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NULIDADES NA DECISÃO Albertina Lima Daniele Souto Ivete Monteiro Marcos Takata Natanael Martins
1. ASPECTOS DA DECISÃO NA LEGISLAÇÃO Princípios e critérios a serem observados pela Administração Pública ,[object Object]
Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.,[object Object]
Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
São direitos do administrado conhecer as decisões proferidas, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.(Arts. 5º,  caput, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº. 9.784/99)
2. Juntada de provas após a impugnação ,[object Object]
Impossibilidade de demonstração oportuna, por motivo de força maior;
Referência a fato superveniente;
Contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.(Art. 16 do Decreto nº. 70.235/72)
3. Determinação de diligências, perícias ou lançamento complementar ,[object Object]
Livre convicção na apreciação de prova para determinação de diligência.
Necessidade de fundamentação do indeferimento do pedido de diligência ou perícia.
Determinação de lançamento complementar com reabertura de prazo para impugnação, no caso de incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência.(Arts. 29, 32, 37, 38 e 39 da Lei nº. 9.784/99 e  arts. 18 , 28 e 29 do Decreto nº. 70.235/72)
4. Competência ,[object Object]
Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.;
 Autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Arts.  47 da Lei nº. 9784/99 e 13 da Lei nº. 9.784/99 e 25 do Decreto nº. 70.235/72 )
[object Object]
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
 O CARF será constituído por seções e Câmara Superior de Recursos Fiscais;
Seções especializadas por matéria e constituídas por câmaras; 
Composição e presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
 Voto de qualidade;
O Ministro da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita.(Art. 25 e 54 – no que se refere ao processo de consulta – do Decreto nº. 70.235/72)
5. Julgamento sob fundamento de inconstitucionalidade ,[object Object]
Se já houver declaração definitiva pelo plenário do STF;
Se o ato fundamentar crédito tributário objeto de dispensa legal por ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
Súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da LC no 73/93;
Pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da LC no 73/93;		(Arts. 26-A do Decreto nº. 70.235/72 e 62 da Portaria MF nº. 256/09)
6. Composição da decisão e pedido de reconsideração ,[object Object]
Correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.(Arts. 48 e 50 da lei nº. 9.784/99 e arts. 31, 32 e 36 do Decreto nº. 70.235/72)
7. Recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância:  ,[object Object]
Recurso de ofício, pela autoridade de primeira instância, sempre que:
Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.;
Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão;
Mesmo perempto, o recurso será encaminhado à segunda instância, que analisará a perempção .(Arts.  49, 56, 57, 59, 63,64, 64-A, 64-B,  65 da Lei nº.  9784/99 e arts. 33, 34 e 35 do Decreto nº. 70.235/72)
2.  NULIDADES DE DECISÃO NA LEGISLAÇÃO 1. Incompetência da autoridade ou preterição do direito de defesa ,[object Object]
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência;
Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão;
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.,[object Object]
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.(Art.s 59, 60 e 61do Decreto nº. 70.235/72)

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NULIDADES DECISÃO LEGISLAÇÃO

  • 1. NULIDADES NA DECISÃO Albertina Lima Daniele Souto Ivete Monteiro Marcos Takata Natanael Martins
  • 2.
  • 3. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
  • 4. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • 5. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
  • 6.
  • 7. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
  • 8. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • 9. São direitos do administrado conhecer as decisões proferidas, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.(Arts. 5º, caput, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº. 9.784/99)
  • 10.
  • 11. Impossibilidade de demonstração oportuna, por motivo de força maior;
  • 12. Referência a fato superveniente;
  • 13. Contraposição de fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
  • 14. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.(Art. 16 do Decreto nº. 70.235/72)
  • 15.
  • 16. Livre convicção na apreciação de prova para determinação de diligência.
  • 17. Necessidade de fundamentação do indeferimento do pedido de diligência ou perícia.
  • 18. Determinação de lançamento complementar com reabertura de prazo para impugnação, no caso de incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência.(Arts. 29, 32, 37, 38 e 39 da Lei nº. 9.784/99 e arts. 18 , 28 e 29 do Decreto nº. 70.235/72)
  • 19.
  • 20. Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
  • 21. Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.;
  • 22. Autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. (Arts. 47 da Lei nº. 9784/99 e 13 da Lei nº. 9.784/99 e 25 do Decreto nº. 70.235/72 )
  • 23.
  • 24. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
  • 25. O CARF será constituído por seções e Câmara Superior de Recursos Fiscais;
  • 26. Seções especializadas por matéria e constituídas por câmaras; 
  • 27. Composição e presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
  • 28. Voto de qualidade;
  • 29. O Ministro da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita.(Art. 25 e 54 – no que se refere ao processo de consulta – do Decreto nº. 70.235/72)
  • 30.
  • 31. Se já houver declaração definitiva pelo plenário do STF;
  • 32. Se o ato fundamentar crédito tributário objeto de dispensa legal por ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
  • 33. Súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da LC no 73/93;
  • 34. Pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da LC no 73/93; (Arts. 26-A do Decreto nº. 70.235/72 e 62 da Portaria MF nº. 256/09)
  • 35.
  • 36. Correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
  • 37. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.(Arts. 48 e 50 da lei nº. 9.784/99 e arts. 31, 32 e 36 do Decreto nº. 70.235/72)
  • 38.
  • 39. Recurso de ofício, pela autoridade de primeira instância, sempre que:
  • 40. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.;
  • 41. Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
  • 42. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão;
  • 43. Mesmo perempto, o recurso será encaminhado à segunda instância, que analisará a perempção .(Arts. 49, 56, 57, 59, 63,64, 64-A, 64-B, 65 da Lei nº. 9784/99 e arts. 33, 34 e 35 do Decreto nº. 70.235/72)
  • 44.
  • 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência;
  • 46. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão;
  • 47.
  • 48. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.(Art.s 59, 60 e 61do Decreto nº. 70.235/72)
  • 49. 3. JURIPRUDÊNCIA 1. Preterição do direito de defesa Restrição das nulidades “PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADES. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Outras irregularidades, incorreções ou omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. (...) (CARF 103-21859. Rel. Aloysio José Percínio da Silva, fev. 2005.) b) Ausência de intimação do Procurador da Fazenda Nacional para contra-razões “(...)PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE – REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – É nula a decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, não tendo havido a observância ao disposto nos arts. 34, §1º e 44, § 2º do Regimento (...). (CSRF 03-04166. Rel. Paulo Roberto Cucco Antunes, nov. 2004)
  • 50. “(...) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - Improcedente é a argüição de cerceamento do direito de defesa, sob a égide da inexistência de intimação, que impediu a Procuradoria da Fazenda Nacional de apresentar contra-razões ao recurso voluntário interposto, eis que essa obrigatoriedade foi revogada pela Portaria MF nº 314/99. (...)” (CSRF 03-04945. Rel. Otacilio Dantas Cartaxo, ago. 2006) c) Falta de apreciação de provas juntadas após a impugnação “CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PARECER E DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO IMPUGNATÓRIO. O parecer jurídico é opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário. Não pode, por sua natureza, ser confundido com a “prova documental” prevista no art. 16, §4º, do decreto nº 70.235/1972 e, por esse motivo, deve o mesmo ser conhecido e analisado, mesmo que juntado aos autos após o prazo impugnatório. Outrossim, também deverão ser apreciadas as provas trazidas aos autos, quando for comprovado o motivo de força maior, que, no presente caso, se deu em função da restituição dos referidos documentos após o prazo impugnatório.(...)” (CARF 302-39260. Rel. Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, jan. 2008)
  • 51. PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – NULIDADE -A não apreciação de documentos juntados aos autos depois da impugnação tempestiva e antes da decisão fere o princípio da verdade material, com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa - no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação - o importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento. (...)” (CARF 103-19789. Rel. Sandra Maria Dias Nunes, dez. 1998) d) Indeferimento do pedido de perícia ou diligência com fundamentação “PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo contribuinte, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.” (CARF 103-19895. Rel. Cândido Rodrigues Neuber, fev. 1999) No mesmo sentido: CARF 105-10400, CARF 107-05612, CARF 108-05770. “NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - não caracterizado o cerceamento de defesa, e de ser rejeitada a argüição de nulidade do procedimento. PERÍCIA - se a acusação e de falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar valores registrados na declaração e/ou contabilidade, não se justifica a realização de diligencia ou pericia para que a fiscalização realize a prova. (...)” (CARF 101-92503. Rel. Sandra Maria Faroni, jan. 1999)
