SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 23
Baixar para ler offline
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE
Divisão de Saúde Ocupacional
30 de Junho de 2004
LISBOA
Com a colaboração de:
EngªHelena Franco – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
DrªManuela Cano – Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge
DrªLaura Brum – Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge
DrªMaria José Moreira – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Dr.António Lopes Pires – Ordem dos Médicos – Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho
DrªMaria de la Salette Silva – Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde
Drª Eleine Pina – Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar (Coordenação)
Dr.Francisco Faria – Associação Portuguesa de Analistas Clínicos
DrªEmilia Telo Pereira – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
EngªLuisa Maria Nobre - Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge
DrªMariana Neto – Direcção-Geral da Saúde – Divisão de Saúde Ocupacional
Direcção-Geral da Saúde ii
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 1
II. AGENTES BIOLÓGICOS.................................................................................... 3
A. Bactérias e afins.............................................................................................................. 3
B. Vírus ................................................................................................................................ 3
C. Parasitas.......................................................................................................................... 4
D. Fungos ............................................................................................................................. 4
E. Organismos geneticamente modificados ...................................................................... 5
III. CLASSIFICAÇÃO................................................................................................. 6
IV. NOTIFICAÇÃO ..................................................................................................... 7
V. MEDIDAS DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E PROTECÇÃO ............... 8
A. Medidas estruturais ....................................................................................................... 8
B. Organização de serviços de Segurança, Higiene e Saúde ........................................... 9
C. Identificação e avaliação dos riscos .............................................................................. 9
D. Redução dos riscos de exposição................................................................................. 11
1. Medidas gerais.........................................................................................................................11
2. Medidas higiénicas..................................................................................................................11
3. Vigilância médica....................................................................................................................12
4. Formação e informação dos trabalhadores ..............................................................................14
VI. ACIDENTES E INCIDENTES ENVOLVENDO AGENTES BIOLÓGICOS15
VII. DOENÇAS PROFISSIONAIS ............................................................................ 19
VIII.QUADRO NORMATIVO DE REFERÊNCIA................................................. 20
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
I. INTRODUÇÃO
O trabalho envolvendo exposição a agentes biológicos pode ocorrer numa
multiplicidade de situações e actividades, implicando agentes e situações de risco
muito diferentes e caracterizadas, em alguns casos, por grande especificidade.
Por se tratar de actividades em que o risco de contaminação dos trabalhadores e da
comunidade é elevado deverão ser adoptadas medidas apropriadas já que:
• A Lei-Quadro prevê explicitamente que a entidade empregadora deva assegurar
que as exposições aos agentes biológicos nos locais de trabalho, entre outros,
não constituam risco para a saúde dos trabalhadores1
;
• As actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4
são consideradas de risco elevado2
;
• As actividades profissionais que envolvem exposição a agentes biológicos são
alvo de regulamentação especial - Decreto-Lei nº84/97 de 16 de Abril.
De acordo com este último diploma, a protecção dos trabalhadores baseia-se na
avaliação dos riscos de exposição, a qual permite desencadear e desenvolver as
medidas de protecção adequadas.
Estas, implicam primariamente o controlo dos agentes nocivos à saúde dos
trabalhadores através da aplicação, entre outros, de recomendações da Direcção-Geral
da Saúde3
de que o presente documento constitui o primeiro módulo.
Tratando-se de um conjunto de actividades muito diversificadas, tal implica o
desenvolvimento de um conjunto de recomendações igualmente diversificado e
adequado aos grandes grupos de actividades que se pretende atingir:
1
Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro - Alínea c) do nº2 do artº 8º
2
Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho - Alínea l) do nº 4 do artº 5º
3
Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de Abril - alínea c) do nº 3 do artº6º
Direcção-Geral da Saúde 1
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
1 - Trabalho em unidades de produção alimentar.
2 - Trabalho agrícola.
3 - Actividades em que há contacto com animais e ou produtos de
origem animal.
4 - Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e
de autópsia.
5 - Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico,
excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
6 - Trabalho em unidades de recolha, transporte e eliminação de detritos.
7 - Trabalho nas instalações de tratamento de águas de esgoto.
Quadro 1 - Lista indicativa de actividades (Anexo 1 ao Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de Abril)
Levando em linha de conta a lista indicativa de actividades e ainda a utilização de
organismos geneticamente modificados, as recomendações da Direcção-Geral da
Saúde terão a seguinte estrutura:
Módulo 1
Recomendações
Recomendações
Gerais
Gerais
Módulo 4
Recomendações relativas a
trabalho em ETAR e
unidades de recolha,
transporte e eliminação de
resíduos
Módulo 3
Recomendações relativas a
trabalho em unidades de
produção alimentar e
trabalho agrícola
Módulo 2
Recomendações relativas
às unidades de saúde,
laboratórios clínicos,
veterinários e de diagnóstico
Módulo 1
Recomendações
Recomendações
Gerais
Gerais
Módulo 4
Recomendações relativas a
trabalho em ETAR e
unidades de recolha,
transporte e eliminação de
resíduos
Módulo 3
Recomendações relativas a
trabalho em unidades de
produção alimentar e
trabalho agrícola
Módulo 2
Recomendações relativas
às unidades de saúde,
laboratórios clínicos,
veterinários e de diagnóstico
Figura 1 – Estrutura das recomendações para a protecção dos trabalhadores contra riscos
ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho
Direcção-Geral da Saúde 2
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
II. AGENTES BIOLÓGICOS
São considerados agentes biológicos, os microrganismos, incluindo os
geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos
e outros susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações.
Os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano são
parte integrante do anexo à Portaria nº 1036/98 de 15 de Dezembro.
A. Bactérias e afins
São organismos simples que conseguem sobreviver e multiplicar-se sem ser
necessário um hospedeiro para completar o seu desenvolvimento, desde que o
meio ambiente lhes seja favorável.
Um aspecto muito importante das bactérias é a capacidade que algumas têm
para produzir esporos, que mais não são do que formas resistentes que lhes
permitem sobreviver, por vezes durante muitos anos a situações adversas tais
como: temperaturas extremas, falta de água ou nutrientes, etc.
Uma vez em ambiente favorável, o esporo dá origem a uma bactéria com toda
a sua capacidade infecciosa activa.
Exemplos de Bactérias Profissionais expostos Forma de contágio
Antrax
(Bacilus antracis)
Veterinários, carniceiros,
pastores.
Contacto directo com
animais infectados ou os
seus produtos. Ingestão ou
inalação de esporos.
Brucela Veterinários, tratadores de
animais, pastores, pessoal
de laboratório, trabalhadores
dos matadouros.
Manipulação de animais ou
produtos contaminados;
tosquias e cardação da lã;
manipulação ou ingestão de
alimentos contaminados.
Quadro 2 - Exemplo de profissionais expostos a bactérias e formas de contágio
B. Vírus
São as formas de vida mais simples, constituídas unicamente por material
genético que precisam sempre de um hospedeiro (ser vivo que é infectado)
para se poderem reproduzir.
Direcção-Geral da Saúde 3
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
O mecanismo de infecção mais comum é a introdução do seu material
genético nas células do hospedeiro, onde se replicam à custa da célula até à
sua destruição, passando então a infectar outras células.
Exemplos de vírus Profissionais expostos Forma de contágio
Vírus da hepatite B Profissionais de saúde,
pessoal técnico de
laboratório.
Contacto com produtos
biológicos (sangue)
contaminados
Vírus da Raiva Veterinários, tratadores de
animais, pastores, pessoal
de laboratório.
Mordedura de animais
contaminados
Quadro 3 - Exemplo de profissionais expostos a vírus e formas de contágio
A lista anexa à Portaria nº 1036/98 inclui no grupo dos vírus os agentes
relacionados com as encefalopatias espongiformes transmissíveis.
C. Parasitas
Os parasitas podem ser unicelulares ou pluricelulares e são habitualmente
distribuídos por três grupos:
Protozoários
Organismos constituídos por uma única célula, com um ciclo vital complexo e
que, em alguns casos, necessitam de passar por vários hospedeiro para
completar o seu desenvolvimento. Muitas vezes a passagem – transmissão -
de um hospedeiro para outro é feita através de insectos (vectores).
Vermes
(helmintas)
É frequente passarem por vários hospedeiros para completarem o seu ciclo
de desenvolvimento (ovo-larva-adulto) e a passagem de um para outro pode
envolver vários vectores diferentes. Dividem-se em dois grandes grupos:
vermes cilindricos (nemátodos) e vermes planos (platelmintas), podendo ser
estes últimos segmentados (céstodos) ou não segmentados (tremátodos).
Artrópodes
Como os vermes, possuem um ciclo vital complexo que envolve a passagem
por vários hospedeiros; algumas espécies são endoparasitas ou seja,
penetram no interior do organismo; outras parasitam apenas à superfície
mas podem inocular toxinas no hospedeiro.
Direcção-Geral da Saúde 4
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
Exemplos de Parasitas Profissionais expostas Forma de contágio
Amebíase
(Entamoeba histolytica)
Protozoários
Profissionais de saúde,
pessoal técnico de
laboratório.
Contacto com águas
contaminadas. Ingestão de
alimentos contaminados
Schistossomíase
(Bilharsiose)(Schistosoma
hematobium, mansoni, japonicum)
Helmintas
Trabalhadores agrícolas de
em zonas de irrigação como
arrozais.
Contacto com águas
contaminadas.
Quadro 4 - Exemplo de profissionais expostos a parasitas e formas de contágio
D. Fungos
Tratam-se de formas complexas de vida cujo habitat natural é o solo.
Apresentam uma estrutura vegetativa chamada micélio, podendo apresentar
hifas e reproduzem-se a partir de esporos. Neste grupo incluem-se também as
leveduras que apresentam pequenas formas individuais ovóides.
Podem parasitar tanto o Homem como os outros animais e vegetais.
Exemplos de Fungos Profissionais expostas Forma de contágio
Dermatofitos
Tinha (Trichophytum rubrum)
Tratadores de gado,
trabalhadores de matadouros
Contacto com animais
infectados.
Histoplasmose
(Histoplasma capsulatum)
Trabalhadores de aviários,
da construção civil
(envolvendo demolições, por
ex.)
Inalação dos elementos de
reprodução do fungo.
Quadro 5 - Exemplo de profissionais expostos a fungos e formas de contágio
E. Organismos geneticamente modificados
Consideram-se organismos geneticamente modificados qualquer entidade
biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de
transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma
forma que não ocorra naturalmente4
.
4
Decreto-Lei nº 126/93 de 20 de Abril
Direcção-Geral da Saúde 5
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
III. CLASSIFICAÇÃO
Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos conforme o seu nível de
risco infeccioso:
GRUPO
RISCO PARA OS
TRABALHADORES
RISCO DE
PROPAGAÇÃO NA
COLECTIVIDADE
MEIOS DE PROFILAXIA
OU TRATAMENTO
1 Baixa probabilidade de
causar doença
Não Desnecessário
2 Pode causar doença e
constituir perigo para os
trabalhadores
Pouco provável Existem, em regra, estes
meios
3 Pode causar doença
grave e constituir perigo
grave para os
trabalhadores
Provável Existem estes meios
4 Provocam doença grave e
constituem um sério
perigo para os
trabalhadores
Elevado Não existem estes meios
Quadro 6: Classificação dos agentes biológicos de acordo com o seu nível infeccioso
Quando o agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos
grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado em
que pode ser incluído. A lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4
foi aprovada pela Portaria nº1036/98 de 15 de Dezembro.
Direcção-Geral da Saúde 6
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
IV. NOTIFICAÇÃO
As actividades que envolvam riscos de exposição a agentes biológicos deverão
proceder à notificação ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde mediante o preenchimento do modelo criado
pelo IDICT para o efeito.
Sempre que se registarem modificações substanciais nos processos ou nos
procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos
trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.
Utilização pela 1ª vez de agentes
biológicos dos grupos
2, 3 ou 4.
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
Pelo menos 30 dias
antes do início da actividade
Utilização de novos agentes
biológicos do grupo 4 e de agentes
novos classificados provisoriamente
no grupo 3
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
antes do início da utilização
de novos agentes
Actividades já existentes em que os
trabalhadores estão ou podem
estar expostos a agentes biológicos
dos grupos 2, 3 ou 4,
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
Pelo menos 30 dias
Utilização pela 1ª vez de agentes
biológicos dos grupos
2, 3 ou 4.
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
Pelo menos 30 dias
antes do início da actividade
Utilização de novos agentes
biológicos do grupo 4 e de agentes
novos classificados provisoriamente
no grupo 3
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
antes do início da utilização
de novos agentes
Actividades já existentes em que os
trabalhadores estão ou podem
estar expostos a agentes biológicos
dos grupos 2, 3 ou 4,
Notificação
Notificação
IDICT
IDICT
DGS
DGS
Pelo menos 30 dias
Figura 2 – Notificação relativa ao uso de agentes biológicos
No caso dos laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com
agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial.
Direcção-Geral da Saúde 7
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
V. MEDIDAS DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E
PROTECÇÃO
A protecção dos trabalhadores baseia-se fundamentalmente na avaliação dos riscos de
exposição, os quais são determinados, por um lado pelas características dos agentes
envolvidos na actividade e por outro, pela adequação das instalações, equipamentos e
práticas de trabalho.
Quais os agentes biológicos envolvidos na actividade?
Qual a sua perigosidade para a saúde dos trabalhadores?
Qual o nível de confinamento exigido?
Quais os requisitos em termos de:
Estrutura
Equipamento Vigilância da saúde
Formação
Práticas
individuais
Medidas de emergência
Medidas de higiene
Quais os agentes biológicos envolvidos na actividade?
Qual a sua perigosidade para a saúde dos trabalhadores?
Qual o nível de confinamento exigido?
Quais os requisitos em termos de:
Estrutura
Equipamento Vigilância da saúde
Formação
Práticas
individuais
Medidas de emergência
Medidas de higiene
Figura 3 – Controlo de riscos de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos
A. Medidas estruturais
As medidas de controlo devem ser tomadas quer previamente à laboração, através da
concepção das instalações e da utilização de dispositivos, nomeadamente,
equipamentos e instrumentos que deverão ser usados para contenção dos materiais
perigosos na origem, quer através de medidas a tomar durante a fase de laboração.
As medidas estruturais, quer em termos de instalações quer em termos organizativos,
sem prejuízo daquelas que lhe são atribuídas na lei, são da responsabilidade da
entidade empregadora, seja ela pública ou privada. Todo o pessoal técnico,
Direcção-Geral da Saúde 8
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
administrativo e auxiliar deve contribuir para o controlo através da observação de boas
práticas e das regras de funcionamento.
B. Organização de serviços de Segurança, Higiene e Saúde
Tal como qualquer outra actividade, o exercício que envolva o risco de exposição a
agentes biológicos obriga à organização de serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho, que podem assumir qualquer das modalidades previstas na lei:
• Regime geral - Internos, Interempresas e Externos5
• Administração pública – Internos, Comuns ou Externos6
Todavia, quando as actividades impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo
3 ou 4 e tenham mais de 50 trabalhadores, a entidade empregadora é obrigada a
organizar serviços internos. Ou seja, serviços que são criados na própria empresa,
fazendo parte da estrutura da mesma, funcionam sob o seu enquadramento
hierárquico e abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
C. Identificação e avaliação dos riscos
As características dos agentes biológicos, a sua virulência, forma de entrada no
organismo e sua interacção com as defesas do ser humano vão ser determinantes no
aparecimento de uma doença.
A identificação dos riscos faz-se levando em consideração vários parâmetros, dos
quais há a referir os seguintes7
, sem carácter cumulativo:
A Natureza e grupos dos agentes biológicos, de acordo com o seu risco infeccioso
B Tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente.
C Quantidade do agente no material que se manipula
D
Nas actividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes
biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da
presença de todos esses agentes.
E Vias de entrada no organismo
F As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza
do trabalho
G Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho
5
Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho
6
Decreto-Lei nº 488/99
7
Portaria nº1036/98 de 15 de Dezembro
Direcção-Geral da Saúde 9
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
Importa ainda ter em conta alguns aspectos particulares da cadeia de transmissão da
infecção:
VIAS DE TRANSMISSÃO
Contacto directo
Contacto pessoa a pessoa (mãos) durante o manuseamento de materiaias
contaminados e quando não são cumpridas as regras básicas de higiene p.ex.
lavagem inapropriada das mãos
Contacto indirecto
Contacto através de equipamentos contaminados tais como por exemplo:
• descontaminação deficiente de materiais ou equipamentos
• contenção e eliminação inapropriada de material cortante ou
perfurantes
Via aérea
As bactérias no ar não se apresentam como partículas livres mas estão contidas
nas escamas de pele ou em gotículas libertadas durante p.ex. a operação de
equipamentos. Uma vez libertadas, estas partículas vão geralmente assentar
nas superfícies horizontais, ou então, as gotículas podem secar e constituir
núcleos que, devido ao seu baixo peso, ficam suspensas no ar, podendo ser
inaladas.
O risco por via aérea pode ser importante quando:
• Não existe um sistema de contenção apropriado (isolamento)
• Não existe ventilação com pressão negativa nas áreas de trabalho com
agentes de risco
• O sistema de ventilação fica contaminado com microrganismos por
deficiente qualidade das fontes de ar. Os sistemas de ar condicionado
dispersam aerossóis contaminados (exemplo da Legionella)
Ingestão
Não sendo uma via frequente, pode ocorrer por acidente, ingestão de material
contaminado.
Via percutânea
Esta via inclui os acidentes com instrumentos cortantes ou perfurantes, picadas
de insectos, etc. e envolve alterações da sua integridade, com excepção de
alguns dermatófitos, em que basta o contacto.
Quadro 7 – vias de transmissão
A principal via de transmissão externa é o contacto directo ou indirecto. Os alimentos,
o ar, são vias possíveis mas menos frequentes. Por outro lado, importa considerar
também as principais portas de entrada:
PORTAS DE ENTRADA
Aparelho respiratório
Por inalação (tuberculose, difteria, gripe, escarlatina, meningite
meningocócica, antrax).
Aparelho digestivo
Através da ingestão de comida ou água contaminadas (disenteria, poliomielite,
salmoneloses).
Pele e membranas
mucosas
Através da pele lesada, por implantação ou por inoculação – Hepatite B; febre
amarela (picada de mosquito).
Placenta através da circulação da mãe para o feto
Quadro 8 – portas de entrada
Direcção-Geral da Saúde 10
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
Deve ainda ser levado em linha de conta o risco suplementar que os agentes
biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada,
nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou
aleitamento;
D. Redução dos riscos de exposição
1. Medidas gerais
Se existir, como resultado da avaliação, um risco para os trabalhadores, este deve
evitar-se, se possível, ou reduzir-se ao mais baixo nível. O empregador deve proceder,
sempre que possível à substituição de agentes perigosos por outros agentes que, em
função das condições de utilização e no estado actual dos conhecimentos, não sejam
perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Se tal não for viável, devem implementar-se as seguintes medidas:
A
Estabelecer procedimentos de trabalho adequados e utilizar medidas técnicas apropriadas para
evitar ou minimizar a libertação de agentes biológicos. Exemplo: minimizar a formação de
bioaerossóis utilizando cabines de segurança biológica ou extracção localizada
B Reduzir ao mínimo possível o número de trabalhadores expostos
C
Adoptar medidas de protecção colectiva complementadas com medidas de protecção individual
quando a exposição não puder ser evitada por outros meios
Nota: Os equipamentos de protecção individual (EPI) podem constituir eles próprios uma fonte de
contaminação. No caso das luvas, por exemplo, devem unicamente ser utilizadas para
determinadas tarefas de risco e imediatamente descartadas, pois podem contribuir para a
disseminação de agentes infecciosos.
D Adoptar medidas seguras para a recepção, manipulação e transporte de agentes biológicos
E
Utilizar meios seguros para a recolha, armazenamento e evacuação de resíduos, incluindo
recipientes seguros e identificados e o seu tratamento prévio
F Sinalizar adequadamente os locais (perigo biológico, proibição de fumar, etc.)
G
Estabelecer planos de emergência para fazer face à libertação acidental de agentes biológicos,
especialmente no caso dos grupos 3 e 4.
2. Medidas higiénicas
A utilização de medidas de higiene que evitem ou dificultem a dispersão de agentes
biológicos fora do local de trabalho incluem:
Direcção-Geral da Saúde 11
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
A Proibição de comer, beber ou fumar nos locais de trabalho
B Fornecimento de vestuário de protecção adequado
C Instalações sanitárias e vestiários adequados
D Existência de colírios e antissépticos
E Correcta armazenagem, verificação e limpeza dos EPI
F Destruição, se necessário, do vestuário de protecção e EPI contaminados
G Interdição de levar para casa vestuário de protecção e EPI contaminados
H
Definição de procedimentos para recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem
humana ou animal
I Descontaminação e limpeza de instalações
3. Vigilância médica
A periodicidade mínima dos exames de vigilância da saúde dos trabalhadores é
estabelecida pela legislação e deve constar do plano mínimo de vigilância médica8
;
todavia, no caso em que estão envolvidos agentes biológicos, esta periodicidade pode
ser alterada pelo médico do trabalho e o exame anterior a qualquer exposição possível
é particularmente relevante.
Os procedimentos mais importantes são os seguintes:
Registo da história clínica e profissional do trabalhador
Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador
Vigilância biológica, sempre que necessária
Rastreio de efeitos precoces e reversíveis
De referir a necessidade de o médico emitir a ficha de aptidão9
sempre que se
realizarem exames de admissão, periódicos e ocasionais com cópia ao responsável
8
Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho: Exame de admissão, antes do início da prestação de
trabalho ou nos 10 dias seguintes; Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os
maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; exames ocasionais,
sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do
trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso
ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
9
Modelo aprovado pela Portaria nº 1031/2002, de 10 de Agosto. A Ficha de Aptidão pode ser obtida em
www.dgsaude.pt
Direcção-Geral da Saúde 12
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
dos recursos humanos da empresa, devendo ser indicado que outras funções o
trabalhador poderia desempenhar caso exista inaptidão.
O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser
informado pelo médico do trabalho – se não forem a mesma pessoa - sempre que as
condições de trabalho tenham efeitos prejudiciais sobre o estado de saúde dos
trabalhadores.
Em caso de necessidade, o médico do trabalho pode solicitar o acompanhamento pelo
médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado
pelo trabalhador.
Deve ser dado especial relevo à actualização do plano individual de vacinação,
nomeadamente no que toca às vacinas incluídas no Plano Nacional de Vacinação10
,
sem prejuízo de outra vacinação ou imunização específica tornada necessária pelo
tipo de agente existente. A vacinação é gratuita para o trabalhador, cabendo ao
empregador os encargos inerentes nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº
109/2000 de 30 de Junho, competindo-lhe ainda informar os trabalhadores em relação
às vantagens e aos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação
Se um trabalhador sofrer uma infecção ou outra doença que possa ter sido provocada
pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a
entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os
trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde; neste
caso, deve ser repetida a avaliação dos riscos de exposição11
.
Cada trabalhador deverá ter uma ficha clínica individual cujos dados são acessíveis
unicamente ao médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde dos
trabalhadores e devem ser conservadas durante 10 anos após a cessação da
exposição. O prazo de conservação poderá ir até 40 anos em casos especiais12
.
10
Ver Plano Nacional de Vacinação em www.dgsaude.pt
11
Nº5 do artº 11º do Decreto-Lei nº84/97
12
Exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de
produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam
diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de
incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do
tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.(Decreto-Lei 84/97)
Direcção-Geral da Saúde 13
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
4. Formação e informação dos trabalhadores
Aos trabalhadores deve ser assegurada formação e informação adequadas sobre:
A Riscos potenciais para a saúde
B
Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos
existentes
C Normas de higiene
D Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção
E Medidas de actuação em caso de incidentes
As formas utilizadas para divulgar a informação podem ser variadas, mas podem
através de instruções escritas (procedimentos de boas práticas, nomeadamente
actuação em caso de acidentes ou incidentes graves), afixação de cartazes e
formação em sala.
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de conhecer as informações
contidas no relatório previsto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 84/97 que o empregador
deve elaborar, nomeadamente ao que toca ao número de trabalhadores expostos, às
medidas de prevenção e protecção adoptadas e ao plano de emergência para agentes
dos grupos 3 ou 4.
Direcção-Geral da Saúde 14
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
VI. ACIDENTES E INCIDENTES ENVOLVENDO
AGENTES BIOLÓGICOS
Apesar das medidas de protecção tomadas poderá ocorrer acidente de
trabalho/serviço ou incidente, pelo que é importante conhecer os
procedimentos a desencadear nestas circunstâncias.
Assim, em caso de acidente de trabalho resultante da exposição a agentes
biológicos perigosos aplicar-se-á o regime geral dos acidentes de trabalho.
Este regime jurídico foi aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, para os
trabalhadores do sector privado, para os trabalhadores por conta de outrem e
ainda para os trabalhadores independentes passando a ter a seguinte redação
no Código do Trabalho.
De acordo com este diploma:
É acidente de trabalho o sinistro, entendido como
acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador
que se verifique no local e no tempo de trabalho13
.
Acidente em serviço é o acidente de trabalho que se verifica no decurso da
prestação de trabalho pelos prestadores da Administração Pública14
e
subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por outro lado, considera-se
incidente, todo o evento que afecta determinado trabalhador, no decurso do
trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais
diagnosticadas de imediato ou em que estas só necessitem de primeiros
socorros15
.
13
Artigo 284.º do Código do Trabalho. Consultar a Lei 100/97 de 13 de Setembro para mais informação
em relação aos acidentes de trabalho e respectiva definição: É acidente de trabalho aquele que se
verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
14
Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro, artº3º.
Direcção-Geral da Saúde 15
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade
pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de
acidentes de trabalho.16
O trabalhador e seus familiares têm direito à
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. O regime abrange
os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não
explorada com fins lucrativos.
O direito infortunístico laboral é um dos ramos do direito onde se impõe, atenta
a natureza dos direitos e dos interesses em causa, uma forma de processo que
assegure, com prontidão, simplicidade e rigor a reparação dos danos
resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
O legislador criou, por isso, para as acções que tenham por objecto questões
emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional um processo
declarativo especial – regulado nos artigos 102º a 156º do Código de Processo
de Trabalho – de natureza urgente e de curso oficioso, cuja instância se inicia
com o recebimento da participação do acidente, vidé artº 27º do citado Código.
Recebida a participação do acidente no tribunal, o processo corre
oficiosamente mesmo que não haja impulso processual dos interessados. Está
dependente da iniciativa dos interessados ou da participação das entidades
responsáveis, para ser desencadeado, mas depois de iniciado, corre mesmo
sem impulso processual da parte interessada. Além disso estes processo têm
prioridade em relação aos demais processos.
O caso particular da Administração Pública envolve procedimentos que a
seguir se apresentam17
:
15
Iden
16
Lei nº100/97, nº1 do artº 37º
Direcção-Geral da Saúde 16
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
EMPREGADOR
SERVIÇOS DE SAÚDE
1ºs SOCORROS
TRABALHADOR
OU ALGUEM POR ELE
QUALIFICA ACIDENTE EM SERVIÇO
ou NÃO
⇓
APLICAÇÃO DO REGIME
ou NÃO
⇐
1 dia
PARTICIPA
-IDICT: acidente ou incidente –
- Direcção-Geral da Saúde
- SERVIÇOS SEG. SAÚDE TRABALHO
- ADSE : após conhecimento
- DEP. ESTATISTICA MTS
- CGA: casos artº 20º nº 5 e morte –
30 dias
⇒ IMPRESSO (anexo I)
OU NÃO
SUP. HIERÁRQUICO ⇒ IMPRESSO (anexo I)
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
EMPREGADOR
SERVIÇOS DE SAÚDE
1ºs SOCORROS
TRABALHADOR
OU ALGUEM POR ELE
QUALIFICA ACIDENTE EM SERVIÇO
ou NÃO
⇓
APLICAÇÃO DO REGIME
ou NÃO
⇐
1 dia
PARTICIPA
-IDICT: acidente ou incidente –
- Direcção-Geral da Saúde
- SERVIÇOS SEG. SAÚDE TRABALHO
- ADSE : após conhecimento
- DEP. ESTATISTICA MTS
- CGA: casos artº 20º nº 5 e morte –
30 dias
⇒ IMPRESSO (anexo I)
OU NÃO
SUP. HIERÁRQUICO ⇒ IMPRESSO (anexo I)
imediato
: imediato
: imediato
6 dias
6 dias
2 dias
1 dia
imediato
: imediato
: imediato
6 dias
6 dias
2 dias
1 dia
Figura 4 - Participação de acidente em serviço no caso particular dos agentes biológicos. Fonte: Manual
Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, Direcção-Geral da
Administração Pública, 2002 (adaptado).
Para além dos procedimentos previstos na regulamentação geral, o caso
do acidente com exposição a agentes biológicos envolve alguns aspectos
específicos, de acordo com o Decreto-Lei nº 84/97:
1
O empregador deve informar imediatamente o IDICT e a DGS de qualquer acidente
ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico
susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano (nº3 do artº10º).
2
O empregador deve garantir que o médico do trabalho notifique às autoridades
competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como
resultantes da exposição a agentes biológicos (nº4 do artº10º).
3
O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de
trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de
acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da
manipulação de um agente biológico do grupo 4 (nº 1 do artº18º).
4
Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente
que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao
responsável pela segurança e saúde no local de trabalho (nº 2 do artº18º).
Direcção-Geral da Saúde 17
17
Para mais detalhes consultar o Manual Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e
Doenças Profissionais, Direcção-Geral da Administração Pública, 2002.
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
5
O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus
representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a
disseminação de um agente biológico susceptível de causal graves infecções ou
doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para
corrigir a situação (nº 3 do artº18º).
6
O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados
sobre ….exposições, acidentes e incidentes (nº1 do artº19º).
Direcção-Geral da Saúde 18
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
VII. DOENÇAS PROFISSIONAIS
Doença profissional é, por definição, aquela que consta da Lista de Doenças
Profissionais18
, assim como a lesão corporal, a perturbação funcional ou a
doença não incluídas na lista são indemnizáveis desde que se prove serem
consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem
normal desgaste do organismo19
.
Qualquer médico que suspeite de uma doença profissional deve proceder à
sua participação obrigatória20
ao Centro Nacional de Protecção Contra os
Riscos Profissionais.
PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
DIAGNÓSTICO PRESUNTIVO
TRABALHADOR Declaração médica
ou P. O. (Cópia)
MÉDICO
Participação Obrigatória
( P. O. )
⇒
DIAGNÓSTICO DEFINITIVO - C.N.P.C.R.P.
SUP. HIERÁRQUICO
EMPREGADOR
PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
DIAGNÓSTICO PRESUNTIVO
TRABALHADOR Declaração médica
ou P. O. (Cópia)
MÉDICO
Participação Obrigatória
( P. O. )
⇒
DIAGNÓSTICO DEFINITIVO - C.N.P.C.R.P.
SUP. HIERÁRQUICO
EMPREGADOR
2 dias
1 dia
2 dias
1 dia
Figura 5 - Participação de acidente em serviço no caso particular dos agentes biológicos. Fonte: Manual
Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, Direcção-Geral da
Administração Pública, 2002 (adaptado).
18
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio
19
Código do Trabalho, nº2 do artº 310
20
O modelo de notificação e restante documentação complementar podem ser obtidos em
www.seg-social.pt
Direcção-Geral da Saúde 19
MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS
VIII. QUADRO NORMATIVO DE REFERÊNCIA
Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro
Decreto-Lei nº 126/93 de 20 de Abril
Decreto-Lei nº84/97, de 16 de Abril
Lei nº100/97, de 13 de Setembro
Portaria nº1036/98, de 15 de Dezembro
Decreto-Lei nº 488/99, de 17 de Novembro
Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro
Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio
Circular Normativa nº 7/DSO, de 27.05.2002
Portaria nº 1031/2002, de 10 de Agosto
Código do Trabalho
Direcção-Geral da Saúde 20

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Eng.introdução
Eng.introduçãoEng.introdução
Eng.introduçãoEliane Blen
 
Aula 5 risco biológico
Aula 5 risco biológicoAula 5 risco biológico
Aula 5 risco biológicodanielserpa
 
Riscos ambientais
Riscos ambientais   Riscos ambientais
Riscos ambientais Ythia Karla
 
Integração de Segurança do Trabalho NOVO
Integração de Segurança do Trabalho NOVOIntegração de Segurança do Trabalho NOVO
Integração de Segurança do Trabalho NOVOSergio Silva
 
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17Ikaika Epi
 
Higiene e segurança no trabalho
Higiene e segurança no trabalhoHigiene e segurança no trabalho
Higiene e segurança no trabalhoRita Galrito
 
Doenças ocupacionais
Doenças ocupacionaisDoenças ocupacionais
Doenças ocupacionaisTiago Malta
 
Aula 01 higiene ocupacional
Aula 01   higiene ocupacionalAula 01   higiene ocupacional
Aula 01 higiene ocupacionalKelvin Silva
 
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...Ronivon nascimento
 
Aula EPI - Apresentação
Aula EPI - ApresentaçãoAula EPI - Apresentação
Aula EPI - ApresentaçãoRapha_Carvalho
 
Riscos ergonômicos (Call Center)
Riscos ergonômicos (Call Center)Riscos ergonômicos (Call Center)
Riscos ergonômicos (Call Center)Ana Leticia Cunha
 
Controlo de riscos profissionais
Controlo de riscos profissionaisControlo de riscos profissionais
Controlo de riscos profissionaisFilipa Andrade
 

Mais procurados (20)

Eng.introdução
Eng.introduçãoEng.introdução
Eng.introdução
 
Aula 5 risco biológico
Aula 5 risco biológicoAula 5 risco biológico
Aula 5 risco biológico
 
Riscos Biológicos
Riscos BiológicosRiscos Biológicos
Riscos Biológicos
 
Riscos ambientais
Riscos ambientais   Riscos ambientais
Riscos ambientais
 
Integração de Segurança do Trabalho NOVO
Integração de Segurança do Trabalho NOVOIntegração de Segurança do Trabalho NOVO
Integração de Segurança do Trabalho NOVO
 
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17
Cartilha de Ergonomia na Construção civil NR 17
 
NR 32
NR 32 NR 32
NR 32
 
Higiene e segurança no trabalho
Higiene e segurança no trabalhoHigiene e segurança no trabalho
Higiene e segurança no trabalho
 
Doenças ocupacionais
Doenças ocupacionaisDoenças ocupacionais
Doenças ocupacionais
 
Aula 01 higiene ocupacional
Aula 01   higiene ocupacionalAula 01   higiene ocupacional
Aula 01 higiene ocupacional
 
Aula ergonomia
Aula ergonomia Aula ergonomia
Aula ergonomia
 
Planejamento das atividades de sms
Planejamento das atividades de smsPlanejamento das atividades de sms
Planejamento das atividades de sms
 
Riscos biológicos
Riscos biológicosRiscos biológicos
Riscos biológicos
 
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho apostilhas do curso Técnico Segu...
 
Biossegurança
BiossegurançaBiossegurança
Biossegurança
 
ERGONOMIA NO TRABALHO
ERGONOMIA NO TRABALHOERGONOMIA NO TRABALHO
ERGONOMIA NO TRABALHO
 
Aula EPI - Apresentação
Aula EPI - ApresentaçãoAula EPI - Apresentação
Aula EPI - Apresentação
 
Riscos ergonômicos (Call Center)
Riscos ergonômicos (Call Center)Riscos ergonômicos (Call Center)
Riscos ergonômicos (Call Center)
 
Trabalho em altura nr 35
Trabalho em altura nr 35Trabalho em altura nr 35
Trabalho em altura nr 35
 
Controlo de riscos profissionais
Controlo de riscos profissionaisControlo de riscos profissionais
Controlo de riscos profissionais
 

Semelhante a Riscos biológicos dgs - exposição

Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02
Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02
Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02Jordane Xisto
 
Manual alimentos seguros
Manual alimentos segurosManual alimentos seguros
Manual alimentos segurosPaula Mello
 
Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32SonynhaRegis
 
Guia tecnico risco biologico nr-32
Guia tecnico risco biologico nr-32Guia tecnico risco biologico nr-32
Guia tecnico risco biologico nr-32Renatbar
 
Guia técnico de riscos biológicos nr-32 (ano 2008)
Guia técnico de riscos biológicos   nr-32 (ano 2008)Guia técnico de riscos biológicos   nr-32 (ano 2008)
Guia técnico de riscos biológicos nr-32 (ano 2008)coliveira1408
 
Guia tecnico riscos_biologicos
Guia tecnico riscos_biologicosGuia tecnico riscos_biologicos
Guia tecnico riscos_biologicosRingo Rodrigues
 
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765EvertonMonteiro19
 
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013Riscos biologicos agentes_biologicos_2013
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013pamcolbano
 
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentar
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentarElaboração e implementação do manual de segurança alimentar
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentarMário Ferreira
 
introducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfintroducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfMarciaRodrigues615662
 
introducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfintroducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfMarciaRodrigues615662
 
Manual microbiologia completo
Manual microbiologia completoManual microbiologia completo
Manual microbiologia completoHeloisa Santos
 
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-004128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00Felipe Jardim
 

Semelhante a Riscos biológicos dgs - exposição (20)

Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02
Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02
Riscosbiologicosagentesbiologicos2013 130407194509-phpapp02
 
Manual alimentos seguros
Manual alimentos segurosManual alimentos seguros
Manual alimentos seguros
 
Biossegurança
BiossegurançaBiossegurança
Biossegurança
 
Guia tecnico cs3
Guia tecnico cs3Guia tecnico cs3
Guia tecnico cs3
 
Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32
 
Higiene copia
Higiene   copiaHigiene   copia
Higiene copia
 
Guia tecnico risco biologico nr-32
Guia tecnico risco biologico nr-32Guia tecnico risco biologico nr-32
Guia tecnico risco biologico nr-32
 
Guia técnico de riscos biológicos nr-32 (ano 2008)
Guia técnico de riscos biológicos   nr-32 (ano 2008)Guia técnico de riscos biológicos   nr-32 (ano 2008)
Guia técnico de riscos biológicos nr-32 (ano 2008)
 
Guia tecnico riscos_biologicos
Guia tecnico riscos_biologicosGuia tecnico riscos_biologicos
Guia tecnico riscos_biologicos
 
Vigilância sanitária: Proteção e Defesa da Saúde
Vigilância sanitária: Proteção e Defesa da SaúdeVigilância sanitária: Proteção e Defesa da Saúde
Vigilância sanitária: Proteção e Defesa da Saúde
 
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765
Biossegurança de OGMs_2015.pptx099978765
 
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013Riscos biologicos agentes_biologicos_2013
Riscos biologicos agentes_biologicos_2013
 
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentar
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentarElaboração e implementação do manual de segurança alimentar
Elaboração e implementação do manual de segurança alimentar
 
introducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfintroducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdf
 
introducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdfintroducao a infecção hospitalar.pdf
introducao a infecção hospitalar.pdf
 
Manual microbiologia completo
Manual microbiologia completoManual microbiologia completo
Manual microbiologia completo
 
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-004128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00
4128875 biologia-apostila-anvisa-modulo-00
 
Codex higiene
Codex higieneCodex higiene
Codex higiene
 
Codex alimentarius
Codex alimentariusCodex alimentarius
Codex alimentarius
 
Manual isolamento
Manual isolamentoManual isolamento
Manual isolamento
 

Riscos biológicos dgs - exposição

  • 1.
  • 2. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE Divisão de Saúde Ocupacional 30 de Junho de 2004 LISBOA Com a colaboração de: EngªHelena Franco – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho DrªManuela Cano – Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge DrªLaura Brum – Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge DrªMaria José Moreira – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho Dr.António Lopes Pires – Ordem dos Médicos – Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho DrªMaria de la Salette Silva – Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde Drª Eleine Pina – Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar (Coordenação) Dr.Francisco Faria – Associação Portuguesa de Analistas Clínicos DrªEmilia Telo Pereira – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho EngªLuisa Maria Nobre - Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge DrªMariana Neto – Direcção-Geral da Saúde – Divisão de Saúde Ocupacional Direcção-Geral da Saúde ii
  • 3. ÍNDICE I. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 1 II. AGENTES BIOLÓGICOS.................................................................................... 3 A. Bactérias e afins.............................................................................................................. 3 B. Vírus ................................................................................................................................ 3 C. Parasitas.......................................................................................................................... 4 D. Fungos ............................................................................................................................. 4 E. Organismos geneticamente modificados ...................................................................... 5 III. CLASSIFICAÇÃO................................................................................................. 6 IV. NOTIFICAÇÃO ..................................................................................................... 7 V. MEDIDAS DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E PROTECÇÃO ............... 8 A. Medidas estruturais ....................................................................................................... 8 B. Organização de serviços de Segurança, Higiene e Saúde ........................................... 9 C. Identificação e avaliação dos riscos .............................................................................. 9 D. Redução dos riscos de exposição................................................................................. 11 1. Medidas gerais.........................................................................................................................11 2. Medidas higiénicas..................................................................................................................11 3. Vigilância médica....................................................................................................................12 4. Formação e informação dos trabalhadores ..............................................................................14 VI. ACIDENTES E INCIDENTES ENVOLVENDO AGENTES BIOLÓGICOS15 VII. DOENÇAS PROFISSIONAIS ............................................................................ 19 VIII.QUADRO NORMATIVO DE REFERÊNCIA................................................. 20
  • 4. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS I. INTRODUÇÃO O trabalho envolvendo exposição a agentes biológicos pode ocorrer numa multiplicidade de situações e actividades, implicando agentes e situações de risco muito diferentes e caracterizadas, em alguns casos, por grande especificidade. Por se tratar de actividades em que o risco de contaminação dos trabalhadores e da comunidade é elevado deverão ser adoptadas medidas apropriadas já que: • A Lei-Quadro prevê explicitamente que a entidade empregadora deva assegurar que as exposições aos agentes biológicos nos locais de trabalho, entre outros, não constituam risco para a saúde dos trabalhadores1 ; • As actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4 são consideradas de risco elevado2 ; • As actividades profissionais que envolvem exposição a agentes biológicos são alvo de regulamentação especial - Decreto-Lei nº84/97 de 16 de Abril. De acordo com este último diploma, a protecção dos trabalhadores baseia-se na avaliação dos riscos de exposição, a qual permite desencadear e desenvolver as medidas de protecção adequadas. Estas, implicam primariamente o controlo dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores através da aplicação, entre outros, de recomendações da Direcção-Geral da Saúde3 de que o presente documento constitui o primeiro módulo. Tratando-se de um conjunto de actividades muito diversificadas, tal implica o desenvolvimento de um conjunto de recomendações igualmente diversificado e adequado aos grandes grupos de actividades que se pretende atingir: 1 Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro - Alínea c) do nº2 do artº 8º 2 Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho - Alínea l) do nº 4 do artº 5º 3 Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de Abril - alínea c) do nº 3 do artº6º Direcção-Geral da Saúde 1
  • 5. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS 1 - Trabalho em unidades de produção alimentar. 2 - Trabalho agrícola. 3 - Actividades em que há contacto com animais e ou produtos de origem animal. 4 - Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia. 5 - Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico. 6 - Trabalho em unidades de recolha, transporte e eliminação de detritos. 7 - Trabalho nas instalações de tratamento de águas de esgoto. Quadro 1 - Lista indicativa de actividades (Anexo 1 ao Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de Abril) Levando em linha de conta a lista indicativa de actividades e ainda a utilização de organismos geneticamente modificados, as recomendações da Direcção-Geral da Saúde terão a seguinte estrutura: Módulo 1 Recomendações Recomendações Gerais Gerais Módulo 4 Recomendações relativas a trabalho em ETAR e unidades de recolha, transporte e eliminação de resíduos Módulo 3 Recomendações relativas a trabalho em unidades de produção alimentar e trabalho agrícola Módulo 2 Recomendações relativas às unidades de saúde, laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico Módulo 1 Recomendações Recomendações Gerais Gerais Módulo 4 Recomendações relativas a trabalho em ETAR e unidades de recolha, transporte e eliminação de resíduos Módulo 3 Recomendações relativas a trabalho em unidades de produção alimentar e trabalho agrícola Módulo 2 Recomendações relativas às unidades de saúde, laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico Figura 1 – Estrutura das recomendações para a protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho Direcção-Geral da Saúde 2
  • 6. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS II. AGENTES BIOLÓGICOS São considerados agentes biológicos, os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos e outros susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações. Os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano são parte integrante do anexo à Portaria nº 1036/98 de 15 de Dezembro. A. Bactérias e afins São organismos simples que conseguem sobreviver e multiplicar-se sem ser necessário um hospedeiro para completar o seu desenvolvimento, desde que o meio ambiente lhes seja favorável. Um aspecto muito importante das bactérias é a capacidade que algumas têm para produzir esporos, que mais não são do que formas resistentes que lhes permitem sobreviver, por vezes durante muitos anos a situações adversas tais como: temperaturas extremas, falta de água ou nutrientes, etc. Uma vez em ambiente favorável, o esporo dá origem a uma bactéria com toda a sua capacidade infecciosa activa. Exemplos de Bactérias Profissionais expostos Forma de contágio Antrax (Bacilus antracis) Veterinários, carniceiros, pastores. Contacto directo com animais infectados ou os seus produtos. Ingestão ou inalação de esporos. Brucela Veterinários, tratadores de animais, pastores, pessoal de laboratório, trabalhadores dos matadouros. Manipulação de animais ou produtos contaminados; tosquias e cardação da lã; manipulação ou ingestão de alimentos contaminados. Quadro 2 - Exemplo de profissionais expostos a bactérias e formas de contágio B. Vírus São as formas de vida mais simples, constituídas unicamente por material genético que precisam sempre de um hospedeiro (ser vivo que é infectado) para se poderem reproduzir. Direcção-Geral da Saúde 3
  • 7. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS O mecanismo de infecção mais comum é a introdução do seu material genético nas células do hospedeiro, onde se replicam à custa da célula até à sua destruição, passando então a infectar outras células. Exemplos de vírus Profissionais expostos Forma de contágio Vírus da hepatite B Profissionais de saúde, pessoal técnico de laboratório. Contacto com produtos biológicos (sangue) contaminados Vírus da Raiva Veterinários, tratadores de animais, pastores, pessoal de laboratório. Mordedura de animais contaminados Quadro 3 - Exemplo de profissionais expostos a vírus e formas de contágio A lista anexa à Portaria nº 1036/98 inclui no grupo dos vírus os agentes relacionados com as encefalopatias espongiformes transmissíveis. C. Parasitas Os parasitas podem ser unicelulares ou pluricelulares e são habitualmente distribuídos por três grupos: Protozoários Organismos constituídos por uma única célula, com um ciclo vital complexo e que, em alguns casos, necessitam de passar por vários hospedeiro para completar o seu desenvolvimento. Muitas vezes a passagem – transmissão - de um hospedeiro para outro é feita através de insectos (vectores). Vermes (helmintas) É frequente passarem por vários hospedeiros para completarem o seu ciclo de desenvolvimento (ovo-larva-adulto) e a passagem de um para outro pode envolver vários vectores diferentes. Dividem-se em dois grandes grupos: vermes cilindricos (nemátodos) e vermes planos (platelmintas), podendo ser estes últimos segmentados (céstodos) ou não segmentados (tremátodos). Artrópodes Como os vermes, possuem um ciclo vital complexo que envolve a passagem por vários hospedeiros; algumas espécies são endoparasitas ou seja, penetram no interior do organismo; outras parasitam apenas à superfície mas podem inocular toxinas no hospedeiro. Direcção-Geral da Saúde 4
  • 8. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS Exemplos de Parasitas Profissionais expostas Forma de contágio Amebíase (Entamoeba histolytica) Protozoários Profissionais de saúde, pessoal técnico de laboratório. Contacto com águas contaminadas. Ingestão de alimentos contaminados Schistossomíase (Bilharsiose)(Schistosoma hematobium, mansoni, japonicum) Helmintas Trabalhadores agrícolas de em zonas de irrigação como arrozais. Contacto com águas contaminadas. Quadro 4 - Exemplo de profissionais expostos a parasitas e formas de contágio D. Fungos Tratam-se de formas complexas de vida cujo habitat natural é o solo. Apresentam uma estrutura vegetativa chamada micélio, podendo apresentar hifas e reproduzem-se a partir de esporos. Neste grupo incluem-se também as leveduras que apresentam pequenas formas individuais ovóides. Podem parasitar tanto o Homem como os outros animais e vegetais. Exemplos de Fungos Profissionais expostas Forma de contágio Dermatofitos Tinha (Trichophytum rubrum) Tratadores de gado, trabalhadores de matadouros Contacto com animais infectados. Histoplasmose (Histoplasma capsulatum) Trabalhadores de aviários, da construção civil (envolvendo demolições, por ex.) Inalação dos elementos de reprodução do fungo. Quadro 5 - Exemplo de profissionais expostos a fungos e formas de contágio E. Organismos geneticamente modificados Consideram-se organismos geneticamente modificados qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente4 . 4 Decreto-Lei nº 126/93 de 20 de Abril Direcção-Geral da Saúde 5
  • 9. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS III. CLASSIFICAÇÃO Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos conforme o seu nível de risco infeccioso: GRUPO RISCO PARA OS TRABALHADORES RISCO DE PROPAGAÇÃO NA COLECTIVIDADE MEIOS DE PROFILAXIA OU TRATAMENTO 1 Baixa probabilidade de causar doença Não Desnecessário 2 Pode causar doença e constituir perigo para os trabalhadores Pouco provável Existem, em regra, estes meios 3 Pode causar doença grave e constituir perigo grave para os trabalhadores Provável Existem estes meios 4 Provocam doença grave e constituem um sério perigo para os trabalhadores Elevado Não existem estes meios Quadro 6: Classificação dos agentes biológicos de acordo com o seu nível infeccioso Quando o agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado em que pode ser incluído. A lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 foi aprovada pela Portaria nº1036/98 de 15 de Dezembro. Direcção-Geral da Saúde 6
  • 10. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS IV. NOTIFICAÇÃO As actividades que envolvam riscos de exposição a agentes biológicos deverão proceder à notificação ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde mediante o preenchimento do modelo criado pelo IDICT para o efeito. Sempre que se registarem modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação. Utilização pela 1ª vez de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4. Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS Pelo menos 30 dias antes do início da actividade Utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3 Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS antes do início da utilização de novos agentes Actividades já existentes em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS Pelo menos 30 dias Utilização pela 1ª vez de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4. Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS Pelo menos 30 dias antes do início da actividade Utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3 Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS antes do início da utilização de novos agentes Actividades já existentes em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, Notificação Notificação IDICT IDICT DGS DGS Pelo menos 30 dias Figura 2 – Notificação relativa ao uso de agentes biológicos No caso dos laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial. Direcção-Geral da Saúde 7
  • 11. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS V. MEDIDAS DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E PROTECÇÃO A protecção dos trabalhadores baseia-se fundamentalmente na avaliação dos riscos de exposição, os quais são determinados, por um lado pelas características dos agentes envolvidos na actividade e por outro, pela adequação das instalações, equipamentos e práticas de trabalho. Quais os agentes biológicos envolvidos na actividade? Qual a sua perigosidade para a saúde dos trabalhadores? Qual o nível de confinamento exigido? Quais os requisitos em termos de: Estrutura Equipamento Vigilância da saúde Formação Práticas individuais Medidas de emergência Medidas de higiene Quais os agentes biológicos envolvidos na actividade? Qual a sua perigosidade para a saúde dos trabalhadores? Qual o nível de confinamento exigido? Quais os requisitos em termos de: Estrutura Equipamento Vigilância da saúde Formação Práticas individuais Medidas de emergência Medidas de higiene Figura 3 – Controlo de riscos de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos A. Medidas estruturais As medidas de controlo devem ser tomadas quer previamente à laboração, através da concepção das instalações e da utilização de dispositivos, nomeadamente, equipamentos e instrumentos que deverão ser usados para contenção dos materiais perigosos na origem, quer através de medidas a tomar durante a fase de laboração. As medidas estruturais, quer em termos de instalações quer em termos organizativos, sem prejuízo daquelas que lhe são atribuídas na lei, são da responsabilidade da entidade empregadora, seja ela pública ou privada. Todo o pessoal técnico, Direcção-Geral da Saúde 8
  • 12. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS administrativo e auxiliar deve contribuir para o controlo através da observação de boas práticas e das regras de funcionamento. B. Organização de serviços de Segurança, Higiene e Saúde Tal como qualquer outra actividade, o exercício que envolva o risco de exposição a agentes biológicos obriga à organização de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, que podem assumir qualquer das modalidades previstas na lei: • Regime geral - Internos, Interempresas e Externos5 • Administração pública – Internos, Comuns ou Externos6 Todavia, quando as actividades impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4 e tenham mais de 50 trabalhadores, a entidade empregadora é obrigada a organizar serviços internos. Ou seja, serviços que são criados na própria empresa, fazendo parte da estrutura da mesma, funcionam sob o seu enquadramento hierárquico e abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço. C. Identificação e avaliação dos riscos As características dos agentes biológicos, a sua virulência, forma de entrada no organismo e sua interacção com as defesas do ser humano vão ser determinantes no aparecimento de uma doença. A identificação dos riscos faz-se levando em consideração vários parâmetros, dos quais há a referir os seguintes7 , sem carácter cumulativo: A Natureza e grupos dos agentes biológicos, de acordo com o seu risco infeccioso B Tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente. C Quantidade do agente no material que se manipula D Nas actividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes. E Vias de entrada no organismo F As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho G Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho 5 Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho 6 Decreto-Lei nº 488/99 7 Portaria nº1036/98 de 15 de Dezembro Direcção-Geral da Saúde 9
  • 13. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS Importa ainda ter em conta alguns aspectos particulares da cadeia de transmissão da infecção: VIAS DE TRANSMISSÃO Contacto directo Contacto pessoa a pessoa (mãos) durante o manuseamento de materiaias contaminados e quando não são cumpridas as regras básicas de higiene p.ex. lavagem inapropriada das mãos Contacto indirecto Contacto através de equipamentos contaminados tais como por exemplo: • descontaminação deficiente de materiais ou equipamentos • contenção e eliminação inapropriada de material cortante ou perfurantes Via aérea As bactérias no ar não se apresentam como partículas livres mas estão contidas nas escamas de pele ou em gotículas libertadas durante p.ex. a operação de equipamentos. Uma vez libertadas, estas partículas vão geralmente assentar nas superfícies horizontais, ou então, as gotículas podem secar e constituir núcleos que, devido ao seu baixo peso, ficam suspensas no ar, podendo ser inaladas. O risco por via aérea pode ser importante quando: • Não existe um sistema de contenção apropriado (isolamento) • Não existe ventilação com pressão negativa nas áreas de trabalho com agentes de risco • O sistema de ventilação fica contaminado com microrganismos por deficiente qualidade das fontes de ar. Os sistemas de ar condicionado dispersam aerossóis contaminados (exemplo da Legionella) Ingestão Não sendo uma via frequente, pode ocorrer por acidente, ingestão de material contaminado. Via percutânea Esta via inclui os acidentes com instrumentos cortantes ou perfurantes, picadas de insectos, etc. e envolve alterações da sua integridade, com excepção de alguns dermatófitos, em que basta o contacto. Quadro 7 – vias de transmissão A principal via de transmissão externa é o contacto directo ou indirecto. Os alimentos, o ar, são vias possíveis mas menos frequentes. Por outro lado, importa considerar também as principais portas de entrada: PORTAS DE ENTRADA Aparelho respiratório Por inalação (tuberculose, difteria, gripe, escarlatina, meningite meningocócica, antrax). Aparelho digestivo Através da ingestão de comida ou água contaminadas (disenteria, poliomielite, salmoneloses). Pele e membranas mucosas Através da pele lesada, por implantação ou por inoculação – Hepatite B; febre amarela (picada de mosquito). Placenta através da circulação da mãe para o feto Quadro 8 – portas de entrada Direcção-Geral da Saúde 10
  • 14. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS Deve ainda ser levado em linha de conta o risco suplementar que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento; D. Redução dos riscos de exposição 1. Medidas gerais Se existir, como resultado da avaliação, um risco para os trabalhadores, este deve evitar-se, se possível, ou reduzir-se ao mais baixo nível. O empregador deve proceder, sempre que possível à substituição de agentes perigosos por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado actual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores. Se tal não for viável, devem implementar-se as seguintes medidas: A Estabelecer procedimentos de trabalho adequados e utilizar medidas técnicas apropriadas para evitar ou minimizar a libertação de agentes biológicos. Exemplo: minimizar a formação de bioaerossóis utilizando cabines de segurança biológica ou extracção localizada B Reduzir ao mínimo possível o número de trabalhadores expostos C Adoptar medidas de protecção colectiva complementadas com medidas de protecção individual quando a exposição não puder ser evitada por outros meios Nota: Os equipamentos de protecção individual (EPI) podem constituir eles próprios uma fonte de contaminação. No caso das luvas, por exemplo, devem unicamente ser utilizadas para determinadas tarefas de risco e imediatamente descartadas, pois podem contribuir para a disseminação de agentes infecciosos. D Adoptar medidas seguras para a recepção, manipulação e transporte de agentes biológicos E Utilizar meios seguros para a recolha, armazenamento e evacuação de resíduos, incluindo recipientes seguros e identificados e o seu tratamento prévio F Sinalizar adequadamente os locais (perigo biológico, proibição de fumar, etc.) G Estabelecer planos de emergência para fazer face à libertação acidental de agentes biológicos, especialmente no caso dos grupos 3 e 4. 2. Medidas higiénicas A utilização de medidas de higiene que evitem ou dificultem a dispersão de agentes biológicos fora do local de trabalho incluem: Direcção-Geral da Saúde 11
  • 15. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS A Proibição de comer, beber ou fumar nos locais de trabalho B Fornecimento de vestuário de protecção adequado C Instalações sanitárias e vestiários adequados D Existência de colírios e antissépticos E Correcta armazenagem, verificação e limpeza dos EPI F Destruição, se necessário, do vestuário de protecção e EPI contaminados G Interdição de levar para casa vestuário de protecção e EPI contaminados H Definição de procedimentos para recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal I Descontaminação e limpeza de instalações 3. Vigilância médica A periodicidade mínima dos exames de vigilância da saúde dos trabalhadores é estabelecida pela legislação e deve constar do plano mínimo de vigilância médica8 ; todavia, no caso em que estão envolvidos agentes biológicos, esta periodicidade pode ser alterada pelo médico do trabalho e o exame anterior a qualquer exposição possível é particularmente relevante. Os procedimentos mais importantes são os seguintes: Registo da história clínica e profissional do trabalhador Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador Vigilância biológica, sempre que necessária Rastreio de efeitos precoces e reversíveis De referir a necessidade de o médico emitir a ficha de aptidão9 sempre que se realizarem exames de admissão, periódicos e ocasionais com cópia ao responsável 8 Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho: Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou nos 10 dias seguintes; Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença. 9 Modelo aprovado pela Portaria nº 1031/2002, de 10 de Agosto. A Ficha de Aptidão pode ser obtida em www.dgsaude.pt Direcção-Geral da Saúde 12
  • 16. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS dos recursos humanos da empresa, devendo ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar caso exista inaptidão. O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado pelo médico do trabalho – se não forem a mesma pessoa - sempre que as condições de trabalho tenham efeitos prejudiciais sobre o estado de saúde dos trabalhadores. Em caso de necessidade, o médico do trabalho pode solicitar o acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador. Deve ser dado especial relevo à actualização do plano individual de vacinação, nomeadamente no que toca às vacinas incluídas no Plano Nacional de Vacinação10 , sem prejuízo de outra vacinação ou imunização específica tornada necessária pelo tipo de agente existente. A vacinação é gratuita para o trabalhador, cabendo ao empregador os encargos inerentes nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 109/2000 de 30 de Junho, competindo-lhe ainda informar os trabalhadores em relação às vantagens e aos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação Se um trabalhador sofrer uma infecção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde; neste caso, deve ser repetida a avaliação dos riscos de exposição11 . Cada trabalhador deverá ter uma ficha clínica individual cujos dados são acessíveis unicamente ao médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores e devem ser conservadas durante 10 anos após a cessação da exposição. O prazo de conservação poderá ir até 40 anos em casos especiais12 . 10 Ver Plano Nacional de Vacinação em www.dgsaude.pt 11 Nº5 do artº 11º do Decreto-Lei nº84/97 12 Exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.(Decreto-Lei 84/97) Direcção-Geral da Saúde 13
  • 17. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS 4. Formação e informação dos trabalhadores Aos trabalhadores deve ser assegurada formação e informação adequadas sobre: A Riscos potenciais para a saúde B Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes C Normas de higiene D Utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção E Medidas de actuação em caso de incidentes As formas utilizadas para divulgar a informação podem ser variadas, mas podem através de instruções escritas (procedimentos de boas práticas, nomeadamente actuação em caso de acidentes ou incidentes graves), afixação de cartazes e formação em sala. Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de conhecer as informações contidas no relatório previsto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 84/97 que o empregador deve elaborar, nomeadamente ao que toca ao número de trabalhadores expostos, às medidas de prevenção e protecção adoptadas e ao plano de emergência para agentes dos grupos 3 ou 4. Direcção-Geral da Saúde 14
  • 18. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS VI. ACIDENTES E INCIDENTES ENVOLVENDO AGENTES BIOLÓGICOS Apesar das medidas de protecção tomadas poderá ocorrer acidente de trabalho/serviço ou incidente, pelo que é importante conhecer os procedimentos a desencadear nestas circunstâncias. Assim, em caso de acidente de trabalho resultante da exposição a agentes biológicos perigosos aplicar-se-á o regime geral dos acidentes de trabalho. Este regime jurídico foi aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores do sector privado, para os trabalhadores por conta de outrem e ainda para os trabalhadores independentes passando a ter a seguinte redação no Código do Trabalho. De acordo com este diploma: É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho13 . Acidente em serviço é o acidente de trabalho que se verifica no decurso da prestação de trabalho pelos prestadores da Administração Pública14 e subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por outro lado, considera-se incidente, todo o evento que afecta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato ou em que estas só necessitem de primeiros socorros15 . 13 Artigo 284.º do Código do Trabalho. Consultar a Lei 100/97 de 13 de Setembro para mais informação em relação aos acidentes de trabalho e respectiva definição: É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 14 Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro, artº3º. Direcção-Geral da Saúde 15
  • 19. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho.16 O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. O regime abrange os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. O direito infortunístico laboral é um dos ramos do direito onde se impõe, atenta a natureza dos direitos e dos interesses em causa, uma forma de processo que assegure, com prontidão, simplicidade e rigor a reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. O legislador criou, por isso, para as acções que tenham por objecto questões emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional um processo declarativo especial – regulado nos artigos 102º a 156º do Código de Processo de Trabalho – de natureza urgente e de curso oficioso, cuja instância se inicia com o recebimento da participação do acidente, vidé artº 27º do citado Código. Recebida a participação do acidente no tribunal, o processo corre oficiosamente mesmo que não haja impulso processual dos interessados. Está dependente da iniciativa dos interessados ou da participação das entidades responsáveis, para ser desencadeado, mas depois de iniciado, corre mesmo sem impulso processual da parte interessada. Além disso estes processo têm prioridade em relação aos demais processos. O caso particular da Administração Pública envolve procedimentos que a seguir se apresentam17 : 15 Iden 16 Lei nº100/97, nº1 do artº 37º Direcção-Geral da Saúde 16
  • 20. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE EMPREGADOR SERVIÇOS DE SAÚDE 1ºs SOCORROS TRABALHADOR OU ALGUEM POR ELE QUALIFICA ACIDENTE EM SERVIÇO ou NÃO ⇓ APLICAÇÃO DO REGIME ou NÃO ⇐ 1 dia PARTICIPA -IDICT: acidente ou incidente – - Direcção-Geral da Saúde - SERVIÇOS SEG. SAÚDE TRABALHO - ADSE : após conhecimento - DEP. ESTATISTICA MTS - CGA: casos artº 20º nº 5 e morte – 30 dias ⇒ IMPRESSO (anexo I) OU NÃO SUP. HIERÁRQUICO ⇒ IMPRESSO (anexo I) PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE EMPREGADOR SERVIÇOS DE SAÚDE 1ºs SOCORROS TRABALHADOR OU ALGUEM POR ELE QUALIFICA ACIDENTE EM SERVIÇO ou NÃO ⇓ APLICAÇÃO DO REGIME ou NÃO ⇐ 1 dia PARTICIPA -IDICT: acidente ou incidente – - Direcção-Geral da Saúde - SERVIÇOS SEG. SAÚDE TRABALHO - ADSE : após conhecimento - DEP. ESTATISTICA MTS - CGA: casos artº 20º nº 5 e morte – 30 dias ⇒ IMPRESSO (anexo I) OU NÃO SUP. HIERÁRQUICO ⇒ IMPRESSO (anexo I) imediato : imediato : imediato 6 dias 6 dias 2 dias 1 dia imediato : imediato : imediato 6 dias 6 dias 2 dias 1 dia Figura 4 - Participação de acidente em serviço no caso particular dos agentes biológicos. Fonte: Manual Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, Direcção-Geral da Administração Pública, 2002 (adaptado). Para além dos procedimentos previstos na regulamentação geral, o caso do acidente com exposição a agentes biológicos envolve alguns aspectos específicos, de acordo com o Decreto-Lei nº 84/97: 1 O empregador deve informar imediatamente o IDICT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano (nº3 do artº10º). 2 O empregador deve garantir que o médico do trabalho notifique às autoridades competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos (nº4 do artº10º). 3 O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4 (nº 1 do artº18º). 4 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho (nº 2 do artº18º). Direcção-Geral da Saúde 17 17 Para mais detalhes consultar o Manual Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, Direcção-Geral da Administração Pública, 2002.
  • 21. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS 5 O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico susceptível de causal graves infecções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação (nº 3 do artº18º). 6 O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre ….exposições, acidentes e incidentes (nº1 do artº19º). Direcção-Geral da Saúde 18
  • 22. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS VII. DOENÇAS PROFISSIONAIS Doença profissional é, por definição, aquela que consta da Lista de Doenças Profissionais18 , assim como a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo19 . Qualquer médico que suspeite de uma doença profissional deve proceder à sua participação obrigatória20 ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais. PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL DIAGNÓSTICO PRESUNTIVO TRABALHADOR Declaração médica ou P. O. (Cópia) MÉDICO Participação Obrigatória ( P. O. ) ⇒ DIAGNÓSTICO DEFINITIVO - C.N.P.C.R.P. SUP. HIERÁRQUICO EMPREGADOR PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL PARTICIPAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL DIAGNÓSTICO PRESUNTIVO TRABALHADOR Declaração médica ou P. O. (Cópia) MÉDICO Participação Obrigatória ( P. O. ) ⇒ DIAGNÓSTICO DEFINITIVO - C.N.P.C.R.P. SUP. HIERÁRQUICO EMPREGADOR 2 dias 1 dia 2 dias 1 dia Figura 5 - Participação de acidente em serviço no caso particular dos agentes biológicos. Fonte: Manual Sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, Direcção-Geral da Administração Pública, 2002 (adaptado). 18 Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio 19 Código do Trabalho, nº2 do artº 310 20 O modelo de notificação e restante documentação complementar podem ser obtidos em www.seg-social.pt Direcção-Geral da Saúde 19
  • 23. MEDIDAS DE CONTROLO DE AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES - RECOMENDAÇÕES GERAIS VIII. QUADRO NORMATIVO DE REFERÊNCIA Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro Decreto-Lei nº 126/93 de 20 de Abril Decreto-Lei nº84/97, de 16 de Abril Lei nº100/97, de 13 de Setembro Portaria nº1036/98, de 15 de Dezembro Decreto-Lei nº 488/99, de 17 de Novembro Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio Circular Normativa nº 7/DSO, de 27.05.2002 Portaria nº 1031/2002, de 10 de Agosto Código do Trabalho Direcção-Geral da Saúde 20