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EXMO. DESEMBARGADOR EDSON VASCONCELLOS M.D.
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0076675-
38.2019.8.19.0000
“O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da
mentira universal. Nunca se mentiu tanto. Vivemos na
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“A verdade está em marcha. Nada a deterá”.
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA,
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brasileiro, ao reconquistar a democracia após 1985, que terminou
consolidada com a Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
Nesse sentido, a diretoria da ABI confessa-se
surpreendida ao tomar conhecimento da decisão exarada por V.
Ex.ª nesses autos, determinando a censura ao Portal Eu Rio, na
série denominada “Portal Eu,Rio! destrincha situação da Santa
Casa”.
Mais surpreso, ainda, ficamos ao constatarmos que
V.Ex.ª recorreu ao nosso site para justificar uma medida que,
como firmado em diversos julgamentos, o Supremo Tribunal
Federal considera totalmente inconstitucional, por ferir
cláusulas pétreas da nossa Carta Magna.
Como exemplo, podemos citar recente voto
(29/04/2019) do ministro Celso de Mello, decano do Supremo
Tribunal Federal (STF), na Reclamação 31117 MCAGR/PR, onde
ele reafirmou a impossibilidade de a Justiça exercer o papel de
censor, através de medidas cautelares, como ocorreu nesse
processo. Um papel que outrora foi exercido por militares e
policiais federais, nos tempos duros da ditadura civil-militar
suportado pelo pais. Diz o decano, em sua decisão:
“Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o
exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder
geral de cautela tenha se transformado em
inadmissível instrumento de censura estatal, com
grave comprometimento da liberdade de expressão,
nesta compreendida a liberdade de imprensa e de
informação. Ou, em uma palavra, como
anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela
tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome
da censura!”.
Censura, Senhor Desembargador, que o egrégio
STF considera inconstitucional de forma clara e cristalina há, pelo
menos, uma década. Mais especificamente a partir do julgamento
da famosa ADPF 130/DF, de relatoria do então ministro Carlos
Ayres Britto. Mas não apenas nela.
Após aquele julgamento, em 30 de abril de 2009,
sucederam-se decisões no mesmo diapasão, como o próprio
ministro decano da Corte registrou no voto, cujo trecho acima
transcrevemos, e do qual reproduzimos a parte abaixo, no qual ele
cita exatamente o que ocorreu nesse caso: a censura a um Portal
de notícias. Do voto de Celso de Mello extraímos:
“Convém registrar, por necessário, o fato de que,
em situações idênticas à que ora se examina,
eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal,
fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada
do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram
provimentos judiciais que, impregnados de
natureza claramente censória, haviam ordenado a
interdição de textos jornalísticos publicados em
órgãos de imprensa ou determinado “a retirada de
matéria e de imagem” divulgadas em “sites” e em
portais noticiosos ou, ainda, condenado jornalistas
ao pagamento de elevados valores a título de
indenização civil (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min.
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RICARDO LEWANDOWSKI no exercício da
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reais, objeto de reclamações de inúmeras
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sendo que as imagens devem ser analisadas à
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intimidade e da vida privada e ofensa à
dignidade da pessoa humana, imagem e honra.
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tendo sido emitido juízo de valor, tendo sido
entrevistadas inúmeras pacientes, que se
limitaram a relatar as experiências vividas,
conforme verificado junto aos links apontados
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Note-se ainda que as entrevistas veiculadas pela
ré refletem, a princípio, matérias de cunho
jornalístico e não mero ataque à pessoa do autor
ou à instituição médica beneficente ao qual ele
representa.”
Cabe-nos, ainda, discordar de V. Exa. na
equivocada citação à ora interveniente tentado justificar um ato
que consideramos autoritário – e que os ministros do Supremo
Tribunal Federal consideram inconstitucional – ao concluir que:
“as entrevistas veiculadas pela ré, por si só,
não retrata matéria de cunho jornalístico,
considerando que não há qualquer conteúdo
investigativo na reportagem que corrobore
os abusos relatados pelas entrevistadas”.
Pedindo vênia, nos permitimos esclarecer que a
função principal de um jornalista/repórter é “RE-POR-TAR”.
Qual seja, levar ao conhecimento do público fatos
como ocorreram, ou como foram narrados. Tal como aconteceu
nesse caso, com a veiculação do que falaram as vítimas
entrevistadas.
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pois o que se fez foi, repetindo, Re-Por-Tar o que disseram as
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pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
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Tal e qual, segundo as informações que o Portal
Eu Rio recebeu, como se constata da mensagem encaminhada pelo
Setor de Imprensa do CREMERJ à jornalista, como reproduzimos
abaixo:
Nesse sentido, aos jornalistas cabe
exclusivamente noticiar, ouvindo todos os lados envolvidos na
questão, o que a reportagem do Portal Eu Rio tentou fazer, sem
obter êxito.
Talvez o que V. Ex.ª desconheça – pois não deve
ter sido relatado no pedido inicial - é que o Portal Eu Rio, antes de
veicular as entrevistas com pessoas que se disseram vítimas de
possíveis erros médicos, teve a preocupação de procurar a Santa
Casa de Misericórdia.
Cumpriu assim o dever dos jornalistas, isto é,
oferecer à instituição e a seus médicos o devido espaço na
reportagem para se manifestarem sobre o que seria veiculado.
Mais uma vez, Re-por-ta-ria a versão dos
denunciados. Desta forma, se fossem apontadas inverdades nas
denúncias – tal como parecem querer fazer na Ação movida na
primeira instância, certamente a reportagem poderia sequer ser
veiculada.
Mas as tentativas da jornalista de “ouvir o outro
lado” foram infrutíferas. Não houve resposta ou qualquer espécie
de manifestação pela instituição, muito provavelmente na
expectativa de que nada fosse divulgado.
Pelo exposto, a ABI, dentro do seu principio de
jamais tolerar que um método digno das ditaduras reapareça na
sociedade brasileira, menos ainda partindo ele do Judiciário que
tem o papel de fazer valer a Carta Magna, solicita a V. Ex.ª que
reconsidere sua decisão, deixando de censurar o Portal Eu Rio, tal
como decidido na 1ª Instância.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto e como se comprova com os anexos
documentos vem requer que:
1. A teor do Artigo 138 do CPC e evidenciado o
interessa do Requerente no deslinde da causa o admita como
amicus curiae;
2. Reconsidere a decisão cautelar, cassando a liminar
deferida, ante o inquestionável ato de censura à liberdade de
imprensa, restabelecendo com isso o sagrado direito à
informação, como destacado na decisão de 1º Grau, liberando
a livre circulação de material estritamente jornalista.
3. Ao final, a improcedência do Agravo de
Instrumento.
Termos em que
Requer Deferimento
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.
ANTERO LUIZ MARTINS CUNHA
OAB/RJ: 54.127

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Reclamação (RCL) 43.131
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Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na ação

  • 1. EXMO. DESEMBARGADOR EDSON VASCONCELLOS M.D. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0076675- 38.2019.8.19.0000 “O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal. Nunca se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.” (José Saramago) “A verdade está em marcha. Nada a deterá”. (Emile Zola) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.058.917/0001-69, com sede na Rua Araújo Porto Alegre nº 71, Centro, Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada por seu Presidente, PAULO JERONIMO DE SOUSA, vem, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), que indica o endereço da Rua Sete de Setembro, 92, sala 1310, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.050-0002 como sendo aquele em que receberá intimações em seu nome, pedir que as intimações em Diário Oficial sejam procedidas no nome do signatário da presente, informar que usa o e-mail antero.luiz@globo.com, e requerer sua admissão COMO LITISCONSORTE ATIVO (Amicus Curiae) nos autos em epígrafe, bem como pleitear a revogação da Tutela Deferida, e o faz pelos fatos que passa a relatar:
  • 2. A Associação Brasileira de Imprensa – ABI, ressaltando que sua centenária história é marcada por tradicionais lutas pelo Estado Democrático de Direito e, em especial, a plena Liberdade de Expressão, na qual se encaixa a Liberdade de Imprensa, que enxergamos não como um benefício a jornalistas e meios de comunicação, mas como dura conquista do povo brasileiro, ao reconquistar a democracia após 1985, que terminou consolidada com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, a diretoria da ABI confessa-se surpreendida ao tomar conhecimento da decisão exarada por V. Ex.ª nesses autos, determinando a censura ao Portal Eu Rio, na série denominada “Portal Eu,Rio! destrincha situação da Santa Casa”. Mais surpreso, ainda, ficamos ao constatarmos que V.Ex.ª recorreu ao nosso site para justificar uma medida que, como firmado em diversos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal considera totalmente inconstitucional, por ferir cláusulas pétreas da nossa Carta Magna. Como exemplo, podemos citar recente voto (29/04/2019) do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação 31117 MCAGR/PR, onde ele reafirmou a impossibilidade de a Justiça exercer o papel de censor, através de medidas cautelares, como ocorreu nesse processo. Um papel que outrora foi exercido por militares e policiais federais, nos tempos duros da ditadura civil-militar suportado pelo pais. Diz o decano, em sua decisão:
  • 3. “Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!”. Censura, Senhor Desembargador, que o egrégio STF considera inconstitucional de forma clara e cristalina há, pelo menos, uma década. Mais especificamente a partir do julgamento da famosa ADPF 130/DF, de relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto. Mas não apenas nela. Após aquele julgamento, em 30 de abril de 2009, sucederam-se decisões no mesmo diapasão, como o próprio ministro decano da Corte registrou no voto, cujo trecho acima transcrevemos, e do qual reproduzimos a parte abaixo, no qual ele cita exatamente o que ocorreu nesse caso: a censura a um Portal de notícias. Do voto de Celso de Mello extraímos: “Convém registrar, por necessário, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram provimentos judiciais que, impregnados de natureza claramente censória, haviam ordenado a
  • 4. interdição de textos jornalísticos publicados em órgãos de imprensa ou determinado “a retirada de matéria e de imagem” divulgadas em “sites” e em portais noticiosos ou, ainda, condenado jornalistas ao pagamento de elevados valores a título de indenização civil (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI no exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 18.735-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 18.746MC/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), precisamente na linha do que foi decidido pela colenda Segunda Turma desta Corte Suprema, em recentíssimo julgado – proferido em 23/04/2019”. No caso em tela, a situação torna-se ainda mais grave pois, como bem citou a juíza de 1º Grau ao rejeitar a cautelar solicitada pela parte, “A veiculação de informações baseadas em fatos reais, objeto de reclamações de inúmeras pacientes junto à jornalista deve ser permitida, a fim de evitar a vedação à liberdade de expressão, sendo que as imagens devem ser analisadas à luz da liberdade de manifestação de pensamento. Contudo, o dever de informar não pode ser extrapolado, de forma a causar violação da intimidade e da vida privada e ofensa à dignidade da pessoa humana, imagem e honra.
  • 5. Os fatos narrados foram divulgados pelo réu, não tendo sido emitido juízo de valor, tendo sido entrevistadas inúmeras pacientes, que se limitaram a relatar as experiências vividas, conforme verificado junto aos links apontados pelo autor (...) Note-se ainda que as entrevistas veiculadas pela ré refletem, a princípio, matérias de cunho jornalístico e não mero ataque à pessoa do autor ou à instituição médica beneficente ao qual ele representa.” Cabe-nos, ainda, discordar de V. Exa. na equivocada citação à ora interveniente tentado justificar um ato que consideramos autoritário – e que os ministros do Supremo Tribunal Federal consideram inconstitucional – ao concluir que: “as entrevistas veiculadas pela ré, por si só, não retrata matéria de cunho jornalístico, considerando que não há qualquer conteúdo investigativo na reportagem que corrobore os abusos relatados pelas entrevistadas”. Pedindo vênia, nos permitimos esclarecer que a função principal de um jornalista/repórter é “RE-POR-TAR”. Qual seja, levar ao conhecimento do público fatos como ocorreram, ou como foram narrados. Tal como aconteceu nesse caso, com a veiculação do que falaram as vítimas entrevistadas. Não havia - como não há -, nada a ser investigado, pois o que se fez foi, repetindo, Re-Por-Tar o que disseram as pacientes da Santa Casa terem sofridos em suas operações.
  • 6. Investigações podem e devem ser iniciadas, sim, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), órgão ao qual cabe a incumbência de verificar a ocorrências de possíveis erros médicos. Tal e qual, segundo as informações que o Portal Eu Rio recebeu, como se constata da mensagem encaminhada pelo Setor de Imprensa do CREMERJ à jornalista, como reproduzimos abaixo: Nesse sentido, aos jornalistas cabe exclusivamente noticiar, ouvindo todos os lados envolvidos na questão, o que a reportagem do Portal Eu Rio tentou fazer, sem obter êxito. Talvez o que V. Ex.ª desconheça – pois não deve ter sido relatado no pedido inicial - é que o Portal Eu Rio, antes de veicular as entrevistas com pessoas que se disseram vítimas de possíveis erros médicos, teve a preocupação de procurar a Santa Casa de Misericórdia.
  • 7. Cumpriu assim o dever dos jornalistas, isto é, oferecer à instituição e a seus médicos o devido espaço na reportagem para se manifestarem sobre o que seria veiculado. Mais uma vez, Re-por-ta-ria a versão dos denunciados. Desta forma, se fossem apontadas inverdades nas denúncias – tal como parecem querer fazer na Ação movida na primeira instância, certamente a reportagem poderia sequer ser veiculada. Mas as tentativas da jornalista de “ouvir o outro lado” foram infrutíferas. Não houve resposta ou qualquer espécie de manifestação pela instituição, muito provavelmente na expectativa de que nada fosse divulgado. Pelo exposto, a ABI, dentro do seu principio de jamais tolerar que um método digno das ditaduras reapareça na sociedade brasileira, menos ainda partindo ele do Judiciário que tem o papel de fazer valer a Carta Magna, solicita a V. Ex.ª que reconsidere sua decisão, deixando de censurar o Portal Eu Rio, tal como decidido na 1ª Instância. DOS PEDIDOS Ante o exposto e como se comprova com os anexos documentos vem requer que: 1. A teor do Artigo 138 do CPC e evidenciado o interessa do Requerente no deslinde da causa o admita como amicus curiae;
  • 8. 2. Reconsidere a decisão cautelar, cassando a liminar deferida, ante o inquestionável ato de censura à liberdade de imprensa, restabelecendo com isso o sagrado direito à informação, como destacado na decisão de 1º Grau, liberando a livre circulação de material estritamente jornalista. 3. Ao final, a improcedência do Agravo de Instrumento. Termos em que Requer Deferimento Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019. ANTERO LUIZ MARTINS CUNHA OAB/RJ: 54.127