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1 de 23
08 22 29 natalia
24.09 trabalho tributário
01.10 –prova tributário
06.10 –entregada nota
08.10 aula 1
13,10 aula 2 OK thais digitando
15,10 feriado
20.10 não teve aula
21.10. deuaula no lugar do dib ____aula 3_____ # (DIGITAR)
22.10 aula 4 OK
27.10 aula 5 ( savyo faltou ) (DIGITAR)
29.10 aula 6
03.11 (savyo atrasou) 7
05.11 semana jurídica.
10.11 aula 8 sujeitosda relação tributaria
12.11.15 aula9
17.11 teste;
DIREITO TRIBUTARIO
AULA DO DIA 25092015
NÃO HOUVE AULA, O QUE HOUVE FOI UMA ATIVIDADE
2 BI AULA 1- ( SAVYOFALTOU. ) 08.10.15
(X) COSIP.
6.7 contribuição para o custeiodo serviço de iluminaçãopublico – COSIP ou CIP.
6.7.1 – serviçode iluminaçãopublica.
-> sumula 670 STF :
Súmula 670/STF. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O serviçode iluminaçãopúblicanãopode sercusteadoportaxa -> (decorre de prestação
estatal) porque nãoé divisível.
 Serviços“ UTI UNIVERSI’sãoos serviçonãodivisíveise específicos.Ocusteiogeral
deve serfeitoporimposto.(domunicípio –IPTU; ITBI; ISS)
6.7.2 criação dos COSIP/CIP
EC 39/2002 -> ART 149-A CF. ( não seriapossível aCOSIPpor sercontribuiçãoe não imposto
mas o STF discorda)
6.7.3 competênciadaCOSIP/CIP
-> municípios e DF -> porque o serviçode iluminação publicaaserviçode interesselocal.
6.7.4 contribuintes
ART 149 A paragrafo únicoCF - Oscontribuintesseriamaspessoasfísicasoujurídicas
consumidoresde energiaelétrica
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.
6.7.5 critica.
São varias.
1- Que essaCOSIPé so outradenominaçãoparaa taxainconstitucional.
2- Deveriasercusteadosporimpostose nãocontribuiçõessociais.
 STF : não é taxa por não ser divisível e não é imposto por ser afetado.
“entende o STF que a CIP ou COSIP é um tributo suis generis com características
próprias e já se manifestou em seus julgados que não se confunde com imposto
porque temo produtode sua arrecadação afetadoa umafinalidade especifica, e nem
mesmo a taxa por não exigir contra prestação individualização de um serviço publico
ao contribuinte”
(x) LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR.
1.1 Limitações– rol exemplificativo.
Se iniciano->ART 150 CF SS.´r uma cessãoso para isso.Mas não se resume aos
dispositivosdessacessão.Ex.ART 5 XXXIV
1.2 Limitações– clausulas pétreas.
ART 60 paragrafo 4 IV CF.
.
Dica: com grandespoderesgrandesresponsabilidades.
DIREITO TRIBUTARIO 13.10.15 ter
2 BI. AULA 2 – thaisdigitando.
(X)LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
1- Principioconstitucional da legalidade tributaria (ou principioda reserva legal)
1.1 Conceito; significa dizer que a os entes políticos tributantes (união estado, DF e
municípios) somente é permitida a criação ou majoração de tributos por meio de
lei,e que a sua inobservânciapelaadministraçãonacobrança de um tributocriado
ou majorado importa, via de regra na sua inconstitucionalidade desde a origem.
Esse principiopregaque para criar instituir ou majorar tributo é necessário lei, se
cria ou majora sem lei é inconstitucionalidade na origem.
*
1.2 previsãolegal.
 Art 150 I, CF
 Art 97, I e II CTN
1.3 Lei ordinária
é a regra.Que todosos tributossejamfeitospormeiode lei ordinária.Há
situaçõesque aprópria CFdeterminaque seráporlei complementar
1.4 Lei complementar
•Empréstimo compulsório ----->Art 148 CF
•IGF ----->Art 153VII CF
•Impostos residuais ------->Art 154 I, CF
•Contribuições residuais --------->Art 195 paragrafo 4 CF, c.cart 154 I CF
1.5 Medida provisória.
é ato poderexecutivo.Éinstrumentolegislativo que não é lei mas tem força de lei
como se lei fosse.Atolegislativoque temorigemno poder executivo, possui prazo
de duração para ser apreciado para ser convertido ou não em lei.
“ medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo chefe do
poder executivo em casos de relevância e urgência cujo prazo de vigência é de 60
dias,prorrogáveisumavezporigual período.Sendoposteriormenteapreciadapelo
poder legislativo para sua conversão ou não em lei.”
Exercício da função atípica do executivo.
Medida provisória pode criar tributo.
1.5.1 É possível MP criar⁄majorar tributo ¿
Sim. Des de que respeitadas algumas limitações
A) Limitação 1 - art 62 paragrafo 1 III CF
É vedada a edição de MP sobre matéria: reservada a lei complementar (Empréstimo
compulsório; IGF; Impostos residuais;Contribuições residuais)
B) Limitação 2 – art 62 paragrafo 1 CF
MP que implique instituição e majoração de impostos exceto previstos nos art ...... só
possuiráefeitonoexercício financeiro seguinte tem de ser convertida em lei ate o ultimo
dia do exercício que ela foi criada.
Em relação aos impostos a MP que implique instituição ou majoração somente produzira
seusefeitosnoexercíciofinanceiroseguinte se houver sido convertida em lei ate o ultimo
dia daquele em que foi editado. Com exceção dos seguintes impostos: II, IE, IPI, IEG, IOF
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei
complementar;
1.6 Lei delegada:
O poder legislativo concede ao poder executivo a outorga para editar uma lei. É
delegado ao executivo a função atípica de legislar.
Pode haver a criação e majoração de tributo por lei delegada
“a lei delegada é fruto da autorização do poder legislativo, via resolução do
congresso nacional, ao poder executivo, para sua elaboração e edição.”
Art 68 paragrafo 1 CF: não pode por lei delegada o executivo criar ou majorar os
impostos que necessitam de lei complementar (Empréstimo compulsório; IGF;
Impostos residuais;Contribuiçõe residuais)
1.7 Mitigações ao princípio da reserva legal
1.7.1 Atualização do valor monetário da base de calculo.
EX. atualização do valor do imóvel para iptu
 ART 97 paragrafo2 CTN. Não constitui majoração de tributo a atualização do
valor monetário do imóvel.mas é vedado a atualização do valor acima da
correção monetária.
 Sumula 160 STJ -
1.7.2 Tributos com alíquota alteráveis por ato do poder executivo.
(decretos, executivo etc).
IPI -> ART 153 paragrafo I CF
II ->
IF ->
IOF - >
ICMS sobre combustiveis e lubrificantes -> ART 155 paragrafo 4 IV CF
CIDE-combutiveus -> ART 177 paragrafo 4 I B CF
DIREITO TRIBUTARIO2º BIMESTRE
21.10. deuaula no lugar do dib ____aula 3
Continuação limitações ao poderde tributar.
2. princi.Const da anterioridade tributaria.
2.1 conceito:
Objetivapreservara segurança jurídica e proteger o contribuinte de eventuais surpresas
previstasemalterações tributarias,ofertandoaele um períodode preparo,planejamento
e adaptação para as novas regras que tão logo serão incorporadas ao sistema tributário
nacional.
Se desdobraemduas modalidadesaCF originariamente so trouce oP A T Anual
A) principioda anterioridade tributaria anual.
A.1) conceito
Em síntese pelaanterioridade anual é proibidoaosentestributárioscobrarostributosno
mesmoexercíciofinanceiroemque houversidopublicadaalei majoradoraouinstituidora
desse tributo.
OBS: ART 34 Lei 4320/1964 -> o exercíciofinanceiroconciderarácomo ano civil 01/01 a
31/12.
A.2) previsãolegal
Art 150, b, CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União,aos
Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
A.3) exceçõesao principioda anterioridade anual SUM 669 STF: alteraçãode data de
recolhimentonãocabe no principio.
II 150 pg 1 CF
IE ‘’
IPI ‘’
IOF
EMprestimoCompART 148 I CF
IEG
ICMS – combustíveise lubrificantes ARR 155 pg 4 II c
CIDE combustíveis ART 177 pg 4 I b
Contribuiçãode seguridadesocial ART 195 pg 6
B) principioda anterioridade nonagesimal.
B.1 conceito
# A EC 42/2003 veioaperfeiçoarotextoconstitucional,exigindoemregraque todasleis
tributariasinstituidorasoumajoradorasde tributostenhamum períodode vacânciade
pelomenos90 diascontadosde sua publicação.
