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                     1. Breve relato dos fatos

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DO TRABALHO em face de QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e EMLURB –
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA com o objetivo de obter ordem
judicial para que a segunda requerida torne indisponível o crédito que a primeira possui
junto àquela empresa pública, a fim de garantir o pagamento das verbas de caráter
alimentar devida a milhares de ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA, que de acordo com estimativas da referida empresa monta em R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais).

           Aponta o parquet que enquanto a Qualix Serviços Ambientais LTDA trava uma
incansável luta para prorrogar o contrato de prestação de serviços com a Emlurb, os seus
ex-funcionários (mais de 2.000) aguardam desamparados e apreensivos a formalização da
rescisão de seus contratos de trabalho, o que já perdura por mais de 28 dias. Afirma que a
Qualix sequer pagou aos trabalhadores o saldo de salário relativo aos dias trabalhados no
mês de julho, demonstrando indiferença com a natureza alimentar de tal verba.

             Destaca que cerca de 1.200 trabalhadores seguem trabalhando nas atividades
de coleta de lixo e limpeza urbana do Município do Recife, na expectativa de que a Qualix
proceda às anotações de término dos respectivos contratos de trabalho, de modo a
viabilizar o ingresso oficial no quadro de pessoal da nova empresa prestadora dos serviços
(Vital Ambiental Engenharia Ltda).

           Assevera que a EMLURB informou ao MPT, nos autos do Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil Público (nº 360/2009), que a QUALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA possui um crédito na ordem de R$ 5.162.44,42 (cinco milhões cento e
sessenta e dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e que parte
desse crédito (R$ 2.000.000,00, dois milhões de reais) já foi colocado à disposição do
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a título de caução em ação movida pela EMLURB em
face da QUALIX.

            Acosta aos autos diversos documentos para corroborar a tese exposta na
petição inicial.

                     2. Da liminar perseguida

           A doutrina nos ensina que uma medida liminar pode ser cautelar, de cunho
conservativo, e pode ser satisfativa, quando será uma medida liminar de caráter
antecipatório.

          Destaco que, muito embora na ação cautelar não se proceda a apreciação e
decisão acerca da ação principal, mister se faz que, para que se julgue a ação cautelar
fiquem demonstrados os aspectos de verossimilhança do direito cautelar perseguido e um

                                                                                      1
juízo de probabilidade de vitória da tese suscitada na ação principal. É o que denominamos
de presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora na solução final, que se tem
na ação principal.

            Sem dúvida, os documentos anexados e os fatos públicos e notórios que
envolvem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a EMLURB e a QUALIX
traduzem prova inequívoca, capaz de convencer esta magistrada da verossimilhança da
alegação dos requerentes, revelando também que a não concessão da liminar perseguida
trará um dano irreparável aos requerentes. Esses requisitos – periculum in mora e o fumus
boni juris – atendem aos pressupostos para a concessão da liminar, e a sua concessão
inaudita altera pars se faz necessária em face da urgência detectada pelo juízo e do perigo
da demora.

           Importa destacar que o está sendo requerido é apenas o bloqueio e
transferência de valores para este juízo, para garantia de pagamento de crédito de
natureza trabalhista, com caráter preferecial, de modo que não haverá qualquer prejuízo
para as requeridas, ou perigo de irreversibilidade da medida pretendida.

          Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, determinando o seguinte:

            a) que a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA,
               no prazo de 48 horas, coloque à disposição deste juízo (por meio de
               depósito judicial) a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões cento e
               sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois
               centavos), valor que ficará vinculado à presente ação cautelar a fim de
               garantir os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente aos
               trabalhadores, fruto de ações que forem ajuizadas pelos empregados da
               primeira requerida ou pelo Ministério Público do Trabalho, na defesa dos
               interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sob pena de
               multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, por
               descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor das
               vítimas de enchente no Estado do Maranhão, a ser depositada em conta
               bancária, posteriormente indicada pelo Juízo, seguindo a recomendação
               nº 23, do CNJ, de 12 de junho de 2009;

            b) expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife
               para solicitar que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois
               milhões de reais), ofertado como caução nos autos do processo nº
               001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à
               prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-
               funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco;

            c) expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
               Federal para solicitar que mantenha indisponíveis os bens, direitos e
               valores bloqueados nos autos do processo nº 2003.01.1.116378-4 (tanto
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               sobre tais bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos
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               Pernambuco.

          No tocante ao requerimento de que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
seja compelida a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho de todos os trabalhadores vinculados ao Contrato de prestação de serviços nº
6-001/2009, sob pena de multa diária, não vislumbro a urgência necessária para o
deferimento de tal pedido em sede de liminar. Assim, aguarde-se a apresentação de
defesa das requeridas, para que o juízo tenha maiores elementos para apreciar o
requerimento formulado.


                                                                                       2
Por fim, atendendo ao requerimento do parquet determina-se a inclusão do feito
em pauta para tentativa de conciliação, oportunidade em que deverão ser apresentadas as
defesas das requeridas. Remeta-se cópia da petição inicial, bem como da presente
decisão interlocutória no cumprimento da citação, a ser feita por oficial de Justiça, de
plantão.

           Intime-se o Ministério Público do Trabalho acerca do conteúdo da presente
decisão, pessoalmente.

           Ressalte-se que a intimação à EMLURB para que coloque à disposição deste
juízo (por meio de depósito judicial) a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões cento e
sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos),
também deve ser cumprida por Oficial de Justiça de plantão.

          Recife, 5 de agosto de 2009.


                           Marília Gabriela Mendes Leite de Andrade
                 Juíza do Trabalho Substituta da 9ª Vara do Trabalho do Recife




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Bloqueio judicial de R$3,2 milhões para garantir créditos trabalhistas

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE Ação Cautelar Inominada nº 1050-2009-009-06-00-5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o pedido de liminar inaudita altera pars 1. Breve relato dos fatos Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA com o objetivo de obter ordem judicial para que a segunda requerida torne indisponível o crédito que a primeira possui junto àquela empresa pública, a fim de garantir o pagamento das verbas de caráter alimentar devida a milhares de ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, que de acordo com estimativas da referida empresa monta em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Aponta o parquet que enquanto a Qualix Serviços Ambientais LTDA trava uma incansável luta para prorrogar o contrato de prestação de serviços com a Emlurb, os seus ex-funcionários (mais de 2.000) aguardam desamparados e apreensivos a formalização da rescisão de seus contratos de trabalho, o que já perdura por mais de 28 dias. Afirma que a Qualix sequer pagou aos trabalhadores o saldo de salário relativo aos dias trabalhados no mês de julho, demonstrando indiferença com a natureza alimentar de tal verba. Destaca que cerca de 1.200 trabalhadores seguem trabalhando nas atividades de coleta de lixo e limpeza urbana do Município do Recife, na expectativa de que a Qualix proceda às anotações de término dos respectivos contratos de trabalho, de modo a viabilizar o ingresso oficial no quadro de pessoal da nova empresa prestadora dos serviços (Vital Ambiental Engenharia Ltda). Assevera que a EMLURB informou ao MPT, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público (nº 360/2009), que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA possui um crédito na ordem de R$ 5.162.44,42 (cinco milhões cento e sessenta e dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e que parte desse crédito (R$ 2.000.000,00, dois milhões de reais) já foi colocado à disposição do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a título de caução em ação movida pela EMLURB em face da QUALIX. Acosta aos autos diversos documentos para corroborar a tese exposta na petição inicial. 2. Da liminar perseguida A doutrina nos ensina que uma medida liminar pode ser cautelar, de cunho conservativo, e pode ser satisfativa, quando será uma medida liminar de caráter antecipatório. Destaco que, muito embora na ação cautelar não se proceda a apreciação e decisão acerca da ação principal, mister se faz que, para que se julgue a ação cautelar fiquem demonstrados os aspectos de verossimilhança do direito cautelar perseguido e um 1
  • 2. juízo de probabilidade de vitória da tese suscitada na ação principal. É o que denominamos de presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora na solução final, que se tem na ação principal. Sem dúvida, os documentos anexados e os fatos públicos e notórios que envolvem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a EMLURB e a QUALIX traduzem prova inequívoca, capaz de convencer esta magistrada da verossimilhança da alegação dos requerentes, revelando também que a não concessão da liminar perseguida trará um dano irreparável aos requerentes. Esses requisitos – periculum in mora e o fumus boni juris – atendem aos pressupostos para a concessão da liminar, e a sua concessão inaudita altera pars se faz necessária em face da urgência detectada pelo juízo e do perigo da demora. Importa destacar que o está sendo requerido é apenas o bloqueio e transferência de valores para este juízo, para garantia de pagamento de crédito de natureza trabalhista, com caráter preferecial, de modo que não haverá qualquer prejuízo para as requeridas, ou perigo de irreversibilidade da medida pretendida. Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, determinando o seguinte: a) que a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, no prazo de 48 horas, coloque à disposição deste juízo (por meio de depósito judicial) a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões cento e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor que ficará vinculado à presente ação cautelar a fim de garantir os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente aos trabalhadores, fruto de ações que forem ajuizadas pelos empregados da primeira requerida ou pelo Ministério Público do Trabalho, na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, por descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor das vítimas de enchente no Estado do Maranhão, a ser depositada em conta bancária, posteriormente indicada pelo Juízo, seguindo a recomendação nº 23, do CNJ, de 12 de junho de 2009; b) expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife para solicitar que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ofertado como caução nos autos do processo nº 001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex- funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco; c) expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para solicitar que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores bloqueados nos autos do processo nº 2003.01.1.116378-4 (tanto da pessoa jurídica QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto dos seus sócios) condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-funcionários da referida empresa em Pernambuco. No tocante ao requerimento de que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA seja compelida a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de todos os trabalhadores vinculados ao Contrato de prestação de serviços nº 6-001/2009, sob pena de multa diária, não vislumbro a urgência necessária para o deferimento de tal pedido em sede de liminar. Assim, aguarde-se a apresentação de defesa das requeridas, para que o juízo tenha maiores elementos para apreciar o requerimento formulado. 2
  • 3. Por fim, atendendo ao requerimento do parquet determina-se a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação, oportunidade em que deverão ser apresentadas as defesas das requeridas. Remeta-se cópia da petição inicial, bem como da presente decisão interlocutória no cumprimento da citação, a ser feita por oficial de Justiça, de plantão. Intime-se o Ministério Público do Trabalho acerca do conteúdo da presente decisão, pessoalmente. Ressalte-se que a intimação à EMLURB para que coloque à disposição deste juízo (por meio de depósito judicial) a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões cento e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), também deve ser cumprida por Oficial de Justiça de plantão. Recife, 5 de agosto de 2009. Marília Gabriela Mendes Leite de Andrade Juíza do Trabalho Substituta da 9ª Vara do Trabalho do Recife 3