Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Prefeitura de Vila Velha veta gratificação fiscal
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 18 de janeiro de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 3.480/2015.
Atenciosamente,
___________________________
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 18 de janeiro de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 3.480/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO PARCIAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que visa disciplinar “o pagamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos Agentes de Fiscalização Pública,
Coordenadores, Gerentes e Chefes de fiscalização do Município de Vila Velha, e dar
outras providências”.
A matéria teve a iniciativa do Poder Executivo Municipal, sofrendo emendas
que foram levadas à apreciação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, de cuja
análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste das condições de
constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
O Projeto de Lei nº. 053/2015, convertido em Autógrafo de Lei nº.
3.480/2015, foi aprovado pela Câmara de Vereadores do Município de Vila Velha/ES
com alterações/emendas parlamentares, dentre as quais: (i) a supressão dos §§1º e 3º,
do art. 10; (ii) a supressão do art. 26; (iii) a alteração do inciso II do art. 3º; (iv)
alteração dos §§5º e 7º do art. 10; (v) alteração do art. 11; (vi) alteração do art. 21;
(vii) alteração do art. 28; (viii) inclusão do item 17 ao anexo I.
A priori, quadra ressaltar que o Prefeito Municipal tem competência para
dispor sobre a matéria objeto do apontado Projeto de Lei (convertido em Autógrafo),
conforme consta nos arts. 34 e 56, ambos da Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõem, respectivamente:
Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus
servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária.
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos. (grifou-se)
Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
Administração Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;
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VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de
competência da Câmara; (...)
Os arts. 34 e 56, ambos da LOM, se encontram em consonância com o
disposto no artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal e, simetricamente, no art. 63
da Constituição do Estado, que assim apontam, respectivamente:
Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (grifou-se)
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do
Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo. (grifou-se)
De outro giro, com o recebimento do Projeto de Lei na Câmara Municipal de
Vereadores, este foi submetido à sessão voltada à aprovação ou não do ato normativo
pretendido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma em que firmado pela
Lei Orgânica do Município, nº. 01, de 25 de outubro de 1990, no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Velha/ES – Resolução nº. 459, de 23 de
março de 1995, e nas demais disposições normativas correlatas à espécie.
Todavia, em que pesem as restrições constitucionais, legais e infralegais
acerca da análise da propositura do Chefe do Poder Executivo, a despeito das
limitações concernentes à proposição de emendas ao texto originário apresentado, a
Douta Câmara Municipal de Vila Velha/ES aprovou o texto do Projeto de Lei
Municipal encaminhado com diversas alterações/emendas parlamentares, dentre as
quais: (i) a supressão dos §§1º e 3º, do art. 10; (ii) a supressão do art. 26; (iii) a
alteração do inciso II do art. 3º; (iv) alteração dos §§5º e 7º do art. 10; (v) alteração do
art. 11; (vi) alteração do art. 21; (vii) alteração do art. 28; (viii) inclusão do item 17 ao
anexo I.
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Dentre as emendas apresentadas, merecem destaque duas alterações propostas
pela Câmara Municipal de Vereadores de Vila Velha/ES e aprovadas pelo referido
ente, passando a constar no Autógrafo de Lei remetido ao Poder Executivo Municipal
para análise acerca da sanção ou veto, senão vejamos:
(i)
a. o art. 3º, II, do Projeto de Lei Municipal nº. 053/2015, apresentava a seguinte
redação originária:
Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de
fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de controle
urbanístico, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência,
decorrente de taxas e multa de auto de infração devidamente quitadas,
será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
(...)
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF = VM x 0,25
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração (grifou-
se)
b. por ocasião de emenda, esta é a atual redação conferida ao art. 3º, II, do Autógrafo
de Lei nº. 3480/2015:
Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de
fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de controle
urbanístico, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência,
decorrente de taxas e multa de auto de infração devidamente quitadas,
será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
(...)
