SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Grandes linhas estruturais do sistema jurídico:
A Norma Jurídica.
In:Introdução ao direito e ao discurso legitimador
João Baptista
Machado (1927—1989)
• foi um jurista e professor universitário português.
• Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Faculdade de Economia da Universidade do Porto e da
Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa,
• Publicou várias obras jurídicas, destacando-se as Lições de Direito
Internacional Privado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador e os dois volumes de Obra Dispersa.
• Colaborou assiduamente na Revista de Legislação e de
Jurisprudência e participou na elaboração do anteprojeto do Código
Varela, na parte relativa aos conflitos de leis.
Estrutura da Norma Jurídica
• Antecedente e um consequente (estatuição).
• Premissas.
Direitos
Subjetivos
Domínio
Absolutos
Erga omnis (reais)
Crédito
relativos
(obrigações)
Exigir de outrem uma conduta - prestração
Potestativos
Modificar ou extinguir relações jurídicas
Direção/ Funcionais
Exercício de uma função
Classificação das Normas
Critério Classificação da Norma Jurídica Característica Observações/Exemplos
Imperatividade
Preceptivas Ordena Ex: Obriga a pagar impostos. Tu Deves.
Proibitivas Proíbe Ex: punem o furto, homicídio etc. Tu não deves
Permissivas Autoriza – normas dispositivas, de autorização, concessivas Ex: estabelecer o regime de bens de um casamento. Tu podes
Território
Universais Aplicam-se em todo o território do Estado Ex: Leis federais
Regionais Aplicam-se a uma determinada região Ex: Decretos das Regiões Autônomas
locais Aplicam-se apenas no território de uma autarquia local Ex: posturas e regulamentos locais
Regime
Normas Gerais ou Direito-regra Regime-regra. Para o setor de relações que regulam. Ex: Parte geral do código civil
Excepcionais
Ius singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele setor, oposto ao regime-regra Ex: valores específicos para observações/tipos de contratos. Não comportam
aplicação analógica.
Disciplina/Círculo
Comum Círculos mais abertos de pessoas, mais abrangentes. Ex: Direito Civil
Especial
Não consagram uma disciplina diretamente oposta ao direito comum, todavia, consagram uma
disciplina nova, círculos mais restritos
Ex: Direito Comercial, Direito Agrário
Consequências
Jurídico-civis
Leges plus quam perfectae Lei mais que perfeita: caso descumprida causa nulidade e pena Ex: contrato pelo qual o pai negocia favores a outrem. O negócio é nulo.
Leges perfectae
Lei perfeita: caso descumprida causa nulidade Ex: compromisso de um cônjuge de confessar perante o outro violações deveres
conjugais.
Leges Minus quam perfectae Lei menos que perfeita: caso descumprida causa pena Ex: a venda de um produto fora do horário que acarreta multa ao lojista.
Leges imperfectae Lei imperfeita: caso descumprida não causa nulidade ou pena Questionamento: existem?
Campo de
aplicação/
sentido
Normas autônomas tem sentido por si só.
Normas não autônomas
Não autônoma (remissivas, de devolução, indiretas): não possui sentido completo por si só. Também aquelas que ampliam ou restringem o campo de aplicação de normas
anteriores.
Disposições normativas
incompletas
disposições que integram hipóteses globais de outras normas ou definem conceitos normativos
utilizados por estas.
Destinam a integrar as hipóteses globais de outras normas ou a definir conceitos
normativos
Autonomia
privada (como
referência)
Imperativas não podem ser dispostas pela vontade das partes Divisão: preceptivas ou proibitivas
Dispositivas podem ser afastadas pelas vontades das partes Divisão: facultativas/concessivas/atributivas, interpretativas e supletivas.
Interpretativas determinam o alcance e o sentido imputáveis a certas expressões/condutas declarativas Determinam critérios para a interpretação da manifestação de vontade.
Supletivas
suprem a falta de manifestação de vontade das partes sobre determinados pontos do negócio
jurídico
“Na ausência de manifestação de vontade, presume-se que”. São aquelas que
podem ser afastadas pela vontade das partes
Norma jurídica como sinônimo de imperativo.
• O conceito de imperativo está vinculado a ideia de imposição de forma autoritária de um ideal a um
indivíduo, ou a um grupo, o autor constrói em seu texto o princípio de que a norma jurídica não é simples
imposição de um padrão comportamental socialmente aceito, mas sim a escolha desse modelo entre os vários
disponíveis. Todavia, se faz necessário examinar sob a ótica das minorias (indígenas, pretos, pessoas em
situação de rua, comunidade LGBTQIA +, entre outros) e entender a partir da lógica própria desses grupos
como essas pessoas se sentem em relação a essa situação.
Norma Geral e abstrata.
• A norma jurídica, ou lei em sentido amplo, deve se apresentar a partir de um enunciado geral e abstrato,
afim de funcionar como mínimo numerador comum entre a pluralidade de indivíduos que formam o povo de
uma Nação, visando alcançar a justiça sem segregar um determinado grupo de indivíduos em detrimento de
outros, este princípio deve servir de norteador durante a elaboração da norma e também em sua aplicação.
• Partindo do pressuposto de que o Estado em questão se enquadra como uma democracia aos moldes
atuais é necessário analisar casos particulares de criação e aplicação da legislação –reais ou fictícios-, visando
exercitar o senso crítico a respeito desse assunto.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a IED simenário texto 15.pptx

Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas ThayaneEmanuelle
 
Lei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civilLei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civilProfessorRogerioSant
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
 
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)JPierre59
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfdircesofiaAlves1
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfKaio Gael
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilMaycon Santos
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilMaycon Santos
 
Unidade II - Colisão de Direitos Fundamentais
Unidade II - Colisão de Direitos FundamentaisUnidade II - Colisão de Direitos Fundamentais
Unidade II - Colisão de Direitos FundamentaisCláudio Colnago
 
Direito e legislacao_tema_01
Direito e legislacao_tema_01Direito e legislacao_tema_01
Direito e legislacao_tema_01Mabipel Lan
 
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...IRIB
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Aulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoAulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoLenira Dill
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
 
Curso de direito penal
Curso de direito penalCurso de direito penal
Curso de direito penalPitágoras
 

Semelhante a IED simenário texto 15.pptx (20)

Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas Principios e açoes normativas
Principios e açoes normativas
 
Lei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civilLei de introdução ao código civil
Lei de introdução ao código civil
 
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
 
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
Curso de-direito-civil---parte-geral,-washington-de-barros-mo (1)
 
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdfDireito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
Direito internacional- introdução ao direito [Guardado automaticamente].pdf
 
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdfNoções de Direito Civil e LINDB.pdf
Noções de Direito Civil e LINDB.pdf
 
Resumo direito civil I
Resumo direito civil IResumo direito civil I
Resumo direito civil I
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civil
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civil
 
Unidade II - Colisão de Direitos Fundamentais
Unidade II - Colisão de Direitos FundamentaisUnidade II - Colisão de Direitos Fundamentais
Unidade II - Colisão de Direitos Fundamentais
 
Direito e legislacao_tema_01
Direito e legislacao_tema_01Direito e legislacao_tema_01
Direito e legislacao_tema_01
 
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...
O princípio da concentração e os títulos não previstos na Lei de Registros Pú...
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
Aulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direitoAulas nocoes-basicas-de-direito
Aulas nocoes-basicas-de-direito
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Autotutela
AutotutelaAutotutela
Autotutela
 
Autotutela
AutotutelaAutotutela
Autotutela
 
Ramos do direito
Ramos do direitoRamos do direito
Ramos do direito
 
Curso de direito penal
Curso de direito penalCurso de direito penal
Curso de direito penal
 

