O documento discute as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, agências reguladoras, consórcios públicos e a tutela da administração indireta. Explica que empresas estatais que prestam serviços públicos adquirem características do regime jurídico-administrativo e que seus bens são protegidos. Também define agências reguladoras como autarquias ou fundações com grande autonomia e que possuem colegiado independente para tomada de decisões técnicas.
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6.1. Empresas estatais prestadoras de serviços públicos
É comum que as pessoas de direito privado, especialmente
as empresas públicas e sociedades de economia mista
venham a prestar serviços públicos, especialmente
aqueles que são passíveis de tarifação – como transporte,
fornecimento de energia elétrica, telefonia, etc.
Nesse caso, embora elas continuem sendo regidas
predominantemente pelo regime jurídico de direito privado,
acabam ganhando algumas características a mais do
regime jurídico-administrativo, em razão da natureza da
atividade desempenhada e para garantir a continuidade da
prestação do serviço público.
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6.1. Empresas estatais prestadoras de serviços públicos
O melhor exemplo dessa situação envolve os bens dessas
entidades. Embora não legalmente conceituados como
bens públicos, mas sim bens privados, os bens utilizados
para prestação do serviço público passam a ser protegidos,
não podendo ser penhorados, arrestados ou sequestrados.
Aliás, no tocante à Empresa de Correios e Telégrafos, o
STF tem entendido que é uma empresa pública sui
generis, sendo que apesar de ter personalidade jurídica de
direito privado, mantém certas prerrogativas típicas do
direito público, inclusive as prerrogativas processuais
típicas da Fazenda Pública.
4. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.1. Empresas estatais prestadoras de serviços públicos
EMENTA: (...) 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o
privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência
da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal,
que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista
e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce
atividade econômica e presta serviço público da competência da
União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao
regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no
artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 220906, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT
VOL-02091-03 PP-00430)
5. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.2. Agências
As chamadas agências não são uma nova espécie de ente
da Administração Indireta, mas sim uma qualificação e um
regime jurídico especial que se estabelece em favor de
uma autarquia ou uma fundação governamental, dando-lhe
grande autonomia para desempenho de suas atribuições.
Temos a previsão de dois tipos de agência:
Agência executiva
Agência reguladora
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6.2. Agências
As agências executivas são as autarquias e fundações
que, nos termos do art. 37, § 8º da CF, sejam qualificadas
por ato da Chefia do Executivo e celebrem contrato de
gestão com o Ministério a que estão vinculadas.
Por meio de tal contrato de gestão, tais entidades obtém a
ampliação de sua autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, porém devem atender a metas de desempenho.
Trata-se de modelo idealizado pela concepção de
“Administração Gerencial”, praticada a partir da Reforma
Administrativa (EC 19/98), mas raramente praticado.
Exemplo único: INMETRO.
7. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.2. Agências
As agências reguladoras são os tipos mais importantes,
visto que o modelo das agências executivas, criado pela
Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa),
não foi até agora bem utilizado.
Características básicas do regime das agências
reguladoras, no modelo federal:
Colegialidade de sua direção: as agências são dirigidas
por um Conselho ou Diretoria, sendo que os membros
desse colegiado possuem mandato fixo e são nomeados
por períodos não-coincidentes. Tudo isso, com a
finalidade de dar maior independência e tecnicidade à
atuação da entidade.
8. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.2. Agências
Características básicas do regime das agências reguladoras, no
modelo federal:
Estabilidade dos dirigentes: durante o exercício de seu
mandato, a destituição dos dirigentes somente pode ocorrer
justificadamente, mediante procedimento administrativo ou
sentença judicial transitada em julgado (Lei 9.986/00 – art. 9º).
Caráter final de suas decisões técnicas: não são passíveis
de modificação pela entidade controladora. Atualmente,
admite-se controle de seus atos apenas quando: a)
ultrapassarem os limites de suas competências institucionais;
ou b) se violarem políticas públicas estabelecidas pela alta
direção da Administração (Chefia do Poder Executivo e
Ministérios a que estão vinculadas – Parecer AGU nº 51/06).
9. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.3. Consórcios Públicos
Previstos na Lei 11.107/2005, os consórcios públicos são
formados pela associação de entes políticos, que se unem
para criar uma pessoa jurídica, à qual será atribuída a
gestão de um serviço público de interesse comum das
entidades consorciadas.
A pessoa jurídica formada pode ser:
de direito público – nesse caso, ganha a denominação
de associação pública, embora a doutrina afirme tratar-se
apenas de uma subespécie de autarquia.
de direito privado, sendo então uma fundação de direito
privado, empresa pública ou sociedade de economia
mista.
10. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.3. Consórcios Públicos
O consórcio público inicia sua constituição por meio de um
protocolo de intenções entre os entes que pretendem se
consorciar. Porém, não basta isso: é necessário que ao menos
dois dos entes políticos editem leis ratificadoras do protocolo, de
maneira que o contrato de consórcio seja efetivamente
constituído.
Tendo personalidade própria, o consórcio público responde por
suas obrigações, sendo que os entes consorciados responderão
subsidiariamente pelas obrigações do consórcio apenas em caso
de extinção ou insuficiência de patrimônio para responder pelas
dívidas contraídas.
Um exemplo de consórcio público recentemente criado, na
modalidade associação pública, é a Autoridade Pública
Olímpica, ratificado em âmbito federal pela Lei nº 12.396/2011.
11. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.4. Tutela da Administração Indireta
É importante frisar que as entidades da Administração
Indireta não são subordinadas hierarquicamente aos
órgãos aos quais se vinculam.
O controle que tais órgão exercem tem o nome de tutela ou
supervisão e é uma forma de controle finalístico, ou seja,
voltado para a verificação dos resultados e do cumprimento
das metas estabelecidas pelo ente político.
As medidas de tutela são estabelecidas pelas leis que
regem os entes da Administração Indireta e pelas
legislações instituidoras.
12. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.4. Tutela da Administração Indireta
As medidas de tutela mais comuns são:
Indicação e nomeação do dirigente ou designação dos
representantes governamentais nas Assembleias Gerais
e órgãos de controle da entidade;
Aprovação da proposta orçamentária anual da entidade,
no caso das pessoas jurídicas de direito público;
Recebimento de relatórios, boletins e balancetes que
permitam acompanhar o cumprimento das metas da
entidade;
Aprovação das contas, relatórios e balanços da entidade,
diretamente ou através de representantes em seus
órgãos de administração e controle;
13. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.4. Tutela da Administração Indireta
As medidas de tutela mais comuns são:
Fixação de limites de despesas com pessoal e
administração da entidade;
Fiscalização da legalidade e dos seus atos e da
economicidade dos seus gastos;
Aprovação de planos de trabalho;
Intervenção na entidade, por motivo de interesse público.
14. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
6.4. Tutela da Administração Indireta
Atenção! Por não haver hierarquia ou subordinação, a
decisão de um dirigente de entidade da Administração
Indireta não está sujeita a recurso para o órgão ao qual ela
se vincula, a menos que a lei expressamente preveja essa
hipótese.
Havendo essa previsão, esse recurso costuma ser
denominado recurso hierárquico impróprio, justamente
porque não existe hierarquia entre a autoridade recorrida e
a autoridade que apreciará o recurso.
15. 6. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - 2
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
Sobre as agências reguladoras, é correto afirmar que
a) seus dirigentes são nomeados em cargo de confiança e podem ser
exonerados ad nutum.
b) seus servidores são submetidos ao regime jurídico de trabalho celetista.
c) as decisões das agências devem ser referendadas pelo respectivo
chefe do Poder Executivo.
d) as decisões proferidas pelas agências são em caráter definitivo, não
podendo ser questionadas no Poder Judiciário.
e) estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo
Ministério a que se encontram vinculadas.
(VUNESP – MPE/ES – Agente Especializado – Prova 2013)