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF = VM x 0,35
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração (grifou-
se)
(ii)
a. o art. 11, do Projeto de Lei Municipal nº. 053/2015, apresentava a seguinte redação
originária:
Art. 11. Os coordenadores, gerentes e chefes elencados no presente
artigo, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, farão jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal calculada sobre o valor total da
Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos agentes de fiscalização
a estes subordinados lotados na respectiva Secretaria Municipal,
calculada na seguinte forma:
GF = GPFT x 0,05
ONDE:
GF= Gratificação Fiscal
GPFT= Gratificação de Produtividade Fiscal Total
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
a) Coordenadores de Fiscalização Urbanística;
b) Gerentes de Fiscalização Urbanística;
c) Coordenadores de Transporte Coletivo e Individual;
d) Gerentes de Transportes Coletivo e Individual
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
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a) Coordenador de Postura;
b) Gerente de Concessão e Permissão
c) Chefe de Divisão de Fiscalização
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
a) Coordenação de Desenvolvimento e Controle Ambiental:
a.1 Coordenador de Desenvolvimento e Controle Ambiental;
a.2 Gerente de Fiscalização de Atividades Poluidoras;
a.3 Gerente de Poluição Sonora
b) Coordenação de Recursos Naturais:
b.1 Coordenador de Recursos Naturais;
b.2 Gerente de Fiscalização de Ecossistemas;
b.3 Gerente de Unidades de Conservação;
b.4 Gerente de Recursos Hídricos.
c) Coordenação de Saneamento Ambiental:
c.1 Coordenador de Saneamento Ambiental
d) Coordenação de Educação Ambiental:
d.1 Coordenador de Educação Ambiental;
d.2 Gerente de Programação e Articulação
IV – Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON:
a) Coordenação de Proteção de Defesa do Consumidor;
b) Gerente de Fiscalização de Defesa do Consumidor;
c) Gerente de Atendimento de Defesa do Cosumidor
V – Coordenação de Fiscalização de Vigilância Sanitária
a) Coordenador de Fiscalização de Vigilância Sanitária (grifou-se)
b. por ocasião de emenda, esta é a atual redação conferida ao art. 11, do Autógrafo de
Lei nº. 3480/2015:
Art. 11. Para cada Coordenadores, Gerentes e Chefe elencados no
presente artigo, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência,
farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal calculada sobre o
valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos agentes de
fiscalização lotados na respectiva Secretaria Municipal, calculada na
seguinte forma:
GFI = GPFT x 0,075
ONDE:
GFI= Gratificação Fiscal Individual
GPFT= Gratificação de Produtividade Fiscal Total
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
a) Coordenadores de Fiscalização Urbanística;
b) Gerentes de Fiscalização Urbanística;
c) Coordenadores de Transporte Coletivo e Individual;
d) Gerentes de Transportes Coletivo e Individual
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
a) Coordenador de Postura;
b) Gerente de Concessão e Permissão
c) Chefe de Divisão de Fiscalização
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
a) Coordenação de Desenvolvimento e Controle Ambiental:
a.1 Coordenador de Desenvolvimento e Controle Ambiental;
a.2 Gerente de Fiscalização de Atividades Poluidoras;
a.3 Gerente de Poluição Sonora
b) Coordenação de Recursos Naturais:
b.1 Coordenador de Recursos Naturais;
b.2 Gerente de Fiscalização de Ecossistemas;
b.3 Gerente de Unidades de Conservação;
b.4 Gerente de Recursos Hídricos.
c) Coordenação de Saneamento Ambiental:
c.1 Coordenador de Saneamento Ambiental
d) Coordenação de Educação Ambiental:
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d.1 Coordenador de Educação Ambiental;
d.2 Gerente de Programação e Articulação
IV – Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON:
a) Coordenação de Proteção de Defesa do Consumidor;
b) Gerente de Fiscalização de Defesa do Consumidor;
c) Gerente de Atendimento de Defesa do Cosumidor
V – Coordenação de Fiscalização de Vigilância Sanitária
a) Coordenador de Fiscalização de Vigilância Sanitária (grifou-se)
Quanto à referida modificação observada no art. 3º, II, constata-se alteração
de elemento que compõe a báse de cálculo/fórmula para a quantificação da eventual
Gratificação de Produtividade Fiscal a ser adimplida ao servidor, de 0,25 para 0,35,
resultando em consequente elevação de despesa imposta pela Ilustre Câmara
Municipal de Vereadores ao Poder Executivo Municipal.
A título de exemplo, considerando-se uma multa quitada pelo autuado no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estes são os valores que poderiam ser
adimplidos pelo Poder Executivo Municipal, ao servidor, a título de Gratificação de
Produtividade Fiscal, seja pela redação originária conferida ao projeto de lei, seja pela
redação observada no Autógrafo aprovado pela Douta Câmara:
a. Cálculo efetuado conforme redação originária do art. 3º, II:
GPF = 30.000,00 x 0,25
GPF = 7.500,00
b. Cálculo efetuado conforme redação alterada/modificada do art. 3º, II:
GPF = 30.000,00 x 0,35
GPF = 10.500,00
c. Elevação de Despesa Constatada
GPF(b) – GPF (a) = 3.000,00 (acréscimo de 40% sobre o valor da despesa)
Frisa-se, inclusive, que a referida majoração resultará, diretamente, em
acréscimo de eventual Gratificação de Produtividade Fiscal a ser adimplida aos
Coordenadores, Gerentes e Chefes de fiscalização, eis que, na base de cálculo para a
quantificação da gratificação a ser adimplida a estes servidores, se insere o valor total
da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPFT adimplida aos fiscais do Município.
Destarte, a majoração da base de cálculo dos fiscais influência,
consequentemete, em acréscimo do valor a ser direcionado aos Coordenadores,
Gerentes e Chefes de fiscalização, em patente prejuízo ao orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Por sua vez, quanto à referida modificação observada no art. 11, constata-se:
(i) a alteração de elemento que compõe a báse de cálculo/fórmula para a
quantificação da eventual Gratificação de Produtividade Fiscal a ser adimplida aos
Coordenadores, Gerentes e Chefes de fiscalização, de 0,05 para 0,075, resultando em
consequente elevação de despesa imposta pela Ilustre Câmara Municipal de
Vereadores ao Poder Executivo Municipal.
7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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A título de exemplo, considerando-se que a Gratificação de Produtividade
Fiscal Total atinge o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estes são os valores
que poderiam ser adimplidos pelo Poder Executivo Municipal ao servidor, a título de
Gratificação de Produtividade Fiscal, seja pela redação originária conferida ao Projeto
de Lei, seja pela redação observada no Autógrafo aprovado pela Douta Câmara:
a. Cálculo efetuado conforme redação originária do art. 11:
GPF = 200.000,00 x 0,05
GPF = 10.000,00
b. Cálculo efetuado conforme redação alterada/modificada do art. 11:
GPF = 200.000,00 x 0,075
GPF =15.000,00
c. Elevação de Despesa Constatada
GPF (b) – GPF (a) = 5.000,00 (acréscimo de 50% sobre o valor da despesa)
(ii) a supressão da expressão “a estes subordinados”, resultando na ampliação da base
de produtividade dos Coordenadores, Gerentes e Chefes, antes somente sobre a
produtividade dos Fiscais a estes diretamente subordinados, para, agora, sobre toda a
Produtividade Fiscal da Secretaria Municipal correspondente.
Na hipótese, há de se apresentar a presente situação hipotética, de modo a se
demonstrar, indene de dúvidas, a elevação de despesa proveniente da proposição de
emenda aprovada pela Douta Câmara Municipal, senão vejamos.
