SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 13
O resumo de livro serve para você relembrar, rever o que foi lido para a hora da prova. Nada
substitui a leitura da íntegra do livro!
mais livros exigidos
»
O Caso dos Exploradores das Cavernas - Lon L. Fuller
Análise comparativa com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 24 do Código Penal
Brasileiro
Salvador Bonomo
Advogado Capixaba.
I - RESUMO DA HISTÓRIA DE "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS".
A pequena obra O Caso dos Exploradores de Cavernas, de autoria do jurista Lon L. Fuller,
professor de "Jurisprudence" da Harvard Law School, que fora traduzida para o português, por
Paulo Faraco de Azevedo, professor adjunto e pesquisador da Faculdade de Direito da UFRGS e
doutor em Direito pela Universidade Católica de Louvain, Bélgica, impresso em 1976 e
reimpresso em 1993, é uma ficção aparentemente infantil, cuja leitura me faz lembrar de O
Pequeno Príncipe, também de tamanho diminuto, de autoria do escritor francês Antoine Saint-
Exupery, mas que, na realidade, é de conteúdo profundo, razão pela qual deve ser lida
freqüentemente e sobre ela ser feita uma reflexão para efeito da sua efetiva e ampla
compreensão.
Em síntese, essa minúscula obra, O Caso dos Exploradores de Cavernas, trata da história de
quatro acusados que pertenciam a uma denominada "Sociedade Espeliológica", de natureza
amadorística, que tinha como objetivo a exploração de cavernas.
Certo dia, os quatro, em companhia de outro associado, cujo nome era Roger Whetmore,
penetraram numa caverna, em cuja entrada, a seguir, houve grande desmoronamento, que
lhes bloqueou a única saída.
Como demorassem a voltar para suas casas, seus familiares comunicaram-se com o secretário
da aludida entidade que, de imediato, mobilizou uma equipe de socorro e se dirigiu para o
local, a fim de remover o obstáculo e, por via de conseqüência, libertá-los.
Como a tarefa revelou-se extremamente difícil, tornou-se necessário suplementar as forças de
resgate, com homens, máquinas e recursos financeiros. Mesmo assim, só se conseguiu libertar
os sobreviventes no trigésimo segundo dia após a entrada dos mesmos naquele local.
Os ditos exploradores levaram consigo um rádio transistorizado capaz de transmitir e receber
mensagens e escassa provisão, que logo foi consumida. Ademais, inexistiam, na caverna,
substâncias animal ou vegetal que lhes permitissem subsistir.
Como a equipe de socorro também se utilizava de transmissor semelhante, estabeleceu-se
entre os internos e os externos a comunicação, isto a partir do vigésimo dia da ocorrência do
citado desabamento.
De pronto, os encavernados solicitaram ao chefe da equipe de resgate informação sobre o
tempo necessário para a sua libertação, cuja resposta fora a de que seriam indispensáveis pelo
menos 10 dias, se não ocorressem novos deslizamentos.
Ao médico, integrante da equipe de resgate, depois de lhe relatarem as condições físicas e
psicológicas em que se encontravam, bem como a ração que lhes restava, perguntaram-lhe se
tinham eles, os desafortunados, possibilidade de sobreviverem por mais 10 dias, cuja resposta
fora a de que era ela muito reduzida. A partir daí a comunicação radiofônica fora, por 8:00
horas, interrompida.
Quando restabelecida, Roger Whetmore, falando por si e representando os demais, perguntou
ao médico se teriam eles possibilidade de sobreviverem por mais 10 dias, caso viessem a
alimentar-se com carne de um dos confinados, cuja resposta, dada a contragosto, fora
afirmativa. Perguntou-lhe, a seguir, se seria aconselhável que tirassem a sorte para se
estabelecer qual deles seria sacrificado para efeito de sobrevivência dos demais, sendo que
todos os médicos presentes recusaram-se a responder.
Em seguida, perguntou Whetmore se, no acampamento, existia algum juiz ou qualquer outra
autoridade que pudesse responder àquela pergunta, mas ninguém da missão de salvamento
quis assumir o papel de conselheiro sobre o assunto em referência. Depois, Whetmore,
insistindo, quis saber se havia algum sacerdote que lhes pudesse responder, satisfatoriamente,
sobre o citado questionamento, mas a recusa se fez reiterada.
A partir desse momento, interrompeu-se, novamente, a comunicação radiofônica, a cujo
infortúnio os integrantes da equipe de resgate, erroneamente, atribuíram o descarrego das
pilhas do rádio transmissor.
No momento em que a equipe de resgate - isto já no trigésimo terceiro dia - conseguiu
desobstruir os escombros e libertar os encavernados, Roger Whetmore tinha sido eliminado e
servido de alimento para os seus companheiros.
Registram os fatos que fora o próprio Roger quem teria, inicialmente, proposto que se
sacrificasse um deles para servir de alimento para os demais, visto que seria este
procedimento a única maneira possível de sobrevivência, o que se faria por sorteio, para o que
Roger, casualmente, trazia consigo um par de dados.
Apesar de, em princípio, ter ocorrido hesitação por parte dos demais companheiros
encavernados, acabaram estes, a final, concordando com a proposta. Entretanto, antes do
início do sorteio, Roger, arrependido, declarou que desistia da proposta, porquanto, a essa
altura, entendia que deveriam aguardar mais uma semana antes de optarem por "expediente
tão terrível e odioso".
Em face da mudança de conduta de Roger, os demais acusaram-no de violar o acordo firmado
e passaram a proceder ao sorteio. Chegando a vez de Roger e se recusando ele a proceder ao
sorteio, um dos encavernados o fez em seu lugar, pedindo-lhe, entretanto, que bem
fiscalizasse o ato e que protestasse, se, por acaso, houvesse incorreção durante a sua
realização. O sorteio fora realizado e Roger declarara que não tinha qualquer objeção a
registrar. Sendo-lhe adversa a sorte, fora o mesmo sacrificado.
Logo que libertados, os sobreviventes foram denunciados pela prática de homicídio contra
Roger Whetmore, sendo, a final, condenados à forca, visto que não restara ao Juiz, que
presidira os trabalho, ao Tribunal do Júri, à Acusação e à Defesa, outra solução, porquanto a lei
pertinente em vigor não admitia qualquer exceção, eis que vazada nos seguintes
termos:"Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte".
Como a única exceção existente competia ao Chefe do Poder Executivo, fulcrando-se no
princípio da clemência, que consistiria na comutação da pena, dissolvido o Tribunal do Júri, os
seus integrantes peticionaram junto ao Chefe daquele Poder, pedindo-lhe que a pena (à forca)
fosse comutada em prisão de seis meses.
O Juiz, que presidira os trabalhos, por sua vez, também endereçara à mesma autoridade
expediente idêntico. Entretanto, o Chefe do Poder Executivo, possivelmente esperando que
viesse logo a ser julgado o recurso de apelação interposto, nada decidia, embora se tratasse de
caso típico de clemência, o que, embasado naquele princípio, não espancaria, por um lado, a
letra e o espírito da lei, e o que, por outro, mitigaria os rigores da lei aplicada.
Conclusão: far-se-ia justiça. É o que se depreende do fragmento seguinte:
"Se isto for feito, será realizada justiça sem debilitar a letra ou o espírito da nossa lei e sem
propiciar qualquer encorajamento à sua transgressão." (O Caso dos Exploradores de Caverna,
de Lon L. Fuller, Sérgio Antônio Fábris Editor, pág. 10, 1993. (Negritou-se).
Quando do julgamento do recurso de apelação, os integrantes do Tribunal de Segunda
Instância, em síntese, assim se manifestaram:
1o.). - Foster, J. - Este julgador, fundamentando o seu voto favorável aos apelantes, dentre
outros argumentos, expendeu os seguintes:
a) - que ao caso sub judice deveria ser aplicada a "lei da natureza" (o direito natural), isto
porque pressupõe o direito positivo a existência da possibilidade de coexistência dos homens
em sociedade para nela conviverem. Desaparecendo tal condição, desaparece a coercibilidade
do direito positivo;
b) - que, se 10 trabalhadores, no decurso do longo trabalho de resgate, perderam a vida para
salvar cinco, com fundamento em quê sustentarmos que teria sido injusto o ato de os
apelantes, com base num acordo e fora da jurisdição daquela sociedade, executarem um para
salvarem quatro!
c) - que, de outra parte, embora a lei não preveja qualquer tipo de exceção, estabeleceu-se, há
séculos, que matar em legítima defesa é escusável, o que ocorre pelo fato de que, se a
exceção, no concernente à legítima defesa, não é conciliável com as palavras da lei, o é com o
seu propósito ou finalidade; assim sendo, os mesmos fundamentos lógicos deveriam ser
aplicados ao caso sob julgamento;
d) - que, sob qualquer ângulo pelo qual o caso em apreço venha a ser examinado, os réus
devem ser considerados inocentes e por via de conseqüência ser reformada a sentença
apelada. Se o Tribunal não viesse a inocentá-los, a lei aplicada ao caso em epígrafe será
condenada pelo tribunal da consciência do provo, conforme textualmente asseverado: "Se
este Tribunal declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei ser condenada no
tribunal do senso comum, inobstante o que aconteça aos indivíduos interessados neste
recurso de apelação." [(Autor e ob. cit., p. 10., (Negritou-se)].
2o.). - Tatting, J. - Este segundo julgador começara a proferir seu voto analisando os
argumentos utilizados pelo primeiro. Reconhecera que, efetivamente, nenhum texto legal
penal deveria ser aplicado de modo a contrariar os seus propósitos, sendo um deles o da
prevenção. Reconhecera, de outra parte, que, à primeira vista, a fundamentação do colega
que o antecedera lhe pareceu bastante convincente, porque de conformidade com decisão o
