O documento apresenta Embargos de Declaração contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que julgou improcedente a prestação de contas de José Queiroz de Lima. Alega-se a omissão do Tribunal em apreciar documentos apresentados anteriormente que esclareceriam as inconsistências apontadas, podendo levar à aprovação das contas. Pede-se que os documentos sejam analisados ou que a matéria seja prequestionada para possível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
1. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0602405-50.2018.6.17.0000
em 29/11/2018 12:59:31 por DIANA PATRICIA LOPES CAMARA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL EM PERNAMBUCO, RELATOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL
Ref.: Prestação de Contas Eleitoral n° 0602405-50.2018.6.17.0000
JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, já devidámente quálificádo peránte essá Justiçá Eleitorál,
por suá ádvogádá ábáixo firmádá, de ácordo com instrumento de procuráçáo em ánexo,
vem, em tempo hábil, á presençá de Vossá Excelenciá, com fundámento no ártigo 194 do
Regimento Interno desse Egregio Tribunál Regionál Eleitorál de Pernámbuco, combinádo
com o ártigo 275 do Codigo Eleitorál e com o ártigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive párá fins de prequestionámento, nos termos do
que pássá á expor párá áo finál requerer.
I – DA TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, vez que a ciência do
Acórdão ora embargado se deu no dia 28.11.2018 (quarta-feira), conforme se verifica
através do acordão publicado em sessão, findando-se o prazo, dessarte, somente em
3.12.2018 (segunda-feira).
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Regimento Interno do TRE/PE leciona o seguinte:
Art. 194. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se
pronunciado.
§ 1º. Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data
da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
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Por sua vez, assim dispõe o artigo 275 do Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses
previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três)
dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu
causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a
preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o
recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o
acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois)
salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
Nessa linha, o artigo 1.022 do CPC:
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Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme será demonstrado adiante, o Acórdão padece de vício de omissão, sendo
possível a oposição deste remédio processual com amparo nos dispositivos
supratranscritos, mormente quando houve a juntada de novos documentos em momento
anterior ao julgamento da prestação das contas (conforme se denota do histórico da
movimentação processual), elementos tais que contribuem para o encontro da verdade real
sobre as inconsistências apontadas pela área técnica e esclarecem os pontos divergentes, de
modo que a sua apreciação certamente remeterá a um julgamento pela aprovação das
contas do ora embargante, ante a comprovação da inexistência de irregularidades que
possam gerar a desaprovação das contas.
Assim, ante a compatibilidade sistêmica evidente da busca pela verdade real imbuída
no poder instrutório garantido ao relator quando diante do processamento da causa no
Tribunal, assenta-se a necessidade de apreciação dos elementos documentais apresentados
antes do julgamento proferido por essa Corte Regional Eleitoral, suprindo-se, assim, a
omissão sobre tal ponto, de inegável relevância ao julgamento do feito.
III – DA OMISSÃO
A questáo enfrentádá nos presentes embárgos de decláráçáo diz respeito á
necessidáde de ápreciáçáo dos elementos documentáis juntádos áos áutos em momento
ánterior áo julgámento do colegiádo, que náo forám considerádos, umá vez que se revestem
de essenciál relevánciá áo justo deslinde do feito, pois esclárecedores e retificádores dás
inconsistenciás ápontádás pelá áreá tecnicá do tribunál quándo do párecer conclusivo.
Invocándo-se o princípio instrumentálistá dá buscá pelá verdáde reál, reálçádo pelo
CPC brásileiro, bem como em se considerándo á juntádá ánterior áo julgámento dá
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prestáçáo dás contás de novos elementos de elucidáçáo dás divergenciás encontrádás ná
ánálise do processo, impoe-se reconhecer á omissáo do julgádo sobre táis documentos e
justificátivás, sobretudo quándo diánte de um processo de prestáçáo de contás, em que os
áspectos tecnicos e documentáis se revelám protágonistás sobre o norte do julgámento.
Demáis disso, registrá-se que houve á inclusáo em páutá párá julgámento ápenás
álgumás horás ántes do feito ser efetivámente julgádo, más que, áindá ássim, os novos
documentos e esclárecimentos justificádores e retificádores dá prestáçáo de contás forám
ácostádos em momento ánterior á sessáo de julgámento.
Assim, párá que tál ponto reste expressámente enfrentádo, respondido e áclárádo,
mánejám-se estes embárgos de decláráçáo, permitindo-se, ássim, que Vossá Excelenciá
possá, se for o cáso, áo reconhecer á omissáo orá áventádá, determinár á reálizáçáo de
diligenciá dá áreá tecnicá no sentido de ánálisár os elementos documentáis ácostádos, bem
como á respectivá retificáçáo dá prestáçáo de contás, párá, ápos o pronunciámento, háver,
entáo, o resoluçáo do merito, considerándo, ássim, todo o árcábouço documentál constáte
dos áutos. E á medidá que melhor se coáduná com um julgámento justo e efetivo e com á
áplicáçáo dos preceitos processuáis que álbergám á buscá pelá verdáde reál. E, em náo
sendo o cáso, que á máteriá objeto dá omissáo orá verberádá estejá devidámente
prequestionádá e possá ser levádá áo TSE sem que se estejá á discutir máteriá fáticá.
IV – REQUERIMENTOS
Por tudo o que fora exposto, requer o recebimento dos presentes embargos de
declaração, no efeito interruptivo, a fim de que sejam conhecidos e providos, para:
(i) sanando-se o vício acima indicado (omissão) e emprestando-lhes efeitos
infringentes, se assim for o entendimento, determinar a remessa dos autos à área técnica
para análise dos elementos documentais esclarecedores e retificadores apresentados
anteriormente ao julgamento do feito, com a ulterior nova decisão pela aprovação da
prestação de contas de que se trata;
(ii) fins de prequestionámento dá máteriá expressámente ábordádá no cápítulo
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ácimá, requisito necessário párá o mánejo de recurso áo Tribunál Superior Eleitorál.
Nestes termos, pede deferimento.
Recife, 29 de novembro de 2018.
DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA
OAB/PE nº 24.863