Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Autógrafo de lei 3547 2016 lei orçamentária
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3547/2016
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração
e Execução da Lei Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2017 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas
atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2017 será
elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do Município,
art. 122, inciso II e § 2º, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei
Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2015, compreendendo:
I - programas prioritários para 2017, na forma do Anexo I desta Lei;
II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Promover o Desenvolvimento Social;
II - Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade;
III - Estimular o Desenvolvimento Sustentável;
IV - Investir na Melhoria da Gestão.
Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2016 são os constantes do Anexo I
Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos
e Ações contidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável de Vila Velha para o
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exercício de 2002 a 2015 - Agenda XXI, e no Plano Plurianual do Município aprovado para o
período 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir
créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV - Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável,
sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo
unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
V - Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”.
Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a
programas finalísticos podem apresentar produtos associados.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.
§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações
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estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e
Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012 que altera o Anexo da Portaria MOG Nº 42, de 14 de abril
de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B da Portaria Nº 065/2013 atualizada pela Resolução
TCEES Nº 282/2014 (Item 7.4 - Tabela Auxiliar Grupo de Natureza da Despesa).
Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas
6 Amortização da Dívida
9 Reserva de Contingência
§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme
Portaria Interministerial STN/SOF Nº163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta
STN nº 01, de julho de 2010.
§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B da Resolução nº
247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo. (Item 1.1 - Tabela Auxiliar - Grupo de Fonte/ Destinação de
Recursos):
Código Nome do Grupo
1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do
crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo,
como também mediante transferências de recursos financeiros, a outras esferas de Governo,
órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão
identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da Tabela
Auxiliar - Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes na
Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei serão
indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2017.
Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras,
entendidos como maior nível de classificação institucional.
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Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, em conformidade com disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 029/2013, se
constituirá de:
I - texto da lei;
II - anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;
III - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as
Metas Fiscais estabelecidas no Anexo IV desta Lei.
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2017.
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de
municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e
trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio
ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico, e
para a participação no Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória -
FUMDEVIT.
§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais
referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações
extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser Lei
Municipal específica.
Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizadas,
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de modo específico, em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação
de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionados
às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com
o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles decorrentes das
deliberações do Orçamento Participativo, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e de convênios com
Órgãos Estaduais e Federais.
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos
para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do Município, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar:
I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas nas
Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo.
Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou de
outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei
Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma da
Lei nº. 4.320/1964.
Art. 18. A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente até 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida - RCL.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder Executivo,
mediante prévia autorização do Poder Legislativo, para abertura de créditos adicionais, por
anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir
de fevereiro de 2017, devendo os recursos correspondentes serem destinados somente ao
suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos níveis de
modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos, observados os mesmos
grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade, ou operação especial e mesma
unidade orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas
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por Portaria editada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD,
publicada no veículo de divulgação dos atos oficiais do Município.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no limite de
abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária anual.
Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de programação,
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser modificadas por Decreto do
Poder Executivo, para atender as necessidades da execução orçamentária.
Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e integrarão os quadros
de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por atos
próprios dos respectivos dirigentes.
Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do Município.
Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das ações dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder Público.
Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo
e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de precatórios judiciais,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62 de 09/12/2009, amortização,
juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações,
observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de
assistência social, de educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem
incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais,
obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão relacionadas e incluídas em
anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas prévia e respectivamente pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados
às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos Fundos Municipais de
Assistência Social, de Educação e de Saúde.
Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo único,
aplicam-se às dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de
entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28. Para atendimento ao disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas sem
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fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de educação e/ou de saúde,
deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação
e/ou de Saúde, assim como os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou
auxílios previstos deverão ter sido aprovados prévia e correspondentemente pelos mesmos
Conselhos Municipais.
Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de
empenho e movimentação financeira:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota
municipal.
III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2017 excedam os valores
realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor total
da Lei Orçamentária de 2017, excluídas as duplicidades.
Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias
municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante
interesse público.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual, observando o disposto nesta Lei e na
Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal
encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
- SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o Prefeito Municipal enviar o projeto de lei
da proposta orçamentária anual para o Poder Legislativo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 conterá dispositivo autorizando o
Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento)
para atender às necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido nos artigos
7º, caput e inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de
45% (quarenta e cinco por cento):
I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de créditos
suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortização e encargos da dívida pública;
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II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a Saúde e para a
Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;
III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de
Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de Fevereiro de
2016, devendo os recursos respectivos serem destinados ao suprimento de gastos novos e/ou
imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar
nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2016, projetada para o exercício de
2017, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do
Município de Vila Velha.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos,
atendidas a todas as seguintes condições:
I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual
superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios
previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do
projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da
estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei,
por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à
aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes
serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou
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financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no caput e incisos do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização legislativa.
Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39 de 19 de dezembro
de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.483 de 20 de dezembro
de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado adequar as referidas alíquotas à realidade
do Município de Vila Velha para o exercício de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada
existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos
financeiros.
Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2017 não seja aprovado até 31 de dezembro de
2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 39 desta Lei, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII - calamidade pública.
Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 42. Em atendimento ao disposto nos artigos 123, 124 e 125 da Lei Orgânica do Município,
para garantir a participação popular na elaboração, nas decisões e na execução do orçamento
anual, Administração Municipal convocará e realizará a Assembleia Municipal do Orçamento,
com a finalidade de apresentar, discutir e deliberar sobre a proposta de Lei Orçamentária Anual
para o exercício financeiro de 2017 e eleger a Comissão Municipal de Acompanhamento,
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Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
Parágrafo único. Previamente ao curso da Assembleia Municipal do Orçamento, a
Administração Municipal deverá promover fóruns regionais com os delegados do Orçamento
Participativo e as populações locais, para assim deliberar-se sobre as obras e serviços a serem
executados e as atividades a serem desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as
ações priorizadas nas assembléias e nos fóruns do Orçamento Popular realizados no ano de 2008.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de
coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o
acompanhamento de sua execução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta
Lei;
IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á execução
do orçamento anual.
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma
anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com
o Art.8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único: Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 não ser
aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista
poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual (LOA) 2017.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no
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art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das
devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a
responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte
nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de
valoração do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2017 disporá de acordo com o art. 100 da Emenda
Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento
parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2016, devidamente
discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores.
Art. 50. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, conforme dispõe o
§ 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 51. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 52. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não ultrapasse os limites
dos incisos I e II do art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 53. Ficam alterados o art. 5º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.479, de 17 de dezembro de
2013, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência de 2014 a 2017, passando a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei, bem como a inclusão
de novos programas propostos por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei
específica, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º ...
12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
...
II - identificação de seu alinhamento para com os Eixos e Orientações Estratégicas e de
sua contribuição para a superação dos desafios definidos no Plano Estratégico de
Desenvolvimento Sustentável 2002-2015 - O futuro de nossa terra - Agenda XXI, no Plano
Estratégico de 2013-2016, e, no Plano Plurianual proposto sob esta Lei, e/ou, para a
consecução das políticas sociais tratadas na Lei Orgânica Municipal.” (NR)
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 29 de junho de 2016.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário
13. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
ÍNDICE
ANEXOS - LDO 2017
Anexo I – Programas Prioritários
Anexo II – Memória de Cálculo
Anexo III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo IV – Demonstrativo I – Metas Anuais
Anexo V – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
Anexo VI – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores.
Anexo VII – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo VIII – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Anexo IX – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Anexo X – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo XI – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Anexo XII – Estimativa das Receitas Orçamentárias
Anexo XIII – Publicações da Audiência Pública
Anexo XIV – Ata da Audiência Pública
Anexo XV – Lista de Presença da Audiência Pública
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“Deus seja louvado”
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO I
Programas Prioritários
15. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
ANEXO I
Programas Prioritários
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
1-AÇÃO LEGISLATIVA
10-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1710-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV
1719-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN
11-SECR. PREV, COMB. À VIOLENCIA E TRÂNSITO
1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1101-PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1711-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMPREV
12-PROCURADORIA GERAL
1200-PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
1712-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROGER
13-CONTROLADORIA GERAL
1301-PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE
2829-RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
15-SECR. MUN. DESENV. URBANO E MOBILIDADE
1715-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1501-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1503-PROGRAMA DE GESTÃO URBANA
2700-GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
2701-ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRÂNSITO
17-SECR. MUN. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1717-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD
2826-GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
18-SECR. MUN. FINANÇAS
0000-ENCARGOS ESPECIAIS
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1718-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI
20-SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
2023-AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2032-UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA - UAB
2033-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO
2038-APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO
2043-GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS
2827-CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA REDE DE
ENSINO
16. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2828-ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
21-SECR. MUN. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1000-PLANO DE COMUNICAÇÃO AQUI NASCEU O ESPÍRITO SANTO
1729-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMCOM
22-SECR. MUN. ASSSITÊNCIA SOCIAL
1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"
2218-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1722-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA
2211-PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2214-GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2210-PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PROT. SOCIAL BÁSICA E
ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXID
23-SECR. MUN. DE SERVIÇOS URBANOS
2300-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
25-SECR. MUN.INFRAESTRUTURA,PROJ. E OBRAS
1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"
1725-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMIPRO
2501-CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ÁREAS DE RISCO
2506-OBRAS NOS BAIRROS
2507-PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
2508-MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS
2509-PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
2503-ILUMINAÇÃO PÚBLICA
26-SECR. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
2824-DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM VILA VELHA
2825-APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS
2832-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS DE DESPORTO E
PARADESPORTO
2833-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO
OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO
29-SEC. MUNICIPAL DE DRENAGEM E SANEAMENTO
1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1901-PROGRAMA DE MACRODRENAGEM
2510-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES
2820-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDRES
2821-PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO BÁSICO
32-SECR. MUN. DE DESENV. SUSTENTÁVEL
1615-OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR - SINE
1617-PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA
1716-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDESU
2403-PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2406-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
2812-PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
17. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2816-PROGRAMA DE DESENOLVIMENTO DA ÁREA RURAL
2819-GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2822-DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE VILA VELHA
50-INST.PREVID.ASSIST.SERV.MUNIC.VILA VELHA
2600-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
60-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1406-GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA
2101-REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
2102-REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
2103-AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2104-ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
2105-GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
2106-INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE
8000-EMENDAS PARLAMENTARES
18. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO II
Memória de Cálculo
19. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
Anexo Metas Fiscais
Art. 4º, § 2º, Inciso II, Lei nº 101/00
Memória e Metodologia de Cálculo
Na consecução dos objetivos dessa administração, balizados pelas expectativas da população
expressas nas Assembleia Municipal do Orçamento-AMO, além de fatores conjunturais de
natureza econômico-administrativas, procedeu-se alterações nas metas fiscais para os
exercícios de 2017 no que observa a LDO.
Nos exercícios de 2013 até 2016, prossegue-se com a implementação de novas políticas de
estruturação e melhoria da eficiência das atividades da Secretaria Municipal de Finanças,
além da manutenção daquelas já implementadas. Não obstante aos trabalhos já desenvolvidos,
a implementação de novos sistemas de acompanhamento e controle da execução orçamentária
continua sendo priorizada, de modo a otimizar a aplicação dos recursos públicos.
As poucas possibilidades presentes para a ampliação da capacidade de investimentos do
Município por meio de operações de crédito, embora sabido que essas ações provocaram
ligeiros déficits primários, contudo não chegam a comprometer o equilíbrio entre receitas e
despesas, podem promover resultados com viés de baixa.
Preliminarmente, é de se esclarecer que as receitas descritas nos demonstrativos, tanto o que
registra seus valores a preços constantes de janeiro de 2016, quanto aquele em que os valores
são consignados a preços correntes, embora agrupados nas fontes mais significativas, não traz
prejuízo para o fim a que se propõe.
O demonstrativo que apresenta os valores a preços correntes, reflete a situação descrita no
demonstrativo a preços constantes, acrescido da expectativa inflacionária conforme Boletin do
BACEN de 05/04/2016 – Governo do Estado –LDO2017: 2017-6,0%, 2018-5,41% e 2019-
5,0%.
Em relação ao demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em linhas gerais, à
exceção das operações de crédito e das transferências de capital, que possuem comportamento
próprio dentro de uma expectativa de projeção de receitas, considera-se um crescimento real
nulo para as demais rubricas, ou uma correção da ordem de 6,0%, 5,41% e 5,0%, para os
respectivos anos de 2017,2018 e 2019.
Para 2017, na estimativa dos valores das receitas, levou-se em consideração dados da
conjuntura político-econômica tanto no âmbito local, estadual e nacional, além
das ações empreendidas pela administração, que impactarão de maneira diferenciada a receita
por agregado.
Estamos vivenciando um ambiente econômico fortemente recessivo, que amarga patamares de
desemprego em torno de 11 % da População Economicamente Ativa e com expectativas do
setor produtivo um tanto abaladas. A inflação do período, acaba por não elevar a arrecadação
municipal, pois embora os preços referência sofram majoração, a redução da atividade
produtiva, compromete a crescimento da receita.
20. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Receitas Tributárias
Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas condições locais,
que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem influências das decisões de
âmbito nacional, claramente recessivas, estimou-se num cenário positivo, crescimento real
nulo em 2017 e sem correções de maneira geral, em função do comportamento dos principais
componentes desse agregado, como segue:
ISS – Expectativa de manutenção dos mesmos patamares de arrecadação do
programados para 2016 graças a desaceleração da atividade econômica.
IPTU – A não incidência de renúncias fiscais em função da ausência de chuvas e uma
expectativa de um índice um pouco menor na inadimplência, a entrega de novas unidades
lançadas anteriores e a atualização da planta genérica de valores e expectativa de incremento
de receita próximo de 8%.
ITBI – Em função da dinâmica do mercado imobiliário, com um número menor de
novos lançamentos e conclusão dos projetos em andamento, preferimos manter os valores
programados para 2016.
Iluminação Pública – A revisão dos valores então arrecadados da COSIP
(Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em 2015, e o primeiro
trimestre de 2016, em comparação com a vida útil de postes e redes e necessidade de
expansão da rede atual, exigiu a atualização dos valores cobrados por faixa de consumo,
proporcionando uma melhoria na receita próxima de 30% e uma elevação nos investimentos
dessa área.
Receita Patrimonial
Embora se apresente uma expectativa favorável a respeito da gradual queda da taxa de juros
que remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices inflacionários, não pretende-
se incrementar consideravelmente o volume de recursos orçamentários disponível para 2017,
se comparado a 2016, por meio das iniciativas empreendidas em cada categoria de receita.
De maneira semelhante ao trabalho desenvolvido nas demais rubricas, o esforço para se
alcançar um incremento de receita nessa categoria, está situado numa administração
financeira que privilegie uma análise mais criteriosa da melhor alocação de recursos.
Portanto, já em 2017, pretende-se dotar a Secretaria de Administração de estrutura adequada
ao desenvolvimento do trabalho proposto, com expectativa de incremento dessa fonte de
receita da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019.
Outras Receitas Correntes
Concentrando esforços na viabilização da contratação de serviços para a efetivação da
cobrança dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa (maior componente dessa
categoria de receita), optamos por manter este agregado nos patamares de 2016 e projetamos
um incremento de receita para essa rubrica, da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos
anos de 2018, 2019.
21. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Transferências da União
Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional, a previsão de
crescimento da receita para a média desse agregado em 2017, é nula, mas a expectativa para a
Cota Parte do FPM é que mantenha os níveis do efetivamente arrecadado em 2015 e uma
projeção da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019.
Transferências do Estado
Considerando a atuação da administração para recuperar o índice de participação do
Município na distribuição do ICMS, principal componente dentro desse agregado, mas que só
se revelará em exercícios futuros estima-se que em 2017 realizaremos as receitas de
Transferências do Estado nos mesmos patamares de 2016, à exceção da Cota Parte do IPVA,
que tradicionalmente em anos de crise, tem um crescimento residual, mas especificamente
para a Cota Parte de ICMS, a manutenção dos valores arrecadados em 2015, já seria uma
notícia agradável, face a queda nossa queda no índice relativo.
Transferências de Convênios
Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias e, não havendo
expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem essa categoria, face
também a nossa reduzida capacidade de comprometer contrapartidas, considerou-se para 2017
a manutenção dos Convênios vigentes com reduzida realização de novos, salvo recursos
fundo perdido (sem contrapartida).
Transferências de Capital
Para o ano de 2017, a expectativa é de se captar recursos junto a órgãos do Governo Federal,
consignados no Orçamento Geral da União, destinados a investimentos em programas sociais
de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana em geral.
Operações de Crédito
As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração a utilização
de parte da capacidade de endividamento do Município, calculada com base nas regras
atualmente vigentes.
Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e programas de ação
social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do PMAT com previsão de
conclusão em 2016.
Ainda em 2016 pretende-se concluir os investimentos em infra-estrutura urbana e habitação
popular, financiados com recursos do PAC cujo cronograma de desembolso deve acontecer
em 2016.
Do lado das despesas, observe-se que já existe previsão de pagamento de juros das operações
de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os montantes hoje estimados apenas
com o parcelamento da dívida referente aos encargos sociais junto ao INSS e FGTS e alguns
22. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
complementos necessários à manutenção do IPVV.
Apresentamos o demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da Lei
Complementar 101/00, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial do regime de
previdência dos servidores municipais, devidamente calculado, que deverá ser entregue pela
Caixa Econômica Federal, por solicitação do Município, refletindo sob aspectos legais, a
saúde do Sistema Municipal de Previdência Própria
A administração atual, empenhada em apresentar uma solução definitiva para a situação, está
ultimando estudos que permitam definir o Regime de Previdenciário mais adequado à sua
realidade econômico-financeira.
Por fim, é de se ressaltar, que o Demonstrativo de Renúncia da Receita, aludido no inciso V
do mesmo parágrafo, artigo e lei, representa o interesse da administração em estruturar um
sistema de fomento que sirva de atrativo à instalação de novos empreendimentos geradores de
emprego e renda, contribuindo, assim, com o desenvolvimento econômico e social do
Município, sem que seja necessário por parte da Administração Municipal, renunciar a
receitas para tal.
23. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO III
Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências