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ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Centralizada
a) Administração Direta
Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos
U.E.DF.M Públicos
2. Descentralizada
a) Administração
Indireta (por
outorga: Por lei)
•Autarquias
•Empresas Públicas
•Sociedades de
Economia Mista
•Fundações Instituídas
pelo Poder Público
b) Delegados: (Contrato ou Ato)
Concessionárias
Permissionárias
Autorizatárias
Descentralização x Desconcentração
1. DESCONCENTRAR:
Dividir internamente competências, criação de órgãos públicos;
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a) Por Lei: outorga
b) Por Delegação: contrato ou ato..
Descentralização
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Conjunto de Direitos e Obrigações
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PE PL PJ
TRIBUNAL DE
CONTAS
MPE
SECRETARIAS ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
TJ ÓRGÃOS ÓRGÃOS
Descentralização
1. POLÍTICA: U, E, DF, M
POSSUEM AUTONOMIA
a) AUTO - ADMINISTRAÇÃO;
b) AUTO -LEGISLAÇÃO;
c) AUTOGOVERNO.
Descentralização
Órgãos Entidades Indireta
Não têm personalidade própria Têm personalidade própria
Pode ter auto-administração Têm auto-administração
Hierarquia / Subordinação Vinculação
Controle Hierárquico ou
Ilimitado
Supervisão Ministerial ou
Controle Finalístico
X
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
ANATEL
PR
SUBORDINAÇÃO
VINCULAÇÃO
Descentralização
1. POLÍTICA: U, E, DF, M
2. ADMINISTRATIVA
a) Territorial, Geográfica;
b) Serviços, Funcional ou técnica: Indireta;
c) Colaboração: Delegada.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Centralizada
a) Administração Direta
Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos
U.E.DF.M Públicos
2. Descentralizada
a) Administração
Indireta (por
outorga: Por lei)
•Autarquias
•Empresas Públicas
•Sociedades de
Economia Mista
•Fundações Instituídas
pelo Poder Público
b) Delegados: (Contrato ou Ato)
Concessionárias
Permissionárias
Autoritárias
Descentralização
Art. 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
Descentralização
Art. 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
Descentralização
Art. 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
INDIRETA
- Autarquia:
Criada por lei;
Direito Público;
Funções típicas de Estado;
- Empresa Pública e Sociedade Mista:
Direito Privado,
Autorizadas por lei, econômicas e/ou prestadoras de serviços.
Não estão sujeitas à falência.
Descentralização
EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Pode ser registrada sob
qualquer forma admitida
em direito;
Tem que ser registrada como
Sociedade Anônima;
A totalidade do patrimônio
deve ter sido integralizada
pelo Estado;
A maioria das ações votantes deve
ser do Estado;
Pode ser unipessoal ou
pluripessoal;
Deve ser pluripessoal.
X
Descentralização
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
Descentralização
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre: (....)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
NATUREZA ECONÔMICA
– ART. 173 CF
- Licitação Diferenciada;
-Bens penhoráveis,
-Responsabilidade
subjetiva.
PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS:
-Licitação “ Normal”;
-Bens Impenhoráveis;
-Responsabilidade objetiva
Descentralização
Art. 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
As Fundações podem ser :
Patrimônio personalizado destinado à uma finalidade específica;
1.Instituídas pela Iniciativa Privada, sendo regidas pelo Código
Civil; O Estatuto deve ser registrado no Ministério Público;
2. Instituídas pelo Poder Público:
a) Regidas pelo Direito Público; (Autarquias Fundacionais):
b) Regidas pelo Direito Privado.
Deve ter uma lei geral complementar definindo suas áreas
de atuação;
Deve ter lei ordinária específica para cada uma que surgir.
Descentralização
Art. 37, XIX:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
(FUNDEP) Somente podem ser criadas por lei:
a) Autarquia
b) Fundação
c) Empresa Pública
d) Sociedade de Economia Mista
Descentralização
INDIRETA
- Fundação:
D. Público: Criada por lei;
Direito Privado: Autorizadas por lei;
Funções atípicas de Estado;
Patrimônio juridicamente personalizado.
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
AGÊNCIA EXECUTIVA
AGÊNCIA EXECUTIVA
Autarquia ou Fundação que tenha um contrato de gestão com
o Estado.
AGÊNCIA REGULADORA
São Autarquias Especiais criadas para regular serviços
prestados pelo Estado ou Iniciativa Privada.
Possuem Poder Normativo Secundário;
Mandato fixo dos dirigentes;
Licitação na modalidade de Consulta Pública.
