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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 1
Verifica-se no quadro acima que a Administração Direta é formada pelos entes políticos:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Eles possuem autonomia política – capacidade de legislar.
União – interesse nacional
Estado – interesse regional
Município – interesse local
DF- engloba a competência dos Estados e Municípios.
Nota-se no quadro acima que a administração Indireta é formada pela autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Regras:
- Têm personalidade jurídica própria: elas próprias respondem pelos seus atos.
- Têm autonomia técnica, administrativa e financeira.
OBS: Administração indireta não possui autonomia política (aptidão para legislar)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 2
DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO
Entidade Órgão
Possui personalidade jurídica Não possui personalidade jurídica
Vinculação Subordinação
Controle finalistico, supervisão,
tutela administrativa
Controle hierárquico
Ex: INSS, Correios, BB EX: Ministérios, Secretaria,
Superintendência
O Poder Legislativo controla a administração indireta, exemplo: através das CPI’s; Tribunal
de Conta da União.
O Poder Judiciário controla a administração indireta através das diversas ações judiciais,
exemplo mandado de segurança, habeas data, ação popular.
O Poder Executivo controla a administração indireta através da supervisão ministerial,
controlando finalidade, controle de receitas e despesas.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 37, inciso XIX da CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
CONCEITO: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receitas próprias, para executar atividades típicas do Estado, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
CRIAÇÃO: ART. 37, XIX da CF “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”.
Basta a lei – não depende de ato posterior.
REGIME JURÍDICO: Tem personalidade jurídica própria de direito público.
Ex:
-Praticam atos administrativos;
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 3
-Podem celebrar contratos administrativos (estão sujeitas à licitação);
-Têm responsabilidade civil objetiva (como regra, nos termos do art. 37, §6º da CF);
-Os bens autárquicos são bens públicos.
São inalienáveis de forma relativa.
São impenhoráveis,( não estão penhor ou hipoteca).
São Imprescritíveis, os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva
(usucapião).
- as pessoas são servidores públicos (Lei 8112)
Exemplo de Autarquias: INSS, BACEN, CVM.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL
É uma autarquia que possui tratamento diferenciado.
a) Agência Reguladora
Surgem com a necessidade de controlar o exercício de uma atividade. Têm como função
regular, fiscalizar as diversas atividades e normatizar (essas funções já eram exercidas
pelo Estado; a idéia é potencializar tais funções). Sendo assim, possuem maior autonomia
que as demais autarquias.
Tem como papel a edição de normas técnicas complementares à previsão legal (não
possuem autonomia política)
As agências reguladoras são pessoas jurídicas que têm mais autonomia que as demais
pessoas jurídicas, em virtude do seu alto poder de controle, fiscalização e normatização.
Ex:ANATEL, ANVISA, ANAC, ANP, ANA, ANCINE
b) Agência Executiva
- uma velha autarquia ou uma velha fundação pública sucateada, que necessita de uma
modernização (de um plano estratégico de reestruturação) para se tornar eficiente. Não é
uma nova entidade estatal, mas de uma pré-existente com novo atributo.
- celebra um contrato de gestão com a administração direta. Para receber mais recursos,
liberdade e autonomia.
Ex: INMETRO, Agência Desenvolvimento da Amazônia (ADA).
Trata-se de patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica.
- patrimônio personalizado como fim de interesse social.
- cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação (até hoje não foi criada tal
lei)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 4
- costuma ser relativa às áreas de saúde, educação, ensino, pesquisa.
OBS: não devem ser criadas para a exploração de atividade econômica com finalidade de
lucro – para tal atividade existe a empresa pública e a sociedade de economia mista.
Exemplos de fundação pública: FUNAI; IBGE; Fundação Escola de Administração Pública.
Existem dois tipos de fundação:
a) Fundação Pública de Direito Privado (art. 37, XIX)
Também chamada de fundação governamental.
Criação: Art. 37, XIX – “autorizada a instituição de fundação”
-a lei autorizará a sua criação. Logo depende de registro para existir.
b)Fundação Pública de Direito Público (entendimento do STF)
Também chamada de Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica.
Criação: Se é uma espécie de autarquia, somente poderá ser criada por lei.
OBS: As fundações públicas existente no DF estão sujeitas à atuação do MPDFT e não do
Ministério Público Federal.
SEMELHANÇAS
EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA
- a lei autoriza a sua criação
- depende de registro para sua existência
- fazem parte da administração pública indireta
- regime jurídico predominante de direito privado
- exige concurso público
- aplica-se a regra de vedação para acumulação de emprego público.
- empregados públicos – regime celetista (CLT)
- sofrem controle legislativo, judiciário e administrativo
- destinadas a prestação de serviços públicos ou para a exploração de
atividade econômica
- a exploradora de atividade econômica deve licitar a atividade-meio / não
necessita licitar a atividade-fim
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 5
DIFERENÇAS
EMPRESA PÚBLICA SOCIDADE DE ECONOMIA
MISTA
Capital exclusivamente pública Capital misto:
- maioria votante público.
-restante particular.
Pode adotar qualquer forma
empresarial
Somente adotará a forma de
Sociedade Anônima (S.A)
Exemplos de empresa pública: ECT, CEF, EMBRAPA.
Exemplos de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás.
RESPONSABILIDADE CIVIL da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
Depende da finalidade da empresa estatal.
Prestadoras de serviços públicos: aplica-se o art. 37, 6º da CF – Responsabilidade
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  • 1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 1 Verifica-se no quadro acima que a Administração Direta é formada pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Eles possuem autonomia política – capacidade de legislar. União – interesse nacional Estado – interesse regional Município – interesse local DF- engloba a competência dos Estados e Municípios. Nota-se no quadro acima que a administração Indireta é formada pela autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Regras: - Têm personalidade jurídica própria: elas próprias respondem pelos seus atos. - Têm autonomia técnica, administrativa e financeira. OBS: Administração indireta não possui autonomia política (aptidão para legislar)
  • 2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 2 DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO Entidade Órgão Possui personalidade jurídica Não possui personalidade jurídica Vinculação Subordinação Controle finalistico, supervisão, tutela administrativa Controle hierárquico Ex: INSS, Correios, BB EX: Ministérios, Secretaria, Superintendência O Poder Legislativo controla a administração indireta, exemplo: através das CPI’s; Tribunal de Conta da União. O Poder Judiciário controla a administração indireta através das diversas ações judiciais, exemplo mandado de segurança, habeas data, ação popular. O Poder Executivo controla a administração indireta através da supervisão ministerial, controlando finalidade, controle de receitas e despesas. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 37, inciso XIX da CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação CONCEITO: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas do Estado, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. CRIAÇÃO: ART. 37, XIX da CF “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”. Basta a lei – não depende de ato posterior. REGIME JURÍDICO: Tem personalidade jurídica própria de direito público. Ex: -Praticam atos administrativos;
  • 3. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 3 -Podem celebrar contratos administrativos (estão sujeitas à licitação); -Têm responsabilidade civil objetiva (como regra, nos termos do art. 37, §6º da CF); -Os bens autárquicos são bens públicos. São inalienáveis de forma relativa. São impenhoráveis,( não estão penhor ou hipoteca). São Imprescritíveis, os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva (usucapião). - as pessoas são servidores públicos (Lei 8112) Exemplo de Autarquias: INSS, BACEN, CVM. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL É uma autarquia que possui tratamento diferenciado. a) Agência Reguladora Surgem com a necessidade de controlar o exercício de uma atividade. Têm como função regular, fiscalizar as diversas atividades e normatizar (essas funções já eram exercidas pelo Estado; a idéia é potencializar tais funções). Sendo assim, possuem maior autonomia que as demais autarquias. Tem como papel a edição de normas técnicas complementares à previsão legal (não possuem autonomia política) As agências reguladoras são pessoas jurídicas que têm mais autonomia que as demais pessoas jurídicas, em virtude do seu alto poder de controle, fiscalização e normatização. Ex:ANATEL, ANVISA, ANAC, ANP, ANA, ANCINE b) Agência Executiva - uma velha autarquia ou uma velha fundação pública sucateada, que necessita de uma modernização (de um plano estratégico de reestruturação) para se tornar eficiente. Não é uma nova entidade estatal, mas de uma pré-existente com novo atributo. - celebra um contrato de gestão com a administração direta. Para receber mais recursos, liberdade e autonomia. Ex: INMETRO, Agência Desenvolvimento da Amazônia (ADA). Trata-se de patrimônio destacado por um fundador para uma finalidade específica. - patrimônio personalizado como fim de interesse social. - cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação (até hoje não foi criada tal lei)
  • 4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 4 - costuma ser relativa às áreas de saúde, educação, ensino, pesquisa. OBS: não devem ser criadas para a exploração de atividade econômica com finalidade de lucro – para tal atividade existe a empresa pública e a sociedade de economia mista. Exemplos de fundação pública: FUNAI; IBGE; Fundação Escola de Administração Pública. Existem dois tipos de fundação: a) Fundação Pública de Direito Privado (art. 37, XIX) Também chamada de fundação governamental. Criação: Art. 37, XIX – “autorizada a instituição de fundação” -a lei autorizará a sua criação. Logo depende de registro para existir. b)Fundação Pública de Direito Público (entendimento do STF) Também chamada de Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica. Criação: Se é uma espécie de autarquia, somente poderá ser criada por lei. OBS: As fundações públicas existente no DF estão sujeitas à atuação do MPDFT e não do Ministério Público Federal. SEMELHANÇAS EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a lei autoriza a sua criação - depende de registro para sua existência - fazem parte da administração pública indireta - regime jurídico predominante de direito privado - exige concurso público - aplica-se a regra de vedação para acumulação de emprego público. - empregados públicos – regime celetista (CLT) - sofrem controle legislativo, judiciário e administrativo - destinadas a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica - a exploradora de atividade econômica deve licitar a atividade-meio / não necessita licitar a atividade-fim
  • 5. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - prof. Wilson Garcia 5 DIFERENÇAS EMPRESA PÚBLICA SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA Capital exclusivamente pública Capital misto: - maioria votante público. -restante particular. Pode adotar qualquer forma empresarial Somente adotará a forma de Sociedade Anônima (S.A) Exemplos de empresa pública: ECT, CEF, EMBRAPA. Exemplos de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás. RESPONSABILIDADE CIVIL da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: Depende da finalidade da empresa estatal. Prestadoras de serviços públicos: aplica-se o art. 37, 6º da CF – Responsabilidade Objetiva Exploradoras de atividade econômica: aplica-se o direito civil, onde a regra a Responsabilidade é Subjetiva.