Projeto de Lei nº 006/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB) – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), referente ao exercício financeiro de 2018
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
LDO 2018 Vila Velha projetos prioritários
1. PROJETO DE LEI Nº 006/2017
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO 2018
VILA VELHA (ES)
2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 006/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, temos a honra de encaminhar para a apreciação dessa Câmara Municipal,
em cumprimento ao art. 122, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Projeto de Lei, anexo, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.
O Projeto de Lei que hora submetemos à esta Casa de Leis compreende os programas
prioritários e as metas da Administração Municipal, bem como, contêm as orientações e
normas a serem seguidas para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual –
2018.
Cumpre destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentro do marco legal que
orienta a preparação e organização do orçamento público, é um componente de suma
importância para que os programas, projetos e atividades que compõem a sua estrutura,
possam estar convergentes com os anseios legítimos da população de Vila Velha,
visando a melhoria progressiva dos serviços públicos essenciais, condição fundamental
para que o município possa oferecer, cada vez mais, condições de vida digna para todos
os que aqui moram e trabalham.
Na estruturação deste Projeto de Lei, procuramos adequá-lo, no que diz respeito às
estimativas de receita e despesa para 2018, às exigências de se manter uma gestão
autossustentável com todo o rigor, determinação esta que vem sendo observada e
exercida por toda a Administração Municipal, desde o início de nosso governo.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Tais exigências nos fizeram adotar projeções financeiras para 2018, que levam em conta
o atual cenário econômico predominante no país, que, sugerem toda a cautela e
prudência nas estimativas das principais rubricas orçamentárias, considerando,
sobretudo, as previsões de lenta recuperação econômica do país para o próximo biênio,
com reflexos sobre a economia capixaba e do município de Vila Velha.
Por fim, é importante mencionar que o orçamento da Municipalidade para o próximo
ano e seguintes, será submetido à ampla consulta popular, através das assembleias que
faremos realizar em todo o território municipal, a partir do próximo dia 25 de maio de
2017, em uma sequência de eventos que culminará com a assembleia popular (Fórum de
Delegados) com a participação de representantes de todos os bairros do município e
parlamentares dessa Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 006/2017
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2018 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2018,
será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do
Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000 e na Lei Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2015,
compreendendo:
I - programas prioritários para 2018, na forma do Anexo I desta Lei;
II - metas fiscais, na forma do Anexo II, desta Lei;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos:
I - Desenvolvimento Econômico;
II – Desenvolvimento Humano e Social;
III – Desenvolvimento Urbano e Ambiental
IV – Administração Pública e Gestão da Cidade
Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2018 são os constantes do Anexo I
Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Eixos e Objetivos Estratégicos,
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Programas, Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico Municipal - Vila Velha
2017-2020, e no Plano Plurianual do Município aprovado para o período 2018-2021.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder
para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV- Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser
ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
IV- Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado
de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função
“Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de
operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar
produtos associados.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as
quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da
despesa por grupo.
§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações
estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e
Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG Nº
42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que
trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B, da Portaria Nº
065/2013 atualizada pela Resolução TCEES Nº 282/2014, atualizada pela Instrução
Normativa (IN) 39/2016 Anexo Único.
Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida
9 Reserva de Contingência
§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999,
conforme Portaria Interministerial STN/SOF Nº163, de 4 de maio de 2001, alterada
pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.
§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B, da
Portaria Nº 065/2013, atualizada pela Resolução TCEES Nº 282/2014, e Instrução
Normativa (IN) 39/2016 Anexo Único (Item 1.1 - Tabela Auxiliar – Grupo de Fonte/
Destinação de Recursos):
Código Nome do Grupo
1 Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria
detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma
esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, às
outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão
identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com Resolução nº 247 e alterações
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constantes na Resolução de nº 282 de 18 de novembro de 2014, atualizada pela
Instrução Normativa (IN) 39/2016 Anexo Único do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, codificação item 1.1 - Tabela Auxiliar: GRUPO DE
FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS (GDR) da Tabela Auxiliar.
Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários, desta Lei,
serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2018.
Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras,
entendidos como maior nível de classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei
Complementar nº 029/2013, se constituirá de:
I- Texto da lei;
II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;
III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 10 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 ou aos projetos que a
modifique somente poderão ser acatadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018/2021 e com esta Lei;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
d) recursos vinculados;
e) recursos para o PASEP;
f) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados
para a própria entidade;
g) dotações referentes a despesas de serviços continuados e essenciais a população para
manutenção da cidade;
h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; ou
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de
investimento, observadas as Metas Fiscais estabelecidas no Anexo IV desta Lei.
Art. 12. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2018.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14 A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos
processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde,
educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a
preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de
habitação de interesse social e saneamento básico, e para a participação no Fundo
Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória – FUMDEVIT.
§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e
as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a
efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo
com o que dispuser Lei Municipal específica.
Art. 15 Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que autorizadas, de modo específico, em lei municipal e seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária
ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
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específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 16. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei
Orçamentária pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos
débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 17. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na
Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles
decorrentes das deliberações do Orçamento Participativo (OP), contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito e de convênios com os Órgãos Estadual e Federal.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios
básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do
Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar:
I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e
aprovadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo de acordo com as
disponibilidades da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2018.
Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios
ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na
Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais,
na forma da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 19. A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente até 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, para abertura de créditos
adicionais, por anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze
avos) por mês, a partir de fevereiro de 2018, devendo os recursos correspondentes ser
destinados somente ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
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Art. 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos
níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos,
observados os mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade,
ou operação especial e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da
execução do orçamento, serão realizada por Portaria editada pela secretaria responsável
pela elaboração e execução do Orçamento Municipal, publicada no Diário Oficial do
Município de Vila Velha estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no
limite de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei
Orçamentária anual.
Art. 21. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser
modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução
orçamentária.
Art. 22. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados
na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e
integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por
atos próprios dos respectivos dirigentes.
Art. 23. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 24. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 25. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das
ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder
Público.
Art. 26. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de
precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62
de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 27. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços
essenciais de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins
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lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos
créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão
relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas
previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde.
Art. 28. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços
essenciais de assistência social, de educação e de saúde, por entidades privadas sem fins
lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos
créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão
relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas
prévia e respectivamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, de
Educação e de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão
repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos
Fundos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde. As transferências de
recursos financeiros obedecerão também ao disposto na Lei de nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações
da sociedade civil.
Art. 29. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 28 e seu parágrafo
único, aplicam-se às dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de
investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 Para atendimento no disposto nos Art. 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas
sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, educação e saúde,
deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Educação e Saúde deste Município, e os seus programas, projetos e ações referentes às
subvenções e/ou auxílios deverão ser aprovadas previamente pelos respectivos
Conselhos.
Art. 31. Para atendimento ao disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei, as entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de
educação e/ou de saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de
Assistência Social, de Educação e/ou de Saúde, assim como os seus programas, projetos
e ações referentes às subvenções e/ou auxílios previstos deverão ter sido aprovados
prévia e correspondentemente pelos mesmos Conselhos Municipais.
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Art. 32. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as
limitações de empenho e movimentação financeira:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da
frota municipal.
III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2018 excedam os
valores realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus
orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2018, excluídas as duplicidades.
Art. 33. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício
nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 34. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual,
observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara
Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à secretaria responsável pela
elaboração e execução do Orçamento Municipal até 30 (trinta) dias antes da data limite
para o Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o
Poder Legislativo.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) para atender às necessidades da execução orçamentária, de
acordo com o estabelecido nos artigos 7º, caput e inciso I, e 43, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento):
I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de
créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de
despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortização e encargos da dívida pública;
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II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a
Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;
III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2017, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de
Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a
partir de Fevereiro de 2018, devendo os recursos respectivos a ser destinados ao
suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da
Lei Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2017,
projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.
Art. 37. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:
I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em
percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e
demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de
Educação e Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento
do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em
acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no
referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra
posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os
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recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a
estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no
caput e incisos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização
legislativa.
Art. 40. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39
de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 4.483 de 20 de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado
adequar as referidas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício
de 2018.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a
comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os
correspondentes recursos financeiros.
Art. 42 Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2018 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
orçamentária remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 43. Não se incluem no limite previsto no art. 35 desta Lei, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 44. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
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despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de
programação.
Art. 45. Em atendimento ao disposto nos Art.. 123 e 124 da Lei Orgânica do Município,
a Administração Municipal realizará Audiência Pública para apresentação e discussão
do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2018, a administração municipal
realizará Fóruns Regionais com os Delegados do Orçamento Popular e as populações
locais, para assim deliberar-se sobre as indicações das obras a serem executadas e as
atividades a serem desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as ações
priorizadas na Assembleia Municipal do Orçamento (AMO) realizada no ano de 2017,
obedecidos às disponibilidades orçamentárias e financeiras do município.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Cabe a secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento
Municipal as atividades de coordenar e supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária anual, bem como o acompanhamento de sua execução.
Parágrafo único. A secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento
Municipal disporá sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as
propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que
trata esta Lei;
IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á
execução do orçamento anual.
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o
cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual,
em conformidade com o Art.8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único: Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2018 não
ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação
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financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2018.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 50. Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei,
acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça
fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o
favorecimento ao contribuinte, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica
Municipal;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos
movimentos de valoração do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Art. 52. A Lei Orçamentária do exercício 2018 disporá, de acordo com o art. 100 da
Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas
ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º
de julho de 2017, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos
valores.
Art. 53. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
Audiência Pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da
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Câmara Municipal, conforme dispõe o §4, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 54. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 55. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de
2000, consideram-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujos valores não
ultrapassem os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 27 de abril de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
18. ÍNDICE
ANEXOS - LDO 2018
Anexo I – Programas Prioritários
Anexo II – Memória de Cálculo
Anexo III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo IV – Demonstrativo I – Metas Anuais
Anexo V – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
Anexo VI – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores.
Anexo VII – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo VIII – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
Anexo IX – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS
Anexo X – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo XI – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Anexo XII – Estimativa das Receitas Orçamentárias
Anexo XIII – Publicações da Audiência Pública
Anexo XIV – Ata da Audiência Pública
Anexo XV – Lista de Presença da Audiência Pública
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
19. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO I
Programas Prioritários
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
20. PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
1- AÇÃO LEGISLATIVA
2836 - GESTÃO DO IPVV
1710-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV
1719-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN
1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1101-PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO
1711-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMPREV
2835-ENGENHARIA DE TRÁFEGO, EDUCAÇÃO E OPERAÇÕES PARA O
TRÂNSITO
1200-PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
1712-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROGER
2840-PARTICIPAÇÃO, TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DA
ADMINISTRÇÃO PÚBLICA
2841 - OUVIDORIA INTELIGENTE
1715-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU
1503-PROGRAMA DE GESTÃO URBANA
1501-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
2700-GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
1717-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD
2826-GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1718-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI
0000-ENCARGOS ESPECIAIS
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
PMAT II
2032-UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA - UAB
2038-APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO
2023-AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2033-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO
2043-GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS
2827-CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA
REDE DE ENSINO INFANTIL
2828-ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
2839-PLANO DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAL
1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"
2218-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1722-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA
2211-PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2214-GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
2830-IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
2831- APOIO A PESSOA IDOSA
2210-PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PROT. SOCIAL
BÁSICA E ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
21. PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
2300-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
1725-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMIPRO
2506-OBRAS NOS BAIRROS
2507-PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
2508-MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS
2509-PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
2503-ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2834-GESTÃO DO PROGRAMA CULTURA, ESPORTE E LAZER
2824-DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM VILA VELHA
2825-APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS
2832-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS DE DESPORTO E
PARADESPORTO
2833-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO
RENDIMENTO OLÍMPICO E PARAOLIMPICO
2820-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDRES
2821-PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO BÁSICO
2510-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES
1716-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDESU
1615-OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR - SINE
1617-PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA
2812-PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
2401-EDUCAÇÃO AMBIENTAL
2403-PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2406-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
2819-GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2822-DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE VILA VELHA
2837-GESTÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - FUPREV
2838-GESTÃO DO FUNDO FINANCEIRO -FUFIN
1406-GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA
2105-GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
2101-REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
2102-REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
2103-AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2104-ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
2106-INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE
8000-EMENDAS PARLAMENTARES
22. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO II
Memória de Cálculo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Anexo Metas Fiscais
Memória e Metodologia de Cálculo
Art. 4º, § 2º, Inciso II, Lei nº 101/00
As diretrizes do plano de governo e os anseios da população constituíram os
alicerces fundamentais para a elaboração da memória e metodologia de cálculo da
LDO para o exercício de 2018.
O objetivo do planejamento nas diretrizes para elaboração dos orçamentos,
alcança resultados de maior eficiência com a implementação de política públicas
eficazes, a melhoria de processos e procedimentos, controles rígidos dos gastos
públicos e eficiência do processo de arrecadação nas finanças do município.
Os grupos de receitas descritas nos demonstrativos, tanto o que registra seus
valores a preços constantes de janeiro de 2017, quanto aquele em que os valores
são consignados a preços correntes, embora agrupados nas fontes mais
significativas, não traz prejuízo para o fim a que se propõe.
