1. Módulo 1
Noções Fundamentais de
Direito
Ano Letivo 2020/2021
Curso Profissional Técnico de Gestão
Direito das Organizações
Professora: Ana Paula Cerca
10º H
3. Não vive de forma isolada, mas sim em convivência com outros
homens, e portanto é necessário o estabelecimento de regras de
conduta de forma a garantir a segurança entre os homens e
tornar previsível as suas ações, e isto, é uma segurança para a
sociedade, a previsibilidade.
“O Homem é um «Animal
Social»
Aristóteles
4. Diversos tipos de Regras
Ordem
Religiosa
Ordem
de Trato
Social
Ordem
Moral
Ordem
Jurídica
5. A ordem moral - conjunto de
imperativos impostos ao Homem
pela sua própria consciência ética,
de tal modo que o seu
incumprimento é, primeiro de tudo,
sancionado pela sua própria
consciência.
Por exemplo, o remorso e o
arrependimento são sanções
que o indivíduo impõe a ele
próprio por não cumprir
determinado preceito moral.
Ordem moral
A violação da regra moral pode não implicar
apenas a censura por parte da própria pessoa que a
violou, mas também a de toda a comunidade,
levando inclusivamente à marginalização ou rejeição
dessa pessoa pelo círculo social onde está inserida.
6. A ordem religiosa regula as relações
que se estabelecem entre o crente e
a divindade. O fundamento das
normas religiosas é a própria
divindade, considerada como um
ente superior e perfeito.
A ordem de trato social destina-se a
permitir uma convivência mais
agradável entre as pessoas mas não
são necessárias à subsistência da vida
em sociedade.
Ordem Religiosa Ordem de trato social
O crente acredita que o não
cumprimento das normas religiosas
leva a sanções de carácter
extraterreno.
É o caso das regras de etiquetas, de
cortesia e deontológicas.
Quem não as cumpre sujeita-se à
sanção social.
7. Ordem Jurídica:
São constituídas pelas normas mais importantes
da vida em sociedade, representadas pela figura do
Estado.
Pertencem aos objetivos do Estado a manutenção
da paz social, da justiça e da segurança.
Sanciona quem não cumpre as regras de conduta social,
obrigatórias para todos os membros dessa sociedade, e
é nesta Ordem que o Direito surge imperativamente
para defender o ideal do Estado.
11. Direito Objetivo
Conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo
seu poder
Direito
Direito Subjetivo
Poder ou faculdade conferidos pela lei
ao titular de um direito objetivo, de
agir ou não de acordo com o
conteúdo daquele
Norma ou conjunto de normas que
regulam a vida em sociedade
12.
13. EXEMPLO
Art.º 874º do Código Civil
“ A compra e venda é o contrato pelo qual
se transmite a propriedade de uma coisa,
ou outros direitos, mediante um preço”.
Direito Objetivo
14. O Sr. Rodinhas comprou um automóvel ao Sr. Felizardo. Por
isso, o Sr. Rodinhas tem direito a receber o automóvel e o
Sr. Felizardo tem direito a receber o preço combinado.
Direito
Subjetivo
15. A ordem jurídica distingue-se de todas as
outras ordens (regras) sociais devido à
Coercibilidade das suas normas, isto é,
à possibilidade dos cidadãos recorrerem ao
uso da força para impedir ou reprimir a
violação de um norma jurídica
16. Acesso ao Direito e aos Tribunais
Art. 20º CRP
A todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos
18. Cabe ao Estado dar a conhecer o direito,
através da publicação e de outras formas de
comunicação, com vista a proporcionar um
melhor exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres
Informação Jurídica
https://www.direitosedeveres.pt/q/acesso-ao-direito-e-aos-tribunais/consulta-juridica
19. Proteção Jurídica
atividade de aconselhamento sobre o direito, a
pedido de um cliente — é um ato que só pode
ser praticado pelos advogados e solicitadores.
Consulta Jurídica
A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência
económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela
Segurança Social para o efeito.
A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação
económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses, a
nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
20. Benefícios concedidos ao cidadão
envolvido em certos processos
judiciais, nomeadamente, os
pagamentos relacionados com o
processo devido a situação de
insuficiência económica.
Apoio Judiciário
https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario
Consultar Apontamentos 1
21. PROFISSÕES JURÍDICAS
https://ensina.rtp.pt/artig
o/o-que-sao-os-
magistrados-do-
ministerio-publico/
Magistrados Judiciais ( Juízes)
julgam as causas submetidas a julgamento com fundamento
na CRP e na Lei
Magistrados do Ministério Público
podem exercer a ação penal, dirigir a investigação criminal,
participar na execução da política criminal, representar o
Estado, defender a legalidade democrática, defender os
direitos e interesses dos trabalhadores
Advogados
Exercem o patrocínio das partes e a consulta jurídica
Oficiais de Justiça
Asseguram o expediente e regular tramitação dos processos
https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt-pt.do#n07
22. Solicitador
exerce a consulta jurídica e o mandato forense dentro dos limites
impostos pelo seu estatuto e pela legislação processual, podendo
representar as partes sempre que não seja obrigatória a constituição
de advogado, e a sua intervenção está condicionada à alçada do
tribunal da 1.ª instância
Agente de Execução ou Solicitador de Execução
Procedem à execução judicial - cabe-lhe a prática da esmagadora
maioria dos atos executivos, em particular, a penhora de bens e/ou
penhora de vencimentos do executado.
24. Conservadores
Os conservadores são funcionários públicos responsáveis pelo registo e pela
publicidade de atos e factos jurídicos respeitantes a imóveis, móveis sujeitos a
registo, à atividade comercial e à vida dos indivíduos.
A sua função corresponde, essencialmente, à verificação da legalidade daqueles e
dos documentos que os acompanham face ao ordenamento jurídico, e da garantia
de que os direitos constantes nos documentos que titulam os factos a registar estão
definidos corretamente e respeitam a ordem de inscrição legalmente exigível, bem
como da sua publicação, podendo assim admitir, ou não, o ato ou facto jurídico à
inscrição registral.
25. •Conservadores do registo civil - exercem funções em matérias
relacionadas com a definição e a publicidade dos factos e atos
relativos à vida das pessoas singulares.
•
•Compete-lhes registar atos como o nascimento, o casamento, o
óbito, a adoção e a declaração de maternidade/paternidade, a
organização de processos como os relativos ao divórcio e
separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e a
emissão de certidões e cópias relativas aos factos registados.
•Conservadores do registo predial -
conferem publicidade à situação jurídica
dos prédios, tendo em vista a segurança
do comércio jurídico imobiliário
•Conservadores do registo de veículos - exercem funções na
área da publicidade dos direitos sobre bens móveis sujeitos a
registo (automóveis, navios e aviões), dando publicidade à
situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques,
tendo em vista a segurança do comércio jurídico
Conservadores do registo comercial -
conferem publicidade à situação jurídica dos
comerciantes individuais, das sociedades
comerciais, das sociedades civis sob forma
comercial e dos estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada e demais
entidades sujeitas a registo comercial, tendo
em vista a segurança do comércio jurídico
Os Conservadores podem ser, consoante as matérias objeto das suas funções: