Este documento discute a legislação e gestão de resíduos sólidos urbanos em Moçambique. Ele fornece contexto sobre os tipos de resíduos e descreve a estrutura legal, incluindo o Decreto 13/2006, que regulamenta a gestão de resíduos urbanos. Finalmente, discute os desafios atuais e a necessidade de uma política nacional abrangente sobre resíduos sólidos.
1. 2
ÍNDICE
INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 3
1.OBJECTIVOS.............................................................................................................................. 4
1.1.Objectivos específicos........................................................................................................... 4
2.METODOLOGIA ........................................................................................................................ 4
3.CONTEXTUALIZAÇÃO............................................................................................................ 5
3.1.Resíduos Sólidos ................................................................................................................... 5
4.TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS.............................................................................................. 5
4.1.Resíduo sólido urbano........................................................................................................... 5
4.2.Resíduos domiciliares ........................................................................................................... 5
4.3.Resíduos orgânicos................................................................................................................ 5
4.4.Resíduos inorgânicos............................................................................................................. 6
4.5.Resíduos de limpeza urbana.................................................................................................. 6
4.6.Resíduos especiais................................................................................................................. 6
4.7.Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços .................................... 7
5.ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO EM MOÇAMBIQUE.................................................. 8
5.1.Decreto 13/2006, de 15 de Julho, Regulamento sobre Resíduos Urbanos............................ 9
6.CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS......................................................................................... 9
6.1. Âmbito dos Resíduos Sólidos Urbanos.............................................................................. 10
6.2.Objecto e Âmbito ................................................................................................................ 10
6.3.Competências ...................................................................................................................... 10
7.PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS...................... 11
7.1.Licenciamento Ambiental ................................................................................................... 11
7.2.Recolha e Transporte, Tratamento e Valorização ............................................................... 11
7.3.Recolha Selectiva, Segregação e Acondicionamento ......................................................... 11
Conclusão...................................................................................................................................... 12
Bibliografias.................................................................................................................................. 13
2. 3
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como o tema ‘‘ Resíduos sólido no CMCN’’. Na verdade,
com este tema ela descreve a base legal que regula a gestão de resíduos sólidos urbanos em
Moçambique com a visão focada nas organizações de colecta selectiva e reciclagem. Para tanto,
fez-se uso do método analítico descritivo, utilizando como estratégia metodológica o
levantamento bibliográfico e documental em obras de maior relevância sobre o tema abordado, a
partir do qual, foi feita uma análise descritiva da legislação e das normas legais.
A pesquisa demonstrou que a legislação ambiental apresenta as normas ambientais, contudo, há
inadequação dos meios de implementação, por carência de recursos materiais, técnicos, humanos
e financeiros. A legislação ambiental moçambicana contém instrumentos importantes para
permitir o avanço necessário ao país no enfrentamento dos principais problemas ambientais,
sociais e económicos decorrentes do maneio inadequado dos resíduos sólidos urbanos.
A legislação não apresenta instrumentos para propiciar a reciclagem e o reaproveitamento, nem
faz referência à participação de organizações de colecta selectiva e reciclagem no sistema de
gestão de resíduos sólidos dos municípios, como forma de enfrentamento à pobreza e aos
problemas causados pelos resíduos sólidos.
3. 4
1.OBJECTIVOS
1.1.Objectivos específicos
Os objectivos do presente trabalho foram:
Avaliar a composição dos resíduos sólidos presentes no nosso país (Moçambique);
Quantificar os resíduos sólidos encontrados na nossa província (Nampula); e
Propor medidas de acção, de modo a permitir uma melhoria do estado de conservação e
limpeza em Moçambique.
2.METODOLOGIA
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Também, foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um
processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente
constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas.
Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais
amplo do que o das premissas nas quais me baseio.
4. 5
3.CONTEXTUALIZAÇÃO
3.1.Resíduos Sólidos
Resíduos sólidos constituem aquilo que genericamente se chama lixo:
materiais sólidos considerados sem utilidade, supérfluos ou perigosos, gerados pela actividade
humana, e que devem ser descartados ou eliminados.
O ponto crítico veio com a revolução industrial, iniciada no séc. XVIII, na Inglaterra e espalhada
para o mundo todo, deu a partida para que a curva de crescimento populacional tomasse a forma
exponencial assim como a geração de resíduos. A manufactura perdeu o sentido de trabalho com
as mãos. O que antes era feito com mãos utilizando ferramentas passou a ser feito com máquinas,
e em massa, sem se aplicar o conceito de durabilidade máxima aos produtos.
4.TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1.Resíduo sólido urbano
Constituído dos resíduos domiciliares, os resíduos de limpeza urbana, e os resíduos de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
4.2.Resíduos domiciliares
São constituídos por três fracções distintas, os recicláveis, os orgânicos biodegradáveis e os
rejeitos. No Moçambique, em média, mais de 50% dos resíduos domiciliares são compostos por
materiais orgânicos. Nessa categoria se inclui os restos de comida e variação.
4.3.Resíduos orgânicos
Os resíduos orgânicos são compostos por alimentos e outros materiais que se decompõem pela
natureza, tais como cascas e bagaços de frutas, verduras, galhos e folhas de podas, entre outros.
Todavia, é possível que o resíduo orgânico possa ser compostado para a fabricação de adubos ou
até ter seu conteúdo energético aproveitado, seja através do calor gerado na compostagem seja
através da digestão anaeróbia, que gera biogás, um combustível renovável. 5
5. 6
4.4.Resíduos inorgânicos
Os resíduos inorgânicos são compostos por produtos manufaturados, tais como cortiças,
espumas, metais e tecidos.
4.5.Resíduos de limpeza urbana
Oriundos da variação pública, poda e capina de espaços e vias públicas como praças, calçadas,
ruas e sarjetas.
4.6.Resíduos especiais
São aqueles resíduos classificados pelos riscos que representam para o meio ambiente e a saúde
públicas, podendo ser provenientes de actividades industriais, hospitalares, agrícolas, etc, e
exigem cuidados especiais desde o acondicionamento, transporte, tratamento até destinação final.
Podem ser classificados em:
Classe I - perigosos: São aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou
infecto-contagiosas, podem apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente, ou ainda
inflamável, corrosivo, reactivamos, toxicidade ou patogénicos; Ex.: pilhas, pesticidas, resíduos
de serviços de saúde infectantes, baterias, lâmpadas, óleos.
Classe II A - não inertes: são aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos
classes I-perigosos ou de resíduos classe II B - inertes. Os resíduos classe II A - não inertes
podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em
água; Ex. Restos de alimentos, papel, resíduos de variação.
Classe II B - inertes: Quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa e
submetidos a ABNT 10007 - Amostragem de resíduos sólidos, e submetidos a um contacto
dinâmico ou estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme
ABNT NBR 10006 - Procedimento para obtenção de extracto solubilizado de resíduos
sólidos, não tiver em nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores
aos padrões de potabilidade da água, exceptuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e
sabor (ABNT, 2004). Ex.: tijolos, plástico, aço e vidro.
6. 7
Rejeitos: aqueles resíduos que não podem ser reaproveitados ou reciclados, devido à falta
de tecnologia ou viabilidade económica para esse fim, entre eles estão: absorventes
femininos, fraldas descartáveis e papéis higiénicos usados.
4.7.Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
Resíduos de estabelecimentos como sacolas de supermercados, embalagens de produtos,
embalagens de plástico de materiais de limpeza, resíduos de materiais inorgânicos como metais e
ferros provenientes de estabelecimentos comerciais, etc.
4.8.Resíduo industrial
Os resíduos industriais podem estar no estado sólido, semissólido ou líquido, sendo
caracterizados como contaminantes e altamente prejudiciais ao meio ambiente e à saúde, não
devendo ser lançados na rede pública de esgotos ou corpos d'água.1
4.9.Resíduo hospitalar
Resíduos perigosos produzidos dentro de hospitais, como seringas usadas, jalecos etc. Por conter
agentes causadores de doenças, este tipo de lixo é separado do restante dos resíduos produzidos
dentro de um hospital (restos de comida, etc), e é geralmente incinerado. Porém, certos materiais
hospitalares, como aventais que estiveram em contacto com raios electromagnéticos de alta
energia como raios X, são categorizados de forma diferente (o mencionado avental, por exemplo,
é considerado lixo nuclear), e recebem tratamento diferente. Os resíduos hospitalares constituem
o lixo produzido em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades
médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença em seres humanos ou em animais, e
ainda em actividades de investigação relacionadas.
4.10.Resíduos de construção civil
É o entulho, ou seja, resíduos provenientes de obras civis: construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação e demolição ou derrocada de edificações, assim como o solo e lama de
escavações.
7. 8
4.11.Resíduos nucleares
Composto por produtos altamente radioactivos, como restos de combustível nuclear, produtos
hospitalares que tiveram contacto com radioactividade (aventais, papéis, etc), enfim, qualquer
material que teve exposição prolongada à radioactividade ou que possui algum grau de
radioactividade. Devido ao fato de que tais materiais continuam a emitir radioactividade por
muito tempo, eles precisam ser totalmente confinados e isolados do resto do mundo.
5.ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO EM MOÇAMBIQUE
Nesta secção é apresentada a legislação moçambicana aplicável a resíduos sólidos urbanos desde
os comandos institucionais, regulamentos e posturas municipais. Um maior destaque é dado ao
Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho de 2006, Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos,
por ser o instrumento que aborda com mais detalhe o tema dos resíduos sólidos. Entretanto, há
outros instrumentos legais e normativos que guardam relações com o tema resíduo sólido, os
quais, em conjunto, vêm preenchendo a lacuna causada pela inexistência de uma política mais
abrangente de resíduos sólidos urbanos. Destacam-se:
Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro de 1997, Lei das Autarquias Locais;
Lei n.º 11/97, de 31 de Maio de 1997, Lei das Finanças e Património das autarquias
locais;
Decreto n.º 8/2003, de 18 de Fevereiro de 2003, Regulamento sobre a Gestão de Lixos
Biomédicos;
Decreto n.º 45/2004, Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental;
Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho de 2006, Regulamento sobre Inspecção Ambiental;
Decreto n.º 13 /2006, de 15 de Junho de 2006, Regulamento sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos;
Resolução n.º 86/AM/2008, de 22 de Maio de 2006, Postura de Limpeza de Resíduos
Sólidos Urbanos no Município de Maputo.
O país carece de uma política nacional de resíduos sólidos que contemple de forma ampla as
diversas questões que envolvem o gerenciamento destes resíduos. Entretanto, é importante
salientar a criação do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), como órgão
8. 9
consultivo e deliberativo responsável por assessorar e propor ao Conselho de Governo,
directrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e para os recursos naturais. Há,
ainda, na legislação, instrumentos jurídicos para auxiliados municípios na gestão dos resíduos
sólidos: o Plano Director de Resíduos Sólidos; a Lei de Uso e Ocupação do Solo; Código de
Postura de Limpeza, entre outras disposições.
A constituição da República de Moçambique, de 2004, não introduz o meio ambiente em
capítulo próprio, porém, garante o direito de todos os moçambicanos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Contempla o meio ambiente no
artigo 90, (5) em que declara o meio ambiente de uso comum de todos e impõe, tanto ao poder
público, quanto à colectividade, o dever de zelar pela sua protecção. Observa-se, dessa maneira,
a preocupação relacionada a uma qualidade ambiental sustentável. Contudo, observa-se que
temas específicos, sobre os resíduos sólidos urbanos, não foram contemplados na Constituição da
República.
5.1.Decreto 13/2006, de 15 de Julho, Regulamento sobre Resíduos Urbanos
Havendo necessidade de se definir o quadro legal moçambicano para se processar a gestão de
resíduos resultantes das actividades humanas, foi aprovado, a 15 de Julho de 2006, o Decreto n.º
13/2006, Regulamento sobre a Gestão de Resíduos. Ficou como competência do MICOA
aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do regulamento. O
regulamento sobre resíduos sólidos é uma ferramenta legal indispensável para se promover uma
adequada gestão dos resíduos no país.
O decreto institui a regulamentação sobre a gestão de resíduos sólidos em nível nacional,
dispondo sobre seus princípios, objectivos e instrumentos, bem como sobre as directrizes
relativas à gestão integrada, ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos económicos aplicáveis.
6.CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
No artigo 5.o, consta a classificação geral dos resíduos sólidos. Há dois tipos de classificação,
pela origem e pela periculosidade.
9. 10
Os resíduos sólidos urbanos reúnem os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana.
Por sua vez, na classificação quanto à periculosidade, tem se: resíduos perigosos, assim
considerados em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reactividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade ou mutagenicidade; e resíduos
não perigosos. Seja na tipologia consoante à origem, seja na ponderação da periculosidade, as
classes de resíduos estabelecidas pelo regulamento reflectem o entendimento de que cada uma
delas demanda procedimentos particulares em seu gerenciamento.
6.1. Âmbito dos Resíduos Sólidos Urbanos
O Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro, aprovou o Regulamento sobre a Gestão de
Resíduos Sólidos Urbanos (“Regulamento”), revogando o Regulamento de Gestão de Resíduos,
aprovado pelo Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho.
6.2.Objecto e Âmbito
O Regulamento estabelece as regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território de
Moçambique e é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que
estejam envolvidas na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos industriais e
hospitalares equiparados aos urbanos.
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (i) os resíduos industriais perigosos,
(ii) os resíduos biomédicos, (iii) os resíduos radioactivos, (iv) as emissões e descargas de
efluentes, (v) as águas residuais e (vi) outros resíduos sujeitos à regulamentação específica.
6.3.Competências
As competências em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos dividem-se entre o Ministério
que superintende o Sector do Ambiente e os Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas
respectivas áreas de jurisdição.
10. 11
7.PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a
gestão de resíduos sólidos urbanos, estão obrigadas a elaborar e implementar um plano de gestão
integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, contendo, no mínimo, a informação do
Anexo I do Regulamento.
7.1.Licenciamento Ambiental
Todas as instalações destinadas a tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos estão
sujeitas a prévio licenciamento ambiental nos termos do Regulamento sobre o Processo de
Avaliação do Impacto Ambiental.
7.2.Recolha e Transporte, Tratamento e Valorização
Os métodos ou processos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e os sistemas de
tratamento e valorização destes resíduos serão estabelecidos e aprovados pelos Conselhos
Municipais ou Governos Distritais.
7.3.Recolha Selectiva, Segregação e Acondicionamento
O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos
Distritais, devendo os resíduos ser separados de acordo com as categorias previstas no artigo
14.º.
11. 12
Conclusão
Ao chegar o fim deste trabalho, pude constatar que a legislação ambiental apresenta as normas
ambientais, contudo, há inadequação dos meios de implementação, por carência de recursos
materiais, técnicos, humanos e financeiros. Consequentemente, cumpre verificar como o Estado
e os demais órgãos responsáveis pela implementação da legislação ambiental vêm
desempenhando o seu papel, os recursos de que eles dispõem para isso e como esses recursos
vêm sendo aplicados.
Segundo Ribeiro et al,(10) ao se inverter a lógica de marginalização dos captadores, estes
passam a integrar, ainda que de forma frágil, o sistema de gerenciamento de resíduos sólidos. Em
países latinos, como o Brasil, Colômbia, Peru e México, por exemplo, o crescimento da
capacidade de organização dos grupos de captadores foi essencial no processo de interlocução e,
aliados aos movimentos sociais, abriram uma nova perspectiva para a relação do poder municipal
com os grupos organizados de captadores. Os projectos de colecta selectiva, em parceria de
captadores com os municípios, podem gerar a valorização do trabalho do captador e de outras
pessoas desfavorecidas, promovendo a inclusão social e a cidadania.
Considerando-se a conjuntura da sociedade de consumo e os diversos impactos gerados, a
reciclagem de resíduos sólidos, desde que atendidas todas as condições de segurança e
salubridade, especialmente daqueles que manipulam directamente tais resíduos, desponta como
alternativa capaz de minimizar os impactos da disposição dos resíduos no meio ambiente,
tornando disponível matéria-prima que não implique em novos custos à natureza.
12. 13
Bibliografias
Anónimo (1997). Beach Litter Survey. Disponível na World Wide Web (internet) URL:
http://www.southwest.com.au/~safetybay/coast/chart.html
Baquete, E. F. & M. A. E. Hauengue (1995). Preliminary Assessment of Land Based Sources of
Marine Pollution in Mozambique. Unpublished Report, 55 pp. Maputo.
CRI (Container Recycling Institute) (1997). Cigarette Butts and Beverage Containers Top Beach
Litter. San Diego Earth Times, August '97.
Fernandes, A., M. T. Murta, A. Manuel, I. Amado & Z. Abixai (1993). Poluição na Baía de
Maputo. Revista Médica de Moçambique, 4 (2): 17–22.
Fernandes, A. (1996). Poluição Costeira: Factos e Figuras. In: Dias, D., P. Scarlet, J. Hatton &
A. Macia (eds). O Papel da Investigação na Gestão da Zona Costeira: Proceedings do workshop.
Maputo, 24-25 Abril. 75–81 pp. Maputo, DCB/UEM.
Fernandes, A. & M. A. E. Hauengue (1999). Mozambique. In: Waruinge, D. & D. Ouya (eds).
Land-Based Sources and Activities Affecting the Marine, Coastal and Associated Fresh Water.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992
Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829
Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com
Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore
Twitter: @HelldriverTLG
Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….