O documento define Direito Administrativo como o ramo do direito público que regula os órgãos e agentes da Administração Pública. Apresenta os tipos de Administração Pública, fontes do Direito Administrativo, poderes e deveres da Administração Pública e os princípios básicos da Administração Pública. Também descreve os agentes públicos, poderes administrativos e atos administrativos.
2. DefiniçãoDefinição
Direito Administrativo:Direito Administrativo: ““ramo do direitoramo do direito
público que tem por objetivo os órgãos, agentespúblico que tem por objetivo os órgãos, agentes
e pessoas jurídicas administrativas que integrame pessoas jurídicas administrativas que integram
a Administração Pública.”a Administração Pública.” Maria Sylvia Di PietroMaria Sylvia Di Pietro
Administração Pública:Administração Pública: é o conjunto deé o conjunto de
entes (órgãos e entidades) constituídos peloentes (órgãos e entidades) constituídos pelo
Poder Público (Estado) para a consecução doPoder Público (Estado) para a consecução do
bem comum. Não produz atos de governo, masbem comum. Não produz atos de governo, mas
produz de execução ou administrativos.produz de execução ou administrativos.
3. Tipos de Administração PúblicaTipos de Administração Pública
Administração no sentido objetivoAdministração no sentido objetivo
ou funcionalou funcional –– O que faz?O que faz?
Administração no sentido subjetivo,Administração no sentido subjetivo,
orgânico ou formalorgânico ou formal –– Quem faz?Quem faz?
4. Fontes do Direito AdministrativoFontes do Direito Administrativo
Lei (primário)Lei (primário)
DoutrinaDoutrina
JurisprudênciaJurisprudência
CostumeCostume
Princípios do gerais do direitoPrincípios do gerais do direito
5. Poderes e deveres daPoderes e deveres da
Administração PúblicaAdministração Pública
Poder-Dever de agirPoder-Dever de agir
Dever de eficiênciaDever de eficiência
Dever de probidadeDever de probidade
Dever de prestar contasDever de prestar contas
6. Princípios básicos daPrincípios básicos da
Administração PúblicaAdministração Pública
LLegalidadeegalidade
IImpessoalidadempessoalidade
MMoralidadeoralidade
PPublicidadeublicidade
EEficiênciaficiência
Lembre de: LIMPELembre de: LIMPE
7. Outros princípiosOutros princípios
ContinuidadeContinuidade
IndisponibilidadeIndisponibilidade
Supremacia do interesse públicoSupremacia do interesse público
IgualdadeIgualdade
MotivaçãoMotivação
AutotutelaAutotutela
Responsabilidade objetivaResponsabilidade objetiva
9. Agentes PúblicosAgentes Públicos
Agentes PolíticosAgentes Políticos
Servidores GovernamentaisServidores Governamentais
Servidores titulares de cargos públicos (servidoresServidores titulares de cargos públicos (servidores
públicos)públicos)
Servidores titulares de empregos públicosServidores titulares de empregos públicos
( empregados públicos)( empregados públicos)
Contratados por tempo determinado para atenderContratados por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interessenecessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, IX CF)público (art. 37, IX CF)
Ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneraçãoOcupantes de cargo de livre nomeação e exoneração
10. Particulares em colaboração com oParticulares em colaboração com o
EstadoEstado
Agentes honoríficos:Agentes honoríficos: convocados devido aconvocados devido a
sua condição cívica ou notória capacidadesua condição cívica ou notória capacidade
profissional, normalmente, sem remuneração.profissional, normalmente, sem remuneração.
Agentes delegadosAgentes delegados: recebem a incumbência: recebem a incumbência
da execução de determinada atividade, obrada execução de determinada atividade, obra
ou serviço público (concessionária ouou serviço público (concessionária ou
permissionária)permissionária)
Agentes credenciadosAgentes credenciados: representa a: representa a
administração em determinada atividadeadministração em determinada atividade
específica.específica.
11. Poderes AdministrativosPoderes Administrativos
Poder vinculado ou regradoPoder vinculado ou regrado : é aquele que a: é aquele que a
lei confere à Administração Pública para alei confere à Administração Pública para a
pratica de ato de sua competência, determinandopratica de ato de sua competência, determinando
os elementos e requisitos necessários à suaos elementos e requisitos necessários à sua
formação (Hely Lopes Meirelles)formação (Hely Lopes Meirelles)
Poder discricionário:Poder discricionário: é o que o Direitoé o que o Direito
concede à Administração, de modo explícito ouconcede à Administração, de modo explícito ou
implícito, para a prática de atos administrativosimplícito, para a prática de atos administrativos
com liberdade na escolha de sua conveniência,com liberdade na escolha de sua conveniência,
oportunidade e com possibilidade de opçãooportunidade e com possibilidade de opção
quanto ao conteúdo.quanto ao conteúdo.
12. Poder hierárquico:Poder hierárquico: atribuição eatribuição e
escalonamento das funções dos órgãos,escalonamento das funções dos órgãos,
ordenando e revendo a atuação de seusordenando e revendo a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação deagentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores do quadro desubordinação entre os servidores do quadro de
pessoal.pessoal.
Poder disciplinar:Poder disciplinar: pode de punir as infraçõespode de punir as infrações
administrativas dos servidores.administrativas dos servidores.
Poder regulamentar:Poder regulamentar: é aquele atribuído aosé aquele atribuído aos
chefes do Executivo para expedição de decretoschefes do Executivo para expedição de decretos
para a execução da lei (decretospara a execução da lei (decretos
regulamentadores).regulamentadores).
13. Poder de políciaPoder de polícia
DefiniçãoDefinição
““ é a faculdade que dispõe a Administraçãoé a faculdade que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o usoPública para condicionar e restringir o uso
e gozo de bens, atividades e direitos, eme gozo de bens, atividades e direitos, em
benefício da coletividade ou do própriobenefício da coletividade ou do próprio
Estado”. (Hely Lopes Meirelles)Estado”. (Hely Lopes Meirelles)
14. Atributos do poder de políciaAtributos do poder de polícia
Coercibilidade:Coercibilidade: imposição coativa dasimposição coativa das
medidas adotadas pela Administração.medidas adotadas pela Administração.
Auto-executoriedade:Auto-executoriedade: é a faculdade de aé a faculdade de a
Administração decidir e executar diretamenteAdministração decidir e executar diretamente
sua decisão por seus próprios meios semsua decisão por seus próprios meios sem
intervenção do Judiciário.intervenção do Judiciário.
Discricionariedade:Discricionariedade: possibilidade da livrepossibilidade da livre
escolha pela conveniência e oportunidade.escolha pela conveniência e oportunidade.
Lembre-se: CADLembre-se: CAD
15. Uso do poderUso do poder
Abuso de poder:Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, emboraocorre quando a autoridade, embora
competente para praticar o ato, ultrapassa os limites decompetente para praticar o ato, ultrapassa os limites de
suas atribuições ou se desvia das finalidadessuas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas.administrativas.
Dividi-se em:Dividi-se em:
Excesso de poder:Excesso de poder: embora competente para praticarembora competente para praticar
o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suaso ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas
faculdades administrativas.faculdades administrativas.
Desvio de finalidade:Desvio de finalidade: verifica-se quando averifica-se quando a
autoridade, embora atuando nos limites de suaautoridade, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica o ato por motivos ou com finscompetência, pratica o ato por motivos ou com fins
diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelodiversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo
interesse público.interesse público.
16. Administração PúblicaAdministração Pública
Direta (centralizada)Direta (centralizada)
Presidência da RepúblicaPresidência da República
MinistériosMinistérios
Órgãos de AssessoramentoÓrgãos de Assessoramento
17. Indireta (descentralizada)Indireta (descentralizada)
Pessoas jurídicas de direito públicoPessoas jurídicas de direito público
AutarquiasAutarquias
Fundações públicasFundações públicas
Pessoas jurídicas de direito privadoPessoas jurídicas de direito privado
Empresas públicasEmpresas públicas
Sociedade de Economia MistaSociedade de Economia Mista
18. AUTARQUIASAUTARQUIAS
(INSS, BACEN,(INSS, BACEN,
ANA, ANTT,ANA, ANTT,
ANP, ABIN,ANP, ABIN,
ANATEL)ANATEL)
FUNDAÇõESFUNDAÇõES
PÚBLICASPÚBLICAS
(IPEA, IBGE,(IPEA, IBGE,
FUNAI,FUNAI,
FIOCRUZ,FIOCRUZ,
ENAP)ENAP)
EMPRESASEMPRESAS
PÚBLICASPÚBLICAS
(CEF, EBCT,(CEF, EBCT,
EMBRAPA,EMBRAPA,
SERPRO)SERPRO)
SOC. DESOC. DE
ECON. MISTAECON. MISTA
BB, BRB,BB, BRB,
PETROBRASPETROBRAS
Como é criadaComo é criada Por leiPor lei Autorizada porAutorizada por
leilei
Autorizada porAutorizada por
leilei
Autorizada porAutorizada por
leilei
Área de atuaçãoÁrea de atuação Típica deTípica de
EstadoEstado
(planejamento,(planejamento,
coordenação,coordenação,
etc.)etc.)
Atípica deAtípica de
EstadoEstado
(Assistência(Assistência
social,social,
educação, etc.)educação, etc.)
EconomiaEconomia
Industrial eIndustrial e
prestação deprestação de
serviço públicoserviço público
EconomiaEconomia
Industrial eIndustrial e
prestação deprestação de
serviço públicoserviço público
PatrimônioPatrimônio Próprio ePróprio e
PúblicoPúblico
Próprio ePróprio e
PúblicoPúblico
Próprio ePróprio e
PúblicoPúblico
Público (50% +Público (50% +
1 ação) +1 ação) +
PrivadoPrivado
ExtinçãoExtinção Por leiPor lei Por leiPor lei Por leiPor lei Por leiPor lei
19. Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor)Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor)
Serviços sociais autônomos (Sistema S –Serviços sociais autônomos (Sistema S –
SENAI, SESI, SESC, SENAC)SENAI, SESI, SESC, SENAC)
Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 –Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 – FirmaFirma
contrato de gestãocontrato de gestão- ocupam lugar das entidades- ocupam lugar das entidades
estatais. Ex: Fundação Roquete Pinto)estatais. Ex: Fundação Roquete Pinto)
Organizações de sociedade civil de interesseOrganizações de sociedade civil de interesse
público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 –público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 –
Firma termo de parceria – Grupo Elo PerdidoFirma termo de parceria – Grupo Elo Perdido))
20. ATO ADMINSTRATIVOATO ADMINSTRATIVO
Definição:Definição:
Segundo Hely Lopes Meirelles “AtoSegundo Hely Lopes Meirelles “Ato
Administrativo é toda manifestação deAdministrativo é toda manifestação de
vontade da Administração Pública que,vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade tenha por fimagindo nessa qualidade tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, oumodificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou aimpor obrigações aos administrados ou a
si própria”.si própria”.
22. Traços característicos do AtoTraços característicos do Ato
AdministrativoAdministrativo
I – posição de supremaciaI – posição de supremacia
II – sua finalidade pública (bem comum)II – sua finalidade pública (bem comum)
III – vontade unilateral da AdministraçãoIII – vontade unilateral da Administração
23. Requisitos (elementos ou pressupostos)Requisitos (elementos ou pressupostos)
de validadede validade
CompetênciaCompetência
FinalidadeFinalidade VinculadosVinculados Lembre-se:Lembre-se:
ComFiForMObComFiForMOb
FormaForma
MotivoMotivo
DiscricionárioDiscricionário
ss
ObjetoObjeto
24. Atributos ou características doAtributos ou características do
Ato AdministrativoAto Administrativo
PPresunção de Legitimidaderesunção de Legitimidade
AAuto-executoriedadeuto-executoriedade
IImperatividademperatividade
Lembre-se:Lembre-se: PAIPAI
ExigibilidadeExigibilidade – Celso Antônio B. de Mello– Celso Antônio B. de Mello
TipicidadeTipicidade – Maria Sylvia Zanella Di Pietro– Maria Sylvia Zanella Di Pietro
26. Quanto ao objeto:Quanto ao objeto:
de império (supremacia da Adm. Ex:de império (supremacia da Adm. Ex:
desapropriação)desapropriação)
de gestão (sem supremacia. Ex: Contrato dede gestão (sem supremacia. Ex: Contrato de
locação)locação)
de expediente;de expediente;
Quanto ao regramento:Quanto ao regramento:
discricionários;discricionários;
vinculados;vinculados;
27. Quanto à formaçãoQuanto à formação
simples;simples;
complexo (fusão de vontades)complexo (fusão de vontades)
composto (vontade instrumental de um aocomposto (vontade instrumental de um ao
outro)outro)
29. INVALIDAÇÃOINVALIDAÇÃO
RevogaçãoRevogação
Por questões de conveniência e oportunidade.Por questões de conveniência e oportunidade.
Privativa da Administração:Privativa da Administração:
- de ofício ou- de ofício ou
- provocada- provocada
Produz efeitosProduz efeitos ex nuncex nunc (não retroage)(não retroage)
Resguardam-se os direitos adquiridosResguardam-se os direitos adquiridos
Não gera obrigação de indenizar.Não gera obrigação de indenizar.
De ato legal.De ato legal.
30. AnulaçãoAnulação
Por razões de ilegalidade ou ilegitimidadePor razões de ilegalidade ou ilegitimidade
Pode ser feita pela própria administraçãoPode ser feita pela própria administração
ou pelo judiciário (provocado)ou pelo judiciário (provocado)
Produz efeitosProduz efeitos ex tuncex tunc (retroage às(retroage às
origens do ato)origens do ato)
Os terceiros de boa fé, alheios à relaçãoOs terceiros de boa fé, alheios à relação
do ato extinto, têm direito à indenizaçãodo ato extinto, têm direito à indenização
32. ConvalidaçãoConvalidação
É a sanatória ou aperfeiçoamento de atoÉ a sanatória ou aperfeiçoamento de ato
com vício sanável (anulável)com vício sanável (anulável)
É ato discricionárioÉ ato discricionário
Requer motivaçãoRequer motivação
Produz efeitosProduz efeitos ex tuncex tunc
Feita pela própria administraçãoFeita pela própria administração