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Introdução ao Estudo do Direito

     Brasiliano Brasil Borges




O Caso dos Exploradores de Caverna




       Diego Haneiko Lemes
       Jonas Vieira de Kepe
 Agassis Souza Rodrigues da Silva
       Luis Gustavo da Silva
    Welton de Oliveira Capitelli
    Fabiola Evangelista da Silva




        Várzea Grande/MT
29/08/2012
                    O Caso dos Exploradores de Caverna


        Newgharth, 4299. Cinco membros de uma sociedade espeleologica entram em
uma caverna e acabam soterrados. As vitimas conseguem entrar em contato com as
equipes de resgate que estão do lado de fora da caverna através de um radio. Depois de
vinte dias são informados de que o resgate irá demorar e podem morrer de fome. Um
dos exploradores, Whetmore, convence os outros de quem um deve ser sacrificado para
servir de comida aos outros e propõe um sorteio para escolher o sacrificado. Whetmore
resolve não participar desse sorteio, e seus amigos se sentem traídos por ele, porém,
consistem em sacrificar alguém e o sorteado acaba sendo Whetmore aquele que deu a
ideia. Depois que são resgatados os quatros vão a julgamento por homicídio. Começa
então o debate entre quatro Juizes sobre o Direito Natural e Direito Positivo.

       Direito Positivo é o conjunto de princípios de regras que regem a vida social de
determinado povo em determinada época.Diretamente ligado ao conceito de vigência,o
Direito Positivo,em vigor para um povo determinado,abrange toda a disciplina da
conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente,os regulamentos e as
demais disposições normativas,qualquer que seja sua espécie.

       Direito Natural é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão pratica
uma critica a fim de distinguir o que não é razoável humana na pratica do Direito do que
é razoável,e,por conseguinte,o que é realmente importante de se considerar na pratica do
Direito em oposição ao que não é.

        A partir destes dois princípios a uma discussão importante a ser considerada
entre o Direito Positivo e o Direito Natural referente ao um caso desta natureza.A
realização de investigação seria dificilmente compatível com a função do Executivo.Foi
dado assim uma forma de clemência aos acusados.



       Foster,J.
       Defende a tese naturalista que alega a exclusão de ilicitude do Estado de
necessidade.Ele ressalva que é inaplicável a este caso pois os mesmos se encontravam
num estado que os antigos escritores europeus chamavam de Lei da Natureza.Ele
fundamentou esse entendimento na proposição de que o Direito Positivo pressupõe a
possibilidade da coexistência do homem em sociedade.Surgindo uma situação que torna
a coexistência impossível a partir daí a condição que se encontra os mesmos as
disposições legisladas cessou de existir. Quando a suposição de que os homens podem
viver em comum deixa de ser verdadeira a conservação da vida apenas tornou-se
possível pela privação da vida,a nossa ordem jurídica perde seu significado.
Foster compara também na suposição do lugar onde ocorreu o trágico
acontecimento,por exemplo: se tivessem ocorrido a uma milha dos nossos limites
territoriais ninguém pretenderia que nossas leis fossem aplicadas sendo reconhecida
assim que a lei tem bases territoriais. Ele concluiu assim que no momento em que Roger
Whetmor foi morto pelos réus, eles se encontravam não em um estado de sociedade
civil, mas em um estado natural, por não ser necessário para eles elaborar por assim
dizer uma nova constituição peculiar a situação.



       Tatting, J.


        Defende a tese do Direito Positivo iniciando seu julgamento dizendo que o
anterior a este é contraditório e cheio de falácias. Para ele não parece claro que em
virtude da espessura da rocha ou porque estavam famintos ou talvez tinham estabelecido
uma nova constituição segundo o qual as regras usuais do Direito deviam ser
suplantadas por um lanço de dados. Estes Homens passaram da jurisdição da nossa lei
para lei do naturismo em que momento? Diante disso ele diz que é inaceitável o ponto
de vista do Juiz Foster pois seus argumentos são intelectualmente infundadas e
completamente abstratos.

