1. DIREITO
ADMINISTRATIVO
(Curso de Delegado Federal – Telepresencial – LFG/Juspodivm – 2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 - Estado, governo e administração pública; conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2 - Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 - Organização administrativa: centralização,
descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e
indireta. 4 - Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função
públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens;
regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 - Poderes administrativos: poder vinculado;
poder discricionário; poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do
poder. 6 - Ato administrativo: conceito; requisitos, perfeição, validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e
sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 - Serviços públicos; conceito,
classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 -
Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;
responsabilidade civil do Estado. 9 – Licitações; 10 – Desapropriação.
Organização: Marcel Gomes de Oliveira
2. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
Disciplina – Direito Administrativo
Professora – Fernanda Marinela e Fabrício Bolzan
Material elaborado por Marcel Gomes de Oliveira. Advogado, formado pelas Faculdades Jorge
Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Data – 26/02/2008
1. Direito Administrativo como ramo do Direito Público interno.
O direito público regula as relações jurídicas em que prevalece o interesse do Estado, enquanto o
direito privado disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares.
Direito Público (é regra de ordem pública) à Ordem Pública (inafastável) à Direito Privado
(Também tem norma de ordem pública).
Observação: Conceito de ordem pública não é sinônimo de Direito Público.
Observação: a expressão “Administração Pública” (com letra maiúscula) é sinônimo de Estado,
enquanto “administração pública” (com letra minúscula) é sinônimo de administrar, gerir, gerenciar.
2. Conceito de Direito Administrativo.
Várias escolas tentaram explicar o conceito de Direito Administrativo.
• 1ª) Escola do serviço público à (Formulada por Gaston Jèze e Duguit). Dizia que
o Direito Administrativo estuda todos os serviços prestados pelo Estado. Esta
teoria não foi aplicada no Brasil.
• 2ª) Critério do Poder Executivo à (Formulado por Meucci). Dizia que o Direito
Administrativo só se preocupa com o poder executivo. Esta teoria também não foi
aceita, uma vez que, o Direito Administrativo estuda os outros poderes
“Legislativo e Judiciário”, desde que, estes estejam administrando.
• 3ª) Critério Teleológico à (Formulado por Orlando). Diz que o Direito
Administrativo é o conjunto de regras e princípios. (A doutrina aceita este critério,
mas afirma que é insuficiente).
• 4ª) Critério das relações jurídicas à (Formulado por Otto Mayer e Laferrière). O
Direito Administrativo estuda todas as relações jurídicas do Estado. O Direito
Administrativo não estuda todas, mas algumas.
• 5ª) Critério residual ou negativo à (Formulado por Fleiner e Velasco) à Define
o Direito Administrativo com ramo do Direito que regula toda atividade estatal que
não seja legislativa e judicial. (A doutrina brasileira diz que este critério pode ser
adotado, no entanto, é insuficiente).
• 6ª) Critério da distinção da atividade jurídica e a atividade social do Estado à
Segundo este critério o Direito Administrativo se preocupa com a atividade
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3. jurídica e não estuda a atividade social. (Esta teoria também é verdadeira, mas
insuficiente).
• 7ª) Critério da Administração Pública à (Formulado por Hely Lopes Meireles). É
uma soma dos critérios anteriores. “O Direito Administrativo é um conjunto
harmônico de regras e princípios que regem os agentes, os órgãos públicos e as
atividades administrativas tendente a realizar de forma direta, concreta e imediata
os fins desejados pelo Estado”. Ou seja, é um conjunto de regras e princípios
(critério teleológico). Suas normas destinam-se a ordenar a estrutura e o pessoal e
os atos e atividades da Administração Pública “Estado”. Ademais, o Direito
Administrativo não se preocupa a reger as atividades abstratas “legislativas”,
indiretas “jurisdição” e mediatas “ação social” do Estado (Critério residual ou
negativo e da atividade social do Estado). A fixação desses fins é atribuição de
outras ciências.
Observação: quem regula os fins do Estado é a Constituição Federal, e não do Direito
Administrativo.
Observação: o conjunto de regras e princípios denomina-se regime jurídico administrativo.
Observação: os fins do Estado são definidos pelo Direito Constitucional. Ao direito administrativo
compete executa-los. A administração realiza esses fins de forma: direta (independe de
provocação); concreta e imediata.
Observação: poder, para o direito administrativo, significa poder-dever, e não uma mera
prerrogativa, finalidade, etc.
3. Fontes do Direito Administrativo:
• Lei à é a Lei propriamente dita;
• Princípios gerais de direito à (Exemplo: “é vedado o enriquecimento ilícito”.);
• Doutrina à Resultado do trabalho dos estudiosos;
• Jurisprudência à são as decisões (julgados) reiterados. (Lei 9784/99);
• Costumes à prática habitual acreditando ser ela obrigatória.
Observação: a norma inferior deve ser compatível com a superior e estas com a Constituição
Federal. Isso se chama “relação de compatibilidade vertical” nome dado pelo STF.
Sistema Administrativo:
A) contencioso administrativo – quem controla os atos da administração é a própria administração
(Sistema Francês), mas excepcionalmente o judiciário julga.
B) jurisdição única – adotado pelo Brasil.
4. Conceito de Estado, governo e administração:
• Estado à pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair
obrigações na ordem pública. A evolução da instituição “Estado” acabou
culminando no surgimento do Estado de direito, noção que se baseia na regra de
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que ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele. A
formula do “rule of law” prosperou de tal forma que no mundo jurídico ocidental
foi ela guindada a verdadeiro postulado fundamental.
o Função administrativa X Função política (ou de governo) à A
função administrativa está relacionada com o gerenciamento do Estado,
enquanto a função política ou de governo esta relacionada com a
superior gestão da vida política do Estado e indispensáveis a sua própria
existência. (Exemplo: iniciativas de lei pelo chefe do Executivo,
sanção, veto e etc.).
• Governo à Significa comando, direção. O governo precisa ser soberano, e
soberania nada mais é do que independência na ordem internacional, enquanto na
ordem interna é a supremacia.
• Administração à Atividade nos limites da Lei ou norma técnica, que atua no
desempenho da função administrativa. Tendo duplo sentido:
o Sentido subjetivo, formal ou orgânico à são as pessoas jurídicas +
agentes públicos que formam a estrutura orgânica da Administração.
“Máquina administrativa”.
o Sentido objetivo, material ou funcional à é atividade fim, onde
exerce sua função propriamente dita.
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5. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
1. Conceito.
É o Conjunto de regras e princípios que regem o Direito Administrativo.
INTERESSE PÚBLICO
Primário à vontade/interesse da Secundário à é o interesse do Estado
coletividade. (é o que predomina). (pessoa jurídica).
2. Fundamento básico.
Se baseia em dois princípios “basilares”, “pedras de toque”, são os princípios da supremacia do
interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público. (esse dois princípios
podem ser encontrados em provas com o nome de “binômio” ou “bipolaridade” do Direito
Administrativo).
2.1 Supremacia do interesse público à um pressuposto para o convívio social. Deve
prevalecer este em relação ao interesse privado. Marçal Justen Filho entende que, este princípio
deveria ser abolido por servir de arbítrio a Administração Pública (entendimento super minoritário).
2.2 Indisponibilidade do interesse público à tudo aquilo que é indisponível é insuscetível de
apropriação, ou seja, não pode a Administração dispor “abrir mão”, devendo protegê-los.
Observação: a administração pode quase tudo, menos dispor do interesse público.
3. Princípios Constitucional-administrativos: (art. 37, da CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3.1 Princípio da legalidade à O princípio da legalidade é corolário ao Estado de Direito,
devendo a Administração agir de acordo com a Lei. Legalidade para o Direito Administrativo
corresponde à determinação para que a administração só faça o que a Lei autoriza, ou de determina
(critério de subordinação à lei). Este princípio difere do princípio da reserva legal.
3.2 Princípio da impessoalidade à O princípio da impessoalidade diz respeito que, deve
atender a todos os administrados. Este ato pertence à pessoa jurídica, sendo o agente um mero
representante. (exemplo: licitação, concurso público). “Este princípio traduz a idéia que a
administração deve tratar a todos sem discriminações benéficas ou detrimentosas, nem favoritismo
são tolerados, simpatias e animosidades não podem influir na atividade administrativa”. (Celso
Antônio Bandeira de Melo). Ainda segundo este autor, o princípio da impessoalidade está ligado ao
princípio da igualdade.
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Observação: STF = O nepotismo no Brasil esta expressamente proibida (resoluções: 7, 9 e 21 do
CNJ + 1 e 7 do CNMP). (ADC Nº. 12) à “O CNJ tem competência para proibir o nepotismo”. E o
nepotismo tem respaldo Constitucional em quatro princípios: impessoalidade, moralidade,
eficiência e isonomia.
RESOLUÇÃO N° 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Considerando que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da
impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1° É vedada à prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os
atos assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de
cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de
assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de
cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo
de direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da
qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de
assessoramento.
§1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso
público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da
atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da
qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir
subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (redação dada pela resolução
nº. 21/2006).
§ 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida
de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3° É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com
empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de
assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição
constar expressamente dos editais de licitação. (redação dada pela resolução nº. 09/2005).
Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°.
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7. Art. 5° Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções
gratificadas, nas situações previstas no art. 2°, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6° O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela
Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao
serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Observação: Impessoalidade e finalidade são sinônimos? Data – 04/03/2008
Resposta: Depende. (duas correntes).
1ª à Defendida por Hely Lopes Meireles. Para ele são sinônimos.
2ª à Defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo. Para ele são autônomos. Finalidade significa
buscar o espírito da Lei. Ou seja, finalidade esta embutida no princípio da legalidade. (Art. 2º, da
Lei 9784/99). Esta é a corrente majoritária. “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
3.3 Princípio da moralidade à Em relação ao princípio da moralidade, a doutrina entende
que, não tem um conceito determinado de moralidade, uma vez que “é um senso moral subjacente”
onde, os valores são variáveis no tempo e no espaço. Moralidade tem um conceito vago, e por ser
vago gera dificuldade para sua aplicação. A idéia de moralidade parte de: Honestidade; observância
aos princípios éticos; lealdade e boa-fé. Para que se aplique o princípio da moralidade
administrativa, exige-se a correta administração e ser o melhor administrador possível.
Observação: Moralidade e improbidade são sinônimos?
Resposta: a doutrina brasileira diz que não são sinônimos, pois improbidade está na Lei nº.
8429/1992, e a lei traz um rol de atos de improbidade, e neste rol esta o princípio da moralidade. Ou
seja, improbidade esta no âmbito geral e moralidade no âmbito especifico.
3.4 Princípio da publicidade à Já pelo princípio da publicidade dá para extrair o
significado de conhecimento. (via diário oficial, e-mail, convite e etc.). Publicidade é diferente de
publicação. Sendo a publicação uma espécie de publicidade. Além disso, a publicidade é uma
condição de eficácia (art. 61, § único da Lei nº. 8.066/1993). “Art. 61 Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer
que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”. Ou seja, um
contrato não tem efeitos enquanto não for publicado. E também a publicidade é uma forma de
controle por parte da população. (art. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXVIII, LXXII, da CF). Exceções ao
princípio da publicidade à Art. 5, X, XXXIII, LX da CF.
Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem; (Os processos administrativos também são sigilosos).
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Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
Observação: o prazo do contrato firmado com a administração apenas será disparado com a
publicação do contrato.
Observação: a publicidade é um instrumento viabilizador da fiscalização. Exemplo: O Município
deve publicar as contas, conforme disposto no artigo 31, §3°, CF.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
Observação: Habeas data serve somente para a pessoa que pleiteia. Se for para pleitear interesse
de terceiros, não caberá Habeas data, caberá Mandado de Segurança.
Observação: A publicidade poderá ser um ato de improbidade (Art. 37, § 1º, da CF). “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Observação: STJ: O simples fato de ter o nome do administrador não é ato de improbidade (ou
seja, nomes inseridos nas meras placas de inauguração). No entanto, se tiver caráter de promoção
pessoal, será caracterizado o ato de improbidade.
Observação: a publicidade feita pelo administrador com a finalidade de promoção pessoal com a
desculpa de estar fazendo publicidade fere os princípios da impessoalidade, moralidade etc, mas
não fere, precipuamente, o princípio da publicidade.
3.5 Princípio da eficiência à O Princípio da eficiência foi introduzido no ordenamento
brasileiro pela EC nº. 19/98. No entanto, a lei 8987/95 no art. 6º já trazia o a eficiência. “Art. 6º. §
1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Outro
exemplo tem-se com relação à eficiência do servidor público (Art. 41, § 1º, III, da CF): “Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa”. A eficiência para os serviços deverá observar os meios e os resultados,
ou seja, gastar pouco e obter um bom serviço. Ou seja, a ausência de desperdício. Apesar de tudo
isso, a doutrina brasileira entende que “eficiência” tem um conceito fluído/ indeterminado e não
serve para uma aplicação eficaz ou propriamente dita.
Contato: marcelfja@gmail.com 9
9. 3.6 Principio da isonomia à Por isonomia significa “tratar os iguais de forma igual, e os
desiguais de forma desigual”.
3.7 Princípio do contraditório à Por contraditório significa dar ciência “conhecimento” do
processo, e com isso constitui uma relação bilateral do processo. Segundo entendimento do STF, a
administração quando pratica atos administrativos, ela precisa de procedimento administrativo, este
processo é obrigatório, especialmente, se o ato tinge a órbita de alguém.
3.8 Princípio da ampla defesa à nada mais é do que um desdobramento do princípio do
contraditório, e significa dar a parte oportunidade para que se defenda. (art. 5º, LV, da CF). “Art.
5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Para que a
parte tenha direito a uma ampla defesa precisará de uma: a) defesa prévia (para que a defesa prévia
seja efetivada o agente deve ter conhecimento dos procedimentos e das penalidades); b) direito de
informação; c) direito de recurso; d) produção de provas (ou seja, prova produzida e prova
avaliada); e) defesa técnica (ou seja, a participação do Advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar será obrigatória). (Súmula 343 do STJ - “É obrigatória à presença de
advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”). (Súmula Vinculante nº. 3 do
STF – “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie
o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão”).
3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade à Razoabilidade é uma coerência,
lógica, congruência, ou seja, agir de forma razoável. Já o princípio da proporcionalidade é um
princípio que está embutido no princípio da razoabilidade. E proporcionalidade é nada mais que
equilíbrio; e agir de forma equilibrada é também agir de forma razoável. Tais princípios são
implícitos na norma constitucional. E na norma infraconstitucional são princípios expressos (art. 2º,
da Lei nº. 9784/99) “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Observação: ADPF Nº. 45. Ler em:
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=45&processo=45
3.10 Princípio da continuidade à O serviço não pode ser interrompido. Leciona Dirley da
Cunha: “É um dever da administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas
disponibilizá-los aos administrados continuadamente, sem interrupções”.
Observação: Direito de greve do servidor público à Servidor Público tem direito de greve (art.
37, VII, da CF). No entanto, tal direito depende de Lei Ordinária, e até o momento está Lei não foi
editada. O STF entendeu que o art. 37, VII, da CF, é norma de eficácia limitada. Entretanto, o STF
ao julgar 3 mandados de injunção, asseverou que as normas que regulam a greve do trabalhador
privado aplica-se às greves dos servidores públicos. A greve dos servidores públicos não justifica
demissão. Se os grevistas quebrarem a instituição ao qual estão vinculados , poderá haver a
demissão, mas porque o movimento gerou danos materiais e não por conta da greve em si.
Observação: Mandado de Injunção 670, 708, 712. (importante).
Observação: Serviços à (art. 6º, § 3º, da Lei nº. 8.987/1995) “Art. 6º - Toda concessão ou
permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
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10. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
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estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II – por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Observação: O corte do serviço é possível? (duas correntes).
• STJ (majoritária) – pode cortar, inclusive no caso de inadimplemento.
• STJ (minoritária) - não pode, com base nos artigos 22 e 42 do CDC.
Observação: Para as duas correntes os serviços essenciais não podem ser cortador.
Observação: é possível invocar a cláusula da exceção de contrato não cumprido contra a
Administração? (duas correntes).
Resposta: Hely Lopes Meireles entende que não pode em hipótese alguma. Mesmo que a
Administração não pague deverá o contratado cumprir a obrigação. No entanto, Celso Antonio
Bandeira de Melo, entende que poderá ser aplicável, mas, de forma diferenciada (art. 78, XV, da
Lei nº. 8666/1993). “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV – o atraso superior
a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”; (Esta posição
de Celso Antonio Bandeira de Melo é a que deverá ser adotada em prova).
3.11 Princípio da autotutela à nada mais é do que a possibilidade da administração rever
seus próprios atos, parte do pressuposto de dever de cuidado que a Administração deve ter de seus
próprios bens. Súmula 346 do STF. “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos”. Súmula 473 do STF. “A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial”.
Ø Ato ilegal à anulação.
Ø Ato inconveniente à revogação.
3.12 Princípio da Especialidade à Quando a Administração cria a administração indireta
(depende de lei especifica Art. 37, XIX, da CF). “Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação”.
3.13 Presunção de Legitimidade à os atos administrativos são presumidamente legítimos,
legais e verídicos. Esta presunção é “iuris tantum”, ou seja, é uma presunção relativa, cabendo o
ônus da prova ao administrado (quem alega) e enquanto não alegar os atos continuam a produzir
efeitos. Qual a conseqüência jurídica da presunção de legitimidade? Resposta: aplicação imediata.
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11. Data – 12/03/2008
FORMAS DE PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
1. Considerações gerais.
1.1 Desconcentração à Ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, não se cria
uma nova pessoa jurídica, permanecendo os vínculos de hierarquia.
1.2 Descentralização à Nasce uma nova pessoa jurídica, onde as competências serão
divididas, não havendo hierarquia entre ambas, havendo, portanto, apenas um controle. A
descentralização pode-se dar por:
• Outorga à Transfere-se mediante lei a titularidade + a execução do serviço para a
administração indireta, ou seja, para autarquias ou para as fundações de direito
público.
• Delegação à Transfere-se mediante lei, tão somente a execução do serviço para a
administração indireta, neste caso para as empresas públicas ou sociedade de
economia mista.
o Mediante contrato à Transfere para o particular através de concessão
e permissão.
o Mediante ato administrativo à transfere para o particular mediante
autorização de serviço público. Essa hipótese configura uma exceção.
Observação: (art. 236, da CF). “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Observação: lembrar que existe a descentralização geográfica (territorial) – territórios federais;
descentralização administrativa – ocorre quando o poder público cria, por lei, uma pessoa jurídica
de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço;
descentralização por colaboração – compreende a transferência da execução de determinado serviço
por meio de contrato com o particular (concessão e permissão) ou ato administrativo unilateral
(autorização)
2. Administração direta.
É composta pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E por
conseqüência, os órgãos que integram essas pessoas por desconcentração. A administração direta,
por se tratar de entes políticos, não interessará aos nossos estudos no direito administrativo.
3. Teoria do órgão (Estado x agente).
3.1 Teoria do mandato à O agente e o Estado celebram um contrato de mandato, tendo o
agente como mandatário da pessoa jurídica. E outras palavras, “aos agentes públicos seriam
delegados poderes para que agissem em nome e interesse do Estado” (NOHARA, 2007, p. 122).
3.2 Teoria da representação àA relação Estado e agente acontece igualmente aos institutos
da tutela e curatela (equiparou o Estado a incapaz).
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12. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
Disciplina – Direito Administrativo
Professora – Fernanda Marinela e Fabrício Bolzan
Material elaborado por Marcel Gomes de Oliveira. Advogado, formado pelas Faculdades Jorge
Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
3.3 Teoria do órgão à a previsão legal (por meio de Lei) permite que as vontades se
misturem. “Por essa teoria, a pessoa jurídica expressa a sua vontade por meio dos órgãos, de sorte
que quando os agentes que os compõem manifestam essa vontade, é como se a própria pessoa o
fizesse” (DI PIETRO, 2004, p. 416).
4. Órgãos públicos.
Nada mais é do que um núcleo especializado de competência.
Observação: a prefeitura é um órgão público vinculado ao Município.
4.1 Características:
a) Não tem personalidade jurídica.
Observação: Órgão público não pode celebrar contrato. Quem celebra o contrato é a pessoa
jurídica: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Observação: órgão público pode realizar licitação, mas não pode contratar.
Observação: órgãos públicos podem contratar mediante contrato de gestão, mas a doutrina diz que
tal decisão do legislador foi Inconstitucional. (art. 37, § 8º, da CF).
Art. 37. (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (§ 8º acrescidos pela EC nº. 19, de 4-6-1998).
b) Órgão público pode ter CNPJ, para facilitar a fiscalização dos recursos. A necessidade de
permitir que o órgão público tire CPNJ, mesmo não tendo personalidade jurídica, decorre de
determinação da Receita Federal vislumbrando melhorar a fiscalização.
c) Pode ir a juízo à segundo a posição majoritária só poderá ir em busca de prerrogativas
funcionais, figurando sempre como sujeito ativo na ação, ou seja, só pode ser autor. Tais requisitos,
segundo a doutrina, são cumulativos.
d) É possível órgão público dentro da administração direta e administração indireta, desde que haja
previsão legal. (Lei nº. 9784/1999)
4.2 Classificação:
4.2.1 Quanto à posição estatal:
a) independente à não sofre relação de subordinação (estão no topo da
pirâmide). (Exemplo: Presidência, Governadoria, Prefeitura = Executivo);
Contato: marcelfja@gmail.com 13
13. (Casas Legislativas = Legislativo); (Tribunais e juízos monocráticos =
judiciário).
b) autônomos à Gozam de autonomia, mas estão subordinados aos órgãos
independentes (Exemplo: Ministérios, Secretárias Estaduais, Secretárias
Municipais).
c) superiores à têm poder de decisão, mas não tem autonomia nem
dependência.
d) subalternos à é um mero órgão de execução. Destinam-se à realização de
serviços de rotina. (não mandam em nada).
4.2.2 Quanto à estrutura:
a) órgão simples à é aquele que não têm agregados. (Exemplo: gabinete).
b) órgão composto à é aquele que têm agregados. (Exemplo: Secretária de
Segurança Pública, que possui diversos centros de competência que são as
delegacias).
Observação: não existe órgão complexo. Existe ato administrativo complexo.
4.2.3 Quanto à atuação funcional:
a) órgão singular à aquele que é composto por um único agente. (Exemplo:
Presidência, Governadoria, Prefeitura).
b) órgão colegiado à aquele que é composto por mais de uma agente.
(Exemplo: casas legislativas, TJ).
5. Administração indireta.
Observação: o 3° setor, as concessionárias e as permissionárias não fazem parte da administração
indireta.
5.1 Características aplicadas a todas as pessoas jurídicas da administração indireta:
a) tem personalidade jurídica própria;
b) patrimônio + receita próprio;
c) Autonomia técnica, administrativa e financeira;
d) finalidade especifica;
e) Não pode ser criada para o lucro “não pode ter fins lucrativos”, embora
nada impeça que tenha lucro.
5.2 Criação e extinção: (art. 37, XIX, da CF).
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
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14. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
Disciplina – Direito Administrativo
Professora – Fernanda Marinela e Fabrício Bolzan
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Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
Cria Autarquia
Lei Fundação Pública de
Ordinária
Direito Público
especifica
autoriza Empresa Pública
Sociedade de
Registro: Fundação Pública de Economia Mista
Cartório ou Junta direito privado
Comercial.
Observação: as pessoas jurídicas que compõem a administração indireta só serão extintas mediante
lei.
5.3 Controle da administração indireta: à a administração direta controla a administração
indireta através dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
• Poder Legislativo à (Tribunal de contas e
CPI).
• Poder Executivo à controla por meio de
supervisão ministerial.
• Poder Judiciário à Diversas ações.
Observação: (Artigos. 48 a 50, da CF).
Observação: via de regra, o chefe do executivo nomeia os dirigentes da administração indireta.
Excepcionalmente, o Presidente nomeia, mas depende de prévia aprovação do senado.
Observação: as autarquias e as fundações de direito público instituídas pelo Poder Público
obedecem a um regime integralmente público; já as estatais, isto é, as sociedades de economia mista
e as empresas públicas, são regidas parcialmente pelo direito privado.
5.4 Fundação:
Conceito: patrimônio destacado por um fundador para realização de interesse público. A
fundação pode ter regime de direito público ou de direito privado. Existem três tipos básicos de
fundações:
• De direito público instituída pelo poder público. Estudada pelo direito
administrativo. São chamadas de autarquias fundacionais e se submetem a regime
integralmente público. São criadas por lei específica do ente federativo. A sua
Contato: marcelfja@gmail.com 15
15. personalidade decorre de lei, portanto não há necessidade de inscrição de seus
atos constitutivos no Registro Civil das P. J);
• De direito privado instituída pelo poder público. Dependem de autorização
legislativa, embora só adquiram personalidade com o registro civil. (Elas sofrem
derrogações do direito comum, especialmente quanto à fiscalização.)
• De direito privado instituída pelo particular. Estudada pelo direito civil, possuem
patrimônio de origem privada e se destina a fim de utilidade pública. Não fazem
parte da administração indireta. São criadas por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres. Segundo o artigo 66, a MP deve fiscalizar a
administração e o cumprimento das finalidades da fundação.
Observação: a fundação de direito público é espécie de autarquia. Logo, é criada mediante lei.
5.5 Autarquia: à Pessoa jurídica que tem personalidade própria. É pessoa jurídica de direito
público. Presta atividades típicas de Estado, prestando os serviços mais importantes. É vedado à
autarquia exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
5.5.1 Regime jurídico à os atos praticados pelas autarquias são atos administrativos.
5.5.2 Pode celebrar contratos à “os contratos de seu interesse (obra, serviço,
fornecimento) também são administrativos e só podem ser validamente realizados se,
em tese, foram precedidos de licitação e se atendidas as demais exigências legais. A
exemplo da nota de empenho” (GASPARINI, 2004, p. 308).
5.5.3 Responsabilidade civil da autarquia à responde objetivamente pelos danos
que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurada à ação de regresso. (Art. 37,
§ 6º, da CF). “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em outras palavras, “a Administração
Pública a que pertence à autarquia não responde pelas suas obrigações, também não
responde pelos danos causados pela autarquia a terceiros (...) assim não há de se falar
em responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da
autarquia por ela criada. Responde, no entanto, nos casos de extinção, mas somente
até o montante do patrimônio recebido (...) salvo em relação a dano decorrente da
prestação do serviço público a seu cargo ou de danos causados pelos seus servidores.
Nesta hipótese, a responsabilidade é total. Pode haver, isto sim, responsabilidade
subsidiária”. (GASPARINI, 2004, p. 304). Em suma, a responsabilidade da autarquia
é objetiva. O Estado responde de forma subsidiária, ou seja, primeiro cobra da
autarquia, se não conseguir a reparação, aciona o Estado.
5.3.4 Bens autárquicos (são bens públicos): à são inalienáveis, contudo essa regra
não é absoluta, pois o bem desafetado poderá ser alienável. São impenhoráveis,
sendo que a administração pública se submete aos precatórios. São insuscetíveis de
prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião. E não podem
sofrer oneração, ou seja, não pode incidir, hipoteca, penhor e anticrese. (CUNHA
JÚNIOR, 2007, 333-334).
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Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
5.3.5 Privilégio tributários à (Art. 150, VI, a c/c art. 150, § 2º, da CF). “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; + § 2º A vedação do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes”.
Observação: autarquia paga taxa e contribuição. Não pagará imposto, e ainda assim, para não
pagar imposto, deverá a incidência do imposto está relacionada às suas “finalidades essenciais ou às
delas decorrentes”.
5.3.6 Privilégios processuais:
• Dilação de prazo (art. 188, do CPC); “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública
ou o Ministério Público”.
• Reexame necessário.
5.3.7 Procedimento financeiro:
• Regra de contabilidade pública (Lei nº. 4320/1964);
• Responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000).
5.3.8 Servidor Público:
Observação: ADIN 30.26.
Observação: em regra a responsabilidade da administração é objetiva, salvo se o dano for causado
por ato omissivo, hipótese em que será responsabilizada de forma subjetiva.
Observação: as autarquias que explorarem atividades econômicas, o que é fenômeno menos
freqüente na atualidade, elas se submeterão ao regime das empresas privadas.
5.6 Conselho de Classes: Data – 18/03/2008
5.6.1 Características:
• Ganhou natureza de autarquia. No entanto, nem sempre foi assim. Com o
advento da Lei 9649/1998 os Conselhos de Classes passaram a ser pessoa jurídica
de direito privado; contra esta modificação foi ajuizada a ADIN 1717, e o STF
disse que o Conselho de Classe exerce o poder de polícia e poder de polícia nas
mãos de uma pessoa privada iria gerar insegurança jurídica, e por conseqüência
declarou a sua inconstitucionalidade, e o Conselho de Classe voltou a ser
autarquia.
Contato: marcelfja@gmail.com 17
17. • Tem anuidade; natureza tributária, ou seja, se não pagar terá execução fiscal; o
Tribunal de Contas exerce o controle; e para fazer parte dos seus quadros há a
necessidade de concurso público.
Observação: a OAB é um Conselho de Classe, no entanto, é um serviço ímpar. A OAB não está
incluída no conceito de autarquia; é uma pessoa jurídica ímpar, segundo o STF; é completamente
diferente das outras classes e não há necessidade de concurso público; a anuidade não tem natureza
tributária; não está sujeita ao controle do TCU; a cobrança não é feita por execução fiscal. Ou seja,
é uma autarquia profissional de regime especial ou “sui generis”. Ver ADI 3026.
Observação: as Universidades são autarquias que tem um regime diferenciado, pois se aplica as
regras das autarquias com outras regras especiais, tais como: (eleição de reitor, liberdade para
escolher grade curricular e etc.).
As agências autárquicas classificam-se em duas categorias, quais sejam, agências reguladoras e
agências executivas.
5.7 Agências reguladoras à nada mais é que uma autarquia de regime especial, ou seja, tem
algumas regras próprias. (exerce típica função de controle)
5.7.1 Regas próprias:
• Mais liberdade e autonomia que as demais pessoas jurídicas;
• Tem as funções de fiscalizar, regular e normatizar. A agência reguladora não tem
autonomia política, logo não pode legislar. A função reguladora se restringe à
definição de normas técnicas.
• Escolha de seus dirigentes à via de regra, o presidente nomeia o dirigente, exceto
no caso da agência reguladora, na qual ocorre uma nomeação especial, pois,
depende da prévia autorização do Senado Federal e após a autorização, a nomeação
pelo Presidente da República. (Senado aprova e Presidente nomeia).
• Mandato dos seus dirigentes tem prazo fixo, sendo que cada agência tem seu
prazo especifico, sendo fixado pela lei que a criou. No entanto, existem três
formas que os seus dirigentes poderão perder o cargo, são elas: por renúncia; por
sentença condenatória transitada em julgado e por processo administrativo
disciplinar.
Observação: a função da agência reguladora já existia, todavia foi potencializada.
Observação: O dirigente que sai da agência entra no prazo de quarentena, ou seja, não poderá
assumir nos quatro meses seguintes cargos no ramo da iniciativa privada. (Esta é a regra de quatro
meses, no entanto, algumas agências poderão ter prazo de doze meses. Durante o período da
quarentena o ex-dirigente aufere remuneração.)
5.7.2 Regime jurídico da agência reguladora:
a) Licitação à A Lei nº. 9472/1997 que instituiu a ANATEL dizia que “as
agências reguladoras não obedecem a Lei 8.666/1993” e diz que “são
modalidades específicas de licitação da agência reguladora o pregão e a
consulta”. No entanto, contra a Lei nº. 9472/1997, foi ajuizada a (ADIN
1.668), tendo por conseqüência a declaração de inconstitucionalidade e
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18. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
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Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
dizendo que “as agências reguladoras obedecem à lei de licitação, no entanto,
podendo escolher o pregão e a consulta como suas modalidades”. A consulta
é a única modalidade específica da agência reguladora, no entanto, ainda não
foi regulamentada. E no ano de 2002 o pregão deixou de ser modalidade
específica, pois a Lei nº. 10.520 instituiu o mesmo na Lei 8.666/1993.
b) Pessoal à Aqui se opera uma grande confusão. Vejamos:
Ø 1º) Lei 9.986/2000 à dizia que: era CLT e Contrato temporário;
Ø 2º) A Lei 9.986/2000 foi objeto de ADIN (2310) em sede cautelar.
Ø 3º) Editou-se uma MP 155/2003 à dizia que: era cargo público estatal.
Ø 4º) A MP 155/2003 foi convertida na Lei nº. 10.871/2004. (tendo por conseqüência a perda
da eficácia da ADIN 2310, no dia 31/12/2007).
Ø 5º) Edita-se uma nova MP 269/2005, prorrogando.
Ø A MP 269/2005 foi objeto da ADIN 3674.
Ø A MP 269/2005 foi convertida na Lei 11.292/2006.
Ø Enfim, o regime pessoa da Agência Reguladora deve ser o estatutário.
Observação: Exemplo de agências reguladoras à ANEEL; ANATEL; ANS; ANVISA; ANTT;
ANTAQ; ANAC; ANP; ANA; ANCINE; CVM “Comissão de Valores Mobiliários”.
Observação: Agencia de Desenvolvimento do Nordeste (não é agência, é tão somente uma simples
autarquia). Agência Espacial Brasileira também não é agência. Agência Brasileira de Inteligência
não é agência é um órgão.
5.8 Agências Executivas (Lei nº. 9649/1998) à nada mais é que uma velha autarquia ou
fundação pública. Para ganhar status de agência executiva deverá apresentar um plano de
reestruturação. Caso seja aprovado, a administração firma contrato de gestão com o Ministério
superior. A partir deste contrato a autarquia ou fundação desfruta de mais autonomia administrativa
e financeira. Segundo (CARVALHO, 2007, p. 424), a base de sua atuação é a operacionalidade, ou
seja, visam à efetivação execução e implementação da atividade descentralizada, diversamente da
função de controle, esta o alvo primordial das agências reguladoras. Com isso, não se quer dizer que
não possam ter, entre suas funções, a de fiscalização de pessoas e atividades, mas sim que tal função
não constituirá decerto o ponto fundamental de seus objetivos.
Observação: a agência executiva é um status temporário, ou seja, enquanto estiver vigente o
contrato de gestão.
Observação: Exemplo de agência executiva é o INMETRO.
Contato: marcelfja@gmail.com 19
19. 5.9 Empresas Estatais (empresa pública e sociedade de economia mista). à São pessoas
jurídicas de direito privado. Podem prestar serviços econômicos (nesse caso prevalecem as normas
de direito privado) como também, podem prestar serviços públicos (prevalecendo as normas de
direito público). Cumpre ressalvar que não gozam de privilégios fiscais. O Estado se vale dessas
entidades para possibilitar a execução de alguma atividade de seu interesse com maior flexibilidade,
sem as travas do emperramento burocrático indissociáveis das pessoas de direito público.
5.9.1 Empresa pública x Sociedade de Economia Mista:
Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
Pessoa Jurídica de direito privado Pessoa Jurídica de direito privado
Forma de organização livre (Dispostas no Código Civil) Somente S/A
Somente capital público Capital misto (51%) do Estado.
Empresa Pública Federal – Sociedade de Economia Mista Federal -
Foro competente Justiça Federal Foro competente Justiça Estadual
Não pode falir (nova lei de falências) Não pode falir (nova lei de falências)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Observação: Súmulas 508, 517 e 556 do STF. “508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as
instâncias, processar e julgar as causas que for parte o Banco do Brasil S/A”. “517. As sociedades
de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou
opoente”. “556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de
economia mista”.
Observação: as empresas públicas estaduais e municipais litigarão na Justiça Estadual no juízo
assim fixado na lei de organização judiciária do respectivo Estado.
Observação: Art. 173, da CF. “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
(OU SEJA, O ESTADO PODE INTERVIR NA ATIVIDADE ECONÔMICA).
Observação: O capital da empresa pública é exclusivamente público, nada obsta, porém, que o
capital pertença a mais de um ente da federação.
Observação: as empresas estatais podem ter lucro, mas não podem ter fins lucrativos.
Observação: o regime da empresa pública e sociedade de economia mista é híbrido (misto), ou
seja, se for prestação de serviço público, será mais público do que privado, enquanto que se houver
exploração da atividade econômica, será mais privado do que público.
Observação: a criação e a extinção das empresas públicas reclamam lei autorizativa.
Observação: Segundo (CARVALHO FILHO, 2007, p. 430), “empresas subsidiárias são aquelas
cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou à sociedade de economia
mista diretamente criadas pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente
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20. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
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Professora – Fernanda Marinela e Fabrício Bolzan
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Amado. Com base nas aulas ministradas pela professora Fernanda Marinela e pelo professor
Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
determinada sociedade de economia mista (que podemos chamar de primária) e esta, por sua vez,
passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta a
segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária. Alguns preferem denominar a empresa
primária de sociedade ou empresa de primeiro grau, e, a subsidiária, de sociedade ou empresa de
segundo grau. Se houver nova cadeia de criação, poderia até mesmo surgir uma empresa de terceiro
grau e assim sucessivamente.” A subsidiária tem o escopo de se dedicar a um dos segmentos
específicos da entidade primária. Ademais, a criação da subsidiária também depende de lei
autorizativa, sendo possível que a própria lei que autorizou a criação da sociedade primária, já
autorize a criação da secundária. O controle da subsidiária recai sobre a primária que, por sua vez, é
controlado pelo correspondente ente da federação.
Observação: não são todos os serviços públicos que poderão ser exercidos por sociedade de
economia mista e empresas públicas, mas somente aqueles que, mesmo sendo prestados por
empresa estatal, poderiam sê-lo pela iniciativa privada. Desse modo, excluem-se os serviços
próprios do Estado, tais como: segurança pública, prestação de justiça etc.
5.9.2 Licitação em empresa estatal (sociedade de economia mista e empresa
pública):
a) se for prestadora de serviço público à Art. 37, XXI, da CF e art. 1º, §
único da Lei nº. 8.666/1993.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Art. 24. É dispensável a licitação:
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão vinte por
cento para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (20% = o dobro do inciso I e II).
b) prestadora de atividade econômica à poderão ter estatuto próprio, através
de lei específica, mas até agora o estatuto não veio, razão pela qual deve
aplicar a norma geral, vale dizer, lei 8.666. Art. 173, § 1º, III, da CF e Lei
8.666/1993.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Contato: marcelfja@gmail.com 21
21. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
Art. 24. É dispensável a licitação:
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão vinte por
cento para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (20% = o dobro do inciso I e II).
5.9.3 Falência de empresa estatal à Art. 2º, I, da Lei nº. 11.101/2005 “Lei de
Falência”. “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de
economia mista”; (ou seja, não tem falência). Alguns autores, contudo, sustentam
que a lei pode se aplicar, dependendo da finalidade, em que pese a lei não ter feito
qualquer distinção.
5.8.4 Bens das empresas estatais à a regra geral é que são penhoráveis, alienáveis,
pois seguem a regra do direito privado, excepcionalmente seguem o regime de direito
público quando estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público
(afetados). Aplica-se, aqui, o princípio da continuidade.
5.8.5 Responsabilidade civil das empresas estatais (empresa pública ou sociedade
de economia mista) à dependerá da sua finalidade:
a) prestadora de serviço público à art. 37, § 6º, da CF. “Art. 37, § 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”. (ou seja, a responsabilidade é objetiva, sendo
a responsabilidade do Estado subsidiária).
b) prestadora de atividade econômica à Segue as regras do direito civil,
portanto, responsabilidade civil subjetiva, e o Estado não responderá
subsidiariamente.
5.8.6 Privilégios fiscais:
a) prestadora de serviço público à art. 150, § 3º, da CF. “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 3º As vedações do inciso
VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel”.
b) prestadora de atividade econômica à Art. 173, § 2º, da CF. “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
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Fabrício Bolzan. Além de trazer também: Legislações, Jurisprudência e Doutrina.
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado”. (OBSERVE: SÃO DUAS NEGATIVAS).
Observação: segundo (CARVALHO FILHO, 2007, p. 435), todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista devem sujeitar-se ao regime tributário aplicável às empresas
privadas. Sendo admissível as exceções consistentes nas hipóteses em que as empresas estatais
executem serviços públicos monopolizado, como no caso dos CORREIOS.
5.8.7 Regime pessoal à não são servidores públicos. São servidores de entes
governamentais de direito privado. Seguem o regime da CLT, titulares de
empregos. No entanto, se equiparam a servidor público em alguns aspectos: a)
precisam prestar concurso público; b) estão proibidos de acumular empregos; c)
estão sujeitos ao teto remuneratório; d) estão sujeitos a lei de improbidade
administrativa; e) respondem pelos delitos previstos no código penal na parte de
crimes contra a administração pública; f) estão sujeitos a remédios constitucionais,
ou seja, Habeas data, Mandado de Segurança.
5.8.8 Dispensa de pessoal à é imotivada (OJ 247, TST) + (Súmula 390, do TST) +
(Art. 41, da CF).
Súmula 390. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou
fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável.
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido
mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da
CF/1988.
Observação: EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) à é uma empresa pública com
tratamento de fazenda pública, ou seja, todos os seus bens são impenhoráveis e seguem regime dos
precatórios; gozam de imunidade recíproca; a dispensa do pessoal deve ser motivada por ser de
tratamento de fazendo pública; deve conceder a concessão e a permissão do seu serviço por
licitação. (Observação: ADPF: 46).
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23. Data – 25/03/2008
SERVIDORES PÚBLICOS
1. Agentes públicos.
1.1 Conceito à todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma temporária ou
permanente, gratuita ou remunerada. “Pouco importa se esse vínculo ‘estatal’ é permanente ou
meramente eventual, se é remunerado ou não, se é institucional ou contratual” (CUNHA JR, 2007,
p. 203). (Exemplos: Jurado, mesário etc.).
1.2 Classificação:
1.2.1 Agentes políticos à estão no topo da organização estatal. Normalmente são
escolhidos politicamente, com exceção dos magistrados e dos membros do
Ministério Público. (Exemplo de agentes políticos: Chefes do Executivo, ministros e
secretariados; membros do Legislativo; Magistrado e MP “aqui se tem divergência,
no entanto, prevalece que são agentes políticos”, Ministros e Conselheiros dos
Tribunais de Contas). Estes agentes estão subordinados à Constituição Federal.
Conseqüentemente, os agentes políticos têm cargo e são estatutários, pois seus
direitos estão previstos na Constituição Federal.
Observação: Defensor público também é agente político.
Observação: se os direitos do servidor estiverem previsto na CF ou na lei, o regime é o legal –
estatutário e estes terão cargos. Se for servidor de contrato, serão celetistas e terão emprego.
Observação: Improbidade administrativa x agentes políticos.
1.2.2 Servidores estatais à São todos aqueles que atuam no Estado, podendo estar
em qualquer pessoa jurídica da administração, tanto da administração direta, quanto
da administração indireta. Os servidores estatais compreendem:
a) Servidor público à é aquele que atua em pessoa jurídica de direito
público. (atuam na administração direta, nas autarquias e fundação pública de
direito público). Adotam o regime único estatutário.
Regime Jurídico Único:
• Estatutário – cargo – (antigamente era chamado de funcionário público, mas agora
não existe mais essa expressão). Cada ente tem sua própria lei.
• Celetista – emprego – (será chamado de empregado público)
b) servidores de entes governamentais de direito privado à atuam na
empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito
privado. São titulares de emprego (regime celetista). Não são servidores
públicos, mas se equiparam em alguns aspectos aos servidores públicos, tais
como: concurso público, remédios constitucionais, possuem teto etc.
Observação: a terminologia correta é “empregado” e não “empregado público”.
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c) particulares em colaboração com o poder público à Podem ser:
• Obrigados à (exemplo: mesário, serviço público militar obrigatório, jurados);
• Voluntários à (exemplo: amigos da escola, agente honorífico (denominação
conferida por Hely Lopes Meireles);
• Quem atua em concessionárias e permissionárias à são particulares em
colaboração que prestam serviço público.
Observação: Cartórios notoriais – extrajudiciais são “delegados de função”, sendo uma situação
única no texto constitucional. “Prestam serviço público”.
Observação: a CF previu o regime jurídico único, ou seja, estatutário (preferencialmente) ou
celetista. Com o advento da EC 19/98, passou-se a admitir o regime múltiplo, vale dizer, o ente
poderia optar pelos dois regimes concomitantemente. Recentemente, a aludida emenda foi
declarada inconstitucional, em sede liminar na ADI 2135, retornando ao regime único (estatutário
ou celetista – podendo ser qualquer um). O STF, todavia, ainda não se manifestou sobre a situação
dos entes que adotaram o regime múltiplo - amparados pela EC 19/98 - até a data da declaração de
inconstitucionalidade. O motivo que ensejou a declaração de inconstitucionalidade foi a
inobservância de procedimento formal.
1.3 Acessibilidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
1.3.1 Concurso público à Este concurso público difere do concurso público
expresso na lei de licitações. A regra a prestação de concurso público, no entanto esta
regra admite exceções, são elas:
• Aqueles que exercem mandatos eletivos;
• Aqueles que ocupam cargo de comissão (livre nomeação e livre exoneração “ad
natum”. Antigamente era chamado de cargo de confiança);
• Contratos temporários “REDA” (basta processo seletivo simplificado);
• Ministros do STF;
• Quinto Constitucional;
• Ministro e Conselheiro do Tribunal de Contas;
• Agente comunitário de saúde e combate às endemias (Ler artigo 198 da CF e a Lei
nº. 11.350/2006).
Contato: marcelfja@gmail.com 25
25. a) Prazo de validade do concurso público à o prazo de validade do concurso
público é de até 02 anos, ou seja, de 01 mês até 02 anos, podendo haver uma
única prorrogação de igual período, ou seja, se o prazo do concurso foi 01
ano, poderá ser prorrogado por igual período “01 ano”. A prorrogação é uma
decisão discricionária do administrador, ou seja, prorroga se quiser. No
entanto, para haver prorrogação, deverá obedecer ao prazo de validade, além
do mais deve haver previsão no edital. Se o edital não falar nada da
prorrogação, não será possível prorrogar, segundo entendimento majoritário.
Observação: é possível a revogação da prorrogação, desde que dentro do prazo de validade do
concurso, isto é, até antes do início do prazo de prorrogação é possível a revogação da prorrogação,
segundo o STF.
Observação: sendo ainda válido o concurso anterior, poderá a administração fazer um novo
concurso. Devendo, no entanto, chamar primeiramente os candidatos do concurso anterior.
b) requisitos do concurso público à
• Idade à Súmula 683 do STF. “O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
Devem está na Lei da atribuições do cargo a ser preenchido”
carreira. • Exame psicotécnico à a prova deve ser objetiva; Súmula 686 do STF.
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público”
• Para exigir altura, atividade jurídica e idade é imprescindível que haja
previsão na lei da carreira, salvo magistratura e membro do MP, pois
nesses casos já há previsão constitucional.
Observação: Candidato aprovado no concurso público tem direito a nomeação?
Ø Para o STF à tem mera expectativa de direito;
Ø Para o STJ (tem apenas um julgado, proferido em fevereiro de 2008, nesse sentido. É
interessante verificar se essa posição prevalecerá no STJ) à tem direito subjetivo a
nomeação, ou seja, enquanto válido e dentro do número de vagas.
Ø Súmula 15 do STF à “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Observação: segundo o STF e STJ, se o concurso for válido e tiverem aprovados, o direito à
nomeação será adquirido se a administração contratar outras pessoas de forma precária.
c) Acumulação de cargos ou empregos à a regra geral é da não-acumulação
(atinge tanto cargo como emprego, seja da administração direta ou indireta),
no entanto existem quatro exceções:
• Atividade + atividade (aufere a remuneração dos dois):
o Horário compatível;
o A soma das remunerações não pode ultrapassar o teto.
o Atividade federal + atividade estadual = teto federal; Atividade estadual
+ municipal = teto estadual
o Hipóteses de cumulação:
§ Professor + professor;
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§ Professor + cargo técnico ou cientifico;
§ 02 da área de saúde, desde que a profissão esteja regulamentada.
Observação: a acumulação é de no máximo dois cargos/empregos, nunca mais de dois.
• Aposentado + aposentado à o aposentado aufere provento, sendo possível receber
dois proventos, nas hipóteses em que for possível acumular atividades.
• Aposentado + atividade - além dessas hipóteses descritas acima, pode nos
seguintes acumular quando a atividade consistir nos seguintes casos:
o Mandato eletivo;
o Cargo em comissão;
o Sendo anterior a EC/20-1998 à Art. 11. “A vedação prevista no artigo
37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite
de que trata o § 11 deste mesmo artigo”.
Observação: Remuneração nos casos de acumulação:
• Atividade + Atividade (mandato eletivo federal, estadual ou distrital.)
Regra: deve se afastar da primeira atividade para exercer a segunda.
Recebe a nova remuneração.
Se for prefeito, pode escolher a remuneração.
Se for vereador, pode acumular, desde que os horários sejam compatíveis (nesse
caso, exerce os dois e ganha remuneração dos dois). Se os horários forem
incompatíveis, aplica-se a regra do prefeito.
1.3.2 Estabilidade dos servidores públicos (art. 41, da CF):
a) aquisição: à (art. 41, caput).
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
o Nomeação para cargo efetivo (concurso público);
o 03 anos de efetivo exercício;
o Aprovação na avaliação de desempenho;
o Súmula 390 do TST. “Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista.
Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
Contato: marcelfja@gmail.com 27
27. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável”.
b) perda da estabilidade:
Art. 41. (...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
c) Estágio probatório:
• CF/1988 à Estabilidade em 02 anos;
• Lei nº. 8.112/1990 à Estabilidade em 24 meses;
• EC/19-1998 à Estabilidade 03 anos;
• Prova da AGU à o artigo 20 da Lei 8.112/90 não foi recepcionado pela EC19, de
modo que o prazo para adquirir estabilidade é de 3 anos:
• STJ à o artigo 20 da Lei 8.112/90 não foi recepcionado pela CF, logo o prazo
para adquirir estabilidade é de 24 meses;
• TST à Estabilidade 36 meses. à Ninguém sabe de onde o TST retirou este prazo.
Observação: estabilidade difere de estágio probatório.
Observação: 02 anos é diferente de 24 meses. Data – 01/04/2008
d) Sistema remuneratório:
• Modalidades:
o Remuneração: (fixado através de lei “esta é a regra”).
§ Parcela fixa (salário base) é chamado de vencimento;
§ Parcela variável (depende das qualidades dos servidores).
Observação: os cargos e empregos públicos só podem ser criados mediante lei, exceto para
assessoria dos membros de Legislativo. A criação é por resolução, mas a remuneração é fixada por
lei. Exceções: as remunerações do Presidente da República, Senador, Deputado e Ministro são
fixados mediante Decreto Legislativo. A remuneração dos vereadores também é fixada por meio de
Decreto Legislativo. As remunerações do Deputado Estadual e Governador são fixados mediante
lei.
o Subsídio:
§ Parcela única à recebe subsídio os Chefes do executivo e seus
auxiliares imediatos “ministros e secretários”; membros do
legislativo, Magistrado e membros do MP; Ministros e conselheiros
do Tribunal de Contas; membros da AGU; Procuradores e
Defensores Públicos, exceto os procuradores municipais; todos os
policiais; todos os demais organizados em carreira.
• Teto remuneratório à (para servidores em atividade) ninguém na administração
da união pode ganhar mais do que ministros do STF. No âmbito estadual esse teto
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28. CURSO DE DELEGADO FEDERAL – TELEPRESENCIAL – LFG/JUSPODIVM
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vai depender em que poder o servidor está inserido (legislativo, executivo,
judiciário). Neste sentido, (ROSA, 2006, p. 71-72) ensina que:
o Limite remuneratório aplicável a todos: subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do STF, excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei:
§ União:
à Poder executivo: subsídio mensal dos Ministros do STF.
à Poder Legislativo: subsídio mensal dos Ministros do STF.
§ Estados e Distrito Federal:
à Poder executivo: subsídio mensal do Governador.
à Poder Legislativo: subsídio mensal dos Deputados.
à Poder Judiciário: subsídio mensal dos Desembargadores do
TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécies, dos
Ministros do STF.
à Ministério Público, procuradoria e Defensoria: Subsídio
mensal dos Desembargadores, limitado a 90, 25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
§ Municípios:
à Poder executivo: subsídio do prefeito;
à Poder legislativo: subsídio do prefeito.
Observação: membros do MP e da magistratura podem superar o teto ao exercer atividade de
magistério ou atribuição eleitoral.
Observação: Servidor público tem direito de greve?
Resposta: SIM. (art. 37, VII, da CF), mas depende de regulamentação. Trata-se de norma de
eficácia limitada. O STF, no entanto, decidiu que nas greves deflagradas pelo servidor público
aplica-se a lei do trabalhador comum.
1.4 Aposentadoria do servidor público (art. 40, da CF):
CF/1988 à Para se aposentar bastava o tempo de serviço.
EC-20/1998 à Trouxe as exigências de limite de idade e tempo de contribuição para se aposentar.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
1.4.1 Possibilidades de aposentadoria:
Contato: marcelfja@gmail.com 29
29. a) Invalidez (art. 40, I, da CF) à “I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”;
• Proventos proporcionais (proporcionais ao tempo de contribuição) à (regra geral);
• Proventos integrais à (as exceções consistem nos casos de moléstia profissional,
doença grave, contagiosa ou incurável).
b) Compulsória (Art. 40, II, da CF) à “II – compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;
• Proventos proporcionais à (regra);
• Proventos integrais à (exceção). Deverão ser preenchidos os requisitos para ter
direito os proventos integrais.
c) Voluntária (art. 40, III, da CF) à “III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições”:
• Proventos proporcionais (leva em consideração o tempo de contribuição, mas deve
ser observada a idade):
o Homem à 60 anos de idade;
o Mulher à 55 anos de idade.
• Proventos integrais:
o Homem à 60 anos de idade + 35 anos de contribuição.
o Mulher à 55 anos de idade + 30 anos de contribuição.
d) Especial (art. 40, §§ 4º, 5º, da CF) à “§ 4º É vedada à adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de
risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. à
Observa-se que, dentre as hipóteses de aposentadoria especial, apenas a do professor
está expressamente regulamentada na Constituição Federal, as demais hipóteses
depende de Lei Complementar.
• Proventos integrais (não tem aposentadoria especial para proventos proporcionais):
o Homem à 55 anos de idade + 30 anos de contribuição.
o Mulher à 50 anos de idade + 25 anos de contribuição.
Observação: o regime do artigo 40 da CF é próprio para servidor público titular de cargo.
Observação: O professor universitário não faz parte do rol do § 5º.
Observação: Princípio da reciprocidade: “o que se pagou no público aproveita-se no privado; o
que se pagou no privado aproveita-se no público”.
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