Considere que uma Secretaria Municipal se subdivida em 02 (dois) setores,
cada qual com 01 Coordenador, 01 Chefe e 01 Gerente de Fiscalização, e com o valor
de Gratificação de Produtividade Fiscal Total (valor total adimplido aos fiscais de
cada setor) de R$ 100.000,00, por setor. Partindo-se de tal premissa, tem-se que:
a. Cálculo efetuado conforme redação originária do art. 11:
*base de cálculo pautada na Gratificação de Produtividade Fiscal Total apenas dos
fiscais diretamente subordinados e mediante aplicação do multiplicador de 0,05
Setor 01
- Gratificação de Produtividade Fiscal Total dos fiscais subordinados ao Coordenador,
Chefe e Gerente = R$ 100.000,00
- Número de Coordenadores, Chefes e Gerentes no setor = 03 (01 Coordenador, 01
Chefe e 01 Gerente de Fiscalização)
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 100.000,00 x 0,05 x 3
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 15.000,00
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Setor 02
- Gratificação de Produtividade Fiscal Total dos fiscais subordinados ao Coordenador,
Chefe e Gerente = R$ 100.000,00
- Número de Coordenadores, Chefes e Gerentes = 03 (01 Coordenador, 01 Chefe e 01
Gerente de Fiscalização)
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 100.000,00 x 0,05 x 3
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 15.000,00
- Valor total pago a título de Gratificação de Produtividade Fiscal aos
Coordenadores, Chefes e Gerentes = Setor 01 + Setor 02 = 15.000,00 + 15.000,00 =
30.000,00
b. Cálculo efetuado conforme redação alterada/modificada do art. 11:
*base de cálculo pautada na Gratificação de Produtividade Fiscal de todos os fiscais
da Secretaria Municipal, independente de subordinação e mediante aplicação do
multiplicador de 0,075
- Gratificação de Produtividade Fiscal Total de todos os fiscais da Secretaria
Municipal = R$ 200.000,00
- Número de Coordenadores, Chefes e Gerentes de toda a Secretaria Municipal = 06
(02 Coordenadores, 02 Chefes e 02 Gerentes de Fiscalização)
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 200.000,00 x 0,075 x 6
- Gratificação de Produtividade Fiscal = 90.000,00
c. Elevação de Despesa Constatada
GPF (b) – GPF (a) = 60.000,00 (acréscimo de 200% sobre o valor da despesa)
Ressalta-se que, caso mantida a redação de texto, na forma em que prevista no
Autógrafo de Lei, quanto maior o número de Coordenadores, Chefes e Gerentes na
respectiva Secretaria Municipal, proporcionalmente maior será a elevação de despesa
resultante da proposição de emenda proveniente da Ilustre Câmara Municipal.
Por todo o exposto, há de se concluir que as proposições de emenda aos arts.
3º, II, e art. 11, ambos do Projeto de Lei nº. 053/2015, integrantes do Autógrafo de
Lei nº. 3.480/2015, se afiguram em desconformidade com as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Velha/ES, da Lei Orgânica do
Município, da Constituição Estadual, da Constituição Federal, das demais legislações
correlatas e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Consoante já relatado, os arts. 34 e 56, da LOM, são expressos ao apontar que
são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre a
organização administrativa e questões orçamentárias do Poder Executivo.
O referido regramento, simetricamente, tem correspondência com o disposto
no art. 61, §1º, da Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, da Constituição do
Estado do Espírito Santo.
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Fixada a competência do Prefeito Municipal para a matéria em análise, há de
se apontar que a Lei Orgânica do Município é expressa ao prescrever, em seu art. 38,
I, que não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Em conformidade com os apontamentos supramencionados, o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Velha é expresso ao prescrever
que:
Art. 103 - É assegurado ao Vereador:
(...)
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do
Executivo; (grifou-se)
Art. 170 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições consistem em:
(...)
g) substitutivos, emendas e ;
Art. 171 - A Presidência restituirá ao autor as proposições:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
(...)
IV - que sejam manifestamente anti-regimentais, ilegais ou
inconstitucionais. (grifou-se)
Art. 190 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a
iniciativa dos Projetos estabelecidos no art. 34 da Lei Orgânica do
Município. (grifou-se)
Registra-se, inclusive, que conforme Regimento Interno da Douta Câmara
Municipal, também não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista nos
projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, regra idêntica à estendida aos
projetos de competência privativa do Poder Executivo.
Nessa esteira, assim dispõe o art. 195 do apontado diploma regulamentar, a
saber:
Art. 195 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
dos Projetos de Resolução estabelecidos no art. 26 da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista. (grifou-se)
Mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal consagra o princípio
da separação de poderes, que deve ser observado pelas demais esferas de poder,
inclusive quanto aos atos privativos do Chefe do Executivo.
Neste sentido, o doutrinador Pedro Lenza, in Direito Constitucional
Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 388, leciona que:
“As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada
do presidente da República, pelos princípios da simetria e da
separação dos Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual,
distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas
pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e
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Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal
subjetiva.
Nesse sentido, “processo legislativo dos Estados-Membros: absorção
compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre
elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal” (ADI
637, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.08.2004, DJ, 1º.10.2004).
Ou ainda, „a luz do princípio da simetria, é (sic) de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime
jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, „f‟, da CF/1988). Matéria
restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por
emenda constitucional de origem parlamentar‟ (ADI 2.966, rel. Min.
Joaquim Barbosa, j. 06.04.2005, DJ, 06.05.2005)”.
Vale frisar, que a cláusula de reserva, pertinente ao poder de instauração do
processo legislativo, traduz postulado constitucional de observância obrigatória pelos
entes federativos, incidindo em vício de inconstitucionalidade formal a norma
que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa sobre matéria sujeita à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, converge a jurisprudência, senão vejamos:
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário." (ADI
1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ
de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de
19-10-2012.
Lei 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo
(CONSIP). Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da
administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo. Precedentes. (ADI 3.751, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de
São Vicente - Lei Municipal n°2.483-A, de 24 de setembro de 2010,
que dispôs sobre a obrigatoriedade do fornecimento aos
consumidores, por parte de estabelecimentos comerciais do
Município, de embalagens biodegradáveis, para o transporte de
produtos e mercadorias em geral, em substituição aos sacos e sacolas
de plásticos convencionais - Liminar concedida -Ato de gestão,
competência privativa do Poder Executivo - Vício de iniciativa -
Princípio de separação dos poderes - Violação os artigos aos artigos
5o; 47, incisos II e XI, e 144, todos da Constituição Estadual -
Inconstitucionalidade decretada. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 0547881-67.2010, TJ/SP, Ac. pub. 26/08/11,
Diário Eletrônico p. 1025)
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Ao encontro do entendimento consolidado dos demais Tribunais, ao julgar a
ação de Inconstitucionalidade nº. 100080020892, proposta pelo Prefeito de Cariacica,
em face do art. 8º e respectivos incisos da Lei Municipal nº. 4.617/2008, que fixou o
vencimento base de servidores ativos e inativos do referido Município, os
Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sua
ratio decidendi, apontaram que:
“Relata o representante que o projeto de lei nº 011/2008, de alteração
dos vencimentos do cargo de médico e de abono salarial aos
servidores, sofreu várias emendas aditivas e modificativas por parte da
Câmara Municipal de Cariacica, resultando na edição de lei com
dispositivo inconstitucional, por vício de origem, ante a incompetência
para tal matéria.
Decisão liminar suspendendo a eficácia de tal dispositivo, tendo em
vista a presença de relevância da fundamentação e perigo de dano de
difícil reparação (...)
Assim como me manifestei no julgamento anterior de concessão do
efeito suspensivo então pleiteado, verifico que persistem os
elementos de convicção que demonstram a inconstitucionalidade
do dispositivo em questão.
Ao compulsar os autos, pode-se identificar de imediato, a
inobservância de regra de competência para edição da matéria
regulamentada, pois compete privativamente ao Prefeito a fixação
e o aumento de vencimentos dos servidores municipais, na forma
do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Cariacica.
Trata-se de observância ao princípio da simetria, sendo
obrigatória em tema de processo legislativo, pois tal competência
também está prevista para o Chefe do Poder Executivo no âmbito
estadual e federal, conforme o artigo 63, I e III da Constituição do
Estado do Espírito Santo e artigo 61, II, a, da Constituição Federal,
respectivamente.
O ato da Câmara de emendar a proposta originária do Prefeito,
sob as alegações de dotação orçamentária e de observância ao
artigo 53, XII da Lei Orgânica Municipal, não afasta a
inconstitucionalidade formal, pois além de haver expressa proibição
de emendas aditivas que impliquem em aumento de despesas (artigo
54, I), a competência prevista no artigo 53, VII, refere-se aos
servidores internos da Câmara e não aos do Poder Executivo.
