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ICMS – operação relativa a
    circulação de mercadorias

     Aula 1 - Materialidades
        Constitucionais e
   Complementares do ICMS-
operação relativa à circulação de
    mercadorias na LC 87/96


   Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA
   PREMISSAS
     Sistema de enunciados prescritivos (ou

      normas?) num determinado território
     Direito como linguagem normativa

     Bom Senso X Senso Jurídico

     Verdade: Material, Formal ou Lógica?

     Verdade: resultado de método de

      aproximação do objeto
     Justiça: absoluta X relativa
ICMS – MÉTODO de conhecimento
   Argumentos com base legal (“lato sensu”)

   Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)

   Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não
    o contrário)
   Conhecer o modus operandi do legislador

   Atecnia do legislador => último recurso
    interpretativo
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de
               incidência tributária
   Fatos Geradores - hipóteses (o quê?
    quando? onde?)
       O quê?   => material
       Quando? => temporal
       Onde?   => espacial
   Base de Cálculo
   Alíquotas
   Sujeitos passivos (contribuintes,
    responsáveis)
   Sujeito Ativo
RMIT


Noções Gerais
RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
      NORMAS DE COMPETÊNCIA
      NORMAS DE INCOMPETÊNCIA
      NORMAS-PRINCÍPIO
   Regra-Matriz de Incidência
  Tributária (RMIT)
      FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO
  ou
       LANÇAMENTO de ofício)
      Execução Fiscal
RMIT – DINÂMICA JURÍDICA
   INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo
    de comparação entre a linguagem que
    descreve a realidade e a linguagem descritora
    inserta na hipótese normativa.

  APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo
   introdutório de normas (gerais ou individuais)
   por agente competente ou por particular
   previsto pelo ordenamento, segundo
procedimento competente e com publicidade
ANTECEDENTE NORMATIVO

(DESCRITOR NORMATIVO)
FATO GERADOR
                 (EXPRESSÃO EQUÍVOCA)
   Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação
    principal é a situação definida em lei como
    necessária e suficiente à sua ocorrência
   HIPÓTESE NORMATIVA
   EVENTO
   FATO
   FATO JURÍDICO (não está na Hipótese)
INSTANTÂNEOS:         cada evento dá-se num
    instante de tempo, dando origem a uma
    obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
OS CRITÉRIOS DO
ANTECEDENTE DA RMIT

   CRITÉRIO MATERIAL
  CRITÉRIO ESPACIAL
  CRITÉRIO TEMPORAL
CRITÉRIO MATERIAL
  Possui verbo pessoal de predicação
incompleta,
   exigindo a presença de um complemento ;
   indicador de determinada ação humana ou
qualificação desencadeadora do evento       considerado
   relevante pelo legislador instituidor do tributo.

    Quem   realiza tem personalidade jurídica dispensável

    Materialidade     tributária => exaustividade
    constitucional

    Aspecto   qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
CRITÉRIO ESPACIAL
 Designa os locais em que o evento
descrito      no critério material deva
ocorrer, a fim de que       sua descrição seja
considerada fato       jurídico;

 Não há de se confundir com a vigência
espacial da lei correlata; mas deve navegar
  em seu plano de competência (II deve
ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no
perímetro urbano);
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
    DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
   VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI : ESPAÇO
    FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA
    EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO
    COMPETENTE); EXCEÇÃO
    (EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)
 CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE
  INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO
DEVA
  OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA,
  QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO
  (II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
CRITÉRIO TEMPORAL
   Momento determinado de ocorrência do evento
    considerado relevante - como descrito no critério
    material - não devendo confundir-se com a
    vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas
    designando o instante de realização de tal evento,
    cuja descrição em linguagem competente seja
    considerado fato jurídico (ICMS, na realização de
    operação de circulação de mercadorias, quando
    da saída real ou simbólica do estabelecimento )
    Momento   da possibilidade de nascimento da
    obrigação tributária.
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
     DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
   VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI : é o lapso
    temporal em que determinada norma jurídica
    (válida) pode produzir fatos jurídicos.
 CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE
  INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a
  norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê
  que determinado evento deva ocorrer para que
sua descrição em linguagem competente seja
  considerada fato jurídico.
CONSEQUENTE NORMATIVO
(PRESCRITOR NORMATIVO)
CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE
       (PRESCRITOR)
      CRITÉRIOS SUBJETIVOS
        SUJEITO ATIVO

        SUJEITO PASSIVO



   CRITÉRIOS
   QUANTITATIVOS
     BASE DE CÁLCULO

     ALÍQUOTA
CRITÉRIOS SUBJETIVOS
        (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
   SUJEITO ATIVO
     TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO

     CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser

     delegada; não é competência)

   SUJEITO PASSIVO
     PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA

     EFEITOS PROCESSUAIS

     Contribuinte/Responsável
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
      (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
   BASE DE CÁLCULO
  (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
  (visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
   MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
      (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
 COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO
DA DÍVIDA
    (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
    INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
   ALÍQUOTA
   ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO
A
    GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO
   PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
   PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
Formalização essencial

   Importância das obrigações acessórias
    (deveres instrumentais; formalização)

   Autoformalização

   AIIM (nas omissões ou irregularidades)

   Controle paralelo
ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS
   Constituição Federal

   Código Tributário Nacional
   Lei Complementar 87/96 e alterações
   Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
   Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)
   Lei Ordinária Estadual (13.457/09)
   Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais

   Constituição Federal
     Competência
     Incompetência

     Princípios (não cumulatividade)

     Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)

   Código Tributário Nacional
       Definições sobre estrutura normativa de impostos
   Lei Complementar 87/96 e alterações
       Definições sobre estrutura normativa do ICMS
   Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
       Definições sobre estrutura normativa na concessão e
        revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
               instituidoras/regulamentação

   Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
       Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais


   Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
    45.490/00
       Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
        das formas e prazos
ICMS – CF/88
   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
    Federal instituir impostos sobre:

   II - operações relativas à circulação de
    mercadorias e sobre prestações de serviços
    de transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação , ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA
   Estados e DF (regra geral)
   União (excepcional)
   Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos
    estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
    cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
    impostos municipais.
   [...]
   Art. 154 - A União poderá instituir:
   [...]
   II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
    compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
    serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    
Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)




   CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações

   EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM

   CF 67/ com EC/69 => ICM

   CF/1988 => ICMS
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior

   Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de
    vontade unilateral?
       Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
        diferentes)
       PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
        distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   Circulação
       Física? não física? (sempre jurídica)
       Com transferência de titularidade
          Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)

          Disponibilidade => agir como dono (consignação)



         PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)
   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)

   Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel
    objeto de prestação comercial
       Não é propriedade intrínseca
       Depende da destinação comercial em determinado
        momento
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)
   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
   SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem
    (HUMBERTO ÁVILA)
   PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em
    favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de
    direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma
    utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES
    BARRETO)
   PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
             INTENSÃO (atributos, propriedades)

   Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação, ainda que as operações e as prestações
    tenham início no exterior
       Operação com “início” no exterior: relacionado ao
        ICMS-importação
       Prestação com “início” no exterior: E a prestação de
        serviços (começa no exterior?)
          Comunicação: telefone a cobrar internacional
          Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
           internacional
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
    seguinte:
   VII - em relação às operações e prestações que
    destinem bens e serviços a consumidor final
    localizado em outro Estado, adotar-se-á:
   a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
    contribuinte do imposto;
   b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
    contribuinte dele;
   VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
    ao Estado da localização do destinatário o imposto
    correspondente à diferença entre a alíquota
    interna e a interestadual
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
   Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
    remessa para consumidor final:
        Destinatário   contribuinte do ICMS: alíquota
        interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
        ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
        (interna (-) interestadual)

        Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
        interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
                Destinatário contribuinte
-   Materialidade => Destinatário contribuinte do
    ICMS recebe em operação interestadual bens (não
    mercadorias) para consumo ou integração em
    ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
-   Requisitos:
-   1 - Destinatário Contribuinte
-   2 – Recebimento como bens (destinação não
    comercial para quem recebe) - consumo ou
    ativação
-   3 - Operação interestadual
-   Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
    ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
    (interna fictícia (-) interestadual)
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
             Destinatário NÃO contribuinte
-   Materialidade => Destinatário NÃO
    contribuinte do ICMS recebe em operação
    interestadual bens (não mercadorias) para consumo
    ou integração em ativo permanente
-   Requisitos:
-   1 - Destinatário NÃO Contribuinte
-   2 – Recebimento como bens (destinação não
    comercial para quem recebe) - consumo ou
    ativação
-   3 - Operação interestadual
-   Consequência: cabe ao Estado do remetente
    alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
CF/88 (papel de lei complementar)

   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
    tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
    tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
    relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
    dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
    contribuintes;
   b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    tributários;
 Art.       146 da CF/88
   Papéis das normas gerais veiculadas por lei
    complementar (visão dicotômica)

       Dispor sobre conflitos de competência

       Limitar o poder de tributar

    Limitação às normas gerais: materialidades
      tributárias    (já  CONCEITUALMENTE
      previstas na CF/88)
   Art. 155, §2º, XII, da CF/88
   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
    seguinte:
   XII - cabe à lei complementar:

   a) definir seus contribuintes;

   b) dispor sobre substituição tributária;

   c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

   d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do
    estabelecimento responsável (Sp), o local das
    operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e
    das prestações (Ce) de serviços;
   Art. 155, §2º, XII, da CF/88
   § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
   XII - cabe à lei complementar:

   e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
    para o exterior, serviços e outros produtos além dos
    mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA
    EXPORTAÇÃO)

   f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente
    à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
    serviços e de mercadorias;

   g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
    do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
    fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
CÁLCULO por dentro do ICMS
   Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
    seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
    montante do imposto a integre, também na
    importação do exterior de bem, mercadoria o
    serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)
   Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96.
    Integra a base de cálculo do imposto:
   I - o montante do próprio imposto, constituindo o
    respectivo destaque mera indicação para fins de
    controle;
 Pvenda  = Ppretendido +
    %Pvenda (alíquotaXBC)
   Art. 155, 3º, XII, da CF/88


   § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
    (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II
    (Importação e Exportação) , nenhum outro imposto
    poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
    serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
    combustíveis e minerais do País
ICMS – CF/88
   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
    instituir impostos sobre:
   II - operações relativas à circulação de
    mercadorias e sobre prestações de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88
   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
    impostos sobre:
   §2º, IX - incidirá também:
   a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
    do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
    contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
    finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
    cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
    ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
    serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)

   b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
    forem fornecidas com serviços não compreendidos na
    competência tributária dos Municípios;
Fatos Geradores (LC 87/96):
              MATERIALIDADES
   Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
    fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
    estabelecimentos similares

   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
    Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
    ou valores

   Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
    meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
    retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
    qualquer natureza

   Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
    compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES
    Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
    sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
    complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
    do imposto estadual

   Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
    por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
    habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade

   Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
    iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)

   Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
    petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
    destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
    de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
    estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE
    ALÍQUOTA para operações específicas)
Não incidência (CF/88)
   155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:
   a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
    sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
    manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
    operações e prestações anteriores

   Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:
   II - operações e prestações que destinem ao exterior
    mercadorias,
   Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
    saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
    exterior, destinada a:
   I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
    estabelecimento da mesma empresa;
   II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
Não incidência (CF/88)
   155, §2º,X - não incidirá:

   b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
    inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
    derivados, e energia elétrica;

   c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)

   d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
    radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
    gratuita;
Não incidência
   Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)

   Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
    87/96)

   Saída de Ativo Permanente

   Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo
    titular

   Mudança de endereço

   Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
    seguradora)

   Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
    direção ao consumo).
IMUNIDADES
VEÍCULO
NORMATIVO           NORMA IMUNIZANTE

               Se é ente público(União, Estados,
                 DF ou Municípios, autarquias e
              fundações públicas), então nenhum
Art. 150, VI, ente político tem competência para
"a" cc §2º.     instituir norma cobrando imposto
                sobre seu patrimônio, renda ou
                             serviços.

                  ISONOMIA DOS ENTES
                       POLÍTICOS
VEÍCULO                 NORMA IMUNIZANTE
 NORMATIVO


Art. 150, VI, "b"    Se é templo, então nenhum ente
     cc §4º.       político tem competência para instituir
                      norma cobrando imposto sobre
                     patrimônio, rendas ou serviços
Art. 5°, VI e VII.
                    relacionados com suas finalidades
                                 essenciais.
VEÍCULO
NORMATIVO            NORMA IMUNIZANTE

                     Se é partido político (ou suas
Art. 150, VI,     fundações), entidade sindical dos
"c" cc §4º.
                      trabalhadores, instituição de
                  educação e de assistência social,
                   sem fins lucrativos, atendidos os
                requisitos da lei, então nenhum ente
                     político tem competência para
                   instituir norma cobrando imposto
                      sobre patrimônio, renda ou
                  serviços, relacionados com suas
                         finalidades essenciais.
VEÍCULO
NORMATIVO
                  NORMA IMUNIZANTE
                Se é livro, jornal, periódico ou
Art. 150, VI,      o papel destinado a sua
    "d".         impressão, então nenhum
                       ente político tem
                  competência para instituir
                  norma cobrando imposto
                     para esta situação.

                  IMUNIDADE OBJETIVA.
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
   Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
    o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
    pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
    temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
    mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
   I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
    considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
    operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada
    a prestação;
   II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
   III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
    comércio ambulante e na captura de pescado;
   IV - respondem pelo crédito tributário todos os
    estabelecimentos do mesmo titular.

   Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
   I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
    para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
EXERCÍCIOS
   1) Conceitue os termos “operação”,
    “circulação” e “mercadorias”, em relação ao
    ICMS.



   Relação jurídica em que se transfere/adquire
    a titularidade (propriedade/disponibilidade) de
    bens móveis sujeitos à destinação comercial
    por aquele que transfere/adquire
    
EXERCÍCIOS
   2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação
    tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei
    complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus
    limites?
    
   Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
    entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
    especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
    aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
    fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
   b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    tributários;
EXERCÍCIOS
   3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias
    entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?
    




   4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como
    entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que
    efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de
    água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas
    efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à
    instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas
    dos artigos religiosos? Por quê?

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2012 aula 1 materialidades - Aula do dia 26/09/12 - Dr. Argos

  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Aula 1 - Materialidades Constitucionais e Complementares do ICMS- operação relativa à circulação de mercadorias na LC 87/96 Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA  PREMISSAS  Sistema de enunciados prescritivos (ou normas?) num determinado território  Direito como linguagem normativa  Bom Senso X Senso Jurídico  Verdade: Material, Formal ou Lógica?  Verdade: resultado de método de aproximação do objeto  Justiça: absoluta X relativa
  • 3. ICMS – MÉTODO de conhecimento  Argumentos com base legal (“lato sensu”)  Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)  Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o contrário)  Conhecer o modus operandi do legislador  Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
  • 4. ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de incidência tributária  Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? onde?)  O quê? => material  Quando? => temporal  Onde? => espacial  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 6. RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO  NORMAS DE COMPETÊNCIA  NORMAS DE INCOMPETÊNCIA  NORMAS-PRINCÍPIO  Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)  FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou LANÇAMENTO de ofício)  Execução Fiscal
  • 7. RMIT – DINÂMICA JURÍDICA  INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo de comparação entre a linguagem que descreve a realidade e a linguagem descritora inserta na hipótese normativa.  APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo introdutório de normas (gerais ou individuais) por agente competente ou por particular previsto pelo ordenamento, segundo procedimento competente e com publicidade
  • 9. FATO GERADOR (EXPRESSÃO EQUÍVOCA)  Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência  HIPÓTESE NORMATIVA  EVENTO  FATO  FATO JURÍDICO (não está na Hipótese) INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num instante de tempo, dando origem a uma obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
  • 10. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO ESPACIAL CRITÉRIO TEMPORAL
  • 11. CRITÉRIO MATERIAL  Possui verbo pessoal de predicação incompleta, exigindo a presença de um complemento ; indicador de determinada ação humana ou qualificação desencadeadora do evento considerado relevante pelo legislador instituidor do tributo. Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável Materialidade tributária => exaustividade constitucional Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
  • 12. CRITÉRIO ESPACIAL  Designa os locais em que o evento descrito no critério material deva ocorrer, a fim de que sua descrição seja considerada fato jurídico;  Não há de se confundir com a vigência espacial da lei correlata; mas deve navegar em seu plano de competência (II deve ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no perímetro urbano);
  • 13. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI : ESPAÇO FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO COMPETENTE); EXCEÇÃO (EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)  CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO DEVA OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA, QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO (II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
  • 14. CRITÉRIO TEMPORAL  Momento determinado de ocorrência do evento considerado relevante - como descrito no critério material - não devendo confundir-se com a vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas designando o instante de realização de tal evento, cuja descrição em linguagem competente seja considerado fato jurídico (ICMS, na realização de operação de circulação de mercadorias, quando da saída real ou simbólica do estabelecimento ) Momento da possibilidade de nascimento da obrigação tributária.
  • 15. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI : é o lapso temporal em que determinada norma jurídica (válida) pode produzir fatos jurídicos.  CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê que determinado evento deva ocorrer para que sua descrição em linguagem competente seja considerada fato jurídico.
  • 17. CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE (PRESCRITOR)  CRITÉRIOS SUBJETIVOS  SUJEITO ATIVO  SUJEITO PASSIVO CRITÉRIOS QUANTITATIVOS  BASE DE CÁLCULO  ALÍQUOTA
  • 18. CRITÉRIOS SUBJETIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  SUJEITO ATIVO  TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO  CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser delegada; não é competência)  SUJEITO PASSIVO  PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA  EFEITOS PROCESSUAIS  Contribuinte/Responsável
  • 19. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)  MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)  COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • 20. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  ALÍQUOTA  ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO  PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA  PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
  • 21. Formalização essencial  Importância das obrigações acessórias (deveres instrumentais; formalização)  Autoformalização  AIIM (nas omissões ou irregularidades)  Controle paralelo
  • 22. ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS  Constituição Federal  Código Tributário Nacional  Lei Complementar 87/96 e alterações  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)  Lei Ordinária Estadual (13.457/09)  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
  • 23. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais  Constituição Federal  Competência  Incompetência  Princípios (não cumulatividade)  Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)  Código Tributário Nacional  Definições sobre estrutura normativa de impostos  Lei Complementar 87/96 e alterações  Definições sobre estrutura normativa do ICMS  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação de benefícios ICMS
  • 24. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação  Lei Ordinária Estadual (6.374/89)  Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00  Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
  • 25. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 26. ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA  Estados e DF (regra geral)  União (excepcional)  Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.  [...]  Art. 154 - A União poderá instituir:  [...]  II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.   
  • 27. Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)  CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações  EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM  CF 67/ com EC/69 => ICM  CF/1988 => ICMS
  • 28. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral?  Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)  PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
  • 29. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Circulação  Física? não física? (sempre jurídica)  Com transferência de titularidade  Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)  Disponibilidade => agir como dono (consignação) PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
  • 30. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)  Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial  Não é propriedade intrínseca  Depende da destinação comercial em determinado momento
  • 31. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA)  PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO)  PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
  • 32. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação com “início” no exterior: relacionado ao ICMS-importação  Prestação com “início” no exterior: E a prestação de serviços (começa no exterior?)  Comunicação: telefone a cobrar internacional  Transporte: término no Brasil (possibilidade) X internacional
  • 33. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:  a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;  VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
  • 34. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final:  Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)  Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
  • 35. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário contribuinte - Materialidade => Destinatário contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?) - Requisitos: - 1 - Destinatário Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia (-) interestadual)
  • 36. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário NÃO contribuinte - Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente - Requisitos: - 1 - Destinatário NÃO Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do remetente alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
  • 37. CF/88 (papel de lei complementar)  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 38.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 39. Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  a) definir seus contribuintes;  b) dispor sobre substituição tributária;  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;  d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do estabelecimento responsável (Sp), o local das operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das prestações (Ce) de serviços;
  • 40. Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO)  f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
  • 41. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)  Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
  • 42. Art. 155, 3º, XII, da CF/88  § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II (Importação e Exportação) , nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
  • 43. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 44. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  §2º, IX - incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)  b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • 45. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
  • 46. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para operações específicas)
  • 47. Não incidência (CF/88)  155, §2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:  a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores  Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:  II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,  Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:  I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;  II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
  • 48. Não incidência (CF/88)  155, §2º,X - não incidirá:  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)  d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • 49. Não incidência  Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Saída de Ativo Permanente  Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular  Mudança de endereço  Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)  Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
  • 51. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é ente público(União, Estados, DF ou Municípios, autarquias e fundações públicas), então nenhum Art. 150, VI, ente político tem competência para "a" cc §2º. instituir norma cobrando imposto sobre seu patrimônio, renda ou serviços. ISONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS
  • 52. VEÍCULO NORMA IMUNIZANTE NORMATIVO Art. 150, VI, "b" Se é templo, então nenhum ente cc §4º. político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços Art. 5°, VI e VII. relacionados com suas finalidades essenciais.
  • 53. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é partido político (ou suas Art. 150, VI, fundações), entidade sindical dos "c" cc §4º. trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.
  • 54. VEÍCULO NORMATIVO NORMA IMUNIZANTE Se é livro, jornal, periódico ou Art. 150, VI, o papel destinado a sua "d". impressão, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto para esta situação. IMUNIDADE OBJETIVA.
  • 55. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS  Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:  I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;  II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;  III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;  IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.  Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
  • 56. EXERCÍCIOS  1) Conceitue os termos “operação”, “circulação” e “mercadorias”, em relação ao ICMS.  Relação jurídica em que se transfere/adquire a titularidade (propriedade/disponibilidade) de bens móveis sujeitos à destinação comercial por aquele que transfere/adquire   
  • 57. EXERCÍCIOS  2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus limites?     Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 58. EXERCÍCIOS  3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?     4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos religiosos? Por quê?