O documento discute as formas de administração pública no Brasil, direta e indireta. A administração direta é composta por União, estados, DF e municípios, que possuem autonomia política. A administração indireta inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm personalidade jurídica própria mas não autonomia política. Também diferencia descentralização e desconcentração.
1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 1
Verifica-se no quadro acima que a Administração Direta é formada pelos entes políticos:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Eles possuem autonomia política – capacidade de legislar.
União – interesse nacional
Estado – interesse regional
Município – interesse local
DF- engloba a competência dos Estados e Municípios.
Nota-se no quadro acima que a administração Indireta é formada pela autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Regras:
- Têm personalidade jurídica própria: elas próprias respondem pelos seus atos.
- Têm autonomia técnica, administrativa e financeira.
OBS: Administração indireta não possui autonomia política (aptidão para legislar)
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DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO
Entidade Órgão
Possui personalidade jurídica Não possui personalidade jurídica
Vinculação Subordinação
Controle finalistico, supervisão,
tutela administrativa
Controle hierárquico
Ex: INSS, Correios, BB EX: Ministérios, Secretaria,
Superintendência
O Poder Legislativo controla a administração indireta, exemplo: através das CPI’s; Tribunal
de Conta da União.
O Poder Judiciário controla a administração indireta através das diversas ações judiciais,
exemplo mandado de segurança, habeas data, ação popular.
O Poder Executivo controla a administração indireta através da supervisão ministerial,
controlando finalidade, controle de receitas e despesas.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 37, inciso XIX da CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
CONCEITO: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receitas próprias, para executar atividades típicas do Estado, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
CRIAÇÃO: ART. 37, XIX da CF “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”.
Basta a lei – não depende de ato posterior.
REGIME JURÍDICO: Tem personalidade jurídica própria de direito público.
Ex:
-Praticam atos administrativos;
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-Podem celebrar contratos administrativos (estão sujeitas à licitação);
-Têm responsabilidade civil objetiva (como regra, nos termos do art. 37, §6º da CF);
-Os bens autárquicos são bens públicos.
São inalienáveis de forma relativa.
São impenhoráveis,( não estão penhor ou hipoteca).
São Imprescritíveis, os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva
(usucapião).
- as pessoas são servidores públicos (Lei 8112)
Exemplo de Autarquias: INSS, BACEN, CVM.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL
É uma autarquia que possui tratamento diferenciado.
a) Agência Reguladora
Surgem com a necessidade de controlar o exercício de uma atividade. Têm como função
regular, fiscalizar as diversas atividades e normatizar (essas funções já eram exercidas
pelo Estado; a idéia é potencializar tais funções). Sendo assim, possuem maior autonomia
que as demais autarquias.
Tem como papel a edição de normas técnicas complementares à previsão legal (não
possuem autonomia política)
As agências reguladoras são pessoas jurídicas que têm mais autonomia que as demais
pessoas jurídicas, em virtude do seu alto poder de controle, fiscalização e normatização.
Ex:ANATEL, ANVISA, ANAC, ANP, ANA, ANCINE
b) Agência Executiva
- uma velha autarquia ou uma velha fundação pública sucateada, que necessita de uma
modernização (de um plano estratégico de reestruturação) para se tornar eficiente. Não é
uma nova entidade estatal, mas de uma pré-existente com novo atributo.
- celebra um contrato de gestão com a administração direta. Para receber mais recursos,
liberdade e autonomia.
Ex: INMETRO, Agência Desenvolvimento da Amazônia (ADA).
Trata-se de patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica.
- patrimônio personalizado como fim de interesse social.
- cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação (até hoje não foi criada tal
lei)
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- costuma ser relativa às áreas de saúde, educação, ensino, pesquisa.
OBS: não devem ser criadas para a exploração de atividade econômica com finalidade de
lucro – para tal atividade existe a empresa pública e a sociedade de economia mista.
Exemplos de fundação pública: FUNAI; IBGE; Fundação Escola de Administração Pública.
Existem dois tipos de fundação:
a) Fundação Pública de Direito Privado (art. 37, XIX)
Também chamada de fundação governamental.
Criação: Art. 37, XIX – “autorizada a instituição de fundação”
-a lei autorizará a sua criação. Logo depende de registro para existir.
b)Fundação Pública de Direito Público (entendimento do STF)
Também chamada de Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica.
Criação: Se é uma espécie de autarquia, somente poderá ser criada por lei.
OBS: As fundações públicas existente no DF estão sujeitas à atuação do MPDFT e não do
Ministério Público Federal.
SEMELHANÇAS
EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA
- a lei autoriza a sua criação
- depende de registro para sua existência
- fazem parte da administração pública indireta
- regime jurídico predominante de direito privado
- exige concurso público
- aplica-se a regra de vedação para acumulação de emprego público.
- empregados públicos – regime celetista (CLT)
- sofrem controle legislativo, judiciário e administrativo
- destinadas a prestação de serviços públicos ou para a exploração de
atividade econômica
- a exploradora de atividade econômica deve licitar a atividade-meio / não
necessita licitar a atividade-fim
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DIFERENÇAS
EMPRESA PÚBLICA SOCIDADE DE ECONOMIA
MISTA
Capital exclusivamente pública Capital misto:
- maioria votante público.
-restante particular.
Pode adotar qualquer forma
empresarial
Somente adotará a forma de
Sociedade Anônima (S.A)
Exemplos de empresa pública: ECT, CEF, EMBRAPA.
Exemplos de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás.
RESPONSABILIDADE CIVIL da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
Depende da finalidade da empresa estatal.
Prestadoras de serviços públicos: aplica-se o art. 37, 6º da CF – Responsabilidade
Objetiva
Exploradoras de atividade econômica: aplica-se o direito civil, onde a regra a
Responsabilidade é Subjetiva.