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Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                    9.a


9.SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

 9.1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN)
      - Rol exaustivo (141, CTN) e taxativo (111, I, CTN);
      - Podem ser prévias ou posteriores ao lançamento;

 I – moratória (dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de caso fortuito ou força maior, caráter geral ou individual,
     normalmente o futuro pagamento é livre de qualquer penalidade pecuniária e juros);
 II – depósito do montante integral;
 III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo adm tributário;
 IV – concessão de medida liminar em MS (artigo 7º, III, Lei 12.016/09);
 V – concessão de medida liminar ou tutela antecipada (273, CPC) em outras ações;
 VI – o parcelamento (tb há dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de política fiscal, que visa recuperar créditos
       e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, o pg parcelado não exclui multas e
       juros).

 OBS: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não garante a não cobrança dos juros de mora, o que
 só ocorre mediante o depósito do montante integral exigido pela Fazenda.
 OBS: o STF considerou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento de bens para garantir a esfera
 administrativa.
             __________________________________________________________________________________________
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OBS: 155, CTN: “revogação” (ANULAÇÃO/CASSAÇÃO) da moratória individual (155, CTN), da remissão (172,
par. único, CTN), da isenção (179, §2º, CTN), da anistia (182, par. único, CTN) e do parcelamento (155-A, CTN).
A “REVOGAÇÃO” E O DOLO – cobrança de multa e desconsideração, para fins prescricionais, do tempo entre a
concessão e a revogação.

 9.2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN)
 - Rol exaustivo e taxativo (ex: a confusão não extingue o crédito trib, apesar do STJ já o ter feito AgRg. 117.895/MG);
 I - o pagamento;
 II - a compensação (art 170, CTN – exige previsão legal – duas pessoas são simultaneamente credor e devedor);
 III - a transação (art 171, CTN – exige previsão legal – concessões mútuas);
 IV – remissão (art 172, CTN – exige previsão legal – dispensa gratuita, após o lançamento);
 V - a prescrição e a decadência;
 VI - a conversão de depósito em renda;
 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus
 §§ 1º e 4º;
 VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
 IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
 possa ser objeto de ação anulatória;
 X - a decisão judicial passada em julgado.
 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
             __________________________________________________________________________________________
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OBS: - pagamento do tributo e sua restituição ao contribuinte indireto (...comprovar que não transferiu o encargo
financeiro do tributo ou ...estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.) SÚM 546, STF.
        - a restituição abrange as multas e juros recolhidos a maior, na respectiva proporção (exceto as multas
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição – 167, CTN)
      - na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença – SÚM 188/STJ, e a correção monetária incide a partir do pg indevido – SÚM 162/STJ.

OBS: na consignação, o depósito feito pelo contribuinte é do valor que o mesmo pretende pg, motivo pelo qual
só extingue o crédito trib a consignação julgada procedente, caso improcedente, serão cobrados os acréscimos
legais.

OBS: dação em pg – só bens IMÓVEIS, pois a lista é taxativa


 9.3 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 175, CTN)
 - Rol exaustivo e taxativo;
 I – isenção (art 176, 177, CTN – dispensa legal do pagamento de tributo devido);
 II – anistia (art 180, 181, CTN – perdão legal de INFRAÇÕES, impeditiva do proc adm de lançamento – somente pode
                abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei)
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OBS: artigo 178, CTN e SÚM 544/STF – “as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas.”

       ex: isenção por dez anos (PRAZO CERTO) de certo tributo p/ empresas que se instalarem no interior do
       Estado e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (CONDIÇÕES).
                                                 - DIREITO ADQUIRIDO –

OBS: revogação de isenção tributária na doutrina (equipara-se à criação e/ou majoração de tributo – aplica-se
princ. anterioridade) e no STF (é apenas a revogação de um favor, não aplica-se o princ.. anterioridade).

OBS – anistia e moratória: multas não lançadas – anistia / crédito tributário (tributo e multa) lançado – remissão.




             __________________________________________________________________________________________
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Tributário aula 9 - 2012 1

  • 1. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.a 9.SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 9.1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN) - Rol exaustivo (141, CTN) e taxativo (111, I, CTN); - Podem ser prévias ou posteriores ao lançamento; I – moratória (dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de caso fortuito ou força maior, caráter geral ou individual, normalmente o futuro pagamento é livre de qualquer penalidade pecuniária e juros); II – depósito do montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo adm tributário; IV – concessão de medida liminar em MS (artigo 7º, III, Lei 12.016/09); V – concessão de medida liminar ou tutela antecipada (273, CPC) em outras ações; VI – o parcelamento (tb há dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de política fiscal, que visa recuperar créditos e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, o pg parcelado não exclui multas e juros). OBS: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não garante a não cobrança dos juros de mora, o que só ocorre mediante o depósito do montante integral exigido pela Fazenda. OBS: o STF considerou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento de bens para garantir a esfera administrativa. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 2. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.b OBS: 155, CTN: “revogação” (ANULAÇÃO/CASSAÇÃO) da moratória individual (155, CTN), da remissão (172, par. único, CTN), da isenção (179, §2º, CTN), da anistia (182, par. único, CTN) e do parcelamento (155-A, CTN). A “REVOGAÇÃO” E O DOLO – cobrança de multa e desconsideração, para fins prescricionais, do tempo entre a concessão e a revogação. 9.2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN) - Rol exaustivo e taxativo (ex: a confusão não extingue o crédito trib, apesar do STJ já o ter feito AgRg. 117.895/MG); I - o pagamento; II - a compensação (art 170, CTN – exige previsão legal – duas pessoas são simultaneamente credor e devedor); III - a transação (art 171, CTN – exige previsão legal – concessões mútuas); IV – remissão (art 172, CTN – exige previsão legal – dispensa gratuita, após o lançamento); V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 3. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.c OBS: - pagamento do tributo e sua restituição ao contribuinte indireto (...comprovar que não transferiu o encargo financeiro do tributo ou ...estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.) SÚM 546, STF. - a restituição abrange as multas e juros recolhidos a maior, na respectiva proporção (exceto as multas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição – 167, CTN) - na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença – SÚM 188/STJ, e a correção monetária incide a partir do pg indevido – SÚM 162/STJ. OBS: na consignação, o depósito feito pelo contribuinte é do valor que o mesmo pretende pg, motivo pelo qual só extingue o crédito trib a consignação julgada procedente, caso improcedente, serão cobrados os acréscimos legais. OBS: dação em pg – só bens IMÓVEIS, pois a lista é taxativa 9.3 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 175, CTN) - Rol exaustivo e taxativo; I – isenção (art 176, 177, CTN – dispensa legal do pagamento de tributo devido); II – anistia (art 180, 181, CTN – perdão legal de INFRAÇÕES, impeditiva do proc adm de lançamento – somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei) __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
  • 4. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.d OBS: artigo 178, CTN e SÚM 544/STF – “as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” ex: isenção por dez anos (PRAZO CERTO) de certo tributo p/ empresas que se instalarem no interior do Estado e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (CONDIÇÕES). - DIREITO ADQUIRIDO – OBS: revogação de isenção tributária na doutrina (equipara-se à criação e/ou majoração de tributo – aplica-se princ. anterioridade) e no STF (é apenas a revogação de um favor, não aplica-se o princ.. anterioridade). OBS – anistia e moratória: multas não lançadas – anistia / crédito tributário (tributo e multa) lançado – remissão. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl ogs p ot .c om .b
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