1) O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela empresa JBS S.A. contra sentença que condenou o pagamento de horas extras e honorários advocatícios;
2) Foi mantida a condenação das horas extras trabalhadas em ambiente frio, mas reduzido o valor dos honorários periciais;
3) Também foram rejeitados os pedidos da empresa para anular a determinação de hipoteca judiciária e a concessão de justiça gratuita ao autor.
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00013-2011-157-03-00-2
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE(S): JBS S.A.
RECORRIDO(S): LUCIMAR SIMIAO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em processo sujeito ao
procedimento sumaríssimo, dispensado, pois, o relatório.
I- ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
Ordinário, regular e tempestivamente apresentado.
II- MÉRITO
II.1- HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT
A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento
de horas extras. Afirma que o art. 253 da CLT estipula que deverá ser concedido um
intervalo após um período contínuo de trabalho. Alega que a reclamante não
preenchia tal requisito. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de
honorários periciais.
Razão parcial lhe assiste.
O perito oficial, no laudo acostado às f. 130/137, concluiu que:
“(...) Face ao exposto neste Laudo, nas respostas dadas aos
quesitos apresentados, na legislação trabalhista vigente (Portaria
MTb 3214 06/1978, em suas Normas Regulamentadoras/NR-6;
NR-15 anexos 1 e 9; e NR-29); no Artigo 253 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT; nos Critérios Técnicos adotados pela
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho-FUNDACENTRO (Órgão ligado ao MTb), com
relação aos trabalhos realizados em ambientes artificialmente
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frios; e no Relatório Geral de Temperaturas (documento entregue
pela área de Qualidade da Reclamada ao SIF Serviço de
Inspeção Federal / Órgão vinculado ao Ministério da Agricultura),
concluímos que o trabalhador tem o direito ao intervalo para
recuperação térmica.”
A reclamada não logrou êxito em desconstituir a validade do laudo
pericial, tampouco a ausência de conexão entre as conclusões do perito e a
realidade laboral nela existente.
Diz o art. 253 da CLT:
“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
A leitura do mencionado dispositivo revela uma clara exceção, qual
seja, a daqueles trabalhadores que laboram retirando e repondo mercadorias, do
ambiente frio para o quente e vice-versa. O reclamante enquadrava-se nessa
situação, conforme retro fundamentado. Desta feita, não merece acolhida as
argumentações da recorrente. O trabalho do autor envolvia, continuamente, a
entrada e saída de câmara frigorífica. Assim ela faz jus ao intervalo previsto.
Releva destacar que o perito oficial é um auxiliar do juiz que
presumivelmente detém conhecimentos técnicos suficientes para fornecer ao
magistrado subsídios técnicos e fáticos necessários para uma justa e acertada
decisão, cabendo-lhe fazer levantamentos sobre todos os fatos e dados técnicos
que interessam ao objeto da perícia para, com base nestes, apresentar sua
conclusão. E assim procedeu o perito.
Ressalte-se que o Magistrado deve proceder à valoração da prova,
nos termos do art. 131 CPC, sopesando os fatos e circunstâncias constantes dos
autos, que lhe formaram o convencimento. Assim sendo, considero que a r.
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sentença não merece reparos no tocante.
Com fulcro no inciso IV do § 1º do art. 895 CLT, adoto in totum as
razões de decidir da r. sentença recorrida e confirmo-a, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
II.2- HIPOTECA JUDICIÁRIA
A ré se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau de
registro da hipoteca judiciária.
Razão não lhe assiste.
A matéria também já se encontra pacificada no âmbito desta Eg.
Turma, consoante recente julgado da lavra do Exmo. Des. Júlio Bernardo do Carmo,
processo 01107-2007-140-03-00-0, publicado em 05/12/2011, a quem peço venia,
para adotar, como razões de decidir, os mesmos fundamentos, verbis:
“O d. Juízo de primeiro grau, em
decisão proferida em sede de embargos de declaração, f. 478,
determinou que sejam oficiados os cartórios de registro de
imóveis para, onde se encontrar imóvel registrado em nome da
reclamada, incidir a hipoteca judiciária, até o valor da
condenação.
A hipoteca judiciária está
expressamente prevista no art. 466 do CPC.
A respeito do tópico em apreço, adoto
as razões de decidir constantes no processo n.
00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo.
Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:
“Havendo condenação em prestação de dinheiro ou
coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca
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judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor,
correspondentes ao valor da condenação, gerando o
direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca
judiciária é de ordem pública, independe de
requerimento da parte e visa garantir o cumprimento
das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento
dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao
juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam
cumpridas, pois a realização concreta dos comandos
judiciais é uma das principais tarefas do Estado
Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer
grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
Para o cumprimento da determinação legal o juiz
oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se
encontrarem imóveis registrados em nome da
reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da
execução, a hipoteca judiciária.”
Mantenho, assim, a r. decisão
hostilizada.”
Destaque-se que não como se transferir ao autor os custos e
emolumentos cartoriais, vez que decorreu de decisão judicial a determinação de
constituição da hipoteca judiciária, antes do trânsito em julgado da decisão.
Nada a prover.
II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
A reclamada pugna pela reforma da sentença no ponto que deferiu a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Consoante jurisprudência firmada nesta Quarta Turma, o
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deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do
hipossuficiente que, ao contratar profissional da área do direito, tem tal montante
reduzido para pagar os honorários contratuais.
Sendo assim, ainda que vigente na seara justrabalhista a figura
jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à
contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na
busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do
contrato de trabalho.
Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da
obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária
além de honorários advocatícios.
Sendo assim, a reclamante há de ser ressarcido pelas despesas
oriundas da contratação com advogado particular, nos termos do disposto nos
artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que devem constar expressamente na
exordial.
A tal propósito esta Egrégia turma já fixou o seguinte entendimento:
“O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da
verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir em pelo
menos 20% o crédito a ser recebido pelo empregado.
Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça
Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode
ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança,
a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se
deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas
obrigações contratuais.
Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da
obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e
correção monetária além de honorários advocatícios.
Consequentemente, tendo o trabalhador de se valer da
contratação de um advogado, para propor ação judicial com o
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intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o
período contratual, deve ser ressarcido nos gastos havidos que,
certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por
força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil).
Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de
honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional” (RO n.º
0001317-04.2010.5.03.0057, Quarta Turma).
Desprovejo.
II.4- JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao
reclamante.
Sem razão.
Estabelece o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT que a concessão do
benefício da justiça gratuita é devida aos que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
Tendo o reclamante subscrito a declaração de f. 16, encontram-se
preenchidos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Nego provimento.
III- CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para
reduzir o quantum arbitrado a título de honorários periciais para R$ 600,00. Mantido
o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.
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MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
DESEMBARGADORA RELATORA
JM