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1. Compatibilidade do PL nº 441/2017 com a LGPD
O projeto de lei que altera o CP é incompatível com
a recém-aprovada Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, pois a adesão automática ao
Cadastro Positivo proposta pelo PL nº 441/2017
contraria a necessidade de consentimento do consumidor para
o tratamento dos seus dados, contestando o princípio da
autodeterminação informativa, pelo qual todo cidadão tem o
direito de decidir sobre o fluxo dos seus próprios dados – para
que e em que condições eles serão usados.
A legislação existe para pacificar as relações sociais e
trazer equilíbrio. É esse equilíbrio que a lei procura
quando relaciona os princípios que devem ser
observados para a proteção de dados pessoais, sem
privilegiar nenhum deles. Uma das hipóteses de tratamento de
dados definida pela Lei Geral de Proteção de Dados é a
autorização do consumidor (modelo opt-in), mas há outras nove
hipóteses previstas, sem hierarquia entre elas, e o artigo 7º, inciso
X, determina que o tratamento de dados pessoais pode ser
realizado para a “proteção do crédito”. Nesse mesmo inciso, a
LGPD reconhece as leis que tratam especificamente de crédito,
como o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) e a lei do
Cadastro Positivo (12.414/2011). Portanto, o projeto de lei que
altera as regras do CP está em consonância com a LGPD, que
valida a inclusão automática para fins de proteção de crédito e
reconhece os dispositivos específicos que tratam de crédito.
2. Armazenamento de dados de crédito e privacidade
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor
prevê que o consumidor está protegido contra a
“recolha abusiva de dados”. O novo Cadastro
Positivo implica a recolha sem consentimento dos
dados referentes não somente a um indivíduo, mas também aos
seus familiares, sendo que o modelo opt-out, garante apenas a
retirada das informações relativas ao requerente. Os dados dos
familiares não serão necessariamente retirados do sistema a
pedido do titular
Os bancos de dados de proteção ao crédito não
armazenam informações sensíveis ou confidenciais.
Eles registram apenas dados necessários à tomada
de decisão de concessão de crédito ou realização de
negócios com segurança relativos a um indivíduo e não inclui
dados de seus familiares. A lei do Cadastro Positivo permite
armazenar apenas as informações de valor, quantidade de
parcelas e datas de vencimento e pagamento, que servirão para
elaborar a nota de crédito ou escore. Apenas se houver
autorização prévia e específica do cadastrado, as informações
poderão ser disponibilizadas a terceiros, desde que esses
mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia
com o cadastrado e respeitem as finalidades previstas na lei para o
uso das informações.
3. Inclusão automática para aumentar crédito e reduzir juros
O modelo atual do CP é muito bem-sucedido, não
sendo necessário alterar a forma de adesão para
garantir o seu bom funcionamento, já que, há um
ano, cinco milhões de pessoas haviam aderido ao
Cadastro nos termos da Lei 12.414/2011, e esse número já
cresceu para sete milhões, graças ao esforço conjunto de birôs
e fintechs, que também passaram a defender o Cadastro. Esse
crescimento indica que o Cadastro Positivo pode ser ampliado
sem as alterações propostas no PLnº 441/2017.
O Cadastro Positivo está em vigor há sete anos no
modelo opt-in e não conseguiu atrair nem 10% da
população economicamente ativa. Portanto, não
pode ser considerado um sucesso. As projeções do
setor de proteção ao crédito mostram que a adoção das alterações
previstas no PL nº 441/2017 pode agregar ao mercado de crédito
cerca de 22 milhões de cidadãos que atualmente não têm como
comprovar renda. E de promover redução de até 45% na
inadimplência, que atinge mais de 60 milhões de brasileiros.
Atualmente, os brasileiros pagam juros mais elevados também por
causa desse nível de inadimplência. De acordo com o Banco
Central, mais da metade do spread bancário (diferença entre o
custo de captação do dinheiro pago pelos bancos e a taxa de juros
cobrada das empresas e dos consumidores pelas instituições
financeiras ao conceder crédito) se deve a dívidas não pagas.
Injeção de R$ 1 trilhão na economia
Benefício de 22 milhões de novos consumidores sem acesso ao crédito
Possibilidade de redução de 45% da inadimplência
R$ 790 bilhões em novos negócios para empresas de todos os portes
4. Investimentos realizados pelos birôs de crédito
A inclusão automática de mais de 100 milhões de
brasileiros nas bases de dados dos birôs pode
representar uma redução de custos publicitários e
gastos operacionais na obtenção do consentimento das
pessoas para a adesão ao Cadastro Positivo. Esse acréscimo
envolverá investimentos em tecnologias, processos e qualificação de
pessoal para garantir um sistema eficiente. O objetivo final não é a
redução de custos, mas a inclusão financeira, a mudança na forma
como se concede crédito no país, o controle do superendividamento e o
aumento na concorrência no sistema financeiro.
5. Cadastro Positivo protege o crédito
A proteção do crédito é um dos pilares do Cadastro
Positivo. A adesão ao CP não necessariamente
melhora a nota de crédito, pois essa refletirá o
comportamento da vida financeira do cadastrado. O
avanço na nota de crédito vem com bons hábitos de pagamento. Na
medida em que se aprimora a análise de crédito, melhora-se o índice de
efetivação do pagamento, porque o credor consegue identificar as
pessoas que têm probabilidade maior de pagar em dia os
compromissos, reduzindo, assim, as perdas financeiras com a
inadimplência. Juros mais baixos são o resultado desse processo.
O Cadastro Positivo melhora a nota de
crédito, mas não protege o crédito.
6. Comunicação eciente com o consumidor e oportunidade de cancelamento
O PLnº 441/2017 diz que, uma vez aprovada
a lei, as empresas têm 90 dias para informar
o cidadão, por qualquer meio, da inclusão
automática, garantindo-lhe um “direito de
saída prévia” (art. 5º, §7º). Como não há clareza de como
essa comunicação deve ocorrer, abre-se espaço para
que as empresas enviem, antes de acabar o prazo legal,
e-mails ou mesmo mensagens de WhatsApp sobre as
vantagens da inclusão automática – e isso seria
considerado o suficiente para cumprir com a legislação.
O projeto de lei garante que o consumidor seja informado
sobre a abertura de seu Cadastro Positivo, uma vez que,
para a comunicação, deverão ser utilizados os dados
pessoais que ele mesmo forneceu (art. 4º, §6). O art. 4º,
§4º, do PL nº 441/2017 determina que a comunicação de abertura do
CP seja realizada em até 30 dias após a abertura e deve informar os
canais disponíveis para cancelamento. Assim, uma comunicação que
trate apenas das vantagens da inclusão automática não bastará para
cumprir a legislação. Além do “direito de saída prévio”, permanece o
direito de cancelamento do CP a qualquer tempo, o que deverá ser
atendido pelos birôs em até dois dias úteis contados da solicitação.
7. Estrutura robusta montada pelos birôs de crédito
H á q u e s t õ e s o p e r a c i o n a i s n ã o
respondidas: como será possível
monitorar o número de pessoas que
pediram a “não inclusão”? Como operadoras
de telecomunicações, água, luz e serviços básicos serão
informadas para que não enviem essas informações aos
birôs? Como será possível auditar a efetiva não utilização
dessas informações pessoais?
Quem opera o birô deve construir processos robustos
para garantir o que determina a lei. Esses processos
são premissas para a atuação dos birôs, que há muito
tempo investem na estrutura necessária. Além disso, os
birôs estarão sujeitos às penalidades cabíveis aplicadas pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e até ao
cancelamento de seu registro no Banco Central, em caso de violação
das normas, o que constitui arcabouço legal suficiente para a
responsabilização em caso de descumprimento.
8. Arcabouço legal existente garante scalização de qualidade
Há um problema de monitoramento de
incidentes de segurança e uso incorreto de
dados pessoais pelos birôs. Com a inclusão
automática proposta no projeto e sem uma
Autoridade de Dados Pessoais, os direitos básicos
assegurados no art. 6º do PLP 441/2017 e os novos
direitos assegurados na Lei 13.709/2018 ficam frouxos.
Já existe arcabouço legal assegurando o cumprimento
dos direitos dos consumidores. É importante destacar
que a proteção de dados pessoais não é um assunto
novo, já que ela tem sido tratada por diversas leis
esparsas, como a própria Constituição Federal, a Lei do Habeas Data, o
Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa
do Consumidor. Embora não exista, até o momento, uma Autoridade de
Dados Pessoais, cuja criação deverá ser endereçada num futuro
próximo, existem os Procons, órgãos de defesa do consumidor e o
Ministério Público, além de ser possível o controle individual pelos
próprios cadastrados que podem acessar, a qualquer momento, suas
informações existentes nos bancos de dados.
Com a inclusão automática de informações
sobre pagamentos de mais de cem milhões
de brasileiros nas bases dos birôs de
crédito, serão eliminados diversos custos
dessas empresas, como investimento publicitário e
gastos operacionais para obtenção do consentimento
dos cidadãos.

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Verdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo

  • 1. 1. Compatibilidade do PL nº 441/2017 com a LGPD O projeto de lei que altera o CP é incompatível com a recém-aprovada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, pois a adesão automática ao Cadastro Positivo proposta pelo PL nº 441/2017 contraria a necessidade de consentimento do consumidor para o tratamento dos seus dados, contestando o princípio da autodeterminação informativa, pelo qual todo cidadão tem o direito de decidir sobre o fluxo dos seus próprios dados – para que e em que condições eles serão usados. A legislação existe para pacificar as relações sociais e trazer equilíbrio. É esse equilíbrio que a lei procura quando relaciona os princípios que devem ser observados para a proteção de dados pessoais, sem privilegiar nenhum deles. Uma das hipóteses de tratamento de dados definida pela Lei Geral de Proteção de Dados é a autorização do consumidor (modelo opt-in), mas há outras nove hipóteses previstas, sem hierarquia entre elas, e o artigo 7º, inciso X, determina que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado para a “proteção do crédito”. Nesse mesmo inciso, a LGPD reconhece as leis que tratam especificamente de crédito, como o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) e a lei do Cadastro Positivo (12.414/2011). Portanto, o projeto de lei que altera as regras do CP está em consonância com a LGPD, que valida a inclusão automática para fins de proteção de crédito e reconhece os dispositivos específicos que tratam de crédito. 2. Armazenamento de dados de crédito e privacidade O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor está protegido contra a “recolha abusiva de dados”. O novo Cadastro Positivo implica a recolha sem consentimento dos dados referentes não somente a um indivíduo, mas também aos seus familiares, sendo que o modelo opt-out, garante apenas a retirada das informações relativas ao requerente. Os dados dos familiares não serão necessariamente retirados do sistema a pedido do titular Os bancos de dados de proteção ao crédito não armazenam informações sensíveis ou confidenciais. Eles registram apenas dados necessários à tomada de decisão de concessão de crédito ou realização de negócios com segurança relativos a um indivíduo e não inclui dados de seus familiares. A lei do Cadastro Positivo permite armazenar apenas as informações de valor, quantidade de parcelas e datas de vencimento e pagamento, que servirão para elaborar a nota de crédito ou escore. Apenas se houver autorização prévia e específica do cadastrado, as informações poderão ser disponibilizadas a terceiros, desde que esses mantenham ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado e respeitem as finalidades previstas na lei para o uso das informações. 3. Inclusão automática para aumentar crédito e reduzir juros O modelo atual do CP é muito bem-sucedido, não sendo necessário alterar a forma de adesão para garantir o seu bom funcionamento, já que, há um ano, cinco milhões de pessoas haviam aderido ao Cadastro nos termos da Lei 12.414/2011, e esse número já cresceu para sete milhões, graças ao esforço conjunto de birôs e fintechs, que também passaram a defender o Cadastro. Esse crescimento indica que o Cadastro Positivo pode ser ampliado sem as alterações propostas no PLnº 441/2017. O Cadastro Positivo está em vigor há sete anos no modelo opt-in e não conseguiu atrair nem 10% da população economicamente ativa. Portanto, não pode ser considerado um sucesso. As projeções do setor de proteção ao crédito mostram que a adoção das alterações previstas no PL nº 441/2017 pode agregar ao mercado de crédito cerca de 22 milhões de cidadãos que atualmente não têm como comprovar renda. E de promover redução de até 45% na inadimplência, que atinge mais de 60 milhões de brasileiros. Atualmente, os brasileiros pagam juros mais elevados também por causa desse nível de inadimplência. De acordo com o Banco Central, mais da metade do spread bancário (diferença entre o custo de captação do dinheiro pago pelos bancos e a taxa de juros cobrada das empresas e dos consumidores pelas instituições financeiras ao conceder crédito) se deve a dívidas não pagas. Injeção de R$ 1 trilhão na economia Benefício de 22 milhões de novos consumidores sem acesso ao crédito Possibilidade de redução de 45% da inadimplência R$ 790 bilhões em novos negócios para empresas de todos os portes
  • 2. 4. Investimentos realizados pelos birôs de crédito A inclusão automática de mais de 100 milhões de brasileiros nas bases de dados dos birôs pode representar uma redução de custos publicitários e gastos operacionais na obtenção do consentimento das pessoas para a adesão ao Cadastro Positivo. Esse acréscimo envolverá investimentos em tecnologias, processos e qualificação de pessoal para garantir um sistema eficiente. O objetivo final não é a redução de custos, mas a inclusão financeira, a mudança na forma como se concede crédito no país, o controle do superendividamento e o aumento na concorrência no sistema financeiro. 5. Cadastro Positivo protege o crédito A proteção do crédito é um dos pilares do Cadastro Positivo. A adesão ao CP não necessariamente melhora a nota de crédito, pois essa refletirá o comportamento da vida financeira do cadastrado. O avanço na nota de crédito vem com bons hábitos de pagamento. Na medida em que se aprimora a análise de crédito, melhora-se o índice de efetivação do pagamento, porque o credor consegue identificar as pessoas que têm probabilidade maior de pagar em dia os compromissos, reduzindo, assim, as perdas financeiras com a inadimplência. Juros mais baixos são o resultado desse processo. O Cadastro Positivo melhora a nota de crédito, mas não protege o crédito. 6. Comunicação eciente com o consumidor e oportunidade de cancelamento O PLnº 441/2017 diz que, uma vez aprovada a lei, as empresas têm 90 dias para informar o cidadão, por qualquer meio, da inclusão automática, garantindo-lhe um “direito de saída prévia” (art. 5º, §7º). Como não há clareza de como essa comunicação deve ocorrer, abre-se espaço para que as empresas enviem, antes de acabar o prazo legal, e-mails ou mesmo mensagens de WhatsApp sobre as vantagens da inclusão automática – e isso seria considerado o suficiente para cumprir com a legislação. O projeto de lei garante que o consumidor seja informado sobre a abertura de seu Cadastro Positivo, uma vez que, para a comunicação, deverão ser utilizados os dados pessoais que ele mesmo forneceu (art. 4º, §6). O art. 4º, §4º, do PL nº 441/2017 determina que a comunicação de abertura do CP seja realizada em até 30 dias após a abertura e deve informar os canais disponíveis para cancelamento. Assim, uma comunicação que trate apenas das vantagens da inclusão automática não bastará para cumprir a legislação. Além do “direito de saída prévio”, permanece o direito de cancelamento do CP a qualquer tempo, o que deverá ser atendido pelos birôs em até dois dias úteis contados da solicitação. 7. Estrutura robusta montada pelos birôs de crédito H á q u e s t õ e s o p e r a c i o n a i s n ã o respondidas: como será possível monitorar o número de pessoas que pediram a “não inclusão”? Como operadoras de telecomunicações, água, luz e serviços básicos serão informadas para que não enviem essas informações aos birôs? Como será possível auditar a efetiva não utilização dessas informações pessoais? Quem opera o birô deve construir processos robustos para garantir o que determina a lei. Esses processos são premissas para a atuação dos birôs, que há muito tempo investem na estrutura necessária. Além disso, os birôs estarão sujeitos às penalidades cabíveis aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e até ao cancelamento de seu registro no Banco Central, em caso de violação das normas, o que constitui arcabouço legal suficiente para a responsabilização em caso de descumprimento. 8. Arcabouço legal existente garante scalização de qualidade Há um problema de monitoramento de incidentes de segurança e uso incorreto de dados pessoais pelos birôs. Com a inclusão automática proposta no projeto e sem uma Autoridade de Dados Pessoais, os direitos básicos assegurados no art. 6º do PLP 441/2017 e os novos direitos assegurados na Lei 13.709/2018 ficam frouxos. Já existe arcabouço legal assegurando o cumprimento dos direitos dos consumidores. É importante destacar que a proteção de dados pessoais não é um assunto novo, já que ela tem sido tratada por diversas leis esparsas, como a própria Constituição Federal, a Lei do Habeas Data, o Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor. Embora não exista, até o momento, uma Autoridade de Dados Pessoais, cuja criação deverá ser endereçada num futuro próximo, existem os Procons, órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público, além de ser possível o controle individual pelos próprios cadastrados que podem acessar, a qualquer momento, suas informações existentes nos bancos de dados. Com a inclusão automática de informações sobre pagamentos de mais de cem milhões de brasileiros nas bases dos birôs de crédito, serão eliminados diversos custos dessas empresas, como investimento publicitário e gastos operacionais para obtenção do consentimento dos cidadãos.