Este documento classifica as pessoas jurídicas em quatro categorias principais: 1) Pessoas jurídicas de direito público interno, que incluem entes político-administrativos e entidades administrativas como autarquias e agências; 2) Pessoas jurídicas de direito público externo, como estados estrangeiros; 3) Pessoas jurídicas de direito privado estatais, como empresas públicas e sociedades de economia mista; 4) Pessoas jurídicas de direito privado particulares, que podem
AULA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO.ppt
Classificaçao das pessoas juridicas
1. CLASSIFICAÇAO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO INTERNO: Não visam ao
lucro, possuem somente recursos públicos, realizam serviço público típico, seus bens são
impenhoráveis. Subdivide-se em:
Entes Políticos-Administrativos: autônomos.
União:
Estados:
Distrito Federal:
Municípios:
Entes Administrativos: auto administração.
Autarquias, Agências Reguladoras, Agencias Executivas: são entidades de direito público(sempre),
criadas por lei especifica para desempenhar atividades típicas do Estado.
Possui natureza administrativa, sem fins lucrativos.
Possuem orçamento, patrimônio e receita próprios,
Regime ESTATUTARIO
Supervisão Ministerial (controle finalístico)
Possuem autonomia financeira e administrativa;
Seus bens são impenhoráveis;
Não se submetem ao regime falimentar;
Possui privilégios processuais, como prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;
Respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contratos realizados por Licitação.
Exemplos: INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, ASSOCIAÇAO
PUBLICA OU CONSORCIO PUBLICO, CONSELHOS PROFISSIONAIS.
Fundação Publica ou Autarquia Fundacional: são entidades de direito público ou privado, autorizadas
por lei especifica, para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e
com um patrimônio próprio personalizado.
Se de direito público, são chamadas fundações autárquicas e possuem as mesmas características das
autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente
autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;
Possuem natureza social, sem fins lucrativos
Possuem orçamento, patrimônio e receita próprios
Regime ESTATUTARIO
Supervisão Ministerial (controle finalístico)
Possuem autonomia financeira e administrativa;
Seus bens são impenhoráveis
Não se submetem ao regime falimentar;
Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;
Respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contratos realizados por Licitação.
Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON, etc.
2. Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO EXTERNO: são pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público.
Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO ESTATAIS: recursos
públicos e privados, não sujeitas a falência, não possui privilégios tributários (somente se prestadoras
de serviços). Prestam serviço público ou exploram atividade econômica. O seu regime de direito
privado sofre derrogações por normas de direito público. Nelas o Estado é o acionista controlador. São
estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público.
Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização
legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital
inteiramente público.
Possuem orçamento, patrimônio e receita próprios, podem ter lucro.
Regime CELETISTA
Possuem autonomia financeira e administrativa;
Seus bens são penhoráveis;
Capital 100% público;
Pode adotar qualquer forma societária;
Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade
do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir.
Se prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, já se
exercem atividade econômica estão isentas, os prejuízos deverão ser tratados pelo código civil.
Contratos realizados por Licitação.
Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.
Sociedades de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de
autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um
capital misto.
Possuem orçamento, patrimônio e receita próprios, podem ter lucro
Regime CELETISTA
Possuem autonomia financeira e administrativa;
Seus bens são penhoráveis;
Capital misto, público/privado;
Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade
do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
Se prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, já se
exercem atividade econômica estão isentas, os prejuízos deverão ser tratados pelo código civil.
Contratos realizados por Licitação.
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.
Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO PARTICULARES:
constituídas apenas com recursos particulares. Não fazem parte da Administração Pública. Seus
empregados estão sujeitos a legislação trabalhista. Podem ser com ou sem fins lucrativos.
Sem fins lucrativos:
3. Fundação: surgem quando é atribuída a personalidade jurídica a determinado patrimônio, para realizar
um determinado fim lícito. Ex: consórcios públicos
Associação Civil: são constituídas pela união de pessoas que se organizam para a consecução de uma
determinada finalidade, sem que esta seja voltada ao cunho econômico. Ex: partidos políticos,
organizações religiosas, consórcios públicos
Sociedade civil: finalidade pública. Ex: Ongs, Organizações Sociais,OSCIP Serviços Sociais
Autônomos, instituições de caridade, organizações não-governamentais de desenvolvimento, grupos
comunitários, organizações femininas, organizações religiosas, associações profissionais, associações
comunitárias,sindicatos, grupos de auto-ajuda, movimentos sociais, associações comerciais, coalizões e
grupos activistas. 6
Com fins lucrativos:
Sociedade Comercial: pode adotar vários regimes como sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, sociedade anônima, etc. Podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples exploram
atividades intelectuais, científica, literária ou artística; já as sociedades empresárias são aquelas
sociedades que desempenham uma atividade econômica voltada à produção, ou a circulação de bens e
serviços.
Ex: cooperativas