O documento descreve os principais tipos de entidades da administração pública brasileira de acordo com a Constituição Federal, incluindo:
1) Autarquias possuem personalidade jurídica pública e capacidade de autoadministração limitada a fins específicos, como o INSS e universidades federais.
2) Empresas públicas são entidades de direito privado criadas para atividades econômicas ou serviços públicos sob controle estatal, como a Caixa Econômica Federal.
3) Fundações públicas sem fins lucrativos são
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos
princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidad
e, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
3. XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei
complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
4. XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa
privada;
5. § 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou
culpa.
7. Temos como principais características
das autarquias:
Criação por lei; é exigência que vem
desde o Decreto-lei nº
6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei
nº 200/67 e constando agora do artigo
37, XIX, da Constituição.
8. Personalidade jurídica pública; ela é
titular de direitos e obrigações
próprios, distintos daqueles
pertencentes ao ente que a instituiu:
sendo pública, submete-se a regime
jurídico de direito público, quanto à
criação, extinção, poderes, prerrogativ
as, privilégios, sujeições.
9. Capacidade de auto-administração; não
tem poder de criar o próprio direito, mas
apenas a capacidade de se auto-
administrar a respeito das matérias
especificas que lhes foram destinadas pela
pessoa pública política que lhes deu vida. A
outorga de patrimônio próprio é
necessária, sem a qual a capacidade de
auto-administração não existiria.
10. Especialização dos fins ou atividades;
coloca a autarquia entre as formas de
descentralização administrativa por
serviços ou funcional, distinguindo-a
da descentralização territorial; o
principio da especialização impede de
exercer atividades diversas daquelas
para as quais foram instituídas.
11. Sujeição a controle ou tutela; é
indispensável para que a autarquia
não se desvie de seus fins
institucionais.
12. Diversos são os exemplos de
autarquias, federais, estaduais ou
municipais, em nosso
ordenamento, como: Banco
Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, A
NVISA, CVM,INMETRO.
14. A administração das empresas públicas no
Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo
presidente da República, sendo, via de
regra, pessoas do próprio quadro funcional.
A partir da Emenda Constitucional n.º 19 de
1998, contemplou-se como princípio basilar
à atuação da empresa pública no princípio
da eficiência, cujo objetivo é uma maior
credibilidade e celeridade operacional dos
atos praticados pelas mesmas.
15. O ingresso na carreira do emprego público se dá
somente por meio de concurso
público, assegurado o acesso por todo brasileiro
ou estrangeiro naturalizado. Além dos
empregados de carreira, há outros
trabalhadores que cumprem funções nestas
empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários
e voluntários.
São exemplos de empresas públicas no Brasil a
Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, o Serviço
Federal de Processamento de Dados e a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
16. Empresas públicas são aquelas criadas por
expressa autorização legal, se constituindo de
capital exclusivamente público, mas que se
regem pelas normas comerciais e vêm para que
o Governo exerça atividades de caráter
econômico ou execute serviços públicos, que o
próprio Estado considere, ou que interesse à
coletividade.
Vêm da Administração Pública Indireta e são de
Direito Privado. Por serem empresas públicas
regem-se pelos ditames do Estado, que as
controla, porém acompanham a dinâmica
comercial vigente.
17. Têm muita semelhança com as
sociedades de economia mista, mas
não os são, já que as empresas
públicas não admitem capital privado.
Demonstram grande relevância ao
Estado, pois este pode exercer
determinadas atividades com uma
maior maleabilidade, sem estar preso
a tantos aspectos burocráticos.
18. Sua personalidade é de Direito Privado e
suas atividades tem como fundamento os
preceitos comerciais. É uma empresa
estatal, constituída, organizada e
controlada pelo Poder Público.
Ela possui natureza ambivalente, pois
pertence ao mesmo tempo ao domínio
público e ao domínio privado, sem se
identificar completamente com um ou com
outro.
19. Essas empresas são voltadas para a exploração
de atividades econômicas ou para a prestação
de serviços públicos. Elas não atuam
integralmente sob regência do Direito
Privado, possuem um regime jurídico
determinado, pela natureza de seu objeto e de
suas atividades.
Submetem-se apenas às normas do Direito
Público quando a Constituição determinar, ou
quando tiver disposição legal específica. Estão
sujeitas às normas e princípios do Direito
Público, como no princípio da continuidade dos
serviços públicos.
21. No Brasil, as fundações públicas são
organizações dotadas de
personalidade jurídica de direito
público ou de direito privado, sem fins
lucrativos, criadas para um fim
específico de interesse público, como
educação, cultura e pesquisa, sempre
merecedoras de um amparo legal.
22. As fundações públicas possuem
autonomia administrativa, patrimônio
próprio, e funcionamento
custeado, principalmente, por recursos
do poder público, ainda que sob a
forma de prestação de serviços.
23. Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma
como foram criadas, da opção legal pelo regime
jurídico a que se submetem, da titularidade de
poderes e também da natureza dos serviços por
elas prestados.". E mesmo as fundações de
direito privado seguem regras típicas de direito
público como prestação de contas ao Tribunal
de Contas e imunidade tributária referente ao
imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
24. É uma das entidades que compõem a
administração indireta. Elas são criadas por
autorização específica e regulamentadas por
decreto, independentemente de qualquer
registro. Antes da Emenda Constitucional n.
19/1998, as fundações públicas eram criadas
por Lei e suas competências definidas por Lei
Complementar. Após as alterações da
Constituição, as fundações passaram a ser
criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda
assim, não exclui a necessidade de prévia
aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).
26. A sociedade de economia mista é
uma pessoa jurídica de direito
privado e não se beneficia de
isenções fiscais ou de foro
privilegiado.
27. O Estado poderá ter uma participação
majoritária ou minoritária;
entretanto, mais da metade das ações
com direito a voto devem pertencer ao
Estado.
A sociedade de economia mista é uma
sociedade anônima, e seus
funcionários são regidos pela CLT.
28. Freqüentemente têm suas ações negociadas em
Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do
Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e
Eletrobrás.[1]
Diferem-se das Empresas Públicas, eis que
nestas o capital é 100% público.
Difere-se também das Sociedades Anônimas em
que o governo tem posição acionária
minoritária, pois nestas o controle da atividade
é privado.
O conceito de sociedade de economia mista está
elencado no art. 5º, II do Decreto-lei 200/67.