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Direito Administrativo - Princípios Básicos

  1. PRINCÍPIOS BÁSICOS
  2. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIOS BÁSICOS O interesse público prevalece sobre o interesse individual respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações devidas, quando for o caso. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Presunção da verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; Presunção da legalidade, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam praticados com observância das normas legais pertinentes. A presunção é relativa – Juris tantum.
  3. AUTOTUTELA PRINCÍPIOS BÁSICOS Súmula 473: “A administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios da prestação.
  4. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DISCUSSÕES: Greve do servidor público? Interrupção de serviço de concessão e permissão? Aplicação da exception non adimplenti contractus em Contratos da Administração?
  5. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Se o serviço deve ser ininterrupto, o servidor tem direito de greve? O servidor público tem sim direito de greve (art.37, VII, CF). Ocorre que este dispositivo enuncia que o direito de greve do servidor público será exercido conforme a lei específica. Mas, qual é essa lei específica? Essa lei específica é ordinária ou complementar?
  6. PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  7. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Aplicabilidade das Normas Constitucionais Norma de eficácia plena – aplicação imediata, auto executória; Norma de eficácia contida – há o direito; pode-se exercê-lo desde já, mas a lei pode, futuramente, restringir esse direito. Norma de eficácia limitada – não se pode exercer enquanto não vier a lei.
  8. PRINCÍPIOS BÁSICOS GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO: O servidor tem o direito a greve; A greve é uma norma de eficácia limitada; A greve será regulamentada por uma lei ordinária;
  9. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (MI 670; MI 708 e MI 712). O STF admite a greve dos servidores enquanto não for aprovada a lei específica do servidor público, aplicando-se a lei do trabalhador privado no que couber (Lei 7.783/89). Esse mandado de injunção marcou a história do MI, passando a ter efeitos concretos, ao invés de meramente declaratórios.
  10. PRINCÍPIOS BÁSICOS Em decorrência da aplicação deste princípio, o particular contratado para executar serviço público não pode alegar a exceção do contrato não cumprido. ISONOMIA OU DA IGUALDADE “O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles). Fundamenta a exigência de concurso público e licitação. Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na ordem ou guerra.
  11. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Outra questão é com relação dos efeitos do MI, é que ele sempre foi inter partes. Nesse caso, o STF mudou também seu posicionamento, reconhecendo para esses MI o efeito erga omnes, fundamentando que era para evitar um inchaço de ações. Esse caso foi uma exceção, não significando que todos os MI do STF terão efeitos concretos e erga omnes.
  12. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Então, hoje, o servidor tem sim direito de greve, com a aplicação da lei do trabalhador privado.
  13. PRINCÍPIOS BÁSICOS GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO: O servidor tem o direito a greve; A greve é uma norma de eficácia limitada; A greve será regulamentada por uma lei ordinária; De acordo com o Supremo Tribunal Federal o exercício da greve será possível nos moldes da iniciativa privada.
  14. PRINCÍPIOS BÁSICOS Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar. INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, se não nos casos expressamente permitidos. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.
  15. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (FCC/2009/TJ/SE) A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da? a) continuidade do serviço público. b) autotutela. c) legalidade. d) Segurança Jurídica
  16. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS Esta expressão latina que significa a exceção do contrato não cumprido. É a regra, nos contratos bilaterais, pois é um "meio de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez“.
  17. PRINCÍPIOS BÁSICOS Em decorrência da aplicação deste princípio, o particular contratado para executar serviço público não pode alegar a exceção do contrato não cumprido. ISONOMIA OU DA IGUALDADE “O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles). Fundamenta a exigência de concurso público e licitação. Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na ordem ou guerra.
  18. PRINCÍPIOS BÁSICOS Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
  19. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Agir de forma razoável significa agir de forma lógica, com coerência, congruência, conforme os padrões do homem médio. No direito administrativo, esses dois princípios aparecem sempre juntos. Proíbem-se, aqui, os excessos e os despropósitos. Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar;
  20. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Não devem ser impostas aos administrados obrigações, sanções ou restrições em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, devendo-se adequar razoavelmente os meios aos fins. Assim, exige-se do agente da Administração Pública um agir com adequação e proporcionalidade, sem abusos, sem excessos.
  21. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Art. 2º, Lei 9.784 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos na CF, mas expressos na norma infraconstitucional, como se observa da lei 9.784/99, art. 2º.
  22. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE Antigo instituto do direito anglo-saxão, que remonta a clausula Law of the land inscrita na Magna Carta de 1215, O conceito de razoabilidade surgiu há muitos anos atrás, tendo sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, Desenvolveu-se também mais tarde nos Estados Unidos com um aspecto muito mais substantivo ou material (“substantive due process of law”), para permitir ao Judiciário investigar o próprio mérito dos atos do poder público, a fim de verificar se esses atos são razoáveis, ou seja, se estão conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia.
  23. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE Diferentemente do princípio da razoabilidade, as primeiras noções de proporcionalidade surgiram com o direito alemão e prussiano na transição do século XVIII para o século XIX, a fim de que fosse limitado o poder de polícia da Administração Pública em sua atuação, com base nos ideais liberais e de superação da era absolutista.
  24. CONCEITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE “O princípio da razoabilidade, no contexto jurídico-sistemático da busca do interesse público primário, a exigência de justificada e adequada ponderação administrativa, aberta nos exatos limites constitucionais em que a regra de competência habilitadora autorizar, dos princípios, valores, interesses, bens ou direitos consagrados no ordenamento jurídico, impondo aos agentes administrativos que maximize a proteção jurídica dispensada para cada qual, segundo o peso, importância ou preponderância que venham adquirir e ostentar em cada caso objeto de decisão.” José Roberto Pimenta de Oliveira.
  25. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A proporcionalidade é uma derivação do Direito Administrativo, a qual assumiu importância no âmbito constitucional com o Tribunal Constitucional Alemão, regulando a aplicação dos direitos e garantias fundamentais, a partir dos ideais de Direitos Humanos surgidos após a Segunda Guerra Mundial. Basicamente é fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado.
  26. EXERCÍCIO (Analista/TRT/8ªR/FCC/2010) Agente público que, sendo competente e adotando regular processo disciplinar com direito ao contraditório e ampla defesa, aplica sanção administrativa de demissão a servidor que se ausentou do serviçodurante o expediente,sem autorização do chefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da a) razoabilidade. b) supremacia do interesse público. c) motivação. d) impessoalidade. e) eficiência.
  27. PRINCÍPIOS BÁSICOS INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, se não nos casos expressamente permitidos. Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.
  28. INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos. Nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais. Assim, os poderes atribuídos ao administrador público têm a natureza de poder-dever, ele não pode deixar de exercê-los, sob pena de configurar a omissão.
  29. EXERCÍCIOS (CESPE - 2013 – MJ) Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens. As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico- administrativo. ( ) Certo ( ) Errado
  30. PRINCÍPIOS BÁSICOS ATO ADMINISTRATIVO Competência Finalidade Forma Motivo Objeto
  31. PRINCÍPIOS BÁSICOS A regra geral é a obrigatoriedade da motivação, tanto para atos vinculados, quanto para atos discricionários, salvo quanto a lei expressamente dispensar a motivação. MOTIVAÇÃO É a explicação por escrito dos motivos. É o fundamento de fato e de direito. MOTIVO=
  32. MOTIVAÇÃO A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental. Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei).
  33. MOTIVAÇÃO No direito administrativo, a motivação deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente suas decisões.
  34. MOTIVAÇÃO Motivo e motivação são institutos autônomos e não se confundem. Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura do ato. Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem o elemento motivo.
  35. MOTIVAÇÃO Motivação pode ser entendida como a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a elaboração do ato administrativo. Com esteio na lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles diz que “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”.
  36. MOTIVAÇÃO Geralmente a motivação é apresentada sob a forma de “considerandos”. Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.
  37. EXERCÍCIOS 7. ( UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil) Pelo significado do princípio da motivação, a) a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação deles ao interesse público. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA FINALIDADE b) o administrador tem o dever de explicitar as razões que o levam a decidir, bem como os fins desejados e a fundamentação legal adotada. c) o motivo é elemento do ato administrativo, sem o qual a decisão padece de vício. d) os atos administrativos materializados em documentos gozam de fé pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E NÃO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
  38. PRINCÍPIOS BÁSICOS ESPECIALIDADE Aplica-se mais às autarquias. Não podem elas ter outras funções além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal posterior.
  39. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Porém, conforme nos ensina Maria Sylvia Di Pietro, embora esse princípio se refira mais às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Indireta, pois sendo instituídas por lei, não podem desviar-se dos objetivos legalmente definidos.
  40. PRINCÍPIOS BÁSICOS A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes e órgãos, com o objetivo de garantir suas finalidades institucionais. PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA VINCULAÇÃO SUBORDINAÇÃO PR MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES ANATEL
  41. EXERCÍCIOS (FCC/Analista Jud. Adm./TRE/RN/11) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle OU TUTELA. c) autotutela. d) supremacia do interesse público. e) legalidade.
  42. PRINCÍPIOS BÁSICOS HIERARQUIA Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições previstas em lei.
  43. HIERARQUIA Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições previstas em lei. Desse princípio decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
  44. PRINCÍPIOS BÁSICOS Tal princípio foi acrescentado pelo artigo 2º, da caput, da Lei n° 9.784/99. Artigo 2º: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.” SEGURANÇA JURÍDICA
  45. SEGURANÇA JURÍDICA O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior, gerando insegurança jurídica. Assim, se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que os administrados tenham seus direitos ameaçados pelas interpretações jurídicas variáveis no tempo.
  46. PRINCÍPIOS BÁSICOS AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Assegura o cumprimento do art. 5º, LV da CF que assegura aos litigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  47. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Assegura o cumprimento do art. 5o, LV da CF que assegura aos litigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  48. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Na via administrativa, esses princípios são novos, surgindo a partir da CF/88: Art.5º, LV “Os processos administrativos e judiciais devem respeitar o contraditório e a ampla defesa”. A maioria das nulidades em processo administrativo está ligada à falta de contraditório e de ampla defesa.
  49. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Contraditório é dar ciência à parte da existência do processo; Bilateralidade do processo administrativo; Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser processado e condenado sem ter direito de participar da decisão judicial ou administrativa;
  50. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Pela ampla defesa, deve-se dar a oportunidade da parte se defender, ainda que ela não exerça efetivamente essa defesa. Exigências/ desdobramentos/ condições para a ampla defesa: (1) A defesa deve ser prévia ao julgamento. - procedimento preestabelecido; - penalidades previamente estabelecidas;
  51. EXERCÍCIOS FCC/2010/TCE/RO) O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes". Os princípios do contraditório e da ampla defesa a) aplicam-se exclusivamente aos processos administrativos disciplinares. b) pressupõem a existência de litígio instaurado, podendo ser invocados somente após formalização de acusação. c) aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre que houver a possibilidade de repercussão desfavorável na esfera jurídica dos envolvidos. d) podem ser dispensados especialmente quando não houver repercussão patrimonial no processo administrativo. e) não ensejam, no processo administrativo, a anulação dos atos e decisões proferidas, salvo na hipótese de comprovado prejuízo funcional ao servidor envolvido.
  52. PRINCÍPIOS BÁSICOS PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL: PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL E DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO ADMINISTRATIVO Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  53. PRINCÍPIOS BÁSICOS RESPONSABILIDADE DO ESTADO: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  54. PRINCÍPIOS BÁSICOS Poder-Dever de Agir Significa que o Administrador Público deve agir com presteza, agilidade, configurando a boa administração. PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Hely Lopes Meirelles (2005:106) enumera três principais deveres do Administrador Público: 1º DEVER DE EFICIÊNCIA:
  55. PRINCÍPIOS BÁSICOS O art. 37 § 4º da CF preconiza que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 2º DEVER DE PROBIDADE Lei 8.429/92, que lista três condutas básicas: • ações ou omissões que causam enriquecimento ilícito; • que causam prejuízo ao erário • violem qualquer princípio da Administração Pública.
  56. PRINCÍPIOS BÁSICOS 3º Dever de prestar contas
  57. PRINCÍPIOS BÁSICOS Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede sua competência legal e invalida o ato, que se torna arbitrário, ilícito e nulo. ABUSO DE PODER DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES: Excesso de poder:
  58. PRINCÍPIOS BÁSICOS O Desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou pelo interesse público. Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:
  59. PRINCÍPIOS BÁSICOS A lei regulamentar da ação popular ( lei 4.717 de 29.6.65) consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o “agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência, (art. 2º , ‘e’, e parágrafo único, ‘e’). Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:
  60. PRINCÍPIOS BÁSICOS OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO: Então, a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, abuso de poder que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
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