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Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9, da Capital
Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
"VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão" (art. 37, VII, da Constituição Federal)
"No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e
confirmado no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os
concursos públicos para os cargos de escrivão de Polícia
Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e
agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser
observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas
para pessoas portadoras de necessidades especiais, que se
submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos
demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada.
Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União,
que a banca examinadora responsável, conforme anunciado
acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão
de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os
impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para
qual estiver concorrendo.
À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a
depender do cargo e das previsões legais, deverão ser
asseguradas condições para que os candidatos portadores de
necessidades especiais possam participar das provas e das
etapas sugeridas no certame.
Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso
de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o
qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos
concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades
especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a
ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício
do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na
consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar
concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal."
(Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335, rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 26-2-2013)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2013.087722-9, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é
agravante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e agravado o Estado de
Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, prover o
recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Newton Trisotto (Presidente) e Jorge Luiz de Borba.
Florianópolis, 6 de maio de 2014.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATÓRIO
O Ministério Público propôs "ação civil pública de cumprimento de
obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que o réu, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública,
abriu concurso público para o preenchimento de 500 cargos de Soldado da Polícia
Militar ? Edital n. 86/CESIEP/2013.
Ocorre que não está prevista reserva de vagas para deficientes "tendo
em vista as peculiaridades das funções inerentes ao cargo", ferindo diversos
dispositivos legais e constitucionais.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada
a retificação do edital do certame para reservar aos candidatos portadores de
necessidades especiais no mínimo 25 (vinte e cinco) vagas e prorrogado o prazo de
inscrição.
Foi proferida decisão negando a liminar (f. 54/57).
O requerente interpõe agravo de instrumento reeditando os argumentos
da inicial.
A medida urgente foi indeferida (f. 65/66).
Com as contrarrazões (f. 73/82), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, pronunciou-se pelo provimento do recurso (f.
87/93).
VOTO
É preciso seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do pedido de esclarecimentos no RE n. 676.335/MG, no qual se
analisou a necessidade de reserva de vagas para deficientes no concurso da Polícia
Federal.
Confira-se:
5. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal a quo divergiu da assentada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por se afastar da obrigatoriedade
constitucional expressa de se destinarem vagas em concurso público às pessoas
portadoras de necessidades especiais.
O art. 37, inc. VIII, da Constituição da República estabelece:
“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
Para dotar de eficácia plena essa exigência constitucional sobreveio a Lei n.
8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais dispôs em seu art. 5º, § 2º:
“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
O art. 37 do Decreto n. 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prevê:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portador”.
5. O que se põe para esclarecimento, no presente agravo da União, é tão
somente o modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos
titularizado pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos
constitucionalmente estabelecidos, e a compatibilidade de eventuais condições
especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser
aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos
promovidos, nesse caso, pela Polícia Federal. Como é óbvio, há de se levar em
conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a
relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a
possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.
6. De se enfatizar, pois, que a reserva de vagas determinada pelo inc. VIII do
art. 37 da Constituição da República tem tripla função:
a) garantir “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual
com medidas de superioridade jurídica, [verdadeira] política de ação afirmativa que
se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da
Constituição de 1988", como destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do
RMS 26.071 (DJ 1º.2.2008);
b) viabilizar o exercício do direito titularizado por todos os cidadãos de acesso
aos cargos públicos, permitindo, a um só tempo, que pessoas com necessidades
especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e
ser mantenedoras daqueles que delas dependem;
e, c) possibilitar a Administração Pública preencher os cargos com pessoas
qualificadas e capacitadas para o exercício das atribuições inerentes aos cargos,
observando-se, por óbvio, a sua natureza e as suas finalidades.
7. Na linha da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de
necessidade especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37
da Constituição da República:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência
em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja
inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que
garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso
contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 227.299,
Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 6-.10.2000).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE
DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
606.728-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 1º.2.2011).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTE.
ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de
deficiência é garantia da norma do art. 37, VIII, da Constituição Federal. 2. Analisar a
alegada ofensa à norma constitucional para alterar a conclusão do Tribunal de
origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, inviável em sede
extraordinária. Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI 777.391-AgR,
rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 7.5.2010).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Concurso
Público. Reserva de vagas para portadores de deficiência. 3. Artigo 37, VIII, da
Constituição Federal. 4. Impossibilidade de arredondamento do coeficiente
fracionário para o primeiro número inteiro subsequente. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento” (RE 408.727-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
Dje 8.10.2010).
8. Daí a evidente inconsistência do fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e
Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência
física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo,
durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito
armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e
intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus
parceiros e dos cidadãos” (fl. 216, grifos nossos).
A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de
natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra
necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro,
marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização
da dignidade da pessoa humana.
A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela
tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente
habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição.
Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República –
admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o
exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso.
Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos
pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação
física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno
desempenho das funções para as quais concorrem.
A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo
pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem
desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou
aprovado na seleção pública.
Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais
pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os
torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos
do concurso público.
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do
concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando,
também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.
À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as
questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e
reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas
experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente
comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem
preenchidos.
Incompatibilidade haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e
transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as
atribuições de cada qual dos cargos oferecidos.
O que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter
acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela
limitação do candidato. O que se busca é impedir a discriminação do portador de
necessidade especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções
inerentes ao cargo, não se lhe veda o acesso.
Mas também é certo que não se admite possa alguém, impossibilitado de
exercer as funções do cargo, ser admitido ou aprovado em concurso em detrimento
do interesse público. Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se
ao interesse público, o que não é admissível.
O cargo público – mais ainda em se cuidando daquele que compõe os quadros
da Polícia Federal – não pode ser inutilizado ou mal desempenhada por limites do
servidor público.
Compete à Administração Pública cuidar para que se garanta, em igualdade de
condições, a quem queira concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar
as funções a eles inerentes.
9. Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso
público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os
participantes, pelo que não seria admissível que se garantissem condições
diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio
constitucional da isonomia.
A demonstração da igual condição do concorrente, em termos de desempenho
e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do concurso
público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato.
10. No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e confirmado
no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os concursos públicos para os cargos
de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e
agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser observada a norma
constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de
condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada.
Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca
examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios
objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades
especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual
estiver concorrendo.
À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os
candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e
das etapas sugeridas no certame.
Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação
deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a
igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem
necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela
possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em
concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela
Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia
Federal. (Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
26-2-2013)
Em consulta ao site da Polícia Militar de Santa Catarina
(http://www.pm.sc.gov.br/cidadao/concursos.html?id=100054&), verifica-se que já
ocorreram os exames teóricos, de saúde, físicos e psicotécnicos.
Levando-se em conta que o certame destina-se ao preenchimento de
500 (vagas) e apenas 25 são impugnadas, não há razão para anulá-lo em sua
totalidade, ainda mais por estar quase no seu fim.
Deve o concurso prosseguir com relação a 475 vagas e o Estado reabrir
as inscrições para portadores de necessidades especiais quanto às 25 restantes, nos
moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O resultado da seleção dirá se a decisão da Corte Maior terá algum
efeito prático. Arrisco-me a dizer que não.
Voto pelo provimento do recurso.