ENTIDADES PARAESTATAIS
ENTES DE COOPERAÇÃO OU SISTEMAS
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Pode surgir a partir da extinção de autarquia ou fundação;
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ENTIDADES PARAESTATAIS
OSCIP
Formalização por termo de parceria;
Não pode surgir a partir da extinção de autarquia ou
fundação;
Áreas de atuação mais amplas;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Professora Alessandra Mara
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
CONCESSIONÁRIAS
PERMISSIONÁRIAS
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Se a Administração Pública for contratar:
- Obra;
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Investimento e pagamento:
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Feito pela própria Administração Pública.
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1º) Art. 175 da CF/88.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado;
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
Descentralização
Concessão
Caráter mais estável
Exige autorização legislativa
Licitação só por concorrência
Só para pessoas jurídicas
Prazo determinado
Permissão
Caráter mais precário
Não exige autorização
legislativa, em regra
Licitação por qualquer
modalidade
Pode ser por prazo
indeterminado
Ato bilateral
Formalização por contrato de
adesão
Para pessoas jurídicas ou
físicas
Ato unilateral
Formalização por contrato
Autorização
Caráter mais precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação dispensável
Pode ser por prazo indeterminado
Formalização por ato administrativo
Para pessoas jurídicas ou físicas
Ato unilateral
Autorização
A concessão pode extinguir-se por:
Advento do termo contratual em que há o término do prazo da
concessão, com o retorno do serviço ao poder concedente.
Encampação ou resgate que consiste na ocupação do serviço pelo
poder concedente, por motivo de interesse público, com a rescisão
unilateral na vigência do contrato. Cabe indenização prévia ao
concessionário e é necessária lei autorizadora específica.
Caducidade ou decadência que ocorre por inadimplência do
concessionário e não cabe indenização, em princípio. Deve ser
declarada por decreto, garantindo-se o direito ao contraditório e à
ampla defesa ao concessionário.
Autorização
Rescisão no qual há o desfazimento do contrato determinado pelo
Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário em face
do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder
concedente.
Anulação em que há a invalidação do contrato por ilegalidade na
concessão ou na formalização do ajuste, podendo ser feita pela
Administração Pública (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
Autorização
A lei ainda prevê que pode ser feita a extinção pela falência ou
extinção da empresa ou pelo falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a
incorporação ao poder concedente, dos bens do concessionário
necessários ao serviço público, mediante indenização; é o que se
denomina reversão, a qual encontra seu fundamento no princípio
da continuidade do serviço público.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Concessão Comum: Lei 8.987/95
Pagamento feito exclusivamente pelos usuários
2. Concessão Especial: Lei 11.079/04
a) Concessão Patrocinada:
Pagamento pelos usuários + Pagto pela AP
b) Concessão Administrativa:
Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ou
indireta.
CARACTERÍSTICAS
Valor acima de R$ 20 milhões de Reais;
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indireta.
CONSÓRCIO
CONSÓRCIO PÚBLICO
O decreto 6.017/2007 define o consórcio público como:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes
da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de
interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
COMPOSIÇÃO DO CONSÓRCIO
A constituição de um consórcio envolve um procedimento:
a. Subscrição de um protocolo de intenções;
b. publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial;
c. Lei promulgada por cada um dos partícipes ratificando total ou
parcialmente o protocolo da intenções ou disciplinando a matéria;
d. Celebração do contrato;
e. Atendimento às disposições da legislação civil, quando se tratar
de consórcio com personalidade de direito privado.
CONSÓRCIO PÚBLICO
Os consórcios podem ser:
a) Consórcios públicos de direito público, integrando a
Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
É considerada espécie de autárquica.
b) Consórcios públicos de direito privado: assumirá a forma de
associação civil, sendo regida pela legislação civil, porém no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal são regidos pelas
normas de direito público.
Integra a Administração Direta ou Indireta?
CONSÓRCIO PÚBLICO
Celso Antônio B. de Mello:
Integra a Indireta, ao lado de empresa pública e sociedade de economia
mista;
Maria Sylvia Di Pietro: Integra a Administração como quinta modalidade
da indireta;
Outros autores: Não integra a direta nem a indireta;
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Administração Indireta (por outorga)
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Sociedades de Economia Mista
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Público
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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  • 1.
  • 3. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Centralizada a) Administração Direta Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos U.E.DF.M Públicos 2. Descentralizada a) Administração Indireta (por outorga: Por lei) •Autarquias •Empresas Públicas •Sociedades de Economia Mista •Fundações Instituídas pelo Poder Público b) Delegados: (Contrato ou Ato) Concessionárias Permissionárias Autorizatárias
  • 4. Descentralização x Desconcentração 1. DESCONCENTRAR: Dividir internamente competências, criação de órgãos públicos; 2. DESCENTRALIZAR: a) Por Lei: outorga b) Por Delegação: contrato ou ato..
  • 5. Descentralização 1. Personalidade: Conjunto de Direitos e Obrigações a) Pessoa Física b) Pessoa Jurídica: Pública ou Privada
  • 6.
  • 7. ESTADO DE MINAS GERAIS PE PL PJ TRIBUNAL DE CONTAS MPE SECRETARIAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TJ ÓRGÃOS ÓRGÃOS
  • 8. Descentralização 1. POLÍTICA: U, E, DF, M POSSUEM AUTONOMIA a) AUTO - ADMINISTRAÇÃO; b) AUTO -LEGISLAÇÃO; c) AUTOGOVERNO.
  • 9. Descentralização Órgãos Entidades Indireta Não têm personalidade própria Têm personalidade própria Pode ter auto-administração Têm auto-administração Hierarquia / Subordinação Vinculação Controle Hierárquico ou Ilimitado Supervisão Ministerial ou Controle Finalístico X
  • 11. Descentralização 1. POLÍTICA: U, E, DF, M 2. ADMINISTRATIVA a) Territorial, Geográfica; b) Serviços, Funcional ou técnica: Indireta; c) Colaboração: Delegada.
  • 12. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Centralizada a) Administração Direta Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos U.E.DF.M Públicos 2. Descentralizada a) Administração Indireta (por outorga: Por lei) •Autarquias •Empresas Públicas •Sociedades de Economia Mista •Fundações Instituídas pelo Poder Público b) Delegados: (Contrato ou Ato) Concessionárias Permissionárias Autoritárias
  • 13. Descentralização Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • 14. Descentralização Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • 15. Descentralização Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • 16. INDIRETA - Autarquia: Criada por lei; Direito Público; Funções típicas de Estado; - Empresa Pública e Sociedade Mista: Direito Privado, Autorizadas por lei, econômicas e/ou prestadoras de serviços. Não estão sujeitas à falência.
  • 17. Descentralização EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Pode ser registrada sob qualquer forma admitida em direito; Tem que ser registrada como Sociedade Anônima; A totalidade do patrimônio deve ter sido integralizada pelo Estado; A maioria das ações votantes deve ser do Estado; Pode ser unipessoal ou pluripessoal; Deve ser pluripessoal. X
  • 18. Descentralização Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • 19. Descentralização § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (....) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • 20. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NATUREZA ECONÔMICA – ART. 173 CF - Licitação Diferenciada; -Bens penhoráveis, -Responsabilidade subjetiva. PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: -Licitação “ Normal”; -Bens Impenhoráveis; -Responsabilidade objetiva
  • 21. Descentralização Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • 22. As Fundações podem ser : Patrimônio personalizado destinado à uma finalidade específica; 1.Instituídas pela Iniciativa Privada, sendo regidas pelo Código Civil; O Estatuto deve ser registrado no Ministério Público; 2. Instituídas pelo Poder Público: a) Regidas pelo Direito Público; (Autarquias Fundacionais): b) Regidas pelo Direito Privado. Deve ter uma lei geral complementar definindo suas áreas de atuação; Deve ter lei ordinária específica para cada uma que surgir.
  • 23. Descentralização Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • 24. (FUNDEP) Somente podem ser criadas por lei: a) Autarquia b) Fundação c) Empresa Pública d) Sociedade de Economia Mista Descentralização
  • 25. INDIRETA - Fundação: D. Público: Criada por lei; Direito Privado: Autorizadas por lei; Funções atípicas de Estado; Patrimônio juridicamente personalizado.
  • 26. CONTRATO DE GESTÃO Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 27. AGÊNCIA EXECUTIVA AGÊNCIA EXECUTIVA Autarquia ou Fundação que tenha um contrato de gestão com o Estado. AGÊNCIA REGULADORA São Autarquias Especiais criadas para regular serviços prestados pelo Estado ou Iniciativa Privada. Possuem Poder Normativo Secundário; Mandato fixo dos dirigentes; Licitação na modalidade de Consulta Pública.
  • 28. ENTIDADES PARAESTATAIS ENTES DE COOPERAÇÃO OU SISTEMAS ENTIDADES DE APOIO: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Formalização por contrato de gestão; Pode surgir a partir da extinção de autarquia ou fundação; Áreas de atuação mais reduzidas;
  • 29. ENTIDADES PARAESTATAIS OSCIP Formalização por termo de parceria; Não pode surgir a partir da extinção de autarquia ou fundação; Áreas de atuação mais amplas;
  • 31. Professora Alessandra Mara ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS AUTORIZATÁRIAS
  • 32. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Se a Administração Pública for contratar: - Obra; - Serviço; Alienação Investimento e pagamento: - Locação - Compra Feito pela própria Administração Pública. - Concessão - Permissão Investimento: Privado. Pagamento: Usuário. 1º) Art. 175 da CF/88. 2º) Lei 8.987/95 3º) Lei 8.666/93.
  • 33. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  • 34. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
  • 35. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • 36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • 37. Descentralização Concessão Caráter mais estável Exige autorização legislativa Licitação só por concorrência Só para pessoas jurídicas Prazo determinado Permissão Caráter mais precário Não exige autorização legislativa, em regra Licitação por qualquer modalidade Pode ser por prazo indeterminado Ato bilateral Formalização por contrato de adesão Para pessoas jurídicas ou físicas Ato unilateral Formalização por contrato
  • 38. Autorização Caráter mais precário Não exige autorização legislativa, em regra Licitação dispensável Pode ser por prazo indeterminado Formalização por ato administrativo Para pessoas jurídicas ou físicas Ato unilateral
  • 39. Autorização A concessão pode extinguir-se por: Advento do termo contratual em que há o término do prazo da concessão, com o retorno do serviço ao poder concedente. Encampação ou resgate que consiste na ocupação do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, com a rescisão unilateral na vigência do contrato. Cabe indenização prévia ao concessionário e é necessária lei autorizadora específica. Caducidade ou decadência que ocorre por inadimplência do concessionário e não cabe indenização, em princípio. Deve ser declarada por decreto, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao concessionário.
  • 40. Autorização Rescisão no qual há o desfazimento do contrato determinado pelo Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário em face do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente. Anulação em que há a invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste, podendo ser feita pela Administração Pública (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
  • 41. Autorização A lei ainda prevê que pode ser feita a extinção pela falência ou extinção da empresa ou pelo falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização; é o que se denomina reversão, a qual encontra seu fundamento no princípio da continuidade do serviço público.
  • 42. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA Concessão Comum: Lei 8.987/95 Pagamento feito exclusivamente pelos usuários 2. Concessão Especial: Lei 11.079/04 a) Concessão Patrocinada: Pagamento pelos usuários + Pagto pela AP b) Concessão Administrativa: Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ou indireta.
  • 43. CARACTERÍSTICAS Valor acima de R$ 20 milhões de Reais; Prazo entre 5 e 35 anos; Instituição de um Fundo Garantidor; Utilização da Arbitragem para solução Criação de uma Sociedade de Propósito Específico. Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ou indireta.
  • 44. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA Concessão Comum: Lei 8.987/95 Pagamento feito exclusivamente pelos usuários 2. Concessão Especial: Lei 11.079/04 a) Concessão Patrocinada: Pagamento pelos usuários + Pagto pela AP b) Concessão Administrativa: Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ou indireta.
  • 46. CONSÓRCIO PÚBLICO O decreto 6.017/2007 define o consórcio público como: I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
  • 47. COMPOSIÇÃO DO CONSÓRCIO A constituição de um consórcio envolve um procedimento: a. Subscrição de um protocolo de intenções; b. publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial; c. Lei promulgada por cada um dos partícipes ratificando total ou parcialmente o protocolo da intenções ou disciplinando a matéria; d. Celebração do contrato; e. Atendimento às disposições da legislação civil, quando se tratar de consórcio com personalidade de direito privado.
  • 48. CONSÓRCIO PÚBLICO Os consórcios podem ser: a) Consórcios públicos de direito público, integrando a Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação consorciados. É considerada espécie de autárquica. b) Consórcios públicos de direito privado: assumirá a forma de associação civil, sendo regida pela legislação civil, porém no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal são regidos pelas normas de direito público. Integra a Administração Direta ou Indireta?
  • 49. CONSÓRCIO PÚBLICO Celso Antônio B. de Mello: Integra a Indireta, ao lado de empresa pública e sociedade de economia mista; Maria Sylvia Di Pietro: Integra a Administração como quinta modalidade da indireta; Outros autores: Não integra a direta nem a indireta;
  • 50. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA a) Administração Indireta (por outorga) Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Fundações Instituídas pelo Poder Público Autarquia Normal Agência Executiva Agência Reguladora Consórcio Público de Direito Público Direito Publico: Direito Privado. Fundação Autárquica Agencia Executiva
  • 51. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA b) Delegados: Concessão Comum Concessão Especial: Parceria Público Privada. Concessionárias Permissionários Autorizatárias