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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que determinou afastamento de vereador por mais de 180 dias
1. XXXXXXXX ADVOCACIA
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXX.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado,
funcionário público (Vereador) em XXXXXX/XX, inscrito no CPF/MF sob o nº
000.000.000-00,nº 000.000.000-00, portador do RG nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente
e domiciliado na Rua XXXX, 00, Centro, XXXXXXXXXX/XX, CEP – 00000-000, por seu
procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com
escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, nos termos do art. 5º,
Incisos XXXV e LXIX da Constituição Federal, e da Lei nº 12016/2009, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO LIMINAR
contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX - XX, proferido nos autos da Ação
Civil Pública n.º 0000000-00.0000.0.00.0000, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor:
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DO CABIMENTO DO MANDAMUS
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam
lesões a direitos individuais e coletivos e, portanto estando sujeitos à impetração de
Mandado de Segurança.
O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção
de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou
coletivo, líquido e certo, do impetrante.
O Art. 5º, LXIX, da Constituição Federaldo Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger
direito líquido e certo,não amparadopor habeas corpus
ou habeas data,quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda
amparado pelas Leis 2.016/2009e demais dispositivos aplicáveis à espécie e consoante
reiterados precedentes pátrios.
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
proferido pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Cantagalo no Estado do Paraná, em
virtude da decisão proferida nos autos de ação civil pública por suposta
responsabilidade de ato de improbidade administrativa, que deferiu o pedido de liminar
para, sem prejuízo da remuneração e do exercício da vereança, nos termos do art. 20,
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parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, determinar o afastamento do Impetrante por
180 dias do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Cantagalo.
O impetrante alega, que decorridos mais de 180 dias, até o
presente momento não foi reconduzido ao cargo que ocupa cargo para o qual foi eleito
democraticamente por seus pares no início da gestão 2013/2016. Eleito vereador pelo
voto direto e democrático da população do município de Cantagalo e agora REELEITO
PELA VONTADE EXPRESSIVA DO VOTO POPULAR MUNICIPAL, continua sem poder
exercer suas atividades expressas pela vontade popular máxime já ter ultrapassado os
180 dias de suspensão conforme determinado.
Os fatos, da Ação Civil Pública dizem respeito ao suposto
pagamento excessivo e ilegal de diárias na Câmara Municipal de XXXXXXXX,
investigado no procedimento de inquérito civil nº XXXX-0000.00.0000000-0, com o
objetivo de apurar irregularidades na concessão de pagamentos de diárias em favor de
vereadores e servidores do Município de XXXXXXXXXXXX.
Referidas diárias encontram embasamento normativo na
Resolução nº 02/2013.
Assim em consequência o MP
requereu liminarmente, a indisponibilidade de bens e o afastamento do Vereador ora
impetrante do cargo eletivo, bem como em ação penal conexa, também requereu fosse
determinado medida de afastamento da Câmara dos Vereadores do Município até o final
da instrução penal.
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Em síntese, como se vê, o magistrado decretou a
indisponibilidade de bens do ora impetrante e também sua suspensão do cargo de
vereador por 180 dias,e ainda a proibição de aproximação da Câmara dos Vereadores
em prazo que expirou no dia 00/00/2016.
Eis a narrativa processual e dos fatos.
DO DIREITO
A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 20,
parágrafo único,medida cautelarde natureza pessoal,consistente na possibilidade de o
agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função, quando for
imprescindível para a instrução processual, a saber:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.Aautoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo,emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual. ”
O Superior Tribunal de Justiça vem destacando, em seus
pronunciamentos, que esse afastamento deve ser medida excepcional, somente
adotado quando houver provas concretas de que o agente público está criando
embaraços e obstáculos para o desenrolar da instrução processual.
Não basta que haja indícios veementes de que o agente
público praticara, de fato, ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a
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comprovação de que ele esteja criando obstáculos à normalidade da instrução
processual, pois não se trata de antecipação das sanções, o que seria vedado à luz do
princípio da presunção de inocência, mas sim de medida cautelar.
Advirta-se, ademais, que, tendo em vista que o propósito da
medida é evitar a obstrução da instrução processual, uma vez encerrada esta fase do
processo, deverá ser determinado o retorno do agente público ao seu cargo,
emprego ou função.
Levando-se em consideração a provisoriedade do mandato
e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer
um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento, quando se fizer
indispensável, mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a
esse afastamento, impedindo que a duração prolongadado processo possa caracterizar,
de fato, a perda do mandato, sobretudo se considerarmos que, lá adiante, a demanda
poderá ser julgada improcedente.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça
vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento
do Prefeito e Vereadores, verbis:
“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-
PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art.
20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o
afastamento cautelardo agente público durante a apuração
dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a
medida foi fundamentada em elementos concretos a
evidenciar que a permanência nos cargos representa risco
efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão
deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao
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prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ,
AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p.
29/08/2011). ”
Assim, com ou sem conclusão da fase instrutória do
processo,o agente político afastado do exercício de seu mandato deve retornar às suas
funções, como no caso do Impetrante já se encontra afastados de suas funções a mais
de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que finalizou no dia 18/10/2016. Prazo este
muito acima do máximo imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, que são também
acompanhadas por outros Tribunais, conforme demonstram as decisões adiante:
“STJ - AgRg na SLS 1957 PB 2014/0309935-7 - Data de
publicação: 09/03/2015 - Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO.
DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA. I - A decisão que prorrogou o
afastamento cautelar do agente político está fundamentada
no risco da instrução processual.Inexistência de grave lesão
à ordem pública.II - A prorrogação não pode representar
uma interferência indevida no mandato eletivo.
Limitação dos efeitos da decisãopelo prazo de 180 dias
contados da data em que prolatada (1º de outubro de
2014) ou até o término da instrução processual - o que
ocorrer antes. Agravo regimental desprovido. ”
“TRF-1 - AG 00287591820144010000 - Data de
publicação: 23/01/2015 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO DE
PREFEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
O GESTOR ESTEJA CAUSANDO EMBARAÇOS À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O afastamento cautelar de
agente político é medida excepcional que só se justifica
quando há provas de que o seu comportamento esteja
dificultando a instrução. 2. O requerido, ora agravado, em
anterior determinação judicial,foiafastado do cargo por
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180 (cento e oitenta)dias,tempo bastante razoável para
a efetiva instrução processual. 3.Não foi comprovado que
o gestor,ora agravado,em razão da posição de comando e
facilidades do cargo que ocupa, esteja adotando qualquer
medida que influencie na instrução do feito. 4. Agravo de
instrumento do MPF não provido. ”
“TJ-RJ - AI 00058309820078190000 - Data de publicação:
24/09/2007 - Ementa: EMENTA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AFASTAMENTO CAUTELAR DE
AGENTE POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
LEGAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO - CAUSA DE
ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO EX OFFICIO - ART.
267 , § 3º , DO CPC . 1_ Ressente-se de legalidade o ato
judicial que, em ação de improbidade administrativa, afasta
Chefe de Poder de suas funções,porquanto se anularia, por
via transversa,todo o compósito de garantias que engenham
o modelo democrático constitucional, de modo a sufocar,
breviariamente,a eficácia do sufrágio universal - baluarte da
soberania popular (CRFB, art. 14 , caput).3_ Conhecimento
do recurso para, ex officio, julgar o processo sem resolução
do mérito ( CPC , art. 267 , VI).”
“TJ-RJ - SE 00561775720158190000 - Data de
publicação: 04/12/2015 - Ementa: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PREFEITO PARA POSTULAR A
SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI Nº.
8.437/1992. A NORMA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº. 8.429/92 É EXCEPCIONAL, SOB PENA
DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DE UM PODER SOBRE O
OUTRO, SOMENTE PODENDO SER APLICADA QUANDO
ALGUM ATO CONCRETO IMPEDIR A PRODUÇÃO DE
PROVAS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO
MANTIDA. A EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO
AGRAVADA É ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO FINAL DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prefeito municipal tem legitimidade ativa para postular a
suspensãode liminarcom o objetivo de sustardecisão que o
afastou do cargo (AgRg na SLS nº 9, PR, Relator Ministro
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Edson Vidigal, DJ de 26.09.2005). Essa também é a
orientação do Supremo Tribunal Federal (SS-AgR nº 444,
MT, RelatorMinistro Sydney Sanches,DJ de 04.09.1992). 2.
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de
1992, só pode ser aplicada em situação excepcional,
quando, mediante fatos incontroversos, houver prova
suficiente de que o agente público esteja dificultando a
instrução processual. É certo que o afastamento
cautelar de agentes políticos, por meio de decisões
judiciais provisórias,representa verdadeira intervenção
de um dos Poderes da República em outro, fato que
revela algum grau de ruptura na normalidade
institucional. Essa normalidade, sem sombra de
dúvidas, integra o conceito de ordem pública a que se
refere o Art. 4º da Lei8.437/92.3.A excepcionalidade da
medida deve ser observada ainda com mais rigor no
caso de mandatoeletivo,cuja suspensão,considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na
instrução das ações de improbidade, pode, na prática,
acarretar a própria perda do mandato (MC nº 5.214, MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
15.09.2003). 4. Não bastam considerações genéricas,
vinculadas à possibilidade de que, em permanecendo no
cargo, o agente político venha...”
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça tem destacado,
em seus pronunciamentos, conforme acima demonstrado, que esse afastamento deve
ser medida excepcional, somente adotado quando houver provas concretas de que o
agente público está criando embaraços e obstáculos para o desenrolar da instrução
processual, e que este prazo não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias,
porque senão caracteriza a perda do mandato. No caso do impetrante este prazo foi
devidamente cumprido. Portanto,deveria ter sido reconduzido ao seu cargo eletivo
dia 00/00/2016, fato este que até o presente momento não ocorreu.
Ademais, a alegação de obstáculos à instrução processual,
não deve prevalecer, pois não basta que haja indícios veementes de que o agente
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público praticara, de fato, ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a
comprovação de que ele esteja criando obstáculos à normalidade da instrução
processual, pois não se trata de antecipação das sanções, o que seria vedado à luz do
princípio da presunção de inocência, mas sim de medida cautelar.
Dessa forma, a manutenção do Impetrante cargo de
vereador não prejudica o andamento processual, muito menos a análise do mérito da
conduta ilícita indicada na inicial da ação de improbidade administrativa o que afasta a
obrigação prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O fundamento legal parao afastamento cautelar de
agente público em sede de ação de improbidade
administrativa está previsto no art. 20, parágrafo único,
da Lei n.8.429/1992,[...]. Referida norma, contudo, deve
ser interpretada com temperamentos quando se refere
ao afastamento de prefeito municipal, uma vez que se
volta contra agente munidode mandatoeletivo.Por essa
razão,a decisão judicial que determina o afastamentode
alcaide deveestar devidamente fundamentada,sob pena
de se constituir em indevida interferência do Poder
Judiciário no Executivo. [...] O período de afastamento
cautelar e o seu termo inicial, contudo, variarão de
acordo com o caso concreto e com a intensidade da
interferência promovida pelo agente público na
instrução processual. Não pode ser extenso a ponto de
caracterizar verdadeiramente a perda do mandato eletivo
e tampouco pode ser exíguo de modo a permitir a
contínua interferência do agente público na instrução do
processoque contra ele tramita. [...]" (AgRg na SLS 1630
PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012).
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"[...] Em se tratando de improbidade administrativa, só há
uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário
nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade
dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a
existência de robustos indícios contra ele não autorizam o
afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a
previsão legal. 5. A decisão que determina o afastamento
cautelar do agente político por fundamento distinto daquele
previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela
indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder,
rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela
Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à ordem pública
institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão
de decisão judicial [...]. Para que seja lícito e legítimo o
afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único,
da Lei 8.429/92,não bastam simples ilações, conjecturas ou
presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado
em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução
processual foi tumultuada pelo agente político que se
pretende afastar."
(AgRg na SLS 857 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008,
DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008)
A norma legal, ao permitir o afastamento do agente político
de suas funções, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na
apuração das irregularidades apontadas, contudo não pode servir de instrumento para
invalidar o mandato legitimamente outorgado pelo povo nem deve ocorrer fora das
normas e ritos legais.
A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e
temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a
suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da
observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF,
juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido
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processo legal(CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o
deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a
permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em
ameaça à instrução do processo.
A possibilidade de afastamento in limine do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema exige prova incontroversa
de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque
a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura.
O afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no
parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua
indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em
casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural
demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda
definitiva.
Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se
configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no
exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do
processo, no presente caso não foi comprovada nenhuma ameaça.
A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20,
parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o
mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. A simples possibilidade de
que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de
improbidade. Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe
dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva.
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Ademais, a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo,
previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for
manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais
pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do
cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a
própria perda definitiva.
A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à
instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua
ocorrência. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o resultado a
que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico
protegido pela norma, ou seja, o exercício do cargo.
Assim, não é cabível a medida cautelar de suspensão por
período superior a 180 (cento e oitenta) dias, pois tal perigo conforme alegado, podia ser
contornado por simples medida cautelar de produção antecipada de prova, meio muito mais
eficiente que a medida drástica proferida.
Por todo o acima exposto, tendo em vista o afastamento do
Vereador ter excedido o máximo permitido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, outra
medida não resta senão a recondução do Impetrante ao cargo ao qual foi legalmente eleito
pelo sufrágio universal.
DA REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA CÂMARA DOS
VEREADORES PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
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Conforme se constata nos autos em apenso, a instrução
processual penal se encontra encerrada, portanto, sendo completamente
desnecessária a continuidade da medida de proibição de aproximação da Câmara dos
Vereadores, consoante precedentes adiante colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO
– NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FUNDADO RECEIO DE
RENITÊNCIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-MS - MS: 14019320920158120000 MS 1401932-
09.2015.8.12.0000, Relator: Des. Francisco Gerardo de
Sousa, Data de Julgamento: 28/04/2015, Seção Criminal,
Data de Publicação: 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE
DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
REQUERIDO, SEU AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE
VEREADOR, ALÉM DE DETERMINAR QUE PERMANEÇA
DISTANTE CEM METROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU.PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO À
INDISPONIBILIDADE.DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUE
ATENDE AO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA Nº 1.366.721/BA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO
DANO. GARANTIA DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DECISÃO ESCORREITA
NO PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PERMANECER
DISTANTE CEM METROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE
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DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DIREITO DE IR E VIR LIVREMENTE.
ART. 5º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RETORNO À
ATIVIDADE DE VEREADOR E LIVRE ACESSO ÀS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI -
1299848-8 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE
SANTOS LEITE - Unânime - J. 19.05.2015).
Destarte, verificando-se a perda do objeto decretado pela
medida cautelar de proibição de aproximação da Câmara em face do encerramento da
instrução processual, é de rigor a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR de proibição
de aproximação da Câmara dos Vereadores, por afrontar também diversos dispositivos
constitucionais, notadamente o da proporcionalidade, razoabilidade e os direitos eletivos
do Impetrante inclusive REELEITO para o cargo de Vereador.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
ISTO POSTO, o impetrante requer a Vossa Excelência
conceder a segurança LIMINARMENTEINALDITAALTERAPARTS para a recondução
ao Cargo de Vereador do ora Impetrante ao qual foi legalmente eleito e reeleito, ante a
ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, tendo em vista estar afastado a
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado
pelo impetrante nesta exordial, onde se comprova a existência do direito incontestável,
líquido e certo, requerido.
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O “periculum in mora” é fato indiscutível, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade,
pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo ao qual foi eleito.
Destarte, tendo em vista o receio de que a eminência de
acabar o período ao qual foi eleito, além deste fato se ver impossibilitado de assumir
outro mandato legalmente eleito no 2016, por causa deste afastamento cautelar,
conforme exaustivamente demonstrado acima superior ao período reconhecido pelo
STJ e demais Tribunais, sob pena de ser caracterizado a perda do mandato, por causa
de um processo não transitado em julgado, que poderá até mesmo ser inocentado das
acusações que estão sendo impetradas.
Ressalta-se, por fim, que pela própria natureza do pedido e
conforme argumentos já expostos, a urgência da situação impõe a concessão da
medida liminar, eis que se for deferida tão somente ao final, a lesão à direito do
Impetrante terá, irreversivelmente, ocorrido.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo exposto, REQUER o Impetrante que Vossa
Excelência se digne em manifestar-se para as seguintes providências:
a)- O deferimento da MEDIDA LIMINAR, para suspender
o ato coator praticado pela autoridade impetrada nos
autos da ação civil pública nº 0000000-
00.0000.0.00.0000, em curso, ato este consistente na
decisão de afastamento cautelar do Impetrantedo cargo
de Vereador a mais de 180 (cento e oitenta) dias;
b)- O deferimento da REVOGAÇÃO da medida cautelar
deferida anteriormente, maiormente porque a instrução
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processual penalencontra-secompletamente encerrada
e assim tendo perdido o objetivo da determinação;
c)- Requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações necessárias;
d)- seja ouvido o Órgão do Ministério Público, no prazo
de dez (10) dias;
e)- por fim, pede-se a concessão da segurança, nos
termos ora formulados, ratificando-se os termos da
liminar requerida de forma definitiva, de sorte a
reconduzir o Impetrante ao cargo de Vereador ao qual
foi liminarmente afastado a mais de 180 dias;
f)- O patrono do Impetrante acosta cópia integral do
processo originário e, além deste, cópia integral do
recurso de Agravo de Instrumento, para melhor
apreciação e, mais, sob a égide do art. 425, inc. I, do
NCPC, declara como autênticos todos os documentos
imersos com esta inaugural.
Dá-se a causa o valor de R$ 00000000
(XXXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Espera Deferimento.
XXXXXXXXXX/XX, 00 de novembro de 2016.
XXXXXX XX XXXXXX
OAB/XX 000.000