O demonstrativo que apresenta os valores a preços correntes reflete a situação
descrita no demonstrativo a preços constantes, acrescido da expectativa
inflacionária conforme Boletim do BACEN de 05/04/2017 E LDO exercício 2018
do Governo do Estado com percentuais em: 2018-4,50%, 2019-4,28% e 2020-
4,25%.
Em relação ao demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em
linhas gerais dentro de uma expectativa de projeção de receitas, considera-se um
crescimento real da economia em 1% para a maioria das rubricas e correção do
IPCA da ordem de 4,5% (2018), 4,28% (2019) e 4,25%, para o exercício de 2020.
24. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Para 2018, na estimativa de uma pequena recuperação de arrecadação o
município, levou-se em consideração dados da conjuntura político-econômica no
âmbito local, estadual e nacional, além de ações que serão empreendidas pela
administração que poderão causar impactos de maneira diferenciados a receita por
agregado.
Receitas Tributárias
Estamos vivenciando um ambiente econômico de lenta retomada no próximo
biênio.
Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas
condições locais que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem
influências das decisões de âmbito nacional, com um crescimento lento, estimou-
se um cenário positivo de crescimento real da economia estadual de 1%, bem
como regra geral um acréscimo de 4,50% relativo ao IPCA projetado para o ano
de 2018, em função do comportamento dos principais componentes desse
agregado, como segue:
ISS- QN – Expectativa de manutenção desse crescimento em função da
expectativa de retomada da economia e de uma possibilidade de pequena
aceleração da atividade econômica.
IPTU – Em função dos estímulos em incentivar ao pagamento de seus tributos e
na expectativa de um índice menor de inadimplência, a entrega de novas unidades
habitacionais já lançadas em paralelo ao retorno do crescimento imobiliário
estimamos a receita dentro da expectativa geral.
ITBI – Em função de uma previsão acentuada para 2017, utilizamos como base
para projeção a arrecadação de 2016 acrescida do mesmo índice geral aplicado
como projeção para 2017 e 2018
25. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Receita Patrimonial
Embora se apresente uma expectativa de pequena variação da taxa de juros que
remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices inflacionários, não se
pretende incrementar consideravelmente o volume de recursos orçamentários
disponível para 2018, se comparado a 2017, por meio das iniciativas
empreendidas em cada categoria de receita.
Essa origem de receitas estimou-se pelo crescimento geral.
Outras Receitas Correntes
Concentrando esforços para a cobrança dos créditos tributários inscritos ou não
em Dívida Ativa (maior componente dessa categoria de receita), optamos por
manter o crescimento geral, com algumas exceções em relação a sua estimativa
para o presente exercício.
Transferências da União
Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional,
realizamos algumas reestimativas em função da série histórica de arrecadação.
Transferências do Estado
Considerado o maior item de arrecadação das transferências do estado a Cota
parte do ICMS, sua expectativa foi estimada em função do valor previsto de
arrecadação do estado para a LDO 2018 de 9,2 bilhões, assim, sua projeção de
arrecadação considerou o Índice de Participação do Município (IPM) de 2017
(5,887%) aplicado ao valor distribuído aos municípios.
Transferências de Convênio
Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias, e, não
havendo expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem
essa categoria, face também a nossa reduzida capacidade de comprometer
contrapartidas, considerou-se para 2018 a manutenção dos Convênios vigentes
26. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
com reduzida realização de novos, salvo os informados pelas secretarias de
origem.
Transferências de Capital
Num cenário de baixo crescimento o ano de 2018, estimamos um esforço da
administração na captação de recursos junto a órgãos do Governo destinados a
investimentos em programas de diversas áreas em geral.
Operações de Crédito
As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração
a utilização de parte da capacidade de endividamento do Município, tendo por
base as regras atuais.
Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e
programas de ação social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do
PMAT ainda com previsão de execução.
Em relação as despesas, observa-se que já existe previsão de pagamento de juros
das operações de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os
montantes hoje estimados com o parcelamento da dívida referente aos encargos
sociais junto ao INSS e FGTS.
O demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da Lei
Complementar 101/00, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime de previdência dos servidores municipais está contido no anexo de Metas
Fiscais da LDO 2018 devidamente calculado até o ano de 2092.
27. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO III
Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
28. ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Desapropriação de Imoveis (1) 8.979.661,60 Anulação/Suplementação/Ajuste de Dotações
Orçamentárias
8.979.661,60
Ações Judiciais, Contratuais e Operacionais(2) 13.469.492,40 Reduçãode Despesas de Custeio 13.469.492,40
Situações Emergenciais (3) 897.966,16 Bloqueios Orçamentarios de mesma Monta 897.966,16
Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor(4) 897.966,16 Anulação de Dotações Orçamentarias para
fazer face a Nova Despesa
897.966,16
SUBTOTAL 24.245.086,32 SUBTOTAL 24.245.086,32
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Parte de Arrecadação (5) 35.918.646,40 Bloqueio de Dotações Orçamentarias de
mesma Monta
35.918.646,40
Desequilibrios Macroeconômicos(6) 8.979.661,60 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de
mesma Monta
8.979.661,60
SUBTOTAL 44.898.308,00 SUBTOTAL 44.898.308,00
TOTAL 69.143.394,32 TOTAL 69.143.394,32
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
SEMFI
SEMAD/PLANEJAMENTO
NOTA EXPLICATIVA: 1- Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercicio; 2 - Considerado 1,5% da Projeção da Receita Corrente do
Exerccicio; 3- Considerado 0,1% da Projeção da Receita Correne do Exercicio; 4 - Considerado 1% da Receita Corrente do Exercicio; 5 -
Considerado 4% da Projeção da Receitas Corrente do Exercicio; 6 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercicio.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 10h e 59m.
SEMFI
DEFESA CIVIL
29. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO IV
Demonstrativo I – Metas
Anuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
30. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 1.017.336.000,00 973.527.272,73 0,628 112,01 1.055.426.424,90 968.524.587,74 0,625 112,08 1.100.306.229,85 968.545.873,88 0,625 112,08
Receita Primária (I) 963.302.904,40 921.820.961,15 0,595 106,06 999.080.424,90 916.818.011,96 0,592 106,10 1.041.565.229,85 916.839.038,42 0,592 106,10
Despesa Total 1.017.336.000,00 973.527.272,73 0,628 112,01 1.055.426.424,90 968.524.587,74 0,625 112,08 1.100.306.229,85 968.545.873,88 0,625 112,08
Despesa Primária (II) 994.901.000,00 952.058.373,21 0,615 109,54 1.037.482.762,80 952.058.373,21 0,614 110,17 1.081.575.780,22 952.058.373,21 0,615 110,17
Resultado Primário (III) = (I - II) (31.598.095,60) (30.237.412,06) (0,020) -3,48 (38.402.337,90) (35.240.361,25) (0,023) -4,08 (40.010.550,37) (35.219.334,78) (0,023) -4,08
Resultado Nominal 13.575.589,58 12.990.994,81 0,008 1,49 14.156.624,81 12.990.994,81 0,008 1,50 14.758.281,37 12.990.994,81 0,008 1,50
Dívida Pública Consolidada 301.887.378,58 288.887.443,62 0,186 33,24 314.808.158,39 288.887.443,62 0,186 33,43 328.187.505,12 288.887.443,62 0,186 33,43
Dívida Consolidada Líquida 239.835.425,19 229.507.583,91 0,148 26,41 250.100.381,39 229.507.583,92 0,148 26,56 260.729.647,60 229.507.583,92 0,148 26,56
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - - - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) - - - - - - - - - - - -
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 12h e 26m.
NOTA EXPLICATIVA: Indíces considerados: IPCA 2018 4,5% IPCA 2019 4,28% IPCA 2020 4,25% e crescimento de 1% - Origem dos dados - LDO Governo do Estado do Espirito Santo para o exercicio de 2018. O Resultado Primário Negativo conforme previsão orçamentária do exercicio 2018
justifica-se pela segragação de massa do Instituto de Previdência e Assistência, na despesa do Fundo Financeiro, que é deficitário, de acordo com o que dispõe o Artº 8º da Portaria STN/SOF 163 de 04/05/2001 e do Artº 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 18/06/2010.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
ESPECIFICAÇÃO
2018 2019 2020
31. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO V
Demonstrativo II – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
32. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2016 % PIB % RCL em 2016 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 943.781.228,00 0,633 115,398 940.291.220,73 0,631 114,971 (3.490.007,27) -0,37
Receita Primária (I) 933.162.325,00 0,626 114,100 921.959.849,00 0,619 112,730 (11.202.476,00) -1,20
Despesa Total 943.781.228,00 0,633 115,398 896.903.723,18 0,602 109,666 (46.877.504,82) -4,97
Despesa Primária (II) 921.811.228,00 0,619 112,712 879.680.137,52 0,590 107,560 (42.131.090,48) -4,57
Resultado Primário (III)=(I - II) 11.351.097,00 0,008 1,388 42.279.711,48 0,028 5,170 30.928.614,48 272,47
Resultado Nominal 13.083.789,60 0,009 1,600 (17.814.904,06) (0,012) (2,178) (30.898.693,66) -236,16
Dívida Pública Consolidada 269.836.954,10 0,181 32,993 240.168.672,07 0,161 29,366 (29.668.282,03) -10,99
Dívida Consolidada Líquida 214.372.860,60 0,144 26,212 158.606.072,86 0,106 19,393 (55.766.787,74) -26,01
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 11h e 20m.