B.2 previsaolegal.
ART 150 III C CF
EC 42/2003
B.3 exceçõesao principioda anterioridade tributaria nonagesimal ART 150 paragrafo 1
CF
II
IE
IOF
EMP COMP ART 148 I CF
IEG
IR ,
IPVA (alteraçãode base)
IPTU (alteraçãode base)
 NT: IPInão é exceção.( que é exceçãodoanual masnão do nonagesimal)
22102015 AULA _4
3. Principioconstitucional da isonomia( igualdade)
3.1 Conceito
Informa a necessidade de tratamento igual aqueles contribuintes que se
encontram em situação idêntica e desigual aos que estejam em situações
diferentes, na medida de suas desigualdades, não devendo ser consideradas as
distinções operadas em razão de ocupação profissional, ou função exercida,
independentemente, da denominação jurídica dada aos rendimentos, títulos ou
direitos.
3.2 Previsãolegal
Art 150 II CF II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
3.3 Tributo- pecúnia“nonolet”
Art 118 CTN
 Não há abstençãode pagamentode IRpara quempraticaato ilícito.
4. Principioda irretroatividade
4.1 Conceito
O principiodairretroatividade estabelece que nãohaverácobrançade
tributossobre fatosocorridosantesda entradaemvigorda lei que o
instituiu.
A idéia é que os tributos são criados e majorados por lei e que se tem a
criação ou majoração do tributo só se pode cobrar a cerca dos fatos
geradores que foram ocorrendo após a lei e os anteriores não podem ser
alcançados.EX: estadoque instituiuICMS só pode cobrar das mercadorias
circuladas após a vigência da lei.
FG (passado) ____________I (lei) __________ FG (futuros)
EX: icoaraci se emancipae intitui oISS,IPTU, so vai poder cobrar os novos.
4.2 Previsãolegal:
 ART 150 II,A CF
 ART 5 XXXIV CF
Para não feriro ato jurídicoperfeito.EX:
Lei x 3% ano 2000 __,_,_,_,_,_,__ ano 2009 lei y6%__,__,__,_
 ART 105, CTN
A legislaçãotributariaaplicasse imediatamenteaosfatosgeradoresfuturose
presentes.EX:IR(que é um fatogeradorpendente emcurso.É possível aplicara
alíquotamaiorpara essasfatosgeradorespendentesde finalização)
4.3 Normas tributarias com eficáciaretroativa – “exceções”
A) Lei interpretativa
B) Lei tributariapenal maisbenigna
C) Lei que regule formalidadesde lançamento
D) Lei de anistia
E) Declaraçãodiretade inconstitucionalidade dalei peloSTF
A) Lei interpretativa(ART 106 I CTN)
São aquelas que apenas explicam o conteúdo de outras normas, de modo que
retroagememrazão de possuírem efeitos meramente declaratórios. Todavia mesmo
retroagindoalei interpretativaficavedadaaaplicaçãode penalidadesaosdispositivos
interpretados. NT. A lei aplicasse a ato ou fato pretérito a qualquer caso quando for
interpretativaexceto se a interpretação da norma passada implicar em penalidade ai
so será valida para os atos presente e futuros. Interpretação que implica em
penalidade ao contribuinte não aplica aos fatos passados.
B) Lei tributaria penal mais benigna. ART 106 II CTN
De acordo com o art 106 II ctn as leis tributarias penais mais benignas (que reduzem
ou retiram penalidades) atingem apenas os atos não definitivamente julgados.
So pode retroagirpara o não definitivamente julgado,ouseja para os ainda discutidos
judicial ou administrativamente. Para evitar ferir o ato jurídico perfeito.
27.10 TERÇA.PAULA E SAVYOfaltaram
Aula5
4. principio da irretroatividade cont.
Rev. So pode cobrar fatos geradores posteriores a lei.
A ideiada irretroatividade é proteger o fato jurídico perfeito, então se diminuir a alíquota so
vai cobrar a menor fatos geradores pendentes ou futuros.
Exceção ex: lei interpretativa.
C) lei que regule formalidades do lançamento.
Lançamento: ato que constitui o credito. ART 144 paragrafo 1 CTN
Aplicasse ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da
obrigaçãotenhainstituídonovoscritérios de apuraçãoouprocesso de fiscalização, ampliando
os poderesde investigaçãodasautoridadesadministrativas, ou outorgado ao credito maiores
garantias ou privilégios, exceto neste ultimo caso para atribuir responsabilidade tributaria a
terceiros.
Se a alteração na formalidade do lançamento influenciar em terceiros que não sejam
contribuintes.
D) lei de anistia
A lei que perdoa infrações cometidas. A lei de anistia por sua natureza se aplica aos fatos
passados.
A lei de anistiasomente se aplicaafatosocorridosenterioresasuavigência.A rigor a lei de
anistia consiste na extinção de punibilidades de certas infrações, de modo que, por ser
considerada perdao de infrações cometidas não deixa de ser uma norma tributaria penal
benigna (prevista no ART 106 II CTN ) devendo logicamente retroagir
-------------- perdão.
infração_______________________________lanistia_________________
ART 180 CTN.
E) declaração direta de inconstitucionalidade (com efeito ex-tunc) pelo STF.
Ex. lei de isenção de ICMS declarada inconstitucional
É a declaração de inconstitucionalidade proferida via ADIMou ADC ( ART 102 CF) dotada
de efeitos ex-tunc (retroativos)
* obs: o STF pode regular os efeitos da decisão por voto de 2/3 dos seus ministros.
5. principio da capacidade contributiva.
5.1 previsão legal.
ART 145 paragrafo 1. Relacionado com o principio da isonomia.
5.2 questões relevantes.
A) O princ.. da capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ¿
O STF afirma que se estende a todos as espécies tributarias.
B) No ART 145 paragrafo 1 da CF o termo: “ sempre que possível” confere ao legislador
uma discricionariedade na aplicação do principio ¿
Não é facultativo. Tem de aplicar o principio sempre que ele couber.
5.3 capacidade contributiva classificação.
1. capacidade contributiva subjetiva (ou real)
é subjetivaquandolevaemcontaa pessoa considerando suas condições para sofrer a
tributação ex: idade; saúde; estado civil; encargos de família etc.
2. capacidade contributiva objetiva.
É objetivaquandolevaemcontaos signospresuntivosde capacidade contributiva, ou
seja, manifestação objetiva da pessoa a ser tributada ex: renda; patrimônio do
contribuinte.
5.4 operação do principio da capacidade contributiva.
 Técnicas de incidência de alíquota.
A) Progressividade
B) Proporcionalidade
C) Seletividade
29.10.15 Aula 06
5.4 como se opera o principio da capacidade contributiva
5.4.1 Progressividade
É uma técnica de incidência de alíquotas variáveis a medida que a base de calculo
igualmente varia. Alíquota progressivas quando maior a base de calculo maior a alíquota.
Aplicação:
Ir (art 153 paragrafo 2 I CF )
ITR (art 153 paragrafo 4 I CF )
IPTU (art 153 paragrafo 2 I CF )
IPVA (art 153 paragrafo 2 I CF )
TAXAS
CONTRIBUIÇOES PARA SEGURIDADE SOCIAL
COSIP.
5.4.2 proporcionalidade
É uma técnica de incidência de alíquotas fixas perante bases de calculo que podem variar
Ex. ICMS; IPI
5.4.3. SELETIVIDADE
É uma técnicade incidênciade alíquotasque variam na razão inversa da essencialidade do
bem, ou seja, quando mais essencial for o bem menor será a alíquota, em outras palavras
quanto mais supérfluo ele for maior será a alíquota.
Ex. ICMS ; IPI cigaro bebida vinho etc.
5.5 fiscalização
Sempre que possível os impostos serão graduados segundo a __________ do contribuinte,
permitidoa adm tributaria (....) identificar repeitados os direitos individuisas, o patrimônio.
Pela fiscalização a adequação da renda. ............... (ouvir a gravação)
6. principio do não confisco.
Art 150 IV CF o tributo não pode ser mecanismo de confisco ( confisco: retirada de bens
forçada.) o tributo não pode eliminar a fonte da tributação. Ex. não pode ter uma alíquota de
100 por cento.A definiçãodoconfiscotemde serverificacasoa caso, masa tributaçãotem de
respeitar um grau de evasão razoável do patrimônio do contribuinte, não pode extinguir a
fonte de tributação.
Identificasse o confisco como a tributação excessivamente onerosa, insuportável, não
razoável, que absorve a própria fonte de tributação.
6.1 multa.
