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DIREITO DO CONSUMIDOR E AS
 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR
   NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
      TEORIA E PRÁTICA
    Nayron Divino Toledo Malheiros

      www.nayron.blogspot.com
SPC

Hoje o SPC possui cadastros de cerca de 133 milhões de
Pessoas Físicas, 16 milhões de de cadastros de Pessoas
Jurídicas, chegando ao número de 50 milhões de
consultas por mês.
SERASA
     SERASA – Centralização de Serviços dos
Bancos S.A que é uma sociedade anônima criada em
1968 e que hoje presta o serviço de análise de risco, e
banco de dados e cadastros de consumidores.
Segundo informações da própria empresa em seu site
o SERASA recebe cerca de 4 milhões de consultas por
dia, por intermédio de cerca de 400 mil clientes diretos
e indiretos.
Diferenças entre bancos de dados e
              cadastros de consumo
       Bancos de Dados os arquivistas coletam as informações pertinentes dos
consumidores com os próprios fornecedores, após recebê-la estes dados são organizados
e oferecidos de volta ao mercado de consumo.


       Cadastros de consumo a informação é obtida diretamente com consumidor que
preenche por várias vezes formulários que solicitam vários dados pessoais (telefone,
endereço, e-mail, data de aniversário) com o fim de se estreitar o vinculo entre
consumidor-fornecedor.
VIDA ÚTIL DA INFORMAÇÃO
Dois limites:
* Art. 43    Do CDC
  § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos. (...)
  § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.



   Súmula 323 do STJ:

A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao Crédito por, no
máximo, cinco anos.
Termo inicial
Divergência entre a Doutrina e a Jurisprudência do STJ
- Doutrina - A partir do inadimplemento;
- Jurisprudência do STJ - A partir da negativação

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO EM
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS. PRECEDENTES. 1. O termo
inicial para o cômputo do prazo prescricional não é o do vencimento da obrigação,
mas o da efetiva inscrição no banco de dados restritivo ao crédito. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271123/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
NOTIFICAÇÃO DO
              CONSUMIDOR
       Artigo 43 parágrafo 2º, do CDC, vejamos:


        § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele.
NOTIFICAÇÃO DO
                 CONSUMIDOR

      Súmula 359 do STJ, vejamos:
      Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Notificação do consumidor
        Lei estadual n. 14.072, de 28 de novembro de 2001.
       Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer
consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que
seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em
que passar a constar de tais registros.

       Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada
por uma das seguintes formas, a critério do credor:

       I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a
ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da
compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor;

       II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num
e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de
protocolo ou recibo.
Notificação

     Súmula 404 do STJ, vejamos:


      É dispensável o aviso de recebimento (AR) na
carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação
de seu nome em bancos de dados e cadastros.
COMPARTILHAMENTO DE
       DADOS
        Lei estadual n. 17.277, de 14 de fevereiro de 2011
        Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às
informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este
disponibilizar os meios para tanto necessários.
        (...)
        § 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer
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        (...)

        III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram
compartilhadas;
TIPOS DE INFORMAÇÕES
Protestos Cartorários - art. 29 da Lei 9492/97


Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão   diária,   em   forma   de   relação,   dos   protestos   tirados   e   dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da
qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no
caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente
serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos
de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
Entendimento do stj
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA INFORMAÇÃO. DOMÍNIO
PÚBLICO.
 1.   Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a
existência de dívida é informação de domínio público, em dace dos
assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia
comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA.
Precedentes.
2.    Recuso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido
de             indenização          por           danos             morais.
REsp 604.790-MG
Cartórios distribuidores
         Considero abusiva este tipo de negativação por diversos pontos:
          a) Mesmo na execução existem meios cabíveis de defesa do devedor para que este não sofra
com possíveis abusos do credor, medida esta que não existe pois a negativação não passa pelo crivo do
poder judiciário bastando o mero protocolo.
         b) e se o valor da execução estiver sendo cobrado abusivamente? E se existir prescrição do
título ali executado? Antes mesmo de ser avaliado tal informação, a mancha no crédito do devedor já foi
feito.
         c) A informação ali negativada pode ser originária de um débito que permanceu já 5 anos no
banco de dados, e agora novamente volta sobre as vestes de uma ação de execução, ofendendo
claramente o CDC.


         *Obs. Análise juntamente com as leis estaduais.
Tipos de negativação indevida
 * Cobrança de dívida já paga;
 * Dívida Inexistente (fraudes) -> Responsabilidade Objetiva dos
 Fornecedores;
Cessão de crédito

*Casos da Atlântico Fundos de Investimento
Art. 290 do CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita .
Julgados
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE
REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se
demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A
relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela
qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida,
mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca
ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se
confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do
Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados,
que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
 notificação do devedor antes de proceder à inscrição.



 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
 CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 359/STJ.
 (...)
 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de notificação prévia do consumidor acerca da
 inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, dá azo à responsabilização civil do órgão
 mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais.
 Incidência da Súmula nº 359/STJ.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 (AgRg no Ag 1048281/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
 TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)
DANOS MORAIS
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral
reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

-   Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para
as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição,
sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive
quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou
de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora
regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a
prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2008, DJe 01/04/2009)
Valores de indenização
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma
vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro.

2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é
possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado.

3.   O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta)
salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito.
4. Agravo regimental desprovido.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.113 - SP
Responsabilidade para a baixa
                           INFORMATIVO STJ 501 DE 18 DE AGOSTO DE 2012 -

     CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.



O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
  inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob
  pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
  Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito
  atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, §
  3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
  cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
  úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo
  inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento
  da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência
  interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do
  numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de
  estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por
  tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp
  437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp
  957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
  7/8/2012.
Meios processuais
* Ações declaratórias


* Ações Cautelares


* Habeas Data (Lei 9507/97)
Comentários


* Sites que afirmam tirar os nomes dos consumidores.
* Consulta de dados de consumidores em seleções de emprego.

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  • 1. DIREITO DO CONSUMIDOR E AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TEORIA E PRÁTICA Nayron Divino Toledo Malheiros www.nayron.blogspot.com
  • 2. SPC Hoje o SPC possui cadastros de cerca de 133 milhões de Pessoas Físicas, 16 milhões de de cadastros de Pessoas Jurídicas, chegando ao número de 50 milhões de consultas por mês.
  • 3. SERASA SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S.A que é uma sociedade anônima criada em 1968 e que hoje presta o serviço de análise de risco, e banco de dados e cadastros de consumidores. Segundo informações da própria empresa em seu site o SERASA recebe cerca de 4 milhões de consultas por dia, por intermédio de cerca de 400 mil clientes diretos e indiretos.
  • 4. Diferenças entre bancos de dados e cadastros de consumo Bancos de Dados os arquivistas coletam as informações pertinentes dos consumidores com os próprios fornecedores, após recebê-la estes dados são organizados e oferecidos de volta ao mercado de consumo. Cadastros de consumo a informação é obtida diretamente com consumidor que preenche por várias vezes formulários que solicitam vários dados pessoais (telefone, endereço, e-mail, data de aniversário) com o fim de se estreitar o vinculo entre consumidor-fornecedor.
  • 5. VIDA ÚTIL DA INFORMAÇÃO Dois limites: * Art. 43    Do CDC § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Súmula 323 do STJ: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao Crédito por, no máximo, cinco anos.
  • 6. Termo inicial Divergência entre a Doutrina e a Jurisprudência do STJ - Doutrina - A partir do inadimplemento; - Jurisprudência do STJ - A partir da negativação CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS. PRECEDENTES. 1. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional não é o do vencimento da obrigação, mas o da efetiva inscrição no banco de dados restritivo ao crédito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271123/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
  • 7. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR Artigo 43 parágrafo 2º, do CDC, vejamos: § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 8. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR Súmula 359 do STJ, vejamos: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
  • 9. Notificação do consumidor Lei estadual n. 14.072, de 28 de novembro de 2001. Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo.
  • 10. Notificação Súmula 404 do STJ, vejamos: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • 11. COMPARTILHAMENTO DE DADOS Lei estadual n. 17.277, de 14 de fevereiro de 2011 Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários. (...) § 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado: (...) III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
  • 12. TIPOS DE INFORMAÇÕES Protestos Cartorários - art. 29 da Lei 9492/97 Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
  • 13. Entendimento do stj CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA INFORMAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. 1. Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência de dívida é informação de domínio público, em dace dos assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes. 2. Recuso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. REsp 604.790-MG
  • 14. Cartórios distribuidores Considero abusiva este tipo de negativação por diversos pontos: a) Mesmo na execução existem meios cabíveis de defesa do devedor para que este não sofra com possíveis abusos do credor, medida esta que não existe pois a negativação não passa pelo crivo do poder judiciário bastando o mero protocolo. b) e se o valor da execução estiver sendo cobrado abusivamente? E se existir prescrição do título ali executado? Antes mesmo de ser avaliado tal informação, a mancha no crédito do devedor já foi feito. c) A informação ali negativada pode ser originária de um débito que permanceu já 5 anos no banco de dados, e agora novamente volta sobre as vestes de uma ação de execução, ofendendo claramente o CDC. *Obs. Análise juntamente com as leis estaduais.
  • 15. Tipos de negativação indevida * Cobrança de dívida já paga; * Dívida Inexistente (fraudes) -> Responsabilidade Objetiva dos Fornecedores;
  • 16. Cessão de crédito *Casos da Atlântico Fundos de Investimento Art. 290 do CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita .
  • 17. Julgados APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)
  • 18. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 359/STJ. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, dá azo à responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais. Incidência da Súmula nº 359/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1048281/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)
  • 19. DANOS MORAIS Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
  • 20. Valores de indenização AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.113 - SP
  • 21. Responsabilidade para a baixa INFORMATIVO STJ 501 DE 18 DE AGOSTO DE 2012 - CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
  • 22. Meios processuais * Ações declaratórias * Ações Cautelares * Habeas Data (Lei 9507/97)
  • 23. Comentários * Sites que afirmam tirar os nomes dos consumidores. * Consulta de dados de consumidores em seleções de emprego.