Este documento resume um caso de apelação cível envolvendo um advogado acusado de desídia no cumprimento de serviços advocatícios. A relatora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e considerou que o advogado cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, não configurando desídia. Dessa forma, o recurso foi provido e a pretensão indenizatória julgada improcedente.
1. Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20090111761498ACJ
Apelante(s) PAULO VARANDAS JÚNIOR
Apelado(s) ANDRÉA MAGALHÃES GLÓRIA
Relatora Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº 487.796
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADVOCACIA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A r. sentença explicitou fundamentadamente os argumentos que apoiaram a
procedência da pretensão condenatória deduzida, em absoluta conformidade ao art.
93, IX, da CF. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. A situação fática demonstrada nos autos é a de que o advogado réu não foi
desidioso na execução dos serviços de advocacia para o qual foi contratado.
3. Inaplicabilidade, à hipótese, da teoria da perda de uma chance, que exigiria ato
culposo do advogado e o prejuízo decorrente, em face da probabilidade séria e real
de êxito na demanda deflagrada.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, WILDE
MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de março de 2011
Certificado nº: 44 35 BF 93
15/03/2011 - 14:53
Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora
Código de Verificação: D1TK.2011.RXH6.ARQJ.LJ2I.V0YJ
2. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2009 01 1 176149-8 ACJ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO VARANDAS
JÚNIOR contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória, por dano
material e moral, que lhe ajuizou ANDREA MAGALHÃES GLÓRIA. Considerou o
respeitável Juízo que o advogado, ora recorrente, foi desidioso na execução dos
serviços de advocacia para o qual foi contratado pela autora, ora recorrida.
Inconformado, o réu interpõe o presente apelo. Argui preliminar de
nulidade por falta de fundamentação da sentença guerreada. No mérito reafirma que
não foi desidioso e cumpriu adequadamente os serviços advocatícios para o qual foi
contratado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a
sentença proferida ou, se ultrapassada a preliminar, julgar improcedente a pretensão
indenizatória deduzida.
Contrarrazões às folhas 120 e seguintes, em que a parte autora
requer a manutenção da sentença proferida.
É o breve relato do necessário.
VOTOS
A Senhora Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
e, da detida análise dos autos, com a mais respeitosa vênia do Ilustre Julgador, devo
lhe dar provimento.
DA PRELIMINAR
Afasto, inicialmente, a preliminar de nulidade arguida.
A r. sentença explicitou fundamentadamente os argumentos que
apoiaram a procedência da pretensão condenatória deduzida, em absoluta
conformidade ao art. 93, IX, da CF.
DO MÉRITO
A situação fática demonstrada nos autos é a de que o advogado réu
foi contratado pela autora para ajuizar ação de reconhecimento de união estável
com partilha de bens no ano de 2006.
Deflagrada a demanda em março de 2006, por aquele Juízo foi
determinada a emenda da inicial para que fosse adequadamente deduzido o pedido
de partilha de bens e para que juntasse à inicial os documentos relativos ao imóvel
que se pretendia partilhar.
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3. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2009 01 1 176149-8 ACJ
O advogado cumpriu a emenda e esclareceu que o imóvel, no qual
haviam edificado construção, embora pertencesse ao ex-companheiro, foi registrado
no nome de sua genitora visando o cumprimento de exigências cadastrais da
imobiliária, mas que ela havia falecido, e ainda não teria sido aberto o inventário.
O Juízo então proferiu o seguinte despacho litteris: “Emende-se a
inicial para excluir o pedido de partilha de bem não pertencente às partes. Saliento
que a autora poderá ingressar, no juízo civil competente, com ação própria para
invalidar o negócio jurídico que alega ser fraudulento, onde deverá incluir os
herdeiros da genitora do réu no pólo passivo. Venha a inicial em termos sob pena de
indeferimento.”
Em cumprimento à determinação judicial o advogado excluiu o
pedido de partilha do imóvel. O Juízo então, por despacho, determinou que a autora
especificasse o interesse jurídico com a demanda deflagrada se não havia bens a
partilhar. Tal prazo escoou in albis e sobreveio a sentença que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito.
Estes os fatos. E não vislumbro, em sua valoração, não obstante
escoado em branco o último prazo judicial, conduta profissional desidiosa hábil a
fundamentar a pretensão indenizatória.
A situação fática demonstrada nos autos é a de que o advogado réu
não foi desidioso na execução dos serviços de advocacia para o qual foi contratado,
sendo inaplicável à hipótese, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado
sentenciante, a teoria da perda de uma chance, que exige ato culposo do advogado
e o prejuízo decorrente, em face da probabilidade séria e real de êxito na demanda
deflagrada.
Segundo os elementos constantes dos autos é crivel a afirmação de
que o advogado não tinha ciência de o imóvel estar em nome da genitora do ex-
companheiro quando deflagrada a demanda, instruída, apenas, com contas de luz
do imóvel, fato que lhe teria sido informado pela cliente após a primeira
determinação judicial de emenda.
A par do exposto, o advogado contratado atendeu todas as
determinações judiciais de emenda, esclareceu adequadamente a situação do
imóvel e ao deixar escoar o último prazo afeto ao interesse com o prosseguimento
sem a partilha do único bem, não ensejou a perda de uma chance de sua cliente.
Com efeito, não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na
partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em
nome da genitora falecida do ex-companheiro.
Sobre a matéria confira-se a clara e irretorquível lição contida no
precedente do e. STJ, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da
legislação infraconstitucional, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão,
verbis:
“ RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO
PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA
PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE
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4. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2009 01 1 176149-8 ACJ
INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à
responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de
lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda
da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se
alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance -
desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é
considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao
perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos
acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por
condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da
vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma
chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais
possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do
causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a
contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que
enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma
chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se
supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais
individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa
daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o
autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente
identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance",
condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp
1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/2010, DJe 22/11/2010)
Com essas razões, conheço do recurso, rejeito a preliminar e lhe
dou provimento para julgar improcedente a pretensão da autora ora recorrida. Sem
honorários em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal
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5. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2009 01 1 176149-8 ACJ
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO.
UNÂNIME.
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