Destaques do Informativo 579-STJ sobre Direito Administrativo, Civil, Consumidor e Tributário
1. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidor público falecido
Importante!!!
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração
Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
15/3/2016 (Info 579).
DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária, mas no qual reside o sócio
Importante!!!
A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato
de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
POSSE
Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares
Tema polêmico!
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra
outros particulares.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não
pode ser confundida com a mera detenção.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode
ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
2. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2
ALIMENTOS
Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes
Importante!!!
Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e
inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e
Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente.
No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17⁄11⁄2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
Ausência de dano moral in re ipsa pela mera inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito
Importante!!!
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a
residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a
operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras
condutas que configurem dano moral, como por exemplo:
a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado;
b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes;
c) protesto da dívida;
d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou
e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos relativos ao Crediscore
Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de
exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de:
i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição
responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e
ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo
sistema Scoring.
Assim, o consumidor só poderá ingressar com ação cautelar de exibição de documentos pedindo
o extrato de sua pontuação no sistema Crediscore se provar esses dois requisitos acima.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 (recurso
repetitivo) (Info 579).
3. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3
DIREITO NOTARIAL E
REGISTRAL
PROTESTO
Intimação por edital e necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização,
notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele
que procedeu ao apontamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
PROTESTO
Local onde deverá ser realizado o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por
alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título
ou no domicílio do devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
DIREITO EMPRESARIAL
PROTESTO
Intimação por edital e necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização,
notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele
que procedeu ao apontamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
PROTESTO
Local onde deverá ser realizado o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por
alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título
ou no domicílio do devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
4. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO COLETIVO
Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados
A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que
vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).
DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA / CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é
funcionário público para fins penais
Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena
Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:
I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma
remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária
gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a
funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).
II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de
vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão
de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade.
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Tipicidade da omissão na apresentação de declaração ao Fisco
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou
supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime
de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do
contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por
declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a
reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a
omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o
arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da
omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos,
a redução do tributo na apuração.
Assim, segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a
tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o
Fisco dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi
substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).
5. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia
na ação penal por crime contra a ordem tributária
Importante!!!
O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas
previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o
fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado
em 11/04/2013.
STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
NULIDADES
Inexigibilidade de termo de recurso ou de renúncia na intimação pessoal do acusado
No momento da intimação pessoal do acusado acerca de sentença condenatória ou de
pronúncia, a não apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato.
Essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada
como hábil a anular o ato de intimação.
Dessa forma, a ausência desse documento não é causa de nulidade, especialmente quando há
advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário.
STJ. 5ª Turma. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
RECURSOS
Sentença de absolvição sumária e vedação de análise do mérito da ação penal em apelação
No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição
sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os
princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar
provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim
de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos
processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado.
STJ. 6ª Turma. HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
6. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Possibilidade excepcional de interposição de recurso ordinário contra decisão concessiva de HC
Não tem nos livros!!!
É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de
Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda
questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de
liberdade provisória.
A CF/88 não prevê o cabimento de recurso ordinário contra a decisão concessiva de HC. No
entanto, ainda que a liberdade provisória tenha sido concedida, se as medidas cautelares
impostas ao réu se mostram excessivas, ele terá interesse em interpor recurso ordinário,
sendo este o instrumento adequado para impugnar a decisão.
STJ. 5ª Turma. RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
MEDIDA DE SEGURANÇA
Medida de segurança imposta por conta de um fato não obriga que se
converta também a pena privativa de liberdade imposta por outro crime
Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal,
recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a
pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de
segurança.
Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja
determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente.
Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição
cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso
concreto, eram dois fatos distintos.
STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).