O documento trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal relacionado a um processo de aposentadoria por tempo de serviço. O relator conheceu parcialmente o pedido e deu provimento ao ponto conhecido, estabelecendo a possibilidade de conversão de períodos trabalhados em condições especiais em tempo comum após 28/05/1998, contrariando o entendimento adotado no acórdão recorrido.
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
1. PODER JUDICIÁRIO
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº. : 2008.71.95.003730-0
ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE : PROCÓPIO FERREIRA DE BORBA
REQUERIDO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR : JUIZ FEDERAL PAULO ARENA
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto por PROCÓPIO FERREIRA DE BORBA junto a esta Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em desfavor do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aduzindo, em síntese, que o
acórdão recorrido, da lavra da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao
não reconhecer a atividade especial desenvolvida pelo autor por mero
enquadramento da categoria profissional até a edição da Lei n° 9.032/95,
bem como por não reconhecer a atividade especial após 28/05/1998, está a
contrariar a jurisprudência dominante tanto no âmbito do STJ como desta
TNU.
Inicialmente o Incidente não foi admitido pela Turma Recursal
de origem, eis que ausente a comprovação de divergência e da similitude
fático-jurídica.
Também não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto
pela parte autora.
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Submetido o feito ao Ministro Presidente desta Turma Nacional,
este entendeu por bem admitir o Pedido de Uniformização sob o fundamento
de restar configurada a divergência jurisprudencial, no que tange à
conversão de tempo comum em especial após 28/05/1998.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. TEMPESTIVIDADE.
O presente Incidente de Uniformização é tempestivo, conforme
certidão de fl. 228 verso e a data de protocolo do pedido.
2. CONHECIMENTO.
O Pedido de Uniformização em questão é de ser conhecido em
parte por este Julgador. Fundamento.
Insurge-se a parte autora, através deste incidente, contra duas
posições defendidas no acórdão recorrido ao manter, pelos próprios
fundamentos, a sentença de primeiro grau.
A primeira delas diz respeito à possibilidade de reconhecimento
do trabalho desenvolvido em condições especiais, até a edição da Lei n°
9.032/95, meramente pelo enquadramento da atividade prevista nos anexos
aos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Já a segunda guarda relação com a
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possibilidade de conversão do trabalho especial em comum após
28/05/1998.
Pois bem. No que tange ao primeiro ponto ventilado pelo
recorrente, verifico que não há similitude fático jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apontados.
Com efeito, a Turma Recursal de origem manteve a sentença
de primeiro grau, que não reconheceu alguns períodos especiais, apenas
com base no enquadramento da atividade, pelas seguintes razões:
“O autor, para comprovar tais períodos, juntou aos autos
DSS8030 emitidas pelo Sindicato da categoria profissional (fls. 73, 86-
89).
Ora, os formulários com informações sobre agentes
nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial (DSS 8030)
devem ser preenchidos pela empresa/empregador (o que deveria
ocorrer na época da prestação do serviço). Inexiste previsão no sentido
de se aceitar tais documentos preenchidos por sindicato da categoria
profissional ou síndico de massa falida, mesmo porque, nesses casos,
são preenchidos com base em declaração da própria parte ou nas
anotações da Carteira de Trabalho, configurando prova formada
unilateralmente.
Nessa situação fica inviável a utilização de prova pericial
realizada em empresa similar, porquanto a similaridade decorreria
igualmente de declarações unilaterais da parte autora.
Anotações genéricas na CTPS (como atividade de Serviços
Gerais, por exemplo), mesmo que feitas pela empresa à época da
prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes
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nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do
empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada
e/ou nocividade à saúde.”
Os julgados trazidos como paradigmas da 1ª Turma Recursal
do Mato Grosso e do STJ, referentes a tal questão limitam-se apenas a
afirmar que, até o advento da Lei n° 9.032/95, permitia-se o reconhecimento
com esteio apenas na atividade especial do trabalhador, sendo
desnecessário o preenchimento de formulários ou a elaboração de laudo
pericial.
Como se vê, tais decisões não abordam a questão de
anotações genéricas na CTPS do segurado, quanto à atividade ou função
desempenhada na empresa, tampouco abrangem a possibilidade de
preenchimento de formulários por sindicato, tal como posto na sentença,
razão pela qual não há similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o
acórdão combatido.
Além disso, observo que ao admitir o presente incidente de
uniformização, o Presidente desta TNU reconhece a existência de
divergência tão somente com relação à conversão de tempo especial após
28/05/1998.
Por tais motivos, este primeiro ponto não tem como ser
conhecido.
Doutro giro, o recorrente ressaltou o cancelamento da Súmula
16 desta TNU que vedava a conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais após 28/05/1998. Colacionou ainda aresto do STJ
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(Resp 956.110/SP), no qual aquela corte defende a possibilidade de
reconhecimento de tempo especial após a data mencionada.
Neste ponto, resta assente a existência da divergência, vez
que o julgado recorrido defende a impossibilidade de conversão do trabalho
especial no termo apontado.
Dito isto, entendo restar caracterizada a divergência somente
no que tange à existência, ou não, de termo final para conversão do trabalho
especial dos segurados.
Em sendo assim, conheço parcialmente o presente pedido de
uniformização.
3. MÉRITO.
No mérito, é de se dar provimento ao Pedido de Uniformização.
Fundamento.
A questão atinente a inexistência de prazo final para
reconhecimento do trabalho especial e sua conversão em comum resta
pacificada no âmbito desta TNU que determinou o cancelamento da Súmula
16.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de recente julgado
proferido por este órgão uniformizador na sessão ocorrida em 14.06.2011,
em voto proferido pelo eminente colega Juiz Federal Antonio Savaris, no
PEDILEF 200871950062446:
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão
recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ. 2. Já foi
dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à
possibilidade de conversão de tempo especial em comum para
atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no
sentido da viabilidade da aludida conversão. 3. A Súmula nº 16 desta
TNU (“A conversão em tempo de serviço comum, do período
trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à
atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)”)
foi cancelada em 27.03.2009 (DJ 24.04.2009), seguindo a orientação dos
seguintes precedentes: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª
Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU,
Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU
2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins
Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza
Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 4. Pedido de
Uniformização conhecido e parcialmente provido.
Em sendo assim, entendo que é de se reconhecer e de se
uniformizar a possibilidade de conversão de período trabalhado em
condições especiais em tempo comum, após 28/05/1998.
ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, VOTO
por CONHECER EM PARTE o Pedido de Uniformização interposto pelo
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recorrente e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao ponto conhecido, firmando
a premissa acerca da possibilidade de conversão de período trabalhado em
condições especiais em tempo comum, após 28/05/1998, pelo que
determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, de modo que
outro julgamento seja proferido, sob essa nova perspectiva.
Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com
base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de
todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos
do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma.
É como voto.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2011.
Paulo Arena
Juiz Federal Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE
Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA
FILHO
Requerente: PROCÓPIO FERREIRA DE BORBA
Proc./Adv.: MARIA SILÉSIA PEREIRA
Requerido(a): INSS
Proc./Adv.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Origem: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE
DO SUL
Proc. Nº.: 2008.71.95.003730-0
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do incidente de uniformização e deu-
lhe provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais:
SIMONE LEMOS FERNANDES, ANTONIO SCHENKEL, VANESSA MELLO,
ALCIDES SALDANHA, PAULO ARENA, JANILSON SIQUEIRA, ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MOREIRA ALVES, CLÁUDIO JOSÉ
COELHO COSTA, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal JORGE GUSTAVO
MACEDO COSTA e EDUARDO BIANCHI, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal
VLADIMIR VITOVSKY.
Brasília, 24 de novembro de 2011
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)
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PROCESSO Nº. : 2008.71.95.003730-0
ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE : PROCÓPIO FERREIRA DE BORBA
REQUERIDO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR : JUIZ FEDERAL PAULO ARENA
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO
JURIDICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APÓS 28.05.1998.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 16 DESTA TNU. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro
grau que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo serviço do autor, deixando de reconhecer alguns
períodos como trabalhados em condições especiais, seja pela
impossibilidade de enquadramento pela atividade, seja pela impossibilidade
de sua conversão em tempo comum após 28.05.1998.
2. Pedido de Uniformização em que se defende o
enquadramento como especial pela mera atividade profissional até a edição
da Lei n° 9.032/95, bem como a conversão do trabalho especial em comum
após 28.05.1998.
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3. Ausência de similitude fático-probatória quanto ao
enquadramento da atividade por categoria profissional, tendo em vista que
os paradigmas apontados referem-se a situação distinta daquela abordada
na sentença.
4. Esta TNU já consolidou entendimento acerca da
possibilidade de conversão de períodos trabalhados em condições especiais
em comum após 28.05.1998, tendo este órgão uniformizador, inclusive,
cancelado a Súmula 16.
5. Pedido de Uniformização conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, CONHECER
PARCIALMENTE o presente Pedido de Uniformização, e no ponto
conhecido, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2011.
Paulo Arena
Juiz Federal Relator