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PODER JUDICIÁRIO
            TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO


00013-2011-157-03-00-2
RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S):           JBS S.A.
RECORRIDO(S):            LUCIMAR SIMIAO DA SILVA



               Vistos etc.

              Trata-se de Recurso Ordinário interposto em processo sujeito ao
procedimento sumaríssimo, dispensado, pois, o relatório.

                I- ADMISSIBILIDADE
                Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
Ordinário, regular e tempestivamente apresentado.

               II- MÉRITO

               II.1- HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT

                A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento
de horas extras. Afirma que o art. 253 da CLT estipula que deverá ser concedido um
intervalo após um período contínuo de trabalho. Alega que a reclamante não
preenchia tal requisito. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de
honorários periciais.

               Razão parcial lhe assiste.

               O perito oficial, no laudo acostado às f. 130/137, concluiu que:

                 “(...) Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos
                 quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria
                 MTb 3214 06/1978, em suas Normas Regulamentadoras/NR-6;
                 NR-15 anexos 1 e 9; e NR-29); no Artigo 253 da Consolidação
                 das Leis do Trabalho-CLT; nos Critérios Técnicos adotados pela
                 Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina
                 do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTb), com
                 relação aos trabalhos realizados em ambientes artificialmente
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00013-2011-157-03-00-2
RECURSO ORDINÁRIO

                 frios; e no Relatório Geral de Temperaturas (documento entregue
                 pela área de Qualidade da Reclamada ao SIF Serviço de
                 Inspeção Federal / Órgão vinculado ao Ministério da Agricultura),
                 concluímos que o trabalhador tem o direito ao intervalo para
                 recuperação térmica.”

                A reclamada não logrou êxito em desconstituir a validade do laudo
pericial, tampouco a ausência de conexão entre as conclusões do perito e a
realidade laboral nela existente.

               Diz o art. 253 da CLT:

                 “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
                 câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
                 ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
                 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
                 assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
                 computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

               A leitura do mencionado dispositivo revela uma clara exceção, qual
seja, a daqueles trabalhadores que laboram retirando e repondo mercadorias, do
ambiente frio para o quente e vice-versa. O reclamante enquadrava-se nessa
situação, conforme retro fundamentado. Desta feita, não merece acolhida as
argumentações da recorrente. O trabalho do autor envolvia, continuamente, a
entrada e saída de câmara frigorífica. Assim ela faz jus ao intervalo previsto.

               Releva destacar que o perito oficial é um auxiliar do juiz que
presumivelmente detém conhecimentos técnicos suficientes para fornecer ao
magistrado subsídios técnicos e fáticos necessários para uma justa e acertada
decisão, cabendo-lhe fazer levantamentos sobre todos os fatos e dados técnicos
que interessam ao objeto da perícia para, com base nestes, apresentar sua
conclusão. E assim procedeu o perito.

              Ressalte-se que o Magistrado deve proceder à valoração da prova,
nos termos do art. 131 CPC, sopesando os fatos e circunstâncias constantes dos
autos, que lhe formaram o convencimento. Assim sendo, considero que a r.
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RECURSO ORDINÁRIO

sentença não merece reparos no tocante.

               Com fulcro no inciso IV do § 1º do art. 895 CLT, adoto in totum as
razões de decidir da r. sentença recorrida e confirmo-a, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.


                II.2- HIPOTECA JUDICIÁRIA

                 A ré se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau de
registro da hipoteca judiciária.

                Razão não lhe assiste.

               A matéria também já se encontra pacificada no âmbito desta Eg.
Turma, consoante recente julgado da lavra do Exmo. Des. Júlio Bernardo do Carmo,
processo 01107-2007-140-03-00-0, publicado em 05/12/2011, a quem peço venia,
para adotar, como razões de decidir, os mesmos fundamentos, verbis:

                                          “O d. Juízo de primeiro grau, em
                  decisão proferida em sede de embargos de declaração, f. 478,
                  determinou que sejam oficiados os cartórios de registro de
                  imóveis para, onde se encontrar imóvel registrado em nome da
                  reclamada, incidir a hipoteca judiciária, até o valor da
                  condenação.
                                           A       hipoteca        judiciária    está
                  expressamente prevista no art. 466 do CPC.
                                          A respeito do tópico em apreço, adoto
                  as razões de       decidir  constantes no processo         n.
                  00142-2007-048-03-00-5-RO,      proferido       pelo   Exmo.
                  Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:


                             “Havendo condenação em prestação de dinheiro ou
                             coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca
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RECURSO ORDINÁRIO

                            judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor,
                            correspondentes ao valor da condenação, gerando o
                            direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca
                            judiciária é de ordem pública, independe de
                            requerimento da parte e visa garantir o cumprimento
                            das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento
                            dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao
                            juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam
                            cumpridas, pois a realização concreta dos comandos
                            judiciais é uma das principais tarefas do Estado
                            Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer
                            grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
                            Para o cumprimento da determinação legal o juiz
                            oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se
                            encontrarem imóveis registrados em nome da
                            reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da
                            execução, a hipoteca judiciária.”


                                             Mantenho,     assim,   a     r.   decisão
                 hostilizada.”

                Destaque-se que não como se transferir ao autor os custos e
emolumentos cartoriais, vez que decorreu de decisão judicial a determinação de
constituição da hipoteca judiciária, antes do trânsito em julgado da decisão.

              Nada a prover.

              II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

              A reclamada pugna pela reforma da sentença no ponto que deferiu a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

              Razão não lhe assiste.

              Consoante     jurisprudência   firmada     nesta   Quarta    Turma,    o
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RECURSO ORDINÁRIO

deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do
hipossuficiente que, ao contratar profissional da área do direito, tem tal montante
reduzido para pagar os honorários contratuais.

                Sendo assim, ainda que vigente na seara justrabalhista a figura
jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à
contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na
busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do
contrato de trabalho.

               Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da
obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária
além de honorários advocatícios.

                Sendo assim, a reclamante há de ser ressarcido pelas despesas
oriundas da contratação com advogado particular, nos termos do disposto nos
artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que devem constar expressamente na
exordial.

               A tal propósito esta Egrégia turma já fixou o seguinte entendimento:

                  “O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
                  tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da
                  verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir em pelo
                  menos 20% o crédito a ser recebido pelo empregado.
                  Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça
                  Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode
                  ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança,
                  a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se
                  deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas
                  obrigações contratuais.
                  Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da
                  obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e
                  correção monetária além de honorários advocatícios.
                  Consequentemente, tendo o trabalhador de se valer da
                  contratação de um advogado, para propor ação judicial com o
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                  intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o
                  período contratual, deve ser ressarcido nos gastos havidos que,
                  certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por
                  força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil).
                  Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de
                  honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional” (RO n.º
                  0001317-04.2010.5.03.0057, Quarta Turma).

                Desprovejo.

                II.4- JUSTIÇA GRATUITA

                A reclamada se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao
reclamante.

                Sem razão.

                Estabelece o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT que a concessão do
benefício da justiça gratuita é devida aos que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.

               Tendo o reclamante subscrito a declaração de f. 16, encontram-se
preenchidos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita.

                Nego provimento.
                III- CONCLUSÃO

                 Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para
reduzir o quantum arbitrado a título de honorários periciais para R$ 600,00. Mantido
o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.
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           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO


00013-2011-157-03-00-2
RECURSO ORDINÁRIO

                 MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
                    DESEMBARGADORA RELATORA
JM

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): JBS S.A. RECORRIDO(S): LUCIMAR SIMIAO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, dispensado, pois, o relatório. I- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário, regular e tempestivamente apresentado. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que o art. 253 da CLT estipula que deverá ser concedido um intervalo após um período contínuo de trabalho. Alega que a reclamante não preenchia tal requisito. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Razão parcial lhe assiste. O perito oficial, no laudo acostado às f. 130/137, concluiu que: “(...) Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria MTb 3214 06/1978, em suas Normas Regulamentadoras/NR-6; NR-15 anexos 1 e 9; e NR-29); no Artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; nos Critérios Técnicos adotados pela Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTb), com relação aos trabalhos realizados em ambientes artificialmente
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO frios; e no Relatório Geral de Temperaturas (documento entregue pela área de Qualidade da Reclamada ao SIF Serviço de Inspeção Federal / Órgão vinculado ao Ministério da Agricultura), concluímos que o trabalhador tem o direito ao intervalo para recuperação térmica.” A reclamada não logrou êxito em desconstituir a validade do laudo pericial, tampouco a ausência de conexão entre as conclusões do perito e a realidade laboral nela existente. Diz o art. 253 da CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” A leitura do mencionado dispositivo revela uma clara exceção, qual seja, a daqueles trabalhadores que laboram retirando e repondo mercadorias, do ambiente frio para o quente e vice-versa. O reclamante enquadrava-se nessa situação, conforme retro fundamentado. Desta feita, não merece acolhida as argumentações da recorrente. O trabalho do autor envolvia, continuamente, a entrada e saída de câmara frigorífica. Assim ela faz jus ao intervalo previsto. Releva destacar que o perito oficial é um auxiliar do juiz que presumivelmente detém conhecimentos técnicos suficientes para fornecer ao magistrado subsídios técnicos e fáticos necessários para uma justa e acertada decisão, cabendo-lhe fazer levantamentos sobre todos os fatos e dados técnicos que interessam ao objeto da perícia para, com base nestes, apresentar sua conclusão. E assim procedeu o perito. Ressalte-se que o Magistrado deve proceder à valoração da prova, nos termos do art. 131 CPC, sopesando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, que lhe formaram o convencimento. Assim sendo, considero que a r.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO sentença não merece reparos no tocante. Com fulcro no inciso IV do § 1º do art. 895 CLT, adoto in totum as razões de decidir da r. sentença recorrida e confirmo-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II.2- HIPOTECA JUDICIÁRIA A ré se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau de registro da hipoteca judiciária. Razão não lhe assiste. A matéria também já se encontra pacificada no âmbito desta Eg. Turma, consoante recente julgado da lavra do Exmo. Des. Júlio Bernardo do Carmo, processo 01107-2007-140-03-00-0, publicado em 05/12/2011, a quem peço venia, para adotar, como razões de decidir, os mesmos fundamentos, verbis: “O d. Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em sede de embargos de declaração, f. 478, determinou que sejam oficiados os cartórios de registro de imóveis para, onde se encontrar imóvel registrado em nome da reclamada, incidir a hipoteca judiciária, até o valor da condenação. A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC. A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis: “Havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.” Mantenho, assim, a r. decisão hostilizada.” Destaque-se que não como se transferir ao autor os custos e emolumentos cartoriais, vez que decorreu de decisão judicial a determinação de constituição da hipoteca judiciária, antes do trânsito em julgado da decisão. Nada a prover. II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A reclamada pugna pela reforma da sentença no ponto que deferiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Razão não lhe assiste. Consoante jurisprudência firmada nesta Quarta Turma, o
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do hipossuficiente que, ao contratar profissional da área do direito, tem tal montante reduzido para pagar os honorários contratuais. Sendo assim, ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho. Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária além de honorários advocatícios. Sendo assim, a reclamante há de ser ressarcido pelas despesas oriundas da contratação com advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que devem constar expressamente na exordial. A tal propósito esta Egrégia turma já fixou o seguinte entendimento: “O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir em pelo menos 20% o crédito a ser recebido pelo empregado. Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas obrigações contratuais. Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária além de honorários advocatícios. Consequentemente, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, para propor ação judicial com o
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o período contratual, deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil). Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional” (RO n.º 0001317-04.2010.5.03.0057, Quarta Turma). Desprovejo. II.4- JUSTIÇA GRATUITA A reclamada se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Sem razão. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tendo o reclamante subscrito a declaração de f. 16, encontram-se preenchidos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita. Nego provimento. III- CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir o quantum arbitrado a título de honorários periciais para R$ 600,00. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00013-2011-157-03-00-2 RECURSO ORDINÁRIO MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES DESEMBARGADORA RELATORA JM