O documento discute o processo orçamentário no Brasil, explicando que cabe ao Poder Executivo elaborar a proposta do orçamento, que é então aprovada ou modificada pelo Poder Legislativo. A execução do orçamento é feita pelo Executivo, enquanto o Legislativo exerce função de controle. O planejamento orçamentário se dá por meio do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua elaboração, aprovação e fiscalização
1. ORÇAMENTO PÚBLICO:
PARTICIPAÇÃO DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO NA SUA
ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO.
JANAINA LACERDA
DIREITO – 9 ° PERÍODO
UNILESTE/MG
2. ORÇAMENTO PÚBLICO: PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO NA SUA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
O orçamento público está instituído pelo ordenamento
jurídico brasileiro por lei, na qual exprime em termos
financeiros a alocação de recursos públicos.
Existem princípios básicos que devem ser seguidos para
elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que
estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na
Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade
Fiscal.
3. Processo orçamentário
• 1 – a elaboração da proposta, feita no âmbito
do Poder Executivo;
• 2 – a apreciação e votação pelo Legislativo –
no caso do governo federal, o Congresso
Nacional;
• 3 – a sua execução; e
• 4 – o controle, consubstanciado no
acompanhamento e avaliação da execução.
4. Elaboração/ Execução /Aplicação
• O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral
da União) inicia-se com um texto elaborado pelo
Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo
para discussão, aprovação e conversão em lei. O
documento contém a estimativa de arrecadação
das receitas federais para o ano seguinte e a
autorização para a realização de despesas do
Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema
de planejamento público das ações a realizar no
exercício.
5. • PLANO PLURIANUAL - art. 165 da Constituição,
foi inicialmente contemplada no artigo 3º da
Lei Complementar 101/2000 ou simplesmente
Lei de Responsabilidade Fiscal. O PPA deverá
ser elaborado no primeiro ano de governo e
encaminhado até 31 de agosto, contemplando
as ações governamentais, desdobradas em
programas e metas.
6. • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
É a lei que antecede a lei orçamentária, que
define as meta e prioridades em termos de
programas a executar pelo Governo. O projeto
de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de
abril de cada ano (8 meses e meio antes do
encerramento da sessão legislativa).
7. • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
É elaborada anualmente pelo poder Executivo
em atendimento à Constituição Federal e a Lei
Federal 4.320/64, que estabelece as normas
gerais para elaboração, execução e controle
orçamentário.
8. Procedimentos
• 1a Etapa: Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Orçamento Federal –
SOF –, é desenvolvida a análise da série histórica da execução dos últimos
exercícios, para definição dos limites de gastos por unidade orçamentária da
União.
• 2a Etapa: No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam uma proposição
detalhada relativa às suas programações em:
• Atividades - envolvendo o montante de recursos necessários para assegurar a
manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de
serviços à comunidade;
• Despesas Obrigatórias - relativas a despesas com pessoal, ao serviço da dívida,
benefícios previdenciários.
• 3a Etapa: Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos
projetados para o exercício na 2ª Etapa, define um limite adicional e o remete aos
órgãos para complementar a sua programação orçamentária, compreendendo:
• Expansão de atividades - os valores necessários para expansão dos serviços;
• Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou
inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.