1. Grandes linhas estruturais do sistema jurídico:
A Norma Jurídica.
In:Introdução ao direito e ao discurso legitimador
2. João Baptista
Machado (1927—1989)
• foi um jurista e professor universitário português.
• Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Faculdade de Economia da Universidade do Porto e da
Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa,
• Publicou várias obras jurídicas, destacando-se as Lições de Direito
Internacional Privado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador e os dois volumes de Obra Dispersa.
• Colaborou assiduamente na Revista de Legislação e de
Jurisprudência e participou na elaboração do anteprojeto do Código
Varela, na parte relativa aos conflitos de leis.
3. Estrutura da Norma Jurídica
• Antecedente e um consequente (estatuição).
• Premissas.
5. Classificação das Normas
Critério Classificação da Norma Jurídica Característica Observações/Exemplos
Imperatividade
Preceptivas Ordena Ex: Obriga a pagar impostos. Tu Deves.
Proibitivas Proíbe Ex: punem o furto, homicídio etc. Tu não deves
Permissivas Autoriza – normas dispositivas, de autorização, concessivas Ex: estabelecer o regime de bens de um casamento. Tu podes
Território
Universais Aplicam-se em todo o território do Estado Ex: Leis federais
Regionais Aplicam-se a uma determinada região Ex: Decretos das Regiões Autônomas
locais Aplicam-se apenas no território de uma autarquia local Ex: posturas e regulamentos locais
Regime
Normas Gerais ou Direito-regra Regime-regra. Para o setor de relações que regulam. Ex: Parte geral do código civil
Excepcionais
Ius singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele setor, oposto ao regime-regra Ex: valores específicos para observações/tipos de contratos. Não comportam
aplicação analógica.
Disciplina/Círculo
Comum Círculos mais abertos de pessoas, mais abrangentes. Ex: Direito Civil
Especial
Não consagram uma disciplina diretamente oposta ao direito comum, todavia, consagram uma
disciplina nova, círculos mais restritos
Ex: Direito Comercial, Direito Agrário
Consequências
Jurídico-civis
Leges plus quam perfectae Lei mais que perfeita: caso descumprida causa nulidade e pena Ex: contrato pelo qual o pai negocia favores a outrem. O negócio é nulo.
Leges perfectae
Lei perfeita: caso descumprida causa nulidade Ex: compromisso de um cônjuge de confessar perante o outro violações deveres
conjugais.
Leges Minus quam perfectae Lei menos que perfeita: caso descumprida causa pena Ex: a venda de um produto fora do horário que acarreta multa ao lojista.
Leges imperfectae Lei imperfeita: caso descumprida não causa nulidade ou pena Questionamento: existem?
Campo de
aplicação/
sentido
Normas autônomas tem sentido por si só.
Normas não autônomas
Não autônoma (remissivas, de devolução, indiretas): não possui sentido completo por si só. Também aquelas que ampliam ou restringem o campo de aplicação de normas
anteriores.
Disposições normativas
incompletas
disposições que integram hipóteses globais de outras normas ou definem conceitos normativos
utilizados por estas.
Destinam a integrar as hipóteses globais de outras normas ou a definir conceitos
normativos
Autonomia
privada (como
referência)
Imperativas não podem ser dispostas pela vontade das partes Divisão: preceptivas ou proibitivas
Dispositivas podem ser afastadas pelas vontades das partes Divisão: facultativas/concessivas/atributivas, interpretativas e supletivas.
Interpretativas determinam o alcance e o sentido imputáveis a certas expressões/condutas declarativas Determinam critérios para a interpretação da manifestação de vontade.
Supletivas
suprem a falta de manifestação de vontade das partes sobre determinados pontos do negócio
jurídico
“Na ausência de manifestação de vontade, presume-se que”. São aquelas que
podem ser afastadas pela vontade das partes
6. Norma jurídica como sinônimo de imperativo.
• O conceito de imperativo está vinculado a ideia de imposição de forma autoritária de um ideal a um
indivíduo, ou a um grupo, o autor constrói em seu texto o princípio de que a norma jurídica não é simples
imposição de um padrão comportamental socialmente aceito, mas sim a escolha desse modelo entre os vários
disponíveis. Todavia, se faz necessário examinar sob a ótica das minorias (indígenas, pretos, pessoas em
situação de rua, comunidade LGBTQIA +, entre outros) e entender a partir da lógica própria desses grupos
como essas pessoas se sentem em relação a essa situação.
7. Norma Geral e abstrata.
• A norma jurídica, ou lei em sentido amplo, deve se apresentar a partir de um enunciado geral e abstrato,
afim de funcionar como mínimo numerador comum entre a pluralidade de indivíduos que formam o povo de
uma Nação, visando alcançar a justiça sem segregar um determinado grupo de indivíduos em detrimento de
outros, este princípio deve servir de norteador durante a elaboração da norma e também em sua aplicação.
• Partindo do pressuposto de que o Estado em questão se enquadra como uma democracia aos moldes
atuais é necessário analisar casos particulares de criação e aplicação da legislação –reais ou fictícios-, visando
exercitar o senso crítico a respeito desse assunto.