NOTA EXPLICATIVA: I
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
33. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO VI
Demonstrativo III – Das Metas
Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
34. AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 966.768.755,00 943.781.228,00 -2,38 978.351.094,00 3,66 1.017.336.000,00 3,98 1.055.426.424,90 3,74 1.100.306.229,85 4,25
Receita Primária (I) 948.037.959,00 933.162.325,00 -1,57 937.603.453,00 0,48 963.302.904,40 2,74 999.080.424,90 3,71 1.041.565.229,85 4,25
Despesa Total 966.768.755,00 943.781.228,00 -2,38 978.351.094,00 3,66 1.017.336.000,00 3,98 1.055.426.424,90 3,74 1.100.306.229,85 4,25
Despesa Primária (II) 945.006.459,00 921.811.228,00 -2,45 956.915.094,00 3,81 994.901.000,00 3,97 1.037.482.762,80 4,28 1.081.575.780,22 4,25
Resultado Primário (III)=(I - II) 3.031.500,00 11.351.097,00 274,44 (19.311.641,00) -270,13 (31.598.095,60) 63,62 (38.402.337,90) 21,53 (40.010.550,37) 4,19
Resultado Nominal 40.832.704,36 13.083.789,60 -67,96 12.862.371,00 -1,69 13.575.589,58 5,55 14.156.624,81 4,28 14.758.281,37 4,25
Dívida Pública Consolidada 274.191.200,46 269.836.954,10 -1,59 286.027.171,30 6,00 301.887.378,58 5,55 314.808.158,39 4,28 328.187.505,12 4,25
Dívida Consolidada Líquida 176.420.976,92 214.372.860,60 21,51 227.235.231,60 6,00 239.835.425,19 5,55 250.100.381,39 4,28 260.729.647,60 4,25
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 966.768.755,00 943.781.228,00 -2,38 978.351.094,00 3,66 973.527.272,73 -0,49 968.524.587,74 -0,51 968.545.873,88 0,00
Receita Primária (I) 948.037.959,00 933.162.325,00 -1,57 937.603.453,00 0,48 921.820.961,15 -1,68 916.818.011,96 -0,54 916.839.038,42 0,00
Despesa Total 966.768.755,00 943.781.228,00 -2,38 978.351.094,00 3,66 973.527.272,73 -0,49 968.524.587,74 -0,51 968.545.873,88 0,00
Despesa Primária (II) 945.006.459,00 921.811.228,00 -2,45 956.915.094,00 3,81 952.058.373,21 -0,51 952.058.373,21 0,00 952.058.373,21 0,00
Resultado Primário (III)=(I - II) 3.031.500,00 11.351.097,00 274,44 (19.311.641,00) -270,13 (30.237.412,06) 56,58 (35.240.361,25) 16,55 (35.219.334,78) -0,06
Resultado Nominal 40.832.704,36 13.083.789,60 -67,96 12.862.371,00 -1,69 12.990.994,81 1,00 12.990.994,81 0,00 12.990.994,81 0,00
Dívida Pública Consolidada 274.191.200,46 269.836.954,10 -1,59 286.027.171,30 6,00 288.887.443,62 1,00 288.887.443,62 0,00 288.887.443,62 0,00
Dívida Consolidada Líquida 176.420.976,92 214.372.860,60 21,51 227.235.231,60 6,00 229.507.583,91 1,00 229.507.583,92 0,00 229.507.583,92 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 11h e 40m.
NOTA EXPLICATIVA: Indíces considerados: IPCA 2018 4,5% IPCA 2019 4,28% IPCA 2020 4,25% e crescimento de 1% - Origem dos dados - LDO Governo do Estado do Espirito Santo para o exercicio de 2018. O Resultado Primário
Negativo conforme previsão orçamentária do exercicio 2018 justifica-se pela segragação de massa do Instituto de Previdência e Assistência, na despesa do Fundo Financeiro, que é deficitário, de acordo com o que dispõe o Artº 8º
da Portaria STN/SOF 163 de 04/05/2001 e do Artº 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 18/06/2010.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
35. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO VII
Demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
36. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio/Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 419.388.459,44 100,00 789.487.102,09 100,00 260.873.197,74 100,00
TOTAL 419.388.459,44 100,00 789.487.102,09 100,00 260.873.197,74 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados 20.595.190,42 100,00 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00
TOTAL 20.595.190,42 100,00 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 11h e 50m.
