3. Seminário
• 1- O direito tributário é um sistema?
Justifique. Se sim, classifique-o.
• 2- Diferencie competência tributária e
capacidade tributária. A competência é
delegável? E a capacidade?
4. Sistema Tributário NACIONAL
• O que é um sistema?
“sýn” “histánai”
(colocar,
pôr)
(com ou
junto)
+
“conjunto”, “composto”, “construído”
ou, “totalidade construída”
“sietemiun”
5. Sistema Tributário NACIONAL
Sentido amplo
é um conjunto de elementos interconectados.
Sentido estrito
é um conjunto de elementos interconectados,
de modo a formar um todo organizado perante
um referencial comum.
9. Sistema Tributário NACIONAL
É um conjunto de elementos interconectados,
de modo a formar um todo organizado perante
um referencial comum.
QUAL É REFERENCIAL COMUM?
“Atribuem-lhe unidade duas circunstancias:
estarem todas elas legitimadas pela mesmo
fonte – a norma hipotética fundamental – e
consubstanciarem o ponto de confluência do
direito positivo” (PBC)
10.
11. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
CONCEITO
É conjunto de elementos interconectados
formado pela, legislação constitucional,
infraconstitucional e princípios a ela inerentes
que regulam a tributação.
13. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
“A competência tributária, em síntese, é uma
das parcelas entre as prerrogativas legiferantes
de que são portadoras as pessoas políticas,
consubstanciada na possibilidade de legislar
para a produção de normas jurídicas sobre
tributos”.
Paulo de Barros Carvalho
14. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
“É a habilidade privativa e
constitucionalmente atribuída ao ente político
para que este, com base na lei, proceda à
instituição da exação tributária”.
Eduardo Sabbag
17. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM
São aquelas conferidas a todos os entes
políticos, concomitantemente.
• Taxa
• contribuições de melhoria
• contribuição previdenciária (art. 149, §
1º)
19. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
COMPETÊNCIA CUMULATIVA
Art. 147 da CF/88
Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem
os impostos municipais.
22. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
23. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
24. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não
será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
25. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
26. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
27. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
28. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
29. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
30. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
31. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º
deste artigo.
33. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo
ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
atribuídos.
34. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
35. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a
pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
38. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
“A capacidade tributária ativa é a aptidão
para figurar no pólo ativo da obrigação
tributária”
Luciano Amaro
39. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
CTN, Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do
§ 3º do artigo 18 da Constituição.
41. Modalidades de repartição direta de receitas
tributárias:
1. Art. 157, I da CF:
Determina que a União deverá repassar
integralmente o IR incidente sobre os rendimentos
pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a seus servidores ou
pensionistas.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
42. 2. Art. 157, II da CF:
- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua
competência residual, instituir novos impostos, terá
que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
43. Art. 158, I CF:
Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o
IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos
municípios, suas autarquias e fundações a seus
servidores ou pensionistas.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
44. Art. 158, II CF
Disciplina que 50% do ITR será dividido com o
município sede do imóvel rural, caso não haja
delegação da capacidade tributária
Disciplina que 100% do ITR será repassado ao
município que receber delegação da capacidade
tributária
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
45. Art. 158, III CF
- Estabelece que aos municípios cabe 50% do
IPVA relativos aos veículos licenciados em seu
território
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
46. Art. 158, IV:
Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do
ICMS aos municípios
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
47. Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:
Art. 159, I:
Determina que o IR, será assim dividido:
21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação )
22,5% aos municípios (fundo Participação )
3% aos programas de financiamento do setor produtivo das
regiões Norte, NE e CO
1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1%
EC 55/2007
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
48. Art. 159,III CF
10% do IPI aos Estados e DF
23/08/12
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
49. Art. 159, III CF
Do produto da CIDE deverá ser entregue 29%
pela União aos Estados e DF (infraestrutura e
transporte)
23/08/12
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL