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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Prof. Carlos Toledo
USJT
1. Teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais
reconhecidos em diplomas
internacionais
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em
tratados internacionais
 Trata-se de questão importante, em face da
internacionalização dos direitos humanos.
 A Constituição Federal possui normas específicas a
respeito – art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Cabe lembrar como é o processo de incorporação dos
tratados e convenções no ordenamento nacional:
1º - celebração do tratado pelo Presidente (art. 84,
VIII).
2º - aprovação do tratado pelo Congresso Nacional
mediante decreto legislativo (art. 49, I).
3º - ratificação do tratado por meio de decreto do
Presidente da República, momento em que
adquire executoriedade interna.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Uma vez incorporado o tratado de direitos humanos
no direito brasileiro, qual é o seu status normativo?
Até a EC 45/2004, haviam quatro posições
doutrinárias distintas:
a. Status supraconstitucional
b. Status constitucional
c. Status supralegal
d. Status legal
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Os defensores do status supraconstitucional dos
tratados de direitos humanos, advogavam a ideia de
que há uma ordem jurídica internacional, superior à
ordem jurídica interna.
 Os defensores do status constitucional dos tratados
de direitos humanos, entendiam que o art. 5º, § 2º,
interpretado à luz dos Princípios Fundamentais da CF
colocam os direitos humanos reconhecidos por meio
da adesão a tratados internacionais no mesmo plano
dos demais direitos fundamentais garantidos na CF.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Os defensores do status supralegal dos tratados de
direitos humanos entendem que, embora não tenham
sido aprovados com quórum diferenciado, eles se
sobrepoem às leis ordinárias, em face do
compromisso assumido perante a ordem internacional
e o art. 27 da Convenção de Viena, segundo o qual
não cabe ao Estado invocar disposições de seu
direito interno como justificativa para o não-
cumprimento de tratado.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Os defensores do status legal dos tratados de direitos
humanos entendem que sua forma de aprovação é
determinante de sua posição na hierarquia normativa.
Como eram sempre aprovados – até a EC 45/2004 –
pelo procedimento de aprovação das leis ordinárias,
teriam o mesmo status dessas leis.
 Essa é a posição tradicional na jurisprudência do
STF. Porém, recentemente houve algumas decisões
do STF em que se afirmou a tese da supralegalidade
dos tratados de direitos humanos.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil
do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão
civil por dívida ao descumprimento inescusável de
prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas
estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.
(HC 87585, Relator Min. Marco Aurélio, j. 03/12/2008)
 Obs: nesse julgamento houve Ministros que defenderam o
caráter constitucional dos tratados em matéria de direitos
humanos, como Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen
Gracie e Eros Grau.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu o § 3º
do art. 5º, pelo qual, ficou reconhecida a natureza
constitucional dos “tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros”.
 Portanto, a partir de tal EC, pode haver dois tipos de
tratados de direitos humanos: com status
constitucional e sem status constitucional – podendo
haver ainda controvérsia se esses últimos tem
natureza legal ou supralegal.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Já temos em nosso ordenamento um tratado com
status constitucional. Trata-se da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
 Discute-se, ainda, se os tratados aprovados antes da
EC 45/2004 teriam sido incorporados ao direito
nacional com status constitucional ou não. É o caso
do Pacto de San José da Costa Rica, embasador da
decisão do HC nº 87.585, já mencionada.
teoria dos direitos fundamentais
1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos
em tratados internacionais
 Além disso, a EC 45/2004 estabeleceu a possibilidade
de submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional – art. 5º, § 4º.
 O Brasil já havia promulgado, pelo Decreto nº
4.388/2002, sua adesão ao Pacto de Roma, que
estabeleceu o Tribunal Penal Internacional da ONU
em Haia.
 Além disso, o Brasil se submete à autoridade da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito
da OEA. Tal Tribunal, todavia, não tem caráter penal,
julgando o descumprimento de normas do Pacto de
San José da Costa Rico pelos estados signatários.
teoria dos direitos fundamentais
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
 De acordo com a jurisprudência atualmente predominante
no Supremo Tribunal Federal, um tratado internacional de
direitos humanos, ratificado na forma do artigo 5o ,
parágrafo 2o , da Constituição Federal, possui força
normativa equivalente à de norma
a) formalmente constitucional.
b) legal ordinária.
c) legal complementar.
d) supralegal e infraconstitucional.
e) regulamentar.
