Direito Tributário Elementos da relação jurídica tributária
Direito Tributário como ramo do Direito Público Presença do Estado com seu  poder de império  ( ius imperium ) Relação vertical Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
Direito Tributário como Direito Obrigacional Quanto ao objeto, as relações jurídicas podem ser: Reais: o objeto é uma coisa; o sujeito passivo é a coletividade; o sujeito ativo é titular de um direito oponível  erga omnes Pessoais: têm como objeto uma prestação (conduta) do sujeito passivo: Personalíssimos: o objeto não possui caráter patrimonial Obrigacionais: o objeto possui caráter patrimonial
Elementos da relação jurídica tributária Sujeitos ativo (credor: Estado) e passivo (devedor: Contribuinte) Objeto: prestação, que pode ser: Dar (obrigação tributária principal) Fazer ou não fazer algo (obrigação tributária acessória) Distinções das obrigações acessórias de natureza civil Vínculo: “ Hipótese de incidência” ou fato gerador abstrato – a lei Fato jurídico, fato gerador concreto ou simplesmente fato gerador – o acontecimento do mundo real
Competência tributária Poder de editar leis tributárias, previsto na Constituição às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para guardar 1) O Direito Tributário é ramo do Direito público. Portanto, nas relações jurídicas tributárias o Estado figura em posição de superioridade jurídica (supremacia). Não há “autonomia da vontade” nas relações jurídicas tributárias. ] 2) As relações jurídicas de Direito Tributário são relações de Direito pessoal obrigacional. São os seguintes os seus elementos: a)  sujeito ativo:  exige o objeto da relação jurídica; é o titular do direito (credor); b)  sujeito passivo:  é a pessoa de quem é exigido o objeto da relação; é o obrigado ou devedor; c) objeto da relação: é sempre uma  prestação,  que pode ser um  dar  (dar dinheiro), chamada obrigação principal, ou um  fazer  ou  não fazer  (qualquer coisa que não seja dar dinheiro), chamada obrigação acessória; d) vínculo jurídico: é o elo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, em decorrência do qual aquele tem o direito de exigir a prestação e este tem a obrigação de prestá-la; a causa desse vínculo é sempre a  lei;
Para guardar 3) A situação hipoteticamente descrita na lei, necessária ao surgimento do vínculo jurídico, é denominada  hipótese de incidência  ou fato gerador abstrato  (in abstracto). 4) O fato ocorrido no mundo real ou fenomênico que, enquadrando-se na hipótese legal, faz surgir a obrigação tributária, é chamado  fato gerador  ou fato gerador concreto  (in concreto). 5) Denomina-se  subsunção  o enquadramento do fato do mundo real na hipótese legal (subsunção do fato à norma).
Para guardar 6) Ocorrida a subsunção, o surgimento da relação jurídica obrigacional tributária (ou simplesmente  obrigação tributária)  é imediato e automático, independendo de qualquer procedimento por parte da Administração fazendária. 7) O poder de editar leis tributárias é conferido diretamente pela Constituição Federal. Esse poder é denominado  competência tributária  (ou poder de tributar). 8) Pela própria definição de competência tributária, somente a possuem as pessoas capazes de editar leis, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios (as  pessoas políticas).
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Direito Tributario

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    Direito Tributário Elementosda relação jurídica tributária
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    Direito Tributário comoramo do Direito Público Presença do Estado com seu poder de império ( ius imperium ) Relação vertical Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
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    Direito Tributário comoDireito Obrigacional Quanto ao objeto, as relações jurídicas podem ser: Reais: o objeto é uma coisa; o sujeito passivo é a coletividade; o sujeito ativo é titular de um direito oponível erga omnes Pessoais: têm como objeto uma prestação (conduta) do sujeito passivo: Personalíssimos: o objeto não possui caráter patrimonial Obrigacionais: o objeto possui caráter patrimonial
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    Elementos da relaçãojurídica tributária Sujeitos ativo (credor: Estado) e passivo (devedor: Contribuinte) Objeto: prestação, que pode ser: Dar (obrigação tributária principal) Fazer ou não fazer algo (obrigação tributária acessória) Distinções das obrigações acessórias de natureza civil Vínculo: “ Hipótese de incidência” ou fato gerador abstrato – a lei Fato jurídico, fato gerador concreto ou simplesmente fato gerador – o acontecimento do mundo real
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    Competência tributária Poderde editar leis tributárias, previsto na Constituição às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
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    Para guardar 1)O Direito Tributário é ramo do Direito público. Portanto, nas relações jurídicas tributárias o Estado figura em posição de superioridade jurídica (supremacia). Não há “autonomia da vontade” nas relações jurídicas tributárias. ] 2) As relações jurídicas de Direito Tributário são relações de Direito pessoal obrigacional. São os seguintes os seus elementos: a) sujeito ativo: exige o objeto da relação jurídica; é o titular do direito (credor); b) sujeito passivo: é a pessoa de quem é exigido o objeto da relação; é o obrigado ou devedor; c) objeto da relação: é sempre uma prestação, que pode ser um dar (dar dinheiro), chamada obrigação principal, ou um fazer ou não fazer (qualquer coisa que não seja dar dinheiro), chamada obrigação acessória; d) vínculo jurídico: é o elo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, em decorrência do qual aquele tem o direito de exigir a prestação e este tem a obrigação de prestá-la; a causa desse vínculo é sempre a lei;
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    Para guardar 3)A situação hipoteticamente descrita na lei, necessária ao surgimento do vínculo jurídico, é denominada hipótese de incidência ou fato gerador abstrato (in abstracto). 4) O fato ocorrido no mundo real ou fenomênico que, enquadrando-se na hipótese legal, faz surgir a obrigação tributária, é chamado fato gerador ou fato gerador concreto (in concreto). 5) Denomina-se subsunção o enquadramento do fato do mundo real na hipótese legal (subsunção do fato à norma).
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    Para guardar 6)Ocorrida a subsunção, o surgimento da relação jurídica obrigacional tributária (ou simplesmente obrigação tributária) é imediato e automático, independendo de qualquer procedimento por parte da Administração fazendária. 7) O poder de editar leis tributárias é conferido diretamente pela Constituição Federal. Esse poder é denominado competência tributária (ou poder de tributar). 8) Pela própria definição de competência tributária, somente a possuem as pessoas capazes de editar leis, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios (as pessoas políticas).
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