precedente daquele Tribunal, que havia agasalhado uma exceção: a da legítima defesa.
Entretanto, afirmara, por outro lado, que também era propósito ou finalidade da lei penal a
"retribuição". Fazendo alusão a outro julgamento daquela Corte, argumentara que, se fome
não justificava o furto de alimento natural e saudável, não teria justificativa assassinar e
devorar um ser humano com a mesma finalidade! Todavia, ao mesmo tempo, reconhecia ter
dificuldade de afirmar que a condenação dos acusados produziria efeito "preventivo". E mais:
lamentara que o órgão do MP julgador imergiu na vacilação, na dúvida, na incerteza, quanto à
condenação ou à absolvição dos acusados.
Em síntese: enredou-se com as próprias idéias, segundo confissão vazada nos seguintes
termos:
"Minha mente fica enredada nas malhas das redes que eu próprio arremesso para salvar-me.
..............................................................................................................omissis.
"Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me assediam,
lamento anunciar algo que creio não tenha precedente na história deste Tribunal. RECUSO-ME
A PARTICIPAR DA DECISÃO DESTE CASO." [Autor e ob. citados, págs. 40 usque 41. (Negritou-
se, inclusive em caixa alta)].
3o.) - Keen, J.- Este terceiro julgador, por sua vez, afastara, de imediato, duas questões
entendera não serem da competência do Tribunal, quais sejam:
a) - a primeira consistia em saber se a clemência executiva deveria ou não ser concedida, no
caso de condenação dos acusados pelo Tribunal, visto que se tratava de mera confusão de
funções (do Executivo e do Judiciário), na qual o Tribunal deveria ser o último a se envolver,
embora afirmasse que, se fosse chefe do Executivo, concederia aos acusados o "perdão total",
porquanto já tinham sofrido o suficiente para pagar por qualquer delito que porventura
tivessem perpetrado;
b) - a segunda dizia respeito a decidir se o procedimento dos acusados era "justo" ou "injusto",
se era "mal" ou "bom", isto por que entendia que, como juiz, teria jurado aplicar o direito do
país, não as suas concepções, com o que rechaçava os argumentos do primeiro julgador, que
fora pela absolvição.
Prendendo-se, exclusivamente, ao texto "seco e frio" da lei, sustentara que, de acordo com as
normas vigentes no seu país, a questão se resumia simplesmente em saber se os acusados
ceifaram a vida de Roger "intencionalmente", e, arrematando, asseverara:
"Devo supor que qualquer observador imparcial, que queira extrair destas palavras o seu
significado NATURAL, conceber imediatamente que os réus privaram "INTENCIONALMENTE"
da vida a Roger Whetmore". Autor e ob. cit., pág. 42 (Negritou-se, em caixa alta).
Contrariando até mesmo a secular sentença de São Tomas de Aquino de que "a letra mata, o
espírito vivifica", rechaçando o posicionamento do primeiro julgador (que admitira a exceção
do estado de necessidade), e, por via de conseqüência, distante, por um lado, das
circunstâncias e da realidade humana e, por outro, imanentemente aferrado, exclusivamente,
à "letra" da lei, assim se manifestara:
"Não é outro o sentimento de meu colega com respeito às leis; quanto mais buracos (lacunas)
elas tenham, mais ele as aprecia. EM RESUM0, NÃO LHE AGRADAM AS LEIS." Autor e ob. cit..,
pág. 47. (Negritou-se, inclusive em caixa alta).
Fechando o círculo do seu posicionamento demasiadamente legalista, formalista, abstrato,
destituído da realidade fática, como já frisado, assim se manifestara:
"Minha conclusão‚ de que se deve confirmar a sentença condenatória." Autor, ob. cit., pág.
54. (Negritou-se).
4o.) - Handy, J. - o quarto julgador, por seu turno, depois de, sintetizando, referir-se aos
diversos argumentos utilizados pelos pares que o precederam, relacionados com o "direito
positivo", o "direito natural", a "letra e o propósito dela", as "funções judiciais e executivas", a
"legislação oriunda do legislativo e do JUDICIÁRIO", asseverara que a questão era
simplesmente de:
".. sabedoria prática a ser exercida em um contexto, não de teoria abstrata, mas de realidades
humanas." [Autor, ob. cit., pág. 55. (Negritou-se)].
Sustentara, em seguida, a tese de que, dentre os Poderes do Governo, o Judiciário era o que
tinha maiores possibilidades de perder o contato com o homem comum, prendendo-se os
juízes aos casos isolados, particulares e, por conseguinte, perdendo de vista o conjunto da
realidade social.
Prossegue dizendo que existem, naturalmente, algumas regras básicas, que regulam a vida em
sociedade, que devem ser observadas, mas é imprescindível que sejam utilizadas as
formalidades e os conceitos abstratos como instrumentos para o alcance do resultado
colimado, que seria a distribuição da verdadeira justiça.
Caso contrário, destruir-se-ia a sociedade, consoante se extrai do seguinte fragmento:
"Desde o momento em que se introduz uma cunha entre a massa do povo e aqueles que
dirigem a sua vida jurídica, política e econômica, a sociedade é destruída. Então nem a lei da
natureza de Foster, nem a fidelidade à lei escrita de Keen, não servirão de mais nada." [Autor
e ob. cit, pág. 58. (Negritou-se)].
E, prosseguindo no mesmo diapasão, sustentara que nenhuma pessoa leiga julgaria que, sendo
absolvidos os réus estivessem os julgadores do caso em referência espancando mais a lei
então vigente do que os seus predecessores o fizeram quando admitiram a excludente de
legítima defesa.
Ademais, noventa por cento da população pretendiam que aquela Corte absolvesse os
acusados ou, quando muito, lhes aplicasse uma pena meramente simbólica ou nominal.
Arrematando sua argumentação pertinente ao seu voto, dissera este julgador o seguinte:
"Concluo que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto da acusação e que
a sentença deve ser reformada." [Autor, ob. cit., pág. 72 (Negritou-se)].
Finalmente, encerra o autor sua obra, que, como já frisado, é pequena no tamanho, mas
relevante no conteúdo e na finalidade, dizendo que, como houve empate na decisão, a
sentença condenatória de primeira instância tinha sido confirmada e, por conseguinte, seriam
os réus executados, acrescentando, porém, que:
"O caso foi imaginado com o único propósito de focalizar certas posturas filosóficas
divergentes a respeito do direito e do governo. Posturas estas que são hoje ainda as mesmas
que se agitavam nos dias de Platão e Aristóteles. E talvez elas continuem a apresentar-se
mesmo depois que a nossa era tenha pronunciado a propósito a sua última palavra." [Autor e
ob. cit., pág. 75 (Negritou-se)].
Relativamente sintetizado o conteúdo do livro em epígrafe, passemos, agora, a analisar o
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, elemento integrante do ESTADO DE NECESSIDADE, inserto no
art. 34 do Código Penal pátrio, cujo inteiro teor é o que se transcreverá em seguida:
"ESTADO DE NECESSIDADE.
"Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era RAZOÁVEL EXIGIR-SE."
§ 1o. Não pode alegar estado de necessidade que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2o. Embora seja RAZOÁVEL exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços."
II - O ESTADO DE NECESSIDADE
1 - O histórico:
Quer os romanos, quer os canonistas, quer os práticos medievos, nenhum deles chegou a
elaborar uma verdadeira doutrina sobre o estado de necessidade. Chegou-se a admitir o
princípio seguinte: "necessitas caret legem" (a necessidade carece, ignora, afasta a lei), mas
são era adotado em casos absolutamente particulares, tais como, p. ex., no furto famélico e no
aborto para salvar a vida da gestante.
Aos jusnaturalistas coube assentar uma noção geral deste instituto, que foi transplantada para
o direito penal. Entretanto, muita divergência houve quanto ao efeito jurídico da necessitas
cogens (necessidade que obriga).
Uns sustentavam que a necessitas cogens excluída a imputabilidade ou a culpabilidade do
agente, que não a injuridicidade do fato (necessitas non facit licitum, quod jure naturae est
illicitum), isto por que dela resultava "perturbação de ânimo ou coação psicológica";
Outros, entretanto, entendiam que era suprimida a injuridicidade, o que significa dizer que, na
medida em que, no conflito de interesses, se pusesse a salvo o preponderante, isto é, o bem
mais valioso, o estado de necessidade fazia lícito o sacrifício do direito menos valioso, ainda
que praticado de forma violenta. Por muito tempo, predominou a primeira corrente.
Ulteriormente, contudo, passou-se a diferenciar-se a imputabilidade da responsabilidade, em
razão do que o estado de necessidade era considerado excludente da responsabilidade.
Embora permanecessem a imputabilidade e a injuridicidade ou antijuridicidade, o fato passou
a ser politicamente tolerado e declarado impunível.
Na realidade, sendo rechaçada a distinção entre imputabilidade e responsabilidade, pode-se
afirmar que a solução pacífica e definitiva é a de que, no estado de necessidade, não há crime,
o que significa dizer que "o fato necessitado é objetivamente lícito (1 e 2). Este foi o ponto de
vista consagrado pelo nosso Código Penal, desvinculando do estado de necessidade a coação
irresistível, como se verá em seguida.
2 - Os Fundamentos Jurídicos.
O nosso Código Penal em vigor, destacando, corretamente, da fórmula do estado de
necessidade a coação irresistível, hospedou o estado de necessidade como excludente de
ilicitude ou de antijuridicidade sempre que ocorrer colisão de bens ou interesses juridicamente
tutelados, que pode resultar de causas as mais diversas, tais como "ato humano, fato de
animal, forças naturais, ou um acidente, em suma, de qualquer natureza." (3).
Para caracterizar-se o estado de necessidade, exigem a Lei, a Doutrina e jurisprudência que
estejam presentes os seguintes requisitos:
1. - que exista um perigo atual, ou na iminência de produzir-se, e inevitável, em face de um
bem jurídico do agente ou de outrem. O perigo tem que ser real, efetivo, não possível ou
provável;
2. - que esse perigo não seja voluntariamente provocado pelo próprio agente. A sua causa
pode ser qualquer uma, menos provocada pela vontade do agente. Acrescente-se que o dolo
do agente exclui o estado de necessidade; subsistindo, porém, no caso de culpa;
3. - que, nas circunstâncias, não se possa, fulcrando-se na razoabilidade, exigir-se o sacrifício
do bem ameaçado. Existe uma limitação, vale dizer uma das condições para o reconhecimento
do estado de necessidade, exato é, que não seja razoável exigir-se, nas circunstâncias, o
sacrifício do bem juridicamente tutelado. É oportuno invocar-se, aqui, a lição do mestre Aníbal
Bruno:
"Mas nessa apreciação há-de atender-se às circunstâncias e ao estado de espírito daquele que
atua na defesa do bem, e mesmo na apreciação comparativa dos bens há-de ter-se em
consideração o seu valor subjetivo, o valor que lhe atribui o indivíduo ameaçado." (Direito
Penal, Parte Geral I, Tomo 1o., de Aníbal Bruno, Editora Nac. de Direito Ltda. pág. 388, 1956.
(Negritou-se).
Transcrito acima o art. 24 do Código Penal, sede do estado de necessidade, passemos, agora, a
buscar, na Doutrina e na Jurisprudência pátrias, casos típicos desse estado:
1o.) - Na Doutrina:
a). - Antônio José Miguel FEU ROSA:
"Há, também, o incidente do navio "Mignonette", muito citado na literatura penal. Trata-se de
um barco inglês que afundou no Mar do Norte, numa época das mais frias do inverno. Doze
sobreviventes ficaram flutuando num pequeno bote, dias após dias, quase sem provisões.
Matando a sede com água proveniente do orvalho noturno, dentro de poucas semanas já não
tinham o que comer. DESESPERADOS, OPTARAM PELA ANTROPOFAGIA.FORAM ESCOLHENDO
OS MAIS FRACOS E COMENDO-OS. QUANDO RESTAVAM OITO (pois já haviam exterminado
quatro companheiros), TIVERAM A SORTE DE SER ENCONTRADOS POR UM NAVIO QUE
PASSAVA E TERMINARAM SALVOS." (Direito Penal, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais,
pág. 350, 1993. (Negritou-se e grifou-se, inclusive em caixa alta).
b) - Nélson Hungria:
"O perigo pode provir de ação humana (antijurídica ou não, imputável ou inimputável, culpada
ou inocente) do fato de um irracional, de força da natureza, enfim: de qualquer acontecimento
desfavorável (IN EXEMPLIS: INCÊNDIO, DESABAMENTO, INUNDAÇÃO, DESASTRE FERROVIÁRIO,
NAUFRÁGIO, FOME, PESTE, INVESTIDA DE TOURO BRAVIO ETC.)." (Comentários ao Código
Penal, de Nélson Hungria,Vol. I, Tomo II, Forense, p. 274, 1958. (Negritou-se e grifou-se,
inclusive em caixa alta).
c) - E. Magalhães Noronha:
"É exato também que a lei, ao contrário da anterior, já não mais fala em maior, estando, assim,
sem a menor dúvida, compreendidos como estado de necessidade OS CASOS DA TÁBUA E DOS
DOIS NÁUFRAGOS (tabula unius capax = tábua que comporta apenas uma pessoa), E DE
ANTROPOFAGIA, EM QUE, EM EXPEDIÇÕES, MORRENDO À FOME OS EXPEDICIONÁRIOS,
COMBINAM MATAR E COMER UM COMPANHEIRO ETC." ( DP, de E. Magalhães Noronha, 1o.
Vol., 11a. edição, Saraiva, p. 182, 1974 (Negritou-se, grifou-se, inclusive em caixa alta).
2o.) - Na Jurisprudência:
Também, conforme iterativo entendimento da jurisprudência pátria, para a caracterização do
estado de necessidade, são necessários os seguintes requisitos:
a) - é necessária a existência de um perigo atual (ou iminente) e inevitável a direito próprio ou
alheio:
"É requisito básico para o reconhecimento do estado de necessidade a existência de perigo
atual e inevitável a um bem jurídico do agente ou de outrem, na ausência do qual não há falar
em exclusão do ilícito penal" (TACRIM-SP - AC - Rel. Toledo de Assunpção - JUTACRIM
10/108)." (Código Penal e sua Interpretação jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros,
5a. edição, Revista e Ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 263, 1995. (Negritou-se).
b) - É preciso que o perigo não seja provocado pelo próprio agente, de forma dolosa (culposa é
admissível):
"Para que se possa reconhecer estado de necessidade ou inelegibilidade de outra conduta é
imprescindível que bens ou interesses estejam correndo perigo em decorrência de ato não
provocado VOLUNTARIAMENTE pelo agente"' (TACRIM-SP-SP - AC - Rel. Weiss de Andrade - RT
546/357)." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros,
5a. edição, revista e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 264, 1995. (Negritou-se, inclusive
em caixa alta).
c) - é justificável a ação lesiva contra bem de terceiro inocente quando não é razoavelmente
exigível do agente, nas circunstâncias concretas em que se encontra, o sacrifício de direito
próprio ou alheio ameaçado por situação de perigo, atual (ou iminente), inevitável e não
provocado:
"Para que se configure a excludente do estado de necessidade, é mister que o agente pratique
o ato como recurso extremo para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual inevitável e
que são pode ser impedido através da violação do bem jurídico alheio. Sem comprovação de
se tratar de recurso inevitável, de ação "in extremis", não se caracteriza estado de
necessidade" (TACRIM-SP - AC - Rel. Gonzaga Franceschini - RT 637/273)." (Código Penal e sua
Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5ª edição, revista e ampliada,
Editora Revista dos Tribunais, pág. 264, 1995. (Negritou-se).
d) - inexistência do dever legal de o agente enfrentar o perigo, como ocorre no caso de o
agente ser bombeiro, em face de um incêndio, comandante de um navio, em face de
naufrágio, conforme previsto no art. 24, $ 1o, do CP ("Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). Como em torno desta matéria há
divergência, urge que se faça a transcrição da seguinte doutrina:
"Nota: Não pode invocar o estado de necessidade aquele que tem o dever legal de arrostar o
perigo. A expressão "dever legal" é controvertida entre os doutrinadores. Para alguns, seu
alcance é restrito, pois o dever é apenas o que resulta de dispositivo de lei. Para outros, no
entanto, sua área de incidência é mais ampla, abrangendo também a hipótese do dever
contratual." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e
Outros, 5ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 265, 1995. (Negritou-
se).
e) - configuração da razoabilidade da exigência do sacrifício do bem ameaçado. Reitere-se que
diz o CP, no caput do art. 24, o seguinte: "Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
RAZOÁVEL exigir-se."
Quanto ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, urge que se invoquem, aqui, as lições dos Mestres J.
F. Mirabete e E. Magalhães Noronha, que, a respeito, assim se manifestaram,
respectivamente:
"O Código brasileiro adotou a teoria unitária e não a teoria diferenciadora. Assim, há estado de
necessidade não só no sacrifício de um bem menor para salvar um de maior valor, mas
também o sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado, como no caso típico do
homicídio para preservar a vida: não se pode matar para garantir um bem patrimonial. A
RAZOABILIDADE, TODAVIA, É UM CONCEITO DE VALORAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS QUE,
MUITAS VEZES, SOMENTE NO CASO CONCRETO PODERÁ SER AFERIDO." (Manual de Direito
Penal, Parte Geral, de Júlio F. Mirabete, Editora Atlas., pág. 171, 1994. (Negritou-se e grifou-se,
inclusive em caixa alta).
"Todavia, os bens jurídicos oferecem uma graduação, há uma escala valorativa e,
conseqüentemente, não se pode deixar de, no caso concreto, avaliá-los objetivamente,
embora não olvidando a situação, o estado de ânimo da pessoa. Ninguém se recusaria a
aceitar o estado de necessidade do comandante de uma aeronave, que, na iminência de um
sinistro, mandasse atirar fora a bagagem dos tripulantes; mas, por certo, o condenaria - se que
ele fosse imputável - se, para salvar a bagagem, mandasse... precipitar no espaço os
passageiros." (Direito Penal, de E. Magalhães Noronha, 1o. Vol., 11a. edição, Editora Saraiva,
pág. 181, 1974. (Negritou-se).
III - CONCLUSÃO:
Em face de todo o expendido, ouso afirmar que, do cotejo de "O Caso dos Exploradores de
Cavernas" com a norma contida no art. 24 do nosso Código Penal, com as respectivas Doutrina
e Jurisprudência, parecer-me não pairar dúvidas de que os "Exploradores de Cavernas" agiram
nos estritos limites fáticos e jurídicos do ESTADO DE NECESSIDADE, porquanto preenchidos
foram todos os requisitos pertinentes, sendo atendido, em especial, o PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, salvo melhor juízo.
I - BIBLIOGRAFIA:
1. - Direito Penal, Parte Geral, de Antônio José Miguel FEU ROSA, Editora Revista dos Tribunais,
1993;
2. - Direito Penal, de Aníbal Bruno, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956;
3. - Direito Penal, de E. Magalhães Noronha, Editora Saraiva, 1974;
4. - Comentários ao Código Penal, de Nélson Hungria, Editora Forense, 1958;
5. - Manual de Direito Penal, de Júlio F. Mirabete, 8a. edição, Editora Atlas S. A, 1994;
II - NOTAS:
1. - Comentários ao Código Penal, de Nélson Hungria, Vol. I, Tomo II, Forense, pág. 270, 1958;
2. - Direito Penal, Parte Geral I, de Aníbal Bruno, Editora Nacional de Direito Ltda., pág. 376 e
seguintes, 1956;
3. - Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1o, Editora Nacional de Direito Ltda. RJ, pág. 378, 1956;
Leia mais em: http://www.enemsimples.info/2011/07/resumo-o-caso-dos-exploradores-
das.html#ixzz2jhTpqsKO

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prevenção de quedas
Prevenção de quedasPrevenção de quedas
Prevenção de quedasProqualis
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRafa1317
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilDiogo Morgado Rebelo
 
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básicobibliotecasaude
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAJudson De Araujo Barbosa
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processoWesley André
 
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptx
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptxAula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptx
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptxNadjaAndrade5
 
Apresentação gorduras
Apresentação gordurasApresentação gorduras
Apresentação gordurasLuan Queiroz
 
Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Elder Leite
 
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolar
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolarPlano de sessão de educação para a saúde - Idade escolar
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolarLiteracia em Saúde
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDayane Barros
 

Mais procurados (20)

Prevenção de quedas
Prevenção de quedasPrevenção de quedas
Prevenção de quedas
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Exame fisico 3
Exame fisico 3Exame fisico 3
Exame fisico 3
 
Processo Penal Ordinario
Processo Penal OrdinarioProcesso Penal Ordinario
Processo Penal Ordinario
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da pena
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
 
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico
2023-L - A saúde de adolescentes e jovens - Módulo básico
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processo
 
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptx
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptxAula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptx
Aula 9 Cuidados com Medicação e administração..pptx
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Conheca Gorduras
Conheca GordurasConheca Gorduras
Conheca Gorduras
 
Apresentação gorduras
Apresentação gordurasApresentação gorduras
Apresentação gorduras
 
Roda dos alimentos
Roda dos alimentosRoda dos alimentos
Roda dos alimentos
 
Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1
 
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolar
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolarPlano de sessão de educação para a saúde - Idade escolar
Plano de sessão de educação para a saúde - Idade escolar
 
Resumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNLResumos Teoria do Crime FDUNL
Resumos Teoria do Crime FDUNL
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
 

Destaque

Exemplo de Capa e contra capa
Exemplo de Capa e contra capaExemplo de Capa e contra capa
Exemplo de Capa e contra capaFulgêncio Artur
 
Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]guest458d81c
 
Caso dos explordores
Caso dos explordoresCaso dos explordores
Caso dos explordoresNilo Tavares
 
Estado de necessidade apresentacao - retificado
Estado de necessidade   apresentacao - retificadoEstado de necessidade   apresentacao - retificado
Estado de necessidade apresentacao - retificadofabionogdias
 
Resenha acadêmica
Resenha acadêmicaResenha acadêmica
Resenha acadêmicamegainfoin
 
Resenha crítica modelo
Resenha crítica   modeloResenha crítica   modelo
Resenha crítica modelotaise_paz
 

Destaque (8)

Exemplo de Capa e contra capa
Exemplo de Capa e contra capaExemplo de Capa e contra capa
Exemplo de Capa e contra capa
 
Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]
 
Caso dos explordores
Caso dos explordoresCaso dos explordores
Caso dos explordores
 
Estado de necessidade apresentacao - retificado
Estado de necessidade   apresentacao - retificadoEstado de necessidade   apresentacao - retificado
Estado de necessidade apresentacao - retificado
 
Capa resenha
Capa resenhaCapa resenha
Capa resenha
 
Resenha acadêmica
Resenha acadêmicaResenha acadêmica
Resenha acadêmica
 
AULA 08 - RESENHA CRÍTICA - PRONTA
AULA 08 - RESENHA CRÍTICA - PRONTAAULA 08 - RESENHA CRÍTICA - PRONTA
AULA 08 - RESENHA CRÍTICA - PRONTA
 
Resenha crítica modelo
Resenha crítica   modeloResenha crítica   modelo
Resenha crítica modelo
 

Semelhante a Resumo de livro sobre exploradores de caverna

Aplicação da pena palestra
Aplicação da pena   palestraAplicação da pena   palestra
Aplicação da pena palestraFernanda Susin
 
Jose guilhermesouzasantosmartins
Jose guilhermesouzasantosmartinsJose guilhermesouzasantosmartins
Jose guilhermesouzasantosmartinsThaís Amorim
 
2777 6341-1-pb (1)
2777 6341-1-pb (1)2777 6341-1-pb (1)
2777 6341-1-pb (1)aliciapaulo
 
Os denunciantes invejosos. vivi
Os denunciantes invejosos. viviOs denunciantes invejosos. vivi
Os denunciantes invejosos. viviVivi Velozo
 
O caso dos exploradores de cavernas.pptx
O caso dos exploradores de cavernas.pptxO caso dos exploradores de cavernas.pptx
O caso dos exploradores de cavernas.pptxGleibsonRamos2
 
Procurador Regional rejeita extinção do TAC
Procurador Regional rejeita extinção do TACProcurador Regional rejeita extinção do TAC
Procurador Regional rejeita extinção do TACMarcelo Auler
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioALEXANDRE MATZENBACHER
 
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIAIgor F. Barros Silva Dias
 
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...CarolinadePaulaSanto
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Cesar Augusto Venancio Silva
 
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na açãoPeticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na açãoMarcelo Auler
 
Limites da livre apreciação da prova
Limites da livre apreciação da provaLimites da livre apreciação da prova
Limites da livre apreciação da provaAmérico Magalhães
 
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
 
Memorial Instituto Vladmir Herzog
Memorial   Instituto Vladmir HerzogMemorial   Instituto Vladmir Herzog
Memorial Instituto Vladmir HerzogMarcelo Auler
 
Habeas lula stj ultimo 2018 1 a
Habeas lula stj ultimo 2018 1 aHabeas lula stj ultimo 2018 1 a
Habeas lula stj ultimo 2018 1 aMauricio Thomaz
 

Semelhante a Resumo de livro sobre exploradores de caverna (20)

Aplicação da pena palestra
Aplicação da pena   palestraAplicação da pena   palestra
Aplicação da pena palestra
 
Jose guilhermesouzasantosmartins
Jose guilhermesouzasantosmartinsJose guilhermesouzasantosmartins
Jose guilhermesouzasantosmartins
 
2777 6341-1-pb (1)
2777 6341-1-pb (1)2777 6341-1-pb (1)
2777 6341-1-pb (1)
 
Os denunciantes invejosos. vivi
Os denunciantes invejosos. viviOs denunciantes invejosos. vivi
Os denunciantes invejosos. vivi
 
O caso dos exploradores de cavernas.pptx
O caso dos exploradores de cavernas.pptxO caso dos exploradores de cavernas.pptx
O caso dos exploradores de cavernas.pptx
 
Procurador Regional rejeita extinção do TAC
Procurador Regional rejeita extinção do TACProcurador Regional rejeita extinção do TAC
Procurador Regional rejeita extinção do TAC
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatório
 
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
 
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...
 
Jessica mayra
Jessica mayraJessica mayra
Jessica mayra
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
 
Caifas
CaifasCaifas
Caifas
 
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na açãoPeticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação
 
Limites da livre apreciação da prova
Limites da livre apreciação da provaLimites da livre apreciação da prova
Limites da livre apreciação da prova
 
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.
Uma reflexão obrigatória para silenciar os sinos - SILVA JR., Nelmon J.
 
Hc contra o stf
Hc contra o stfHc contra o stf
Hc contra o stf
 
Memorial Instituto Vladmir Herzog
Memorial   Instituto Vladmir HerzogMemorial   Instituto Vladmir Herzog
Memorial Instituto Vladmir Herzog
 
3437 13089-1-pb
3437 13089-1-pb3437 13089-1-pb
3437 13089-1-pb
 
Habeas lula stj ultimo 2018 1 a
Habeas lula stj ultimo 2018 1 aHabeas lula stj ultimo 2018 1 a
Habeas lula stj ultimo 2018 1 a
 
Habeas lula mauricio
Habeas lula mauricioHabeas lula mauricio
Habeas lula mauricio
 

Último

DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxMauricioOliveira258223
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorEdvanirCosta
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇJaineCarolaineLima
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSOLeloIurk1
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioDomingasMariaRomao
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 

Último (20)

DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 

Resumo de livro sobre exploradores de caverna

  • 1. O resumo de livro serve para você relembrar, rever o que foi lido para a hora da prova. Nada substitui a leitura da íntegra do livro! mais livros exigidos » O Caso dos Exploradores das Cavernas - Lon L. Fuller Análise comparativa com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 24 do Código Penal Brasileiro Salvador Bonomo Advogado Capixaba. I - RESUMO DA HISTÓRIA DE "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS". A pequena obra O Caso dos Exploradores de Cavernas, de autoria do jurista Lon L. Fuller, professor de "Jurisprudence" da Harvard Law School, que fora traduzida para o português, por Paulo Faraco de Azevedo, professor adjunto e pesquisador da Faculdade de Direito da UFRGS e doutor em Direito pela Universidade Católica de Louvain, Bélgica, impresso em 1976 e reimpresso em 1993, é uma ficção aparentemente infantil, cuja leitura me faz lembrar de O Pequeno Príncipe, também de tamanho diminuto, de autoria do escritor francês Antoine Saint- Exupery, mas que, na realidade, é de conteúdo profundo, razão pela qual deve ser lida freqüentemente e sobre ela ser feita uma reflexão para efeito da sua efetiva e ampla compreensão. Em síntese, essa minúscula obra, O Caso dos Exploradores de Cavernas, trata da história de quatro acusados que pertenciam a uma denominada "Sociedade Espeliológica", de natureza amadorística, que tinha como objetivo a exploração de cavernas. Certo dia, os quatro, em companhia de outro associado, cujo nome era Roger Whetmore, penetraram numa caverna, em cuja entrada, a seguir, houve grande desmoronamento, que lhes bloqueou a única saída. Como demorassem a voltar para suas casas, seus familiares comunicaram-se com o secretário da aludida entidade que, de imediato, mobilizou uma equipe de socorro e se dirigiu para o local, a fim de remover o obstáculo e, por via de conseqüência, libertá-los.
  • 2. Como a tarefa revelou-se extremamente difícil, tornou-se necessário suplementar as forças de resgate, com homens, máquinas e recursos financeiros. Mesmo assim, só se conseguiu libertar os sobreviventes no trigésimo segundo dia após a entrada dos mesmos naquele local. Os ditos exploradores levaram consigo um rádio transistorizado capaz de transmitir e receber mensagens e escassa provisão, que logo foi consumida. Ademais, inexistiam, na caverna, substâncias animal ou vegetal que lhes permitissem subsistir. Como a equipe de socorro também se utilizava de transmissor semelhante, estabeleceu-se entre os internos e os externos a comunicação, isto a partir do vigésimo dia da ocorrência do citado desabamento. De pronto, os encavernados solicitaram ao chefe da equipe de resgate informação sobre o tempo necessário para a sua libertação, cuja resposta fora a de que seriam indispensáveis pelo menos 10 dias, se não ocorressem novos deslizamentos. Ao médico, integrante da equipe de resgate, depois de lhe relatarem as condições físicas e psicológicas em que se encontravam, bem como a ração que lhes restava, perguntaram-lhe se tinham eles, os desafortunados, possibilidade de sobreviverem por mais 10 dias, cuja resposta fora a de que era ela muito reduzida. A partir daí a comunicação radiofônica fora, por 8:00 horas, interrompida. Quando restabelecida, Roger Whetmore, falando por si e representando os demais, perguntou ao médico se teriam eles possibilidade de sobreviverem por mais 10 dias, caso viessem a alimentar-se com carne de um dos confinados, cuja resposta, dada a contragosto, fora afirmativa. Perguntou-lhe, a seguir, se seria aconselhável que tirassem a sorte para se estabelecer qual deles seria sacrificado para efeito de sobrevivência dos demais, sendo que todos os médicos presentes recusaram-se a responder. Em seguida, perguntou Whetmore se, no acampamento, existia algum juiz ou qualquer outra autoridade que pudesse responder àquela pergunta, mas ninguém da missão de salvamento quis assumir o papel de conselheiro sobre o assunto em referência. Depois, Whetmore, insistindo, quis saber se havia algum sacerdote que lhes pudesse responder, satisfatoriamente, sobre o citado questionamento, mas a recusa se fez reiterada. A partir desse momento, interrompeu-se, novamente, a comunicação radiofônica, a cujo infortúnio os integrantes da equipe de resgate, erroneamente, atribuíram o descarrego das pilhas do rádio transmissor.
  • 3. No momento em que a equipe de resgate - isto já no trigésimo terceiro dia - conseguiu desobstruir os escombros e libertar os encavernados, Roger Whetmore tinha sido eliminado e servido de alimento para os seus companheiros. Registram os fatos que fora o próprio Roger quem teria, inicialmente, proposto que se sacrificasse um deles para servir de alimento para os demais, visto que seria este procedimento a única maneira possível de sobrevivência, o que se faria por sorteio, para o que Roger, casualmente, trazia consigo um par de dados. Apesar de, em princípio, ter ocorrido hesitação por parte dos demais companheiros encavernados, acabaram estes, a final, concordando com a proposta. Entretanto, antes do início do sorteio, Roger, arrependido, declarou que desistia da proposta, porquanto, a essa altura, entendia que deveriam aguardar mais uma semana antes de optarem por "expediente tão terrível e odioso". Em face da mudança de conduta de Roger, os demais acusaram-no de violar o acordo firmado e passaram a proceder ao sorteio. Chegando a vez de Roger e se recusando ele a proceder ao sorteio, um dos encavernados o fez em seu lugar, pedindo-lhe, entretanto, que bem fiscalizasse o ato e que protestasse, se, por acaso, houvesse incorreção durante a sua realização. O sorteio fora realizado e Roger declarara que não tinha qualquer objeção a registrar. Sendo-lhe adversa a sorte, fora o mesmo sacrificado. Logo que libertados, os sobreviventes foram denunciados pela prática de homicídio contra Roger Whetmore, sendo, a final, condenados à forca, visto que não restara ao Juiz, que presidira os trabalho, ao Tribunal do Júri, à Acusação e à Defesa, outra solução, porquanto a lei pertinente em vigor não admitia qualquer exceção, eis que vazada nos seguintes termos:"Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte". Como a única exceção existente competia ao Chefe do Poder Executivo, fulcrando-se no princípio da clemência, que consistiria na comutação da pena, dissolvido o Tribunal do Júri, os seus integrantes peticionaram junto ao Chefe daquele Poder, pedindo-lhe que a pena (à forca) fosse comutada em prisão de seis meses. O Juiz, que presidira os trabalhos, por sua vez, também endereçara à mesma autoridade expediente idêntico. Entretanto, o Chefe do Poder Executivo, possivelmente esperando que viesse logo a ser julgado o recurso de apelação interposto, nada decidia, embora se tratasse de caso típico de clemência, o que, embasado naquele princípio, não espancaria, por um lado, a letra e o espírito da lei, e o que, por outro, mitigaria os rigores da lei aplicada. Conclusão: far-se-ia justiça. É o que se depreende do fragmento seguinte:
  • 4. "Se isto for feito, será realizada justiça sem debilitar a letra ou o espírito da nossa lei e sem propiciar qualquer encorajamento à sua transgressão." (O Caso dos Exploradores de Caverna, de Lon L. Fuller, Sérgio Antônio Fábris Editor, pág. 10, 1993. (Negritou-se). Quando do julgamento do recurso de apelação, os integrantes do Tribunal de Segunda Instância, em síntese, assim se manifestaram: 1o.). - Foster, J. - Este julgador, fundamentando o seu voto favorável aos apelantes, dentre outros argumentos, expendeu os seguintes: a) - que ao caso sub judice deveria ser aplicada a "lei da natureza" (o direito natural), isto porque pressupõe o direito positivo a existência da possibilidade de coexistência dos homens em sociedade para nela conviverem. Desaparecendo tal condição, desaparece a coercibilidade do direito positivo; b) - que, se 10 trabalhadores, no decurso do longo trabalho de resgate, perderam a vida para salvar cinco, com fundamento em quê sustentarmos que teria sido injusto o ato de os apelantes, com base num acordo e fora da jurisdição daquela sociedade, executarem um para salvarem quatro! c) - que, de outra parte, embora a lei não preveja qualquer tipo de exceção, estabeleceu-se, há séculos, que matar em legítima defesa é escusável, o que ocorre pelo fato de que, se a exceção, no concernente à legítima defesa, não é conciliável com as palavras da lei, o é com o seu propósito ou finalidade; assim sendo, os mesmos fundamentos lógicos deveriam ser aplicados ao caso sob julgamento; d) - que, sob qualquer ângulo pelo qual o caso em apreço venha a ser examinado, os réus devem ser considerados inocentes e por via de conseqüência ser reformada a sentença apelada. Se o Tribunal não viesse a inocentá-los, a lei aplicada ao caso em epígrafe será condenada pelo tribunal da consciência do provo, conforme textualmente asseverado: "Se este Tribunal declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei ser condenada no tribunal do senso comum, inobstante o que aconteça aos indivíduos interessados neste recurso de apelação." [(Autor e ob. cit., p. 10., (Negritou-se)]. 2o.). - Tatting, J. - Este segundo julgador começara a proferir seu voto analisando os argumentos utilizados pelo primeiro. Reconhecera que, efetivamente, nenhum texto legal penal deveria ser aplicado de modo a contrariar os seus propósitos, sendo um deles o da prevenção. Reconhecera, de outra parte, que, à primeira vista, a fundamentação do colega que o antecedera lhe pareceu bastante convincente, porque de conformidade com decisão o precedente daquele Tribunal, que havia agasalhado uma exceção: a da legítima defesa.
  • 5. Entretanto, afirmara, por outro lado, que também era propósito ou finalidade da lei penal a "retribuição". Fazendo alusão a outro julgamento daquela Corte, argumentara que, se fome não justificava o furto de alimento natural e saudável, não teria justificativa assassinar e devorar um ser humano com a mesma finalidade! Todavia, ao mesmo tempo, reconhecia ter dificuldade de afirmar que a condenação dos acusados produziria efeito "preventivo". E mais: lamentara que o órgão do MP julgador imergiu na vacilação, na dúvida, na incerteza, quanto à condenação ou à absolvição dos acusados. Em síntese: enredou-se com as próprias idéias, segundo confissão vazada nos seguintes termos: "Minha mente fica enredada nas malhas das redes que eu próprio arremesso para salvar-me. ..............................................................................................................omissis. "Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedente na história deste Tribunal. RECUSO-ME A PARTICIPAR DA DECISÃO DESTE CASO." [Autor e ob. citados, págs. 40 usque 41. (Negritou- se, inclusive em caixa alta)]. 3o.) - Keen, J.- Este terceiro julgador, por sua vez, afastara, de imediato, duas questões entendera não serem da competência do Tribunal, quais sejam: a) - a primeira consistia em saber se a clemência executiva deveria ou não ser concedida, no caso de condenação dos acusados pelo Tribunal, visto que se tratava de mera confusão de funções (do Executivo e do Judiciário), na qual o Tribunal deveria ser o último a se envolver, embora afirmasse que, se fosse chefe do Executivo, concederia aos acusados o "perdão total", porquanto já tinham sofrido o suficiente para pagar por qualquer delito que porventura tivessem perpetrado; b) - a segunda dizia respeito a decidir se o procedimento dos acusados era "justo" ou "injusto", se era "mal" ou "bom", isto por que entendia que, como juiz, teria jurado aplicar o direito do país, não as suas concepções, com o que rechaçava os argumentos do primeiro julgador, que fora pela absolvição. Prendendo-se, exclusivamente, ao texto "seco e frio" da lei, sustentara que, de acordo com as normas vigentes no seu país, a questão se resumia simplesmente em saber se os acusados ceifaram a vida de Roger "intencionalmente", e, arrematando, asseverara:
  • 6. "Devo supor que qualquer observador imparcial, que queira extrair destas palavras o seu significado NATURAL, conceber imediatamente que os réus privaram "INTENCIONALMENTE" da vida a Roger Whetmore". Autor e ob. cit., pág. 42 (Negritou-se, em caixa alta). Contrariando até mesmo a secular sentença de São Tomas de Aquino de que "a letra mata, o espírito vivifica", rechaçando o posicionamento do primeiro julgador (que admitira a exceção do estado de necessidade), e, por via de conseqüência, distante, por um lado, das circunstâncias e da realidade humana e, por outro, imanentemente aferrado, exclusivamente, à "letra" da lei, assim se manifestara: "Não é outro o sentimento de meu colega com respeito às leis; quanto mais buracos (lacunas) elas tenham, mais ele as aprecia. EM RESUM0, NÃO LHE AGRADAM AS LEIS." Autor e ob. cit.., pág. 47. (Negritou-se, inclusive em caixa alta). Fechando o círculo do seu posicionamento demasiadamente legalista, formalista, abstrato, destituído da realidade fática, como já frisado, assim se manifestara: "Minha conclusão‚ de que se deve confirmar a sentença condenatória." Autor, ob. cit., pág. 54. (Negritou-se). 4o.) - Handy, J. - o quarto julgador, por seu turno, depois de, sintetizando, referir-se aos diversos argumentos utilizados pelos pares que o precederam, relacionados com o "direito positivo", o "direito natural", a "letra e o propósito dela", as "funções judiciais e executivas", a "legislação oriunda do legislativo e do JUDICIÁRIO", asseverara que a questão era simplesmente de: ".. sabedoria prática a ser exercida em um contexto, não de teoria abstrata, mas de realidades humanas." [Autor, ob. cit., pág. 55. (Negritou-se)]. Sustentara, em seguida, a tese de que, dentre os Poderes do Governo, o Judiciário era o que tinha maiores possibilidades de perder o contato com o homem comum, prendendo-se os juízes aos casos isolados, particulares e, por conseguinte, perdendo de vista o conjunto da realidade social. Prossegue dizendo que existem, naturalmente, algumas regras básicas, que regulam a vida em sociedade, que devem ser observadas, mas é imprescindível que sejam utilizadas as formalidades e os conceitos abstratos como instrumentos para o alcance do resultado colimado, que seria a distribuição da verdadeira justiça.
  • 7. Caso contrário, destruir-se-ia a sociedade, consoante se extrai do seguinte fragmento: "Desde o momento em que se introduz uma cunha entre a massa do povo e aqueles que dirigem a sua vida jurídica, política e econômica, a sociedade é destruída. Então nem a lei da natureza de Foster, nem a fidelidade à lei escrita de Keen, não servirão de mais nada." [Autor e ob. cit, pág. 58. (Negritou-se)]. E, prosseguindo no mesmo diapasão, sustentara que nenhuma pessoa leiga julgaria que, sendo absolvidos os réus estivessem os julgadores do caso em referência espancando mais a lei então vigente do que os seus predecessores o fizeram quando admitiram a excludente de legítima defesa. Ademais, noventa por cento da população pretendiam que aquela Corte absolvesse os acusados ou, quando muito, lhes aplicasse uma pena meramente simbólica ou nominal. Arrematando sua argumentação pertinente ao seu voto, dissera este julgador o seguinte: "Concluo que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto da acusação e que a sentença deve ser reformada." [Autor, ob. cit., pág. 72 (Negritou-se)]. Finalmente, encerra o autor sua obra, que, como já frisado, é pequena no tamanho, mas relevante no conteúdo e na finalidade, dizendo que, como houve empate na decisão, a sentença condenatória de primeira instância tinha sido confirmada e, por conseguinte, seriam os réus executados, acrescentando, porém, que: "O caso foi imaginado com o único propósito de focalizar certas posturas filosóficas divergentes a respeito do direito e do governo. Posturas estas que são hoje ainda as mesmas que se agitavam nos dias de Platão e Aristóteles. E talvez elas continuem a apresentar-se mesmo depois que a nossa era tenha pronunciado a propósito a sua última palavra." [Autor e ob. cit., pág. 75 (Negritou-se)]. Relativamente sintetizado o conteúdo do livro em epígrafe, passemos, agora, a analisar o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, elemento integrante do ESTADO DE NECESSIDADE, inserto no art. 34 do Código Penal pátrio, cujo inteiro teor é o que se transcreverá em seguida: "ESTADO DE NECESSIDADE. "Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era RAZOÁVEL EXIGIR-SE."
  • 8. § 1o. Não pode alegar estado de necessidade que tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2o. Embora seja RAZOÁVEL exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços." II - O ESTADO DE NECESSIDADE 1 - O histórico: Quer os romanos, quer os canonistas, quer os práticos medievos, nenhum deles chegou a elaborar uma verdadeira doutrina sobre o estado de necessidade. Chegou-se a admitir o princípio seguinte: "necessitas caret legem" (a necessidade carece, ignora, afasta a lei), mas são era adotado em casos absolutamente particulares, tais como, p. ex., no furto famélico e no aborto para salvar a vida da gestante. Aos jusnaturalistas coube assentar uma noção geral deste instituto, que foi transplantada para o direito penal. Entretanto, muita divergência houve quanto ao efeito jurídico da necessitas cogens (necessidade que obriga). Uns sustentavam que a necessitas cogens excluída a imputabilidade ou a culpabilidade do agente, que não a injuridicidade do fato (necessitas non facit licitum, quod jure naturae est illicitum), isto por que dela resultava "perturbação de ânimo ou coação psicológica"; Outros, entretanto, entendiam que era suprimida a injuridicidade, o que significa dizer que, na medida em que, no conflito de interesses, se pusesse a salvo o preponderante, isto é, o bem mais valioso, o estado de necessidade fazia lícito o sacrifício do direito menos valioso, ainda que praticado de forma violenta. Por muito tempo, predominou a primeira corrente. Ulteriormente, contudo, passou-se a diferenciar-se a imputabilidade da responsabilidade, em razão do que o estado de necessidade era considerado excludente da responsabilidade. Embora permanecessem a imputabilidade e a injuridicidade ou antijuridicidade, o fato passou a ser politicamente tolerado e declarado impunível. Na realidade, sendo rechaçada a distinção entre imputabilidade e responsabilidade, pode-se afirmar que a solução pacífica e definitiva é a de que, no estado de necessidade, não há crime, o que significa dizer que "o fato necessitado é objetivamente lícito (1 e 2). Este foi o ponto de vista consagrado pelo nosso Código Penal, desvinculando do estado de necessidade a coação irresistível, como se verá em seguida.
  • 9. 2 - Os Fundamentos Jurídicos. O nosso Código Penal em vigor, destacando, corretamente, da fórmula do estado de necessidade a coação irresistível, hospedou o estado de necessidade como excludente de ilicitude ou de antijuridicidade sempre que ocorrer colisão de bens ou interesses juridicamente tutelados, que pode resultar de causas as mais diversas, tais como "ato humano, fato de animal, forças naturais, ou um acidente, em suma, de qualquer natureza." (3). Para caracterizar-se o estado de necessidade, exigem a Lei, a Doutrina e jurisprudência que estejam presentes os seguintes requisitos: 1. - que exista um perigo atual, ou na iminência de produzir-se, e inevitável, em face de um bem jurídico do agente ou de outrem. O perigo tem que ser real, efetivo, não possível ou provável; 2. - que esse perigo não seja voluntariamente provocado pelo próprio agente. A sua causa pode ser qualquer uma, menos provocada pela vontade do agente. Acrescente-se que o dolo do agente exclui o estado de necessidade; subsistindo, porém, no caso de culpa; 3. - que, nas circunstâncias, não se possa, fulcrando-se na razoabilidade, exigir-se o sacrifício do bem ameaçado. Existe uma limitação, vale dizer uma das condições para o reconhecimento do estado de necessidade, exato é, que não seja razoável exigir-se, nas circunstâncias, o sacrifício do bem juridicamente tutelado. É oportuno invocar-se, aqui, a lição do mestre Aníbal Bruno: "Mas nessa apreciação há-de atender-se às circunstâncias e ao estado de espírito daquele que atua na defesa do bem, e mesmo na apreciação comparativa dos bens há-de ter-se em consideração o seu valor subjetivo, o valor que lhe atribui o indivíduo ameaçado." (Direito Penal, Parte Geral I, Tomo 1o., de Aníbal Bruno, Editora Nac. de Direito Ltda. pág. 388, 1956. (Negritou-se). Transcrito acima o art. 24 do Código Penal, sede do estado de necessidade, passemos, agora, a buscar, na Doutrina e na Jurisprudência pátrias, casos típicos desse estado: 1o.) - Na Doutrina: a). - Antônio José Miguel FEU ROSA:
  • 10. "Há, também, o incidente do navio "Mignonette", muito citado na literatura penal. Trata-se de um barco inglês que afundou no Mar do Norte, numa época das mais frias do inverno. Doze sobreviventes ficaram flutuando num pequeno bote, dias após dias, quase sem provisões. Matando a sede com água proveniente do orvalho noturno, dentro de poucas semanas já não tinham o que comer. DESESPERADOS, OPTARAM PELA ANTROPOFAGIA.FORAM ESCOLHENDO OS MAIS FRACOS E COMENDO-OS. QUANDO RESTAVAM OITO (pois já haviam exterminado quatro companheiros), TIVERAM A SORTE DE SER ENCONTRADOS POR UM NAVIO QUE PASSAVA E TERMINARAM SALVOS." (Direito Penal, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, pág. 350, 1993. (Negritou-se e grifou-se, inclusive em caixa alta). b) - Nélson Hungria: "O perigo pode provir de ação humana (antijurídica ou não, imputável ou inimputável, culpada ou inocente) do fato de um irracional, de força da natureza, enfim: de qualquer acontecimento desfavorável (IN EXEMPLIS: INCÊNDIO, DESABAMENTO, INUNDAÇÃO, DESASTRE FERROVIÁRIO, NAUFRÁGIO, FOME, PESTE, INVESTIDA DE TOURO BRAVIO ETC.)." (Comentários ao Código Penal, de Nélson Hungria,Vol. I, Tomo II, Forense, p. 274, 1958. (Negritou-se e grifou-se, inclusive em caixa alta). c) - E. Magalhães Noronha: "É exato também que a lei, ao contrário da anterior, já não mais fala em maior, estando, assim, sem a menor dúvida, compreendidos como estado de necessidade OS CASOS DA TÁBUA E DOS DOIS NÁUFRAGOS (tabula unius capax = tábua que comporta apenas uma pessoa), E DE ANTROPOFAGIA, EM QUE, EM EXPEDIÇÕES, MORRENDO À FOME OS EXPEDICIONÁRIOS, COMBINAM MATAR E COMER UM COMPANHEIRO ETC." ( DP, de E. Magalhães Noronha, 1o. Vol., 11a. edição, Saraiva, p. 182, 1974 (Negritou-se, grifou-se, inclusive em caixa alta). 2o.) - Na Jurisprudência: Também, conforme iterativo entendimento da jurisprudência pátria, para a caracterização do estado de necessidade, são necessários os seguintes requisitos: a) - é necessária a existência de um perigo atual (ou iminente) e inevitável a direito próprio ou alheio: "É requisito básico para o reconhecimento do estado de necessidade a existência de perigo atual e inevitável a um bem jurídico do agente ou de outrem, na ausência do qual não há falar
  • 11. em exclusão do ilícito penal" (TACRIM-SP - AC - Rel. Toledo de Assunpção - JUTACRIM 10/108)." (Código Penal e sua Interpretação jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5a. edição, Revista e Ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 263, 1995. (Negritou-se). b) - É preciso que o perigo não seja provocado pelo próprio agente, de forma dolosa (culposa é admissível): "Para que se possa reconhecer estado de necessidade ou inelegibilidade de outra conduta é imprescindível que bens ou interesses estejam correndo perigo em decorrência de ato não provocado VOLUNTARIAMENTE pelo agente"' (TACRIM-SP-SP - AC - Rel. Weiss de Andrade - RT 546/357)." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5a. edição, revista e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 264, 1995. (Negritou-se, inclusive em caixa alta). c) - é justificável a ação lesiva contra bem de terceiro inocente quando não é razoavelmente exigível do agente, nas circunstâncias concretas em que se encontra, o sacrifício de direito próprio ou alheio ameaçado por situação de perigo, atual (ou iminente), inevitável e não provocado: "Para que se configure a excludente do estado de necessidade, é mister que o agente pratique o ato como recurso extremo para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual inevitável e que são pode ser impedido através da violação do bem jurídico alheio. Sem comprovação de se tratar de recurso inevitável, de ação "in extremis", não se caracteriza estado de necessidade" (TACRIM-SP - AC - Rel. Gonzaga Franceschini - RT 637/273)." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 264, 1995. (Negritou-se). d) - inexistência do dever legal de o agente enfrentar o perigo, como ocorre no caso de o agente ser bombeiro, em face de um incêndio, comandante de um navio, em face de naufrágio, conforme previsto no art. 24, $ 1o, do CP ("Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). Como em torno desta matéria há divergência, urge que se faça a transcrição da seguinte doutrina: "Nota: Não pode invocar o estado de necessidade aquele que tem o dever legal de arrostar o perigo. A expressão "dever legal" é controvertida entre os doutrinadores. Para alguns, seu alcance é restrito, pois o dever é apenas o que resulta de dispositivo de lei. Para outros, no entanto, sua área de incidência é mais ampla, abrangendo também a hipótese do dever contratual." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 265, 1995. (Negritou- se).
  • 12. e) - configuração da razoabilidade da exigência do sacrifício do bem ameaçado. Reitere-se que diz o CP, no caput do art. 24, o seguinte: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era RAZOÁVEL exigir-se." Quanto ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, urge que se invoquem, aqui, as lições dos Mestres J. F. Mirabete e E. Magalhães Noronha, que, a respeito, assim se manifestaram, respectivamente: "O Código brasileiro adotou a teoria unitária e não a teoria diferenciadora. Assim, há estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor para salvar um de maior valor, mas também o sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado, como no caso típico do homicídio para preservar a vida: não se pode matar para garantir um bem patrimonial. A RAZOABILIDADE, TODAVIA, É UM CONCEITO DE VALORAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS QUE, MUITAS VEZES, SOMENTE NO CASO CONCRETO PODERÁ SER AFERIDO." (Manual de Direito Penal, Parte Geral, de Júlio F. Mirabete, Editora Atlas., pág. 171, 1994. (Negritou-se e grifou-se, inclusive em caixa alta). "Todavia, os bens jurídicos oferecem uma graduação, há uma escala valorativa e, conseqüentemente, não se pode deixar de, no caso concreto, avaliá-los objetivamente, embora não olvidando a situação, o estado de ânimo da pessoa. Ninguém se recusaria a aceitar o estado de necessidade do comandante de uma aeronave, que, na iminência de um sinistro, mandasse atirar fora a bagagem dos tripulantes; mas, por certo, o condenaria - se que ele fosse imputável - se, para salvar a bagagem, mandasse... precipitar no espaço os passageiros." (Direito Penal, de E. Magalhães Noronha, 1o. Vol., 11a. edição, Editora Saraiva, pág. 181, 1974. (Negritou-se). III - CONCLUSÃO: Em face de todo o expendido, ouso afirmar que, do cotejo de "O Caso dos Exploradores de Cavernas" com a norma contida no art. 24 do nosso Código Penal, com as respectivas Doutrina e Jurisprudência, parecer-me não pairar dúvidas de que os "Exploradores de Cavernas" agiram nos estritos limites fáticos e jurídicos do ESTADO DE NECESSIDADE, porquanto preenchidos foram todos os requisitos pertinentes, sendo atendido, em especial, o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, salvo melhor juízo. I - BIBLIOGRAFIA:
  • 13. 1. - Direito Penal, Parte Geral, de Antônio José Miguel FEU ROSA, Editora Revista dos Tribunais, 1993; 2. - Direito Penal, de Aníbal Bruno, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956; 3. - Direito Penal, de E. Magalhães Noronha, Editora Saraiva, 1974; 4. - Comentários ao Código Penal, de Nélson Hungria, Editora Forense, 1958; 5. - Manual de Direito Penal, de Júlio F. Mirabete, 8a. edição, Editora Atlas S. A, 1994; II - NOTAS: 1. - Comentários ao Código Penal, de Nélson Hungria, Vol. I, Tomo II, Forense, pág. 270, 1958; 2. - Direito Penal, Parte Geral I, de Aníbal Bruno, Editora Nacional de Direito Ltda., pág. 376 e seguintes, 1956; 3. - Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1o, Editora Nacional de Direito Ltda. RJ, pág. 378, 1956; Leia mais em: http://www.enemsimples.info/2011/07/resumo-o-caso-dos-exploradores- das.html#ixzz2jhTpqsKO