IED simenário texto 15.pptx

  • 1. Grandes linhas estruturais do sistema jurídico: A Norma Jurídica. In:Introdução ao direito e ao discurso legitimador
  • 2. João Baptista Machado (1927—1989) • foi um jurista e professor universitário português. • Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Faculdade de Economia da Universidade do Porto e da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, • Publicou várias obras jurídicas, destacando-se as Lições de Direito Internacional Privado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador e os dois volumes de Obra Dispersa. • Colaborou assiduamente na Revista de Legislação e de Jurisprudência e participou na elaboração do anteprojeto do Código Varela, na parte relativa aos conflitos de leis.
  • 3. Estrutura da Norma Jurídica • Antecedente e um consequente (estatuição). • Premissas.
  • 4. Direitos Subjetivos Domínio Absolutos Erga omnis (reais) Crédito relativos (obrigações) Exigir de outrem uma conduta - prestração Potestativos Modificar ou extinguir relações jurídicas Direção/ Funcionais Exercício de uma função
  • 5. Classificação das Normas Critério Classificação da Norma Jurídica Característica Observações/Exemplos Imperatividade Preceptivas Ordena Ex: Obriga a pagar impostos. Tu Deves. Proibitivas Proíbe Ex: punem o furto, homicídio etc. Tu não deves Permissivas Autoriza – normas dispositivas, de autorização, concessivas Ex: estabelecer o regime de bens de um casamento. Tu podes Território Universais Aplicam-se em todo o território do Estado Ex: Leis federais Regionais Aplicam-se a uma determinada região Ex: Decretos das Regiões Autônomas locais Aplicam-se apenas no território de uma autarquia local Ex: posturas e regulamentos locais Regime Normas Gerais ou Direito-regra Regime-regra. Para o setor de relações que regulam. Ex: Parte geral do código civil Excepcionais Ius singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele setor, oposto ao regime-regra Ex: valores específicos para observações/tipos de contratos. Não comportam aplicação analógica. Disciplina/Círculo Comum Círculos mais abertos de pessoas, mais abrangentes. Ex: Direito Civil Especial Não consagram uma disciplina diretamente oposta ao direito comum, todavia, consagram uma disciplina nova, círculos mais restritos Ex: Direito Comercial, Direito Agrário Consequências Jurídico-civis Leges plus quam perfectae Lei mais que perfeita: caso descumprida causa nulidade e pena Ex: contrato pelo qual o pai negocia favores a outrem. O negócio é nulo. Leges perfectae Lei perfeita: caso descumprida causa nulidade Ex: compromisso de um cônjuge de confessar perante o outro violações deveres conjugais. Leges Minus quam perfectae Lei menos que perfeita: caso descumprida causa pena Ex: a venda de um produto fora do horário que acarreta multa ao lojista. Leges imperfectae Lei imperfeita: caso descumprida não causa nulidade ou pena Questionamento: existem? Campo de aplicação/ sentido Normas autônomas tem sentido por si só. Normas não autônomas Não autônoma (remissivas, de devolução, indiretas): não possui sentido completo por si só. Também aquelas que ampliam ou restringem o campo de aplicação de normas anteriores. Disposições normativas incompletas disposições que integram hipóteses globais de outras normas ou definem conceitos normativos utilizados por estas. Destinam a integrar as hipóteses globais de outras normas ou a definir conceitos normativos Autonomia privada (como referência) Imperativas não podem ser dispostas pela vontade das partes Divisão: preceptivas ou proibitivas Dispositivas podem ser afastadas pelas vontades das partes Divisão: facultativas/concessivas/atributivas, interpretativas e supletivas. Interpretativas determinam o alcance e o sentido imputáveis a certas expressões/condutas declarativas Determinam critérios para a interpretação da manifestação de vontade. Supletivas suprem a falta de manifestação de vontade das partes sobre determinados pontos do negócio jurídico “Na ausência de manifestação de vontade, presume-se que”. São aquelas que podem ser afastadas pela vontade das partes
  • 6. Norma jurídica como sinônimo de imperativo. • O conceito de imperativo está vinculado a ideia de imposição de forma autoritária de um ideal a um indivíduo, ou a um grupo, o autor constrói em seu texto o princípio de que a norma jurídica não é simples imposição de um padrão comportamental socialmente aceito, mas sim a escolha desse modelo entre os vários disponíveis. Todavia, se faz necessário examinar sob a ótica das minorias (indígenas, pretos, pessoas em situação de rua, comunidade LGBTQIA +, entre outros) e entender a partir da lógica própria desses grupos como essas pessoas se sentem em relação a essa situação.
  • 7. Norma Geral e abstrata. • A norma jurídica, ou lei em sentido amplo, deve se apresentar a partir de um enunciado geral e abstrato, afim de funcionar como mínimo numerador comum entre a pluralidade de indivíduos que formam o povo de uma Nação, visando alcançar a justiça sem segregar um determinado grupo de indivíduos em detrimento de outros, este princípio deve servir de norteador durante a elaboração da norma e também em sua aplicação. • Partindo do pressuposto de que o Estado em questão se enquadra como uma democracia aos moldes atuais é necessário analisar casos particulares de criação e aplicação da legislação –reais ou fictícios-, visando exercitar o senso crítico a respeito desse assunto.