Art 150 IV- ‘utilizar tributo’ STF ADI 551- se estende a multas. As multas decorrentes do
descumprimento de obrig tributário tbm aplicam o principio do não confisco.
(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
X # OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
1. Introdução.
Cf outorga para união estados DF e municípios para criar tributos por regra por lei
ordinária, mas pode por lei complementar (empréstimo compulsório, impostos
residuais contribuições residuais e impostos sobre grandes fortunas)
2. Descrição do fato gerador ou hipótese de incidência tributaria.
Lei prevê situação x para ocorrer. No mundo fenomênico quando ocorrer o fato o
tributo é devido.
O que esta previsto na norma, a expressão em si em abstrato é uma hipótese de
incidência tributaria que pode vim a ocorrer ou não. A questão é se isso que esta
previstonanorma é fato geradorou hipótese.Fatodizrespeito a acontecimento, fato
é quando ocorre no mundo fenomênico, praticar fato gerador do IPTU e ser
proprietário de imóvel urbano etc.
Mas a lei confunde,alei determinaahipótese comofato.A lei chama a hipótese (HIT)
de fato gerador. É tratado como sinônimo o fato gerador e a hipótese. Ex. art 19 CTN
(Art. 19. O imposto,de competência da União,sobre a importação de produtos estrangeiros tem
como fato gerador a entrada destes no território nacional.)
Abstrato: hipótese de incidência tributaria.
Fato: quando ocorre no mundo concreto.
É o critério material
3. Regra matriz de incidência tributaria.
Elementos essenciais. Mínimo a ser tratado na lei para viabilizar a tributação. A lei
deve observar essa regra matriz de incidência que observa critérios.  material;
temporal; espacial; pessoal; quantitativo.
3.1 Critério material:
Corresponde justamente a hipótese de incidência tributaria (HIT). É o que esta
previsto em abstrato, ou seja, é a situação eleita pelo legislador, em abstrato,
como sendo passível de sofrer a incidência tributaria. O critério material sempre
será representado por um verbo mais um complemento.
Ser ________ + ________ proprietário de veiculo auto motor _________ IPVA
SER _______+ PROPRIETARIO DE IMOVEL URBANO_______ IPTU
ICMS ______ CIRCULAR + MERCADORIAS.
3.2 Critério temporal
É a descrição do exato momento em que o legislador considera ocorrido o fato
gerador.Então,o critériotemporal serárepresentado pelo legislador como a data
em que será considerado ocorrido o fato gerador.
Ex. veículos usados: a data de verificação é 1 de janeiro.
Veículos novos: a data para verificar o fato gerador é a Data da aquisição do
veiculo.
3.3 Critério pessoal.
Quem é o sujeito ativo (fisco) e quem é o sujeito passivo (nos)
Pelocritériopessoal serão identificados os sujeitos da relação jurídico-tributaria,
são eles:sujeitoativoe sujeito passivo. (Ex. CTN Art. 119. Sujeito ativo da obrigação
é a pessoa jurídica de direito público,titular da competência para exigir o seu cumprimento.)
( EX CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.)
AULA 07 03-11-2015 terça.
REV
Adequação do fato a norma há a incidência tributaria. Com a incidência
tributaria vem a obrigação tributaria.
Quais os requisitos mínimos deve ter na norma
CF -> U E DF M -> tributos -> lei -> incidência tributaria(regra matriz) ->
obrigação tributaria.
Regra matriz é doutrinário.
 Material
 Temporal
 Pessoal
 Espacial
 Quantitativo
Todos os critérios devem ser preenchidos.
3.4 Critério espacial
# o critério espacial vai descrever o local em que será considerado ocorrido
o fato gerador. A norma que vai tratar da instituição do tributo tem de
determinar o lugar.
Ex. IPVA- estado que o veiculo for licenciado
IPTU – município onde esta localizado o imóvel
3.5 Critério quantitativo
# o critério quantitativo vai informar o quantum debeato isto é o valor devido
pelo contribuinte a respeito do tributo tem de ter como aferir o valor do
tributo assim trás a base de calculo (eleito pelo legislador ex. valor da
propriedade; valor do veiculo) e a alíquota que é percentual que corre sobre
a base de calculo.
 Base de calculo: ex ICMS valor da mercadoria
 Alíquota:. % - 2%
Todos os critérios devem estar previstos na lei para haver a incidência tributaria.
4 OBRIGAÇOES tributária principal X obrigação tributaria acessória
Obrigação tributaria é gênero e se divide em principal e acessória. Surge com o
fato gerador.
4.1 Previsão legal:
-> ART 113 CTN:
Art. 113. A obrigação tributáriaéprincipal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surgecoma ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidadepecuniária eextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorreda legislação tributáriaetem por objeto as prestações,
positivasou negativas,nela previstas no interesseda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória,pelo simples fato da sua inobservância,converte-seem obrigação
principal relativamenteà penalidadepecuniária.
4.2 Obrigação principal
# A obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária (multa). Quando é obrig trib. Principal é pagamento seja tributo ou multa e
isso é o que trás o parágrafo 1 do 113.
 ART 113 parágrafo 1 CTN: § 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
OBS. ART 3 CTN : Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
No conceito de tributo se vê que tributo não é multa, mas a obrigação tributaria
principal tem o pagamento de multa. Na obrigação tributaria principal envolve tudo que
é pagamento, ou seja, do tributo em si e também das multas. Tudo que diz respeito a
dar pagamento esta no âmbito da obrigação tributaria principal, mas isso não quer
dizer que tributo se confunda com multa.
(TRIBUTO ≠ MULTA) = OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL
4.3 Obrigação acessória
# A obrigação acessória corresponde a deveres formais que o sujeito passivo está
obrigado a fim de facilitar a fiscalização e a arrecadação. Dizem respeito a obrigações
de fazer e não fazer por parte do contribuinte. Para facilitar a fiscalização e
arrecadação.
 ART 113 PARAGRAFO 2 CTN : “§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
Exemplos obrigação Acessória- fazer: emitir nota fiscal; escriturar livros contábeis;
declarar tributos. Obrigações positivas, obrigações que deve cumprir.
Exemplo- obrig. acessória- não fazer: o contribuinte não deve receber mercadorias
sem a devida nota fiscal. O que deve se abster de realizar.
4.4 A obrigação tributaria acessória segue a sorte da principal ?
Se deixar de existir a obrigação de pagamento do tributo deixa de existir a
obrigação de fazer ou não fazer algo ¿ segue a sorte da principal ¿ se deixar de
existir a obrigação de pagar o tributo ?
NÃO. A obrigação acessória corre independente, determinadas situações não se
tem a obrigação principal mas tem acessória. Exemplo é imunidade e isenção.
Imunidade: normas que eximem o pagamento de determinado tributo: deixar de pagar
obrigação principal. Diz respeito a tirar a obrig de pagar, sendo que essa norma que tira o
dever é a CF ex. imunidade de templos religiosos. (ex. templos de qualquer culto:
Isenção: normas que tiram o dever de pagar, mas essa norma não eh outra lei que não a
constituição. Ex. guerra fiscal. Lei que retira obrigação tributaria principal.
Imunidade Isenção Pessoas normais
Obrigação principal X X SIM
Obrigação acessória SIM SIM SIM
Todos tem obrigações tributarias acessórias pois são para fiscalização tbm. A obrigação
tributaria acessória não segue a sorte da principal.
4.5 Descumprimento da obrigação tributaria acessória
 ART113 parágrafo 3 CTN : § 3º A obrigação acessória, pelo
simplesfato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
No descumprimento de obrigação acessória alem do adimplemento da acessória tbm vai ter
uma principal com uma multa. Ex: imposto de renda. A declaração do imposto de renda é
obrigação acessória, se descumprir o prazo de entrega a declaração então descumpriu
obrigação acessória, se o descumprimento da acessória gera principal, vou dever multa em
decorrência do atraso e ainda deverei entregar a declaração. É idéia de acréscimo não
conversão. Deve ainda declarar mais pagar a multa.
4.6 Previsão normativa
4.6.1 obrigação tributaria principal.
 Art 150 I CF -> previsão somente em lei para os principais.
 ART 97 V CF -> a cominaçãoa definição de penalidade tbm so
pode estar prevista em lei. Não pode multa prevista em
decreto ou portaria.
Instrumento infra legal definindo obrigação principal é inconstitucional.
