O documento discute a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional. A suspensão do crédito tributário pode ocorrer por moratória, depósito do valor, recursos administrativos ou judiciais, e parcelamento. A extinção ocorre por pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decisão administrativa ou judicial. A exclusão engloba isenção e anistia.
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Tributário aula 9 - 2012 1
1. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.a
9.SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
9.1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN)
- Rol exaustivo (141, CTN) e taxativo (111, I, CTN);
- Podem ser prévias ou posteriores ao lançamento;
I – moratória (dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de caso fortuito ou força maior, caráter geral ou individual,
normalmente o futuro pagamento é livre de qualquer penalidade pecuniária e juros);
II – depósito do montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo adm tributário;
IV – concessão de medida liminar em MS (artigo 7º, III, Lei 12.016/09);
V – concessão de medida liminar ou tutela antecipada (273, CPC) em outras ações;
VI – o parcelamento (tb há dilação legal do prazo de pg do tributo, decorre de política fiscal, que visa recuperar créditos
e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, o pg parcelado não exclui multas e
juros).
OBS: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não garante a não cobrança dos juros de mora, o que
só ocorre mediante o depósito do montante integral exigido pela Fazenda.
OBS: o STF considerou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento de bens para garantir a esfera
administrativa.
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2. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.b
OBS: 155, CTN: “revogação” (ANULAÇÃO/CASSAÇÃO) da moratória individual (155, CTN), da remissão (172,
par. único, CTN), da isenção (179, §2º, CTN), da anistia (182, par. único, CTN) e do parcelamento (155-A, CTN).
A “REVOGAÇÃO” E O DOLO – cobrança de multa e desconsideração, para fins prescricionais, do tempo entre a
concessão e a revogação.
9.2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN)
- Rol exaustivo e taxativo (ex: a confusão não extingue o crédito trib, apesar do STJ já o ter feito AgRg. 117.895/MG);
I - o pagamento;
II - a compensação (art 170, CTN – exige previsão legal – duas pessoas são simultaneamente credor e devedor);
III - a transação (art 171, CTN – exige previsão legal – concessões mútuas);
IV – remissão (art 172, CTN – exige previsão legal – dispensa gratuita, após o lançamento);
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus
§§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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3. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.c
OBS: - pagamento do tributo e sua restituição ao contribuinte indireto (...comprovar que não transferiu o encargo
financeiro do tributo ou ...estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.) SÚM 546, STF.
- a restituição abrange as multas e juros recolhidos a maior, na respectiva proporção (exceto as multas
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição – 167, CTN)
- na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença – SÚM 188/STJ, e a correção monetária incide a partir do pg indevido – SÚM 162/STJ.
OBS: na consignação, o depósito feito pelo contribuinte é do valor que o mesmo pretende pg, motivo pelo qual
só extingue o crédito trib a consignação julgada procedente, caso improcedente, serão cobrados os acréscimos
legais.
OBS: dação em pg – só bens IMÓVEIS, pois a lista é taxativa
9.3 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 175, CTN)
- Rol exaustivo e taxativo;
I – isenção (art 176, 177, CTN – dispensa legal do pagamento de tributo devido);
II – anistia (art 180, 181, CTN – perdão legal de INFRAÇÕES, impeditiva do proc adm de lançamento – somente pode
abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei)
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4. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 9.d
OBS: artigo 178, CTN e SÚM 544/STF – “as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas.”
ex: isenção por dez anos (PRAZO CERTO) de certo tributo p/ empresas que se instalarem no interior do
Estado e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (CONDIÇÕES).
- DIREITO ADQUIRIDO –
OBS: revogação de isenção tributária na doutrina (equipara-se à criação e/ou majoração de tributo – aplica-se
princ. anterioridade) e no STF (é apenas a revogação de um favor, não aplica-se o princ.. anterioridade).
OBS – anistia e moratória: multas não lançadas – anistia / crédito tributário (tributo e multa) lançado – remissão.
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