1. O documento trata de um inquérito civil que apura violações de direitos humanos ocorridas no 1o Batalhão de Infantaria Blindada durante a ditadura militar.
2. Foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal e a Prefeitura de Barra Mansa para a criação de um centro cultural sobre o local.
3. Uma procuradora anulou o termo de ajustamento e arquivou o inquérito, alegando que os direitos à memória e verdade não são
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 2ª REGIÃO
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL A PFDC
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.010.000436/2014-07 – CIDADANIA
ORIGEM : PRM-VOLTA REDONDA
INTERESSADA : COMISSÃO DA VERDADE DE VOLTA REDONDA
RELATOR : RODOLFO TIGRE MAIA
1. Cidadania. 2. Inquérito civil voltado a apurar as
violações de direitos humanos nas instalações do 1º
Batalhão de Infantaria Blindada, em Barra Mansa,
ocorridas durante o período de ditadura militar. 3.
Celebração de TAC entre o MPF e a Prefeitura do
Município de Barra Mansa (ente ao qual foi cedido o
imóvel no qual se localizava a unidade militar),
dispondo acerca de diversas providências para a
promoção da memória e a verdade referente ao local,
dentre as quais a instituição de centro cultural
destinado a relembrar os crimes de lesa humanidade lá
cometidos. 4. Promovidas diversas diligências visando
a observar o regular adimplemento dos termos do
acordo, a Procuradora da República que veio a atuar no
inquérito anulou unilateralmente o TAC e promoveu o
arquivamento do feito, sob o argumento de que seu
objeto era ilícito e impossível, uma vez que os direitos à
memória e à verdade não seriam amparados pelo
ordenamento jurídico brasileiro, e que, de todo modo, a
pretensão estaria prejudicada pelo reconhecimento de
compatibilidade da anistia prevista pelo art. 1º da Lei nº
6.693/1979 com a CRFB/1988 pelo STF na ADPF 153,
bem como que não caberia ao MPF impor atuação
onerosa ao Poder Público municipal. 5. Recurso
apresentado por integrantes e ex-integrantes da
Comissão de Verdade de Volta Redonda, pugnando pela
reforma da decisão. 6. Não assiste razão à Procuradora
da República em anular o TAC e promover o
arquivamento do IC 7. A decisão do STF no julgamento
da ADPF 153 é inaplicável ao caso, tendo em vista que,
na ocasião, o Tribunal Superior apenas negou
interpretação conforme a Constituição ao dispositivo
legal para vedar a extensão de anistia aos crimes
praticados por agentes civis e militares da repressão
contra opositores do regime para fins de persecução
penal, em nada dispondo ou vedando a busca da
verdade e a construção da memória cultural quanto ao
às violações de direitos humanos perpetradas nesse
período da história nacional. 8. Não bastasse, a decisão
ainda não transitou em julgado, eis que pendem de
análise Embargos Declaratórios opostos pelo CFOAB,
instando o STF a efetuar o controle de
convencionalidade entre a Lei nº 6.683/1979 e o Pacto
de San José da Costa Rica, tratado internacional de
direitos humanos dotado de hierarquia normativa
2. infraconstitucional e supralegal. 9. A matéria também é
objeto da ADPF 320, na qual ainda não foi proferida
decisão liminar ou definitiva de mérito. 10. Na mesma
linha, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
julgamento do caso Brasil vs. Gomes Lund e Outros,
condenou o Estado brasileiro a promover a
responsabilização criminal de militares responsáveis
por crimes de lesa-humanidade praticados no contexto
da chamada Guerrilha do Araguaia, assim como a
investigar e dar ampla publicidade às violações de
direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar.
Em sua decisão, a Corte IDH destacou a
incompatibilidade da auto-anistia conferida pela Lei
6.683 e o Pacto de San José da Costa Rica. O tribunal
internacional também analisou a questão no caso
Herzog vs. Brasil, novamente condenando o Estado
brasileiro a investigar, julgar e punir os responsáveis
pela tortura e morte de Vladimir Herzog durante o
regime ditatorial. A condenação incluiu a determinação
de que o Brasil reconheça a imprescritibilidade dos
crimes contra humanidade e internacionais, bem como
que realizar um ato público reconhecendo sua
responsabilidade por aquelas violações de direitos
humanos, em desagravo à memória da vítima. 11. Os
direitos à verdade e à memória são direitos
fundamentais implícitos (art. 5, §2º), inferidos de
preceitos constitucionais como a cidadania (art. 1º, II), a
dignidade da pessoa humana (art. 1º,III), o direito à
informação (arts. 5º, XIV e XXXVIII) e ao patrimônio
cultural (art. 216, caput), conforme amplamente
reconhecido em doutrina e pelo próprio legislador
ordinário a partir da edição das Leis nº 12.527 e 12.528
de 2011. Assim, não há de se falar de nulidade ou
impossibilidade jurídica do objeto do TAC. 12.
Outrossim, não é o caso de interferência indevida no
espaço decisório discricionário do Poder Executivo
municipal, seja porque chefe desse poder decidiu
voluntariamente aderir à proposta de acordo
apresentada pelo Parquet, seja por se tratar de atuação
imprescindível à tutela dos direitos fundamentais à
memória e à verdade, como também disposto na
Recomendação nº 28 do Relatório Final da Comissão
Nacional da Verdade. 13. A simples anulação do TAC e
o arquivamento do IC redundaria na renúncia do MPF ao
exercício de sua missão constitucional de defesa dos
direitos dos cidadãos e, ao referendar a inércia do
Poder Público em investigar a verdade e construir a
memória cultural acerca dos fatos sucedidos no 1º BIB,
seria ela própria eivada do vício de
inconstitucionalidade, por violação ao princípio da
proporcionalidade, em seu aspecto de vedação à
proteção deficiente de um preceito do Texto Magno. 14.
Por todo o exposto, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, com o retorno aos autos à origem
para, após regular redistribuição, nos termos do art. 11
da Resolução nº 23/2007 do CNMP, dê-se
prosseguimento a instrução.
3. RELATÓRIO
1. Trata-se de inquérito civil voltado a apurar a prática de violações de
direitos humanos no 1º Batalhão de Infantaria Blindada, localizado no município
de Barra Mansa, durante o período de Ditadura Militar.
2. O procedimento extrajudicial foi inicialmente instaurado a partir de
comunicação elaborada pela Comissão Municipal de Verdade de Volta Redonda,
narrando episódio ocorrido em dezembro de 1971 naquela unidade militar. Na
ocasião, equipe de oficiais liderados pelo Cap. Niebus torturou e agrediu
cruelmente quinze oficiais e praças – os Srs. Evaldo Luiz de Lima, Luiz Gonzaga
Pereira, Nilson Senhorio Moreato, Valter Soares Matos, José Getúlio Novo
Pauferro, Sergio Amorim Vieira, José Rodrigues Alves, Célio Ferreira, Peri
Silvares Henrique, Aparecido Dias Machado, Helio Botelho Luiz, Geomar Ribeiro
da Silva, Valderlei de Oliveira, Juarez Monção Virote e Roberto Vicente da Silva –,
por suposto envolvimento no tráfico e consumo de maconha no batalhão. Das
quinze vítimas, quatro vieram a óbito, a saber, os soldados Wanderlei de Oliveira,
Juarez Monção Virote (cujos cadáveres foram ocultados pelos criminosos
envolvidos), Geomar Ribeiro da Silva e Roberto Vicente da Silva.
3. O documento narra ainda que em decorrência de denúncia
formulada pela irmã do soldado Geomar Ribeiro da Silva, a Sra. Geralsélia
Ribeiro da Silva, o caso foi investigado e julgado pela Justiça Militar (Processo nº
17/72), que, em decisão inédita durante o período ditatorial, condenou os
responsáveis pelos crimes relacionados aos homicídios praticados (sentença da
2ª Auditoria do Exército, da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, prolatada em 22 de
janeiro de 1973, constante às fls. 10/42).
4. No que tange aos oficiais sobreviventes, a Comissão Municipal da
Verdade aduziu que os delitos dos quais foram vítimas permaneceram ocultos à
história brasileira até pesquisa recente do órgão, tendo em vista que nenhum
jornal que noticiara o julgamento promovido pela Justiça Militar mencionara os
eventos por eles vivenciados. Nessa linha, e considerando a necessidade da
revelação da verdade e formação da memória quanto a essa violação de direitos
humanos, a Comissão solicitou auxílio do MPF para localização das vítimas ou de
parentes próximos.
5. Instaurado o inquérito civil, o Procurador da República Julio José
4. Araújo Junior encaminhou ofício à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça,
solicitando informações acerca da eventual existência de processos
administrativos referentes a pedidos de anistia dos quinze soldados.
6. Outrossim, o membro do MPF, solicitou ao Superior Tribunal Militar o
fornecimento de cópia integral do Processo nº17/72. A reprodução compõe os
sete volumes do Anexo I, conforme descrito no termo de anexação de fl. 187.
7. Em resposta elaborada em 18 de novembro de 2014, o Ministério da
Justiça informou que, àquela data, não constava no órgão requerimentos de
anistia em favor de qualquer dos militares citados pelo MPF. Diante desse fato, o
membro do MPF entrou em contato com os familiares dos militares – mediante
intermediação da Comissão da Verdade de Volta Redonda –, remetendo os
documentos fornecidos pelos militares ou por seus sucessores à Comissão de
Anistia e Paz do Ministério da Justiça, para fins de análise do requerimento do
benefício. A informação mais recente juntada aos autos pertinente a essas
pretensões data de 04 de abril de 2017, informando o Ministério da Justiça que os
requerimentos dos interessados ainda estavam em fase de análise.
8. Não bastasse a adoção dessa providência, o Procurador oficiante
entendeu necessário “levar a cabo discussões a respeito das necessárias
reparações simbólicas em razão de o quartel ter funcionado como centro violador
de direitos fundamentais” (despacho de fl. 178). Nesse sentido, questionou a
Prefeitura Municipal de Barra Mansa se o imóvel que foi sede do 1º Batalhão de
Infantaria Blindada era de sua propriedade, bem como quais medidas estavam
sendo adotadas para garantir a preservação da memória das vítimas das
violações de direitos humanos no quartel.
9. Em resposta, o Poder Executivo municipal informou ter adquirido o
imóvel em agosto de 2006, bem como ter instituído a Comissão da Verdade local
em 15 de abril de 2014 (fls. 190/200).
10. Nas fls. 216/218, consta ofício encaminhado pela Comissão
Estadual da Verdade do Rio de Janeiro, noticiando que o cidadão que atuara
como recruta no 1º BIB denunciara ao órgão a existência de cela subterrânea no
local. No entanto, após uma manifestação inicial do município em realizar
escavações no local com vistas a averiguar a existência dessa estrutura, o ente
permaneceu inerte em implementar as ações necessárias (fls. 216/218).
5. 11. Nas fls. 230/231, consta ata de reunião ocorrida na PRM/Volta
Redonda em 27 de novembro de 2015, na qual os Srs. Hélio Botelho Luiz e
Vanda Damasio requereram a investigação do desaparecimento forçado do Sr.
Expedito Botelho Luiz, supostamente ocorrido no contexto de mortes de soldados
do 1º BIB, mas não mencionado nos registros dos eventos.
12. Em seguida, foi editada a Recomendação nº 29/2016, por meio da
qual o MPF recomendou ao Município de Barra Mansa que, em síntese, adotasse
todas as medidas necessárias para afetar a área correspondente ao antigo
quartel do 1º BIB a um centro de memória em favor das vítimas da ditadura civil-
militar; que celebrasse parcerias com instituições públicas e entidades privadas
comprometidas com a defesa de direitos humanos e com a memória e a verdade
para montagem da unidade, levando em conta a perspectiva das vítimas;
disponibilizasse recursos materiais e humanos para a manutenção mínima da
unidade e, ainda assegurasse a participação da sociedade civil em sua gestão
(fls. 240/242).
13. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Município solicitou
informações quanto a extensão da área afetada ao centro referido na
Recomendação, tendo em vista que o local integral área de Parque no qual
também já estão sediados outros órgãos públicos. Ademais, aduziu a ausência de
previsão de recursos financeiros na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
realização da obra pública (fls. 258/259).
14. Diante dessa manifestação, foi realizada reunião na sede da
PRM/Volta Redonda entre o Procurador oficiante, o Prefeito, a Secretária
Municipal de Planejamento e a Superintendente de Cultura do Município. Na
ocasião, decidiu-se pela celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), com vistas a implementar as ações sugeridas na Recomendação nº
29/2016 (ata às fls. 274/275).
15. O TAC, já assinado pelo chefe do Poder Executivo do município em
24 de novembro de 2016, consta nas fls. 279/284, sendo convencionadas as
seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente ajuste tem por
finalidade prever obrigações ao Município de Barra Mansa
com o fim de assegurar reparações simbólicas em favor da
preservação da memória e do patrimônio histórico nacional
6. na área correspondente ao quartel onde funcionou o 1º
Batalhão de Infantaria Blindada (1º BIB) e o parque ao redor.
CLÁUSULA SEGUNDA – Entendem-se por medidas de
reparação, todas aquelas alinhadas não apenas ao resgate
da história do local e dos fatos que lá ocorreram, mas à
adoção de medidas de proteção de direitos humanos em
favor da sociedade local;
CLÁUSULA TERCEIRA – O Município de Barra Mansa
deverá dotar um dos pavilhões do antigo quartel do acervo
histórico sobre o período ditatorial, a ser exposto ao público
de forma interativa, podendo valer-se , para tanto, do apoio
de entidades da sociedade civil, comissões da verdade e
universidades públicas;
§1º – Será destinado
espaço exclusivo para instalação de um centro de referência
permanente do direito à memória, que se incumbirá da
exposição crítica do material coletado e da continuidade de
pesquisa sobre a memória;
§2º – A exposição
compreenderá a comunicação visual dos imóveis e de seus
diversos cômodos, reportando à ocupação no período em
que funcionou o 1º BIB;
§3º – Em outros
espaços, haverá destinação para cursos e eventos
relacionados à efetivação da democracia e à promoção de
direitos humanos, bem como à implantação de instituto de
humanidades com cursos afins aos objetivos do centro de
memória;
§4º – O Município
realizará tratativas com a Universidade Federal Fluminense
para acessar o material produzido pela Comissão da
Verdade Dom Waldyr Calheiros, para que este possa fazer
parte do centro de memória, bem como buscará apoio
técnicos dos profissionais daquela universidade para
concretização deste projeto.
CLÁUSULA QUARTA – O município de Barra Mansa
promoverá, no prazo de 90 dias, a instalação, nos outros
espaços situados na área do quartel, situados sob sua
administração, de alguns dos seguintes órgãos da
administração pública: conselhos populares, escolas e
órgãos de cultura;
Parágrafo único – Na
área externa será criado um espaço de lazer e para a
prática de esportes, conforme deliberação da comunidade, a
partir de proposta a ser apresentada por grupo de trabalho,
que será instituído na forma de cláusula quinta;
CLÁUSULA QUINTA – O Município de Barra Mansa instituirá
um grupo de trabalho para gerenciar as informações, coletar
dados e dar continuidade à busca de depoimentos e
imagens que constituirão o acerco de memória do local.
7. §1º – O grupo de
trabalho será composto por um arquiteto da prefeitura, um
professor da rede pública municipal, um pesquisador da
secretaria de cultura, todos os servidores de carreira, um
representante do Conselho Municipal de Cultura e
representantes das universidades da região, das Dioceses e
das Comissões da Verdade ainda atuantes;
§2º Este grupo, que
será designado ema to formal do Município no prazo de 15
dias, pautará sua atuação pela defesa do presente TAC e
realizará a interlocução com o MPF sobre os assuntos nele
elencados, acompanhando o seu cumprimento e velando
pela manutenção dos espaços que gerem uso público e
interesse coletivo;
§3º – Este grupo
deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, contados de sua
designação, após coletar os dados necessários para
formatação, projeto físico-logístico de ocupação do local;
§4º – Este grupo
deverá encaminhar, no prazo máximo de seis meses, após
coletar os dados necessários para instrução dos respectivos
processos, ao Conselho Municipal de Cultura o pedido de
tombamento do local e ao IPHAN o pedido de registro de
Lugar para fins da preservação da memória dos fatos
ocorridos no 1º BIB objeto do presente TAC;
CLÁUSULA SEXTA – O Município de Barra Mansa realizará
duas audiências públicas anuais no local com a sociedade
civil para explicitar os objetivos do centro de memória e
proporcionar a participação da população na sua
organização e manutenção;
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica vedada a utilização do quartel e
de suas adjacências, inclusive a área do parque, para as
seguintes finalidades:
I – Construção de
empreendimentos privados, salvo aqueles que sejam objeto
de contratos decorrentes das finalidades deliberadas na
forma deste termo;
II- Adoção de medidas
em desacordo com o planejamento acordado entre o grupo
de trabalho e o MPF;
III- Construção de
empreendimentos públicos que não guardem relação com a
finalidade do TAC;
IV – Destruição de
qualquer das unidades onde funcionaram unidades do
quartel.
Parágrafo único – Fica
assegurada a presença do Tiro de Guerra Barra Mansano
local, devendo o Município adotar as medidas previstas na
cláusula segunda junto aos alunos e cabendo ao grupo de
8. trabalho regulamentar o uso das áreas externas.
CLÁUSULA OITAVA – Para fins de proteção do local, o
Município de Barra Mansa deverá adotar também as
seguintes medidas:
I – Realizar
intervenções que incentivem a utilização do local tais como
o tratamento paisagístico e instalações para a prática de
esportes, apresentações culturais, palestras, cursos,
visitação das escolas públicas;
II – Intervenções
arquitetônicas e urbanísticas que não descaracterizem os
espaços onde ocorreram os fatos de memória a ser
preservado;
III – Criar condições de
acessibilidade segundo a NB 9050;
IV – Garantir recursos
orçamentários anuais para preservação e conservação do
local.
Parágrafo único – A
medida contida no item IV demandará comprovação no
procedimento administrativo de acompanhamento de TAC;
CLÁUSULA NONA – O Município autoriza, pelo presente, a
atuação no local de profissionais, indicados pelo MPF, com o
fim de aprofundar investigação sobre os fatos ocorridos no
período ditatorial, por meio de adoção de medidas que se
fizerem necessárias, a serem acompanhadas por técnicos
da prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente termo de ajustamento de
conduta terá eficácia de título executivo judicial, nas formas
dos arts. 5º e 6º da Lei nº 7347/85, aplicando-se à sua
execução judicial as normas contidas nos artigos 139, IV e
536 do CPC.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – O inadimplemento total
ou parcial de quaisquer cláusulas presente neste
instrumento acarretará multa diária de R$10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo da execução do TAC.
§1º – Em caso de
ocorrência de justo motivo que impeça o cumprimento dos
prazos previstos, o responsável pelo cumprimento deverá
comunicá-lo ao MPF no prazo máximo de 05 (cinco) duas
úteis, a contar de sua constatação.
§2º Caso ocorra o
descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, em
virtude de atos ou fatos que possam ser atribuídos a
terceiros, será assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, no âmbito administrativo ou judicial, em
atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse
público”.
9. 16. A partir da celebração do acordo, a atuação ministerial passou a se
centrar na observância do adimplemento de seus termos. Assim, foram
informadas as seguintes providências:
a) Formação do Grupo de Trabalho instituído pela quinta
cláusula do TAC em 19 de dezembro de 2016;
b) Desenvolvimento, no local em que se situava o 1º BIB –
hoje denominado Parque da Cidade – de oficinas de teatro
semanais do projeto “Nasce uma cidade – Operação
Cascas”, cujo escopo trataria especificamente das vítimas
da ditadura na localidade.
c) Promoção de execução parcial do TAC (processo nº
2017.51.04.160311-2), em decorrência de descumprimento
das cláusulas quarta e sétima por parte da Administração
Pública, que deixou de notificar ao Parquet e ao GT acerca
da realização de evento comercial no local em 10 de agosto
de 2017. O processo de execução terminou extinto, com
resolução de mérito, em razão da celebração de acordo
entre o órgão ministerial e o a Prefeitura, dispondo que
durante o festival seriam divulgadas informações acerca das
violações de direitos humanos perpetradas no local e da
celebração do TAC.
d) Estabelecimento de diálogo com representantes do
Instituto Federal do Rio de Janeiro e da UFF, a fim de traçar
estratégia para a concretização do TAC.
e) Juntada aos autos de projeto de emenda parlamentar
contemplando os recursos necessários para o Centro de
Memória do 1º BIB no Parque da Cidade de Barra Mansa
(fls. 443/449;
17. No entanto, a Procuradora da República que passou a atuar no feito
em decorrência do afastamento do anterior titular, decidiu pela anulação do TAC e
a consequente promoção de arquivamento do inquérito civil.
18. Em sua manifestação (constante às fls. 455/462v), o membro do
MPF aduziu, em síntese, que a Lei nº 6.683/1979 concedeu anistia a todos que,
no período de setembro de 1961 a agosto de 1979 cometeram crimes políticos ou
conexos a estes, abrangendo tanto agentes dos órgãos de repressão quanto
aqueles que combatiam o regime militar.
19. O ato normativo foi declarado pelo STF como recepcionado pela
ordem constitucional vigente no bojo do julgamento da ADPF nº 153, razão pela
qual “não haveria razão para continuar movimentando a máquina estatal com o
fim de investigar delitos cujos agentes não mais poderão ser responsabilizados,
tendo em vista, ainda, que as vítimas e suas famílias têm a possibilidade de
requerer indenização no plano cível, cujo requerimento lhes foi oportunizado,
inclusive no âmbito deste procedimento e mediante o encaminhamento dos
10. pedidos à Comissão de Anistia pelo MPF”.
20. Quanto à necessidade de tutela dos direitos à memória e à verdade,
considerou se tratar de “abstrações concebidas no arcabouço do sistema de
direitos humanos e da chamada 'justiça de transição'”, “não sendo razoável que
se dê tratamento diverso a categorias de violações, segundo o viés político ou
ideologia do grupo que 'encabeçou' movimentos como o de instalação de
Comissão Nacional da Verdade”. Nessa linha, argumentou que transcorridos mais
de 30 anos do ocorrido, e tendo ocorrido a punição dos responsáveis e a
indenização das vítimas, imperativos de segurança jurídica obstariam a promoção
diligências adicionais por parte do Estado.
21. Outrossim, afirmou que não haveria o que se inquirir acerca do
direito à verdade, tendo em vista que a verdade acerca dos óbitos e torturas de
militares no 1º BIB já é conhecida em função do resultado do processo que
tramitou perante a Justiça Militar.
22. Ainda, aduziu não caber ao MPF instar o gestor municipal a
implementar ações que envolvessem dispêndio de recursos, sobretudo em
quadro de escassez, o que implicaria em prejuízo no oferecimento dos demais
serviços públicos.
23. Por fim, concluiu que não existindo prática ilícita a ser imputada ao
município – que sequer foi responsável pelas violações de direitos humanos em
questão –, não haveria conduta a ser ajustada. Dessa forma, o próprio objeto não
seria lícito e possível, o que imporia sua anulação.
24. Informado do arquivamento, o Srs. Edgar Tonolli Bedê, Alexa Martins
Rodrigues e Raphael Jonathas Lima (integrantes e ex-integrantes da Comissão
de Verdade de Volta Redonda) apresentaram o recurso de fls. 465/475, por meio
do qual buscaram a reforma de decisão de arquivamento. No documento afirmam,
em apertada síntese, o amparo constitucional do direito à memória e à verdade,
derivado dos direitos fundamentais à informação e ao patrimônio histórico; a
importância do MPF na implementação de direitos econômicos, sociais e culturais
e, por fim, a relevância do TAC para região Sul Fluminense, e para todo o país.
25. Por fim, os autos foram remetidos a este NAOP para revisão.
26. É o relatório.
11. FUNDAMENTAÇÃO
27. A Justiça de Transição compõe um encadeamento de procedimentos
que devem ser empregados por ocasião da democratização de um Estado que
previamente se encontrava sob o jugo de um regime autoritário. O Conselho de
Segurança da ONU conceitua o instituto como “a extensão de processos e
mecanismos associados à tentativa de uma sociedade de superar um legado
passado de violações de direitos humanos em larga escala, de modo a garantir a
responsabilização dos autores, a promoção da Justiça e reconciliação nacional.
Esse processo pode incluir tanto ações judiciais quanto extrajudiciais, com
diferentes níveis de envolvimento internacional e persecuções criminais
individuais, reparações, investigação da verdade e reformas institucionais”.1
28. A partir dessa conceituação, extrai-se que a Justiça Transicional se
estrutura a partir de quatro vetores complementares: a) a responsabilização penal
pelos agentes dos órgãos de repressão que perpetraram lesões a direitos
humanos; b) a garantia de reparações às vítimas e a seus sucessores, que
englobam o pagamento de indenizações pelos danos sofridos; c) a
democratização das instituições, a partir de processos que visem a garantir a
penetração de valores fundamentais do constitucionalismo democrático como a
promoção dos direitos humanos e da dignidade humana; o republicanismo; a
cidadania e o respeito à legalidade em órgãos e entidades cuja estrutura de
funcionamento era pautada por um ethos autoritário e refratário à defesa dos
valores humanitários mínimos; d) a garantia da memória e da verdade, binômio
compreendido pela averiguação dos fatos ocorridos na história nacional durante o
regime de exceção, e sua ampla divulgação, de modo a integrar o patrimônio
cultural da nação2.
1 “The notion of transitional justice discussed in the present report comprises the full range of
processes and mechanisms associated with a societyís attempts to come to terms with a legacy of
large-scale past abuses, in order to ensure accountability, serve justice and achieve reconciliation.
These may include both judicial and non-judicial mechanisms, with differing levels of international
involvement (or none at all) and individual prosecutions, reparations, truth-seeking, institutional
reform, vetting and dismissals, or a combination thereof”. (Conselho de Segurança da ONU. The
rule of law and transitional justice in conflict and post-conflict societies: Report of the Secretary-
General. 2004. p. 4. Disponível em: <http://archive.ipu.org/splz-e/unga07/law.pdf>. Acesso em 20
de junho de 2018. Tradução livre).
2 Em um mesmo diapasão, o Dicionário de Direitos Humanos da Escola Superior do Ministério
Público da União aponta que a Justiça de transição se alicerça em quatro pilares: justiça, verdade,
reparação e reforma das instituições. SOARES, Inês Virgínia Prado. Justiça de transição. In:
Dicionário de Direitos Humanos da ESMPU. Disponível em:
<http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi
%C3%A7%C3%A3o> . Acesso em 20 de junho de 2018.
12. 29. Descrevendo orientação similar, Marlon Alberto Weichert e Eugênia
Augusta Gonzaga Fávero preceituam3:
“Frisa-se que a mera passagem institucional de um governo
de exceção para um democrático não é suficiente para
reconciliar a sociedade e sepultar as violações aos direitos
humanos. A denominada Justiça Transacional – conjunto de
medidas consideradas necessárias para a superação de
períodos de graves violações a direitos humanos ocorridas
no bojo de conflitos armados (v.g., guerras civis) ou de
regimes autoritários (ditaduras) – implica a adoção de
providências tendentes a:
a) esclarecer a verdade, tanto histórica (a que se considera
obtida mediante Comissões de Verdade) quanto judicial
(apurada no bojo de ações judiciais), procedendo-se à
abertura dos arquivos estatais relacionadas ao período de
exceção;
b) realizar a justiça, mediante a responsabilização dos
violadores de direitos humanos, notadamente os
autores de crimes considerados como de lesa-humanidade;
c) promover a reparação dos danos às vítimas;
d) reformar institucionalmente os serviços de segurança,
inclusive as Forças Armadas e os órgãos policiais, para
adequá-los à pauta axiológica do regime de um Estado
Democrático de Direito, fundado no respeito aos direitos
fundamentais; e
e) instituir espaços de memória, para que as gerações
futuras possam conhecer e compreender a gravidade dos
fatos.
A promoção da verdade, da justiça, da reparação, da
memória e da reforma institucional é indispensável para a
consecução do objetivo da não-repetição. De fato, as
medidas de Justiça Transacional são instrumentos de
prevenção contra novos regimes autoritários partidários da
violação de direitos humanos, especialmente por demonstrar
à sociedade que esses atos em hipótese alguma podem
ficar impunes. Nesse sentido, reforçam a cidadania e a
democracia pela valorização da verdade e da reparação,
bem como pelo repúdio à cultura de impunidade e do
segredo”.
30. No caso, a iniciativa inicialmente promovida pelo Procurador da
República Júlio José Araújo Junior no âmbito deste inquérito civil, conquanto
tenha incidentalmente tratado da implementação do direito à reparação de vítimas
dos crimes perpetrados no 1º BIB em dezembro de 1971 – a partir do
encaminhamento à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça de
3 WEICHERT, Marlon Alberto; FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. A responsabilidade por crimes
contra humanidade cometidos durante a ditadura militar. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de
Souza; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM, Gustavo. Vinte anos da Constituição Federal de 1988.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 511-568. pp. 529-530.
13. requerimentos formulados por sucessores dos afetados, visando a obtenção do
benefício instituído no Art. 8º do ADCT e regulamentado pelo Lei nº 10.559/2002
–, concentrou-se em promover os direitos à memória e verdade, mormente
através da implementação de centro de memória no Parque Cidade, aparelho
urbano construído no local que abrigava o quartel.
31. Dessa forma, não se aplica ao caso a auto-anistia prevista no art. 1ª
da Lei nº 6.683/1979, tendo em vista não se tratar de atuação ministerial
direcionada à responsabilização penal dos autores do delito.
32. Não obstante, destaca-se, ad argumentandum tantum, que embora o
STF, por maioria, tenha efetivamente proferido acórdão na ADPF nº 153
afirmando que o dispositivo normativo foi recepcionado pela ordem constitucional
vigente e negando interpretação conforme a Constituição do texto legal para
vedar a extensão do benefício aos crimes comuns praticados por agentes
públicos contra opositores políticos do regime, pendem de apreciação embargos
de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB, nos quais se alega que ao
analisar a compatibilidade do diploma legislativo com a Carta Política de 1988, a
Corte deixou de efetuar o controle de convencionalidade entre a lei federal e o
Pacto de San José da Costa Rica.
33. Por meio de seu recurso, a autarquia sui generis destaca que em se
tratando de tratado internacional de direitos humanos promulgado em território
brasileiro anteriormente à instituição do procedimento legislativo especial
incorporado ao art. 5º, §3º, da CRFB/1988 pela EC nº 45/2004, a Convenção
Americana de Direitos Humanos possui, de acordo com entendimento
jurisprudencial pacificado no STF, status normativo supralegal. Assim, no conflito
normativo com a lei pré-constitucional impugnada, deveria prevalecer, pelo critério
hierárquico, o diploma internacional.
34. Da mesma forma, também pende de análise pelo Tribunal Superior a
ADPF nº 320, por meio da qual se suscitou que a corte declarasse que a Lei de
Anistia não se aplicaria a crimes que envolvessem graves violações de direitos
humanos, cometidos por agentes públicos civis ou militares, ou contra indivíduos
que tenham praticado crimes políticos, bem como a crimes continuados ou
permanentes. Embora ainda não tenha sido proferida decisão liminar ou definitiva
de mérito no bojo da ação de controle abstrato de constitucionalidade, a ela já foi
juntado Parecer da Procuradoria-Geral da República, opinando pelo
14. conhecimento e provimento parcial do pedido, de modo a se afastar aplicação da
Lei nº 6.683/1979 que ensejasse a extinção de punibilidade de crimes de lesa-
humanidade ou a eles conexos, cometidos por agentes públicos, civis ou
militares, no exercício da função ou fora dela, bem como a de crimes
permanentes e daqueles praticados após 28 de agosto de 1979.
35. Cabe citar, ainda, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no julgamento do caso Brasil vs. Gomes Lund, consignou ser incompatível com o
Pacto de San José da Costa Rica a concessão por parte do Estado de anistia
pelos crimes coletivos por seus agentes. Essa interpretação embasou a
condenação imposta ao Brasil, que envolveu não apenas a persecução penal dos
militares responsáveis por crimes cometidos no contexto da Guerrilha do
Araguaia, como também o dever do Estado brasileiro de “continuar
desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a
informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a
violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar”.
36. A matéria também foi veiculada no âmbito do caso Herzog e outros
vs. Brasil, recentemente julgado pela Corte IDH, e que implicou em nova
responsabilização internacional do Brasil pela manutenção da impunidade de
agentes públicos responsáveis por atos atentatórios de direitos humanos,
decorrente da anistia. De acordo com a sentença do tribunal internacional, o
Estado brasileiro foi condenado a investigar, julgar e punir os responsáveis pela
morte do jornalista Vladimir Herzog; a reconhecer a imprescritibilidade dos crimes
contra humanidade e internacionais, e a realizar um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos, em desagravo à
memória da vítima 4. Destarte, inclusive em razão de decisão judicial militar nos
autos do Processo nº 17/72, que comprova a materialidade e a autoria de crimes
de homicídio, lesões corporais e ocultação de cadáver, em contexto de violação
de direitos humanos e tortura, cometidos por agentes do Estado, é de se
reconhecer, na hipótese em análise, a pertinência temática dos fatos ocorridos no
1º BIB à Lei Federal nº 12.528/2011, particularmente no que concerne aos incisos
II e III do artigo 3º 5.
4 <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf> . Acesso em 05 de julho de
2018.
5 Art. 3º. São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: (...)
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos
forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas
eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; (...)”
15. 37. Superada essa premissa, passa-se a enfrentar outro argumento
exposto na promoção de arquivamento, qual seja, a de que os direitos à memória
e à verdade não encontrariam suporte no ordenamento jurídico brasileiro e,
portanto, compromisso de ajustamento de conduta voltado à sua promoção
estaria maculado pela ilicitude e impossibilidade do objeto, vícios do negócio
jurídico que implicariam sua nulidade (art. 166, III, do CC/2002).
38. É certo que a Carta Política de 1988 não consagra expressamente
os direitos à memória e à verdade em seu rol normativo. Não obstante, a
hermenêutica jurídica é uníssona no sentido de reconhecer a existência de
normas constitucionais – corporificadas na forma de princípios ou regras –
explícitas ou implícitas, extraíveis da interpretação de outros preceitos da
Constituição.
39. Esta conclusão decorre da dissociação entre texto e norma, segundo
a qual esta não é o objeto da interpretação, e sim o produto do processo
intelectual de leitura de um enunciado normativo6. Assim, observa-se a existência
de normas constitucionais implícitas – que, outrossim, tem sua existência
reforçada pela cláusula de abertura material dos direitos fundamentais inscrita no
art. 5º, §2º, da Constituição7 –, que, não obstante, têm a mesma validade e
eficácia que os demais preceitos consagrados expressamente na Carta Magna.
40. Os direitos à memória e verdade são extraíveis de dispositivos
constitucionais como os fundamentos da República Federativa do Brasil cidadania
(art. 1º, II); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); direito à informação (art. 5º,
XIV e XXXVIII); ao patrimônio cultural (art. 216, caput) – não se tratando de
“meras abstrações”, como sugerido na promoção de arquivamento. Na mesma
toada, discorrendo acerca da jusfundamentalidade dos direitos à memória e à
6 Nesse sentido, em conhecida lição, preceitua Humberto Ávila: “Normas não são textos nem o
conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos
normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as
normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e
dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que
lhe sirva de aporte” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 12. ed. ampl. Malheiros: São Paulo, 2011, p. 30).
7 Nessa linha, aponta Ingo Wolfgang Sarlet: “(…) o conceito materialmente aberto de direitos
fundamentais consagrado pelo art. 5º, §2º, da nossa Constituição é de uma amplitude ímpar,
encerrando expressamente, ao mesmo tempo, a possibilidade de identificação e construção
jurisprudencial de direitos materialmente fundamentais não escritos (no sentido de não
expressamente positivados), bem como de direitos fundamentais constantes em outras partes do
texto constitucional e nos tratados internacionais”. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed.
rev. Atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2015, p. 87).
16. verdade, pontua Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos8:
“Considerando que o princípio republicano representa um
compromisso ético primordial com o bem comum do povo,
enquanto a democracia traduz a soberania do povo na
decisão sobre o seu destino, na avaliação e julgamento de
seus representantes, bem como no exercício democrático
de poder, infere-se que a informação de interesse público,
coletivo ou geral, é um bem comum de todos e um elemento
imprescindível para a consolidação do regime democrático.
O direito à verdade e à memória, portanto, tem suas raízes
extraídas dos referidos princípios, dispostos no art. 1º,
caput, da Constituição.
A dignidade da pessoa humana, concretizada no art. 1º, III,
cujo valor ético intrínseco impede qualquer forma de
degradação, aviltamento ou coisificação da condição
humana, além de ser o núcleo essencial de todos os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, é outro
princípio norteador do direito à verdade e à memória.
Pode ainda ser evidenciado, como alicerce constitucional, o
direito fundamental à informação, consagrado no art. 5º,
incs. XIV e XXXIII, que está relacionado, seja na esfera
individual, seja na esfera coletiva, à garantia institucional
dos meios de comunicação e à liberdade pública de
informar, de ser informado ou de ter acesso à informação,
bem como, o princípio da publicidade, consolidado no art.
37, caput, da Lei Fundamental, que preconiza que a
Administração Pública deve garantir ampla divulgação dos
atos que pratica e a transparência da sua atividade
administrativa. A complementaridade entre a publicidade e o
direito constitucional à informação viabiliza, assegura e
fundamenta o direito à verdade.
Nesse sentido, conclui-se que tanto o direito à verdade
quanto o direito à memória, enquanto corolários do regime
democrático, do princípio republicano, do princípio ético-
jurídico da dignidade da pessoa humana, do princípio da
publicidade e do princípio do acesso à informação, são
direitos fundamentais. Isso ocorre porque, além da sua
relevância para a sociedade, esses direitos decorrem do
regime democrático e de diversos princípios constitucionais,
possuindo, inclusive, equivalência aos direitos e garantias
fundamentais constantes do Título II da Carta Magna.
41. Foi justamente pela necessidade de tutela desses direitos que o
legislador ordinário decidiu pela aprovação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação) e, em especial, da Lei 12.528/2011 (diploma legal que instituiu a
Comissão Nacional da Verdade), conforme, inclusive, expressamente proclamado
no artigo inaugural da referida legislação9. Nessa linha, cabe destacar que o
8 SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos. Comissão da verdade no Brasil e justiça de transição:
direito à verdade e à memória. Curitiba: Juruá, 2016, pp. 93-94.
9 In verbis: “Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da
17. objeto do TAC atende especificamente uma das recomendações constantes no
Relatório Final da CNV, relativa à preservação da memória de graves violações de
direitos humanos (Recomendação 2810) e uma das orientações de atuação
explicitadas em Nota Pública publicada pelos membros do MPF integrantes dos
Grupos de Trabalho ““Justiça de Transição”, “Memória e Verdade” e “Violação aos
Direitos dos Povos Indígenas” em consequência da divulgação do Relatório Final
de trabalhos da CNV11.
42. Ainda quanto à natureza jurídica dos direitos à memória e à verdade,
cabe elucidar que se tratam de direitos cuja titularidade tanto pode recair sobre
um indivíduo específico quanto à totalidade da população brasileira (no que
configuram, portanto, direitos difusos, eis que seus titulares são indetermináveis e
agrupados por uma relação de fato), para cuja tutela o MPF está constitucional e
legalmente habilitado, seja por meio de ação civil pública, seja por meio de
compromisso de ajustamento de conduta (arts. 129, III, da CRFB/1988 e art. 6º,
VII, “a”, da LC nº 75/1993). Destacando a duplicidade da natureza do direito à
memória, pontua André de Carvalho Ramos12:
“O direito à verdade consiste na exigência de toda
informação de interesse público, bem como exigir o
esclarecimento de situações inverídicas relacionadas a
violações de direitos humanos. Tem natureza individual e
coletiva, pois interessa a toda a comunidade o
esclarecimento das situações de desrespeito aos direitos
humanos. Tem dupla finalidade: o conhecimento e também o
reconhecimento das situações, combatendo a mentira e a
negação de eventos, o que concretiza o direito à memória”.
43. Por todo o exposto, o TAC questionado tem objeto que encontra
Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no
período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à
memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”.
10 “Devem ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos
humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as
pessoas que foram vítimas dessas violações. Essas medidas devem ter por objetivo, entre outros:
a) preservar, restaurar e promover o tombamento ou a criação de marcas de memória em imóveis
urbanos ou rurais onde ocorreram graves violações de direitos humanos;
b) instituir e instalar, em Brasília, um Museu da Memória”. O texto completo do Relatório Final da
CNV se encontra franqueado a acesso geral no sítio
http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/index.php/outros-destaques/574-conheca-e-acesse-o-
relatorio-final-da-cnv . Acesso em 27 de junho de 2018.
11 A saber: “encaminhamento de representação aos PRDCs e PDCs para a instauração de
inquérito civil público voltado à proteção dos lugares de memória da repressão política listados no
relatório
da CNV”. A íntegra da Nota Pública pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/atuacao-do-mpf/nota-
publica-sobre-relatorio-da-cnv-mpf. Acesso em 27 de junho de 2018.
12 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.
750.
18. amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não refoge ao âmbito de ação do
Ministério Público. Com efeito, a conduta a ser ajustada é justamente a omissão
do Estado brasileiro em implementar medidas concretas que promovam os
direitos à verdade e a memória em relação às violações de direitos humanos
comprovadamente ocorridos nas unidades do 1º BIB durante o período ditatorial.
44. Aduza-se ainda que não há de prosperar a tese de falta de
pertinência subjetiva do Município para figurar como parte do acordo, ao
argumento de que as lesões perpetradas são imputadas a agentes públicos
federais. Com efeito, considerando-se que o resgate da memória e da verdade
deve ter preferencialmente por cenário o local de ocorrência das violações aos
direitos humanos, e diante da cessão do imóvel titularizado pela União Federal ao
ente municipal, não há dúvida de que a implementação do centro cultural no local
tem por pressuposto lógico-jurídico incontornável a participação do titular do bem
imóvel.
45. Da mesma forma, não há que subsistir, em nosso juízo, a
argumentação de que a atuação ministerial implicaria em interferência indevida na
margem de escolha política do Executivo em como aplicar escassos recursos
públicos. A razão é simples: o próprio prefeito do município aderiu voluntariamente
aos termos do acordo proposto pelo MPF, e esta escolha traduz a legitimidade da
inclusão do imóvel – agora municipal – no âmbito do TAC.
46. Esta premissa, por sua vez, vai ao encontro da diretriz nº 28 das
Recomendações da Comissão Nacional da Verdade13, de 10/12/2017, segundo a
qual os entes componentes da Federação Brasileira são responsáveis pela
“preservação da memória das graves violações de direitos humanos”.
47. De qualquer modo, para além da presença da aquiescência do
Poder Executivo local, poderia o Parquet concitar a Municipalidade a concretizar
ações destinadas ao restabelecimento da Memória e da Verdade, eis que tratar-
se-ia de atuação necessária para a tutela de um direito fundamental. Outro
entendimento, remeteria a que compactuasse o órgão ministerial com a
perpetuação da inércia estatal na garantia desses bens jurídicos e, em última
análise, consubstanciaria uma renúncia do MPF ao cumprimento de sua missão
constitucional de defesa dos valores básicos inerentes ao Estado Democrático de
13 Fonte: “28- Preservação da memória das graves violações de direitos humanos;” em
http://www.brasil.gov.br/governo/2014/12/conheca-as-29-recomendacoes-da-comissao-nacional-
da-verdade
19. Direito.
48. Tal postura seria, ainda, contrária a diversas iniciativas já
desenvolvidas pela instituição com vistas à tutela dos direitos à memória e à
verdade, materializadas no ajuizamento de ações civis públicas com o escopo de
compelir o Estado, por exemplo, à supressão do nome de agentes públicos
ligados a violações de direitos humanos, como designativos de logradouros
públicos14, entre outras atuações propositivas.
49. Para além dos fundamentos já expostos, a decisão de anulação do
TAC ora em análise, a nosso ver, encontra-se eivada de vício de
inconstitucionalidade, por violação ao princípio da proporcionalidade.
50. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem ser
atentatório ao preceito constitucional a proteção deficiente de um bem jurídico
protegido pela Carta Política. Assim, uma medida que deixasse de promover
determinada norma constitucional somente seria legítima se: i) fosse apta a
promover outro preceito constitucional que a ela se contrapusesse (subprincípio
da adequação); ii) fosse, dentre as alternativas possíveis, a menos onerosa ao
direito negligenciado (subprincípio da necessidade); iii) os benefícios que
acarretasse na promoção da norma prevalecente suplantassem os custos
decorrentes da restrição da norma suplantada (subprincípio da proporcionalidade
em sentido estrito). Sobre o tema, ponderam Daniel Sarmento e Cláudio Pereira
de Souza Neto15:
“A ideia de proporcionalidade como proibição de proteção
deficiente (Untermasverbot) desenvolveu-se no direito
constitucional germânico a partir da concepção de que os
direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos
negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva,
na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores
que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e
ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto,
um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais –
mesmo de matriz liberal –, que se estende ao Legislativo, à
Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de
14 Como a ACP nº 014.51.01.002039-9, ajuizada pela PRRJ, por meio da qual se pretendeu a
supressão da denominação “Presidente Costa e Silva” em referência à Ponte Rio-Niterói. Embora
em primeira instância a pretensão do Parquet tenha sido reputada juridicamente impossível, a
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação
do MPF, reconhecendo que a tutela do direito à memória decorre diretamente da proteção dos
direitos humanos e pode ser vindicada através da ação civil pública. Por essa razão, o órgão
jurisdicional ad quem anulou a sentença terminativa e determinou a continuidade da tramitação da
ação coletiva.
15 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e
métodos de trabalho. 2. ed. 2. reimpr. Belo Horizonte: Forum, 2016, pp. 482-483.
20. proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí
decorre que o princípio da proporcionalidade também pode
ser manejado para controlar a observância pelo Estado
deste dever de proteção, de forma a coibir sua inação ou
atuação deficiente”.
51. Consideradas tais premissas, a anulação do Termo parece não
resistir ao exame de adequação, eis que a mesma não teve por escopo promover
qualquer outro direito fundamental e/ou interesse legítimo que tivesse por
contraponto limitativo o referido TAC. Ao contrário, a decisão questionada, com a
devida vênia, remete exatamente à perpetuação da malsinada omissão do Poder
Público brasileiro em promover a Memória e Verdade e deixa de conferir
executoriedade à condenação proferida pela Corte IDH no caso Brasil vs. Gomes
Lund, bem como desatende a Recomendação nº 28 do Relatório Final da CNV.
52. Por fim, em nosso juízo, não há que se falar que a pretensão de
busca de memória e verdade estaria fulminada por transcurso de prazo
prescricional.
53. Como ensina a melhor doutrina16, as normas jusfundamentais, via de
regra, revestem-se de imprescritibilidade, e não podem ser afastadas em nome da
segurança jurídica, particularmente, em um contexto no qual esta última não
permitiria o resgate e o restabelecimento da verdade acerca de graves violações
aos direitos humanos.
54. Em conclusão, com base nos fundamentos retro expendidos, é de se
rejeitar a anulação do TAC e o arquivamento do inquérito civil.
CONCLUSÃO
55. Ante o exposto, VOTO pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do
arquivamento, com o retorno dos autos à origem para, após redistribuição (nos
termos do art. 11 da Resolução nº 23/2007 do CNMP), seja dada continuidade à
instrução.
56. À apreciação do colegiado do NAOP da 2ª Região.
Rio de Janeiro-RJ, 4 de julho de 2018.
16 RAMOS, André de Carvalho. Op. cit, p. 97.