1. O autor moveu ação contra o Banco BMG requerendo a restituição de valores pagos indevidamente a título de "encargos rotativos".
2. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual interpôs recurso de apelação.
3. Sustenta a abusividade da cobrança dos referidos encargos, que não encontram lastro contratual e oneram excessivamente o consumidor.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 44º VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0381210-41.2013.8.19.0001
EDMILSON JOSE RUSSEL DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da ação
em epígrafe, que move em face de BANCO BMG S.A, vem, por seu procurador, inconformado
com a sentença proferida às fls., interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do art. 513
do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem.
Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser
beneficiária da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.
Temos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013.
JOSÉ MARDÔNIO ARAÚJO
OAB-RJ 162.521
ALINE NOGUEIRA PORTO NATALIA MARIA C. FREIRE
OAB-RJ 180.509 OAB-RJ 182.465
TJRJCAPCV4420140106832721/02/1418:10:59136252PROGER-VIRTUAL
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2. RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES,
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Insurge-se a apelante pela via recursal própria, nos precisos termos do art. 513 do
CPC. Assevera, ademais, que é tempestivo o apelo, uma vez que a publicação da sentença
guerreada se efetivou no dia 06/02/2014, projetando, portanto, a quinzena legal para o dia
21/02/2014.
BREVE RELATÓRIO DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito, em
face de BANCO BMG S.A, pleiteando a restituição do dinheiro pago indevidamente. O autor
celebrou contrato de empréstimo com o réu com desconto em falha de pagamento.
O referido desconto é feito diretamente em seu contracheque e o mesmo não
descreve os números das parcelas restantes para a quitação do contrato, tal descontos são
chamados “Encargos Rotativos” e por diversas vezes estes descontos ultrapassam o valor
descontados pelo empréstimo contratado.
DA NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA
Conforme consta dos autos, vê-se que a alegação do autor se concretizou
cabalmente. Senão, vejamos.
Vale transcrever que o apelante teria notado descontos na folha de pagamento
sob a rubrica do banco BMG s.a, que sequer indica o número de parcelas faltantes para a
quitação do contrato, e desconhece totalmente os termos do contrato, pois jamais o recebeu.
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3. Logo, é totalmente abusiva a cobrança dos famigerados encargos rotativos que
são inseridos na folha de pagamento do apelante e que fazem com que o saldo devedor só
aumente.
O banco insere no contra-cheque do apelante a famigerada e leonina cobrança de
“ENCARGOS ROTATIVO”, cujo valor na maioria das vezes ultrapassa o valor descontado do
servidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS ROTATIVOS. INFORMAÇÃO
DEFICIENTE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO
DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1-Cobrança de encargos rotativos. Réu que não comprovou ter dado
ciência ao consumidor acerca da cobrança. Art. 14, § 3º do CDC.
Dever de prestar informações claras e inequívocas. Cobrança
abusiva.
Restituição em dobro.
2- Danos morais não configurados. Alegação genérica de transtorno e
humilhação. Mera cobrança indevida, sem comprovação de que a mesma
tenha sido efetuada com constrangimento ao consumidor, que não enseja
violação a direitos da personalidade. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0014727-
44.2009.8.19.0001 APELANTE: ALVARO FERREIRA APELADO: BANCO
BMG S.A. RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
Resta evidenciada a abusividade extrema em desfavor do consumidor.
A apelada, maliciosamente, além de descontar a PARCELA do empréstimo na
folha de pagamento diretamente, cria mais um encargo para o consumidor, que não se
justifica, posto que, como dito, o valor mensal é descontado da folha do servidor, NÃO
HAVENDO INADIMPLÊNCIA.
Então, DATA MAXIMA VENIA, entende o apelante que a malsinada cobrança é
completamente leonina, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
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4. Por fim, o Banco Apelante feriu claramente o art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se, o
direito à informação ADEQUADA E CLARA, sobre os diferentes produtos e serviços etc.
Com efeito, a transparência é maior clareza, através de maior troca de
informação entre o fornecedor e o consumidor na forma pré-contratual.
A propósito, recentemente, o Magistrado da 28ª Vara Cível da Comarca da
Capital, nos autos do processo nº 0245970-51.2011.8.19.0001, com veemência repeliu a
cobrança levada a cabo pelo Banco BMG a título da cobrança em referencia nestes autos,
valendo transcrever trechos da sentença. In verbis:
“(...) Assinale-se, que o empréstimo realizado e admitido pela parte autora
foi objeto de desconto em folha regular como atestam os comprovantes de
fls. 37/51. De fato, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se, o
direito à informação ADEQUADA e CLARA, sobre os diferentes produtos e
serviços, etc. como dispõe a regra do art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor. A transparência é maior clareza, é veracidade e
respeito, através de maior troca de informação entre o fornecedor e
consumidor na forma pré-contratual. O dever de informar passa a
representar, no sistema da Lei Consumerista, um verdadeiro DEVER
ESSENCIAL, dever básico (art. 6º, III do CDC), para harmonia e
transparência nas relações de consumo. O dever de informar passa a ser
natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia
de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros
contratuais ou não do consumidor. A prova documental existente nos autos
permite concluir, que a empresa ré, de fato, violou o princípio da
transparência, porquanto, não há comprovação, de que, por ocasião do
negócio jurídico entabulado, empréstimo consignado e cartão de crédito,
houve informação efetiva ao consumidor( ....)”
Vê-se que não obstante o desconto em folha de quantia expressiva, o pagamento
efetuado acaba amortizando o débito minimamente, parecendo que não houve pagamento
algum.
A abusividade é cristalina, pois não é consignado nem a quantidade de parcelas
restantes na folha de pagamento do servidor, como ocorre com os empréstimos consignados
tradicionais.
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5. Assim, entende o apelante que a aludida tarifa é abusiva tendo em vista que
trata-se de dualidade de cobrança, verdadeiro bis in idem, ante a prestação de um único
serviço que já é cobrado por outros encargos pelo banco réu, sobretudo pelos juros que
cobrados ao consumidor para obtenção do crédito.
Desta forma, vê-se que a conduta da ré além de ilícita revela-se completamente
dolosa, e viola os artigos 39, V e 51, IV, ambos do estatuto do Consumidor, pois exige do
consumidor vantagem manifestamente excessiva e colocando-o desvantagem exagerada.
Tais ENCARGOS ROTATIVO, mais uma vez, são abusivos tendo em vista que
transferem ônus do agente financeiro para o consumidor haja vista que o consumidor já arca a
inserção dos juros do contrato onerando excessivamente a sua dívida, pois o banco não
empresta dinheiro, ele vende o dinheiro com a inserção de juros exasperados.
E o pior, recebe o seu crédito mensalmente sem risco de inadimplência em
virtude do desconto ser consignado no contracheque do servidor.
Impende destacar que a natureza jurídica das cobranças aqui impugnadas é de
tarifa, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário.
Em se tratando de tarifa, para a sua cobrança impõe-se a prestação de um
serviço voltado exclusivamente para o contribuinte, sem o qual não há como justificar a
imposição do pagamento.
Assim, ao nosso sentir, sendo o serviço inerente a atividade exclusiva da ré, fica
descaracterizada a prestação de serviço em favor do consumidor, não havendo, desta forma,
fato gerador a amparar a cobrança do respectivo Encargos Rotativos.
O que se configura no caso acima é o defeito no serviço prestado pela ré,
devendo responder na forma do artigo 14 do Estatuto Consumerista, uma vez que os riscos do
empreendimento ocorrem por conta do fornecedor de serviços, respondendo
independentemente de culpa, verbis:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
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6. consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O diploma civil de 2002, bem como o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, são claros ao estatuírem o seguinte:
Art. 884- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Art. 42- (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
REQUERIMENTO DE REFORMA
Por todo exposto, requer o Apelante que o presente recurso seja conhecido e,
quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença de
fls., para julgar procedentes os pedidos da peça vestibular, condenando a apelada nos ônus da
sucumbência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.
JOSÉ MARDÔNIO ARAÚJO
OAB-RJ 162.521
ALINE NOGUEIRA PORTO NATALIA MARIA C. FREIRE
OAB-RJ 180.509 OAB-RJ 182.465
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