Informamos que as contas públicas não se aplicam lançamentos de reserva de capital. Estas reservas se apresentam no
formulário de forma padrão por fazerem parte da estrutura do Balanço Patrimonial conforme as Normas de Contabilidade
Brasileira.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
REGIME PREVIDENCIÁRIO
37. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO VIII
Demonstrativo V – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
38. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 72.026,29 - -
Alienação de Bens Móveis 72.026,29 - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2016 2015 2014
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO 2016 2015 2014
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 72.026,29 - -
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 11h e 53m.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
39. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO IX
Demonstrativo VI – Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência
dos Servidores e Receitas e
Despesas Previdenciárias RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
40. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS 2014 2015 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (I) 28.072.238,64 32.617.234,74 40.640.741,81
RECEITAS CORRENTES 28.072.238,64 32.617.234,74 40.640.741,81
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições 13.956.660,51 15.186.826,09 16.067.768,04
Receita Patrimonial 12.092.575,59 15.638.723,69 23.314.542,72
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 2.023.002,54 1.791.684,96 1.258.431,05
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Outras Receitas Correntes 2.023.002,54 1.791.684,96 1.258.431,05
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (II) 60.614.152,34 70.946.583,29 78.670.315,89
RECEITAS CORRENTES 60.614.152,34 70.946.583,29 78.670.315,89
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Em Regime de Débitos e Parcelamentos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 60.614.152,34 70.946.583,29 78.670.315,89
RECEITAS DE CAPITAL - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 88.686.390,98 103.563.818,03 119.311.057,70
DESPESAS 2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 54.975.855,38 60.756.746,91 66.076.112,05
ADMINISTRAÇÃO 9.961,82 11.248,97 63.086,50
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital 9.961,82 11.248,97 63.086,50
PREVIDÊNCIA SOCIAL 54.965.893,56 60.745.497,94 66.013.025,55
Pessoal Civil 50.270.907,86 54.611.084,79 60.150.976,59
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Previdenciárias 4.694.985,70 6.134.413,15 5.862.048,96
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 71.394,31 29.113,85 -
Demais Despesas Previdenciárias 4.623.591,39 6.105.299,30 5.862.048,96
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (V) - 23.084,49 76.960,26
ADMINISTRAÇÃO - 23.084,49 76.960,26
Despesas Correntes - 23.084,49 76.960,26
Despesas de Capital - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 54.975.855,38 60.779.831,40 66.153.072,31
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III - VI) 33.710.535,60 42.783.986,63 53.157.985,39
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
41. Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2014 2015 2016
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 37.195.428,72 42.564.555,97 50.348.354,25
Plano Financeiro 37.195.428,72 42.564.555,97 50.348.354,25
Recurso para Cobertura de Insuficiências Financeiras 37.195.428,72 42.564.555,97 50.348.354,25
Recursos para Formação de Reserva - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Plano Previdenciário - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS 79.055.041,20 117.724.927,44 174.252.968,29
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 11h e 57m.
43. R$ 1,00AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2018
2073 208.816.004,25 118.773.072,48 90.042.931,77 1.192.412.393,06
2074 214.201.697,65 118.484.094,85 95.717.602,80 1.288.129.995,86
2075 219.893.253,47 118.012.880,86 101.880.372,61 1.390.010.368,47
2076 225.952.742,99 117.307.938,37 108.644.804,62 1.498.655.173,09
2077 232.450.106,60 116.711.559,09 115.738.547,51 1.614.393.720,60
2078 239.375.917,77 116.051.205,06 123.324.712,71 1.737.718.433,31
2079 246.765.735,87 115.496.013,06 131.269.722,81 1.868.988.156,12
2080 254.629.930,62 115.235.207,54 139.394.723,08 2.008.382.879,20
2081 262.960.291,78 114.780.585,82 148.179.705,96 2.156.562.585,16
2082 271.851.758,06 114.615.241,14 157.236.516,92 2.313.799.102,08
2083 281.277.223,44 114.666.858,74 166.610.364,70 2.480.409.466,78
2084 291.233.418,19 114.316.704,31 176.916.713,88 2.657.326.180,66
2085 301.851.880,88 114.352.203,40 187.499.677,48 2.844.825.858,14
2086 313.089.591,34 114.318.136,10 198.771.455,24 3.043.597.313,38
2087 325.010.476,82 114.144.204,47 210.866.272,35 3.254.463.585,73
2088 337.660.553,66 113.972.366,59 223.688.187,07 3.478.151.772,80
2089 351.095.121,61 113.824.034,60 237.271.087,01 3.715.422.859,81
2090 365.341.066,13 113.706.415,22 251.634.650,91 3.967.057.510,72
2091 380.455.349,44 113.549.519,64 266.905.829,80 4.233.963.340,52
2092 396.488.980,45 113.523.970,50 282.965.009,95 4.516.928.350,47
NOTA EXPLICATIVA:
Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2015
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 12h e 07m.
Os Valores referentes as receitas previdenciárias (a) e despesas previdenciárias (b) contém a soma das recepectivas receitas e
despesas do FUFIN e FUPREV, encaminhados pelo IPVV.
44. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO X
Demonstrativo VII – Estimativa e
Compensação da Renúncia de
Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
45. R$ 1,00
2018 2019 2020
ISSQN Alteração de alíquota Prestadores de Serviço 8.000.000,00 8.342.400,00 8.696.952,00
IPU - Imposto Predial Urbano
Concessão de isenção caráter não
geral
Proprietários de Imóveis 5.000.000,00 5.214.000,00 5.435.595,00
ITBI Modificação de base Adquirentes de Imóveis 620.000,00 646.536,00 674.013,00
COSIP
Concessão de isenção caráter não
geral
Contribuintes em geral 628.000,00 654.878,00 682.710,00
TOTAL 14.248.000,00 14.857.814,00 15.489.270,00
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 12h e 09m.
NOTA EXPLICATIVA: NOTA EXPLICATIVA: 1 - Os valores fixados para os exercícios 2019 e 2020, foram projetados com base nos índices IPCA 2019 - 4,28% e 2020 - 4,25%. 2- A renúncia, redução, isenção e demais descontos de receitas
serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de 14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010; 4103/2003; 4904/2010; 5241/2011; 4008/2002; 4012/2002; 4817/2009; 5018/2010;
5431/2013; 5834/2017. 3- A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC 101/2000 (LRF), conforme abaixo: Art.12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico, ou de qualquer fator relevante e serão acompanhadas por 2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art.14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário/financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes:
CONDIÇÕES: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO. 4 - Existe
previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de uma
nova mendida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da inadimplência.
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
46. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO XI
Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter
Continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
47. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2018
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente da Despesa(II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) -
NOTA EXPLICATIVA: a) Não há previsão de aumento permanente de receita; b) Conforme MTDF - STN - Informamos que as tranferências constitucionais não se aplica
aos municípios; c) Não há previsão de aumento permanente de receita a ser transferida ao FUNDEB; d) Não há previsão de redução permanente de despesas; e) Não há
previsão de novas despesas obrigatórios de caráter continuado.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI, 15/Mai/2017, 12h e 48m.
48. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO XII
Estimativa das Receitas
Orçamentárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
49. Direta Indireta
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 939.811.289,00 57.890.059,00 997.701.348,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 337.362.629,00 - 337.362.629,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 30.183.063,00 23.055.144,00 53.238.207,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 14.264.600,00 33.646.690,00 47.911.290,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 549.576.826,00 - 549.576.826,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 8.424.171,00 1.188.225,00 9.612.396,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias - 30.178.799,00 30.178.799,00
7.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições - 29.942.415,00 29.942.415,00
7.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes - 236.384,00 236.384,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 54.663.481,00 - 54.663.481,00
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 6.536.402,00 - 6.536.402,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 48.127.079,00 - 48.127.079,00
994.474.770,00 88.068.858,00 1.082.543.628,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 14.248.000,00 - 14.248.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.248.000,00 - 14.248.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 50.959.628,00 - 50.959.628,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 50.959.628,00 - 50.959.628,00
65.207.628,00 - 65.207.628,00
929.267.142,00 88.068.858,00
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover.
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
Renúncia
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 006 Data: 27/04/2017 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2018
Total
Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
1.017.336.000,00
Deduções da receita
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Total Geral 1.017.336.000,00
50. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO XIII
Publicações da Audiência
Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
54. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO XIV
Ata da Audiência Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66. VILA VELHA – ES
2017
ANEXO XV
Ata e Resoluções de Conselhos
Sociais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO