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Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.939 - PE (2019/0046653-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : CASA DE FARINHA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO E OUTRO(S)
- PE0025000
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO - PE
INTERES. : SINDICATO DOS TRAB NAS EMPRESAS DE REFEICOES COL E
A PE
ADVOGADOS : ICARO POMPOZO MARTINS E OUTRO(S) - PE032949D
SORAIA CRISTINA POMPOZO MARTINS - PE036227D
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, POR OUTRO
JUÍZO, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
RECUPERANDA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. DELIMITAÇÃO DO
OBJETO DO PRESENTE CONFLITO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Casa de Farinha S.A. -
em recuperação judicial, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 24ª Vara
Cível de Recife/PE, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE e o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE.
Afirma a suscitante que, em razão da grave dificuldade financeira que se
encontra, formulou, em 7/2/2019, pedido de recuperação judicial perante o Juízo de Direito
da 24ª Vara Cível de Recife/PE, Processo n. 0007007-45.2019.8.17.2001, sendo deferido o
processamento da recuperação no dia 15/2/2019, oportunidade em que o Juízo
Recuperacional determinou a suspensão de todas as ações e execuções em desfavor da
suscitante.
Ocorre que, "paralelamente à recuperação judicial em comento, o Sindicato
Dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado de
Pernambuco – 'SINTERCOPE' ajuizou 02 (duas) Ações Civil Pública perante os Juízos
Suscitados da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE e 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo
Agostinho/PE, tombadas, respectivamente, sob os nº 0000107-27.2019.5.06.0021
[DOC.05] e 0000116-24.2019.5.06.0171[DOC.06]" (e-STJ, fl. 6).
Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Nas referidas ações, o Sindicato sustentou "que, em razão da demissão de
funcionários da empresa Suscitante, ocorrida em janeiro de 2019, justificar-se-ia a
intervenção judicial, em sede de tutela de urgência, para determinar a retenção dos
próximos pagamentos dos contratos firmados com as Secretarias de Educação dos
Municípios de Recife/PE e Cabo de Santo Agostinho/PE, para fins de garantia do
pagamento das verbas rescisórias" (e-STJ, fl. 6).
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE "deferiu
parcialmente o pleito liminar no sentido de determinar que a Secretaria de Educação
daquele Município se abstivesse de depositar os valores devidos na conta da Casa de
Farinha S/A", enquanto o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE "acolheu, in totum, o
pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato a fim de determinar que a Secretaria
de Educação do Município depositasse em conta judicial vinculada àquele feito" (e-STJ, fls.
6-7).
A suscitante alega que, "caso mantidas as medidas judiciais determinadas
pelo Juízos Trabalhistas suscitados, além de conflitarem diretamente com as
determinações contidas na decisão de deferimento proferida pelo Juízo Universal da
Recuperação Judicial, irão servir somente para inviabilizar o sucesso do feito
recuperacional" (e-STJ, fl. 7), o que não se pode admitir.
Por essas razões, pleiteia a suspensão imediata dos "efeitos das decisões
proferidas pelos Juízos Suscitados da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE e 1ª Vara do
Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos das Ações Civil Pública de nºs
0000107-27.2019.5.06.0021 e 0000116-24.2019.5.06.0171 e, consequentemente,
determinar que os pagamentos referentes aos contratos firmados entre a Suscitante e as
Secretarias de Educação dos Municípios do Recife/PE e Cabo de Santo Agosinho/PE
sejam realizados diretamente à empresa Casa de Farinha S/A" (e-STJ, fl. 17).
No mérito, requer a declaração da competência do Juízo de Direito da 24ª
Vara Cível de Recife/PE "para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao patrimônio das
Suscitantes, principalmente sobre atos constritivos incidentes sobre valores e bens
essenciais, determinando, por conseguinte, a suspensão de qualquer ato de constrição
por parte dos Juízos Suscitados" (e-STJ, fl. 18).
Brevemente relatado, decido.
Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
De início, reputo oportuno e necessário bem delimitar os limites do presente
conflito de competência.
É que, por meio do presente incidente, pretende a suscitante o
reconhecimento de que decisões exaradas em dois processos absolutamente distintos,
processados perante Juízos Trabalhistas diversos, teriam adentrado indevidamente na
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Esta cumulação de pretensões não pode ser veiculada no bojo do mesmo
incidente, pois, como visto, os aludidos processos envolvem partes e créditos distintos
(processos diversos). Pela ordem disposta na inicial do presente conflito de competência,
este incidente restringe-se, portanto, à decisão prolatada pelo Juízo da 21ª Vara do
Trabalho de Recife/PE, no processo n. 0000107-27.2019.5.06.0021, devendo a suscitante,
caso assim queira, promover um incidente próprio para cada processo (e, naturalmente,
com o recolhimento das respectivas custas), no qual tenha sido proferida uma decisão,
que, segundo sua compreensão, tenha indevidamente invadido a competência do Juízo
Recuperacional.
Refoge, por conseguinte, do âmbito deste conflito de competência, a análise
de qualquer outra decisão proferida em processo que não o de n.
0000107-27.2019.5.06.0021 (que tramita perante o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de
Recife/PE), tal como pretende a ora suscitante.
Dito isso, passo ao enfrentamento do pedido emergencial tão somente no
tocante ao processo ora delimitado e acima referido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame
perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo,
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado, este, pela decisão
do Juízo Trabalhista de determinar ao Município de Recife que sejam depositados em
conta judicial os valores referentes às faturas devidas e não pagas à suscitante.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto,
a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes
Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou
tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as
conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por
exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da
recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na
busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o
pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral. (...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal."
(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
22/3/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO
PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Há de
prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que
o crédito seja trabalhista.
2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo
para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de
05.06.2009).
3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho
devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em
seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial
as respectivas habilitações.
4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas
ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP,
Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 5/11/2009.)
Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Ademais, vale ressaltar que ainda está em curso o prazo de suspensão de
todas as ações e execuções movidas contra a suscitante (stay period) determinado pelo
Juízo Recuperacional em 15/2/2019 (e-STJ, fls. 66-69), o que, em princípio, evidencia a
impossibilidade da determinação proferida pelo Juízo Trabalhista de constrição no
patrimônio da suscitante.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da
decisão que deferiu a tutela de urgência no bojo do Processo n.
0000107-27.2019.5.06.0021, em trâmite no Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE,
ficando designado o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE para dirimir, em
caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se, com urgência, aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor
desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de
10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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STJ suspende decisão trabalhista em recuperação judicial

  • 1. Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.939 - PE (2019/0046653-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : CASA DE FARINHA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380 PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067 GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO E OUTRO(S) - PE0025000 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE INTERES. : SINDICATO DOS TRAB NAS EMPRESAS DE REFEICOES COL E A PE ADVOGADOS : ICARO POMPOZO MARTINS E OUTRO(S) - PE032949D SORAIA CRISTINA POMPOZO MARTINS - PE036227D EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, POR OUTRO JUÍZO, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PRESENTE CONFLITO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Casa de Farinha S.A. - em recuperação judicial, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE. Afirma a suscitante que, em razão da grave dificuldade financeira que se encontra, formulou, em 7/2/2019, pedido de recuperação judicial perante o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE, Processo n. 0007007-45.2019.8.17.2001, sendo deferido o processamento da recuperação no dia 15/2/2019, oportunidade em que o Juízo Recuperacional determinou a suspensão de todas as ações e execuções em desfavor da suscitante. Ocorre que, "paralelamente à recuperação judicial em comento, o Sindicato Dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado de Pernambuco – 'SINTERCOPE' ajuizou 02 (duas) Ações Civil Pública perante os Juízos Suscitados da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE e 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, tombadas, respectivamente, sob os nº 0000107-27.2019.5.06.0021 [DOC.05] e 0000116-24.2019.5.06.0171[DOC.06]" (e-STJ, fl. 6). Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Nas referidas ações, o Sindicato sustentou "que, em razão da demissão de funcionários da empresa Suscitante, ocorrida em janeiro de 2019, justificar-se-ia a intervenção judicial, em sede de tutela de urgência, para determinar a retenção dos próximos pagamentos dos contratos firmados com as Secretarias de Educação dos Municípios de Recife/PE e Cabo de Santo Agostinho/PE, para fins de garantia do pagamento das verbas rescisórias" (e-STJ, fl. 6). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE "deferiu parcialmente o pleito liminar no sentido de determinar que a Secretaria de Educação daquele Município se abstivesse de depositar os valores devidos na conta da Casa de Farinha S/A", enquanto o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE "acolheu, in totum, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato a fim de determinar que a Secretaria de Educação do Município depositasse em conta judicial vinculada àquele feito" (e-STJ, fls. 6-7). A suscitante alega que, "caso mantidas as medidas judiciais determinadas pelo Juízos Trabalhistas suscitados, além de conflitarem diretamente com as determinações contidas na decisão de deferimento proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, irão servir somente para inviabilizar o sucesso do feito recuperacional" (e-STJ, fl. 7), o que não se pode admitir. Por essas razões, pleiteia a suspensão imediata dos "efeitos das decisões proferidas pelos Juízos Suscitados da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE e 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos das Ações Civil Pública de nºs 0000107-27.2019.5.06.0021 e 0000116-24.2019.5.06.0171 e, consequentemente, determinar que os pagamentos referentes aos contratos firmados entre a Suscitante e as Secretarias de Educação dos Municípios do Recife/PE e Cabo de Santo Agosinho/PE sejam realizados diretamente à empresa Casa de Farinha S/A" (e-STJ, fl. 17). No mérito, requer a declaração da competência do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE "para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao patrimônio das Suscitantes, principalmente sobre atos constritivos incidentes sobre valores e bens essenciais, determinando, por conseguinte, a suspensão de qualquer ato de constrição por parte dos Juízos Suscitados" (e-STJ, fl. 18). Brevemente relatado, decido. Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça De início, reputo oportuno e necessário bem delimitar os limites do presente conflito de competência. É que, por meio do presente incidente, pretende a suscitante o reconhecimento de que decisões exaradas em dois processos absolutamente distintos, processados perante Juízos Trabalhistas diversos, teriam adentrado indevidamente na competência do Juízo da Recuperação Judicial. Esta cumulação de pretensões não pode ser veiculada no bojo do mesmo incidente, pois, como visto, os aludidos processos envolvem partes e créditos distintos (processos diversos). Pela ordem disposta na inicial do presente conflito de competência, este incidente restringe-se, portanto, à decisão prolatada pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE, no processo n. 0000107-27.2019.5.06.0021, devendo a suscitante, caso assim queira, promover um incidente próprio para cada processo (e, naturalmente, com o recolhimento das respectivas custas), no qual tenha sido proferida uma decisão, que, segundo sua compreensão, tenha indevidamente invadido a competência do Juízo Recuperacional. Refoge, por conseguinte, do âmbito deste conflito de competência, a análise de qualquer outra decisão proferida em processo que não o de n. 0000107-27.2019.5.06.0021 (que tramita perante o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE), tal como pretende a ora suscitante. Dito isso, passo ao enfrentamento do pedido emergencial tão somente no tocante ao processo ora delimitado e acima referido. O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado, este, pela decisão do Juízo Trabalhista de determinar ao Município de Recife que sejam depositados em conta judicial os valores referentes às faturas devidas e não pagas à suscitante. Quanto à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. (...) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009). 3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações. 4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 5/11/2009.) Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Ademais, vale ressaltar que ainda está em curso o prazo de suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a suscitante (stay period) determinado pelo Juízo Recuperacional em 15/2/2019 (e-STJ, fls. 66-69), o que, em princípio, evidencia a impossibilidade da determinação proferida pelo Juízo Trabalhista de constrição no patrimônio da suscitante. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência no bojo do Processo n. 0000107-27.2019.5.06.0021, em trâmite no Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE, ficando designado o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Oficie-se, com urgência, aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Documento: 92491552 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/03/2019 Página 5 de 5