Não há dúvidas diante do texto legal, portanto, que a competência de
aumentar vencimentos dos servidores municipais é do Prefeito de
Cariacica. Esse entendimento encontra resguardo, inclusive, nas
manifestações do Pretório Supremo Tribunal Federal (...)
Por isso, não poderia a Câmara Municipal, após o veto justificado do
Prefeito, editar a Lei Municipal nº 4.617/2008, com o acréscimo do
artigo 8º e incisos, criando vencimentos para vários cargos efetivos do
Município de Cariacica, tendo em vista sua incompetência claramente
estabelecida pela lei.
Pelo exposto, conheço da representação e, no mérito, diante da
fundamentação acima, declaro a inconstitucionalidade dos incisos I,
II, III, IV, V, VI e VII do artigo 8º da Lei Municipal de Cariacica nº
4.617/2008.” (grifou-se)
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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De igual sorte, conforme o entendimento doutrinário de Alexandre de Moraes,
rechaça-se a possibilidade de o Legislativo interferir no âmbito de atuação do Chefe
do Poder Executivo, para realizar emendas que causem majoração de despesas, senão
vejamos:
“(...) NÃO SÃO PERMITIDAS EMENDAS QUE VISEM AO
AUMENTO DE DESPESA PREVISTA NOS PROJETOS DE
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, sendo, de flagrante inconstitucionalidade a norma
inserida, por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de despesa
pública, por flagrante ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes da República.” (Direito Constitucional, 19
ed., SP: Atlas, 2006, p. 585) – (grifou-se)
O Pretório Supremo Tribunal Federal, na mesma esteira, salienta que:
EMENTA: ADIN - LEI Nº 9.693/92, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (PAR.5. DO ART. 1.) - SERVIDORES
PÚBLICOS ESTA DUAIS - REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS
-CLÁUSULA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLA MENTAR -
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA -INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO E CLÁUSULA DE RESERVA -
APLICABILIDADE DO ART. 63 DACONSTITUIÇÃO
FEDERAL AO PRO CESSO LEGISLATIVO ESTADUAL -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A cláusula de reserva pertinente a poder de instauração do
processo legislativo traduz postulado constitucional de
observância compulsória, cujo desrespeito - por envolver
usurpação de uma prerrogativa não compartilhada -configura
defeito jurídico insanável.
- As normas restritivas inscritas no art. 63 da Constituição
Federal aplicam-se ao processo de formação das leis instaurado no
âmbito dos Estados-membros.
- INCIDE EM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL A NORMA JURÍDICA QUE, INTRODUZIDA
MEDIANTE EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO, ACARRETA AUMENTO DA DESPESA
PREVISTA. Precedente: ADIn 774-RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO. (ADI 805 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/11/1992, DJ 08-04-1994 PP-
07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00513) – (grifou-se)
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda
parlamentar que estende a outras categorias de servido res públicos
vantagens remuneratórias que o projeto de lei encaminhado pelo
Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do
funcionalismo. Ofensa aos arts. 61 § 1º, I a e c, e 63, I, da CF. Adin
816-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22/8/96. (Informativo STF, Brasília,
19 a 23 ago. 1996)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO NALIDADE.
LEI Nº 37/92, DO ESTADO DO AMAZONAS. FIXAÇÃO DE
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E CONCESSÃO DE
GRATIFICA ÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 61, § 1º,II, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Lei
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“Deus seja louvado”
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amazonense nº 37/92, que dispõe sobre salário mínimo profissional de
servidor público do Estado, diplomado em Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, e cria gratificações, tendo sido votada e aprovada
mediante iniciativa parlamentar, padece do vício formal de
inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo
referente a tais proposições (CF/88, artigo 61, § 1º, II, a). Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 840, Relator (a):
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/1998,
DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT. VOL. 01942-01 PP-00075)
Desta feita, há de se concluir pela constatação de vício de iniciativa quanto ao
disposto nos arts. 3º, II, e 11, do Autógrafo de Lei nº. 3.480/2015, eis que não se
admitem emendas que visem ao aumento de despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto aos arts. 3º, inciso II, e 11, do Autógrafo de Lei sob comento, com
fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e
que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
__________________________
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal