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Noções Fundamentais de
Direito
Ano Letivo 2020/2021
Curso Profissional Técnico de Gestão
Direito das Organizações
Professora: Ana Paula Cerca
10º H
Vamos relembrar!
Não vive de forma isolada, mas sim em convivência com outros
homens, e portanto é necessário o estabelecimento de regras de
conduta de forma a garantir a segurança entre os homens e
tornar previsível as suas ações, e isto, é uma segurança para a
sociedade, a previsibilidade.
“O Homem é um «Animal
Social»
Aristóteles
Diversos tipos de Regras
Ordem
Religiosa
Ordem
de Trato
Social
Ordem
Moral
Ordem
Jurídica
A ordem moral - conjunto de
imperativos impostos ao Homem
pela sua própria consciência ética,
de tal modo que o seu
incumprimento é, primeiro de tudo,
sancionado pela sua própria
consciência.
Por exemplo, o remorso e o
arrependimento são sanções
que o indivíduo impõe a ele
próprio por não cumprir
determinado preceito moral.
Ordem moral
A violação da regra moral pode não implicar
apenas a censura por parte da própria pessoa que a
violou, mas também a de toda a comunidade,
levando inclusivamente à marginalização ou rejeição
dessa pessoa pelo círculo social onde está inserida.
A ordem religiosa regula as relações
que se estabelecem entre o crente e
a divindade. O fundamento das
normas religiosas é a própria
divindade, considerada como um
ente superior e perfeito.
A ordem de trato social destina-se a
permitir uma convivência mais
agradável entre as pessoas mas não
são necessárias à subsistência da vida
em sociedade.
Ordem Religiosa Ordem de trato social
O crente acredita que o não
cumprimento das normas religiosas
leva a sanções de carácter
extraterreno.
É o caso das regras de etiquetas, de
cortesia e deontológicas.
Quem não as cumpre sujeita-se à
sanção social.
Ordem Jurídica:
São constituídas pelas normas mais importantes
da vida em sociedade, representadas pela figura do
Estado.
Pertencem aos objetivos do Estado a manutenção
da paz social, da justiça e da segurança.
Sanciona quem não cumpre as regras de conduta social,
obrigatórias para todos os membros dessa sociedade, e
é nesta Ordem que o Direito surge imperativamente
para defender o ideal do Estado.
1 2
5
6
Direito
Objetivo
e
Direito
Subjetivo
Direito Objetivo
Conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo
seu poder
Direito
Direito Subjetivo
Poder ou faculdade conferidos pela lei
ao titular de um direito objetivo, de
agir ou não de acordo com o
conteúdo daquele
Norma ou conjunto de normas que
regulam a vida em sociedade
EXEMPLO
Art.º 874º do Código Civil
“ A compra e venda é o contrato pelo qual
se transmite a propriedade de uma coisa,
ou outros direitos, mediante um preço”.
Direito Objetivo
O Sr. Rodinhas comprou um automóvel ao Sr. Felizardo. Por
isso, o Sr. Rodinhas tem direito a receber o automóvel e o
Sr. Felizardo tem direito a receber o preço combinado.
Direito
Subjetivo
A ordem jurídica distingue-se de todas as
outras ordens (regras) sociais devido à
Coercibilidade das suas normas, isto é,
à possibilidade dos cidadãos recorrerem ao
uso da força para impedir ou reprimir a
violação de um norma jurídica
Acesso ao Direito e aos Tribunais
Art. 20º CRP
A todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos
Acesso ao
Direito
Proteção
Jurídica
Consulta
Jurídica
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judiciário
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Jurídica
Cabe ao Estado dar a conhecer o direito,
através da publicação e de outras formas de
comunicação, com vista a proporcionar um
melhor exercício dos direitos e o
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Informação Jurídica
https://www.direitosedeveres.pt/q/acesso-ao-direito-e-aos-tribunais/consulta-juridica
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pedido de um cliente — é um ato que só pode
ser praticado pelos advogados e solicitadores.
Consulta Jurídica
 A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência
económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela
Segurança Social para o efeito.
 A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação
económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses, a
nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
Benefícios concedidos ao cidadão
envolvido em certos processos
judiciais, nomeadamente, os
pagamentos relacionados com o
processo devido a situação de
insuficiência económica.
Apoio Judiciário
https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario
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PROFISSÕES JURÍDICAS
https://ensina.rtp.pt/artig
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magistrados-do-
ministerio-publico/
Magistrados Judiciais ( Juízes)
julgam as causas submetidas a julgamento com fundamento
na CRP e na Lei
Magistrados do Ministério Público
podem exercer a ação penal, dirigir a investigação criminal,
participar na execução da política criminal, representar o
Estado, defender a legalidade democrática, defender os
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Advogados
Exercem o patrocínio das partes e a consulta jurídica
Oficiais de Justiça
Asseguram o expediente e regular tramitação dos processos
https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt-pt.do#n07
Solicitador
exerce a consulta jurídica e o mandato forense dentro dos limites
impostos pelo seu estatuto e pela legislação processual, podendo
representar as partes sempre que não seja obrigatória a constituição
de advogado, e a sua intervenção está condicionada à alçada do
tribunal da 1.ª instância
Agente de Execução ou Solicitador de Execução
Procedem à execução judicial - cabe-lhe a prática da esmagadora
maioria dos atos executivos, em particular, a penhora de bens e/ou
penhora de vencimentos do executado.
escrituras
Testamentos
procurações,
traduções,
inventários;
reconhecimento de
assinatura,
autorização de viagens
EXEMPLOS
Conservadores
Os conservadores são funcionários públicos responsáveis pelo registo e pela
publicidade de atos e factos jurídicos respeitantes a imóveis, móveis sujeitos a
registo, à atividade comercial e à vida dos indivíduos.
A sua função corresponde, essencialmente, à verificação da legalidade daqueles e
dos documentos que os acompanham face ao ordenamento jurídico, e da garantia
de que os direitos constantes nos documentos que titulam os factos a registar estão
definidos corretamente e respeitam a ordem de inscrição legalmente exigível, bem
como da sua publicação, podendo assim admitir, ou não, o ato ou facto jurídico à
inscrição registral.
•Conservadores do registo civil - exercem funções em matérias
relacionadas com a definição e a publicidade dos factos e atos
relativos à vida das pessoas singulares.
•
•Compete-lhes registar atos como o nascimento, o casamento, o
óbito, a adoção e a declaração de maternidade/paternidade, a
organização de processos como os relativos ao divórcio e
separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e a
emissão de certidões e cópias relativas aos factos registados.
•Conservadores do registo predial -
conferem publicidade à situação jurídica
dos prédios, tendo em vista a segurança
do comércio jurídico imobiliário
•Conservadores do registo de veículos - exercem funções na
área da publicidade dos direitos sobre bens móveis sujeitos a
registo (automóveis, navios e aviões), dando publicidade à
situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques,
tendo em vista a segurança do comércio jurídico
Conservadores do registo comercial -
conferem publicidade à situação jurídica dos
comerciantes individuais, das sociedades
comerciais, das sociedades civis sob forma
comercial e dos estabelecimentos individuais
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entidades sujeitas a registo comercial, tendo
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Manual sobre as Profissões jurídicas em Portugal

  • 1. Módulo 1 Noções Fundamentais de Direito Ano Letivo 2020/2021 Curso Profissional Técnico de Gestão Direito das Organizações Professora: Ana Paula Cerca 10º H
  • 3. Não vive de forma isolada, mas sim em convivência com outros homens, e portanto é necessário o estabelecimento de regras de conduta de forma a garantir a segurança entre os homens e tornar previsível as suas ações, e isto, é uma segurança para a sociedade, a previsibilidade. “O Homem é um «Animal Social» Aristóteles
  • 4. Diversos tipos de Regras Ordem Religiosa Ordem de Trato Social Ordem Moral Ordem Jurídica
  • 5. A ordem moral - conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, de tal modo que o seu incumprimento é, primeiro de tudo, sancionado pela sua própria consciência. Por exemplo, o remorso e o arrependimento são sanções que o indivíduo impõe a ele próprio por não cumprir determinado preceito moral. Ordem moral A violação da regra moral pode não implicar apenas a censura por parte da própria pessoa que a violou, mas também a de toda a comunidade, levando inclusivamente à marginalização ou rejeição dessa pessoa pelo círculo social onde está inserida.
  • 6. A ordem religiosa regula as relações que se estabelecem entre o crente e a divindade. O fundamento das normas religiosas é a própria divindade, considerada como um ente superior e perfeito. A ordem de trato social destina-se a permitir uma convivência mais agradável entre as pessoas mas não são necessárias à subsistência da vida em sociedade. Ordem Religiosa Ordem de trato social O crente acredita que o não cumprimento das normas religiosas leva a sanções de carácter extraterreno. É o caso das regras de etiquetas, de cortesia e deontológicas. Quem não as cumpre sujeita-se à sanção social.
  • 7. Ordem Jurídica: São constituídas pelas normas mais importantes da vida em sociedade, representadas pela figura do Estado. Pertencem aos objetivos do Estado a manutenção da paz social, da justiça e da segurança. Sanciona quem não cumpre as regras de conduta social, obrigatórias para todos os membros dessa sociedade, e é nesta Ordem que o Direito surge imperativamente para defender o ideal do Estado.
  • 8.
  • 11. Direito Objetivo Conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder Direito Direito Subjetivo Poder ou faculdade conferidos pela lei ao titular de um direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele Norma ou conjunto de normas que regulam a vida em sociedade
  • 12.
  • 13. EXEMPLO Art.º 874º do Código Civil “ A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outros direitos, mediante um preço”. Direito Objetivo
  • 14. O Sr. Rodinhas comprou um automóvel ao Sr. Felizardo. Por isso, o Sr. Rodinhas tem direito a receber o automóvel e o Sr. Felizardo tem direito a receber o preço combinado. Direito Subjetivo
  • 15. A ordem jurídica distingue-se de todas as outras ordens (regras) sociais devido à Coercibilidade das suas normas, isto é, à possibilidade dos cidadãos recorrerem ao uso da força para impedir ou reprimir a violação de um norma jurídica
  • 16. Acesso ao Direito e aos Tribunais Art. 20º CRP A todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos
  • 18. Cabe ao Estado dar a conhecer o direito, através da publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres Informação Jurídica https://www.direitosedeveres.pt/q/acesso-ao-direito-e-aos-tribunais/consulta-juridica
  • 19. Proteção Jurídica atividade de aconselhamento sobre o direito, a pedido de um cliente — é um ato que só pode ser praticado pelos advogados e solicitadores. Consulta Jurídica  A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela Segurança Social para o efeito.  A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses, a nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
  • 20. Benefícios concedidos ao cidadão envolvido em certos processos judiciais, nomeadamente, os pagamentos relacionados com o processo devido a situação de insuficiência económica. Apoio Judiciário https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario Consultar Apontamentos 1
  • 21. PROFISSÕES JURÍDICAS https://ensina.rtp.pt/artig o/o-que-sao-os- magistrados-do- ministerio-publico/ Magistrados Judiciais ( Juízes) julgam as causas submetidas a julgamento com fundamento na CRP e na Lei Magistrados do Ministério Público podem exercer a ação penal, dirigir a investigação criminal, participar na execução da política criminal, representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os direitos e interesses dos trabalhadores Advogados Exercem o patrocínio das partes e a consulta jurídica Oficiais de Justiça Asseguram o expediente e regular tramitação dos processos https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt-pt.do#n07
  • 22. Solicitador exerce a consulta jurídica e o mandato forense dentro dos limites impostos pelo seu estatuto e pela legislação processual, podendo representar as partes sempre que não seja obrigatória a constituição de advogado, e a sua intervenção está condicionada à alçada do tribunal da 1.ª instância Agente de Execução ou Solicitador de Execução Procedem à execução judicial - cabe-lhe a prática da esmagadora maioria dos atos executivos, em particular, a penhora de bens e/ou penhora de vencimentos do executado.
  • 24. Conservadores Os conservadores são funcionários públicos responsáveis pelo registo e pela publicidade de atos e factos jurídicos respeitantes a imóveis, móveis sujeitos a registo, à atividade comercial e à vida dos indivíduos. A sua função corresponde, essencialmente, à verificação da legalidade daqueles e dos documentos que os acompanham face ao ordenamento jurídico, e da garantia de que os direitos constantes nos documentos que titulam os factos a registar estão definidos corretamente e respeitam a ordem de inscrição legalmente exigível, bem como da sua publicação, podendo assim admitir, ou não, o ato ou facto jurídico à inscrição registral.
  • 25. •Conservadores do registo civil - exercem funções em matérias relacionadas com a definição e a publicidade dos factos e atos relativos à vida das pessoas singulares. • •Compete-lhes registar atos como o nascimento, o casamento, o óbito, a adoção e a declaração de maternidade/paternidade, a organização de processos como os relativos ao divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e a emissão de certidões e cópias relativas aos factos registados. •Conservadores do registo predial - conferem publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário •Conservadores do registo de veículos - exercem funções na área da publicidade dos direitos sobre bens móveis sujeitos a registo (automóveis, navios e aviões), dando publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico Conservadores do registo comercial - conferem publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e demais entidades sujeitas a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico Os Conservadores podem ser, consoante as matérias objeto das suas funções: