O documento discute os direitos à privacidade e à vida privada no Brasil, abordando o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Apresenta as garantias destes direitos na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet, assim como exceções permitidas e deveres de proteção de dados pessoais.
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
2. DIREITO À VIDA (continuação):
2.6. Direito à privacidade
2.6.1. Direito à intimidade
2.6.2. Direito à vida privada
2.6.3. Direito à honra e à imagem
2.6.4. Garantia do direito à privacidade
2. Direito à vida
Direito à privacidade: É decorrente do
direito à vida, e engloba os aspectos
relacionados à personalidade dos
sujeitos, nos termos do art. 5º, X da
CF:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
4. Direito à vida
Direito à intimidade: É o direito de ter sua
reserva sobre os assuntos que digam
respeito à esfera privada. Abrange as
seguintes manifestações:
direito à inviolabilidade do domicílio
(art. 5º, XI)
sigilo da correspondência e
comunicações (art. 5º, XII)
sigilo fiscal e bancário (embora não
enumerados no rol de direitos
fundamentais).
resguardo do sigilo profissional (art. 5º,
XIV)
5. Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade do domicílio. Exceções:
consentimento do morador
determinação judicial, durante o dia
flagrante delito
desastre ou para prestar socorro
Deve-se interpretar “casa” de modo
extensivo, como qualquer ambiente de
moradia, exercício profissional ou
atividade pessoal do sujeito.
6. Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade da correspondência e das
comunicações telegráficas e de dados.
Exceções:
cometimento de crime, acobertado
pela liberdade pública (p.ex.: carta de
presidiário combinando novos crimes,
carta de sequestradores exigindo
resgate)
decretação de estado de defesa ou
estado de sítio (art. 136, § 1º, I, ‘c’ e
art. 139, III)
7. Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade do sigilo bancário.
Exceções:
autorização judicial ou de CPI, para
investigação de conduta ilícita.
Embora prevista em leis recentes, a
quebra do sigilo bancário pelo
Ministério Público ou por autoridade
fiscal tem sido rechaçada pela Justiça
(reserva de jurisdição) – vide RE
8. Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade das comunicações telefônicas.
Exceções:
escuta autorizada judicialmente, para
investigação de conduta criminosa (Lei
9.296/96)
decretação de estado de defesa ou estado
de sítio (art. 136, § 1º, I, ‘c’ e art. 139, III)
Não consiste em violação a gravação feita
por interlocutor, para garantia de seus direitos
ou para exercício de legítima defesa (STF –
Rextr. 583.937 – Repercussão geral).
9. Direito à vida
Direito à intimidade:
Comunicações na era da internet. Problemas e
dilemas:
Insuficiência de legislação adequada acerca da
proteção de dados e privacidade em meio
eletrônico. Embora recentemente tenha sido editada
a Lei “Carolina Dieckmann” que criminalizou
algumas condutas (Lei 12.737/2012) e o Marco Civil
da Internet (Lei 12.965/2014) ainda há aspectos não
regulamentados. Há um anteprojeto de Lei de
Proteção de Dados Pessoais ainda em discussão
no Ministério da Justiça.
exposição pelo próprio usuário e acordos de
privacidade “leoninos” dos sites
caracterização controversa da correspondência
eletrônica produzida no ambiente de trabalho
10. Direito à vida
Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes
direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua
proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial; (...)
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de
internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e
informado ou nas hipóteses previstas em lei;”
11. Direito à vida
Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 7o (...) VIII - informações claras e completas sobre
coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para
finalidades que:
a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela
legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso,
armazenamento e tratamento de dados pessoais, que
deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
12. Direito à vida
Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de
expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput, tais como
aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das
comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa
ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de
controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil”.
13. Direito à vida
Direito à vida privada: Pressupõe a
divisão da atuação do indivíduo em duas
esferas distintas: esfera pública e esfera
privada. Tal direito abrange:
o segredo da vida privada (previsto no
art. 5º, X)
a liberdade da vida privada (também
previsto no art. 5º, X e pressupostos
em diversos dispositivos referentes à
liberdade individual).
14. Direito à vida
Direito à honra e à imagem: Advém da
necessidade moral que todos temos de
manter a reputação e a imagem
intocadas. Aplicações:
direito de resposta e direito de
indenização por dano moral (art. 5º,
inciso V)
o direito de permanecer calado, sob
acusação (art. 5º, LXIII).
o direito de retificar informações
constantes de registros de caráter
público (art. 5º, LXXII, ‘b’)
15. Direito à vida
Garantia do direito à privacidade:
Colisão de princípios: pode ocorrer
dificuldades em harmonizar tal direito com o
constante no art. 5º, IV (liberdade de
expressão).
Em todos os casos de violação aos direitos
referentes à privacidade, a CF garante a
resolução pela via indenizatória (art. 5º, X).
Não obstante, o Judiciário tem, em diversos
casos, impedido a divulgação de
informações, a pretexto de garantir os
direitos relativos à privacidade, com base nos
arts. 20 e 21 do Código Civil.
16. Direito à vida
Garantia do direito à privacidade:
Normas do Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a
seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável,
e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
17. Direito à vida
Garantia do direito à privacidade:
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012 – art.
31) prevê que as informações pessoais sob a guarda
do Estado devem ser protegidos sob sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos, salvo se
determinação legal ou autorização do titular dos
dados permitirem sua divulgação a terceiros.
A Lei ressalva que tal sigilo não prevalecerá quando
as informações forem necessárias a situações em
que se configure um interesse público preponderante,
como a defesa dos direitos fundamentais, a
realização de pesquisa científica ou histórica e a
apuração de irregularidades que envolvem o titular
dos dados.
18. TESTE SEUS CONHECIMENTOS
Assinale a alternativa correta a respeito da inviolabilidade
domiciliar.
a) Não ofende o princípio constitucional da inviolabilidade do
domicílio o simples ingresso de funcionário de concessionária de
serviço público, sem consulta ao morador, para coletar dados de
leitura de hidrômetro em quintal de residência.
b) O Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de que a
Comissão Parlamentar de Inquérito, agindo por autoridade
própria, tem legitimidade para expedir ordem judicial para invadir
domicílio, desde que durante o dia.
c) A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como
exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado
judicial, qualquer que seja sua natureza.
d) O sigilo profissional, constitucionalmente garantido, afasta a
possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão
em escritório de advocacia.
e) A proteção do domicilio tem amplo espectro, abrangendo,
inclusive, o local onde a pessoa exerce sua profissão, mas não
inclui local habitado de forma temporária, como por exemplo,
quarto de hotel.
(Fonte: VUNESP – TJ – Advogado – 2013).
19. Direito à vida
Leituras recomendadas:
Alexandre de Moraes, Direito
Constitucional, Cap. 3, itens 11, 13, 14, 15,
16.
http://www.conjur.com.br/2015-jan-
16/rafael-maciel-regulacao-marco-internet-
entrar-pauta
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ha
ndle/id/989/R163-14.pdf?sequence=4