIS DESTINADOS À REFORMA, CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. -A sentença não padece de nulidade por citra petita, pois houve enfrentamento da questão relativa ao aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso ou consumo. -Eventual erro na aplicação do direito à espécie ou na análise do contexto probatório pode ser corrigido através do recurso adequado. -Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada sobre a produção de provas e postula o julgamento antecipado. Ademais, o julgamento da demanda prescindia da realização de outras provas. -As restrições ao creditamento em relação à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, energia elétrica e telecomunicações feitas pelas Leis Complementares nºs 102/00 e 114/02 e pelos Decretos nºs 40.217/00 e 42.060/02 não implicam em aumento da carga tributária e não ferem os princípios da não-cumulatividade, da anterioridade da lei, da isonomia, da vedação ao confisco e da capacidade econômica do contribuinte. -O creditamento corresponde a um benefício fiscal, pois até o advento da LC nº 87/96 a regra era o não-creditamento. Sendo assim, incabível deferir a correção monetária, indo além do benefício concedido. -A vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento imposta pelo art. 16, V, da Lei nº 8.820/89 e art. 33, V, Livro I, do RICMS não conflita com o art. 20 da LC nº 87/96. Somente dão direito ao creditamento as mercadorias utilizadas diretamente no processo de industrialização ou na comercialização do produto. Precedente. -Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.” (Apelação Cível Nº 70010776110, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2005) 26
  • 27. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 87/96. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 11.072/97. O direito de crédito de ICMS sobre mercadorias ou produtos ingressados no estabelecimento não pode ser impedido ou limitado se não pela própria Constituição. O mesmo se há de dizer quanto aos insumos utilizados na empresa (telefone, energia elétrica) ou destinados ao ativo fixo. É que a Constituição não discrimina as operações tributáveis; tampouco distingue o crédito ou lhe faz restrições. A tudo dá igual e indistinto tratamento. Nenhuma disposição infraconstitucional pode impor limites à não-cumulatividade do ICMS. Apelo desprovido, por maioria. Recurso adesivo desprovido e Reexame necessário não-conhecido, à unanimidade. 27
  • 28. Transportes no RS ►Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite crédito ►Isentos para contribuinte gaúcho Não gera créditos do ativo permanente proporcionalmente às operações isentas;  Não considera uso e consumo combustível e lubrificante (IN 45/98, 2.1.2). 28
  • 29. Transferência de Créditos ► Permite basicamente na exportação  para outro estabelecimento do contribuinte  contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda do sujeito passivo Estabelecimento industrial para fornecedores de energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação unidade industrial (art. 58, RICMS) Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite transferência crédito  Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;  Isenção, não permite acúmulo e transferência. 29
  • 30. Situação outros Estado ► São Paulo admite crédito na forma da Lei 87/96  Não em caso de isenção ou benefício fiscal; ► MG admite crédito, mas não em caso de isenção ou outro benefício fiscal; 30
  • 31. Transferência de Créditos ► Permite basicamente na exportação  para outro estabelecimento do contribuinte  contribuinte decorrente de transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda do sujeito passivo Estabelecimento industrial para fornecedores de energia elétrica, máquinas, etc., ou para ampliação unidade industrial (art. 58, RICMS) Base Reduzida ou Crédito Presumido – Não permite transferência crédito  Não prevê transferência crédito do ativo imobilizado;  Isenção, não permite acúmulo e transferência. 31
  • 32. Legislação Estadual ► Legislação possibilita ampliação pelo Estado do aproveitamento e transferências de créditos ►Obediência ao Princípio da Legalidade no Processo Legislativo? ► Os direitos e interesses dos contribuintes tem sido acolhidos na legislação tributária? ► MEDIDAS PROVISÓRIAS, Convênios CONFAZ, Decretos e Instruções Normativas que revogam a Constituição obedecem ao princípio da legalidade tributária. ► Judiciário moroso não atende aos interesses da sociedade. 32
  • 33. IVES GANDRA MARTINS É que, em matéria tributária, como no Direito Internacional, permanece o direito do mais forte. À semelhança do comportamento dos Estados Unidos, na atualidade - que não precisaram respeitar o jus gentium da ONU - não é da tradição do Direito brasileiro que os detentores do poder tenham em conta o direito dos pagadores de tributo, razão pela qual, entre as limitações ao poder de tributar, foi acrescentada forma de alargá-lo. 33
  • 34. SOLUÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL ► Participação da sociedade no processo de escolha do melhor modelo tributário. ► O regime de isenção é o mais adequado, considerando a exclusão dos créditos? ►Qual modelo interessa? Qual o que tem a melhor repercussão econômica para os contribuintes e para o Estado? Risco transferência das transportadoras para outros Estados Risco de aquisições de bens em outros Estado ► DIREITO A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 34
  • 35. Custo -100         Depreciação 20 20 20 20 20 Créd. ICMS   0 0 0 0 IR 3 3 3 3 3 Custo -97 -94 -91 -88 -85 Venda         40 IR         -6 Venda Líq         34 Custo Real         -51 Custo -100         Depreciação 20 20 20 20 20 Créd. ICMS 3 3 3 3 3 IR 3 3 3 3 3 Custo -94 -88 -82 -76 -70 Venda         40 IR         -6 Venda Líq         34 Custo Real         -36 35
  • 36. Fala de BENTO GONÇALVES DA SILVA, na abertura da assembléia constituinte (1º/12/1842): “Muito doloroso me é o ter de manifestar-vos, que o governo Imperial, surdo à voz da humanidade, e com escandaloso desprêzo dos mais sãos princípios da ciência do direito, nutre ainda a pertinaz pretensão de reduzir-nos pela fôrça, e porém meu profundo pesar se diminui com a grata recordação, de que a tirania acintosa exercida por êle nas províncias tem despertado o inato brio dos brasileiros, que já fizeram retumbar o grito de resistência em alguns pontos do Império. É assim, que seu poder se debilita, e se aproxima o dia, em que, banida a realeza da terra de Santa Cruz, nos havemos de reunir para estreitar laços federais à magnânima nação brasileira, a cujo grêmio nos chama a natureza e nossos mais caros interêsses”. 36
  • 37. O QuickTime™ e um descompressor são necessários para ver esta imagem. 37
  • 38. ICMS SOBRE TRANSPORTES Rodinei Candeia Procurador do Estado rodinei-candeia@pge.rs.gov.br 38