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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2
I. Os Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Artigo 5º, da
Constituição Federal........................................................................................................................................................................ 2
2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 3
I. Continuação de Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -
Artigo 5º, da Constituição Federal ................................................................................................................................................... 3
3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 5
I. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).............................................................................................................. 5
4º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 7
I. Exercícios............................................................................................................................................................................... 7
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I. OS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 incorporou uma série de Direitos Humanos previstos em documentos
internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (CADH).
Na Carta Magna foram reunidos Direitos Humanos das 03 (três) dimensões, os quais receberam o nome de
Direitos Fundamentais, dado o seu caráter de essenciais, de fundantes de todo o nosso direito.
No âmbito interno são direitos que também buscam resguardar, assegurar um patamar mínimo necessário para
a garantia de uma vida digna a todos.
Os Direitos Fundamentais estão presentes principalmente nos artigos 5º a 17 – é o chamado “catálogo” - sob o
“Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em 05 (cinco) Capítulos: “Capítulo I - Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos” (art. 5º), “Capítulo II – Dos Direitos Sociais” (art. 6º a 11), “Capítulo III – Da Nacionalidade”
(art. 12 e 13), “Capítulo IV – Dos Direitos Políticos” (art. 14 a 16) e “Capítulo V – Dos Partidos Políticos” (art. 17).
Do Título II devemos fazer uma rápida observação acerca da distinção entre direitos fundamentais e garantias
fundamentais.
Os direitos são bens, são valores escolhidos pela sociedade como os mais importantes e que são, então, escritos
em leis, na Constituição Federal (ex.: a liberdade, a legalidade, a propriedade).
Apesar de ligadas a determinados valores e bens, as garantias possuem um aspecto instrumental. São
instituições e mecanismos gerais (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) ou específicos de proteção aos
Direitos Fundamentais.
Deste último grupo podemos citar, por exemplo, (a) o Habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), (b) o Mandado de
Segurança (art. 5º, LXIX, da CF), (c) o Habeas data (art. 5º, LXXII, CF), (d) a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI,
CF), (e) o acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), (f) o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
No Capítulo I estão contemplados os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, todos relacionados no artigo
5º, cujo “caput” possui a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
São direitos predominantemente de primeira dimensão, direitos civis, relacionados à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, os quais têm uma redação muito parecida com aquela que lhes é dada
pelos documentos internacionais de Direitos Humanos.
Guardadas as peculiaridades de alguns direitos, os quais exigem uma qualidade específica da pessoa, os Direitos
Fundamentais são garantidos aos brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes e não
residentes, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal (STF).
Os 78 (setenta e oito incisos) do artigo 5º são desdobramentos daqueles direitos básicos mencionados no seu
“caput”.
Assim, o direito fundamental à vida e, consequentemente, à integridade física e mental pode ser encontrado no
inciso III (proibição da tortura, de tratamento desumano ou degradante) e no inciso XLIX (integridade física e
moral dos presos).
O direito fundamental à liberdade está expresso no inciso IV (liberdade de manifestação do pensamento),
inciso VI (liberdade de consciência e de crença), inciso IX (liberdade de expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação), inciso XIII (liberdade de exercício profissional), inciso XV (liberdade de
locomoção), inciso XVI (liberdade de reunião), incisos XVII e XX (liberdade de associação).
O direito fundamental à igualdade - igualdade de todos no tratamento dispensado pela lei - está reproduzido no
inciso I (igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres).
O direito fundamental à segurança pode ser encontrado no inciso XXXIX (legalidade penal), inciso XL
(irretroatividade da lei penal), inciso XLV (personalidade da pena, intranscendência da pena), inciso LVI
(inadmissão da prova ilícita), inciso LVII (presunção de inocência).
Por sua vez, o direito fundamental à propriedade está expresso nos incisos XXII e XXIII (direito de propriedade
vinculado a sua função social), incisos XXVII e XXIX (propriedade intelectual).
Além dos direitos, nos incisos do artigo 5º, da Constituição Federal encontramos diversas garantias, diversas
ações constitucionais – chamadas de “remédios constitucionais” – como o habeas corpus, o habeas data o
mandado de segurança, o mandado de injunção.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I. CONTINUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Além dos direitos e garantias fundamentais expressos nos incisos, encontramos nos parágrafos do artigo 5º, da
Constituição Federal, importantes disposições.
O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Apesar do que sua redação possa deixar transparecer, não se deve extrair do dispositivo a conclusão de que toda
e qualquer norma de Direito Fundamental é direta e plenamente aplicável, ou seja, de que todas possuem imediata
eficácia jurídica e social.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. POA: Livraria do Advogado, 2008. p.
288.), citando Robert Alexy, este dispositivo contém uma espécie de “mandado de otimização”, estabelecendo,
impondo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos Direitos Fundamentais. E, a
todos eles, não só os constantes do “catálogo”, ou seja, aqueles dos artigos 5º ao 17º, da Constituição Federal.
Reconhece-se, desta forma, que os Direitos Fundamentais podem ser implementados em “graus distintos”
conforme as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Ainda assim, devem ser concretizados.
O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal põe o Poder Público na obrigação de tudo fazer no sentido
de realizar os Direitos Fundamentais. É neste momento que surge a discussão acerca da “reserva do possível” e do
“mínimo existencial”.
A “reserva do possível” constitui-se em um limite fático e jurídico comumente utilizado pelo Estado como
obstáculo à implementação dos Direitos Fundamentais, principalmente os Direitos Sociais, os quais exigem,
normalmente, substancial utilização de recursos públicos para a sua concretização. A “reserva do possível” não é, no
entanto, um limite imanente, inseparável, dos Direitos Fundamentais.
Aceita-se, assim, que em face principalmente da escassez de recursos públicos os Direitos Fundamentais possam
não ser implementados ou o serem apenas de maneira limitada.
O Supremo Tribunal Federal entende, contudo (conferir o julgamento da ADPF n. 45/DF, em 29 de abril de 2004),
que a escassez de recursos deve ser cabalmente provada pelo Poder Público, pois em nome da mesma não se
pode adiar indefinidamente a concretização dos Direitos Fundamentais.
Ainda, os limites impostos pela “reserva do possível” não serão obstáculo à implementação de direitos que
garantam um “mínimo existencial”.
Apesar de não haver parâmetros legais ou mesmo uniformidade doutrinária e jurisprudencial, podemos dizer que
o “mínimo existencial” corresponde a um conjunto menor, mais específico de Direitos Fundamentais (ex.: educação,
saúde e assistência social), essenciais para subsistência de qualquer pessoa.
O parágrafo 2º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
O dispositivo afirma, em um primeiro momento, que existem Direitos Fundamentais na Constituição Federal e que
não só aqueles do “catálogo”, ou seja, aqueles que estão escritos no “Titulo II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais” (art. 5º ao 17).
Além das disposições constantes do “catálogo” existem direitos fundamentais espalhados por toda a Constituição
Federal, como, por exemplo, no artigo 201 (previdência social), artigo 203 (assistência social), artigo 205 (educação).
A leitura deste parágrafo nos faria concluir ainda, pela existência de Direitos Fundamentais em documentos
internacionais de Direitos Humanos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é, no entanto, o de que somente os tratados de Direitos
Humanos incorporados ao ordenamento jurídico por meio do rito previsto no parágrafo terceiro, do artigo 5º, da
Constituição Federal é que podem se constituir em nova fonte de Direitos Fundamentais.
O parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Só os tratados e as convenções firmados e que forem aprovados, agora, sob este novo rito – introduzido na
Constituição Federal por meio da EC n. 45/2004 - é que passam a ocupar o status de Emenda Constitucional, ou
seja, serão formal e materialmente constitucionais.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
Os únicos documentos internacionais com este status até o presente momento são a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou Convenção de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo, da
ONU, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de 25
de agosto de 2009.
No entanto, a partir do julgamento do R.Ext. n. 466.343/SP, em 01 de dezembro de 2008, em que se discutia a
possibilidade da prisão do depositário infiel em vista do artigo 7º, parágrafo 7, da CADH, o Supremo Tribunal Federal
passou a entender que todos os demais tratados e convenções de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário,
comum (art. 49, inciso I e 84, incisos IV e VIII, da CF) possuem status “supra legal”. Ou seja, estão abaixo da Carta
Magna e acima da legislação ordinária.
Desta forma, apenas os tratados de direitos humanos, já aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo rito
ordinário integram o ordenamento jurídico brasileiro com status de norma “supra legal”.
Assim, hoje, os tratados e as convenções internacionais com conteúdo de Direitos Humanos ratificados e
promulgados pelo Brasil, podem possuir apenas os seguintes status:
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PNDH-3)
O Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009 (cujo texto integral pode ser encontrado no site da Presidência
da República, www.planalto.gov.br) aprova o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).
O PNDH-3 é um grande projeto de ação do Estado brasileiro, uma “Política de Estado para os Direitos
Humanos”, com orientações, diretrizes e metas a serem cumpridas gradualmente e de forma integrada pela
Administração Pública Federal, com vistas à efetiva e ampla promoção dos Direitos Humanos e dos Direitos
Fundamentais.
Em relação aos dois programas anteriores - PNDH-1 (Decreto n. 1.904/1996) e PNDH-2 (Decreto n. 4.229/2002) -,
neste Terceiro Programa há uma sensível ampliação dos temas de Direitos Humanos objeto das ações do Estado,
com a incorporação de algumas “demandas sociais” como a “apuração e o esclarecimento público das violações de
Direitos Humanos” praticadas no contexto da repressão política, no período compreendido entre 1946 a 1988, e
de questões presentes em documentos internacionais recentes, como a “Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”, aprovados no âmbito da ONU, em 30 de
março de 2007 e promulgados no Brasil pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
No PNDH-3 os Direitos Humanos são colocados, no entanto, como tema transversal, o que significa dizer que
eles estão presentes, permeiam de forma explícita todas as ações, as políticas do Estado. Eles serão
trabalhados de diferentes formas nos diversos assuntos (meio-ambiente, educação, habitação, segurança pública,
etc.), mas sempre tendo em vista a sistematicidade e a integralidade dos Direitos Humanos.
Reafirmam-se, deste modo, as características já vistas da universalidade e da interdependência ou
indivisibilidade quando se pugna pela efetivação de todos os Direitos Humanos, de Primeira, Segunda e Terceira
dimensões.
Para o que aqui nos interessa, que é o estudo dos Direitos Humanos na administração da justiça, temos que atentar
que o PNDH-3:
a) Estabelece, em primeiro lugar, a primazia dos Direitos Humanos em todas as políticas relacionadas ao tema;
b) Considera necessária uma ampla reforma no modelo de polícia e de policiamento;
c) Busca a transparência e a participação popular no que compete às questões de Segurança Pública;
d) Propõe medidas voltadas primordialmente à prevenção da violência e da criminalidade;
e) Amplia o controle sobre o uso da força e das armas de fogo.
O Decreto ainda institui em seu artigo 4º, o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3,
vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), com os objetivos
básicos de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos e acompanhar a implementação do
Programa.
Apesar de serem disposições voltadas à Administração Federal, o artigo 5º, do Decreto convida os “Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público” a
aderirem ao Programa.
No Anexo ao Decreto, seguindo especificadamente 6 (seis) “Eixos Orientadores” foram estabelecidas 25 (vinte
e cinco) “diretrizes”, 82 (oitenta e dois) “objetivos estratégicos” e mais de quinhentas “ações programáticas”,
a serem cumpridas, implementadas por determinados órgãos federais, isoladamente ou em conjunto.
Os Eixos Orientadores são,
a) “Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil” (Diretrizes 1 a 3),
b) “Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos” (Diretrizes 4 a 6),
c) “Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades” (Diretrizes 7 a 10),
d) “Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência” (Diretrizes 11 a 17),
e) “Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos” (Diretrizes 18 a 22) e
f) “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade” (Diretrizes 23 a 25).
Dentre todas as ações programáticas previstas, vejamos inicialmente algumas relacionadas no “Eixo
Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência”.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
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Na Diretriz 11, relacionada à “Democratização e modernização do sistema de segurança pública”, no
Objetivo estratégico III, que trata da “Promoção dos Direitos Humanos dos profissionais do sistema de
segurança pública, assegurando sua formação continuada e compatível com as atividades que exercem”
prevê-se diversas medidas visando à defesa dos Direitos Humanos dos agentes de segurança pública, como:
a) O fornecimento de “equipamentos de proteção individual efetiva”,
b) O “acompanhamento permanente da saúde mental dos profissionais”,
c) Processos de reabilitação e reintegração ao trabalho para os casos de “deficiência adquirida no exercício da
função” e
d) A instituição de um seguro para os “casos de acidentes incapacitantes ou morte em serviço”.
Na Diretriz 14, que trata do “Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na
redução da letalidade policial e carcerária”, no Objetivo estratégico II “Padronização de procedimentos e
equipamentos do sistema de segurança pública”, encontramos as seguintes ações programáticas:
a) “Elaborar procedimentos operacionais padronizados para as forças policiais federais, com respeito aos Direitos
Humanos.” Responsáveis: Ministério da Justiça e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
b) “Elaborar procedimentos operacionais padronizados sobre revistas aos visitantes de estabelecimentos
prisionais, respeitando os preceitos dos Direitos Humanos.” Responsáveis: Ministério da Justiça, Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República;
c) “Elaborar diretrizes nacionais sobre uso da força e de armas de fogo pelas instituições policiais e agentes do
sistema penitenciário.” Responsáveis: Ministério da Justiça e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República. Visando a implementar a presente ação programática, a Portaria Interministerial n.
4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece as “Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública”, a serem obrigatoriamente cumpridas pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança
Pública.
Finalizando, no “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade”, Diretriz 23, Objetivo estratégico I,
prevê-se a criação, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, da “Comissão Nacional da
Verdade”. Esta Comissão teria a tarefa de “examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no
contexto da repressão política” ocorrida no período determinado pelo artigo 8º, do ADCT, ou seja, entre 1946
a 1988.
O Projeto de Lei n. 7.376/2010, de autoria do Poder Executivo, o qual cria a “Comissão Nacional da
Verdade” foi aprovado pela Câmara dos Deputados na data de 22 de setembro de 2011 e posteriormente
encaminhado ao Senado Federal. No Senado Federal o Projeto de Lei (PLC n. 88/11) foi aprovado na data de
26 de outubro de 2011, obtendo a sanção presidencial no dia 18 de novembro de 2011 e sendo convertido na
Lei n. 12.528/2011.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
I. EXERCÍCIOS
1. Os direitos fundamentais possuem o objetivo de promover a dignidade da pessoa humana, e se constituem em
fundamento da República Federativa do Brasil. Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os
direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros direitos.
2. A previsão em normas internacionais, notadamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da
vedação à prisão civil, salvo no caso do devedor de alimentos, conduziu à exclusão da Constituição Federal da
hipótese da prisão do depositário infiel.
3. Conforme dispõe a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais que forem aprovados em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
4. Tendo em vista o reconhecimento da dignidade inerente a toda a pessoa humana, podemos afirmar que são
titulares dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, nos termos da interpretação do
Supremo Tribunal Federal, os brasileiros e os estrangeiros, sejam estes residentes ou não residentes no País.
5. As violações aos direitos fundamentais podem ocorrer tanto nas relações entre o cidadão e o Estado quanto nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
6. Dada a sua importância, os direitos fundamentais são absolutos, o que importa na impossibilidade de que a
Constituição Federal de 1988 ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos.
7. No Título II, Capítulo II, artigos 6º a 11, da Constituição Federal encontramos os chamados direitos sociais,
direitos preponderantemente de segunda dimensão ou geração.
8. Na DUDH, em seu artigo XVIII, está previsto que todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião. O Brasil, no entanto, por ser um país laico, não tem religião oficial, mas assegura
constitucionalmente a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos
cultos religiosos.
9. A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, em seu artigo XI dispõe que todo ser humano acusado
de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Naquele artigo estão expressas as garantias do devido
processo legal, da presunção de inocência, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, as quais estão
expressamente previstas na CF de 1988.
10. A nossa Constituição Federal assegura em seu artigo 8º, a livre associação profissional ou sindical. Tal direito
encontra-se também e dentre outros, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais –
PIDESC, da ONU, de 1966. O PIDESC admite, contudo, que os Estados Partes possam estabelecer restrições
ao exercício daquele direito pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública,
restrições estas que não encontram guarida na CF de 1988.
11. A Constituição Federal brasileira reconhece duas “espécies” de nacionais, os natos e os naturalizados. No
entanto, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, os direitos essenciais do
homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana. A CADH ainda assegura, que toda pessoa tem direito à
nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
12. A CF não permite que hajam distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo aquelas previstas em seu
próprio texto. Assim, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
13. Apesar de os direitos humanos não derivarem do fato de ser a pessoa nacional deste ou daquele Estado, certo é
que alguns direitos fundamentais em nossa Constituição Federal tem como pressuposto para a sua aquisição e
fruição a nacionalidade brasileira.
14. A CF de 1988 estabelece limites materiais a sua alteração, reforma. Assim, não será objeto de deliberação a
proposta de emenda que tenda a abolir, dentre outros, os direitos e garantias fundamentais.
15. O Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), fruto de intenso debate público, especialmente
durante a 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, restou aprovado pelo Decreto n. 7.037, de 21 de
dezembro de 2009. No Eixo Orientador IV, Diretriz 11, Objetivo Estratégico III, podemos encontrar uma ação
programática voltada à garantia de “reabilitação e reintegração ao trabalho dos profissionais do sistema de
segurança pública federal, nos casos de deficiência adquirida no exercício da função”.
16. Nos termos do PNDH-3, a “Comissão Nacional da Verdade”, prevista no “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e
à Verdade”, irá apurar as infrações e punir aqueles que cometeram crimes no período da ditadura militar.
GABARITO
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  • 1.
  • 2. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. 1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Os Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Artigo 5º, da Constituição Federal........................................................................................................................................................................ 2 2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 3 I. Continuação de Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Artigo 5º, da Constituição Federal ................................................................................................................................................... 3 3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 5 I. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).............................................................................................................. 5 4º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 7 I. Exercícios............................................................................................................................................................................... 7
  • 3. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. I. OS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal de 1988 incorporou uma série de Direitos Humanos previstos em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Na Carta Magna foram reunidos Direitos Humanos das 03 (três) dimensões, os quais receberam o nome de Direitos Fundamentais, dado o seu caráter de essenciais, de fundantes de todo o nosso direito. No âmbito interno são direitos que também buscam resguardar, assegurar um patamar mínimo necessário para a garantia de uma vida digna a todos. Os Direitos Fundamentais estão presentes principalmente nos artigos 5º a 17 – é o chamado “catálogo” - sob o “Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em 05 (cinco) Capítulos: “Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” (art. 5º), “Capítulo II – Dos Direitos Sociais” (art. 6º a 11), “Capítulo III – Da Nacionalidade” (art. 12 e 13), “Capítulo IV – Dos Direitos Políticos” (art. 14 a 16) e “Capítulo V – Dos Partidos Políticos” (art. 17). Do Título II devemos fazer uma rápida observação acerca da distinção entre direitos fundamentais e garantias fundamentais. Os direitos são bens, são valores escolhidos pela sociedade como os mais importantes e que são, então, escritos em leis, na Constituição Federal (ex.: a liberdade, a legalidade, a propriedade). Apesar de ligadas a determinados valores e bens, as garantias possuem um aspecto instrumental. São instituições e mecanismos gerais (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) ou específicos de proteção aos Direitos Fundamentais. Deste último grupo podemos citar, por exemplo, (a) o Habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), (b) o Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, da CF), (c) o Habeas data (art. 5º, LXXII, CF), (d) a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF), (e) o acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), (f) o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). No Capítulo I estão contemplados os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, todos relacionados no artigo 5º, cujo “caput” possui a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. São direitos predominantemente de primeira dimensão, direitos civis, relacionados à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, os quais têm uma redação muito parecida com aquela que lhes é dada pelos documentos internacionais de Direitos Humanos. Guardadas as peculiaridades de alguns direitos, os quais exigem uma qualidade específica da pessoa, os Direitos Fundamentais são garantidos aos brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes e não residentes, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal (STF). Os 78 (setenta e oito incisos) do artigo 5º são desdobramentos daqueles direitos básicos mencionados no seu “caput”. Assim, o direito fundamental à vida e, consequentemente, à integridade física e mental pode ser encontrado no inciso III (proibição da tortura, de tratamento desumano ou degradante) e no inciso XLIX (integridade física e moral dos presos). O direito fundamental à liberdade está expresso no inciso IV (liberdade de manifestação do pensamento), inciso VI (liberdade de consciência e de crença), inciso IX (liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação), inciso XIII (liberdade de exercício profissional), inciso XV (liberdade de locomoção), inciso XVI (liberdade de reunião), incisos XVII e XX (liberdade de associação). O direito fundamental à igualdade - igualdade de todos no tratamento dispensado pela lei - está reproduzido no inciso I (igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres). O direito fundamental à segurança pode ser encontrado no inciso XXXIX (legalidade penal), inciso XL (irretroatividade da lei penal), inciso XLV (personalidade da pena, intranscendência da pena), inciso LVI (inadmissão da prova ilícita), inciso LVII (presunção de inocência). Por sua vez, o direito fundamental à propriedade está expresso nos incisos XXII e XXIII (direito de propriedade vinculado a sua função social), incisos XXVII e XXIX (propriedade intelectual). Além dos direitos, nos incisos do artigo 5º, da Constituição Federal encontramos diversas garantias, diversas ações constitucionais – chamadas de “remédios constitucionais” – como o habeas corpus, o habeas data o mandado de segurança, o mandado de injunção.
  • 4. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. I. CONTINUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Além dos direitos e garantias fundamentais expressos nos incisos, encontramos nos parágrafos do artigo 5º, da Constituição Federal, importantes disposições. O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Apesar do que sua redação possa deixar transparecer, não se deve extrair do dispositivo a conclusão de que toda e qualquer norma de Direito Fundamental é direta e plenamente aplicável, ou seja, de que todas possuem imediata eficácia jurídica e social. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. POA: Livraria do Advogado, 2008. p. 288.), citando Robert Alexy, este dispositivo contém uma espécie de “mandado de otimização”, estabelecendo, impondo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos Direitos Fundamentais. E, a todos eles, não só os constantes do “catálogo”, ou seja, aqueles dos artigos 5º ao 17º, da Constituição Federal. Reconhece-se, desta forma, que os Direitos Fundamentais podem ser implementados em “graus distintos” conforme as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Ainda assim, devem ser concretizados. O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal põe o Poder Público na obrigação de tudo fazer no sentido de realizar os Direitos Fundamentais. É neste momento que surge a discussão acerca da “reserva do possível” e do “mínimo existencial”. A “reserva do possível” constitui-se em um limite fático e jurídico comumente utilizado pelo Estado como obstáculo à implementação dos Direitos Fundamentais, principalmente os Direitos Sociais, os quais exigem, normalmente, substancial utilização de recursos públicos para a sua concretização. A “reserva do possível” não é, no entanto, um limite imanente, inseparável, dos Direitos Fundamentais. Aceita-se, assim, que em face principalmente da escassez de recursos públicos os Direitos Fundamentais possam não ser implementados ou o serem apenas de maneira limitada. O Supremo Tribunal Federal entende, contudo (conferir o julgamento da ADPF n. 45/DF, em 29 de abril de 2004), que a escassez de recursos deve ser cabalmente provada pelo Poder Público, pois em nome da mesma não se pode adiar indefinidamente a concretização dos Direitos Fundamentais. Ainda, os limites impostos pela “reserva do possível” não serão obstáculo à implementação de direitos que garantam um “mínimo existencial”. Apesar de não haver parâmetros legais ou mesmo uniformidade doutrinária e jurisprudencial, podemos dizer que o “mínimo existencial” corresponde a um conjunto menor, mais específico de Direitos Fundamentais (ex.: educação, saúde e assistência social), essenciais para subsistência de qualquer pessoa. O parágrafo 2º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. O dispositivo afirma, em um primeiro momento, que existem Direitos Fundamentais na Constituição Federal e que não só aqueles do “catálogo”, ou seja, aqueles que estão escritos no “Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (art. 5º ao 17). Além das disposições constantes do “catálogo” existem direitos fundamentais espalhados por toda a Constituição Federal, como, por exemplo, no artigo 201 (previdência social), artigo 203 (assistência social), artigo 205 (educação). A leitura deste parágrafo nos faria concluir ainda, pela existência de Direitos Fundamentais em documentos internacionais de Direitos Humanos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é, no entanto, o de que somente os tratados de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico por meio do rito previsto no parágrafo terceiro, do artigo 5º, da Constituição Federal é que podem se constituir em nova fonte de Direitos Fundamentais. O parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Só os tratados e as convenções firmados e que forem aprovados, agora, sob este novo rito – introduzido na Constituição Federal por meio da EC n. 45/2004 - é que passam a ocupar o status de Emenda Constitucional, ou seja, serão formal e materialmente constitucionais.
  • 5. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. Os únicos documentos internacionais com este status até o presente momento são a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou Convenção de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo, da ONU, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. No entanto, a partir do julgamento do R.Ext. n. 466.343/SP, em 01 de dezembro de 2008, em que se discutia a possibilidade da prisão do depositário infiel em vista do artigo 7º, parágrafo 7, da CADH, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que todos os demais tratados e convenções de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário, comum (art. 49, inciso I e 84, incisos IV e VIII, da CF) possuem status “supra legal”. Ou seja, estão abaixo da Carta Magna e acima da legislação ordinária. Desta forma, apenas os tratados de direitos humanos, já aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo rito ordinário integram o ordenamento jurídico brasileiro com status de norma “supra legal”. Assim, hoje, os tratados e as convenções internacionais com conteúdo de Direitos Humanos ratificados e promulgados pelo Brasil, podem possuir apenas os seguintes status:
  • 6. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. I. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PNDH-3) O Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009 (cujo texto integral pode ser encontrado no site da Presidência da República, www.planalto.gov.br) aprova o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). O PNDH-3 é um grande projeto de ação do Estado brasileiro, uma “Política de Estado para os Direitos Humanos”, com orientações, diretrizes e metas a serem cumpridas gradualmente e de forma integrada pela Administração Pública Federal, com vistas à efetiva e ampla promoção dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais. Em relação aos dois programas anteriores - PNDH-1 (Decreto n. 1.904/1996) e PNDH-2 (Decreto n. 4.229/2002) -, neste Terceiro Programa há uma sensível ampliação dos temas de Direitos Humanos objeto das ações do Estado, com a incorporação de algumas “demandas sociais” como a “apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos” praticadas no contexto da repressão política, no período compreendido entre 1946 a 1988, e de questões presentes em documentos internacionais recentes, como a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”, aprovados no âmbito da ONU, em 30 de março de 2007 e promulgados no Brasil pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. No PNDH-3 os Direitos Humanos são colocados, no entanto, como tema transversal, o que significa dizer que eles estão presentes, permeiam de forma explícita todas as ações, as políticas do Estado. Eles serão trabalhados de diferentes formas nos diversos assuntos (meio-ambiente, educação, habitação, segurança pública, etc.), mas sempre tendo em vista a sistematicidade e a integralidade dos Direitos Humanos. Reafirmam-se, deste modo, as características já vistas da universalidade e da interdependência ou indivisibilidade quando se pugna pela efetivação de todos os Direitos Humanos, de Primeira, Segunda e Terceira dimensões. Para o que aqui nos interessa, que é o estudo dos Direitos Humanos na administração da justiça, temos que atentar que o PNDH-3: a) Estabelece, em primeiro lugar, a primazia dos Direitos Humanos em todas as políticas relacionadas ao tema; b) Considera necessária uma ampla reforma no modelo de polícia e de policiamento; c) Busca a transparência e a participação popular no que compete às questões de Segurança Pública; d) Propõe medidas voltadas primordialmente à prevenção da violência e da criminalidade; e) Amplia o controle sobre o uso da força e das armas de fogo. O Decreto ainda institui em seu artigo 4º, o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), com os objetivos básicos de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos e acompanhar a implementação do Programa. Apesar de serem disposições voltadas à Administração Federal, o artigo 5º, do Decreto convida os “Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público” a aderirem ao Programa. No Anexo ao Decreto, seguindo especificadamente 6 (seis) “Eixos Orientadores” foram estabelecidas 25 (vinte e cinco) “diretrizes”, 82 (oitenta e dois) “objetivos estratégicos” e mais de quinhentas “ações programáticas”, a serem cumpridas, implementadas por determinados órgãos federais, isoladamente ou em conjunto. Os Eixos Orientadores são, a) “Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil” (Diretrizes 1 a 3), b) “Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos” (Diretrizes 4 a 6), c) “Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades” (Diretrizes 7 a 10), d) “Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência” (Diretrizes 11 a 17), e) “Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos” (Diretrizes 18 a 22) e f) “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade” (Diretrizes 23 a 25). Dentre todas as ações programáticas previstas, vejamos inicialmente algumas relacionadas no “Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência”.
  • 7. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. Na Diretriz 11, relacionada à “Democratização e modernização do sistema de segurança pública”, no Objetivo estratégico III, que trata da “Promoção dos Direitos Humanos dos profissionais do sistema de segurança pública, assegurando sua formação continuada e compatível com as atividades que exercem” prevê-se diversas medidas visando à defesa dos Direitos Humanos dos agentes de segurança pública, como: a) O fornecimento de “equipamentos de proteção individual efetiva”, b) O “acompanhamento permanente da saúde mental dos profissionais”, c) Processos de reabilitação e reintegração ao trabalho para os casos de “deficiência adquirida no exercício da função” e d) A instituição de um seguro para os “casos de acidentes incapacitantes ou morte em serviço”. Na Diretriz 14, que trata do “Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária”, no Objetivo estratégico II “Padronização de procedimentos e equipamentos do sistema de segurança pública”, encontramos as seguintes ações programáticas: a) “Elaborar procedimentos operacionais padronizados para as forças policiais federais, com respeito aos Direitos Humanos.” Responsáveis: Ministério da Justiça e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; b) “Elaborar procedimentos operacionais padronizados sobre revistas aos visitantes de estabelecimentos prisionais, respeitando os preceitos dos Direitos Humanos.” Responsáveis: Ministério da Justiça, Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; c) “Elaborar diretrizes nacionais sobre uso da força e de armas de fogo pelas instituições policiais e agentes do sistema penitenciário.” Responsáveis: Ministério da Justiça e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Visando a implementar a presente ação programática, a Portaria Interministerial n. 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece as “Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública”, a serem obrigatoriamente cumpridas pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública. Finalizando, no “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade”, Diretriz 23, Objetivo estratégico I, prevê-se a criação, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, da “Comissão Nacional da Verdade”. Esta Comissão teria a tarefa de “examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política” ocorrida no período determinado pelo artigo 8º, do ADCT, ou seja, entre 1946 a 1988. O Projeto de Lei n. 7.376/2010, de autoria do Poder Executivo, o qual cria a “Comissão Nacional da Verdade” foi aprovado pela Câmara dos Deputados na data de 22 de setembro de 2011 e posteriormente encaminhado ao Senado Federal. No Senado Federal o Projeto de Lei (PLC n. 88/11) foi aprovado na data de 26 de outubro de 2011, obtendo a sanção presidencial no dia 18 de novembro de 2011 e sendo convertido na Lei n. 12.528/2011.
  • 8. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. I. EXERCÍCIOS 1. Os direitos fundamentais possuem o objetivo de promover a dignidade da pessoa humana, e se constituem em fundamento da República Federativa do Brasil. Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros direitos. 2. A previsão em normas internacionais, notadamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da vedação à prisão civil, salvo no caso do devedor de alimentos, conduziu à exclusão da Constituição Federal da hipótese da prisão do depositário infiel. 3. Conforme dispõe a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 4. Tendo em vista o reconhecimento da dignidade inerente a toda a pessoa humana, podemos afirmar que são titulares dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal, os brasileiros e os estrangeiros, sejam estes residentes ou não residentes no País. 5. As violações aos direitos fundamentais podem ocorrer tanto nas relações entre o cidadão e o Estado quanto nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 6. Dada a sua importância, os direitos fundamentais são absolutos, o que importa na impossibilidade de que a Constituição Federal de 1988 ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos. 7. No Título II, Capítulo II, artigos 6º a 11, da Constituição Federal encontramos os chamados direitos sociais, direitos preponderantemente de segunda dimensão ou geração. 8. Na DUDH, em seu artigo XVIII, está previsto que todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. O Brasil, no entanto, por ser um país laico, não tem religião oficial, mas assegura constitucionalmente a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos. 9. A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, em seu artigo XI dispõe que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Naquele artigo estão expressas as garantias do devido processo legal, da presunção de inocência, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, as quais estão expressamente previstas na CF de 1988. 10. A nossa Constituição Federal assegura em seu artigo 8º, a livre associação profissional ou sindical. Tal direito encontra-se também e dentre outros, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, da ONU, de 1966. O PIDESC admite, contudo, que os Estados Partes possam estabelecer restrições ao exercício daquele direito pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública, restrições estas que não encontram guarida na CF de 1988. 11. A Constituição Federal brasileira reconhece duas “espécies” de nacionais, os natos e os naturalizados. No entanto, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana. A CADH ainda assegura, que toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 12. A CF não permite que hajam distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo aquelas previstas em seu próprio texto. Assim, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
  • 9. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. 13. Apesar de os direitos humanos não derivarem do fato de ser a pessoa nacional deste ou daquele Estado, certo é que alguns direitos fundamentais em nossa Constituição Federal tem como pressuposto para a sua aquisição e fruição a nacionalidade brasileira. 14. A CF de 1988 estabelece limites materiais a sua alteração, reforma. Assim, não será objeto de deliberação a proposta de emenda que tenda a abolir, dentre outros, os direitos e garantias fundamentais. 15. O Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), fruto de intenso debate público, especialmente durante a 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, restou aprovado pelo Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. No Eixo Orientador IV, Diretriz 11, Objetivo Estratégico III, podemos encontrar uma ação programática voltada à garantia de “reabilitação e reintegração ao trabalho dos profissionais do sistema de segurança pública federal, nos casos de deficiência adquirida no exercício da função”. 16. Nos termos do PNDH-3, a “Comissão Nacional da Verdade”, prevista no “Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade”, irá apurar as infrações e punir aqueles que cometeram crimes no período da ditadura militar. GABARITO 1 - CORRETO 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - CORRETO 5 - CORRETO 6 - ERRADO 7 - CORRETO 8 - CORRETO 9 - CORRETO 10 - ERRADO 11 - CORRETO 12 - CORRETO 13 - CORRETO 14 - ERRADO 15 - CORRETO 16 - ERRADO