SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIOS BÁSICOS
O interesse público prevalece sobre o interesse individual
respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações
devidas, quando for o caso.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Presunção da verdade, que diz respeito à certeza dos fatos;
Presunção da legalidade, presume-se, até prova em contrário, que
todos os seus atos sejam praticados com observância das normas
legais pertinentes.
A presunção é relativa – Juris tantum.
AUTOTUTELA
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Súmula 473: “A administração Pública pode anular os seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo
de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se
sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios
da prestação.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
DISCUSSÕES:
Greve do servidor público?
Interrupção de serviço de concessão e permissão?
Aplicação da exception non adimplenti contractus em Contratos
da Administração?
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Se o serviço deve ser ininterrupto, o servidor tem direito de
greve?
O servidor público tem sim direito de greve (art.37, VII, CF).
Ocorre que este dispositivo enuncia que o direito de greve do
servidor público será exercido conforme a lei específica.
Mas, qual é essa lei específica? Essa lei específica é ordinária ou
complementar?
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 37.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Norma de eficácia plena – aplicação imediata, auto executória;
Norma de eficácia contida – há o direito; pode-se exercê-lo desde
já, mas a lei pode, futuramente, restringir esse direito.
Norma de eficácia limitada – não se pode exercer enquanto não
vier a lei.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:
O servidor tem o direito a greve;
A greve é uma norma de eficácia limitada;
A greve será regulamentada por uma lei ordinária;
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
(MI 670; MI 708 e MI 712).
O STF admite a greve dos servidores enquanto não for aprovada a
lei específica do servidor público, aplicando-se a lei do trabalhador
privado no que couber (Lei 7.783/89).
Esse mandado de injunção marcou a história do MI, passando a
ter efeitos concretos, ao invés de meramente declaratórios.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Em decorrência da aplicação deste princípio, o particular
contratado para executar serviço público não pode alegar a
exceção do contrato não cumprido.
ISONOMIA OU DA IGUALDADE
“O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os
desiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles).
Fundamenta a exigência de concurso público e licitação.
Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a
suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais
de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na
ordem ou guerra.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Outra questão é com relação dos efeitos do MI, é que ele sempre
foi inter partes.
Nesse caso, o STF mudou também seu posicionamento,
reconhecendo para esses MI o efeito erga omnes, fundamentando
que era para evitar um inchaço de ações.
Esse caso foi uma exceção, não significando que todos os MI do
STF terão efeitos concretos e erga omnes.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Então, hoje, o servidor tem sim direito de greve, com a aplicação
da lei do trabalhador privado.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:
O servidor tem o direito a greve;
A greve é uma norma de eficácia limitada;
A greve será regulamentada por uma lei ordinária;
De acordo com o Supremo Tribunal Federal o exercício da
greve será possível nos moldes da iniciativa privada.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a
atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada
entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar.
INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER
A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, se
não nos casos expressamente permitidos.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
(FCC/2009/TJ/SE) A regra geral de proibição de greve nos serviços
públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e
instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de
institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são
consequências do princípio da?
a) continuidade do serviço público.
b) autotutela.
c) legalidade.
d) Segurança Jurídica
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
Esta expressão latina que significa a exceção do contrato não
cumprido.
É a regra, nos contratos bilaterais, pois é um "meio de defesa para
uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porque
a parte contrária também não o fez“.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Em decorrência da aplicação deste princípio, o particular
contratado para executar serviço público não pode alegar a
exceção do contrato não cumprido.
ISONOMIA OU DA IGUALDADE
“O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os
desiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles).
Fundamenta a exigência de concurso público e licitação.
Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a
suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais
de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na
ordem ou guerra.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a
atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada
entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Agir de forma razoável significa agir de forma lógica, com
coerência, congruência, conforme os padrões do homem médio.
No direito administrativo, esses dois princípios aparecem sempre
juntos.
Proíbem-se, aqui, os excessos e os despropósitos.
Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que a
atividade administrativa deve guardar uma proporção adequada
entre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar;
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Não devem ser impostas aos administrados obrigações, sanções
ou restrições em medida superior àquela estritamente necessária
ao atendimento do interesse público, devendo-se adequar
razoavelmente os meios aos fins.
Assim, exige-se do agente da Administração Pública um agir com
adequação e proporcionalidade, sem abusos, sem excessos.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Art. 2º, Lei 9.784 - A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos na CF,
mas expressos na norma infraconstitucional, como se observa da
lei 9.784/99, art. 2º.
RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE
Antigo instituto do direito anglo-saxão, que remonta a clausula
Law of the land inscrita na Magna Carta de 1215,
O conceito de razoabilidade surgiu há muitos anos atrás, tendo
sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido
processo legal,
Desenvolveu-se também mais tarde nos Estados Unidos com um
aspecto muito mais substantivo ou material (“substantive due
process of law”), para permitir ao Judiciário investigar o próprio
mérito dos atos do poder público, a fim de verificar se esses atos
são razoáveis, ou seja, se estão conforme a razão, supondo
equilíbrio, moderação e harmonia.
RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE
Diferentemente do princípio da razoabilidade, as primeiras noções
de proporcionalidade surgiram com o direito alemão e prussiano
na transição do século XVIII para o século XIX, a fim de que fosse
limitado o poder de polícia da Administração Pública em sua
atuação, com base nos ideais liberais e de superação da era
absolutista.
CONCEITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
“O princípio da razoabilidade, no contexto jurídico-sistemático da
busca do interesse público primário, a exigência de justificada e
adequada ponderação administrativa, aberta nos exatos limites
constitucionais em que a regra de competência habilitadora
autorizar, dos princípios, valores, interesses, bens ou direitos
consagrados no ordenamento jurídico, impondo aos agentes
administrativos que maximize a proteção jurídica dispensada para
cada qual, segundo o peso, importância ou preponderância que
venham adquirir e ostentar em cada caso objeto de decisão.” José
Roberto Pimenta de Oliveira.
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade é uma derivação do Direito Administrativo, a
qual assumiu importância no âmbito constitucional com o Tribunal
Constitucional Alemão, regulando a aplicação dos direitos e
garantias fundamentais, a partir dos ideais de Direitos Humanos
surgidos após a Segunda Guerra Mundial.
Basicamente é fundado na relação de causalidade existente entre
um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da
proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que
determinado fim seja alcançado.
EXERCÍCIO
(Analista/TRT/8ªR/FCC/2010) Agente público que, sendo
competente e adotando regular processo disciplinar com
direito ao contraditório e ampla defesa, aplica sanção
administrativa de demissão a servidor que se ausentou
do serviçodurante o expediente,sem autorização do
chefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da
a) razoabilidade.
b) supremacia do interesse público.
c) motivação.
d) impessoalidade.
e) eficiência.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER
A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, se
não nos casos expressamente permitidos.
Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.
INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER
A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei,
senão nos casos expressamente permitidos.
Nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites
legais.
Assim, os poderes atribuídos ao administrador público têm a
natureza de poder-dever, ele não pode deixar de exercê-los, sob
pena de configurar a omissão.
EXERCÍCIOS
(CESPE - 2013 – MJ) Com referência aos princípios do direito
administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos
itens.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do
fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de
interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do
interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-
administrativo.
( ) Certo ( ) Errado
PRINCÍPIOS BÁSICOS
A regra geral é a obrigatoriedade da motivação, tanto para atos
vinculados, quanto para atos discricionários, salvo quanto a lei
expressamente dispensar a motivação.
MOTIVAÇÃO
É a explicação por escrito
dos motivos.
É o fundamento de fato e
de direito.
MOTIVO=
MOTIVAÇÃO
A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia,
como uma exigência do Direito Público e da legalidade
governamental.
Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas
formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida
de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato
(motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da
lei).
MOTIVAÇÃO
No direito administrativo, a motivação deverá constituir norma,
não só por razões de boa administração, como porque toda
autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo
deve explicar legalmente, ou juridicamente suas decisões.
MOTIVAÇÃO
Motivo e motivação são institutos autônomos e não se
confundem.
Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura do
ato. Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem o
elemento motivo.
MOTIVAÇÃO
Motivação pode ser entendida como a explanação, a
fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o
agente público para a elaboração do ato administrativo.
Com esteio na lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles diz que
“denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito
dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”.
MOTIVAÇÃO
Geralmente a motivação é apresentada sob a forma de
“considerandos”.
Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e
congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da
autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que
foram considerados.
EXERCÍCIOS
7. ( UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil) Pelo significado do
princípio da motivação,
a) a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e
condutas e pela adequação deles ao interesse público. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E DA FINALIDADE
b) o administrador tem o dever de explicitar as razões que o levam a
decidir, bem como os fins desejados e a fundamentação legal
adotada.
c) o motivo é elemento do ato administrativo, sem o qual a decisão
padece de vício.
d) os atos administrativos materializados em documentos gozam de
fé pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E NÃO
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Porém, conforme nos ensina Maria Sylvia Di Pietro, embora esse
princípio se refira mais às autarquias, não há razão para negar a
sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por
lei, para integrarem a Administração Indireta, pois sendo
instituídas por lei, não podem desviar-se dos objetivos legalmente
definidos.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus
entes e órgãos, com o objetivo de garantir suas finalidades
institucionais.
PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA
VINCULAÇÃO
SUBORDINAÇÃO
PR
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
ANATEL
EXERCÍCIOS
(FCC/Analista Jud. Adm./TRE/RN/11) O princípio segundo o
qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos
entes da Administração Indireta denomina-se
a) finalidade.
b) controle OU TUTELA.
c) autotutela.
d) supremacia do interesse público.
e) legalidade.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
HIERARQUIA
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da
Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria
uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros,
cada qual com atribuições previstas em lei.
HIERARQUIA
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da
Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria
uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros,
cada qual com atribuições previstas em lei.
Desse princípio decorre uma série de prerrogativas para a
Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar
e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever
de obediência.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Tal princípio foi acrescentado pelo artigo 2º, da caput, da Lei n°
9.784/99.
Artigo 2º: “interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”
SEGURANÇA JURÍDICA
SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera
administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas
normas legais, com a consequente mudança de orientação, em
caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e
consolidadas na vigência de orientação anterior, gerando
insegurança jurídica.
Assim, se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança
jurídica, não é admissível que os administrados tenham seus
direitos ameaçados pelas interpretações jurídicas variáveis no
tempo.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Assegura o cumprimento do art. 5º, LV da CF que assegura aos
litigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Assegura o cumprimento do art. 5o, LV da CF que assegura aos
litigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Na via administrativa, esses princípios são novos, surgindo a partir
da CF/88:
Art.5º, LV “Os processos administrativos e judiciais devem
respeitar o contraditório e a ampla defesa”.
A maioria das nulidades em processo administrativo está ligada à
falta de contraditório e de ampla defesa.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Contraditório é dar ciência à parte da existência do processo;
Bilateralidade do processo administrativo;
Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser processado e
condenado sem ter direito de participar da decisão judicial ou
administrativa;
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Pela ampla defesa, deve-se dar a oportunidade da parte se
defender, ainda que ela não exerça efetivamente essa defesa.
Exigências/ desdobramentos/ condições para a ampla defesa:
(1) A defesa deve ser prévia ao julgamento.
- procedimento preestabelecido;
- penalidades previamente estabelecidas;
EXERCÍCIOS
FCC/2010/TCE/RO) O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes". Os princípios do contraditório e da ampla defesa
a) aplicam-se exclusivamente aos processos administrativos disciplinares.
b) pressupõem a existência de litígio instaurado, podendo ser invocados
somente após formalização de acusação.
c) aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre que
houver a possibilidade de repercussão desfavorável na esfera jurídica dos
envolvidos.
d) podem ser dispensados especialmente quando não houver repercussão
patrimonial no processo administrativo.
e) não ensejam, no processo administrativo, a anulação dos atos e decisões
proferidas, salvo na hipótese de comprovado prejuízo funcional ao servidor
envolvido.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL:
PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL E DA RESPONSABILIDADE DO
ESTADO POR ATO ADMINISTRATIVO
Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
PRINCÍPIOS BÁSICOS
RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
Art. 37.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Poder-Dever de Agir
Significa que o Administrador Público deve agir com presteza,
agilidade, configurando a boa administração.
PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Hely Lopes Meirelles (2005:106) enumera três principais deveres
do Administrador Público:
1º DEVER DE EFICIÊNCIA:
PRINCÍPIOS BÁSICOS
O art. 37 § 4º da CF preconiza que os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
2º DEVER DE PROBIDADE
Lei 8.429/92, que lista três condutas básicas:
• ações ou omissões que causam enriquecimento ilícito;
• que causam prejuízo ao erário
• violem qualquer princípio da Administração Pública.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Ocorre quando a autoridade, embora competente para
praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas
faculdades administrativas. Excede sua competência legal e
invalida o ato, que se torna arbitrário, ilícito e nulo.
ABUSO DE PODER DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES:
Excesso de poder:
PRINCÍPIOS BÁSICOS
O Desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se quando a
autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados
pela lei ou pelo interesse público.
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:
PRINCÍPIOS BÁSICOS
A lei regulamentar da ação popular ( lei 4.717 de 29.6.65)
consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato
administrativo lesivo do patrimônio público e o considera
caracterizado quando o “agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra
da competência, (art. 2º , ‘e’, e parágrafo único, ‘e’).
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:
PRINCÍPIOS BÁSICOS
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
Então, a inércia da Administração, retardando ato ou fato que
deva praticar, abuso de poder que enseja correção judicial e
indenização ao prejudicado.