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1
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS
COMERCIAIS NO EXTERIOR E OUTRAS AVENÇAS.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas, a
saber:
(NOME EMPRESA LTDA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no
CNPJ(MF) sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx com sede na (ENDEREÇO, BAIRRO, município de
xxxxxxxx, estado de xxxxxx, CEP xx.xxx-xxx), por intermédio de seu representante legal
Sr. xxxxxxxxxxxxx, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Cédula de
Identidade RG n.º xxxxx, xxxxx/xx, inscrito no CPF(MF) sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx,
residente e domiciliado na (ENDEREÇO, BAIRRO, município de xxxxxx, estado xxxx, CEP
xx.xxx-xxx,), doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
ALIMPORT COMEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, regularmente inscrita sob o CNPJ(MF) n.º 13.533.789/0001-98, estabelecida
comercialmente na Praça General Curado, Qd. 29, Lt. 05 – Jundiaí, no município de
Anápolis, estado de Goiás, CEP 74.110-280, por intermédio de seu representante legal
Sr. Alessandro Gomes Siqueira, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de
Identidade RG n.º 106185, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF(MF) sob o n.º
410.898.121-91, doravante denominada simplesmente CONTRATADA,
RESOLVEM, de comum acordo, ao teor do que preconiza o artigo 593 do Código Civil,
firmar o presente contrato, conforme os termos, cláusulas e condições que abaixo
livremente estipulam, aceitam, outorgam e pactuam, obrigando-se a cumpri-las a
qualquer tempo e lugar, por si e por seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
DO OBJETO DO CONTRATO
2
Cláusula Primeira: O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços
especializados por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, de consultoria técnica e
assessoramento comercial dentro da sua área de atuação econômica, para aquisição
de mercadorias no exterior.
Parágrafo Único: compreende-se por consultoria e assessoramento comercial, a
prospecção de clientes e fornecedores, due dilligence, fechamento de contratos de
fornecimento, avaliação de produtos e inspeção de qualidade, apresentação de
amostras, cotação, negociação, compra, inspeção de mercadorias, pré-embarque e
operações aduaneiras no exterior para a CONTRATANTE.
DO PRAZO
Cláusula Segunda: o presente Contrato é celebrado para vigorar pelo prazo de 04
(quatro) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado anualmente, se for
conveniente às partes, ao teor do que preconiza o artigo 598 do Código Civil.
DA OBRIGATORIEDADE, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Cláusula Terceira: a CONTRATANTE, após a assinatura do presente instrumento não
poderá, de qualquer forma, nem por interposta pessoa – sob pena de responder por
danos morais, materiais, efetivamente ocorridos e lucros cessantes – repassar
informações sobre fornecedores, documentos, folders, catálogos, amostras, contatos
comerciais, slides, vídeos, CDs, DVDs etc., originários dos contatos da CONTRATADA e
de todo o seu portfólio de fornecedores no exterior, tudo na conformidade do que
preconiza o artigo 608 do Código Civil.
Cláusula Quarta: as partes convencionam, sob as penas da lei, que propiciarão uma a
outra, todos os esforços comuns com o objetivo específico para a consecução do
presente Contrato, bem como, concedendo uma a outra, plena liberdade de atuação,
desde que dentro dos exatos termos e limites da presente avença.
3
Parágrafo Único: as partes se obrigam mutuamente a prestar informações acerca das
atividades negociais ora ajustadas, bem como de todo andamento do processo de
aquisição de mercadorias no exterior efetivada através deste Contrato, sem qualquer
tipo de restrição.
DA EXCLUSIVIDADE
Cláusula Quinta: as partes convencionam, desde logo, em caráter especial, a total
exclusividade relativa ao presente instrumento e durante todo o lapso de tempo que
este permanecer em vigor, tão somente por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: fica ressalvado naquilo que pertine à exclusividade, que todas as
compras realizadas ou não, desde que apresentadas pela CONTRATADA e autorizadas
pela CONTRATANTE, na vigência do presente instrumento, nas empresas, indústrias,
fornecedores etc., serão parte integrante do presente instrumento e sujeitas ao
pagamento da comissão ajustada e devida nos termos desta avença.
Parágrafo Segundo: as autorizações da CONTRATANTE somente terão validade se
dadas à CONTRATADA, por escrito e previamente.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Sexta: a CONTRATANTE propiciará todas as condições para o bom
desempenho da CONTRATADA, apresentando informações, documentos e dados
necessários e úteis à aquisição de mercadorias no exterior, livremente escolhidas pela
CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Sétima.
4
Parágrafo Único: a CONTRATADA e toda sua equipe gozará de ampla liberdade
profissional, administrativa e operacional na execução de sua atividade e dentro de
sua especialidade para a obtenção das mercadorias no exterior, mantendo em relação
à mesma, absoluto sigilo.
Cláusula Sétima: a definição da quantidade, qualidade e especificações das
mercadorias adquiridas no exterior a serem importadas serão de inteira e total
responsabilidade da CONTRATANTE, comprometendo-se a CONTRATADA a observá-
las.
Cláusula Oitava: a CONTRATANTE receberá por parte do TRIBUTARISTA ADUANEIRO,
toda a orientação técnica e a indicação da CLASSIFICAÇÃO FISCAL das mercadorias
adquiridas.
Parágrafo Único: a CONTRATANTE responderá por todas as informações e
documentos por ela fornecidos, relativos a importação, perante os órgãos de
fiscalização de cada País envolvido.
Cláusula Nona: a CONTRATANTE, de acordo com a especificação da mercadoria ou
serviço, efetivará o pagamento do valor próprio e devido, logo após a assinatura do
pedido, consoante disposição expressa no Parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos devidos pela CONTRATANTE compreendem o
valor das mercadorias, tributos, impostos, contribuições, comissões, taxas, custos
portuários, alfandegários e bancários, fretes, seguros, despesas aduaneiras, bem como
multas e sanções administrativas se a elas tiver dado causa, para a realização do
processo de importação junto aos fornecedores, indústrias e demais órgãos
envolvidos.
Parágrafo Segundo: a decisão de contratação de seguro e pagamento do mesmo para
as mercadorias adquiridas será de responsabilidade da CONTRATANTE.
5
Cláusula Décima: correrão por conta da CONTRATANTE todas as despesas necessárias
à execução das atividades comerciais oriundas dos serviços contratados, discriminados
na Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro: as despesas necessárias contraídas pela CONTRATADA e sua
equipe referem-se exclusivamente às viagens comerciais, incluindo-se nestas,
transporte, alimentação, hospedagem e telefonemas.
Parágrafo Segundo: a CONTRATANTE reembolsará à CONTRATADA, todas as despesas
razoáveis que esta vier a ter em razão do serviço prestado, previamente autorizado
pela CONTRATANTE e mediante recibo discriminado, acompanhado dos respectivos
comprovantes de desembolso.
Cláusula Décima Primeira: a CONTRATANTE compromete-se a fazer a importação de
suas mercadorias sob a Trade e Despachante da CONTRATADA ou por ela indicados,
bem como, caso queira, mediante remuneração à CONTRATADA, poderá ter
assessoramento para habilitação junto aos órgãos da Receita Federal brasileira e
outros para realizar importação própria das mercadorias.
Parágrafo Primeiro: em casos específicos, ao livre arbítrio da CONTRATADA, a
CONTRATANTE poderá ter contato direto com fornecedores, indústrias,
representantes comerciais etc., estabelecendo exclusivamente tratativas necessárias
para a aquisição das mercadorias, especificações, preços etc., não consistindo tal
permissão de qualquer forma, em renúncia da exclusividade constante deste Contrato.
Parágrafo Segundo: nos casos de novos serviços, ajustados mediante adendos a este
Contrato, a exclusividade destes novos serviços permanecerá inalterada. Em caso de
recusa da CONTRATADA de assumir os novos serviços, esta será feita por escrito pela
CONTRATADA à CONTRATANTE, explicando os motivos pelos quais não poderá prestar
o serviço, sem incidência de qualquer ressarcimento, indenização ou equivalente,
consoante disposição expressa nessa avença.
6
Cláusula Décima Segunda: a prestação do serviço pela CONTRATADA a que se refere o
Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira poderá ser compartilhada com
possível futuro parceiro técnico e operacional, que prestará os serviços como
terceirizado ou incorporado na presente parceria com a CONTRATADA, para que este
possa adimplir com o pactuado neste Contrato, cujo nome deverá ser previamente
submetido ao crivo da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Décima Terceira: a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços, nos exatos
termos do presente instrumento, com zelo, diligência e profissionalismo, dentro das
condições propiciadas e constantes dessa avença, preservando-se a cláusula de sigilo,
sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, adimplindo assim a sua
obrigação diante da CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quarta: a CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade
pelas consequências das informações, declarações, documentações incompletas que
lhe forem apresentadas, bem como por omissões derivadas de culpa exclusiva da
CONTRATANTE ou decorrente do desrespeito à orientação por ela prestada, ou ainda
nos casos fortuitos ou de força maior.
