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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
Processo
REsp 1401156

Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Data da Publicação
DJe 21/10/2013

Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.156 - PE (2013/0290851-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO AMARAL BARRETO
INTERES. : CAVALMAR COMÉRCIO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : WILTON SANTOS
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a.
Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS
CO-RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA; DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. BAIXA NA
INSCRIÇÃO DO CNPJ REGULARMENTE PROMOVIDA.
1- Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de
redirecionamento de Execução Fiscal contra sócia da devedora, ante o
entendimento de que inexistiu dissolução irregular da empresa.
2- Situação em que a empresa devedora apresentou, durante 08 (oito)
anos, declaração de inatividade perante a Receita Federal, tendo, no
ano de 2009 realizado distrato da empresa, formalizando-o perante a
Junta Comercial e, perante a própria Receita Federal, que a
homologou.
3- O redirecionamento da execução fiscal para fins de se
responsabilizar o sócio, somente é admissível quando reste
demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa.
4- Ausência dos elementos autorizadores do redirecionamento
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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
pleiteado pela Agravante. Afastada a aplicação do art. 135 do CTN.
5- Precedentes: TRF5 - AGRT 126228 PEIa T.; j. 13.09.2012; DJ-e
21.09.2012; Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti; TRF2.
AGTR155767. Desembargadora Federal Sandra Chalu Barbosa. Terceira
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DATA:21/08/2012.
6- Agravo de Instrumento improvido (fls. 135).
2. Os Embargos Declaratórios opostos (fls. 138/147) foram
desprovidos (fls. 149/154).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a recorrente violação ao
art. 135, III do CTN, aos seguintes argumentos:
Não há como ressuscitar a tese de comprovação subjetiva da má-fé dos
sócios, diante da conduta flagrantemente conflitante com a
legislação que rege a atuação dos sócios.
Renomados juristas e doutrinadores tributaristas, tais como SACHA
CALMON NAVARRO COELHO, VITTORIO CASSONE, MARÇAL JUSTEN FILHO,
GELSON
AMARO DE SOUZA, RUBENS GOMES DE SOUZA e IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS, adotam o entendimento de responsabilidade objetiva e
pessoal dos diretores, por substituição ex lege, nos casos de
infrações à lei exemplificadas acima, com vistas a assegurar a
percepção dos tributos.
Da mesma forma, a jurisprudência pátria sinaliza esta orientação.
Neste passo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assinala que a dissolução
irregular da empresa caracteriza a infração à lei e ao contrato
social, ensejando a aplicação do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional.
(...).
No entanto, a Turma não observou o fato que, a mera prova da
EXTINÇÃO do registro da empresa perante a Junta Comercial,
desacompanhada da quitação de seus débitos, já configura a
dissolução irregular, nos termos do art. 338 do Código Comercial e
dos arts. 1.033, 1.036,1.044 e 1.103 do Código Civil.
Com efeito, consoante se depreende da leitura do documento acostado
às fls. 96/97 dos autos que a empresa executada teve seu registro
EXTINTO, na JUCEPE, extinção esta irregular, na medida em que NÃO
FOI DADA BAIXA NA PESSOA JURÍDICA. COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO DE SEUS
DÉBITOS. NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 338 DO CÓDIGO COMERCIAL.
Atente-se. inclusive, para a declaração FALSA efetuada pelo
instrumento particular de distrato. formalizado pelos sócios na
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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
ocasião, guando aduzem. na cláusula quarta, gue a sociedade, ora
extinta, não deixa nem ativo nem passivo fl. 96. Ora Exas., o
crédito exeguendo foi inscrito em DAU desde 2004. fato que impediu a
expedição de certidão negativa de débitos desde então, não se
escusando os sócios da empresa executada pela declaração falsa (fls.
160/162).
4. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 175).
5. É o que havia de relevante para relatar.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Discute-se no presente recurso a possibilidade (ou não) do
redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa da sócia, ao
argumento de que a empresa executada extinguiu seu registro na Junta
Comercial, desacompanhada da quitação de seus débitos. Sobre o tema,
assim se manifestou a Corte de origem:
Entendo não assistir razão à Agravante. Isto porque não vislumbro a
ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, situação
necessária ao deferimento do pedido de redirecionamento da execução.
Ora, do exame da documentação, tem-se que a devedora apresentou,
durante 08 (oito) anos, declaração de inatividade perante a Receita
Federal; tendo, no ano de 2009 realizado distrato da empresa,
formalizando-o perante a Junta Comercial e perante a própria Receita
Federal, que a homologou, conforme apurado na consulta realizada no
seu site oficial, como acima explicitado.
Não houve dissolução irregular. Toda a formalização legal da
extinção da empresa foi cumprida, tendo a própria credora
conhecimento de tais procedimentos. E o que se conclui do exame da
prova documental trazida neste recurso.
Ora, é cediço que o redirecionamento da execução fiscal para fins de
se responsabilizar o sócio, somente é admissível quando reste
demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa.'
Nos presentes autos não se vislumbram nenhum desses elementos
autorizadores do redirecionamento pleiteado, pela Agravante,
afastando-se, assim, a aplicação do art. 135 do CTN (fls. 131).
8. Assim, modificar o entendimento proferido na instância de
origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e
autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria nova
análise do material fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA OU
Página 3 de 5
Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
DO STF E 7 DESTA CORTE.
1. É cediço nesta Corte que, a despeito da possibilidade de
redirecionar a execução fiscal contra o sócio gerente em caso de
dissolução irregular da sociedade, faz-se necessária a comprovação,
por parte do Fisco, que o sócio alvo do redirecionamento tenha
exercido, ao tempo da ocorrência do fato gerador, da constituição do
crédito tributário, do inadimplemento ou da dissolução irregular, o
cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. Nesse
sentido: AgRg no Ag 1.229.438/RS, Primeira Turma, DJe 20/04/2010;
EDcl no REsp. 703.073/SE, Segunda Turma, DJe 18/02/2010; AgRg no
REsp. 1.153.339/SP, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp.
1.060.594/SC, Primeira Turma, DJe 04/05/2009.
2. Um dos fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento ao
agravo de instrumento do ora recorrido foi exatamente a ausência de
comprovação, por parte do Fisco, de que a pessoa contra a qual se
pretendeu o redirecionamento da execução tenha exercido, ao tempo da
constituição do crédito, o cargo de gerência ou administração da
pessoa jurídica.
3. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a
recorrente não combateu supracitado fundamento do acórdão recorrido,
o que impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja em
razão do óbice da Súmula n. 283 do STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles', seja em
razão do óbice da Súmula 7 desta Corte, tendo em vista que a
aferição da condição de gerente ou administrador da sociedade, à
época da constituição do crédito e da dissolução irregular, demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Recurso especial não conhecido (REsp. 1.244.667/GO, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.05.2011).
9. Ademais, registre-se, que a 1a. Seção, no julgamento do Recurso
Especial 1.101.728/SP, julgado como representativo de controvérsia,
de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, firmou
entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do
tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que
acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art.
135 do CTN. Eis a ementa do mencionado julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO
Página 4 de 5
Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
PAGO PELA SOCIEDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive
em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que
'a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou
de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
outra providência por parte do Fisco (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de
28.10.08).
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que
a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à
lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS,
1a. Seção, DJ de 28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/08.
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial
regularmente interposto pela FAZENDA NACIONAL.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Citacao Dr. Gelson

  • 1. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas Processo REsp 1401156 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data da Publicação DJe 21/10/2013 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.156 - PE (2013/0290851-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO AMARAL BARRETO INTERES. : CAVALMAR COMÉRCIO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : WILTON SANTOS DECISÃO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS CO-RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA; DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. BAIXA NA INSCRIÇÃO DO CNPJ REGULARMENTE PROMOVIDA. 1- Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento de Execução Fiscal contra sócia da devedora, ante o entendimento de que inexistiu dissolução irregular da empresa. 2- Situação em que a empresa devedora apresentou, durante 08 (oito) anos, declaração de inatividade perante a Receita Federal, tendo, no ano de 2009 realizado distrato da empresa, formalizando-o perante a Junta Comercial e, perante a própria Receita Federal, que a homologou. 3- O redirecionamento da execução fiscal para fins de se responsabilizar o sócio, somente é admissível quando reste demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4- Ausência dos elementos autorizadores do redirecionamento Página 1 de 5
  • 2. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas pleiteado pela Agravante. Afastada a aplicação do art. 135 do CTN. 5- Precedentes: TRF5 - AGRT 126228 PEIa T.; j. 13.09.2012; DJ-e 21.09.2012; Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti; TRF2. AGTR155767. Desembargadora Federal Sandra Chalu Barbosa. Terceira Turma - especializada. Julgado em 08.06.2010. E-DJF2R Data::21/06/2010; TRF3. AGTR 419328. Desembargador Federal André Nabarrete. Quarta Turma. Julgado em 09.08.2012. e-DJF3; Judicial, DATA:21/08/2012. 6- Agravo de Instrumento improvido (fls. 135). 2. Os Embargos Declaratórios opostos (fls. 138/147) foram desprovidos (fls. 149/154). 3. Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a recorrente violação ao art. 135, III do CTN, aos seguintes argumentos: Não há como ressuscitar a tese de comprovação subjetiva da má-fé dos sócios, diante da conduta flagrantemente conflitante com a legislação que rege a atuação dos sócios. Renomados juristas e doutrinadores tributaristas, tais como SACHA CALMON NAVARRO COELHO, VITTORIO CASSONE, MARÇAL JUSTEN FILHO, GELSON AMARO DE SOUZA, RUBENS GOMES DE SOUZA e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, adotam o entendimento de responsabilidade objetiva e pessoal dos diretores, por substituição ex lege, nos casos de infrações à lei exemplificadas acima, com vistas a assegurar a percepção dos tributos. Da mesma forma, a jurisprudência pátria sinaliza esta orientação. Neste passo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assinala que a dissolução irregular da empresa caracteriza a infração à lei e ao contrato social, ensejando a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. (...). No entanto, a Turma não observou o fato que, a mera prova da EXTINÇÃO do registro da empresa perante a Junta Comercial, desacompanhada da quitação de seus débitos, já configura a dissolução irregular, nos termos do art. 338 do Código Comercial e dos arts. 1.033, 1.036,1.044 e 1.103 do Código Civil. Com efeito, consoante se depreende da leitura do documento acostado às fls. 96/97 dos autos que a empresa executada teve seu registro EXTINTO, na JUCEPE, extinção esta irregular, na medida em que NÃO FOI DADA BAIXA NA PESSOA JURÍDICA. COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 338 DO CÓDIGO COMERCIAL. Atente-se. inclusive, para a declaração FALSA efetuada pelo instrumento particular de distrato. formalizado pelos sócios na Página 2 de 5
  • 3. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas ocasião, guando aduzem. na cláusula quarta, gue a sociedade, ora extinta, não deixa nem ativo nem passivo fl. 96. Ora Exas., o crédito exeguendo foi inscrito em DAU desde 2004. fato que impediu a expedição de certidão negativa de débitos desde então, não se escusando os sócios da empresa executada pela declaração falsa (fls. 160/162). 4. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 175). 5. É o que havia de relevante para relatar. 6. A irresignação não merece prosperar. 7. Discute-se no presente recurso a possibilidade (ou não) do redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa da sócia, ao argumento de que a empresa executada extinguiu seu registro na Junta Comercial, desacompanhada da quitação de seus débitos. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem: Entendo não assistir razão à Agravante. Isto porque não vislumbro a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, situação necessária ao deferimento do pedido de redirecionamento da execução. Ora, do exame da documentação, tem-se que a devedora apresentou, durante 08 (oito) anos, declaração de inatividade perante a Receita Federal; tendo, no ano de 2009 realizado distrato da empresa, formalizando-o perante a Junta Comercial e perante a própria Receita Federal, que a homologou, conforme apurado na consulta realizada no seu site oficial, como acima explicitado. Não houve dissolução irregular. Toda a formalização legal da extinção da empresa foi cumprida, tendo a própria credora conhecimento de tais procedimentos. E o que se conclui do exame da prova documental trazida neste recurso. Ora, é cediço que o redirecionamento da execução fiscal para fins de se responsabilizar o sócio, somente é admissível quando reste demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.' Nos presentes autos não se vislumbram nenhum desses elementos autorizadores do redirecionamento pleiteado, pela Agravante, afastando-se, assim, a aplicação do art. 135 do CTN (fls. 131). 8. Assim, modificar o entendimento proferido na instância de origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria nova análise do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA OU Página 3 de 5
  • 4. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DESTA CORTE. 1. É cediço nesta Corte que, a despeito da possibilidade de redirecionar a execução fiscal contra o sócio gerente em caso de dissolução irregular da sociedade, faz-se necessária a comprovação, por parte do Fisco, que o sócio alvo do redirecionamento tenha exercido, ao tempo da ocorrência do fato gerador, da constituição do crédito tributário, do inadimplemento ou da dissolução irregular, o cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.229.438/RS, Primeira Turma, DJe 20/04/2010; EDcl no REsp. 703.073/SE, Segunda Turma, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp. 1.153.339/SP, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp. 1.060.594/SC, Primeira Turma, DJe 04/05/2009. 2. Um dos fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido foi exatamente a ausência de comprovação, por parte do Fisco, de que a pessoa contra a qual se pretendeu o redirecionamento da execução tenha exercido, ao tempo da constituição do crédito, o cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. 3. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não combateu supracitado fundamento do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles', seja em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte, tendo em vista que a aferição da condição de gerente ou administrador da sociedade, à época da constituição do crédito e da dissolução irregular, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Recurso especial não conhecido (REsp. 1.244.667/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.05.2011). 9. Ademais, registre-se, que a 1a. Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.101.728/SP, julgado como representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, firmou entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Eis a ementa do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO Página 4 de 5
  • 5. Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que 'a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1a. Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial regularmente interposto pela FAZENDA NACIONAL. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 1º de outubro de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Página 5 de 5