4.6.2 Obrigação tributaria acessória
 ART 113 parágrafo 2 CTN: provem de legislação tributaria
 ART 96 CTN: compreende lei decreto e as convenções
internacionas os decretos e as normas complementares que
versem no todo ou em parte sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
10.11.15 aula 8
5. Sujeitos da relação jurídico-tributaria
5.1 Sujeito passivo da obrigação tributaria principal: contribuinte e responsável tributário
(art 121 CTN)
Contribuinte pratica o fato gerador e por conta da realização do FG fica obrigado a obrigação
principal ex. ICMS quem circulou a mercadoria será o contribuinte.
Responsável tributário não possui relação direta e pessoal com o FG, e sim indireta, mas que
por força de lei fica obrigado ao pagamento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal éa pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidadepecuniária.
Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal edireta com a situação queconstitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável,quando,sem revestir a condição de contribuinte,sua obrigação decorra dedisposição
expressa de lei.
EX. Proprietário de imóvel urbano é obrigado ao pagamento do IPTU e é o contribuinte, pois
tem relação direita. Antonio recém nascido é proprietário de imóvel urbano doado, não tem
como exercer atividades necessárias para adimplir a obrigação então a lei propõe um
responsável tributário
134 I CTN – os pais ficam responsáveis pelos tributos dos filhos menores.
Art. 134. Nos casos deimpossibilidadedeexigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte,respondem solidariamentecom este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I - os pais,pelos tributos devidos por seus filhos menores;
5.1.1 contribuinte
# CONTRIBUINTE:é aquele que temrelação direitae pessoal comasituaçãoque constitui o FG
em suma é aquele que realiza ou pratica o fato gerador.
5.1.2 responsável tributário
# RESPONSAVEL TRIBUTARIO: é aquele que tem uma relação indireta com a situação que
constitui o fato gerador e fica obrigado por força de lei a pagar o tributo.
Ex. IPTU
5.2 impossibilidade das convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo
pagamento do tributo ao fisco (ART 123 ctn)
# Para serresponsável tributáriodevehavernecessariamenteapresençade lei.Asconvenções
particulares os acordos particulares não podem ser impostos ao fisco.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidadepelo pagamento de tributos,não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
5.3 Sujeito passivo da obrigação acessória (ART 122 CTN)
Obrigaçãoacessóriaé obrigaçãode fazerou nãofazeré deverformal docontribuinte.Podeser
sujeito passivo da obrigação acessória tanto o contribuinte quanto o responsável tributário.
Todo aquele que a lei ou a norma tributário determinar.
->contribuinte
-> responsável tributário
Art. 122. Sujeito passivoda obrigaçãoacessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
5.4 solidariedade entre os sujeitos on sujeitos passivos (ART 124 CTN)
Haverá solidariedade passiva em duas ocasiões
1. Sempre que a lei assim dispuser;
2. Sempre que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interessecomum na situação queconstitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamentedesignadas por lei.
Parágrafo único.A solidariedadereferida neste artigo não comporta benefício de ordem.
 Mesmolado.
Ex. temum imóvel e desejavenderoimóvel,masoB desejaadquiriroimóvel,nessatransação
de transferênciade bensimóveisdeveITBIque é competênciadomunicípio. Leis determinam
que o sujeitopassivoé ocompradordo imóvel,mashá interesse comum ¿ ( interesse comum
temde estarrelacionadoaomesmolado). Se B não pagar o A pode ser exigido da divida. Mas
se B e C queremcomprar e C não paga pode exigirde B.O interesse comumdeveseranalisado
pela ótica do contribuinte. Vendedor não se adéqua nesse caso como devedor passivo.
5.4.1 efeitos da solidariedade
A) 1 Efeito – ART 124 PG único CTN
Beneficio de ordem: consiste no direito de exigir que a cobrança da divida seja feita com a
observância de uma seqüência (ordem) entre os devedores da obrigação.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
Parágrafo único.A solidariedadereferida neste artigo não comporta benefício de ordem.
B) 2 efeito – ART 125 I CTN
Art. 125. Salvo disposição delei em contrário,são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Extingue a obrigação para todos
C) 3 efeito – ART 125 II CTN
II - a isenção ouremissão de créditoexonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Isenção ou remissão desobriga todos salvo se determinado para um e assim continua a
solidariedade dos depois
Isenção norma que desobriga o contribuinte de obrigação fiscal ex. guerra fiscal.
Remissão perdoa o credito perdoa a divida.
Nas duastema desobrigaçãodossujeitospassivos,e aproveitaatodosa nãoser se foi feita de
forma pessoal, se assim for os depois responsáveis continuam obrigados
Ex. professor de dir tributário não paga mais esse imposto e se ele A e B forem obrigados
solidariamente porIPTU,B continuaobrigado,poisé de caráter pessoal aisenção. 50% de A se
desobriga e B fica obrigado aos seus 50%. SE a lei for em caráter geral ninguém tem de
recolher.Ex lei de isençãode IPTUque decidanão sernecessário recolher o IPTU de casas que
foram alagadas nenhum coobrigado desses imóvel tem de pagar.
D) 4 efeito – ART 125 III CTN
III - a interrupçãoda prescrição, em favor oucontra umdos obrigados, favorece ouprejudica aos demais .
Para o pagamento é necessário que se continua o credito tributário que se da com o
lançamento tributário. Por conta da segurança jurídica o fisco possui prazo decadencial para
constituir o credito. Prazo decadencial de 5 anos para constituir. Mais prazo de 5 anos para
cobrar, prazo prescricional.
5 anos 5 anos
l--------------------------l l----------------------------l
decadencial prescricional.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreveem cinco anos,contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição seinterrompe:
I – pelo despacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial queconstitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,queimporte em reconhecimento do débito
pelo devedor.
12.11.15 aula 9
# Credito tributário.
A mera obrigação tributaria não é executável precisa: constituir o credito tributário
cred. Trib. Busca conferi contornos de certeza liquites e _______________
1.2 conceito de credito tributário
Credito tributário consiste no vinculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o
estado (sujeito ativo PODE EXIGIR DO PARTICULAR (SUJEITO PASSIVO/CONTRIBUINTE) OU
RESPONSAVEL), o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária/objeto da relação
obrigacional. ( hugo de brito machado)
1.3 Autonomia do credito tributário
ART 140 – as circunstanciasque modificamoCT suasgarantias ou efeitos .........................
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos,ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obri gação
tributária que lhe deu origem.
A administração tem prazo de 5 anos (decadencial) para materializar a obrigação em um
credito, e um prazo prescricional de 5 anos para cobrar.
Nt: se for extinto o lançamento pode lançar de novo se ainda estiver dentro do prazo.
Credito tributário e obrigação tributaria não se confundem.
1.4 qual a importância em saber o exato momento da constituição do credito tributário:
* para identificar quando o credito se torna exigível.
* verificar se foi respeitado o prazo decadencial para constituição do credito ( 5
anos art 173 ctn) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos,contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício
formal,o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único.Odireito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,ao sujeito passivo,de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
*identificar o inicio do prazo prescricional. 5 anos art 174 ctn
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
1.5 como se constitui o credito tributário ?
R: através do lançamento
2. lançamento
Há 3 formas de lançamento
2.1 Lançamento oficio.
É aquele em que a autoridade adm fica responsável pela constituição do credito, ela
verificaque ocorreuofato geradordeterminaamatériatributável,identifica o sujeito
passivo,calculaotributoe enviao carne para que o contribuinte efetueolançamento.
A própria adm faz tudo.
Ex. IPTU; IPVA; TAXAS; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; COSIP;
 art 142 CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único.A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.
2.2 lançamento por declaração.
Os tributos sujeitos a lançamento por declaração são aqueles em que para a adm tributar
possa constituir o credito precisa necessariamente receber informações do sujeito passivo
sobre a ocorrência do fato gerador.
Precisa da participação de sujeitos passivo.
ART 147 CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Ex. impostos de importação na bagagem; ITBI. ITCMD
2.3 Lançamento por homologação.
No lançamento por homologação o próprio contribuinte (o responsável) deve
verificar que praticou o fato gerador =, calcular o montante devido e recolher o
tributo,funcionacomose houvesse umaantecipaçãodopagamentode modo que
a autoridade admvirá posteriormente para verificar se o recolhimento do tributo
se deu corretamente. É por homologação porque abre prazo para a adm
homologar o pagamento.
 Art 150 ctn Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
2.3.1 prazo para homologação pela fazenda publica:
art 150 paragrafo 4 ctn § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos,a contar da ocorrência do fato gerador;expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado,considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
5 anos de silencioparahomologaçãotácitae extingue ocreditoporque játeve opagamento
ex. IPI; ICMS; ITR; IR; II;IE
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União,aos
Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou,observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº42,de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais,ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,renda ou serviços,uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio,renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações,das entidades
sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº75,de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b,não se aplica aos tributos previstos nos arts.148,I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148,I, 153, I, II, III e V;
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155,III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº42,de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público,no que se refere ao patrimônio,à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,à renda e
aos serviços,relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados,ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário,nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio,a
renda e os serviços,relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção,redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão,relativos a impostos,taxas ou contribuições,só poderá ser concedido mediante lei
específica,federal,estadual ou municipal,que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição,sem prejuízo do disposto no art. 155,§ 2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição,cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga,caso não se realize o fato gerador presumido.

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Anotações de aula de Direito Tributário

  • 1. 08 22 29 natalia 24.09 trabalho tributário 01.10 –prova tributário 06.10 –entregada nota 08.10 aula 1 13,10 aula 2 OK thais digitando 15,10 feriado 20.10 não teve aula 21.10. deuaula no lugar do dib ____aula 3_____ # (DIGITAR) 22.10 aula 4 OK 27.10 aula 5 ( savyo faltou ) (DIGITAR) 29.10 aula 6 03.11 (savyo atrasou) 7 05.11 semana jurídica. 10.11 aula 8 sujeitosda relação tributaria 12.11.15 aula9 17.11 teste; DIREITO TRIBUTARIO AULA DO DIA 25092015 NÃO HOUVE AULA, O QUE HOUVE FOI UMA ATIVIDADE 2 BI AULA 1- ( SAVYOFALTOU. ) 08.10.15 (X) COSIP. 6.7 contribuição para o custeiodo serviço de iluminaçãopublico – COSIP ou CIP. 6.7.1 – serviçode iluminaçãopublica.
  • 2. -> sumula 670 STF : Súmula 670/STF. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O serviçode iluminaçãopúblicanãopode sercusteadoportaxa -> (decorre de prestação estatal) porque nãoé divisível.  Serviços“ UTI UNIVERSI’sãoos serviçonãodivisíveise específicos.Ocusteiogeral deve serfeitoporimposto.(domunicípio –IPTU; ITBI; ISS) 6.7.2 criação dos COSIP/CIP EC 39/2002 -> ART 149-A CF. ( não seriapossível aCOSIPpor sercontribuiçãoe não imposto mas o STF discorda) 6.7.3 competênciadaCOSIP/CIP -> municípios e DF -> porque o serviçode iluminação publicaaserviçode interesselocal. 6.7.4 contribuintes ART 149 A paragrafo únicoCF - Oscontribuintesseriamaspessoasfísicasoujurídicas consumidoresde energiaelétrica Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 6.7.5 critica. São varias. 1- Que essaCOSIPé so outradenominaçãoparaa taxainconstitucional. 2- Deveriasercusteadosporimpostose nãocontribuiçõessociais.  STF : não é taxa por não ser divisível e não é imposto por ser afetado. “entende o STF que a CIP ou COSIP é um tributo suis generis com características próprias e já se manifestou em seus julgados que não se confunde com imposto porque temo produtode sua arrecadação afetadoa umafinalidade especifica, e nem mesmo a taxa por não exigir contra prestação individualização de um serviço publico ao contribuinte” (x) LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR.
  • 3. 1.1 Limitações– rol exemplificativo. Se iniciano->ART 150 CF SS.´r uma cessãoso para isso.Mas não se resume aos dispositivosdessacessão.Ex.ART 5 XXXIV 1.2 Limitações– clausulas pétreas. ART 60 paragrafo 4 IV CF. . Dica: com grandespoderesgrandesresponsabilidades. DIREITO TRIBUTARIO 13.10.15 ter 2 BI. AULA 2 – thaisdigitando. (X)LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR 1- Principioconstitucional da legalidade tributaria (ou principioda reserva legal) 1.1 Conceito; significa dizer que a os entes políticos tributantes (união estado, DF e municípios) somente é permitida a criação ou majoração de tributos por meio de lei,e que a sua inobservânciapelaadministraçãonacobrança de um tributocriado ou majorado importa, via de regra na sua inconstitucionalidade desde a origem. Esse principiopregaque para criar instituir ou majorar tributo é necessário lei, se cria ou majora sem lei é inconstitucionalidade na origem. * 1.2 previsãolegal.  Art 150 I, CF  Art 97, I e II CTN 1.3 Lei ordinária é a regra.Que todosos tributossejamfeitospormeiode lei ordinária.Há situaçõesque aprópria CFdeterminaque seráporlei complementar 1.4 Lei complementar •Empréstimo compulsório ----->Art 148 CF •IGF ----->Art 153VII CF •Impostos residuais ------->Art 154 I, CF •Contribuições residuais --------->Art 195 paragrafo 4 CF, c.cart 154 I CF
  • 4. 1.5 Medida provisória. é ato poderexecutivo.Éinstrumentolegislativo que não é lei mas tem força de lei como se lei fosse.Atolegislativoque temorigemno poder executivo, possui prazo de duração para ser apreciado para ser convertido ou não em lei. “ medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo chefe do poder executivo em casos de relevância e urgência cujo prazo de vigência é de 60 dias,prorrogáveisumavezporigual período.Sendoposteriormenteapreciadapelo poder legislativo para sua conversão ou não em lei.” Exercício da função atípica do executivo. Medida provisória pode criar tributo. 1.5.1 É possível MP criar⁄majorar tributo ¿ Sim. Des de que respeitadas algumas limitações A) Limitação 1 - art 62 paragrafo 1 III CF É vedada a edição de MP sobre matéria: reservada a lei complementar (Empréstimo compulsório; IGF; Impostos residuais;Contribuições residuais) B) Limitação 2 – art 62 paragrafo 1 CF MP que implique instituição e majoração de impostos exceto previstos nos art ...... só possuiráefeitonoexercício financeiro seguinte tem de ser convertida em lei ate o ultimo dia do exercício que ela foi criada. Em relação aos impostos a MP que implique instituição ou majoração somente produzira seusefeitosnoexercíciofinanceiroseguinte se houver sido convertida em lei ate o ultimo dia daquele em que foi editado. Com exceção dos seguintes impostos: II, IE, IPI, IEG, IOF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar; 1.6 Lei delegada: O poder legislativo concede ao poder executivo a outorga para editar uma lei. É delegado ao executivo a função atípica de legislar. Pode haver a criação e majoração de tributo por lei delegada “a lei delegada é fruto da autorização do poder legislativo, via resolução do congresso nacional, ao poder executivo, para sua elaboração e edição.”
  • 5. Art 68 paragrafo 1 CF: não pode por lei delegada o executivo criar ou majorar os impostos que necessitam de lei complementar (Empréstimo compulsório; IGF; Impostos residuais;Contribuiçõe residuais) 1.7 Mitigações ao princípio da reserva legal 1.7.1 Atualização do valor monetário da base de calculo. EX. atualização do valor do imóvel para iptu  ART 97 paragrafo2 CTN. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário do imóvel.mas é vedado a atualização do valor acima da correção monetária.  Sumula 160 STJ - 1.7.2 Tributos com alíquota alteráveis por ato do poder executivo. (decretos, executivo etc). IPI -> ART 153 paragrafo I CF II -> IF -> IOF - > ICMS sobre combustiveis e lubrificantes -> ART 155 paragrafo 4 IV CF CIDE-combutiveus -> ART 177 paragrafo 4 I B CF DIREITO TRIBUTARIO2º BIMESTRE 21.10. deuaula no lugar do dib ____aula 3 Continuação limitações ao poderde tributar. 2. princi.Const da anterioridade tributaria. 2.1 conceito: Objetivapreservara segurança jurídica e proteger o contribuinte de eventuais surpresas previstasemalterações tributarias,ofertandoaele um períodode preparo,planejamento e adaptação para as novas regras que tão logo serão incorporadas ao sistema tributário nacional. Se desdobraemduas modalidadesaCF originariamente so trouce oP A T Anual A) principioda anterioridade tributaria anual. A.1) conceito
  • 6. Em síntese pelaanterioridade anual é proibidoaosentestributárioscobrarostributosno mesmoexercíciofinanceiroemque houversidopublicadaalei majoradoraouinstituidora desse tributo. OBS: ART 34 Lei 4320/1964 -> o exercíciofinanceiroconciderarácomo ano civil 01/01 a 31/12. A.2) previsãolegal Art 150, b, CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União,aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A.3) exceçõesao principioda anterioridade anual SUM 669 STF: alteraçãode data de recolhimentonãocabe no principio. II 150 pg 1 CF IE ‘’ IPI ‘’ IOF EMprestimoCompART 148 I CF IEG ICMS – combustíveise lubrificantes ARR 155 pg 4 II c CIDE combustíveis ART 177 pg 4 I b Contribuiçãode seguridadesocial ART 195 pg 6 B) principioda anterioridade nonagesimal. B.1 conceito # A EC 42/2003 veioaperfeiçoarotextoconstitucional,exigindoemregraque todasleis tributariasinstituidorasoumajoradorasde tributostenhamum períodode vacânciade pelomenos90 diascontadosde sua publicação. B.2 previsaolegal. ART 150 III C CF EC 42/2003 B.3 exceçõesao principioda anterioridade tributaria nonagesimal ART 150 paragrafo 1 CF II IE IOF EMP COMP ART 148 I CF
  • 7. IEG IR , IPVA (alteraçãode base) IPTU (alteraçãode base)  NT: IPInão é exceção.( que é exceçãodoanual masnão do nonagesimal) 22102015 AULA _4 3. Principioconstitucional da isonomia( igualdade) 3.1 Conceito Informa a necessidade de tratamento igual aqueles contribuintes que se encontram em situação idêntica e desigual aos que estejam em situações diferentes, na medida de suas desigualdades, não devendo ser consideradas as distinções operadas em razão de ocupação profissional, ou função exercida, independentemente, da denominação jurídica dada aos rendimentos, títulos ou direitos. 3.2 Previsãolegal Art 150 II CF II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 3.3 Tributo- pecúnia“nonolet” Art 118 CTN  Não há abstençãode pagamentode IRpara quempraticaato ilícito. 4. Principioda irretroatividade 4.1 Conceito O principiodairretroatividade estabelece que nãohaverácobrançade tributossobre fatosocorridosantesda entradaemvigorda lei que o instituiu. A idéia é que os tributos são criados e majorados por lei e que se tem a criação ou majoração do tributo só se pode cobrar a cerca dos fatos geradores que foram ocorrendo após a lei e os anteriores não podem ser alcançados.EX: estadoque instituiuICMS só pode cobrar das mercadorias circuladas após a vigência da lei. FG (passado) ____________I (lei) __________ FG (futuros)
  • 8. EX: icoaraci se emancipae intitui oISS,IPTU, so vai poder cobrar os novos. 4.2 Previsãolegal:  ART 150 II,A CF  ART 5 XXXIV CF Para não feriro ato jurídicoperfeito.EX: Lei x 3% ano 2000 __,_,_,_,_,_,__ ano 2009 lei y6%__,__,__,_  ART 105, CTN A legislaçãotributariaaplicasse imediatamenteaosfatosgeradoresfuturose presentes.EX:IR(que é um fatogeradorpendente emcurso.É possível aplicara alíquotamaiorpara essasfatosgeradorespendentesde finalização) 4.3 Normas tributarias com eficáciaretroativa – “exceções” A) Lei interpretativa B) Lei tributariapenal maisbenigna C) Lei que regule formalidadesde lançamento D) Lei de anistia E) Declaraçãodiretade inconstitucionalidade dalei peloSTF A) Lei interpretativa(ART 106 I CTN) São aquelas que apenas explicam o conteúdo de outras normas, de modo que retroagememrazão de possuírem efeitos meramente declaratórios. Todavia mesmo retroagindoalei interpretativaficavedadaaaplicaçãode penalidadesaosdispositivos interpretados. NT. A lei aplicasse a ato ou fato pretérito a qualquer caso quando for interpretativaexceto se a interpretação da norma passada implicar em penalidade ai so será valida para os atos presente e futuros. Interpretação que implica em penalidade ao contribuinte não aplica aos fatos passados. B) Lei tributaria penal mais benigna. ART 106 II CTN De acordo com o art 106 II ctn as leis tributarias penais mais benignas (que reduzem ou retiram penalidades) atingem apenas os atos não definitivamente julgados. So pode retroagirpara o não definitivamente julgado,ouseja para os ainda discutidos judicial ou administrativamente. Para evitar ferir o ato jurídico perfeito. 27.10 TERÇA.PAULA E SAVYOfaltaram Aula5 4. principio da irretroatividade cont.
  • 9. Rev. So pode cobrar fatos geradores posteriores a lei. A ideiada irretroatividade é proteger o fato jurídico perfeito, então se diminuir a alíquota so vai cobrar a menor fatos geradores pendentes ou futuros. Exceção ex: lei interpretativa. C) lei que regule formalidades do lançamento. Lançamento: ato que constitui o credito. ART 144 paragrafo 1 CTN Aplicasse ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigaçãotenhainstituídonovoscritérios de apuraçãoouprocesso de fiscalização, ampliando os poderesde investigaçãodasautoridadesadministrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios, exceto neste ultimo caso para atribuir responsabilidade tributaria a terceiros. Se a alteração na formalidade do lançamento influenciar em terceiros que não sejam contribuintes. D) lei de anistia A lei que perdoa infrações cometidas. A lei de anistia por sua natureza se aplica aos fatos passados. A lei de anistiasomente se aplicaafatosocorridosenterioresasuavigência.A rigor a lei de anistia consiste na extinção de punibilidades de certas infrações, de modo que, por ser considerada perdao de infrações cometidas não deixa de ser uma norma tributaria penal benigna (prevista no ART 106 II CTN ) devendo logicamente retroagir -------------- perdão. infração_______________________________lanistia_________________ ART 180 CTN. E) declaração direta de inconstitucionalidade (com efeito ex-tunc) pelo STF. Ex. lei de isenção de ICMS declarada inconstitucional É a declaração de inconstitucionalidade proferida via ADIMou ADC ( ART 102 CF) dotada de efeitos ex-tunc (retroativos) * obs: o STF pode regular os efeitos da decisão por voto de 2/3 dos seus ministros.
  • 10. 5. principio da capacidade contributiva. 5.1 previsão legal. ART 145 paragrafo 1. Relacionado com o principio da isonomia. 5.2 questões relevantes. A) O princ.. da capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ¿ O STF afirma que se estende a todos as espécies tributarias. B) No ART 145 paragrafo 1 da CF o termo: “ sempre que possível” confere ao legislador uma discricionariedade na aplicação do principio ¿ Não é facultativo. Tem de aplicar o principio sempre que ele couber. 5.3 capacidade contributiva classificação. 1. capacidade contributiva subjetiva (ou real) é subjetivaquandolevaemcontaa pessoa considerando suas condições para sofrer a tributação ex: idade; saúde; estado civil; encargos de família etc. 2. capacidade contributiva objetiva. É objetivaquandolevaemcontaos signospresuntivosde capacidade contributiva, ou seja, manifestação objetiva da pessoa a ser tributada ex: renda; patrimônio do contribuinte. 5.4 operação do principio da capacidade contributiva.  Técnicas de incidência de alíquota. A) Progressividade B) Proporcionalidade C) Seletividade 29.10.15 Aula 06 5.4 como se opera o principio da capacidade contributiva 5.4.1 Progressividade É uma técnica de incidência de alíquotas variáveis a medida que a base de calculo igualmente varia. Alíquota progressivas quando maior a base de calculo maior a alíquota. Aplicação: Ir (art 153 paragrafo 2 I CF ) ITR (art 153 paragrafo 4 I CF ) IPTU (art 153 paragrafo 2 I CF )
  • 11. IPVA (art 153 paragrafo 2 I CF ) TAXAS CONTRIBUIÇOES PARA SEGURIDADE SOCIAL COSIP. 5.4.2 proporcionalidade É uma técnica de incidência de alíquotas fixas perante bases de calculo que podem variar Ex. ICMS; IPI 5.4.3. SELETIVIDADE É uma técnicade incidênciade alíquotasque variam na razão inversa da essencialidade do bem, ou seja, quando mais essencial for o bem menor será a alíquota, em outras palavras quanto mais supérfluo ele for maior será a alíquota. Ex. ICMS ; IPI cigaro bebida vinho etc. 5.5 fiscalização Sempre que possível os impostos serão graduados segundo a __________ do contribuinte, permitidoa adm tributaria (....) identificar repeitados os direitos individuisas, o patrimônio. Pela fiscalização a adequação da renda. ............... (ouvir a gravação) 6. principio do não confisco. Art 150 IV CF o tributo não pode ser mecanismo de confisco ( confisco: retirada de bens forçada.) o tributo não pode eliminar a fonte da tributação. Ex. não pode ter uma alíquota de 100 por cento.A definiçãodoconfiscotemde serverificacasoa caso, masa tributaçãotem de respeitar um grau de evasão razoável do patrimônio do contribuinte, não pode extinguir a fonte de tributação. Identificasse o confisco como a tributação excessivamente onerosa, insuportável, não razoável, que absorve a própria fonte de tributação. 6.1 multa. Art 150 IV- ‘utilizar tributo’ STF ADI 551- se estende a multas. As multas decorrentes do descumprimento de obrig tributário tbm aplicam o principio do não confisco. (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • 12. X # OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. 1. Introdução. Cf outorga para união estados DF e municípios para criar tributos por regra por lei ordinária, mas pode por lei complementar (empréstimo compulsório, impostos residuais contribuições residuais e impostos sobre grandes fortunas) 2. Descrição do fato gerador ou hipótese de incidência tributaria. Lei prevê situação x para ocorrer. No mundo fenomênico quando ocorrer o fato o tributo é devido. O que esta previsto na norma, a expressão em si em abstrato é uma hipótese de incidência tributaria que pode vim a ocorrer ou não. A questão é se isso que esta previstonanorma é fato geradorou hipótese.Fatodizrespeito a acontecimento, fato é quando ocorre no mundo fenomênico, praticar fato gerador do IPTU e ser proprietário de imóvel urbano etc. Mas a lei confunde,alei determinaahipótese comofato.A lei chama a hipótese (HIT) de fato gerador. É tratado como sinônimo o fato gerador e a hipótese. Ex. art 19 CTN (Art. 19. O imposto,de competência da União,sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.) Abstrato: hipótese de incidência tributaria. Fato: quando ocorre no mundo concreto. É o critério material 3. Regra matriz de incidência tributaria. Elementos essenciais. Mínimo a ser tratado na lei para viabilizar a tributação. A lei deve observar essa regra matriz de incidência que observa critérios.  material; temporal; espacial; pessoal; quantitativo. 3.1 Critério material: Corresponde justamente a hipótese de incidência tributaria (HIT). É o que esta previsto em abstrato, ou seja, é a situação eleita pelo legislador, em abstrato, como sendo passível de sofrer a incidência tributaria. O critério material sempre será representado por um verbo mais um complemento. Ser ________ + ________ proprietário de veiculo auto motor _________ IPVA SER _______+ PROPRIETARIO DE IMOVEL URBANO_______ IPTU ICMS ______ CIRCULAR + MERCADORIAS. 3.2 Critério temporal É a descrição do exato momento em que o legislador considera ocorrido o fato gerador.Então,o critériotemporal serárepresentado pelo legislador como a data em que será considerado ocorrido o fato gerador. Ex. veículos usados: a data de verificação é 1 de janeiro. Veículos novos: a data para verificar o fato gerador é a Data da aquisição do veiculo.
  • 13. 3.3 Critério pessoal. Quem é o sujeito ativo (fisco) e quem é o sujeito passivo (nos) Pelocritériopessoal serão identificados os sujeitos da relação jurídico-tributaria, são eles:sujeitoativoe sujeito passivo. (Ex. CTN Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,titular da competência para exigir o seu cumprimento.) ( EX CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.) AULA 07 03-11-2015 terça. REV Adequação do fato a norma há a incidência tributaria. Com a incidência tributaria vem a obrigação tributaria. Quais os requisitos mínimos deve ter na norma CF -> U E DF M -> tributos -> lei -> incidência tributaria(regra matriz) -> obrigação tributaria. Regra matriz é doutrinário.  Material  Temporal  Pessoal  Espacial  Quantitativo Todos os critérios devem ser preenchidos. 3.4 Critério espacial # o critério espacial vai descrever o local em que será considerado ocorrido o fato gerador. A norma que vai tratar da instituição do tributo tem de determinar o lugar. Ex. IPVA- estado que o veiculo for licenciado IPTU – município onde esta localizado o imóvel 3.5 Critério quantitativo # o critério quantitativo vai informar o quantum debeato isto é o valor devido pelo contribuinte a respeito do tributo tem de ter como aferir o valor do tributo assim trás a base de calculo (eleito pelo legislador ex. valor da propriedade; valor do veiculo) e a alíquota que é percentual que corre sobre a base de calculo.  Base de calculo: ex ICMS valor da mercadoria  Alíquota:. % - 2% Todos os critérios devem estar previstos na lei para haver a incidência tributaria.
  • 14. 4 OBRIGAÇOES tributária principal X obrigação tributaria acessória Obrigação tributaria é gênero e se divide em principal e acessória. Surge com o fato gerador. 4.1 Previsão legal: -> ART 113 CTN: Art. 113. A obrigação tributáriaéprincipal ou acessória. § 1º A obrigação principal surgecoma ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidadepecuniária eextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorreda legislação tributáriaetem por objeto as prestações, positivasou negativas,nela previstas no interesseda arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória,pelo simples fato da sua inobservância,converte-seem obrigação principal relativamenteà penalidadepecuniária. 4.2 Obrigação principal # A obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (multa). Quando é obrig trib. Principal é pagamento seja tributo ou multa e isso é o que trás o parágrafo 1 do 113.  ART 113 parágrafo 1 CTN: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. OBS. ART 3 CTN : Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. No conceito de tributo se vê que tributo não é multa, mas a obrigação tributaria principal tem o pagamento de multa. Na obrigação tributaria principal envolve tudo que é pagamento, ou seja, do tributo em si e também das multas. Tudo que diz respeito a dar pagamento esta no âmbito da obrigação tributaria principal, mas isso não quer dizer que tributo se confunda com multa. (TRIBUTO ≠ MULTA) = OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL 4.3 Obrigação acessória # A obrigação acessória corresponde a deveres formais que o sujeito passivo está obrigado a fim de facilitar a fiscalização e a arrecadação. Dizem respeito a obrigações de fazer e não fazer por parte do contribuinte. Para facilitar a fiscalização e arrecadação.
  • 15.  ART 113 PARAGRAFO 2 CTN : “§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Exemplos obrigação Acessória- fazer: emitir nota fiscal; escriturar livros contábeis; declarar tributos. Obrigações positivas, obrigações que deve cumprir. Exemplo- obrig. acessória- não fazer: o contribuinte não deve receber mercadorias sem a devida nota fiscal. O que deve se abster de realizar. 4.4 A obrigação tributaria acessória segue a sorte da principal ? Se deixar de existir a obrigação de pagamento do tributo deixa de existir a obrigação de fazer ou não fazer algo ¿ segue a sorte da principal ¿ se deixar de existir a obrigação de pagar o tributo ? NÃO. A obrigação acessória corre independente, determinadas situações não se tem a obrigação principal mas tem acessória. Exemplo é imunidade e isenção. Imunidade: normas que eximem o pagamento de determinado tributo: deixar de pagar obrigação principal. Diz respeito a tirar a obrig de pagar, sendo que essa norma que tira o dever é a CF ex. imunidade de templos religiosos. (ex. templos de qualquer culto: Isenção: normas que tiram o dever de pagar, mas essa norma não eh outra lei que não a constituição. Ex. guerra fiscal. Lei que retira obrigação tributaria principal. Imunidade Isenção Pessoas normais Obrigação principal X X SIM Obrigação acessória SIM SIM SIM Todos tem obrigações tributarias acessórias pois são para fiscalização tbm. A obrigação tributaria acessória não segue a sorte da principal. 4.5 Descumprimento da obrigação tributaria acessória  ART113 parágrafo 3 CTN : § 3º A obrigação acessória, pelo simplesfato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. No descumprimento de obrigação acessória alem do adimplemento da acessória tbm vai ter uma principal com uma multa. Ex: imposto de renda. A declaração do imposto de renda é obrigação acessória, se descumprir o prazo de entrega a declaração então descumpriu obrigação acessória, se o descumprimento da acessória gera principal, vou dever multa em
  • 16. decorrência do atraso e ainda deverei entregar a declaração. É idéia de acréscimo não conversão. Deve ainda declarar mais pagar a multa. 4.6 Previsão normativa 4.6.1 obrigação tributaria principal.  Art 150 I CF -> previsão somente em lei para os principais.  ART 97 V CF -> a cominaçãoa definição de penalidade tbm so pode estar prevista em lei. Não pode multa prevista em decreto ou portaria. Instrumento infra legal definindo obrigação principal é inconstitucional. 4.6.2 Obrigação tributaria acessória  ART 113 parágrafo 2 CTN: provem de legislação tributaria  ART 96 CTN: compreende lei decreto e as convenções internacionas os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 10.11.15 aula 8 5. Sujeitos da relação jurídico-tributaria 5.1 Sujeito passivo da obrigação tributaria principal: contribuinte e responsável tributário (art 121 CTN) Contribuinte pratica o fato gerador e por conta da realização do FG fica obrigado a obrigação principal ex. ICMS quem circulou a mercadoria será o contribuinte. Responsável tributário não possui relação direta e pessoal com o FG, e sim indireta, mas que por força de lei fica obrigado ao pagamento. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal éa pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidadepecuniária. Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal edireta com a situação queconstitua o respectivo fato gerador; II - responsável,quando,sem revestir a condição de contribuinte,sua obrigação decorra dedisposição expressa de lei.
  • 17. EX. Proprietário de imóvel urbano é obrigado ao pagamento do IPTU e é o contribuinte, pois tem relação direita. Antonio recém nascido é proprietário de imóvel urbano doado, não tem como exercer atividades necessárias para adimplir a obrigação então a lei propõe um responsável tributário 134 I CTN – os pais ficam responsáveis pelos tributos dos filhos menores. Art. 134. Nos casos deimpossibilidadedeexigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamentecom este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais,pelos tributos devidos por seus filhos menores; 5.1.1 contribuinte # CONTRIBUINTE:é aquele que temrelação direitae pessoal comasituaçãoque constitui o FG em suma é aquele que realiza ou pratica o fato gerador. 5.1.2 responsável tributário # RESPONSAVEL TRIBUTARIO: é aquele que tem uma relação indireta com a situação que constitui o fato gerador e fica obrigado por força de lei a pagar o tributo. Ex. IPTU 5.2 impossibilidade das convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao fisco (ART 123 ctn) # Para serresponsável tributáriodevehavernecessariamenteapresençade lei.Asconvenções particulares os acordos particulares não podem ser impostos ao fisco. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidadepelo pagamento de tributos,não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5.3 Sujeito passivo da obrigação acessória (ART 122 CTN) Obrigaçãoacessóriaé obrigaçãode fazerou nãofazeré deverformal docontribuinte.Podeser sujeito passivo da obrigação acessória tanto o contribuinte quanto o responsável tributário. Todo aquele que a lei ou a norma tributário determinar. ->contribuinte -> responsável tributário Art. 122. Sujeito passivoda obrigaçãoacessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • 18. 5.4 solidariedade entre os sujeitos on sujeitos passivos (ART 124 CTN) Haverá solidariedade passiva em duas ocasiões 1. Sempre que a lei assim dispuser; 2. Sempre que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interessecomum na situação queconstitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamentedesignadas por lei. Parágrafo único.A solidariedadereferida neste artigo não comporta benefício de ordem.  Mesmolado. Ex. temum imóvel e desejavenderoimóvel,masoB desejaadquiriroimóvel,nessatransação de transferênciade bensimóveisdeveITBIque é competênciadomunicípio. Leis determinam que o sujeitopassivoé ocompradordo imóvel,mashá interesse comum ¿ ( interesse comum temde estarrelacionadoaomesmolado). Se B não pagar o A pode ser exigido da divida. Mas se B e C queremcomprar e C não paga pode exigirde B.O interesse comumdeveseranalisado pela ótica do contribuinte. Vendedor não se adéqua nesse caso como devedor passivo. 5.4.1 efeitos da solidariedade A) 1 Efeito – ART 124 PG único CTN Beneficio de ordem: consiste no direito de exigir que a cobrança da divida seja feita com a observância de uma seqüência (ordem) entre os devedores da obrigação. Art. 124. São solidariamente obrigadas: Parágrafo único.A solidariedadereferida neste artigo não comporta benefício de ordem. B) 2 efeito – ART 125 I CTN Art. 125. Salvo disposição delei em contrário,são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Extingue a obrigação para todos C) 3 efeito – ART 125 II CTN II - a isenção ouremissão de créditoexonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Isenção ou remissão desobriga todos salvo se determinado para um e assim continua a solidariedade dos depois
  • 19. Isenção norma que desobriga o contribuinte de obrigação fiscal ex. guerra fiscal. Remissão perdoa o credito perdoa a divida. Nas duastema desobrigaçãodossujeitospassivos,e aproveitaatodosa nãoser se foi feita de forma pessoal, se assim for os depois responsáveis continuam obrigados Ex. professor de dir tributário não paga mais esse imposto e se ele A e B forem obrigados solidariamente porIPTU,B continuaobrigado,poisé de caráter pessoal aisenção. 50% de A se desobriga e B fica obrigado aos seus 50%. SE a lei for em caráter geral ninguém tem de recolher.Ex lei de isençãode IPTUque decidanão sernecessário recolher o IPTU de casas que foram alagadas nenhum coobrigado desses imóvel tem de pagar. D) 4 efeito – ART 125 III CTN III - a interrupçãoda prescrição, em favor oucontra umdos obrigados, favorece ouprejudica aos demais . Para o pagamento é necessário que se continua o credito tributário que se da com o lançamento tributário. Por conta da segurança jurídica o fisco possui prazo decadencial para constituir o credito. Prazo decadencial de 5 anos para constituir. Mais prazo de 5 anos para cobrar, prazo prescricional. 5 anos 5 anos l--------------------------l l----------------------------l decadencial prescricional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreveem cinco anos,contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.A prescrição seinterrompe: I – pelo despacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial queconstitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,queimporte em reconhecimento do débito pelo devedor. 12.11.15 aula 9 # Credito tributário. A mera obrigação tributaria não é executável precisa: constituir o credito tributário cred. Trib. Busca conferi contornos de certeza liquites e _______________ 1.2 conceito de credito tributário
  • 20. Credito tributário consiste no vinculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o estado (sujeito ativo PODE EXIGIR DO PARTICULAR (SUJEITO PASSIVO/CONTRIBUINTE) OU RESPONSAVEL), o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária/objeto da relação obrigacional. ( hugo de brito machado) 1.3 Autonomia do credito tributário ART 140 – as circunstanciasque modificamoCT suasgarantias ou efeitos ......................... Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obri gação tributária que lhe deu origem. A administração tem prazo de 5 anos (decadencial) para materializar a obrigação em um credito, e um prazo prescricional de 5 anos para cobrar. Nt: se for extinto o lançamento pode lançar de novo se ainda estiver dentro do prazo. Credito tributário e obrigação tributaria não se confundem. 1.4 qual a importância em saber o exato momento da constituição do credito tributário: * para identificar quando o credito se torna exigível. * verificar se foi respeitado o prazo decadencial para constituição do credito ( 5 anos art 173 ctn) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único.Odireito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,ao sujeito passivo,de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. *identificar o inicio do prazo prescricional. 5 anos art 174 ctn Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 1.5 como se constitui o credito tributário ? R: através do lançamento 2. lançamento Há 3 formas de lançamento 2.1 Lançamento oficio. É aquele em que a autoridade adm fica responsável pela constituição do credito, ela verificaque ocorreuofato geradordeterminaamatériatributável,identifica o sujeito passivo,calculaotributoe enviao carne para que o contribuinte efetueolançamento. A própria adm faz tudo.
  • 21. Ex. IPTU; IPVA; TAXAS; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; COSIP;  art 142 CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único.A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional. 2.2 lançamento por declaração. Os tributos sujeitos a lançamento por declaração são aqueles em que para a adm tributar possa constituir o credito precisa necessariamente receber informações do sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador. Precisa da participação de sujeitos passivo. ART 147 CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Ex. impostos de importação na bagagem; ITBI. ITCMD 2.3 Lançamento por homologação. No lançamento por homologação o próprio contribuinte (o responsável) deve verificar que praticou o fato gerador =, calcular o montante devido e recolher o tributo,funcionacomose houvesse umaantecipaçãodopagamentode modo que a autoridade admvirá posteriormente para verificar se o recolhimento do tributo se deu corretamente. É por homologação porque abre prazo para a adm homologar o pagamento.  Art 150 ctn Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 2.3.1 prazo para homologação pela fazenda publica: art 150 paragrafo 4 ctn § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos,a contar da ocorrência do fato gerador;expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 5 anos de silencioparahomologaçãotácitae extingue ocreditoporque játeve opagamento ex. IPI; ICMS; ITR; IR; II;IE Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União,aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • 22. I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº42,de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio,renda ou serviços,uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio,renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações,das entidades sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº75,de 15.10.2013) § 1º A vedação do inciso III, b,não se aplica aos tributos previstos nos arts.148,I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148,I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155,III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº42,de 19.12.2003) § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,no que se refere ao patrimônio,à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,à renda e aos serviços,relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio,a renda e os serviços,relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • 23. § 6º Qualquer subsídio ou isenção,redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,relativos a impostos,taxas ou contribuições,só poderá ser concedido mediante lei específica,federal,estadual ou municipal,que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,sem prejuízo do disposto no art. 155,§ 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº3, de 1993) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,caso não se realize o fato gerador presumido.