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

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  • 1. Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9, da Capital Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. "VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VII, da Constituição Federal) "No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e confirmado no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os concursos públicos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada. Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas sugeridas no certame. Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal." (Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26-2-2013)
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e agravado o Estado de Santa Catarina: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, prover o recurso. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Newton Trisotto (Presidente) e Jorge Luiz de Borba. Florianópolis, 6 de maio de 2014. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 3. RELATÓRIO O Ministério Público propôs "ação civil pública de cumprimento de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina. Alegou que o réu, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, abriu concurso público para o preenchimento de 500 cargos de Soldado da Polícia Militar ? Edital n. 86/CESIEP/2013. Ocorre que não está prevista reserva de vagas para deficientes "tendo em vista as peculiaridades das funções inerentes ao cargo", ferindo diversos dispositivos legais e constitucionais. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a retificação do edital do certame para reservar aos candidatos portadores de necessidades especiais no mínimo 25 (vinte e cinco) vagas e prorrogado o prazo de inscrição. Foi proferida decisão negando a liminar (f. 54/57). O requerente interpõe agravo de instrumento reeditando os argumentos da inicial. A medida urgente foi indeferida (f. 65/66). Com as contrarrazões (f. 73/82), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, pronunciou-se pelo provimento do recurso (f. 87/93). VOTO É preciso seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de esclarecimentos no RE n. 676.335/MG, no qual se analisou a necessidade de reserva de vagas para deficientes no concurso da Polícia Federal. Confira-se: 5. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal a quo divergiu da assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por se afastar da obrigatoriedade constitucional expressa de se destinarem vagas em concurso público às pessoas portadoras de necessidades especiais. O art. 37, inc. VIII, da Constituição da República estabelece: “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” Para dotar de eficácia plena essa exigência constitucional sobreveio a Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais dispôs em seu art. 5º, § 2º: “§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 4. O art. 37 do Decreto n. 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prevê: “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador”. 5. O que se põe para esclarecimento, no presente agravo da União, é tão somente o modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos titularizado pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos constitucionalmente estabelecidos, e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos promovidos, nesse caso, pela Polícia Federal. Como é óbvio, há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado. 6. De se enfatizar, pois, que a reserva de vagas determinada pelo inc. VIII do art. 37 da Constituição da República tem tripla função: a) garantir “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica, [verdadeira] política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988", como destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do RMS 26.071 (DJ 1º.2.2008); b) viabilizar o exercício do direito titularizado por todos os cidadãos de acesso aos cargos públicos, permitindo, a um só tempo, que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem; e, c) possibilitar a Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício das atribuições inerentes aos cargos, observando-se, por óbvio, a sua natureza e as suas finalidades. 7. Na linha da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de necessidade especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 6-.10.2000). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 5. 606.728-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 1º.2.2011). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTE. ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência é garantia da norma do art. 37, VIII, da Constituição Federal. 2. Analisar a alegada ofensa à norma constitucional para alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, inviável em sede extraordinária. Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI 777.391-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 7.5.2010). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Concurso Público. Reserva de vagas para portadores de deficiência. 3. Artigo 37, VIII, da Constituição Federal. 4. Impossibilidade de arredondamento do coeficiente fracionário para o primeiro número inteiro subsequente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 408.727-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 8.10.2010). 8. Daí a evidente inconsistência do fundamento do acórdão recorrido no sentido de que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos” (fl. 216, grifos nossos). A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana. A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição. Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso. Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem. A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou aprovado na seleção pública. Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público. Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 6. As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos. Incompatibilidade haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos. O que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato. O que se busca é impedir a discriminação do portador de necessidade especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções inerentes ao cargo, não se lhe veda o acesso. Mas também é certo que não se admite possa alguém, impossibilitado de exercer as funções do cargo, ser admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível. O cargo público – mais ainda em se cuidando daquele que compõe os quadros da Polícia Federal – não pode ser inutilizado ou mal desempenhada por limites do servidor público. Compete à Administração Pública cuidar para que se garanta, em igualdade de condições, a quem queira concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a eles inerentes. 9. Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. A demonstração da igual condição do concorrente, em termos de desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato. 10. No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e confirmado no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os concursos públicos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada. Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 7. cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas sugeridas no certame. Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal. (Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26-2-2013) Em consulta ao site da Polícia Militar de Santa Catarina (http://www.pm.sc.gov.br/cidadao/concursos.html?id=100054&), verifica-se que já ocorreram os exames teóricos, de saúde, físicos e psicotécnicos. Levando-se em conta que o certame destina-se ao preenchimento de 500 (vagas) e apenas 25 são impugnadas, não há razão para anulá-lo em sua totalidade, ainda mais por estar quase no seu fim. Deve o concurso prosseguir com relação a 475 vagas e o Estado reabrir as inscrições para portadores de necessidades especiais quanto às 25 restantes, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O resultado da seleção dirá se a decisão da Corte Maior terá algum efeito prático. Arrisco-me a dizer que não. Voto pelo provimento do recurso. Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva