8. Art. 140 – modificação na extensão, efeitos, garantia ou privilégios do crédito não abalam obrigação (exceção à exclusão;extingue o crédito).
9.
10. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO SIMPLES CONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO VINCULADO ANTECEDENTE => FATO JURÍDICO CONSEQUENTE => RELAÇÃO JURÍDICA COORDENADAS ESPAÇO-TEMPORAIS DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO.
11. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA => função pública X pessoa do agente OBJETO => licitude (dentro da competência + grau de opção=> preceito legal X dentro dos limites legais) MOTIVO => fundamentos (expresso em lei X critério do administrador) FINALIDADE => fim jurídico a que se destina
12. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO SIMPLES => emanação de vontade de um único órgão (individual/colegial) CONSTITUTIVOS => inédita relação jurídica (lançamento de ofício inaugurando relação) MODIFICATIVO=>sem traço inovador (lançamento de ofício “corrigindo” relação já inaugurada pelo contribuinte) VINCULADO => não há grau de subjetividade do agente
13. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO DÚVIDA: LANÇAMENTO INSERE NIC OU É INSERIDO POR NORMA GERAL E CONCRETA? OU AMBOS? ANTECEDENTE=>FATO JURÍDICO(fato-causa) => declaratório ou constitutivo? CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (fato-efeito) => declaratório ou constitutivo?
15. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOCLÁUSULAS DA ESTRUTURA DO ATO MOTIVO => realização do evento (motivação é a descrição do evento = fato jurídico) AGENTE COMPETENTE => designado por lei FORMA => organização da linguagem CONTEÚDO/OBJETO => NIC INSERIDA FINALIDADE => tornar juridicamente possível o exercício do direito subjetivo
72. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN) Art. 150:O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
73. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN) §1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
74. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN) HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA (Comparação Positiva) HOMOLOGAÇÃO TÁCITA (extingüir definitivamente o crédito, seria um ato fiscalizatório final?) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO Art. 150, §4º do CTN Tributo cujo procedimento de lançamento seja por homologação Data do evento determinável Atividade a ser homologada (fiscalizada? Comparada?) => Controle paralelo, Lev. Fiscal, Crédito indevido Ausência de dolo, fraude ou simulação