1) O documento discute os limites da coisa julgada em matéria tributária diante de mudanças jurisprudenciais do STF.
2) É difícil aceitar que uma decisão judicial possa ser afetada por outra decisão do STF para casos diferentes, mas também que contribuintes em situações semelhantes paguem tributos diferentes.
3) Existem divergências sobre se a coisa julgada pode ser afetada por decisões do STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
1. Coisa Julgada em Matéria Tributária:
RE 949.297 (881) e RE 955.277 (885)
Guilherme de Almeida Henriques
Belo Horizonte, 26 de abril de 2018
2. Segurança Jurídica X Isonomia Tributária
Se por um lado é difícil aceitar que uma decisão judicial transitada em
julgado que declare determinada relação jurídico-tributária possa ser
afetada por outra decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida para
partes distintas;
Por outro, não é mais fácil admitir que dois contribuintes que se
encontrem em situações semelhantes sujeitem-se à incidência de
cargas tributárias distintas, em razão da oscilação jurisprudencial.
3. Segurança Jurídica X Isonomia Tributária
TEMA 881: Limites da coisa julgada em matéria tributária,
notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo
Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo
anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle
incidental, por decisão transitada em julgado.
TEMA 885: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada
nas relações tributárias de trato continuado.
4. CPC/2015 CPC/1973
Art. 502. Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de
trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de
direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
Art. 471. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
5. Histórico Jurisprudencial
Súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança do
imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação
aos posteriores” (1963).
"Ao final, cumpre reforçar a inaplicabilidade da Súmula 239/STF ao
caso em apreço, o que revela não haver qualquer violação à coisa
julgada no caso sob análise. A dicção sumular foi construída levando
em consideração especificidades aplicáveis a um lançamento
específico, não se reportando a vícios relativos à norma impositiva em
tese. Apontada uma inconsistência da regra-matriz por ausência
de conformação com o pressuposto de validade, a coisa julgada
deve ser mantida”. (ARE 861473, Relator Ministro Roberto Barroso,
Decisão Monocrática, julgamento em 9.2.2015, DJe de 25.2.2015)
6. Histórico Jurisprudencial
REsp 1.118.893/MG: “O fato de o Supremo Tribunal Federal
posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial
transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica
estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao
próprio controle difuso de constitucionalidade”.
(REsp 1118893/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 06/04/2011)
7. Histórico Jurisprudencial
EDcl nos EAg 991.788: “Somente as decisões proferidas pelo STF em
sede de controle concentrado de constitucionalidade dos atos
normativos (art. 102, I, a da Carta Magna), dotadas de definitividade,
força vinculante e aplicabilidade erga omnes, possuem a extraordinária
eficácia de paralisar, pronta e automaticamente, a produção de
efeitos jurídicos de coisa julgada anterior, com elas inconciliável,
que decidira relação obrigacional de trato sucessivo (ou de natureza
continuativa)”.
(EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 991788 -
DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/02/2012)
8. Limites de Eficácia da Coisa Julgada nas Relações de Trato
Continuado
1. Parecer PGFN 492/2011: decisão do STF em sede de controle
difuso de constitucionalidade reiterada em julgados posteriores
2. EDcl nos EAg 991.788: decisão do STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade transitada em julgado
3. REsp 1.118.893/MG: lei nova
9. Posição do Supremo Tribunal Federal
Tema 733: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo
não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se
for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art.
485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade
da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado”. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
10. Posição Pessoal
A coexistência de decisões judiciais conflitantes é pressuposto de
nosso sistema misto de controle de constitucionalidade
Os precedentes não podem ser aplicados como lei, desconectadas
de seus fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de representarem um
controle dos atos do Judiciário pelo Executivo, o que não é admitido
pelo texto constitucional
Desigualdade fática se resolve com lei nova, sem a necessidade de
fragilizar um direito fundamental, como a coisa julgada
A coisa julgada mantém sua eficácia até que outro comando
jurisdicional a retire (Súmula 343/STF e art. 505, I do CPC/2015)