        Tattinginicia a justificativa de abstinência de seu voto comentado a dificuldade
de se julgar o caso desprovido de qualquer interferência emocional, dado a tragédia que
o caso afigura. Tatting questiona se o estado de natureza se deve pelo fato de estarem
os exploradores presos na caverna, pela fome ou pelo contrato firmado. Do momento
em que este fato realmente ocorreu, questiona se foi à obstrução da entrada na caverna,
no agravamento da fome ou no ato contratual. A partir desta interrogação, o juiz
também utiliza de exemploa inconsistência na argumentação do colega na hipótese de
como se deveria proceder no caso de um desses indivíduos ter adquirido a maioridade
enquanto no interior da caverna, não submetido ao direito positivado, no sentido de qual
seria a data apropriada a considerar. Ele exclui a hipótese de que os acusados
encontravam-se à luz do direito natural, bem com a obrigação do tribunal em julgar o
caso baseando-se nesta espécie de direito, visto que não é sua matéria.



       Keen, J.


     O juiz afirma que e irrelevante ao cumprimento da sua função decidir se o que eles
fizeram foi justo ou injusto, deixando assim de lado suas concepções de moralidade, e
apenas exercendo o cumprimento suas funções. Ele alega ainda que não é passível de se
pleitear atribuir aos acusados, em uma interpretação extensiva, o princípio da legitima
defesa, pois, segundo ele, este princípio somente “se aplica aos casos de resistência a
uma ameaça agressiva à própria vida de uma pessoa”. Sucede que excelentíssimo
senhor Juiz Keen esqueceu-se de considerar as circunstâncias vivenciadas pelos
exploradores; uma vez que a escassez de alimentos, luz, e sabe-se lá mais o quê; bem
como o desgaste físico, psicológico e emocional a que foram submetidos, constituiu,
sem qualquer resquício de dúvida, um caso de resistência à situação por eles vivida, e,
esta situação, era sim, uma ameaça agressiva à vida dos mesmos, e que exigia que eles
resistissem a ela, com os meios de que dispunham; quaisquer que fossem eles.
     Outra postura defendida por Keen é o fato de que a lei deve ser aplicada tal qual
está escrita. Este é, sem dúvidas, um tremendo equívoco; uma vez que a lei é passível de
interpretação para que se adeque aos casos, e, também, para que se sanem eventuais
erros e brechas que ela possa apresentar. A concessão máxima que o JuizKeen faz à
respeito da interpretação da norma jurídica, é que esta deve ser contígua ao significado
evidente desta.
     Outro ponto que o Magistrado Keen interpõe ao caso é sua defesa quanto às
sentenças ditas severas; que segundo ele gera na população um sentimento de
responsabilidade ante a legislação. Ele alega ainda que esta legislação é uma criação do
povo [e, neste ponto está parcialmente certo, uma vez que o povo é responsável por ela,
mediante a eleição (poder de voto) que concede àqueles que foram da escolha popular o
poder de legislar e criar as leis], e ressalta ainda que, “não há nenhum princípio de
perdão pessoal que possa aliviar os erros” dos representantes populares.


    Handy, J.
    O juiz Handy inicia seu texto com uma crítica ao legalismo exacerbado apresentado
por seus colegas, sobre o caso em questão; e apresenta as minúcias dos votos da turma
de juízes que se manifestaram. Ele preza ainda por uma análise da natureza jurídica do
contrato celebrado entre os acusados, e que deu início aos atos praticados. Pode-se
dizer, portanto, que o juiz Handy, em similitude com o juiz Foster, busca aplicar a lei ao
caso concreto que se apresenta ao tribunal.
    O magistrado defende ainda que a problemática que pertine a eles, é deliberar
acerca do que fazer com os acusados; uma vez que eles são funcionários públicos que
devem primar pelo bem-estar social, e cujo cargo lhes dá a incumbência de decidir o
que deve suceder aos acusados, mediante a expedição de uma sentença condenatória ou
absolvedora. Ele corrobora a si mesmo, e age em uma postura condizente com o cargo
que ocupa, e com a sabedoria que se espera de um alto dignitário do Poder Judiciário;
ao alegar que a questão que se impõe ao tribunal, é uma questão de sabedora prática, e
que esta deve ser exercida na realidade humana vivenciada, e não no campo da
abstração.
O M. senhor juiz Handy expõe outro fator relevante que tem sido o foco a priori do
caso; o fato de que “o governo é um assunto humano, e que os homens são governados
não por palavras sobre o papel, mas por outros homens”. Isto prova que não é a norma
que rege a sociedade e as relações humanas, mas sim, as relações humanas que
determinam as leis. O mesmo se evidencia na aplicação das leis, que serve para
governar as relações humanas. Não é a lei ad litteram(literalmente, em sua forma literal)
que estabelece o governo dos homens; mas sim a interpretação humana da mesma, e sua
adequação às relações humanas que se evidenciam na concretização dos fatos.
No que pertence à interpretação, excelentíssimo senhor Juiz Handy, afirma que
“sempre que houver regras e princípios abstratos os juristas poderão fazer
distinções(sendo) um mal necessário que une todo regulamento formal das condutas
humanas”. Nisto nota-se que a postura humana e o a que dela provém é e deve ser
passível de interpretação. Sendo que, para ele, as formalidades e os conceitos abstratos
constituem apenas instrumentos a serempregada para se alcançar a justiça; de modo que
a abstração é necessária para o efetivo efeito positivo da norma; e para que ela seja justa
e equânime.


                          A Luz Da Constituição Brasileira.

       Vimos, portanto, que os réus foram culpados por homicídio doloso na qual,o juiz
de primeiro grau decidiu que os réus eram culpados de homicídio doloso cometido
contra Roger Wheltmore...”

         Porém não basta a conduta típica para que exista o crime, pois para que este se
configure faz-se necessário que nosso ordenamento reprove tal conduta, considerando
fato ilícito e antijurídico. De acordo com o Art. 23 do Código Penal como nesse caso
convém o inciso I que diz respeito ao Estado de Necessidade. Considera-se em estado
de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por
sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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O Caso dos Exploradores de Caverna

  • 1. Introdução ao Estudo do Direito Brasiliano Brasil Borges O Caso dos Exploradores de Caverna Diego Haneiko Lemes Jonas Vieira de Kepe Agassis Souza Rodrigues da Silva Luis Gustavo da Silva Welton de Oliveira Capitelli Fabiola Evangelista da Silva Várzea Grande/MT
  • 2. 29/08/2012 O Caso dos Exploradores de Caverna Newgharth, 4299. Cinco membros de uma sociedade espeleologica entram em uma caverna e acabam soterrados. As vitimas conseguem entrar em contato com as equipes de resgate que estão do lado de fora da caverna através de um radio. Depois de vinte dias são informados de que o resgate irá demorar e podem morrer de fome. Um dos exploradores, Whetmore, convence os outros de quem um deve ser sacrificado para servir de comida aos outros e propõe um sorteio para escolher o sacrificado. Whetmore resolve não participar desse sorteio, e seus amigos se sentem traídos por ele, porém, consistem em sacrificar alguém e o sorteado acaba sendo Whetmore aquele que deu a ideia. Depois que são resgatados os quatros vão a julgamento por homicídio. Começa então o debate entre quatro Juizes sobre o Direito Natural e Direito Positivo. Direito Positivo é o conjunto de princípios de regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.Diretamente ligado ao conceito de vigência,o Direito Positivo,em vigor para um povo determinado,abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente,os regulamentos e as demais disposições normativas,qualquer que seja sua espécie. Direito Natural é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão pratica uma critica a fim de distinguir o que não é razoável humana na pratica do Direito do que é razoável,e,por conseguinte,o que é realmente importante de se considerar na pratica do Direito em oposição ao que não é. A partir destes dois princípios a uma discussão importante a ser considerada entre o Direito Positivo e o Direito Natural referente ao um caso desta natureza.A realização de investigação seria dificilmente compatível com a função do Executivo.Foi dado assim uma forma de clemência aos acusados. Foster,J. Defende a tese naturalista que alega a exclusão de ilicitude do Estado de necessidade.Ele ressalva que é inaplicável a este caso pois os mesmos se encontravam num estado que os antigos escritores europeus chamavam de Lei da Natureza.Ele fundamentou esse entendimento na proposição de que o Direito Positivo pressupõe a possibilidade da coexistência do homem em sociedade.Surgindo uma situação que torna a coexistência impossível a partir daí a condição que se encontra os mesmos as disposições legisladas cessou de existir. Quando a suposição de que os homens podem viver em comum deixa de ser verdadeira a conservação da vida apenas tornou-se possível pela privação da vida,a nossa ordem jurídica perde seu significado.
  • 3. Foster compara também na suposição do lugar onde ocorreu o trágico acontecimento,por exemplo: se tivessem ocorrido a uma milha dos nossos limites territoriais ninguém pretenderia que nossas leis fossem aplicadas sendo reconhecida assim que a lei tem bases territoriais. Ele concluiu assim que no momento em que Roger Whetmor foi morto pelos réus, eles se encontravam não em um estado de sociedade civil, mas em um estado natural, por não ser necessário para eles elaborar por assim dizer uma nova constituição peculiar a situação. Tatting, J. Defende a tese do Direito Positivo iniciando seu julgamento dizendo que o anterior a este é contraditório e cheio de falácias. Para ele não parece claro que em virtude da espessura da rocha ou porque estavam famintos ou talvez tinham estabelecido uma nova constituição segundo o qual as regras usuais do Direito deviam ser suplantadas por um lanço de dados. Estes Homens passaram da jurisdição da nossa lei para lei do naturismo em que momento? Diante disso ele diz que é inaceitável o ponto de vista do Juiz Foster pois seus argumentos são intelectualmente infundadas e completamente abstratos. Tattinginicia a justificativa de abstinência de seu voto comentado a dificuldade de se julgar o caso desprovido de qualquer interferência emocional, dado a tragédia que o caso afigura. Tatting questiona se o estado de natureza se deve pelo fato de estarem os exploradores presos na caverna, pela fome ou pelo contrato firmado. Do momento em que este fato realmente ocorreu, questiona se foi à obstrução da entrada na caverna, no agravamento da fome ou no ato contratual. A partir desta interrogação, o juiz também utiliza de exemploa inconsistência na argumentação do colega na hipótese de como se deveria proceder no caso de um desses indivíduos ter adquirido a maioridade enquanto no interior da caverna, não submetido ao direito positivado, no sentido de qual seria a data apropriada a considerar. Ele exclui a hipótese de que os acusados encontravam-se à luz do direito natural, bem com a obrigação do tribunal em julgar o caso baseando-se nesta espécie de direito, visto que não é sua matéria. Keen, J. O juiz afirma que e irrelevante ao cumprimento da sua função decidir se o que eles fizeram foi justo ou injusto, deixando assim de lado suas concepções de moralidade, e apenas exercendo o cumprimento suas funções. Ele alega ainda que não é passível de se pleitear atribuir aos acusados, em uma interpretação extensiva, o princípio da legitima defesa, pois, segundo ele, este princípio somente “se aplica aos casos de resistência a
  • 4. uma ameaça agressiva à própria vida de uma pessoa”. Sucede que excelentíssimo senhor Juiz Keen esqueceu-se de considerar as circunstâncias vivenciadas pelos exploradores; uma vez que a escassez de alimentos, luz, e sabe-se lá mais o quê; bem como o desgaste físico, psicológico e emocional a que foram submetidos, constituiu, sem qualquer resquício de dúvida, um caso de resistência à situação por eles vivida, e, esta situação, era sim, uma ameaça agressiva à vida dos mesmos, e que exigia que eles resistissem a ela, com os meios de que dispunham; quaisquer que fossem eles. Outra postura defendida por Keen é o fato de que a lei deve ser aplicada tal qual está escrita. Este é, sem dúvidas, um tremendo equívoco; uma vez que a lei é passível de interpretação para que se adeque aos casos, e, também, para que se sanem eventuais erros e brechas que ela possa apresentar. A concessão máxima que o JuizKeen faz à respeito da interpretação da norma jurídica, é que esta deve ser contígua ao significado evidente desta. Outro ponto que o Magistrado Keen interpõe ao caso é sua defesa quanto às sentenças ditas severas; que segundo ele gera na população um sentimento de responsabilidade ante a legislação. Ele alega ainda que esta legislação é uma criação do povo [e, neste ponto está parcialmente certo, uma vez que o povo é responsável por ela, mediante a eleição (poder de voto) que concede àqueles que foram da escolha popular o poder de legislar e criar as leis], e ressalta ainda que, “não há nenhum princípio de perdão pessoal que possa aliviar os erros” dos representantes populares. Handy, J. O juiz Handy inicia seu texto com uma crítica ao legalismo exacerbado apresentado por seus colegas, sobre o caso em questão; e apresenta as minúcias dos votos da turma de juízes que se manifestaram. Ele preza ainda por uma análise da natureza jurídica do contrato celebrado entre os acusados, e que deu início aos atos praticados. Pode-se dizer, portanto, que o juiz Handy, em similitude com o juiz Foster, busca aplicar a lei ao caso concreto que se apresenta ao tribunal. O magistrado defende ainda que a problemática que pertine a eles, é deliberar acerca do que fazer com os acusados; uma vez que eles são funcionários públicos que devem primar pelo bem-estar social, e cujo cargo lhes dá a incumbência de decidir o que deve suceder aos acusados, mediante a expedição de uma sentença condenatória ou absolvedora. Ele corrobora a si mesmo, e age em uma postura condizente com o cargo que ocupa, e com a sabedoria que se espera de um alto dignitário do Poder Judiciário; ao alegar que a questão que se impõe ao tribunal, é uma questão de sabedora prática, e que esta deve ser exercida na realidade humana vivenciada, e não no campo da abstração. O M. senhor juiz Handy expõe outro fator relevante que tem sido o foco a priori do caso; o fato de que “o governo é um assunto humano, e que os homens são governados não por palavras sobre o papel, mas por outros homens”. Isto prova que não é a norma que rege a sociedade e as relações humanas, mas sim, as relações humanas que determinam as leis. O mesmo se evidencia na aplicação das leis, que serve para governar as relações humanas. Não é a lei ad litteram(literalmente, em sua forma literal) que estabelece o governo dos homens; mas sim a interpretação humana da mesma, e sua adequação às relações humanas que se evidenciam na concretização dos fatos.
  • 5. No que pertence à interpretação, excelentíssimo senhor Juiz Handy, afirma que “sempre que houver regras e princípios abstratos os juristas poderão fazer distinções(sendo) um mal necessário que une todo regulamento formal das condutas humanas”. Nisto nota-se que a postura humana e o a que dela provém é e deve ser passível de interpretação. Sendo que, para ele, as formalidades e os conceitos abstratos constituem apenas instrumentos a serempregada para se alcançar a justiça; de modo que a abstração é necessária para o efetivo efeito positivo da norma; e para que ela seja justa e equânime. A Luz Da Constituição Brasileira. Vimos, portanto, que os réus foram culpados por homicídio doloso na qual,o juiz de primeiro grau decidiu que os réus eram culpados de homicídio doloso cometido contra Roger Wheltmore...” Porém não basta a conduta típica para que exista o crime, pois para que este se configure faz-se necessário que nosso ordenamento reprove tal conduta, considerando fato ilícito e antijurídico. De acordo com o Art. 23 do Código Penal como nesse caso convém o inciso I que diz respeito ao Estado de Necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.