  • 52. e) Ausência de requerimento de perícia “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – São rejeitadas as preliminares de nulidade do Auto de Infração e da decisão recorrida, quando o contribuinte exerce plenamente o seu direito de defesa e não formula pedido de perícia, conforme determina o decreto nº 70.235/72.(...)” (CARF 201-73804. Rel. Sérgio Gomes Velloso, mai. 2000) f) Ausência de intimação de devedores solidários “NULIDADE DE ACÓRDÃO - REQUISITO ESSENCIAL - INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA Deve ser reconhecido o direito à ampla defesa administrativa aos responsáveis tributários incluídos expressamente no auto de infração, sob pena de ofensa ao direito de defesa, que é garantia individual e reconhecida no processo administrativo fiscal (art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72). A falta de intimação dos responsáveis quanto ao teor do acórdão proferido em Segunda Instância Administrativa, negando-lhe, por conseguinte, o direito à apresentação dos recursos cabíveis, é causa de nulidade da decisão, devendo ser reconhecida de plano. (...)” (CSRF 01-05904. Rel. Karem Jureidini Dias, jun. 2008)
  • 53. e) Inobservância de prazo “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE – Comprovado que o vencimento do prazo para apresentação da impugnação à exigência de imposto ocorrera em dia em que não houve expediente na repartição fiscal, a decisão de primeira instância que deixa de tomar conhecimento da impugnação interposta pelo sujeito passivo, sob o fundamento de intempestividade, não pode prosperar, por preterição do direito de defesa da parte, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do Decreto nº 70.235/72. (...)” (CARF 107-05539. Rel. Carlos Alberto Gonçalves Nunes, fev. 1999)
  • 54. 2. Concomitância de processos administrativo e judicial a) Ausência de renúncia às questões que não compõem o pedido judicial “RECURSO AO PODER JUDICIÁRIO – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMNISTRATIVA – QUESTÕES INDEPENDENTES – NULIDADE DO JULGADO – A opção do contribuinte pela via judicial para assegurar determinado direito, não implica em renúncia à instância administrativa em relação às questões que, embora correlatas, não compõem o pedido formulado ao Poder Judiciário. As demais matérias devem ser conhecidas e julgadas nessa esfera. A composição plena do litígio é um dever da autoridade administrativa e um direito do contribuinte, não podendo o julgador de primeira instância condicionar e diferir sua prestação, sob pena de cercear o direito do sujeito passivo.” (CSRF 01-03110. Rel. Carlos Alberto Gonçalves Nunes, set. 2000) No mesmo sentido: CARF 107-05353,CARF108-05719. “AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMNISTRATIVO – IMPOSSIBLIDADE – A semelhança de causa de pedir, expressada no fundamento jurídico da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos , prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Qualquer matéria distinta em litígio no processo administrativo deve ser conhecida e apreciada. (CARF 108-05234. Rel. Mário Junqueira Franco Júnior)
  • 55. 3. Incompetência a) Incompetência do órgão julgador “(...) COMPETÊNCIA PARA DECIDIR - NULIDADE DE DECISÃO – Conforme dispõe o art. 720, § 1º do RIR/80, da decisão indeferitória de restituição de tributo corrigido, cabe recurso ao Superintendente da Receita Federal e, da decisão deste, ao Secretário da Receita Federal. Dessa forma nula é a decisão lavrada por Câmara do Conselho de Contribuintes sobre a matéria.” (CSRF 01-0590. Rel. Leila Maria Scherrer Leitão, ago. 1993) “Nulidade - constituído o credito tributário pela intimação regular ao sujeito passivo, somente as autoridades preparadora ou julgadora poderão determinar a realização de diligencias para instrução dos autos, sendo incompetente qualquer servidor para, sem a devida autorização, adotar a medida. A validade juridica das conclusões de diligencia esta, condicionada sua formalização em termo escrito, lançado em livro fiscal, ou em separado, quando, então, copia do seu inteiro teor devera ser entregue pessoa submetida ao exame. E nula a decisão proferida com inobservância do principio ao devido processo legal. “(CARF 103-13442. Rel. Sonia Nacinovic, jan. 1993)
  • 56. b) Impedimento da autoridade julgadora “(...) AUTORIDADE JULGADORA IMPEDIDA. Tendo a autoridade julgadora singular participado dos trabalhos investigatórios, da apuração dos fatos que deram causa ao lançamento tributário contestado, do ponto de vista da ética, da moral, visando imprimir no julgamento da lide não só a mais ampla oportunidade de defesa, compartilhada com a isenção na análise dos fatos, é de todo aconselhável que tal autoridade se desse por impedida,vez que está presente o justo receio de que o anterior exercício da atividade como Fiscal possa influencia tanto na apreciação tanto dos argumentos quanto das provas apresentadas (...).” ((CARF 302-39260. Rel. Rosa Maria Costa de Castro, jan. 2008) c) Agravamento de exigência pela autoridade julgadora “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL POR DRJ - NULIDADE. A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.748/93, não contempla a função de lançamento tributário, nos termos do disposto no artigo 142 do CTN, de modo a alterar a exigência impugnada, agravando os termos da exigência inicial, sendo, pois, nulo tal procedimento.(...)” (CARF 107-04380. Rel. Jonas Francisco de Oliverira). No mesmo sentido: CARF 103-20471.
  • 57. d) Retificação de decisão “Nulidade - decisão de primeira instancia - retificação - incompetência da autoridade julgadora - e nula a decisão retificadora de processo já anteriormente julgado e atacado pelo contribuinte. (...).” (CARF 107-00219. Rel. Natanael Martins, mai. 1993) “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de erro em deliberação da Câmara, retifica-se o julgado anterior, para adequar o decidido pela Câmara à realidade do litígio.” (CARF 107-06026. Rel. Edwal Gonçalves dos Santos, jul. 2000) No mesmo sentido: CARF 107-06023. “NULIDADE- REEXAME DE FATOS JÁ VALIDADOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR- A Secretaria da Receita Federal não valida ou invalida fatos, mas analisa sua repercussão frente à legislação tributária e exige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária dos fatos só surgiu com a amortização do suposto ágio. (...)” (CARF 101-96724. Rel. Sandra Maria Faroni, abr. 2006.) e) Reexame de fatos já validados em fiscalização anterior
  • 58. 4. Apreciação de inconstitucionalidade “(...) INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo legislativo gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. (...).” (CARF 104-21675. Rel. Nelson Mallmann, jun. 2006)
  • 59. 5. Dever de decisão e fundamentação “PROCESSO ADMNISTRATIVO. NULIDADE. Não tendo a autoridade julgadora se manifestado sobre aspecto relevante da matéria em litígio, deve a decisão proferida ser anulada de forma que não se verifique a supressão de instância.(...)” (CARF 301-29505. Rel. Paulo Lucena de Menezes, dez. 2000) No mesmo sentido: CARF 107-06044, CARF 107-05.996, CARF 107-05800, CARF 107-05538, CARF 101-95499, 108-05770. “(...) Entendo procedentes os argumentos da recorrente. Com efeito, a preliminar argüida não foi devidamente apreciada, sequer fundamentada pelo julgador singular, motivo suficiente a ensejar a nulidade da decisão, consoante ao art. 31 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 8.748/93. (...)” (CARF 203-02715. Rel. Tiberany Ferraz dos Santos, jul. 1996) “NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE EXAME DE PROVAS E RAZÕES - INOCORRÊNCIA - Apresentando o julgador com clareza os fatos e elementos de convicção que entendeu suficientes e relevantes para a conclusão do julgado, não se pode exigir e/ou não é indispensável que se manifeste sobre cada detalhe da impugnação. (CARF 104-21255. Rel. Pedro Paulo Pereira Barbosa, dez. 2005)”
  • 60. “NULIDADE – Decisão de Primeiro Grau – Cerceamento do direito de defesa – Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de indicação de enquadramento legal, se a ocorrência não impediu o sujeito passivo de se posicionar em relação à exigência , e de exercitar o seu direito de defesa. Assim, não é nula a decisão que, virtualmente, tenha omitido a indicação.” (CARF 105-02515. Rel. Hugo Teixeira do Nascimento, jan, 1988) “NORMAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO DRJ – LANÇAMENTO – GLOSA DE DESPESAS – MULTA CONTRATUAL – INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO NA DECISÃO – NULIDADE – Por força do disposto no art. 18, §3º, c.c. o inciso I, do art. 54, do decreto 70.235/72, é nula a decisão do Delegado de Julgamento que, inovando os fundamentos da autuação, procura regularizar vício insanável praticado no ato de lançamento. (...)” (CARF 107-04207. Rel. Natanael Martins, jan. 2003)
  • 61. 6. Decisão de mérito no lugar do pronunciamento da nulidade “(...) 1) PROCESSO FISCAL – NULIDADE: Não se discutirá sobre a nulidade, quando se puder decidir, no mérito, em favor do sujeito passivo. (...)” (CARF 202-07512. Rel. Oswaldo Tancredo de Oliveira, fev. 1995) No mesmo sentido: CARF 108-06553. 7. Existência de divergência decisória “(...) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO - APRECIAÇÃO E JULGAMENTO EM MOMENTOS DISTINTOS - DIVERGÊNCIAS DECISÓRIAS - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Em sendo a decisão singular ex officio cópia da sentença prolatada em face de recurso voluntário interposto, e constatando-se divergências nas decisões do Colegiado - máxime por apreciação das matérias em épocas distintas -, deve-se adequar aquela preexistente aos desígnios supervenientes desta, impondo-se a decorrente nulidade decisória. (CARF 103-20212. Rel. Neicyr de Almeida, fev. 2000)
  • 62. 8. Lançamento complementar “AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR – Nulidade por vício formal - A revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, com inobservância dos requisitos do § 2º do art. 642 do RIR/80, acarreta a nulidade do auto de infração complementar resultante do procedimento, por vício formal. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - É nula a decisão proferida em primeira instância administrativa, quando declarar perempta impugnação relativa a auto de infração complementar anulado, por vício formal - consequentemente, deverão os autos retornar à repartição "a quo", a fim de que outra decisão seja prolatada, apreciando o mérito da impugnação originariamente apresentada, a qual se restabelece. “(CARF 105-03735. Rel. Mariam Seif, out. 1989) “Finsocial – processo administrativo fiscal – nulidade – impossibilidade de novo lançamento – incabível a lavratura de nova exigência sobre a mesma matéria tributária quando, inaugurada a fase litigiosa do procedimento, a autoridade competente não profere decisão sobre lançamento anteriormente efetuado - a nova exigência, por ineficaz, não produz qualquer efeito, retornando os autos para que sejam observadas as disposições do Decreto 70.235/72.” (CSRF 01-03701. Rel. Luiz Alberto Cava Maceira, dez. 2001.) a) Auto de Infração complementar e perempção
  • 63. b) Duplicidade de cobrança “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA — Não. motiva a nulidade do processo administrativo fiscal, por duplicidade de cobrança, o fato de nele se examinar a efetividade do pagamento do tributo utilizado na compensação do crédito tributário exigido, objeto de outro processo. (...)” (CARF 103-23350. Rel. Paulo Jacinto do Nascimento, jan. 2008.) c) Novo lançamento antes da decisão “NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISAO - NOVO LANCAMENTO TRIBUTARIO ANTES DE PROLATADA DECISAO DA AUTORIDADE JULGADORA. A completa reformulação do lançamento pela autoridade lançadora, que implementa profunda modificação na sua estrutura do ato inicial, resultando, inclusive, no agravamento de exigências relativas a alguns períodos de apuração do imposto, implica em novo lançamento. Ainda que a alteração tenha se dado sob o titulo de "recomposição de cálculos", apos instaurado o litígio e antes de proferida a decisão de primeira instancia, e defeso a autoridade lançadora promover novo lançamento sobre a mesma matéria em litígio.” (CARF 106-10515. Rel. Rel. Dimas Rodrigues de Oliveira, nov. 1998)
  • 64. d) Lançamento complementar ulterior “NORMAS PROCESSUAIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO FINDO – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR ULTERIOR - NULIDADE – Findo o processo administrativo em razão de decisão administrativa da qual não mais caiba recurso, não é admissível a figura do lançamento complementar, seja porque ofende as regras do Decreto 70235/72, na redação da Lei 8748/93, seja porque, no caso concreto, ofende o disposto no art. 149 do CTN, seja porque, por fim, se admissível fosse o lançamento, teria faltado a autorização de que tratava o art. 951, § 3º, do RIR/94.” (CARF 107-06175. Rel. Natanael Martins, fev. 2001) e) Competência para o lançamento complementar PRELIMINAR DE NULIDADE. Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do CTN , e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar. (CARF 1103-00030. Rel. Marcos Takata, ago. 2009)
  • 65. “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. É nulo o ato praticado por autoridade administrativa da DRF, que ao invés de encaminhar o auto de infração impugnado para a DRJ competente, autoriza a lavratura de termo complementar e de novo auto de infração.” (CARF 108-04285. Rel. Celso Angelo Lisboa Galluccci) “NULIDADE - Não tendo a autoridade julgadora competência para lançar, a alteração do lançamento para serem observados os efeitos da postergação deve ser feita pelo delegado da receita, não prevalecendo a decisão quanto a esse aspecto. (...)” (CARF 101-93089. Rel. Sandra Maria Faroni, jun. 2000)
  • 66. 9. Nulidade decorrente “NULIDADE - DECORRÊNCIA - Em se tratando de processo decorrencial, a anulação pelo Conselho de Contribuintes da decisão de primeira instância proferida no processo matriz acarreta igual destino à decisão dada no processo reflexo. (...)”(CARF 107-05809. Rel. Carlos Alberto Gonçalves Nunes, nov. 1999.) No mesmo sentido: CARF 108-05996.
  • 67. 4. CASOS PARA DEBATE Marcos Takata “PRELIMINAR DE NULIDADE Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do CTN, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar. PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente. (...)” (CARF 103-23350. Rel.Marcos Takata, jan. 2008.)
  • 68. Natanael Martins “COMPENSAÇÃO – RECONHECIMENTO PELA DRF – REVISÃO PELA DRJ – NULIDADE (...) a competência das DRJ’s em matéria de restituição/compensação limita-se ao litígio instaurado em face da manifestação de inconformidade do contribuinte. É nula, pois, decisão de DRJ que, revendo decisão irrecorrível proferida por DRF, desconsidera direito creditório reconhecido. NULIDADE –MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO – (...) havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vício, preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira nenhuma mácula.” (CARF 107-08640. Rel. Natanael Martins, jul. 2006)
  • 69. Natanael Martins “NORMAS PROCESSUAIS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PLEITO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – CONSTATAÇÃO DE ÊRRO NO LANÇAMENTO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PAF – RECEPÇÃO, EM TERMOS, COMO IMPUGNAÇÃO. Em face das regras que norteiam o processo administrativo tributário, mesmo em diante de pedido de compensação, que ordinariamente implica no reconhecimento do tributo que se pretende compensar, constatado erro no lançamento que não levara em consideração antecipações havidas no decorrer do ano-calendário, correta a atuação da Inspetoria da Receita Federal e do Colegiado da DRJ que entenderam, nesse particular, a existência de contraditório suscetível de solução, eis que após a impugnação encerra-se a atividade das autoridades de fiscalização.   NORMAS PROCESSUAIS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DRF – INCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES JUDICANTES – Correta a decisão da DRJ na parte em que apenas se discute a compensação de tributos, visto que o pleito de compensação deve, primeiramente, ser examinado pela Inspetoria/Delegacia da Receita Federal, somente abrindo-se a competência das autoridades judicantes se e quando o contraditório se instaurar.” (CARF 107-06545. Rel. Natanael Martins, fev. 2002)
  • 70. ANEXO Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
  • 71. Lei nº. 9.784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • 72. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; (...) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
  • 73. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1oOs elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  • 74. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • 75. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 59. (...) § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.     (...) § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
  • 76. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • 77. Decreto nº. 70.235/72 Art. 16. A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (...) § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
  • 78. Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido. II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. § 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (...) § 2o  As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.  § 3o  A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.        
  • 79. § 4o  As câmaras poderão ser divididas em turmas. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. (...) § 7o  As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade. § 8o  A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes. § 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.  Art. 26-A.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (...) 6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;  II – que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou  c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
  • 80. Art. 54. O julgamento compete: I - Em primeira instância: a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação; b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25. II - Em segunda instância: a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal; b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo. III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas: a) sobre classificação fiscal de mercadorias; b) pelos órgãos centrais da administração pública; c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional. Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta. Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência. Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
  • 81. Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência. § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. § 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
  • 82. Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. § 2o  Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:  II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
  • 83. Portaria MF nº. 256/09 (Regimento Interno do CARF ) Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Art. 66. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente. § 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro. § 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da turma. § 3º Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, dar-se-á ciência ao requerente.
  • 84. Albertina Lima asslima@uol.com.br Daniele Souto dsrodrigues@mcfcw.com.br Ivete Monteiro ivete.monteiro@carf.fazenda.gov.br Marcos Takata marcos.takata@itau-unibanco.com.br Natanael Martins nmartins@mcfcw.com.br