(Prova: FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público).
teoria dos direitos fundamentais
 Leituras recomendadas:
Alexandre de Moraes, Direito
Constitucional, Cap. 3, item 30; Cap.11,
item 4.5.3. e Cap. 12, item 10.20.8
http://www.reid.org.br/arquivos/00000034
-001_FlaviaPioveasn.pdf
Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3

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  • 3. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Cabe lembrar como é o processo de incorporação dos tratados e convenções no ordenamento nacional: 1º - celebração do tratado pelo Presidente (art. 84, VIII). 2º - aprovação do tratado pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo (art. 49, I). 3º - ratificação do tratado por meio de decreto do Presidente da República, momento em que adquire executoriedade interna.
  • 4. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Uma vez incorporado o tratado de direitos humanos no direito brasileiro, qual é o seu status normativo? Até a EC 45/2004, haviam quatro posições doutrinárias distintas: a. Status supraconstitucional b. Status constitucional c. Status supralegal d. Status legal
  • 5. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Os defensores do status supraconstitucional dos tratados de direitos humanos, advogavam a ideia de que há uma ordem jurídica internacional, superior à ordem jurídica interna.  Os defensores do status constitucional dos tratados de direitos humanos, entendiam que o art. 5º, § 2º, interpretado à luz dos Princípios Fundamentais da CF colocam os direitos humanos reconhecidos por meio da adesão a tratados internacionais no mesmo plano dos demais direitos fundamentais garantidos na CF.
  • 6. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Os defensores do status supralegal dos tratados de direitos humanos entendem que, embora não tenham sido aprovados com quórum diferenciado, eles se sobrepoem às leis ordinárias, em face do compromisso assumido perante a ordem internacional e o art. 27 da Convenção de Viena, segundo o qual não cabe ao Estado invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não- cumprimento de tratado.
  • 7. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Os defensores do status legal dos tratados de direitos humanos entendem que sua forma de aprovação é determinante de sua posição na hierarquia normativa. Como eram sempre aprovados – até a EC 45/2004 – pelo procedimento de aprovação das leis ordinárias, teriam o mesmo status dessas leis.  Essa é a posição tradicional na jurisprudência do STF. Porém, recentemente houve algumas decisões do STF em que se afirmou a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos.
  • 8. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 87585, Relator Min. Marco Aurélio, j. 03/12/2008)  Obs: nesse julgamento houve Ministros que defenderam o caráter constitucional dos tratados em matéria de direitos humanos, como Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau.
  • 9. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu o § 3º do art. 5º, pelo qual, ficou reconhecida a natureza constitucional dos “tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”.  Portanto, a partir de tal EC, pode haver dois tipos de tratados de direitos humanos: com status constitucional e sem status constitucional – podendo haver ainda controvérsia se esses últimos tem natureza legal ou supralegal.
  • 10. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Já temos em nosso ordenamento um tratado com status constitucional. Trata-se da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.  Discute-se, ainda, se os tratados aprovados antes da EC 45/2004 teriam sido incorporados ao direito nacional com status constitucional ou não. É o caso do Pacto de San José da Costa Rica, embasador da decisão do HC nº 87.585, já mencionada.
  • 11. teoria dos direitos fundamentais 1.10. Aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos em tratados internacionais  Além disso, a EC 45/2004 estabeleceu a possibilidade de submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional – art. 5º, § 4º.  O Brasil já havia promulgado, pelo Decreto nº 4.388/2002, sua adesão ao Pacto de Roma, que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional da ONU em Haia.  Além disso, o Brasil se submete à autoridade da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito da OEA. Tal Tribunal, todavia, não tem caráter penal, julgando o descumprimento de normas do Pacto de San José da Costa Rico pelos estados signatários.
  • 12. teoria dos direitos fundamentais TESTE SEUS CONHECIMENTOS:  De acordo com a jurisprudência atualmente predominante no Supremo Tribunal Federal, um tratado internacional de direitos humanos, ratificado na forma do artigo 5o , parágrafo 2o , da Constituição Federal, possui força normativa equivalente à de norma a) formalmente constitucional. b) legal ordinária. c) legal complementar. d) supralegal e infraconstitucional. e) regulamentar. (Prova: FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público).
  • 13. teoria dos direitos fundamentais  Leituras recomendadas: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Cap. 3, item 30; Cap.11, item 4.5.3. e Cap. 12, item 10.20.8 http://www.reid.org.br/arquivos/00000034 -001_FlaviaPioveasn.pdf Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3