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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 007/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei, que altera a redação do caput do Art. 56 e Art. 321, ambos
da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, objetivando adequar à legislação
municipal, as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pela Lei n.º 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
O referido Projeto de Lei visa estabelecer sintonia com a realidade fática vivenciada
no início deste exercício, possibilitando, com isso, a prorrogação dos prazos dos
vencimentos dos tributos municipais, sem a devida aplicação das penalidades,
desde que sejam observados os requisitos objetivos, observadas a devida
motivação, fundamentação e comprovação circunstanciais a merecer o tratamento
mais adequado.
Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca da contagem inicial
do prazo prescricional, ou seja, a plena divergência entre a norma geral de direito
tributário e a norma municipal, ratifica a cogente necessidade de medida que
assegure a continuidade da sistematização do ordenamento jurídico.
Com a proposta ora formulada, a atual Administração Municipal, também, corrige e
adota, de imediato, as providências para enfrentar situações inesperadas, permitindo
aos munícipes prazo maior para, diante dos fatos, realizarem os seus pagamentos
sem os devidos acréscimos legais, pois não seria justo, neste momento, que a
Municipalidade cobrasse dos contribuintes quaisquer valores decorrentes da falta de
pagamento dentro do prazo de vencimento.
A justificativa de ordem técnica, legal e administrativa para o presente Projeto de
Lei, relaciona-se aos seguintes pontos:
1. a constatação de que a PMVV estava potencialmente impossibilitada
de arrecadar, de forma justa, por exemplo, os casos de não
funcionamento ou greve nas agências e correspondentes bancários
credenciados, por ocasião dos vencimentos;
2. a necessidade de estabelecer e ampliar prazo de vencimento,
admitidas sucessivas prorrogações, desde que persistentes as hipóteses
objetivas relacionadas ao instrumento legal, ora proposto;
3. o elevado interesse da atual administração em estabelecer política de
justiça fiscal.
Todos esses itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na
deliberada disposição do Executivo Municipal em proceder um esforço global de
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
ampliação de sua arrecadação própria, de forma a responder, com eficácia, às
demandas que lhe são colocadas pelos munícipes.
Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu teor, a
justiça fiscal e social, oferecendo oportunidades ao contribuinte de manter-se em
dia com suas obrigações tributárias.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos
nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões
dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos Ilustres Pares, que
nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência
para o rito do presente Projeto de Lei, pelo que, antecipadamente, agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
PROJETO DE LEI Nº 007/2017
Altera a redação do caput do Art. 56 e
Art. 321, ambos da Lei n.º 3.375, de 14
de novembro de 1997, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do Art. 56, da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do
crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.” (NR)
Art. 2º O Art. 321 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 321. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos
vencimentos dos tributos municipais sem a devida aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, observado, alternativamente, qualquer dos critérios
seguintes:
I - por motivo de não funcionamento ou greve nas agências e correspondentes
bancários credenciados, por ocasião dos vencimentos;
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Parágrafo único. O prazo de prorrogação para quitação do débito tributário
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desde que persistentes as hipóteses previstas nos incisos I e II acima.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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Alteração de prazos de vencimento de tributos municipais

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017. MENSAGEM DE LEI Nº 007/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a redação do caput do Art. 56 e Art. 321, ambos da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, objetivando adequar à legislação municipal, as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). O referido Projeto de Lei visa estabelecer sintonia com a realidade fática vivenciada no início deste exercício, possibilitando, com isso, a prorrogação dos prazos dos vencimentos dos tributos municipais, sem a devida aplicação das penalidades, desde que sejam observados os requisitos objetivos, observadas a devida motivação, fundamentação e comprovação circunstanciais a merecer o tratamento mais adequado. Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca da contagem inicial do prazo prescricional, ou seja, a plena divergência entre a norma geral de direito tributário e a norma municipal, ratifica a cogente necessidade de medida que assegure a continuidade da sistematização do ordenamento jurídico. Com a proposta ora formulada, a atual Administração Municipal, também, corrige e adota, de imediato, as providências para enfrentar situações inesperadas, permitindo aos munícipes prazo maior para, diante dos fatos, realizarem os seus pagamentos sem os devidos acréscimos legais, pois não seria justo, neste momento, que a Municipalidade cobrasse dos contribuintes quaisquer valores decorrentes da falta de pagamento dentro do prazo de vencimento. A justificativa de ordem técnica, legal e administrativa para o presente Projeto de Lei, relaciona-se aos seguintes pontos: 1. a constatação de que a PMVV estava potencialmente impossibilitada de arrecadar, de forma justa, por exemplo, os casos de não funcionamento ou greve nas agências e correspondentes bancários credenciados, por ocasião dos vencimentos; 2. a necessidade de estabelecer e ampliar prazo de vencimento, admitidas sucessivas prorrogações, desde que persistentes as hipóteses objetivas relacionadas ao instrumento legal, ora proposto; 3. o elevado interesse da atual administração em estabelecer política de justiça fiscal. Todos esses itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na deliberada disposição do Executivo Municipal em proceder um esforço global de
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 ampliação de sua arrecadação própria, de forma a responder, com eficácia, às demandas que lhe são colocadas pelos munícipes. Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu teor, a justiça fiscal e social, oferecendo oportunidades ao contribuinte de manter-se em dia com suas obrigações tributárias. Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos Ilustres Pares, que nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do presente Projeto de Lei, pelo que, antecipadamente, agradecemos. Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 PROJETO DE LEI Nº 007/2017 Altera a redação do caput do Art. 56 e Art. 321, ambos da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O caput do Art. 56, da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56. O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (NR) Art. 2º O Art. 321 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 321. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais sem a devida aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observado, alternativamente, qualquer dos critérios seguintes: I - por motivo de não funcionamento ou greve nas agências e correspondentes bancários credenciados, por ocasião dos vencimentos; II - em face do grave comprometimento da ordem pública; III - a critério da Secretaria Municipal de Finanças, quando por motivo justo, devidamente motivado, fundamentado e comprovado, e, ouvidos, ainda, os órgãos de arrecadação competente, a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Controladoria Geral (CONTROL). Parágrafo único. O prazo de prorrogação para quitação do débito tributário não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida sucessivas prorrogações desde que persistentes as hipóteses previstas nos incisos I e II acima.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017. MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal