O documento discute os principais conceitos e legislação relacionados ao Direito Administrativo, incluindo a origem histórica, objeto, fontes, princípios e leis que regem a administração pública brasileira como a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei do Processo Administrativo.
1. Direito administrativo I
aula 2
Regime Jurídico- Administrativo –
Princípios do Direito Administrativo e
alguns comentários introdutórios
acerca da legislação esparsa
relacionada à Administração: (Lei
8.112/90; 8.429/92; 8.666/93;
9.784/99
3. Origem
• Código justiniano – ius civele
• Idade das Trevas
the king can do no wrong
le roi ne peut mal faire
• A Magna Carta 1215.
O documento garantia certas liberdades políticas inglesas
e continha disposições que tornavam a Igreja livre da
ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça
e regulavam o comportamento dos funcionários reais.
4. Origem
Princípio da legalidade tributária
Victor Uckmar, ensina “que em 1188, para enfrentar as
despesas da cruzada contra Saladino, foi decidida a
aplicação de um tributo de 10% da renda, tanto dos leigos
como do clero. A deliberação foi tomada por corpos
colegiais, e com base na opinião dos barões foi decidida a
aplicação do tributo”
5. Origem
• Estado de Direito
• Autonomia científica
• Sistematização
• Ciência do Direito Administrativo
7. Objeto
• Administração pública
• Administrar é planejar, gerir, organizar decidir
os rumos e caminhos (função política ou
governo discricionária).
• Administrar é executar, servir e realizar.
8. Objeto
• Administração pública em sentido objetivo é a
função executiva
• Administração pública em sentido subjetivo é
o conjunto de órgãos, agentes e pessoas que
exercem a função pública
9. Objeto
• O Direito Administrativo é o ramo do Direito
Público que disciplina o exercício da função
administrativa, bem como pessoas e órgãos que a
desempenham. (Bandeira de Mello. C. A.)
• O ramo do direito público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas
que integram a Administração Pública, a atividade
para a consecução de seus fins, de natureza
pública. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella)
13. direito positivo
(1) é posto em linguagem na sua função prescritiva;
(2) seus enunciados são válidos ou
não-válidos;
(3) a lógica aplicável é a Lógica Deôntica;
(4) é isento de contradição no plano sintático mas
passível de incoerência nos planos semântico e
pragmático;
(5) é dotado de unidade;
14. Ciência do Direito
(1) é vertida em linguagem na sua função
descritiva;
(2) seus enunciados são verdadeiros ou falsos;
(3) a lógica aplicável é a Alética ou Apofântica;
(4) deve ser isento de contradição em todos os
planos e, por fim,
(5) é também dotado de unidade.
15. Fontes
“São fontes do direito aqueles fatos ou aqueles
atos aos quais um determinado ordenamento
jurídico atribui a competência ou a capacidade
de produzir normas jurídicas”.
(Bobbio – O positivismo Jurídico)
16. Fontes
“Uma norma que regula a produção de outra
norma é aplicada na produção, que ela regula,
dessa outra norma. Aplicação do Direito (sic) é
simultaneamente produção do Direito (sic)”
(Kelsen - Teoria pura do direito)
21. Princípios do Direito
Administrativo
“A busca de uma definição mais precisa de princípios jurídicos
é necessária. Não tanto pela diferença da denominação, mas
pela distinção estrutural entre os fenômenos jurídicos que se
procura descrever mediante o emprego de diversas categorias
jurídicas. Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência são
unânimes em afirmar que as normas jurídicas mais
importantes de um ordenamento jurídico são os princípios. Do
próprio ordenamento jurídico brasileiro constam normas
positiva ou doutrinariamente denominadas de princípios,
alguns fundamentais, outros gerais. Sua definição não pode,
por isso, ser equívoca, antes deve ser de tal forma formulada,
que a sua aplicação diante do caso concreto possa ser
intersubjetivamente controlável” (Humberto Ávila)
22. Princípios do Direito
Administrativo
• “Os princípios gerais são apenas, a meu ver,
normas fundamentais ou generalíssimas do
sistema, as normas mais gerais”. (Bobbio)
• “Em geral, a questão dos ‘princípios gerais de
Direito’ ultrapassa o objeto da presente secção.
No entanto, certos princípios fundamentais foram
recentemente distinguidos como princípios
primordiais de jus cogens, o que pode restringir o
efeito das normas mais comuns” . (Brownlie)
23. Princípios do Direito Administrativo
• Expressos : legalidade, impessoalidade,
moralidade, motivação, ampla defesa,
publicidade, responsabilidade do Estado por
atos Administrativos e eficiência.
• Implícitos: finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, segurança jurídica,
interesse público.
24. LEI Nº 8.112, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
25. LEI Nº 8.429, DE 02 DE
JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
26. Improbidade
administrativa
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou
contrário aos princípios básicos da Administração
Pública, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta.
Segundo Calil Simão, o ato de improbidade
qualificado como administrativo (ato de
improbidade administrativa), é aquele impregnado
de desonestidade e deslealdade.
(SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e
Prática)
27. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências.
28. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE
JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.