Cláusula Décima Quinta: a CONTRATADA se responsabilizará por todos os
documentos a ela entregues pela CONTRATANTE enquanto permanecerem sob sua
guarda para a execução dos serviços contratados, respondendo pelo seu mau uso,
perda, extravio ou inutilização, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito ou força
maior.
Cláusula Décima Sexta: obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, em
local e hora previamente estabelecidos e acordados, todas as informações relativas ao
andamento dos serviços contratados.
7
Cláusula Décima Sétima: a CONTRATADA não será responsabilizada por mercadorias
danificadas no pré-embarque, com vícios e defeitos que esta vier a comprar ou
adquirir em nome da CONTRATANTE, bem como não será responsabilizada por perda,
danos ou perecimento das mesmas, se para tanto não tiver contribuído, observado o
disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro: a CONTRATADA compromete-se a inspecionar com zelo, a fim de
garantir o embarque/recebimento das mercadorias e/ou produtos adquiridos no
exterior, firmando contrato de qualidade entre fornecedor, indústria, representante
e a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: após o acompanhamento e inspeção do pré-
embarque, a responsabilidade sobre as mercadorias e/ou produtos, ficará a cargo do
seguro contratado pela CONTRATANTE, observado o disposto no Parágrafo Segundo
da Cláusula Nona.
Cláusula Décima Oitava: correrão por conta e a cargo da CONTRATADA os salários dos
seus funcionários destacados para prestação dos serviços ou das pessoas que ela possa
contratar para tanto, as despesas e/ou encargos sociais e trabalhistas, previdenciários,
seguros, indenizações acidentárias, inclusive na área cível, bem como todos os tributos
e encargos decorrentes da presente prestação de serviços.
Cláusula Décima Nona: a CONTRATANTE não é responsável quer solidária, quer
subsidiariamente, às obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias da
CONTRATADA.
Cláusula Vigésima: todos os tributos que possam ser devidos ou venham ser lançados
em decorrência direta ou indireta do presente contrato, constituem ônus de
responsabilidade do contribuinte indicado pela legislação e normas tributárias
aplicáveis.
Cláusula Vigésima Primeira: a CONTRATANTE não responderá por qualquer débito
trabalhista ou cível, mesmo que seja acionada pelos empregados ou prepostos da
8
CONTRATADA, direta ou solidariamente, situação em que a mesma reembolsará à
CONTRATANTE, todas as verbas referentes a eventual condenação judicial, custas e
honorários advocatícios contratados para defesa, inclusive por eventuais defesas em
autos de infração emitidos pelas autoridades fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou por levantamentos fiscais previdenciários efetuados pelo INSS, que se
refiram aos funcionários da CONTRATADA.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula Vigésima Segunda: fica estipulado que a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, a título de remuneração, comissão percentual sobre os valores
financeiros de mercadorias adquiridas, expressos individualmente, e não cumulativos,
no relatório de compra emitido pela indústria ou fornecedor, segundo os percentuais
abaixo:
a) volumes até U$$ 300 mil dólares, percentual de 15% (quinze por cento);
b) volumes entre U$$ 301 mil dólares e U$$ 600 mil dólares, percentual de 12%
(doze por cento);
c) volumes entre U$$ 601 mil dólares e U$$ 1 milhão de dólares, percentual de
09% (nove por cento); e
d) volumes acima de U$$ 1 milhão de dólares, percentual de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: fica pactuado que o ato de assinatura do relatório de compra,
implica na efetivação da compra das mercadorias e na transferência de numerário
parcial e/ou total para o fabricante, representante ou indústria, segundo o que ficar
acordado.
9
Parágrafo Segundo: a composição dos valores a serem liquidados para o processo de
importação compreende o preço do produto importado FOB, acrescido dos custos
portuários, alfandegários, bancários, fretes, seguros, tributos e impostos
contribuições, emolumentos, tarifas, armazenagens, taxa de seguros de administração
e aduaneiras, entre outras despesas incorridas na importação, previamente aprovadas
pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: os produtos serão faturados pelo preço da mercadoria na data da
entrega conforme fechamento do pedido. Entretanto, poderá ser emitida fatura
suplementar sobre eventuais despesas decorrentes da importação, desde que não
incluídas no custo do produto, acrescidas por reflexo tributário e tarifas pertinentes
e/ou quando ocorrer variação cambial entre a data do faturamento principal e a do
fechamento do câmbio, se posterior.
Cláusula Vigésima Terceira: em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE
quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor total devido,
multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros e mora de 1% (um por cento) ao mês,
pro rata tempore e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios, bem
como poderá a CONTRATADA executar a CONTRATANTE, uma vez que este
instrumento é título executivo extrajudicial, na forma ao art. 585, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Parágrafo Único: a CONTRATANTE efetuará os pagamentos das comissões devidas à
CONTRATADA, mediante apresentação de INVOICE e BOLETO BANCÁRIO em nome da
CONTRATADA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do
vencimento.
Cláusula Vigésima Quarta: em caso excepcional de financiamento (Trade Finance) ou
aporte de capital por parte da CONTRATADA para a operação de importação, obriga-
se a CONTRATANTE a pagar os rendimentos deste acordo, segundo a proporção dos
investimentos realizados e acordada previamente em Termo Aditivo a este Contrato.
10
DA RESCISÃO
Cláusula Vigésima Quinta: o presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das
partes, desde que seja feita a comunicação formal no prazo mínimo de 90 (noventa)
dias, anteriores à data de rescisão, sem qualquer penalização.
Parágrafo Primeiro: a CONTRATANTE apenas poderá rescindir o presente instrumento
se estiver rigorosamente em dia com o pagamento das comissões devidas à
CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: a CONTRATADA somente poderá rescindir este contrato se estiver
rigorosamente em dia com a prestação dos serviços ora contratados.
Parágrafo Terceiro: nos casos em que for efetivada a transferência de numerário,
como sinal da compra junto a indústria, fornecedor ou representante, e ocorrendo à
desistência da CONTRATANTE, por qualquer motivo em concluir o processo de
importação, a comissão pactuada é devida à CONTRATADA lhe será paga em data
acordada pelas partes.
Parágrafo Quarto: nos casos de desistência a que se refere o parágrafo antecedente, a
CONTRATANTE estará sujeita às normas e sanções comerciais do País fornecedor e/ou
indústrias, estabelecidas pelas leis locais, bem como às obrigações decorrentes de
taxas, armazenagem, custos bancários, entre outras despesas próprias e pertinentes
do País de aquisição das mercadorias, comprovadamente ocorridas.
Cláusula Vigésima Sexta: a falta de pagamento de qualquer parcela de honorários
faculta à CONTRATADA, suspender imediatamente a execução dos serviços ora
pactuados, bem como, considerar rescindido de pleno direito o presente,
independentemente de aviso epistolar, notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: a falta de cumprimento dos serviços ora ajustados, total ou
parcialmente por parte da CONTRATADA, permite à CONTRATANTE suspender
11
imediatamente os pagamentos das comissões ora pactuadas, bem como considerar
rescindido de pleno direito o presente, independentemente de aviso epistolar,
notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Vigésima Sétima: a parte que motivar a rescisão contratual obriga-se a pagar
à parte inocente as correspondentes perdas e danos, lucros cessantes e danos morais,
comprovadamente ocorridos.
DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
Cláusula Vigésima Oitava: no caso de rescisão unilateral antecipada à vigência deste
Contrato por parte da CONTRATANTE, esta ficará sujeita ao pagamento do total da
comissão relativa à possibilidade projetada do contrato entabulado. Deverá ainda,
pagar multa indenizatória à CONTRATADA no valor de 10% (dez por cento), acrescidos
de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, além de custas
processuais e honorários advocatícios se houver. Acresce-se, se caso for, as
remunerações ou créditos que estiverem em atraso.
Parágrafo Único: a base financeira de aplicação da multa será a média dos valores
financeiros de mercadorias adquiridas durante o período anterior à rescisão,
projetados mensalmente para o restante do período de vigência não cumprida deste
Contrato.
Cláusula Vigésima Nona: se a rescisão unilateral referida na Cláusula Vigésima Oitava
for procedida pela CONTRATADA, ficará ela sujeita ao pagamento de multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da possibilidade projetada do contrato ora celebrado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Trigésima: na hipótese de qualquer disposição ou parte de qualquer
dispositivo deste Contrato ser tida como nula ou inexequível, por qualquer motivo,
essa disposição será suprimida e não terá nenhuma força e efeito. Entretanto, se essa
12
disposição suprimida prejudicar a execução deste Contrato, as demais disposições
serão modificadas para preservar sua exequibilidade.
Cláusula Trigésima Primeira: este contrato foi ajustado dentro dos princípios da boa fé
e probidade, sem qualquer vício de consentimento.
DO FORO
Cláusula Trigésima Segunda: fica eleito o foro da Comarca de Anápolis/GO para dirimir
eventuais questões ou litígios resultantes deste Contrato, renunciando as partes todo
e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem certas, justas e contratadas, as partes, após lê-lo e julgá-lo
correto, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença de 02 (duas) testemunhas de cada parte, que abaixo assinam, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Anápolis, ___ de _________ de 2012.
________________________ ________________________
CONTRATANTE CONTRATADA
________________________ ________________________
RG: RG:
CPF: CPF:
Testemunha Contratante Testemunha Contratada

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Modelo de contrato internacional

  • 1. 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS COMERCIAIS NO EXTERIOR E OUTRAS AVENÇAS. Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas, a saber: (NOME EMPRESA LTDA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ(MF) sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx com sede na (ENDEREÇO, BAIRRO, município de xxxxxxxx, estado de xxxxxx, CEP xx.xxx-xxx), por intermédio de seu representante legal Sr. xxxxxxxxxxxxx, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Cédula de Identidade RG n.º xxxxx, xxxxx/xx, inscrito no CPF(MF) sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na (ENDEREÇO, BAIRRO, município de xxxxxx, estado xxxx, CEP xx.xxx-xxx,), doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. ALIMPORT COMEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o CNPJ(MF) n.º 13.533.789/0001-98, estabelecida comercialmente na Praça General Curado, Qd. 29, Lt. 05 – Jundiaí, no município de Anápolis, estado de Goiás, CEP 74.110-280, por intermédio de seu representante legal Sr. Alessandro Gomes Siqueira, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade RG n.º 106185, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF(MF) sob o n.º 410.898.121-91, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, RESOLVEM, de comum acordo, ao teor do que preconiza o artigo 593 do Código Civil, firmar o presente contrato, conforme os termos, cláusulas e condições que abaixo livremente estipulam, aceitam, outorgam e pactuam, obrigando-se a cumpri-las a qualquer tempo e lugar, por si e por seus herdeiros e sucessores a qualquer título. DO OBJETO DO CONTRATO
  • 2. 2 Cláusula Primeira: O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços especializados por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, de consultoria técnica e assessoramento comercial dentro da sua área de atuação econômica, para aquisição de mercadorias no exterior. Parágrafo Único: compreende-se por consultoria e assessoramento comercial, a prospecção de clientes e fornecedores, due dilligence, fechamento de contratos de fornecimento, avaliação de produtos e inspeção de qualidade, apresentação de amostras, cotação, negociação, compra, inspeção de mercadorias, pré-embarque e operações aduaneiras no exterior para a CONTRATANTE. DO PRAZO Cláusula Segunda: o presente Contrato é celebrado para vigorar pelo prazo de 04 (quatro) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado anualmente, se for conveniente às partes, ao teor do que preconiza o artigo 598 do Código Civil. DA OBRIGATORIEDADE, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Cláusula Terceira: a CONTRATANTE, após a assinatura do presente instrumento não poderá, de qualquer forma, nem por interposta pessoa – sob pena de responder por danos morais, materiais, efetivamente ocorridos e lucros cessantes – repassar informações sobre fornecedores, documentos, folders, catálogos, amostras, contatos comerciais, slides, vídeos, CDs, DVDs etc., originários dos contatos da CONTRATADA e de todo o seu portfólio de fornecedores no exterior, tudo na conformidade do que preconiza o artigo 608 do Código Civil. Cláusula Quarta: as partes convencionam, sob as penas da lei, que propiciarão uma a outra, todos os esforços comuns com o objetivo específico para a consecução do presente Contrato, bem como, concedendo uma a outra, plena liberdade de atuação, desde que dentro dos exatos termos e limites da presente avença.
  • 3. 3 Parágrafo Único: as partes se obrigam mutuamente a prestar informações acerca das atividades negociais ora ajustadas, bem como de todo andamento do processo de aquisição de mercadorias no exterior efetivada através deste Contrato, sem qualquer tipo de restrição. DA EXCLUSIVIDADE Cláusula Quinta: as partes convencionam, desde logo, em caráter especial, a total exclusividade relativa ao presente instrumento e durante todo o lapso de tempo que este permanecer em vigor, tão somente por parte da CONTRATANTE. Parágrafo Primeiro: fica ressalvado naquilo que pertine à exclusividade, que todas as compras realizadas ou não, desde que apresentadas pela CONTRATADA e autorizadas pela CONTRATANTE, na vigência do presente instrumento, nas empresas, indústrias, fornecedores etc., serão parte integrante do presente instrumento e sujeitas ao pagamento da comissão ajustada e devida nos termos desta avença. Parágrafo Segundo: as autorizações da CONTRATANTE somente terão validade se dadas à CONTRATADA, por escrito e previamente. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Cláusula Sexta: a CONTRATANTE propiciará todas as condições para o bom desempenho da CONTRATADA, apresentando informações, documentos e dados necessários e úteis à aquisição de mercadorias no exterior, livremente escolhidas pela CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Sétima.
  • 4. 4 Parágrafo Único: a CONTRATADA e toda sua equipe gozará de ampla liberdade profissional, administrativa e operacional na execução de sua atividade e dentro de sua especialidade para a obtenção das mercadorias no exterior, mantendo em relação à mesma, absoluto sigilo. Cláusula Sétima: a definição da quantidade, qualidade e especificações das mercadorias adquiridas no exterior a serem importadas serão de inteira e total responsabilidade da CONTRATANTE, comprometendo-se a CONTRATADA a observá- las. Cláusula Oitava: a CONTRATANTE receberá por parte do TRIBUTARISTA ADUANEIRO, toda a orientação técnica e a indicação da CLASSIFICAÇÃO FISCAL das mercadorias adquiridas. Parágrafo Único: a CONTRATANTE responderá por todas as informações e documentos por ela fornecidos, relativos a importação, perante os órgãos de fiscalização de cada País envolvido. Cláusula Nona: a CONTRATANTE, de acordo com a especificação da mercadoria ou serviço, efetivará o pagamento do valor próprio e devido, logo após a assinatura do pedido, consoante disposição expressa no Parágrafo seguinte. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos devidos pela CONTRATANTE compreendem o valor das mercadorias, tributos, impostos, contribuições, comissões, taxas, custos portuários, alfandegários e bancários, fretes, seguros, despesas aduaneiras, bem como multas e sanções administrativas se a elas tiver dado causa, para a realização do processo de importação junto aos fornecedores, indústrias e demais órgãos envolvidos. Parágrafo Segundo: a decisão de contratação de seguro e pagamento do mesmo para as mercadorias adquiridas será de responsabilidade da CONTRATANTE.
  • 5. 5 Cláusula Décima: correrão por conta da CONTRATANTE todas as despesas necessárias à execução das atividades comerciais oriundas dos serviços contratados, discriminados na Cláusula Primeira. Parágrafo Primeiro: as despesas necessárias contraídas pela CONTRATADA e sua equipe referem-se exclusivamente às viagens comerciais, incluindo-se nestas, transporte, alimentação, hospedagem e telefonemas. Parágrafo Segundo: a CONTRATANTE reembolsará à CONTRATADA, todas as despesas razoáveis que esta vier a ter em razão do serviço prestado, previamente autorizado pela CONTRATANTE e mediante recibo discriminado, acompanhado dos respectivos comprovantes de desembolso. Cláusula Décima Primeira: a CONTRATANTE compromete-se a fazer a importação de suas mercadorias sob a Trade e Despachante da CONTRATADA ou por ela indicados, bem como, caso queira, mediante remuneração à CONTRATADA, poderá ter assessoramento para habilitação junto aos órgãos da Receita Federal brasileira e outros para realizar importação própria das mercadorias. Parágrafo Primeiro: em casos específicos, ao livre arbítrio da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá ter contato direto com fornecedores, indústrias, representantes comerciais etc., estabelecendo exclusivamente tratativas necessárias para a aquisição das mercadorias, especificações, preços etc., não consistindo tal permissão de qualquer forma, em renúncia da exclusividade constante deste Contrato. Parágrafo Segundo: nos casos de novos serviços, ajustados mediante adendos a este Contrato, a exclusividade destes novos serviços permanecerá inalterada. Em caso de recusa da CONTRATADA de assumir os novos serviços, esta será feita por escrito pela CONTRATADA à CONTRATANTE, explicando os motivos pelos quais não poderá prestar o serviço, sem incidência de qualquer ressarcimento, indenização ou equivalente, consoante disposição expressa nessa avença.
  • 6. 6 Cláusula Décima Segunda: a prestação do serviço pela CONTRATADA a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira poderá ser compartilhada com possível futuro parceiro técnico e operacional, que prestará os serviços como terceirizado ou incorporado na presente parceria com a CONTRATADA, para que este possa adimplir com o pactuado neste Contrato, cujo nome deverá ser previamente submetido ao crivo da CONTRATANTE. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula Décima Terceira: a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços, nos exatos termos do presente instrumento, com zelo, diligência e profissionalismo, dentro das condições propiciadas e constantes dessa avença, preservando-se a cláusula de sigilo, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, adimplindo assim a sua obrigação diante da CONTRATANTE. Cláusula Décima Quarta: a CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade pelas consequências das informações, declarações, documentações incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões derivadas de culpa exclusiva da CONTRATANTE ou decorrente do desrespeito à orientação por ela prestada, ou ainda nos casos fortuitos ou de força maior. Cláusula Décima Quinta: a CONTRATADA se responsabilizará por todos os documentos a ela entregues pela CONTRATANTE enquanto permanecerem sob sua guarda para a execução dos serviços contratados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cláusula Décima Sexta: obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, em local e hora previamente estabelecidos e acordados, todas as informações relativas ao andamento dos serviços contratados.
  • 7. 7 Cláusula Décima Sétima: a CONTRATADA não será responsabilizada por mercadorias danificadas no pré-embarque, com vícios e defeitos que esta vier a comprar ou adquirir em nome da CONTRATANTE, bem como não será responsabilizada por perda, danos ou perecimento das mesmas, se para tanto não tiver contribuído, observado o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Primeiro: a CONTRATADA compromete-se a inspecionar com zelo, a fim de garantir o embarque/recebimento das mercadorias e/ou produtos adquiridos no exterior, firmando contrato de qualidade entre fornecedor, indústria, representante e a CONTRATANTE. Parágrafo Segundo: após o acompanhamento e inspeção do pré- embarque, a responsabilidade sobre as mercadorias e/ou produtos, ficará a cargo do seguro contratado pela CONTRATANTE, observado o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Nona. Cláusula Décima Oitava: correrão por conta e a cargo da CONTRATADA os salários dos seus funcionários destacados para prestação dos serviços ou das pessoas que ela possa contratar para tanto, as despesas e/ou encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, seguros, indenizações acidentárias, inclusive na área cível, bem como todos os tributos e encargos decorrentes da presente prestação de serviços. Cláusula Décima Nona: a CONTRATANTE não é responsável quer solidária, quer subsidiariamente, às obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias da CONTRATADA. Cláusula Vigésima: todos os tributos que possam ser devidos ou venham ser lançados em decorrência direta ou indireta do presente contrato, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte indicado pela legislação e normas tributárias aplicáveis. Cláusula Vigésima Primeira: a CONTRATANTE não responderá por qualquer débito trabalhista ou cível, mesmo que seja acionada pelos empregados ou prepostos da
  • 8. 8 CONTRATADA, direta ou solidariamente, situação em que a mesma reembolsará à CONTRATANTE, todas as verbas referentes a eventual condenação judicial, custas e honorários advocatícios contratados para defesa, inclusive por eventuais defesas em autos de infração emitidos pelas autoridades fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ou por levantamentos fiscais previdenciários efetuados pelo INSS, que se refiram aos funcionários da CONTRATADA. DA REMUNERAÇÃO Cláusula Vigésima Segunda: fica estipulado que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de remuneração, comissão percentual sobre os valores financeiros de mercadorias adquiridas, expressos individualmente, e não cumulativos, no relatório de compra emitido pela indústria ou fornecedor, segundo os percentuais abaixo: a) volumes até U$$ 300 mil dólares, percentual de 15% (quinze por cento); b) volumes entre U$$ 301 mil dólares e U$$ 600 mil dólares, percentual de 12% (doze por cento); c) volumes entre U$$ 601 mil dólares e U$$ 1 milhão de dólares, percentual de 09% (nove por cento); e d) volumes acima de U$$ 1 milhão de dólares, percentual de 8% (oito por cento). Parágrafo Primeiro: fica pactuado que o ato de assinatura do relatório de compra, implica na efetivação da compra das mercadorias e na transferência de numerário parcial e/ou total para o fabricante, representante ou indústria, segundo o que ficar acordado.
  • 9. 9 Parágrafo Segundo: a composição dos valores a serem liquidados para o processo de importação compreende o preço do produto importado FOB, acrescido dos custos portuários, alfandegários, bancários, fretes, seguros, tributos e impostos contribuições, emolumentos, tarifas, armazenagens, taxa de seguros de administração e aduaneiras, entre outras despesas incorridas na importação, previamente aprovadas pela CONTRATANTE. Parágrafo Terceiro: os produtos serão faturados pelo preço da mercadoria na data da entrega conforme fechamento do pedido. Entretanto, poderá ser emitida fatura suplementar sobre eventuais despesas decorrentes da importação, desde que não incluídas no custo do produto, acrescidas por reflexo tributário e tarifas pertinentes e/ou quando ocorrer variação cambial entre a data do faturamento principal e a do fechamento do câmbio, se posterior. Cláusula Vigésima Terceira: em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor total devido, multa pecuniária de 2% (dois por cento), juros e mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios, bem como poderá a CONTRATADA executar a CONTRATANTE, uma vez que este instrumento é título executivo extrajudicial, na forma ao art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Parágrafo Único: a CONTRATANTE efetuará os pagamentos das comissões devidas à CONTRATADA, mediante apresentação de INVOICE e BOLETO BANCÁRIO em nome da CONTRATADA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do vencimento. Cláusula Vigésima Quarta: em caso excepcional de financiamento (Trade Finance) ou aporte de capital por parte da CONTRATADA para a operação de importação, obriga- se a CONTRATANTE a pagar os rendimentos deste acordo, segundo a proporção dos investimentos realizados e acordada previamente em Termo Aditivo a este Contrato.
  • 10. 10 DA RESCISÃO Cláusula Vigésima Quinta: o presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que seja feita a comunicação formal no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, anteriores à data de rescisão, sem qualquer penalização. Parágrafo Primeiro: a CONTRATANTE apenas poderá rescindir o presente instrumento se estiver rigorosamente em dia com o pagamento das comissões devidas à CONTRATADA. Parágrafo Segundo: a CONTRATADA somente poderá rescindir este contrato se estiver rigorosamente em dia com a prestação dos serviços ora contratados. Parágrafo Terceiro: nos casos em que for efetivada a transferência de numerário, como sinal da compra junto a indústria, fornecedor ou representante, e ocorrendo à desistência da CONTRATANTE, por qualquer motivo em concluir o processo de importação, a comissão pactuada é devida à CONTRATADA lhe será paga em data acordada pelas partes. Parágrafo Quarto: nos casos de desistência a que se refere o parágrafo antecedente, a CONTRATANTE estará sujeita às normas e sanções comerciais do País fornecedor e/ou indústrias, estabelecidas pelas leis locais, bem como às obrigações decorrentes de taxas, armazenagem, custos bancários, entre outras despesas próprias e pertinentes do País de aquisição das mercadorias, comprovadamente ocorridas. Cláusula Vigésima Sexta: a falta de pagamento de qualquer parcela de honorários faculta à CONTRATADA, suspender imediatamente a execução dos serviços ora pactuados, bem como, considerar rescindido de pleno direito o presente, independentemente de aviso epistolar, notificação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Único: a falta de cumprimento dos serviços ora ajustados, total ou parcialmente por parte da CONTRATADA, permite à CONTRATANTE suspender
  • 11. 11 imediatamente os pagamentos das comissões ora pactuadas, bem como considerar rescindido de pleno direito o presente, independentemente de aviso epistolar, notificação judicial ou extrajudicial. Cláusula Vigésima Sétima: a parte que motivar a rescisão contratual obriga-se a pagar à parte inocente as correspondentes perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, comprovadamente ocorridos. DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA Cláusula Vigésima Oitava: no caso de rescisão unilateral antecipada à vigência deste Contrato por parte da CONTRATANTE, esta ficará sujeita ao pagamento do total da comissão relativa à possibilidade projetada do contrato entabulado. Deverá ainda, pagar multa indenizatória à CONTRATADA no valor de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios se houver. Acresce-se, se caso for, as remunerações ou créditos que estiverem em atraso. Parágrafo Único: a base financeira de aplicação da multa será a média dos valores financeiros de mercadorias adquiridas durante o período anterior à rescisão, projetados mensalmente para o restante do período de vigência não cumprida deste Contrato. Cláusula Vigésima Nona: se a rescisão unilateral referida na Cláusula Vigésima Oitava for procedida pela CONTRATADA, ficará ela sujeita ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da possibilidade projetada do contrato ora celebrado. DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Trigésima: na hipótese de qualquer disposição ou parte de qualquer dispositivo deste Contrato ser tida como nula ou inexequível, por qualquer motivo, essa disposição será suprimida e não terá nenhuma força e efeito. Entretanto, se essa
  • 12. 12 disposição suprimida prejudicar a execução deste Contrato, as demais disposições serão modificadas para preservar sua exequibilidade. Cláusula Trigésima Primeira: este contrato foi ajustado dentro dos princípios da boa fé e probidade, sem qualquer vício de consentimento. DO FORO Cláusula Trigésima Segunda: fica eleito o foro da Comarca de Anápolis/GO para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste Contrato, renunciando as partes todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por assim estarem certas, justas e contratadas, as partes, após lê-lo e julgá-lo correto, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas de cada parte, que abaixo assinam, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anápolis, ___ de _________ de 2012. ________________________ ________________________ CONTRATANTE CONTRATADA ________________________ ________________________ RG: RG: CPF: CPF: Testemunha Contratante Testemunha Contratada