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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

PROJETO DE LEI Nº 037/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual
para vigência de 2014 a 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para vigência no quadriênio 2014 a
2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal,
art. 150, § 1º da Constituição Estadual e art. 122 da Lei Orgânica Municipal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da administração municipal, para despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na
forma dos Anexos, em consonância com o Plano Estratégico de Vila Velha 20132016, Agenda XXI – O futuro da nossa terra, descritos na forma dos Eixos
Estratégicos, a seguir:
I – Desenvolvimento Sustentável;
II – Desenvolvimento Social;
III – Serviços à Cidade;
IV – Melhoria da Gestão.
Art. 2º São integrantes desta Lei, os demonstrativos a seguir:
I - Mensagem do Prefeito Municipal;
II - Preâmbulo;
III - Anexos: Eixos, Programas e Ações.
Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles
integrantes do Plano Plurianual.
Art. 4º Os valores referentes aos programas e ações de Governo por Órgão
Setorial e Eixos Estratégicos, previstos nesta Lei, serão consignados nos
exercícios financeiros do referido quadriênio, alocados na programação de
despesas das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto
nos arts. 6º e 7º desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

Art. 6º A inclusão de novo programa fica condicionada à apresentação, no
mínimo, de:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a
demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
II - identificação de seu alinhamento com os Eixos e Orientações Estratégicas e
de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos na Agenda XXI, no
Plano Estratégico de 2013-2016 no Plano Plurianual proposto.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de
cada exercício, relatório de avaliação do PPA contendo o demonstrativo por
programa e por ação de forma regionalizada, com a execução física e financeira
do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos
utilizadas.
Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão também
observadas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, bem como, nas leis
de revisão do Plano Plurianual.
Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida referente às ações
orçamentárias dos Programas, que não impliquem modificação de sua finalidade e
objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio das leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 10. Nos termos do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha fica
garantida a participação da comunidade na elaboração e acompanhamento das
Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais.
Art. 11. As descrições contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 5.436
de 09 de julho de 2013 que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução
da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2014, ficam substituídas pelas
contidas no Plano Plurianual, justificadas pelas características de planejamento de
médio prazo, expressas na presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Vila Velha, ES, 13 de setembro de 2013.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

Vila Velha, ES, 13 de setembro de 2013.

MENSAGEM DE LEI Nº 037/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência de 2014 a 2017”.
A proposta versada no presente estabelece para o quadriênio 2014-2017 as
diretrizes, objetivos, programas e ações da administração pública municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos programas
de duração continuada, conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 165 da
Constituição Federal.
Importa mencionar, nesse contexto, que a elaboração do Plano Plurianual
(PPA) 2014-2017 foi fiel às normas legais em vigor, em especial a Constituição
Federal (art. 165), a Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 23 a 26) e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17). A estrutura dos formulários para os
programas, as ações e demais anexos estão dispostos conforme modelo adotado
no âmbito da administração pública tendo por objetivo facilitar a consolidação dos
gastos públicos.
Fez-se, ainda, relevante para a elaboração do PPA, a participação direta
dos órgãos que compõem o Poder Executivo, bem assim desse Poder Legislativo
Municipal, além da contribuição popular, por meio do Orçamento Participativo
(OP), o qual apresentamos no bojo do Projeto de Lei.
Contribuindo diretamente para o tema aqui tratado, a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA apresenta-se como a responsável
pela consolidação e formatação das peças orçamentárias do Município sustenda na
definição dos programas, ações, objetivos de cada Secretaria, Autarquia e do
Poder Legislativo.
A metodologia utilizada para apuração da receita municipal, com recursos
do tesouro e de terceiros, está apresentada ao longo do presente. A despesa fixada
foi alocada em cada programa e ação de cada órgão, por fontes de recursos
específicos, encontrando equilíbrio da receita.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

Consoante já ressaltado alhures, o Plano Plurianual, além de ser uma
determinação legal que visa priorizar as necessidades coletivas e a transparência
da Administração Pública no uso dos recursos públicos disponíveis, representa o
principal instrumento de planejamento da administração pública demonstrando as
ações governamentais do plano de investimento de médio prazo do poder público
com capacidade de fomentar e ampliar as mudanças estruturais propostas pela
atual administração para a nossa cidade.
Dessa feita, apresentamos um plano de investimentos para quatro anos
com base na realidade social e econômico-financeira, na proposta de cada
Secretaria, na consulta popular por meio do orçamento participativo e na
avaliação do Poder Legislativo, procurando atender as necessidades da população
e demais segmentos da sociedade civil.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei, para seja ele apreciado e aprovado, possibilitando
a implementação das ações indispensáveis aqui tratadas, renovando a Vossas
Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 2921 13 pl 037 - ppa 2014-2017 (1)

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 037/2013 Dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência de 2014 a 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para vigência no quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, art. 150, § 1º da Constituição Estadual e art. 122 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos, em consonância com o Plano Estratégico de Vila Velha 20132016, Agenda XXI – O futuro da nossa terra, descritos na forma dos Eixos Estratégicos, a seguir: I – Desenvolvimento Sustentável; II – Desenvolvimento Social; III – Serviços à Cidade; IV – Melhoria da Gestão. Art. 2º São integrantes desta Lei, os demonstrativos a seguir: I - Mensagem do Prefeito Municipal; II - Preâmbulo; III - Anexos: Eixos, Programas e Ações. Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual. Art. 4º Os valores referentes aos programas e ações de Governo por Órgão Setorial e Eixos Estratégicos, previstos nesta Lei, serão consignados nos exercícios financeiros do referido quadriênio, alocados na programação de despesas das Leis Orçamentárias Anuais. Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei. 3
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 6º A inclusão de novo programa fica condicionada à apresentação, no mínimo, de: I - diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto; II - identificação de seu alinhamento com os Eixos e Orientações Estratégicas e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos na Agenda XXI, no Plano Estratégico de 2013-2016 no Plano Plurianual proposto. Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de cada exercício, relatório de avaliação do PPA contendo o demonstrativo por programa e por ação de forma regionalizada, com a execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos utilizadas. Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão também observadas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, bem como, nas leis de revisão do Plano Plurianual. Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida referente às ações orçamentárias dos Programas, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio das leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais. Art. 10. Nos termos do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha fica garantida a participação da comunidade na elaboração e acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais. Art. 11. As descrições contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 5.436 de 09 de julho de 2013 que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2014, ficam substituídas pelas contidas no Plano Plurianual, justificadas pelas características de planejamento de médio prazo, expressas na presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Vila Velha, ES, 13 de setembro de 2013. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 4
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 13 de setembro de 2013. MENSAGEM DE LEI Nº 037/2013 Senhor Presidente, Senhores Vereadores Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência de 2014 a 2017”. A proposta versada no presente estabelece para o quadriênio 2014-2017 as diretrizes, objetivos, programas e ações da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos programas de duração continuada, conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 165 da Constituição Federal. Importa mencionar, nesse contexto, que a elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017 foi fiel às normas legais em vigor, em especial a Constituição Federal (art. 165), a Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 23 a 26) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17). A estrutura dos formulários para os programas, as ações e demais anexos estão dispostos conforme modelo adotado no âmbito da administração pública tendo por objetivo facilitar a consolidação dos gastos públicos. Fez-se, ainda, relevante para a elaboração do PPA, a participação direta dos órgãos que compõem o Poder Executivo, bem assim desse Poder Legislativo Municipal, além da contribuição popular, por meio do Orçamento Participativo (OP), o qual apresentamos no bojo do Projeto de Lei. Contribuindo diretamente para o tema aqui tratado, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA apresenta-se como a responsável pela consolidação e formatação das peças orçamentárias do Município sustenda na definição dos programas, ações, objetivos de cada Secretaria, Autarquia e do Poder Legislativo. A metodologia utilizada para apuração da receita municipal, com recursos do tesouro e de terceiros, está apresentada ao longo do presente. A despesa fixada foi alocada em cada programa e ação de cada órgão, por fontes de recursos específicos, encontrando equilíbrio da receita. 5
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Consoante já ressaltado alhures, o Plano Plurianual, além de ser uma determinação legal que visa priorizar as necessidades coletivas e a transparência da Administração Pública no uso dos recursos públicos disponíveis, representa o principal instrumento de planejamento da administração pública demonstrando as ações governamentais do plano de investimento de médio prazo do poder público com capacidade de fomentar e ampliar as mudanças estruturais propostas pela atual administração para a nossa cidade. Dessa feita, apresentamos um plano de investimentos para quatro anos com base na realidade social e econômico-financeira, na proposta de cada Secretaria, na consulta popular por meio do orçamento participativo e na avaliação do Poder Legislativo, procurando atender as necessidades da população e demais segmentos da sociedade civil. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, para seja ele apreciado e aprovado, possibilitando a implementação das ações indispensáveis aqui tratadas, renovando a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 6